0010857-91.2023.5.15.0023
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO ROT 0010857-91.2023.5.15.0023 RECORRENTE: VALTER MENDES DE FARIA RECORRIDO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77362b8 proferida nos autos. ROT 0010857-91.2023.5.15.0023 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. VALTER MENDES DE FARIA AUGUSTO CESAR BAPTISTA DOS REIS (SP122022) BRUNO TOGNI DOS SANTOS (SP367604) DANILO IDALGO DE MIRANDA (SP351100) EDUARDO PIRES ANDRE (SP360966) FABIANE RESTANI (SP302373) LUIS CESAR DE ARAUJO FERRAZ (SP183574) MARIA JULIA BATELI ESTEVAM (SP460187) ORLANDO DE ARAUJO FERRAZ (SP49636) Recorrido: Advogado(s): ATACADAO S.A. ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (PR30250) Interessado: MURILO RIBAS KANO Interessado: RODOLFO APARECIDO FELICIO RECURSO DE: VALTER MENDES DE FARIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/04/2026 - Id 50a8e4b; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 2761787). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 23/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Consta do acórdão: DO ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO Antes de adentrar neste item do pedido recursal é necessário que façamos algumas considerações. Segundo Jorge Pinheiro Castelo, "o dano moral é aquele que surte efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe uma dor, uma tristeza ou qualquer outro sentimento capaz de lhe afetar o lado psicológico, sem qualquer repercussão de caráter econômico" (in Revista LTr 59-04/488). Carlos Alberto Bittar, por sua vez, esclarece que "qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)" (in Reparação Civil por Danos Morais, editora Revista dos Tribunais, pág. 45). Pois bem, se o "dano moral significa, apenas e tão-somente, a dor" (in Revista LTr 59-04/490), deve haver um nexo de causalidade, in casu, decorrente do contrato de trabalho, para que seja possível a condenação do agente causador do ato tido por danoso. Nesse sentido, os arts. 186 e 927 do Novo Código Civil assim disciplinam a matéria, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Do desdobramento do referido texto legal, verificamos que são pressupostos da responsabilidade civil, a saber: ação ou omissão do agente; culpa do agente; relação de causalidade e, finalmente, dano experimentado pela vítima. A r.sentença, embasada no laudo médico pericial apresentado e respectivos esclarecimentos (vide Id 10e699f e ceebd74/200d155), assim decidiu a questão em debate: "b. DA DOENÇA - A sentença originalmente proferida afastou a pretensão do autor, valendo-se dos seguintes fundamentos: "A inicial indica que o reclamante iniciou com dor no ombro em dezembro de 2021. Acrescenta ter havido afastamento, com percepção de auxílio-doença por acidente do trabalho, entre 30/09/2022 e 03/11/2022. Aponta como causa não apenas a dor no ombro, mas também na coluna cervical. Apesar da natureza do benefício concedido, não houve emissão de CAT. Para tal classificação, o INSS considerou o nexo técnico epidemiológico (NTEP). Determinada a prova pericial, o expert não identificou limitações funcionais ou sequelas. Concluiu que a incapacidade foi temporária e que as lesões resultam de degeneração natural, sem nexo causal com o trabalho desenvolvido para a reclamada. Com efeito, o histórico profissional do autor corrobora a avaliação do senhor perito. Observa-se que, de longa data, o reclamante realizou uma série de atividades que demandam esforço físico: servente na construção civil, jardinagem, serviços gerais, forneiro em metalurgia, ajuda e operação na produção industrial. Mesmo na operação de empilhadeira, função desempenhada em favor da reclamada, o autor já havia atuado em dois empregos anteriores. Nesse contexto, não seria surpresa que, em determinado momento, apresentasse algum tipo de lesão nos ombros ou na coluna. Mesmo assim, houve apenas um episódio agudo do gênero em mais de 30 (trinta) anos de trabalho, com afastamento que durou menos de dois meses. Em alta previdenciária, o reclamante retomou suas atividades, demonstrando, em avaliação clínica, condições consideradas normais, com capacidade para o trabalho e para as funções cotidianas. Dessa sorte, o nexo técnico epidemiológico não merece se sobrepor ao laudo pericial. Fosse o trabalho fator de agravo, os sintomas teriam se manifestado mais cedo e com mais intensidade, considerando o histórico de funções que