0010858-50.2015.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 22ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº. 0010858-50.2015.8.16.0194 Processo: 0010858-50.2015.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$10.067.241,16 Autor(s): REGINA DE SOUZA PREUSSLER Réu(s): HOSPITAL MARCELINO CHAMPAGNAT (ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA) UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Vistos etc. I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por REGINA DE SOUZA PREUSSLER no mov. 457.1 em face da decisão integrativa de mov. 441.1, sob a alegação de que este Juízo incorreu em omissão ao deixar de apreciar os pontos "1" e "2" dos aclaratórios anteriormente deduzidos no mov. 431.1. Sustenta a embargante que: a) não foi intimada para se manifestar sobre a petição da perita anestesiologista Dra. Úrsula Bueno do Prado Guirro (mov. 403.1), na qual noticiou a existência de vínculo profissional/institucional pretérito com a médica anestesista Dra. Maristela Bueno Lopes (atuante no ato cirúrgico), fato que, somado a antigo vínculo empregatício da expert com a ré Unimed, comprometeria sua imparcialidade; b) a entrega antecipada do laudo pericial no mov. 422.1 ocorreu sem prévio agendamento de data/local para início dos trabalhos, violando os arts. 466, § 2º, e 474, do Código de Processo Civil, o que ensejaria a nulidade do laudo; c) faz-se necessária a suspensão/interrupção do prazo para manifestação sobre o laudo de anestesiologia até a apreciação final dos pontos arguidos. II. Intimadas para manifestação (mov. 459.1 e 460.1), a ré Unimed Curitiba peticionou no mov. 464.1 pugnando pelo indeferimento dos embargos diante do mero inconformismo da parte. Por sua vez, o réu Hospital Marcelino Champagnat apresentou contrarrazões no mov. 462.1, sustentando a ausência de nulidade no laudo pericial, ante a natureza indireta da perícia e a inexistência de prejuízo concreto (art. 469 do CPC), bem como a insubsistência da arguida suspeição, fundamentada em relações institucionais e empregatícias remotas e extintas há anos. III. Concomitantemente, o perito neurologista nomeado, Dr. Márcio Antonio da Silva, noticiou no mov. 448.1 que a perícia sob sua encargo é do tipo indireta (ante o falecimento do periciando) e requereu a intimação do hospital para juntada do prontuário médico integral do período de 21/09/2012 a 04/07/2013, bem como a expedição de alvará parcial dos honorários aprovados. O Hospital Marcelino Champagnat noticiou o cumprimento da diligência no mov. 461.1 com a reinserção do prontuário. IV. Conheço dos Embargos de Declaração de mov. 457.1, porquanto tempestivos. No mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para sanar a omissão apontada, sem a concessão de efeitos infringentes, passando a integrar a decisão embargada nos termos da fundamentação a seguir expostas. V. Passando ao saneamento das omissões relativas aos itens "1" e "2" do mov. 431.1, no tocante à aventada suspeição/imparcialidade da perita Dra. Úrsula Bueno do Prado Guirro, verifica-se que as razões deduzidas pela embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses taxativas e estritas de impedimento ou suspeição previstas nos arts. 144, 145 e 148, II, do CPC. A atuação conjunta e institucional em diretoria de associação de classe profissional (Sociedade Paranaense de Anestesiologia) no biênio 2019-2020 não induz presunção de amizade íntima nem afeta a isenção da profissional para a elaboração do laudo. Ademais, o vínculo celetista com a ré Unimed Curitiba encerrou-se no ano de 2021, inexistindo qualquer vínculo contemporâneo ou interesse direto da expert no resultado da causa que fundamente o seu afastamento. VI. No que tange à alegada nulidade do laudo pericial de anestesiologia (mov. 422.1) por inobservância dos arts. 466, § 2º, e 474 do CPC (ausência de intimação prévia sobre a data e local de início dos trabalhos), cumpre salientar que a hipótese vertente cuida de perícia médica indireta, realizada estritamente com base no acervo documental colacionado aos autos, haja vista o falecimento do periciando. O sistema das nulidades processuais civis é regido pelo princípio pas de nullité sans grief (art. 283, parágrafo único, e art. 277 do CPC), demandando a demonstração inequívoca de prejuízo processual concreto. Na