Detalhe do processo

0010855-54.2026.5.15.0076

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010855-54.2026.5.15.0076 AUTOR: LUCIANA REZENDE TAVEIRA RÉU: W. P. PRESOTTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77e42c1 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DESPACHO - petição juntada pela reclamante sob o ID. e1e94af, de 27/07/2026: Designada perícia médica em 22/07/2026, desde 05/06/2026, conforme ID. d4057dd, a reclamante não compareceu à diligência. Instada a justificar a ausência sob pena de desistência da prova, a reclamante, em suma, alega que não houve intimação regular acerca da data, horário e local designados para a realização do exame pericial médico, apenas fora notificada acerca do agendamento da perícia técnica. Cumpre destacar o trecho da Ata de Audiência de ID. 905bb43, abaixo transcrito, do qual a reclamante e seu patrono saíram devidamente cientes: Ficam por esta Ata os advogados expressamente intimados da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica. Desta forma, compete às partes e a seus procuradores o devido acompanhamento do andamento processual, inclusive quanto às datas de atos periciais devidamente comunicadas nos autos, não sendo possível transferir ao Juízo ou ao auxiliar da Justiça o ônus decorrente de eventual desídia das partes e procuradores. Ademais, a justificativa da reclamante cai por terra, uma vez que posteriormente a indicação da data da perícia médica em 05.06.2026, os autos foram acessados pelo patrono do reclamante, com juntada de apresentação de quesitos em 08/06/2026 Com relação à alegação de que houve apenas notificação às partes acerca da data e horário da perícia técnica, cumpre esclarecer que as intimações somente foram expedidas pela Secretaria do Juízo em razão da inobservância do prazo pelo perito técnico para indicar o agendamento da perícia nos autos. Na Ata de Audiência de ID. 905bb43 foi delimitado o prazo de até 19/06/2026 para os peritos informarem a data, horário e local da perícia e aos advogados das partes deveriam consultar o processo para tomar ciência das datas que seriam informadas pelos peritos para a realização da prova técnica. Assim, os advogados das partes teriam que consultar o processo após o dia 19/06/2026 para tomarem ciência dos agendamentos das perícias (técnica e médica). A perícia médica foi informada nos autos em 05/06/2026, ou seja, o perito médico atendeu à determinação no prazo fixado pelo Juízo (até 19/06/2026). Em contrapartida, a perícia técnica somente foi informada em 21/06/2026, ou seja, dois dias após a data fixada ao perito (19.06.2026) e a Secretaria do Juízo como forma de evitar futura alegação de nulidade e cerceamento de defesa decorrentes do atraso do perito, expediu as notificações às partes para informá-las do agendamento da diligência pericial técnica. Feitas as considerações acima, entendo que as partes devem ter responsabilidade com a realização dos atos processuais, ainda mais no caso da reclamante, que foi quem mobilizou o Poder Judiciário em torno do alegado acidente ocorrido na contratualidade. Considero ter havido preclusão da prova pericial médica, tal como admoestado no despacho de ID. af3bcc2. Intime-se o perito médico de sua destituição e desnecessidade de apresentação de laudo, pelos motivos acima expostos. Aguarde-se a audiência de instrução já designada. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. INTIME-SE o perito LUIZ ALVES FERREIRA AVEZUM, via sistema. RIBEIRAO PRETO/SP, 28 de julho de 2026 ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - W. P. PRESOTTO LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GIULIANO DE LIMA NASSOR