exigiam esforço para membros superiores. Daí prevalecer a assertiva lançada pelo senhor perito: 'Não há comprovação de dano efetivo e nem que o labor agiu contribuindo, agravando ou mudando o curso natural da mazela'. Nessa medida, deixo de reconhecer a existência de dano atual. Quanto à incapacidade temporária havida no segundo semestre de 2022, afasto o nexo de causalidade entre as lesões e o trabalho. Por conseguinte, não se há falar em estabilidade, nem tampouco em reparação indenizatória por danos morais e materiais correlatos, manutenção do convênio médico e diferenças fundiárias correlatas." A avaliação ergonômica realizada por determinação do acórdão demonstrou que o trabalho prestado em favor da reclamada implicava riscos ao autor. O vistor considerou não estarem respeitadas as regras exigidas pela NR-17. De toda sorte, reporto-me às ponderações do perito médico: "perigo não é igual a acidente, exposição a risco ergonômico não é igual a mazela relacionada ao trabalho" (fl. 1656). De acordo com o exame complementar datado de 14/12/2021,independentemente das condições ergonômicas a que estava exposto no ambiente de trabalho, o reclamante possuía uma doença com características comuns. A avaliação do médico é clara: o exame não indica tendinopatia, com ou sem ruptura para o ombro esquerdo. No tocante à coluna cervical, além de tecer observações sobre os critérios a serem considerados para o estabelecimento de risco ergonômico, o perito médico salientou não existir nenhum elemento que aponte lesão contemporânea à época do contrato. A ressonância apresentada data de fevereiro de 2024, meses após a própria propositura da ação. Pertinente o questionamento feito pelo perito: "se o periciado realizou exame complementar do ombro esquerdo durante o contrato de trabalho com a reclamada, porque o mesmo não realizaria exame relacionado à coluna cervical durante o contrato de trabalho, visto que aponta que a sintomatologia eclodiu no mesmo período para a coluna cervical e ombro esquerdo?". Por derradeiro, reitero que a incapacidade do autor foi temporária, atestada como doença do trabalho pelo INSS por força de nexo técnico epidemiológico. Cessado o benefício previdenciário, o reclamante voltou a trabalhar normalmente. A conclusão médica repete não existir incapacidade ou redução da capacidade laborativa, nem tampouco limitações para atividades cotidianas (fl. 1658).Nesse passo, concluo, salvo melhor juízo, pela manutenção da improcedência". Pois bem. O perito foi enfático ao afirmar que inexiste nexo causal/concausal entre a doença que acomete o reclamante e o seu labor para a reclamada (vide conclusão técnica Id 10e699f). Ainda que a perícia ergonômica tenha apontado "condições de trabalho com riscos biomecânicos significativos, incluindo posturas inadequadas, movimentos repetitivos e sobrecarga funcional, potencialmente relacionados às queixas do reclamante (lesões no ombro e coluna cervical)" (vide Id 1ef0bd1), é certo que NÃO pode se pressupor imediatamente que as doenças que acometem(ram) o reclamante decorreram desta situação. Nesse diapasão, o Perito Médico, ao analisar a perícia ergonômica, foi enfático ao afirmar (vide ceebd74): "Com relação ao laudo de vistoria no posto de trabalho: Primeiramente ressaltamos que assim como perigo não é igual a acidente, exposição a risco ergonômico não é igual a mazela relacionada ao trabalho, pois há a necessidade de comprovação de dano efetivo ou a fundamentação deque o labor tenha agido através de agravamento ou contribuído ou mudado o curso natural da mazela. Referente ao ombro esquerdo o perito engenheiro concluiu: Movimentos Repetitivos e Sobrecarga: Rotações do volante e sobrecarga por multitarefa/equipe reduzida (NR-17, item 17.3.2). Apesar do destaque apresentado pelo perito engenheiro, frisamos que o único exame complementar(14/12/2021) não comprovou mazela ocupacional e sim uma doença comum, neste exame não há declaração de tendinopatias com ou sem ruptura. Ressaltamos anda que a atividade de rotações do volante e sobrecarda por multitarefa/equipe reduzida está relacionada a ambos os ombros, mas a queixa do periciado está ligada apenas ao ombro esquerdo. Associado ao exame físico dentro da normalidade, podemos concluir que referente ao ombro esquerdo, não há nexo causal e nem de concausalidade e nem redução da capacidade laborativa. Condizente à coluna cervical o perito engenheiro concluiu: Posturas: Inadequadas, com inclinação cervical/tronco (NR-17, item 17.1.2).Sobrepeso: Sobrecarga funcional, sem manipulação manual (NR-17, item17.2.1). Assim sendo é possível entender que o I. Perito Engenheiro concluiu que não há manipulação manual com influência sobre o segmento coluna cervical. Ao verificarmos a Ferramenta Ergonômica Sue Rodgers percebemos que o que diferencia o nível de esforço moderado do nível de esforço pesado e aplicação de força e sustentação de pesos com os braços separados do corpo ao nível da cabeça Assim sendo já ocorre o afastamento de nível de esforço pesado. Contudo o I. Perito declarou que existe postura inadequada da coluna cervical porem não há indicação de tempo de esforço contínuo e numero de esforços por minuto associado a coluna cervical em postura inadequada. É lógico que na maior parte da condução da empilhadeira a coluna cervical está em posição neutra ou quase neutra. O único exame complementar da coluna cervical não foi realizado em período do contrato de trabalho ativo com a reclamada, sendo na verdade concretizado após 07 meses da demissão. Vossa Excelência se o periciado realizou exame complementar do ombro esquerdo durante o contrato de trabalho com a reclamada, porque o mesmo não realizaria exame relacionado à coluna cervical durante o contrato de trabalho, viso que aponta que a sintomatologia eclodiu no mesmo período para a coluna cervical e ombro esquerdo? Em 08/02/2024 realizou o único exame de ressonância da coluna cervical e realizado após 07 meses da demissão esclareceu acentuação da lordose, labiações osteofitárias marginais, discos intervertebrais com sinais de desidratação, diminuta protusão discal posterior mediana associada a fissurado ânulo fibroso e uncoartrose leves, moldando o saco dural e mínimo espessamento dos ligamentos amarelos (nível C3-C4, C4-C5, C5-C6 e C6-C7).Não há comprovação que a atividade laborativa executada para a reclamada tenha atuado de forma a causar/concausar às mazelas declaradas". Aliás, o benefício previdenciário expedido em favor do reclamante levou como base, única e exclusivamente, o nexo técnico epidemiológico (NTEP), o que, logicamente, NÃO pode se sobrepor a análise pericial apresentada no presente processo digital. Portanto, devemos ter em mente que as "MAZELAS SÃO DEGENERATIVAS E INERENTE A SUA FAIXA ETÁRIA" (vide esclarecimentos de Id 200d155). Neste diapasão, NÃO existe prova suficiente para amparar a pretensão recursal do reclamante, até porque a prova pericial médica contrariou a tese descrita na inicial. Sem dúvida alguma, os pedidos listados pelo reclamante dependem de prova robusta e não de meros indícios. Assim, indevidas as indenizações pleiteadas na inicial. Mantenho. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - VALTER MENDES DE FARIA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu ATACADAO S.A.
Autor MURILO RIBAS KANO
Autor RODOLFO APARECIDO FELICIO
Autor VALTER MENDES DE FARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AUGUSTO CESAR BAPTISTA DOS REIS
OAB: 122022/SP
LUIS CESAR DE ARAUJO FERRAZ
OAB: 183574/SP
ALAN CARLOS ORDAKOVSKI
OAB: 30250/PR
DANILO IDALGO DE MIRANDA
OAB: 351100/SP
MARIA JULIA BATELI ESTEVAM
OAB: 460187/SP
BRUNO TOGNI DOS SANTOS
OAB: 367604/SP
ORLANDO DE ARAUJO FERRAZ
OAB: 49636/SP
FABIANE RESTANI
OAB: 302373/SP
EDUARDO PIRES ANDRE
OAB: 360966/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO ROT 0010857-91.2023.5.15.0023 RECORRENTE: VALTER MENDES DE FARIA RECORRIDO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77362b8 proferida nos autos. ROT 0010857-91.2023.5.15.0023 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. VALTER MENDES DE FARIA AUGUSTO CESAR BAPTISTA DOS REIS (SP122022) BRUNO TOGNI DOS SANTOS (SP367604) DANILO IDALGO DE MIRANDA (SP351100) EDUARDO PIRES ANDRE (SP360966) FABIANE RESTANI (SP302373) LUIS CESAR DE ARAUJO FERRAZ (SP183574) MARIA JULIA BATELI ESTEVAM (SP460187) ORLANDO DE ARAUJO FERRAZ (SP49636) Recorrido: Advogado(s): ATACADAO S.A. ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (PR30250) Interessado: MURILO RIBAS KANO Interessado: RODOLFO APARECIDO FELICIO RECURSO DE: VALTER MENDES DE FARIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/04/2026 - Id 50a8e4b; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 2761787). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 23/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Consta do acórdão: DO ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO Antes de adentrar neste item do pedido recursal é necessário que façamos algumas considerações. Segundo Jorge Pinheiro Castelo, "o dano moral é aquele que surte efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe uma dor, uma tristeza ou qualquer outro sentimento capaz de lhe afetar o lado psicológico, sem qualquer repercussão de caráter econômico" (in Revista LTr 59-04/488). Carlos Alberto Bittar, por sua vez, esclarece que "qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)" (in Reparação Civil por Danos Morais, editora Revista dos Tribunais, pág. 45). Pois bem, se o "dano moral significa, apenas e tão-somente, a dor" (in Revista LTr 59-04/490), deve haver um nexo de causalidade, in casu, decorrente do contrato de trabalho, para que seja possível a condenação do agente causador do ato tido por danoso. Nesse sentido, os arts. 186 e 927 do Novo Código Civil assim disciplinam a matéria, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Do desdobramento do referido texto legal, verificamos que são pressupostos da responsabilidade civil, a saber: ação ou omissão do agente; culpa do agente; relação de causalidade e, finalmente, dano experimentado pela vítima. A r.sentença, embasada no laudo médico pericial apresentado e respectivos esclarecimentos (vide Id 10e699f e ceebd74/200d155), assim decidiu a questão em debate: "b. DA DOENÇA - A sentença originalmente proferida afastou a pretensão do autor, valendo-se dos seguintes fundamentos: "A inicial indica que o reclamante iniciou com dor no ombro em dezembro de 2021. Acrescenta ter havido afastamento, com percepção de auxílio-doença por acidente do trabalho, entre 30/09/2022 e 03/11/2022. Aponta como causa não apenas a dor no ombro, mas também na coluna cervical. Apesar da natureza do benefício concedido, não houve emissão de CAT. Para tal classificação, o INSS considerou o nexo técnico epidemiológico (NTEP). Determinada a prova pericial, o expert não identificou limitações funcionais ou sequelas. Concluiu que a incapacidade foi temporária e que as lesões resultam de degeneração natural, sem nexo causal com o trabalho desenvolvido para a reclamada. Com efeito, o histórico profissional do autor corrobora a avaliação do senhor perito. Observa-se que, de longa data, o reclamante realizou uma série de atividades que demandam esforço físico: servente na construção civil, jardinagem, serviços gerais, forneiro em metalurgia, ajuda e operação na produção industrial. Mesmo na operação de empilhadeira, função desempenhada em favor da reclamada, o autor já havia atuado em dois empregos anteriores. Nesse contexto, não seria surpresa que, em determinado momento, apresentasse algum tipo de lesão nos ombros ou na coluna. Mesmo assim, houve apenas um episódio agudo do gênero em mais de 30 (trinta) anos de trabalho, com afastamento que durou menos de dois meses. Em alta previdenciária, o reclamante retomou suas atividades, demonstrando, em avaliação clínica, condições consideradas normais, com capacidade para o trabalho e para as funções cotidianas. Dessa sorte, o nexo técnico epidemiológico não merece se sobrepor ao laudo pericial. Fosse o trabalho fator de agravo, os sintomas teriam se manifestado mais cedo e com mais intensidade, considerando o histórico de funções que exigiam esforço para membros superiores. Daí prevalecer a assertiva lançada pelo senhor perito: 'Não há comprovação de dano efetivo e nem que o labor agiu contribuindo, agravando ou mudando o curso natural da mazela'. Nessa medida, deixo de reconhecer a existência de dano atual. Quanto à incapacidade temporária havida no segundo semestre de 2022, afasto o nexo de causalidade entre as lesões e o trabalho. Por conseguinte, não se há falar em estabilidade, nem tampouco em reparação indenizatória por danos morais e materiais correlatos, manutenção do convênio médico e diferenças fundiárias correlatas." A avaliação ergonômica realizada por determinação do acórdão demonstrou que o trabalho prestado em favor da reclamada implicava riscos ao autor. O vistor considerou não estarem respeitadas as regras exigidas pela NR-17. De toda sorte, reporto-me às ponderações do perito médico: "perigo não é igual a acidente, exposição a risco ergonômico não é igual a mazela relacionada ao trabalho" (fl. 1656). De acordo com o exame complementar datado de 14/12/2021,independentemente das condições ergonômicas a que