Detalhe do processo

0010857-86.2026.5.15.0120

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010857-86.2026.5.15.0120 AUTOR: ANGELICA DE SANTANA SANTOS RÉU: FUGINI ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 684e6ed proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela antecipada para que o juízo: a) declare liminarmente a rescisão indireta do contrato de trabalho com a determinação de baixa na CTPS digital, liberação de guias e expedição de alvarás judiciais para saque do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego; b) determine que a reclamada promova a imediata regularização do repasse do empréstimo consignado mantido com o Banco C6 Consignado S.A. (Contrato nº 6059896050), quitando os valores já descontados do seu salário no mês de junho de 2026 (R$ 399,37) e retidos indevidamente, sob pena de multa; c) determine que a ré se abstenha de efetuar novos descontos sem o devido repasse e adote providências para obstar cobranças e inscrições desfavoráveis em órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e SCR/Bacen); d) subsidiariamente, determine a expedição de ofício diretamente à instituição financeira credora e aos órgãos de restrição ao crédito para que se abstenham de efetuar cobranças ou negativar o nome da trabalhadora quanto às parcelas discutidas. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, a autora pleiteia a declaração liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no artigo 483, alínea "d", da CLT, postulando a imediata baixa na CTPS e a expedição de alvarás para liberação dos depósitos do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Não obstante as alegações da autora, os documentos juntados com a exordial não são suficientes para demonstrar a falta grave patronal, condição crucial à concessão da tutela de urgência pleiteada. As alegadas ilicitudes patronais (pagamento de salário inferior ao piso normativo, acúmulo de funções com limpeza e retrabalho, exposição a ruído e agentes químicos sem proteção, horas extras não quitadas, descumprimento de escala de revezamento e assédio moral praticado por encarregado) dependem de dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mediante a oitiva de testemunhas e eventual realização de perícia técnica perante este Juízo. Desse modo, não vislumbro elementos que revelem a existência dos requisitos legais necessários para a concessão da tutela de urgência requerida, razão pela qual indefiro por ora o pedido de declaração imediata da rescisão indireta, baixa na CTPS e expedição de alvarás para liberação de FGTS e seguro-desemprego. Por outro lado, a reclamante demonstrou, pela juntada do holerite relativo ao mês de junho de 2026, que a reclamada efetuou o desconto em sua remuneração no importe de R$ 399,37, sob a rubrica "434 - CONSIG CREDITO TRABALHADOR", referente ao contrato de empréstimo consignado nº 6059896050 mantido com o Banco C6 Consignado S.A., com pagamento efetuado em folha na data de 06/07/2026 (fls. 73/74). O extrato emitido pelo próprio banco consignado em 24/07/2026 demonstra que nenhuma parcela do empréstimo foi paga e que, portanto, não houve o repasse do desconto correspondente pela empregadora (fls. 76/77), o que evidencia a probabilidade do direito. O perigo de dano corresponde ao risco que de inserção do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito, além da cobrança de encargos moratórios e juros dos quais não deu causa. Desse modo, defiro o pedido de tutela de urgência formulado e determino que a reclamada FUGINI ALIMENTOS LTDA., no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta decisão, comprove nos autos o efetivo repasse ao Banco C6 Consignado S.A. do valor de R$ 399,37, devidamente acrescido dos juros e encargos moratórios decorrentes do atraso exclusivo da empregadora, referente à parcela descontada no holerite de junho de 2026 (Contrato nº 6059896050), sob pena de multa diária de R$ 200,00 em favor da reclamante. Da mesma forma, determino que a reclamada se abstenha de efetuar novos descontos de empréstimos consignados na remuneração da trabalhadora caso venha a manter a retenção sem o devido e imediato repasse ao credor. Considerando-se a previsão legal de realização de atos processuais por meio eletrônico, conforme art. 334, § 7º, cc artigo 236, § 6º, do CPC, e Ato 11 de 23 de abril de 2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, designo audiência INICIAL, sendo sua realização de forma telepresencial, para o dia 08/10/2026 às 14h20min. Conforme o Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020, de 29/12/2020, editado pelo Conselho Nacional de Justiça, todas as audiências virtuais ocorrerão obrigatoriamente pela plataforma Zoom. Orientações: 1- O link que dá acesso à sala em que se realizará a sessão é: https://us02web.zoom.us/j/88987958701?pwd=R2lHM0dobVJoRXlsVHRLUXZETVNQZz09 ou ID da reunião: 889 8795 8701 e Senha de acesso: 132346 2-As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTE, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). 3-Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de se baixar programas, pois o link acima indicado fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. Entretanto, recomenda-se o download do programa ZOOM no computador a ser utilizado, permitindo-se assim um melhor e mais amplo acesso ao sistema telepresencial. 