espécie, eventual omissão formal na prévia comunicação foi superada pela oportunização do contraditório substancial posterior, podendo a parte formular quesitos complementares ou requerer esclarecimentos, nos termos dos arts. 469 e 477, § 3º, do CPC, assegurando-se a ampla defesa e a economia processual. VII. Todavia, a fim de garantir a plena lisura da instrução e espancar qualquer dúvida acerca do contraditório, exsurge imperioso conceder o prazo para que as partes se manifestem expressamente sobre o laudo médico de anestesiologia de mov. 422.1, inclusive formulando eventuais quesitos de esclarecimento, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, restando rejeitado o pleito de anulação do trabalho técnico feito. VIII. De outra parte, acolho a justificativa apresentada pelo perito neurologista, Dr. Márcio Antonio da Silva, no mov. 448.1, anotando-se que a perícia sob sua responsabilidade é igualmente indireta, e restará restrita ao exame da documentação médica do feito. Tendo em vista a juntada do prontuário pelo Hospital réu no mov. 461.1, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à elaboração e juntada do laudo pericial neurológico. IX. Quanto ao pedido de levantamento parcial dos honorários formulado pelo Dr. Márcio Antonio da Silva (mov. 448.1), defiro a expedição de ordem de pagamento/alvará eletrônico no importe correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor homologado, observando-se a conta bancária informada no mov. 448.1 e os depósitos efetuados nos autos. O saldo remanescente será liberado após a prestação de eventuais esclarecimentos e conclusão dos trabalhos. X. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração do mov. 457.1, sem efeitos modificativos, apenas para sanar as omissões e integrar o julgado com a fundamentação constante dos itens V, VI e VII. XI. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial de anestesiologia do mov. 422.1, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu HOSPITAL MARCELINO CHAMPAGNAT (ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA)
Autor REGINA DE SOUZA PREUSSLER
Réu UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)07/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAYTON FERNANDES DE CARVALHO
OAB: 31340/PR
MAURO CEZAR ABATI
OAB: 13307/PR
MICHELE TOARDIK DE OLIVEIRA
OAB: 36479/PR
FABIO SILVEIRA ROCHA
OAB: 38685/PR
GABRIEL BITTENCOURT PEREIRA
OAB: 54922/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Autos nº. 0010858-50.2015.8.16.0194 Processo: 0010858-50.2015.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$10.067.241,16 Autor(s): REGINA DE SOUZA PREUSSLER Réu(s): HOSPITAL MARCELINO CHAMPAGNAT (ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA) UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Vistos etc. I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por REGINA DE SOUZA PREUSSLER no mov. 457.1 em face da decisão integrativa de mov. 441.1, sob a alegação de que este Juízo incorreu em omissão ao deixar de apreciar os pontos "1" e "2" dos aclaratórios anteriormente deduzidos no mov. 431.1. Sustenta a embargante que: a) não foi intimada para se manifestar sobre a petição da perita anestesiologista Dra. Úrsula Bueno do Prado Guirro (mov. 403.1), na qual noticiou a existência de vínculo profissional/institucional pretérito com a médica anestesista Dra. Maristela Bueno Lopes (atuante no ato cirúrgico), fato que, somado a antigo vínculo empregatício da expert com a ré Unimed, comprometeria sua imparcialidade; b) a entrega antecipada do laudo pericial no mov. 422.1 ocorreu sem prévio agendamento de data/local para início dos trabalhos, violando os arts. 466, § 2º, e 474, do Código de Processo Civil, o que ensejaria a nulidade do laudo; c) faz-se necessária a suspensão/interrupção do prazo para manifestação sobre o laudo de anestesiologia até a apreciação final dos pontos arguidos. II. Intimadas para manifestação (mov. 459.1 e 460.1), a ré Unimed Curitiba peticionou no mov. 464.1 pugnando pelo indeferimento dos embargos diante do mero inconformismo da parte. Por sua vez, o réu Hospital Marcelino Champagnat apresentou contrarrazões no mov. 462.1, sustentando a ausência de nulidade no laudo pericial, ante a natureza indireta da perícia e a inexistência de prejuízo concreto (art. 469 do CPC), bem como a insubsistência