estava exposto no ambiente de trabalho, o reclamante possuía uma doença com características comuns. A avaliação do médico é clara: o exame não indica tendinopatia, com ou sem ruptura para o ombro esquerdo. No tocante à coluna cervical, além de tecer observações sobre os critérios a serem considerados para o estabelecimento de risco ergonômico, o perito médico salientou não existir nenhum elemento que aponte lesão contemporânea à época do contrato. A ressonância apresentada data de fevereiro de 2024, meses após a própria propositura da ação. Pertinente o questionamento feito pelo perito: "se o periciado realizou exame complementar do ombro esquerdo durante o contrato de trabalho com a reclamada, porque o mesmo não realizaria exame relacionado à coluna cervical durante o contrato de trabalho, visto que aponta que a sintomatologia eclodiu no mesmo período para a coluna cervical e ombro esquerdo?". Por derradeiro, reitero que a incapacidade do autor foi temporária, atestada como doença do trabalho pelo INSS por força de nexo técnico epidemiológico. Cessado o benefício previdenciário, o reclamante voltou a trabalhar normalmente. A conclusão médica repete não existir incapacidade ou redução da capacidade laborativa, nem tampouco limitações para atividades cotidianas (fl. 1658).Nesse passo, concluo, salvo melhor juízo, pela manutenção da improcedência". Pois bem. O perito foi enfático ao afirmar que inexiste nexo causal/concausal entre a doença que acomete o reclamante e o seu labor para a reclamada (vide conclusão técnica Id 10e699f). Ainda que a perícia ergonômica tenha apontado "condições de trabalho com riscos biomecânicos significativos, incluindo posturas inadequadas, movimentos repetitivos e sobrecarga funcional, potencialmente relacionados às queixas do reclamante (lesões no ombro e coluna cervical)" (vide Id 1ef0bd1), é certo que NÃO pode se pressupor imediatamente que as doenças que acometem(ram) o reclamante decorreram desta situação. Nesse diapasão, o Perito Médico, ao analisar a perícia ergonômica, foi enfático ao afirmar (vide ceebd74): "Com relação ao laudo de vistoria no posto de trabalho: Primeiramente ressaltamos que assim como perigo não é igual a acidente, exposição a risco ergonômico não é igual a mazela relacionada ao trabalho, pois há a necessidade de comprovação de dano efetivo ou a fundamentação deque o labor tenha agido através de agravamento ou contribuído ou mudado o curso natural da mazela. Referente ao ombro esquerdo o perito engenheiro concluiu: Movimentos Repetitivos e Sobrecarga: Rotações do volante e sobrecarga por multitarefa/equipe reduzida (NR-17, item 17.3.2). Apesar do destaque apresentado pelo perito engenheiro, frisamos que o único exame complementar(14/12/2021) não comprovou mazela ocupacional e sim uma doença comum, neste exame não há declaração de tendinopatias com ou sem ruptura. Ressaltamos anda que a atividade de rotações do volante e sobrecarda por multitarefa/equipe reduzida está relacionada a ambos os ombros, mas a queixa do periciado está ligada apenas ao ombro esquerdo. Associado ao exame físico dentro da normalidade, podemos concluir que referente ao ombro esquerdo, não há nexo causal e nem de concausalidade e nem redução da capacidade laborativa. Condizente à coluna cervical o perito engenheiro concluiu: Posturas: Inadequadas, com inclinação cervical/tronco (NR-17, item 17.1.2).Sobrepeso: Sobrecarga funcional, sem manipulação manual (NR-17, item17.2.1). Assim sendo é possível entender que o I. Perito Engenheiro concluiu que não há manipulação manual com influência sobre o segmento coluna cervical. Ao verificarmos a Ferramenta Ergonômica Sue Rodgers percebemos que o que diferencia o nível de esforço moderado do nível de esforço pesado e aplicação de força e sustentação de pesos com os braços separados do corpo ao nível da cabeça Assim sendo já ocorre o afastamento de nível de esforço pesado. Contudo o I. Perito declarou que existe postura inadequada da coluna cervical porem não há indicação de tempo de esforço contínuo e numero de esforços por minuto associado a coluna cervical em postura inadequada. É lógico que na maior parte da condução da empilhadeira a coluna cervical está em posição neutra ou quase neutra. O único exame complementar da coluna cervical não foi realizado em período do contrato de trabalho ativo com a reclamada, sendo na verdade concretizado após 07 meses da demissão. Vossa