4-Caso seja utilizado o celular, o link acima informado encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado e que é autoexplicativo. Ressalta-se que mais orientações quanto ao download e cadastramento no aplicativo Zoom, bem como quanto à sua utilização, poderão ser acessado nos tutoriais disponibilizados pelo TRT da 15ª Região no seguinte link: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. 5-Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Para evitar ruídos, depois de habilitado o microfone, deverá ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 6-Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada. 7-Para que os trabalhos sejam facilitados, deverão ser juntados aos autos até a data da audiência, cópia dos documentos de identificação dos participantes. 8-Poderão as partes, em caso de necessidade, entrar em contato com a Secretaria pelo e-mail saj.vt.sjriopardo@trt15.jus.br. 9-Recomenda-se que partes forneçam previamente à data da audiência alguma forma de contato, preferencialmente número de celulares, para contato emergencial em caso de falha ou dificuldade técnica por ocasião da realização da audiência telepresencial. 10-Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA: É obrigatória a presença das partes. A ausência do reclamante à audiência inicial implicará em arquivamento do feito, além do pagamento de custas processuais, enquanto que a ausência da reclamada à audiência inicial implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato alegada na inicial, nos termos do artigo 844 da CLT. Faculta-se ao empregador fazer-se substituir por gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente, nos termos do artigo 843, § 1º, da CLT. A defesa e documentos necessários à instrução do feito deverão ser inseridas no sistema PJE com antecedência mínima de 1:00 hora. Em havendo pedido que necessite de perícia, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico até a data da audiência. Não serão inquiridas testemunhas na oportunidade. Caso as partes não prescindam da produção de prova oral, será designada audiência específica para a respectiva instrução. Em caso de impossibilidades técnicas de acesso ao ambiente virtual no dia e horário da audiência, bem como demais intercorrências pontuais, estas serão analisadas por ocasião da realização do ato processual designado. Conforme parágrafo único do artigo 14 da Resolução CSJT nº 218, de 23 de março de 2018, adverte-se às partes de que a designação de intérprete de LIBRAS, caso necessário, deve ser requerida com antecedência visando o aproveitamento da audiência designada. Intimem-se. São José do Rio Pardo, 28 de julho de 2026. PEDRO EDMILSON PILON Juiz do Trabalho Titular FML Intimado(s) / Citado(s) - ANGELICA DE SANTANA SANTOS
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANGELICA DE SANTANA SANTOS

Réu FUGINI ALIMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUGO BRINCO RODRIGUES NETO

OAB: 23254/PA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010857-86.2026.5.15.0120 AUTOR: ANGELICA DE SANTANA SANTOS RÉU: FUGINI ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 684e6ed proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela antecipada para que o juízo: a) declare liminarmente a rescisão indireta do contrato de trabalho com a determinação de baixa na CTPS digital, liberação de guias e expedição de alvarás judiciais para saque do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego; b) determine que a reclamada promova a imediata regularização do repasse do empréstimo consignado mantido com o Banco C6 Consignado S.A. (Contrato nº 6059896050), quitando os valores já descontados do seu salário no mês de junho de 2026 (R$ 399,37) e retidos indevidamente, sob pena de multa; c) determine que a ré se abstenha de efetuar novos descontos sem o devido repasse e adote providências para obstar cobranças e inscrições desfavoráveis em órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e SCR/Bacen); d) subsidiariamente, determine a expedição de ofício diretamente à instituição financeira credora e aos órgãos de restrição ao crédito para que se abstenham de efetuar cobranças ou negativar o nome da trabalhadora quanto às parcelas discutidas. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, a autora pleiteia a declaração liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no artigo 483, alínea "d", da CLT, postulando a imediata baixa na CTPS e a expedição de alvarás para liberação dos depósitos do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Não obstante as alegações da autora, os documentos juntados com a exordial não são suficientes para demonstrar a falta grave patronal, condição crucial à concessão da tutela de urgência pleiteada. As alegadas ilicitudes patronais (pagamento de salário inferior ao piso normativo, acúmulo de funções com limpeza e retrabalho, exposição a ruído e agentes químicos sem proteção, horas extras não quitadas, descumprimento de escala de revezamento e assédio moral praticado por encarregado) dependem de dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mediante a oitiva de testemunhas e eventual realização de perícia técnica perante este Juízo. Desse modo, não vislumbro elementos que revelem a existência dos requisitos legais necessários para a concessão da tutela de urgência requerida, razão pela qual indefiro por ora o pedido de declaração imediata da rescisão indireta, baixa na CTPS e expedição de alvarás para liberação de FGTS e seguro-desemprego. Por outro lado, a reclamante demonstrou, pela juntada do