0010858-59.2026.5.15.0027
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - São José do Rio Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010858-59.2026.5.15.0027 AUTOR: IARA VIEIRA TEIXEIRA RÉU: SUPERMERCADO PORECATU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8a0bd1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por IARA VIEIRA TEIXEIRA em face de SUPERMERCADO PORECATU LTDA, por meio do qual pleiteia a sua reintegração imediata ao emprego. Sustenta a parte autora que sofreu acidente de trabalho típico no dia 13/08/2025 e que foi dispensada sem justa causa em 10/09/2025. Argumenta a nulidade da dispensa, aduzindo a existência de incapacidade laboral e o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos essenciais: Passo à análise dos requisitos no caso concreto. Para o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária decorrente do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 378 do C. TST, faz-se necessária a constatação de que o afastamento do trabalho decorreu de acidente do trabalho (ou doença ocupacional a ele equiparada) e que houve a percepção do benefício previdenciário na modalidade acidentária (espécie 91). Compulsando os documentos carreados aos autos pela própria Reclamante, observa-se que: A Comunicação de Decisão e Carta de Concessão emitidas pelo INSS demonstram expressamente que o benefício concedido foi sob o Código/Espécie 31 (Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário Comum), e não sob a Espécie 91 (Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário). O benefício B31 afasta, em análise de cognição sumária, o nexo causal/concausal reconhecido expressamente pela autarquia previdenciária. Embora haja alegações e documentos médicos atestando o quadro doloroso e o afastamento, a alteração da natureza do benefício concedido pelo INSS (de B31 para B91), bem como a inequívoca comprovação do nexo de causalidade entre as lesões e a queda narrada na empresa, depende de dilação probatória e instrução processual, em especial a realização de perícia médica judicial. Ademais, tratando-se de benefício previdenciário sob a espécie comum (31), a probabilidade do direito à estabilidade acidentária imediata não resta preenchida em sede de cognição sumária sem o contraditório e sem a devida instrução probatória. Embora a parte Reclamante se encontre afastada de suas atividades laborais, constata-se da própria documentação acostada que a autora está percebendo benefício previdenciário pago pelo INSS, o que resguarda, no momento, a subsistência da trabalhadora enquanto perdurar a incapacidade laboral. Por outro lado, a determinação de reintegração imediata sem a prévia perícia médica e sem o contraditório pode gerar irreversibilidade fática de medidas, incompatível com o rito do art. 300, § 3º, do CPC. Diante do exposto, por ausência do requisito da probabilidade do direito nos moldes exigidos pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. A reclamada deverá se manifestar se concorda com o requerimento feito na petição inicial quanto a tramitação do feito pelo regime do “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução Administrativa nº 15/2021 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, valendo o silêncio como anuência. Nos termos do art. 5º da Resolução 345/2020 do CNJ, designo AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL para o dia 15/10/2026 09:00 horas, para tentativa de acordo, recepção de defesa e, caso não haja conciliação, designação de perícia, a qual será realizada virtualmente, nos termos do § 5º do art. 3º da Resolução 345/2020do CNJ, com a utilização da ferramenta ZOOM disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas. 1. Deverão ser aplicados os seguintes filtros: Jurisdição: São José do Rio Preto; Local: "Assessoria de Conhecimento I de São José do Rio Preto"; Sala: FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES, onde há informação de qual audiência está em andamento, finalizada ou aguardando o seu início. 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link único da sala principal: INSTRUÇÕES DE ACESSO PARA ADVOGADOS Advogados deverão acessar exclusivamente pelo ID e senha conforme abaixo esclarecido, para que possam se identificar corretamente, possibilitando o ingresso na sala de audiências virtual. Para o acesso de forma correta, seguir as orientações abaixo: Instalar o aplicativo ZOOM (https://zoom.us/download, App Store ou Play Store) BAIXAR O APLICATIVO NO COMPUTADOR E/OU CELULAR COM ANTECEDÊNCIA. (DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA) Acesso pelo computador: Entrar no aplicativo ZOOMClicar em "Ingressar em uma reunião"Colocar ID da reunião: 899 3988 0446Na mesma tela, no campo "insira seu nome", é necessário renomear para constar a identificação de acordo com a ordem abaixo:Horário da audiência/Nome/OAB/ (Exemplo: 12h05 - José…- OAB 000)Clicar em "Ingressar"Colocar senha: 608226Clicar em "Ingressar na reunião"Permitir o acesso à câmeraPermitir o acesso ao áudio Acesso pelo celular: Entrar no aplicativo ZOOMClicar em "Ingressar na reunião"Colocar ID da reunião: 899 3988 0446Na mesma tela, no campo "ingressar com nome do link pessoal", é necessário renomear para constar a identificação de acordo com a ordem abaixo:Horário da audiência/Nome/OAB/ (Exemplo: 12h05 - José…- OAB 000)Clicar em "Ingressar"Colocar senha: 608226Clicar em "continuar"Permitir o acesso à câmeraPermitir o acesso ao áudio Ao acessar o link, as partes e advogados deverão manter o vídeo e áudio habilitados. Acesso de forma diversa, sem o horário da audiência, não permite a identificação correta. Identificações com horários incorretos, nome de advogados incorretos ou sem nomes ou ausência de identificação, serão de responsabilidade do advogado, pois não possibilitam identificar para ingresso na audiência. Os advogados deverão acessar a sala telepresencial com 15min de antecedência. ---------------------------------------------------------- ACESSO PARA PARTES As partes poderão acessar pelo navegador. O acesso por esse link não permite a identificação. Para acessar pelo navegador: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/89939880446?pwd=ZHhwbjhhMUk2aGtDbmUwRTdELzhZUT09 ID da reunião: 899 3988 0446 Senha: 608226 Salvo menção expressa de novo link em decisão superveniente, o link ora indicado permanecerá válido enquanto forem necessárias audiências para este feito nesta fase processual. Por se tratar de audiência com link único, as partes, advogados e testemunhas deverão assistir ao vídeo institucional apresentado na sala virtual de audiências para efetuarem os procedimentos informados quanto à identificação em audiência e habilitação do áudio e do vídeo de cada um. Caso seja utilizado computador não há necessidade de baixar programas, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo (android: https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings&hl=pt_BR e apple: https://apps.apple.com/br/app/zoom-cloud-meetings/id546505307), que são autoexplicativos. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 15 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início. Registre-se que atrasos poderão ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo processo. Os participantes da audiência deverão ser identificados conforme determinado na Ordem de Serviço CR 02/2024 do Eg. TRT da 15ª Região, seguindo os seguintes parâmetros: I – Horário da audiência – Advogado(a) Recte/Recda – Nome II – Horário da audiência – Reclamante – Nome III – Horário da audiência – Reclamada – Nome IV – Horário da audiência – Preposto(a) – Nome V – Horário da audiência – Testemunha Recte/Recda - Nome Para que os trabalhos sejam facilitados, no mesmo prazo, deverão ser juntados aos autos cópias dos documentos de identificação dos participantes. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. Nesse período em que surgem dificuldades e necessidades, mas que também se multiplica a colaboração, solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA I - Recomenda-se que a contestação e seus respectivos documentos sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência, não obstante possam ser protocolados, no máximo, até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT (art. 22. da Resolução 185/2017 do CSJT). II - Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará na revelia e eventualmente confissão quanto à matéria de fato. Em se tratando de pessoa jurídica, a parte reclamada deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. III - A ausência da parte reclamante implicará no arquivamento da reclamação trabalhista, com eventual responsabilização pelo pagamento das custas e a ausência da reclamada implicará revelia e confissão. IV - Não serão inquiridas testemunhas na oportunidade e caso as partes não prescindam da produção de prova oral será designada audiência específica para a respectiva instrução. Nos termos do artigo 58 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, deverão as partes apresentar nos autos, até a data da audiência, as seguintes informações: I – no caso de pessoa natural, o número da CTPS, RG e órgão expedidor, CPF e PIS/PASEP ou NIT (Número de Inscrição do Trabalhador), data de nascimento e o nome da genitora. II - no caso de pessoa jurídica, o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS), bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada. Os participantes da audiência deverão ser identificados conforme determinado na Ordem de Serviço CR 02/2024 do Eg. TRT da 15ª Região, seguindo os seguintes parâmetros: I – Horário da audiência – Advogado(a) Recte/Recda – Nome II – Horário da audiência – Reclamante – Nome III – Horário da audiência – Reclamada – Nome IV – Horário da audiência – Preposto(a) – Nome V – Horário da audiência – Testemunha Recte/Recda - Nome Para efetuar a correta identificação é necessário preencher o campo “Seu nome” com as informações acima ou “renomear” o usuário enquanto aguarda na sala de espera. As partes que efetuarem procedimentos diversos ao acima descrito serão excluídas da audiência virtual. O contato com a ASSESSORIA DE CONHECIMENTO I DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, se necessário, deverá ser feito através do BALCÃO VIRTUAL DA UNIDADE (https://meet.google.com/bih-hxnw-xmy) ou no endereço eletrônico (daasjrp.sjriopreto@trt15.jus.br) para acesso ou orientações. Intime(m)-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 17 de julho de 2026. FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES Juíza do Trabalho Substituta VPL Intimado(s) / Citado(s) - IARA VIEIRA TEIXEIRA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor IARA VIEIRA TEIXEIRA