Excelência se o periciado realizou exame complementar do ombro esquerdo durante o contrato de trabalho com a reclamada, porque o mesmo não realizaria exame relacionado à coluna cervical durante o contrato de trabalho, viso que aponta que a sintomatologia eclodiu no mesmo período para a coluna cervical e ombro esquerdo? Em 08/02/2024 realizou o único exame de ressonância da coluna cervical e realizado após 07 meses da demissão esclareceu acentuação da lordose, labiações osteofitárias marginais, discos intervertebrais com sinais de desidratação, diminuta protusão discal posterior mediana associada a fissurado ânulo fibroso e uncoartrose leves, moldando o saco dural e mínimo espessamento dos ligamentos amarelos (nível C3-C4, C4-C5, C5-C6 e C6-C7).Não há comprovação que a atividade laborativa executada para a reclamada tenha atuado de forma a causar/concausar às mazelas declaradas". Aliás, o benefício previdenciário expedido em favor do reclamante levou como base, única e exclusivamente, o nexo técnico epidemiológico (NTEP), o que, logicamente, NÃO pode se sobrepor a análise pericial apresentada no presente processo digital. Portanto, devemos ter em mente que as "MAZELAS SÃO DEGENERATIVAS E INERENTE A SUA FAIXA ETÁRIA" (vide esclarecimentos de Id 200d155). Neste diapasão, NÃO existe prova suficiente para amparar a pretensão recursal do reclamante, até porque a prova pericial médica contrariou a tese descrita na inicial. Sem dúvida alguma, os pedidos listados pelo reclamante dependem de prova robusta e não de meros indícios. Assim, indevidas as indenizações pleiteadas na inicial. Mantenho. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - VALTER MENDES DE FARIA
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO ROT 0010857-91.2023.5.15.0023 RECORRENTE: VALTER MENDES DE FARIA RECORRIDO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77362b8 proferida nos autos. ROT 0010857-91.2023.5.15.0023 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. VALTER MENDES DE FARIA AUGUSTO CESAR BAPTISTA DOS REIS (SP122022) BRUNO TOGNI DOS SANTOS (SP367604) DANILO IDALGO DE MIRANDA (SP351100) EDUARDO PIRES ANDRE (SP360966) FABIANE RESTANI (SP302373) LUIS CESAR DE ARAUJO FERRAZ (SP183574) MARIA JULIA BATELI ESTEVAM (SP460187) ORLANDO DE ARAUJO FERRAZ (SP49636) Recorrido: Advogado(s): ATACADAO S.A. ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (PR30250) Interessado: MURILO RIBAS KANO Interessado: RODOLFO APARECIDO FELICIO RECURSO DE: VALTER MENDES DE FARIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/04/2026 - Id 50a8e4b; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 2761787). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 23/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Consta do acórdão: DO ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO Antes de adentrar neste item do pedido recursal é necessário que façamos algumas considerações. Segundo Jorge Pinheiro Castelo, "o dano moral é aquele que surte efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe uma dor, uma tristeza ou qualquer outro sentimento capaz de lhe afetar o lado psicológico, sem qualquer repercussão de caráter econômico" (in Revista LTr 59-04/488). Carlos Alberto Bittar, por sua vez, esclarece que "qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)" (in Reparação Civil por Danos Morais, editora Revista dos Tribunais, pág. 45). Pois bem, se o "dano moral significa, apenas e tão-somente, a dor" (in Revista LTr 59-04/490), deve haver um nexo de causalidade, in casu, decorrente do contrato de trabalho, para que seja possível a condenação do agente causador do ato tido por danoso. Nesse sentido, os arts. 186 e 927 do Novo Código Civil assim disciplinam a matéria, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Do desdobramento do referido texto legal, verificamos que são pressupostos da responsabilidade civil, a saber: ação ou omissão do agente; culpa do agente; relação de causalidade e, finalmente, dano experimentado pela vítima. A r.sentença, embasada no laudo médico pericial apresentado e respectivos esclarecimentos (vide Id 10e699f e ceebd74/200d155), assim decidiu a questão em debate: "b. DA DOENÇA - A sentença originalmente proferida afastou a pretensão do autor, valendo-se dos seguintes fundamentos: "A inicial indica que o reclamante iniciou com dor no ombro em dezembro de 2021. Acrescenta ter havido afastamento, com percepção de auxílio-doença