Autor LUCIANA REZENDE TAVEIRA

Autor LUIZ ALVES FERREIRA AVEZUM

Réu W. P. PRESOTTO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RULIAN ANTONIO DE ANDRADE SCIAMPAGLIA

OAB: 184493/SP

ADEMAR MARQUES JUNIOR

OAB: 181690/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010855-54.2026.5.15.0076 AUTOR: LUCIANA REZENDE TAVEIRA RÉU: W. P. PRESOTTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77e42c1 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DESPACHO - petição juntada pela reclamante sob o ID. e1e94af, de 27/07/2026: Designada perícia médica em 22/07/2026, desde 05/06/2026, conforme ID. d4057dd, a reclamante não compareceu à diligência. Instada a justificar a ausência sob pena de desistência da prova, a reclamante, em suma, alega que não houve intimação regular acerca da data, horário e local designados para a realização do exame pericial médico, apenas fora notificada acerca do agendamento da perícia técnica. Cumpre destacar o trecho da Ata de Audiência de ID. 905bb43, abaixo transcrito, do qual a reclamante e seu patrono saíram devidamente cientes: Ficam por esta Ata os advogados expressamente intimados da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica. Desta forma, compete às partes e a seus procuradores o devido acompanhamento do andamento processual, inclusive quanto às datas de atos periciais devidamente comunicadas nos autos, não sendo possível transferir ao Juízo ou ao auxiliar da Justiça o ônus decorrente de eventual desídia das partes e procuradores. Ademais, a justificativa da reclamante cai por terra, uma vez que posteriormente a indicação da data da perícia médica em 05.06.2026, os autos foram acessados pelo patrono do reclamante, com juntada de apresentação de quesitos em 08/06/2026 Com relação à alegação de que houve apenas notificação às partes acerca da data e horário da perícia técnica, cumpre esclarecer que as intimações somente foram expedidas pela Secretaria do Juízo em razão da inobservância do prazo pelo perito técnico para indicar o agendamento da perícia nos autos. Na Ata de Audiência de ID. 905bb43 foi delimitado o prazo de até 19/06/2026 para os peritos informarem a data, horário e local da perícia e aos advogados das partes deveriam consultar o processo para tomar ciência das datas que seriam informadas pelos peritos para a realização da prova técnica. Assim, os advogados das partes teriam que consultar o processo após o dia 19/06/2026 para tomarem ciência dos agendamentos das perícias (técnica e médica). A perícia médica foi informada nos autos em 05/06/2026, ou seja, o perito médico atendeu à determinação no prazo fixado pelo Juízo (até 19/06/2026). Em contrapartida, a perícia técnica somente foi informada em 21/06/2026, ou seja, dois dias após a data fixada ao perito (19.06.2026) e a Secretaria do Juízo como forma de evitar futura alegação de nulidade e cerceamento de defesa decorrentes do atraso do perito, expediu as notificações às partes para informá-las do agendamento da diligência pericial técnica. Feitas as considerações acima, entendo que as partes devem ter responsabilidade com a realização dos atos processuais, ainda mais no caso da reclamante, que foi quem mobilizou o Poder Judiciário em torno do alegado acidente ocorrido na contratualidade. Considero ter havido preclusão da prova pericial médica, tal como admoestado no despacho de ID. af3bcc2. Intime-se o perito médico de sua destituição e desnecessidade de apresentação de laudo, pelos motivos acima expostos. Aguarde-se a audiência de instrução já designada. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. INTIME-SE o perito LUIZ ALVES FERREIRA AVEZUM, via sistema. RIBEIRAO PRETO/SP, 28 de julho de 2026 ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - W. P. PRESOTTO LTDA