Réu SUPERMERCADO PORECATU LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FREDERICO LIMA DE ALBUQUERQUE
OAB: 353589/SP
SOLANGE HERREIRO ALBUQUERQUE
OAB: 289962/SP
LUCIANO BARBOSA ANDRE
OAB: 321462/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010858-59.2026.5.15.0027 AUTOR: IARA VIEIRA TEIXEIRA RÉU: SUPERMERCADO PORECATU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8a0bd1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por IARA VIEIRA TEIXEIRA em face de SUPERMERCADO PORECATU LTDA, por meio do qual pleiteia a sua reintegração imediata ao emprego. Sustenta a parte autora que sofreu acidente de trabalho típico no dia 13/08/2025 e que foi dispensada sem justa causa em 10/09/2025. Argumenta a nulidade da dispensa, aduzindo a existência de incapacidade laboral e o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos essenciais: Passo à análise dos requisitos no caso concreto. Para o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária decorrente do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 378 do C. TST, faz-se necessária a constatação de que o afastamento do trabalho decorreu de acidente do trabalho (ou doença ocupacional a ele equiparada) e que houve a percepção do benefício previdenciário na modalidade acidentária (espécie 91). Compulsando os documentos carreados aos autos pela própria Reclamante, observa-se que: A Comunicação de Decisão e Carta de Concessão emitidas pelo INSS demonstram expressamente que o benefício concedido foi sob o Código/Espécie 31 (Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário Comum), e não sob a Espécie 91 (Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário). O benefício B31 afasta, em análise de cognição sumária, o nexo causal/concausal reconhecido expressamente pela autarquia previdenciária. Embora haja alegações e documentos médicos atestando o quadro doloroso e o afastamento, a alteração da natureza do benefício concedido pelo INSS (de B31 para B91), bem como a inequívoca comprovação do nexo de causalidade entre as lesões e a queda narrada na empresa, depende de dilação probatória e instrução processual, em especial a realização de perícia médica judicial. Ademais, tratando-se de benefício previdenciário sob a espécie comum (31), a probabilidade do direito à estabilidade acidentária imediata não resta preenchida em sede de cognição sumária sem o contraditório e sem a devida instrução probatória. Embora a parte Reclamante se encontre afastada de suas atividades laborais, constata-se da própria documentação acostada que a autora está percebendo benefício previdenciário pago pelo INSS, o que resguarda, no momento, a subsistência da trabalhadora enquanto perdurar a incapacidade laboral. Por outro lado, a determinação de reintegração imediata sem a prévia perícia médica e sem o contraditório pode gerar irreversibilidade fática de medidas, incompatível com o rito do art. 300, § 3º, do CPC. Diante do exposto, por ausência do requisito da probabilidade do direito nos moldes exigidos pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. A reclamada deverá se manifestar se concorda com o requerimento feito na petição inicial quanto a tramitação do feito pelo regime do “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução Administrativa nº 15/2021 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, valendo o silêncio como anuência. Nos termos do art. 5º da Resolução 345/2020 do CNJ, designo AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL para o dia 15/10/2026 09:00 horas, para tentativa de acordo, recepção de defesa e, caso não haja conciliação, designação de perícia, a qual será realizada virtualmente, nos termos do § 5º do art. 3º da Resolução 345/2020do CNJ, com a utilização da ferramenta ZOOM disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas. 1. Deverão ser aplicados os seguintes filtros: Jurisdição: São José do Rio Preto; Local: "Assessoria de Conhecimento I de São José do Rio Preto"; Sala: FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES, onde há informação de qual audiência está em andamento, finalizada ou aguardando o seu início. 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link único da sala principal: INSTRUÇÕES DE ACESSO PARA ADVOGADOS Advogados deverão acessar exclusivamente pelo ID e senha conforme abaixo esclarecido, para que possam se identificar corretamente, possibilitando o ingresso na sala de audiências virtual. Para o acesso de forma correta, seguir as orientações abaixo: Instalar o aplicativo ZOOM (https://zoom.us/download, App Store ou Play Store) BAIXAR O APLICATIVO NO COMPUTADOR E/OU CELULAR COM ANTECEDÊNCIA. (DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA) Acesso pelo computador: Entrar no aplicativo ZOOMClicar em "Ingressar em uma reunião"Colocar ID da reunião: 899 3988 0446Na mesma tela, no campo "insira seu nome", é necessário renomear para constar a identificação de acordo com a ordem abaixo:Horário da audiência/Nome/OAB/ (Exemplo: 12h05 - José…- OAB 000)Clicar em "Ingressar"Colocar senha: 608226Clicar em "Ingressar na reunião"Permitir o acesso à câmeraPermitir o acesso ao áudio Acesso pelo celular: Entrar no aplicativo ZOOMClicar em "Ingressar na reunião"Colocar ID da reunião: 899 3988 0446Na mesma tela, no campo "ingressar com nome do link pessoal", é necessário renomear para constar a identificação de