por acidente do trabalho, entre 30/09/2022 e 03/11/2022. Aponta como causa não apenas a dor no ombro, mas também na coluna cervical. Apesar da natureza do benefício concedido, não houve emissão de CAT. Para tal classificação, o INSS considerou o nexo técnico epidemiológico (NTEP). Determinada a prova pericial, o expert não identificou limitações funcionais ou sequelas. Concluiu que a incapacidade foi temporária e que as lesões resultam de degeneração natural, sem nexo causal com o trabalho desenvolvido para a reclamada. Com efeito, o histórico profissional do autor corrobora a avaliação do senhor perito. Observa-se que, de longa data, o reclamante realizou uma série de atividades que demandam esforço físico: servente na construção civil, jardinagem, serviços gerais, forneiro em metalurgia, ajuda e operação na produção industrial. Mesmo na operação de empilhadeira, função desempenhada em favor da reclamada, o autor já havia atuado em dois empregos anteriores. Nesse contexto, não seria surpresa que, em determinado momento, apresentasse algum tipo de lesão nos ombros ou na coluna. Mesmo assim, houve apenas um episódio agudo do gênero em mais de 30 (trinta) anos de trabalho, com afastamento que durou menos de dois meses. Em alta previdenciária, o reclamante retomou suas atividades, demonstrando, em avaliação clínica, condições consideradas normais, com capacidade para o trabalho e para as funções cotidianas. Dessa sorte, o nexo técnico epidemiológico não merece se sobrepor ao laudo pericial. Fosse o trabalho fator de agravo, os sintomas teriam se manifestado mais cedo e com mais intensidade, considerando o histórico de funções que exigiam esforço para membros superiores. Daí prevalecer a assertiva lançada pelo senhor perito: 'Não há comprovação de dano efetivo e nem que o labor agiu contribuindo, agravando ou mudando o curso natural da mazela'. Nessa medida, deixo de reconhecer a existência de dano atual. Quanto à incapacidade temporária havida no segundo semestre de 2022, afasto o nexo de causalidade entre as lesões e o trabalho. Por conseguinte, não se há falar em estabilidade, nem tampouco em reparação indenizatória por danos morais e materiais correlatos, manutenção do convênio médico e diferenças fundiárias correlatas." A avaliação ergonômica realizada por determinação do acórdão demonstrou que o trabalho prestado em favor da reclamada implicava riscos ao autor. O vistor considerou não estarem respeitadas as regras exigidas pela NR-17. De toda sorte, reporto-me às ponderações do perito médico: "perigo não é igual a acidente, exposição a risco ergonômico não é igual a mazela relacionada ao trabalho" (fl. 1656). De acordo com o exame complementar datado de 14/12/2021,independentemente das condições ergonômicas a que estava exposto no ambiente de trabalho, o reclamante possuía uma doença com características comuns. A avaliação do médico é clara: o exame não indica tendinopatia, com ou sem ruptura para o ombro esquerdo. No tocante à coluna cervical, além de tecer observações sobre os critérios a serem considerados para o estabelecimento de risco ergonômico, o perito médico salientou não existir nenhum elemento que aponte lesão contemporânea à época do contrato. A ressonância apresentada data de fevereiro de 2024, meses após a própria propositura da ação. Pertinente o questionamento feito pelo perito: "se o periciado realizou exame complementar do ombro esquerdo durante o contrato de trabalho com a reclamada, porque o mesmo não realizaria exame relacionado à coluna cervical durante o contrato de trabalho, visto que aponta que a sintomatologia eclodiu no mesmo período para a coluna cervical e ombro esquerdo?". Por derradeiro, reitero que a incapacidade do autor foi temporária, atestada como doença do trabalho pelo INSS por força de nexo técnico epidemiológico. Cessado o benefício previdenciário, o reclamante voltou a trabalhar normalmente. A conclusão médica repete não existir incapacidade ou redução da capacidade laborativa, nem tampouco limitações para atividades cotidianas (fl. 1658).Nesse passo, concluo, salvo melhor juízo, pela manutenção da improcedência". Pois bem. O perito foi enfático ao afirmar que inexiste nexo causal/concausal entre a doença que acomete o reclamante e o seu labor para a reclamada (vide conclusão técnica Id 10e699f). Ainda que a perícia ergonômica tenha apontado "condições de trabalho com riscos biomecânicos