holerite relativo ao mês de junho de 2026, que a reclamada efetuou o desconto em sua remuneração no importe de R$ 399,37, sob a rubrica "434 - CONSIG CREDITO TRABALHADOR", referente ao contrato de empréstimo consignado nº 6059896050 mantido com o Banco C6 Consignado S.A., com pagamento efetuado em folha na data de 06/07/2026 (fls. 73/74). O extrato emitido pelo próprio banco consignado em 24/07/2026 demonstra que nenhuma parcela do empréstimo foi paga e que, portanto, não houve o repasse do desconto correspondente pela empregadora (fls. 76/77), o que evidencia a probabilidade do direito. O perigo de dano corresponde ao risco que de inserção do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito, além da cobrança de encargos moratórios e juros dos quais não deu causa. Desse modo, defiro o pedido de tutela de urgência formulado e determino que a reclamada FUGINI ALIMENTOS LTDA., no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta decisão, comprove nos autos o efetivo repasse ao Banco C6 Consignado S.A. do valor de R$ 399,37, devidamente acrescido dos juros e encargos moratórios decorrentes do atraso exclusivo da empregadora, referente à parcela descontada no holerite de junho de 2026 (Contrato nº 6059896050), sob pena de multa diária de R$ 200,00 em favor da reclamante. Da mesma forma, determino que a reclamada se abstenha de efetuar novos descontos de empréstimos consignados na remuneração da trabalhadora caso venha a manter a retenção sem o devido e imediato repasse ao credor. Considerando-se a previsão legal de realização de atos processuais por meio eletrônico, conforme art. 334, § 7º, cc artigo 236, § 6º, do CPC, e Ato 11 de 23 de abril de 2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, designo audiência INICIAL, sendo sua realização de forma telepresencial, para o dia 08/10/2026 às 14h20min. Conforme o Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020, de 29/12/2020, editado pelo Conselho Nacional de Justiça, todas as audiências virtuais ocorrerão obrigatoriamente pela plataforma Zoom. Orientações: 1- O link que dá acesso à sala em que se realizará a sessão é: https://us02web.zoom.us/j/88987958701?pwd=R2lHM0dobVJoRXlsVHRLUXZETVNQZz09 ou ID da reunião: 889 8795 8701 e Senha de acesso: 132346 2-As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTE, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). 3-Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de se baixar programas, pois o link acima indicado fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. Entretanto, recomenda-se o download do programa ZOOM no computador a ser utilizado, permitindo-se assim um melhor e mais amplo acesso ao sistema telepresencial. 4-Caso seja utilizado o celular, o link acima informado encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado e que é autoexplicativo. Ressalta-se que mais orientações quanto ao download e cadastramento no aplicativo Zoom, bem como quanto à sua utilização, poderão ser acessado nos tutoriais disponibilizados pelo TRT da 15ª Região no seguinte link: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. 5-Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Para evitar ruídos, depois de habilitado o microfone, deverá ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 6-Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada. 7-Para que os trabalhos sejam facilitados, deverão ser juntados aos autos até a data da audiência, cópia dos documentos de identificação dos participantes. 8-Poderão as partes, em caso de necessidade, entrar em contato com a Secretaria pelo e-mail saj.vt.sjriopardo@trt15.jus.br. 9-Recomenda-se que partes forneçam previamente à data da audiência alguma forma de contato, preferencialmente número de celulares, para contato emergencial em caso de falha ou dificuldade técnica por ocasião da realização da audiência telepresencial. 10-Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA: É obrigatória a presença das partes. A ausência do reclamante à audiência inicial implicará em arquivamento do feito, além do pagamento de custas processuais, enquanto que a ausência da reclamada à audiência inicial implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato alegada na inicial, nos termos do artigo 844 da CLT. Faculta-se ao empregador fazer-se substituir por gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente, nos termos do artigo 843, § 1º, da CLT. A defesa e documentos necessários à instrução do feito deverão ser inseridas no sistema PJE com antecedência mínima de 1:00 hora. Em havendo pedido que necessite de perícia, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico até a data da audiência. Não serão inquiridas testemunhas na oportunidade. Caso as partes não prescindam da produção de prova oral, será designada audiência específica para a respectiva instrução. Em caso de impossibilidades técnicas de acesso ao ambiente virtual no dia e horário da audiência, bem como demais intercorrências pontuais, estas serão analisadas por ocasião da realização do ato processual designado. Conforme parágrafo único do artigo 14 da Resolução CSJT nº 218, de 23 de março de 2018, adverte-se às partes de que a designação de intérprete de LIBRAS, caso necessário, deve ser requerida com antecedência visando o aproveitamento da audiência designada. Intimem-se. São José do Rio Pardo, 28 de julho de 2026. PEDRO EDMILSON PILON Juiz do Trabalho Titular FML Intimado(s) / Citado(s) - ANGELICA DE SANTANA SANTOS