0010853-59.2024.5.15.0107
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0010853-59.2024.5.15.0107 RECORRENTE: HEVERTON CRISTIANO SILVA RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5044b49 proferida nos autos. ROT 0010853-59.2024.5.15.0107 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MAGAZINE LUIZA S/A MARCO AURELIO GUIMARAES (PR22181) Recorrido: Advogado(s): HEVERTON CRISTIANO SILVA CHRISTIANE SPITI (SP197633) RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A Id. 2b7035f e id. e864c4f: trata-se de comunicação de renúncia de mandato referente aos patronos constituídos pela parte reclamada. Contudo, tendo em vista o teor da documentação apresentada em 03/06/2026 - substabelecimento id. 681391a - regular a representação processual da parte reclamada MAGAZINE LUIZA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id 4ccdeb9; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id 10373da).Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou do v. acórdão: "Nessa linha, entendo que o autor logrou comprovar a falta de veracidade dos horários registrados no sistema de marcação de ponto, no que diz respeito ao período imprescrito até 2 meses após o início da pandemia (20/5/2020). Isso porque, diante da jornada remota - reconhecida pela testemunha do autor a partir de 2 meses da situação de pandemia -, por óbvio, não houve a necessidade de organizar a loja, precificar e expor produtos, procedimentos estes responsáveis pelo início da jornada mais cedo e seu término mais tarde. Ademais, a prova oral produzida não foi clara quanto à real jornada de trabalho cumprida nos períodos em que os vendedores se ativaram de forma remota ou híbrida (esta última após o término da pandemia). Desse modo, reconheço a invalidade dos controles de ponto encartados pela reclamada, do período imprescrito até 19/5/2020. Por oportuno, esclareço que, data venia ao entendimento esposado pela origem, não vejo como acolher as conclusões do laudo pericial produzido nos autos de nº 0010193-13.2017.5.15.0042 ou do auto de constatação expedido no processo nº 0010172-42.2014.5.15.004, ambos em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, porquanto tais diligências datam de período anterior ao marco prescricional do presente processo, bem como se referem à realidade observada em loja distinta àquela em que o autor se ativou. Desse modo, com base na prova oral produzida, fixo a jornada de trabalho do autor (do período imprescrito até 19/5/2020), como sendo: 1) de segunda à sexta-feira das 7h30 às 18h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada e aos sábados das 7h30 às 16h30, com 30 minutos para refeição; 2) na liquidação fantástica (1 dia, no início de cada ano) e na Black Friday (1 dia, no final de novembro de cada ano), das 6h às 20h, com 30 minutos de intervalo, e 3) por 15 dias em dezembro de cada ano, de segunda à sexta-feira das 8h30 às 21h30, com 30 minutos para almoço e 15 minutos para jantar. Assim, evidente o direito do autor às diferenças de horas extras." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HEVERTON CRISTIANO SILVA
Réu MAGAZINE LUIZA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHRISTIANE SPITI
OAB: 197633/SP
MARCO AURELIO GUIMARAES
OAB: 22181/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0010853-59.2024.5.15.0107 RECORRENTE: HEVERTON CRISTIANO SILVA RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5044b49 proferida nos autos. ROT 0010853-59.2024.5.15.0107 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MAGAZINE LUIZA S/A MARCO AURELIO GUIMARAES (PR22181) Recorrido: Advogado(s): HEVERTON CRISTIANO SILVA CHRISTIANE SPITI (SP197633) RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A Id. 2b7035f e id. e864c4f: trata-se de comunicação de renúncia de mandato referente aos patronos constituídos pela parte reclamada. Contudo, tendo em vista o teor da documentação apresentada em 03/06/2026 - substabelecimento id. 681391a - regular a representação processual da parte reclamada MAGAZINE LUIZA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id 4ccdeb9; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id 10373da).Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou do v. acórdão: "Nessa linha, entendo que o autor logrou comprovar a falta de veracidade dos horários registrados no sistema de marcação de ponto, no que diz respeito ao período imprescrito até 2 meses após o início da pandemia (20/5/2020). Isso porque, diante da jornada remota - reconhecida pela testemunha do autor a partir de 2 meses da situação de pandemia -, por óbvio, não houve a necessidade de organizar a loja, precificar e expor produtos, procedimentos estes responsáveis pelo início da jornada mais cedo e seu término mais tarde. Ademais, a prova oral produzida não foi clara quanto à real jornada de trabalho cumprida nos períodos em que os vendedores se ativaram de forma remota ou híbrida (esta última após o término da pandemia). Desse modo, reconheço a invalidade dos controles de ponto encartados pela reclamada, do período imprescrito até 19/5/2020. Por oportuno, esclareço que, data venia ao entendimento esposado pela origem, não vejo como acolher as conclusões do laudo pericial produzido nos autos de nº 0010193-13.2017.5.15.0042 ou do auto de constatação expedido no processo nº 0010172-42.2014.5.15.004, ambos em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, porquanto tais diligências datam de período anterior ao marco prescricional do presente processo, bem como se referem à realidade observada em loja distinta àquela em que o autor se ativou. Desse modo, com base na prova oral produzida, fixo a jornada de trabalho do autor (do período imprescrito até 19/5/2020), como sendo: 1) de segunda à sexta-feira das 7h30 às 18h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada e aos sábados das 7h30 às 16h30, com 30 minutos para refeição; 2) na liquidação fantástica (1 dia, no início de cada ano) e na Black Friday (1 dia, no final de novembro de cada ano), das 6h às 20h, com 30 minutos de intervalo, e 3) por 15 dias em dezembro de cada ano, de segunda à sexta-feira das 8h30 às 21h30, com 30 minutos para almoço e 15 minutos para jantar. Assim, evidente o direito do autor às diferenças de horas extras." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0010853-59.2024.5.15.0107 RECORRENTE: HEVERTON CRISTIANO SILVA RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5044b49 proferida nos autos. ROT 0010853-59.2024.5.15.0107 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MAGAZINE LUIZA S/A MARCO AURELIO GUIMARAES (PR22181) Recorrido: Advogado(s): HEVERTON CRISTIANO SILVA CHRISTIANE SPITI (SP197633) RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A Id. 2b7035f e id. e864c4f: trata-se de comunicação de renúncia de mandato referente aos patronos constituídos pela parte reclamada. Contudo, tendo em vista o teor da documentação apresentada em 03/06/2026 - substabelecimento id. 681391a - regular a representação processual da parte reclamada MAGAZINE LUIZA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id 4ccdeb9; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id 10373da).Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou do v. acórdão: "Nessa linha, entendo que o autor logrou comprovar a falta de veracidade dos horários registrados no sistema de marcação de ponto, no que diz respeito ao período imprescrito até 2 meses após o início da pandemia (20/5/2020). Isso porque, diante da jornada remota - reconhecida pela testemunha do autor a partir de 2 meses da situação de pandemia -, por óbvio, não houve a necessidade de organizar a loja, precificar e expor produtos, procedimentos estes responsáveis pelo início da jornada mais cedo e seu término mais tarde. Ademais, a prova oral produzida não foi clara quanto à real jornada de trabalho cumprida nos períodos em que os vendedores se ativaram de forma remota ou híbrida (esta última após o término da pandemia). Desse modo, reconheço a invalidade dos controles de ponto encartados pela reclamada, do período imprescrito até 19/5/2020. Por oportuno, esclareço que, data venia ao entendimento esposado pela origem, não vejo como acolher as conclusões do laudo pericial produzido nos autos de nº 0010193-13.2017.5.15.0042 ou do auto de constatação expedido no processo nº 0010172-42.2014.5.15.004, ambos em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, porquanto tais diligências datam de período anterior ao marco prescricional do presente processo, bem como se referem à realidade observada em loja distinta àquela em que o autor se ativou. Desse modo, com base na prova oral produzida, fixo a jornada de trabalho do autor (do período imprescrito até 19/5/2020), como sendo: 1) de segunda à sexta-feira das 7h30 às 18h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada e aos sábados das 7h30 às 16h30, com 30 minutos para refeição; 2) na liquidação fantástica (1 dia, no início de cada ano) e na Black Friday (1 dia, no final de novembro de cada ano), das 6h às 20h, com 30 minutos de intervalo, e 3) por 15 dias em dezembro de cada ano, de segunda à sexta-feira das 8h30 às 21h30, com 30 minutos para almoço e 15 minutos para jantar. Assim, evidente o direito do autor às diferenças de horas extras." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - HEVERTON CRISTIANO SILVA