significativos, incluindo posturas inadequadas, movimentos repetitivos e sobrecarga funcional, potencialmente relacionados às queixas do reclamante (lesões no ombro e coluna cervical)" (vide Id 1ef0bd1), é certo que NÃO pode se pressupor imediatamente que as doenças que acometem(ram) o reclamante decorreram desta situação. Nesse diapasão, o Perito Médico, ao analisar a perícia ergonômica, foi enfático ao afirmar (vide ceebd74): "Com relação ao laudo de vistoria no posto de trabalho: Primeiramente ressaltamos que assim como perigo não é igual a acidente, exposição a risco ergonômico não é igual a mazela relacionada ao trabalho, pois há a necessidade de comprovação de dano efetivo ou a fundamentação deque o labor tenha agido através de agravamento ou contribuído ou mudado o curso natural da mazela. Referente ao ombro esquerdo o perito engenheiro concluiu: Movimentos Repetitivos e Sobrecarga: Rotações do volante e sobrecarga por multitarefa/equipe reduzida (NR-17, item 17.3.2). Apesar do destaque apresentado pelo perito engenheiro, frisamos que o único exame complementar(14/12/2021) não comprovou mazela ocupacional e sim uma doença comum, neste exame não há declaração de tendinopatias com ou sem ruptura. Ressaltamos anda que a atividade de rotações do volante e sobrecarda por multitarefa/equipe reduzida está relacionada a ambos os ombros, mas a queixa do periciado está ligada apenas ao ombro esquerdo. Associado ao exame físico dentro da normalidade, podemos concluir que referente ao ombro esquerdo, não há nexo causal e nem de concausalidade e nem redução da capacidade laborativa. Condizente à coluna cervical o perito engenheiro concluiu: Posturas: Inadequadas, com inclinação cervical/tronco (NR-17, item 17.1.2).Sobrepeso: Sobrecarga funcional, sem manipulação manual (NR-17, item17.2.1). Assim sendo é possível entender que o I. Perito Engenheiro concluiu que não há manipulação manual com influência sobre o segmento coluna cervical. Ao verificarmos a Ferramenta Ergonômica Sue Rodgers percebemos que o que diferencia o nível de esforço moderado do nível de esforço pesado e aplicação de força e sustentação de pesos com os braços separados do corpo ao nível da cabeça Assim sendo já ocorre o afastamento de nível de esforço pesado. Contudo o I. Perito declarou que existe postura inadequada da coluna cervical porem não há indicação de tempo de esforço contínuo e numero de esforços por minuto associado a coluna cervical em postura inadequada. É lógico que na maior parte da condução da empilhadeira a coluna cervical está em posição neutra ou quase neutra. O único exame complementar da coluna cervical não foi realizado em período do contrato de trabalho ativo com a reclamada, sendo na verdade concretizado após 07 meses da demissão. Vossa Excelência se o periciado realizou exame complementar do ombro esquerdo durante o contrato de trabalho com a reclamada, porque o mesmo não realizaria exame relacionado à coluna cervical durante o contrato de trabalho, viso que aponta que a sintomatologia eclodiu no mesmo período para a coluna cervical e ombro esquerdo? Em 08/02/2024 realizou o único exame de ressonância da coluna cervical e realizado após 07 meses da demissão esclareceu acentuação da lordose, labiações osteofitárias marginais, discos intervertebrais com sinais de desidratação, diminuta protusão discal posterior mediana associada a fissurado ânulo fibroso e uncoartrose leves, moldando o saco dural e mínimo espessamento dos ligamentos amarelos (nível C3-C4, C4-C5, C5-C6 e C6-C7).Não há comprovação que a atividade laborativa executada para a reclamada tenha atuado de forma a causar/concausar às mazelas declaradas". Aliás, o benefício previdenciário expedido em favor do reclamante levou como base, única e exclusivamente, o nexo técnico epidemiológico (NTEP), o que, logicamente, NÃO pode se sobrepor a análise pericial apresentada no presente processo digital. Portanto, devemos ter em mente que as "MAZELAS SÃO DEGENERATIVAS E INERENTE A SUA FAIXA ETÁRIA" (vide esclarecimentos de Id 200d155). Neste diapasão, NÃO existe prova suficiente para amparar a pretensão recursal do reclamante, até porque a prova pericial médica contrariou a tese descrita na inicial. Sem dúvida alguma, os pedidos listados pelo reclamante dependem de prova robusta e não de meros indícios. Assim, indevidas as indenizações pleiteadas na inicial. Mantenho. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A.