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010855-54.2026.5.15.0076 AUTOR: LUCIANA REZENDE TAVEIRA RÉU: W. P. PRESOTTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77e42c1 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DESPACHO - petição juntada pela reclamante sob o ID. e1e94af, de 27/07/2026: Designada perícia médica em 22/07/2026, desde 05/06/2026, conforme ID. d4057dd, a reclamante não compareceu à diligência. Instada a justificar a ausência sob pena de desistência da prova, a reclamante, em suma, alega que não houve intimação regular acerca da data, horário e local designados para a realização do exame pericial médico, apenas fora notificada acerca do agendamento da perícia técnica. Cumpre destacar o trecho da Ata de Audiência de ID. 905bb43, abaixo transcrito, do qual a reclamante e seu patrono saíram devidamente cientes: Ficam por esta Ata os advogados expressamente intimados da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica. Desta forma, compete às partes e a seus procuradores o devido acompanhamento do andamento processual, inclusive quanto às datas de atos periciais devidamente comunicadas nos autos, não sendo possível transferir ao Juízo ou ao auxiliar da Justiça o ônus decorrente de eventual desídia das partes e procuradores. Ademais, a justificativa da reclamante cai por terra, uma vez que posteriormente a indicação da data da perícia médica em 05.06.2026, os autos foram acessados pelo patrono do reclamante, com juntada de apresentação de quesitos em 08/06/2026 Com relação à alegação de que houve apenas notificação às partes acerca da data e horário da perícia técnica, cumpre esclarecer que as intimações somente foram expedidas pela Secretaria do Juízo em razão da inobservância do prazo pelo perito técnico para indicar o agendamento da perícia nos autos. Na Ata de Audiência de ID. 905bb43 foi delimitado o prazo de até 19/06/2026 para os peritos informarem a data, horário e local da perícia e aos advogados das partes deveriam consultar o processo para tomar ciência das datas que seriam informadas pelos peritos para a realização da prova técnica. Assim, os advogados das partes teriam que consultar o processo após o dia 19/06/2026 para tomarem ciência dos agendamentos das perícias (técnica e médica). A perícia médica foi informada nos autos em 05/06/2026, ou seja, o perito médico atendeu à determinação no prazo fixado pelo Juízo (até 19/06/2026). Em contrapartida, a perícia técnica somente foi informada em 21/06/2026, ou seja, dois dias após a data fixada ao perito (19.06.2026) e a Secretaria do Juízo como forma de evitar futura alegação de nulidade e cerceamento de defesa decorrentes do atraso do perito, expediu as notificações às partes para informá-las do agendamento da diligência pericial técnica. Feitas as considerações acima, entendo que as partes devem ter responsabilidade com a realização dos atos processuais, ainda mais no caso da reclamante, que foi quem mobilizou o Poder Judiciário em torno do alegado acidente ocorrido na contratualidade. Considero ter havido preclusão da prova pericial médica, tal como admoestado no despacho de ID. af3bcc2. Intime-se o perito médico de sua destituição e desnecessidade de apresentação de laudo, pelos motivos acima expostos. Aguarde-se a audiência de instrução já designada. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. INTIME-SE o perito LUIZ ALVES FERREIRA AVEZUM, via sistema. RIBEIRAO PRETO/SP, 28 de julho de 2026 ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA REZENDE TAVEIRA

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010855-54.2026.5.15.0076 AUTOR: LUCIANA REZENDE TAVEIRA RÉU: W. P. PRESOTTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af3bcc2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DESPACHO - manifestação juntada pelo perito médico sob o ID. fa6ec3e, de 23/07/2026: O Perito do Juízo atestou o não comparecimento da reclamante à perícia que havia sido agendada. Isto posto, justifique (portanto, não de forma genérica) a reclamante, a ausência à perícia médica designada, sob pena de preclusão da produção da prova, com efeitos a serem aferidos por ocasião do julgamento. Prazo de 2 dias. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus RIBEIRAO PRETO/SP, 24 de julho de 2026 ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - W. P. PRESOTTO LTDA

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010855-54.2026.5.15.0076 AUTOR: LUCIANA REZENDE TAVEIRA RÉU: W. P. PRESOTTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af3bcc2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DESPACHO - manifestação juntada pelo perito médico sob o ID. fa6ec3e, de 23/07/2026: O Perito do Juízo atestou o não comparecimento da reclamante à perícia que havia sido agendada. Isto posto, justifique (portanto, não de forma genérica) a reclamante, a ausência à perícia médica designada, sob pena de preclusão da produção da prova, com efeitos a serem aferidos por ocasião do julgamento. Prazo de 2 dias. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus RIBEIRAO PRETO/SP, 24 de julho de 2026 ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA REZENDE TAVEIRA