acordo com a ordem abaixo:Horário da audiência/Nome/OAB/ (Exemplo: 12h05 - José…- OAB 000)Clicar em "Ingressar"Colocar senha: 608226Clicar em "continuar"Permitir o acesso à câmeraPermitir o acesso ao áudio Ao acessar o link, as partes e advogados deverão manter o vídeo e áudio habilitados. Acesso de forma diversa, sem o horário da audiência, não permite a identificação correta. Identificações com horários incorretos, nome de advogados incorretos ou sem nomes ou ausência de identificação, serão de responsabilidade do advogado, pois não possibilitam identificar para ingresso na audiência. Os advogados deverão acessar a sala telepresencial com 15min de antecedência. ---------------------------------------------------------- ACESSO PARA PARTES As partes poderão acessar pelo navegador. O acesso por esse link não permite a identificação. Para acessar pelo navegador: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/89939880446?pwd=ZHhwbjhhMUk2aGtDbmUwRTdELzhZUT09 ID da reunião: 899 3988 0446 Senha: 608226 Salvo menção expressa de novo link em decisão superveniente, o link ora indicado permanecerá válido enquanto forem necessárias audiências para este feito nesta fase processual. Por se tratar de audiência com link único, as partes, advogados e testemunhas deverão assistir ao vídeo institucional apresentado na sala virtual de audiências para efetuarem os procedimentos informados quanto à identificação em audiência e habilitação do áudio e do vídeo de cada um. Caso seja utilizado computador não há necessidade de baixar programas, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo (android: https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings&hl=pt_BR e apple: https://apps.apple.com/br/app/zoom-cloud-meetings/id546505307), que são autoexplicativos. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 15 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início. Registre-se que atrasos poderão ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo processo. Os participantes da audiência deverão ser identificados conforme determinado na Ordem de Serviço CR 02/2024 do Eg. TRT da 15ª Região, seguindo os seguintes parâmetros: I – Horário da audiência – Advogado(a) Recte/Recda – Nome II – Horário da audiência – Reclamante – Nome III – Horário da audiência – Reclamada – Nome IV – Horário da audiência – Preposto(a) – Nome V – Horário da audiência – Testemunha Recte/Recda - Nome Para que os trabalhos sejam facilitados, no mesmo prazo, deverão ser juntados aos autos cópias dos documentos de identificação dos participantes. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. Nesse período em que surgem dificuldades e necessidades, mas que também se multiplica a colaboração, solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA I - Recomenda-se que a contestação e seus respectivos documentos sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência, não obstante possam ser protocolados, no máximo, até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT (art. 22. da Resolução 185/2017 do CSJT). II - Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará na revelia e eventualmente confissão quanto à matéria de fato. Em se tratando de pessoa jurídica, a parte reclamada deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. III - A ausência da parte reclamante implicará no arquivamento da reclamação trabalhista, com eventual responsabilização pelo pagamento das custas e a ausência da reclamada implicará revelia e confissão. IV - Não serão inquiridas testemunhas na oportunidade e caso as partes não prescindam da produção de prova oral será designada audiência específica para a respectiva instrução. Nos termos do artigo 58 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, deverão as partes apresentar nos autos, até a data da audiência, as seguintes informações: I – no caso de pessoa natural, o número da CTPS, RG e órgão expedidor, CPF e PIS/PASEP ou NIT (Número de Inscrição do Trabalhador), data de nascimento e o nome da genitora. II - no caso de pessoa jurídica, o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS), bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada. Os participantes da audiência deverão ser identificados conforme determinado na Ordem de Serviço CR 02/2024 do Eg. TRT da 15ª Região, seguindo os seguintes parâmetros: I – Horário da audiência – Advogado(a) Recte/Recda – Nome II – Horário da audiência – Reclamante – Nome III – Horário da audiência – Reclamada – Nome IV – Horário da audiência – Preposto(a) – Nome V – Horário da audiência – Testemunha Recte/Recda - Nome Para efetuar a correta identificação é necessário preencher o campo “Seu nome” com as informações acima ou “renomear” o usuário enquanto aguarda na sala de espera. As partes que efetuarem procedimentos diversos ao acima descrito serão excluídas da audiência virtual. O contato com a ASSESSORIA DE CONHECIMENTO I DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, se necessário, deverá ser feito através do BALCÃO VIRTUAL DA UNIDADE (https://meet.google.com/bih-hxnw-xmy) ou no endereço eletrônico (daasjrp.sjriopreto@trt15.jus.br) para acesso ou orientações. Intime(m)-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 17 de julho de 2026. FERNANDA AMABILE MARINHO DE SOUZA GOMES Juíza do Trabalho Substituta VPL Intimado(s) / Citado(s) - IARA VIEIRA TEIXEIRA