da arguida suspeição, fundamentada em relações institucionais e empregatícias remotas e extintas há anos. III. Concomitantemente, o perito neurologista nomeado, Dr. Márcio Antonio da Silva, noticiou no mov. 448.1 que a perícia sob sua encargo é do tipo indireta (ante o falecimento do periciando) e requereu a intimação do hospital para juntada do prontuário médico integral do período de 21/09/2012 a 04/07/2013, bem como a expedição de alvará parcial dos honorários aprovados. O Hospital Marcelino Champagnat noticiou o cumprimento da diligência no mov. 461.1 com a reinserção do prontuário. IV. Conheço dos Embargos de Declaração de mov. 457.1, porquanto tempestivos. No mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para sanar a omissão apontada, sem a concessão de efeitos infringentes, passando a integrar a decisão embargada nos termos da fundamentação a seguir expostas. V. Passando ao saneamento das omissões relativas aos itens "1" e "2" do mov. 431.1, no tocante à aventada suspeição/imparcialidade da perita Dra. Úrsula Bueno do Prado Guirro, verifica-se que as razões deduzidas pela embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses taxativas e estritas de impedimento ou suspeição previstas nos arts. 144, 145 e 148, II, do CPC. A atuação conjunta e institucional em diretoria de associação de classe profissional (Sociedade Paranaense de Anestesiologia) no biênio 2019-2020 não induz presunção de amizade íntima nem afeta a isenção da profissional para a elaboração do laudo. Ademais, o vínculo celetista com a ré Unimed Curitiba encerrou-se no ano de 2021, inexistindo qualquer vínculo contemporâneo ou interesse direto da expert no resultado da causa que fundamente o seu afastamento. VI. No que tange à alegada nulidade do laudo pericial de anestesiologia (mov. 422.1) por inobservância dos arts. 466, § 2º, e 474 do CPC (ausência de intimação prévia sobre a data e local de início dos trabalhos), cumpre salientar que a hipótese vertente cuida de perícia médica indireta, realizada estritamente com base no acervo documental colacionado aos autos, haja vista o falecimento do periciando. O sistema das nulidades processuais civis é regido pelo princípio pas de nullité sans grief (art. 283, parágrafo único, e art. 277 do CPC), demandando a demonstração inequívoca de prejuízo processual concreto. Na espécie, eventual omissão formal na prévia comunicação foi superada pela oportunização do contraditório substancial posterior, podendo a parte formular quesitos complementares ou requerer esclarecimentos, nos termos dos arts. 469 e 477, § 3º, do CPC, assegurando-se a ampla defesa e a economia processual. VII. Todavia, a fim de garantir a plena lisura da instrução e espancar qualquer dúvida acerca do contraditório, exsurge imperioso conceder o prazo para que as partes se manifestem expressamente sobre o laudo médico de anestesiologia de mov. 422.1, inclusive formulando eventuais quesitos de esclarecimento, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, restando rejeitado o pleito de anulação do trabalho técnico feito. VIII. De outra parte, acolho a justificativa apresentada pelo perito neurologista, Dr. Márcio Antonio da Silva, no mov. 448.1, anotando-se que a perícia sob sua responsabilidade é igualmente indireta, e restará restrita ao exame da documentação médica do feito. Tendo em vista a juntada do prontuário pelo Hospital réu no mov. 461.1, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à elaboração e juntada do laudo pericial neurológico. IX. Quanto ao pedido de levantamento parcial dos honorários formulado pelo Dr. Márcio Antonio da Silva (mov. 448.1), defiro a expedição de ordem de pagamento/alvará eletrônico no importe correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor homologado, observando-se a conta bancária informada no mov. 448.1 e os depósitos efetuados nos autos. O saldo remanescente será liberado após a prestação de eventuais esclarecimentos e conclusão dos trabalhos. X. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração do mov. 457.1, sem efeitos modificativos, apenas para sanar as omissões e integrar o julgado com a fundamentação constante dos itens V, VI e VII. XI. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial de anestesiologia do mov. 422.1, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto