Detalhe do processo

0010851-04.2024.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível
Classe
Extinção
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0010851-04.2024.8.26.0602 (processo principal 1014668-93.2023.8.26.0602) - Cumprimento Provisório de Sentença - Extinção - Pedro Maragno Nogueira - - Tamires Maragno Nogueira - Vistos. Após visita ao imóvel, o perito apresentou o laudo pericial (fls. 71/86). A parte exequente afirma que o laudo pericial não reflete o valor real de mercado do imóvel, mas não trouxe nenhum elemento concreto para embasar sua pretensão, requerendo retificação do laudo ou esclarecimentos. Diante da impugnação, o perito apresentou esclarecimentos (fls. 102/103). O laudo apresentado às fls. 71/86 e o esclarecimento de fls. 102/103 encontra-se fundamentado e lastreado em fatos e argumentos consistentes. Ainda, verifica-se que o procedimento adotado pelo expert, para determinar o valor de mercado do imóvel avaliando, era imprescindível a pesquisa e coleta de dados amostrais junto ao mercado imobiliário local, onde são consideradas todas as ofertas existentes, com características semelhantes possíveis com as do imóvel avaliando. Demonstrou ter o perito ponderado a localização do imóvel, a zona de sua localização e o valor de mercado de outros imóveis da mesma área e as características próprias do imóvel avaliando. Apurou, ao final, que o valor de mercado do imóvel para novembro/2025 é de R$ 260.000,00. O laudo e seus esclarecimentos apresentam fundamentação consistente e merece ser homologado. À vista do exposto,rejeitoa impugnação ao laudo pericial de avaliação do imóvel (fls. 90/92) ehomologoo o valor apontados para fins de venda do imóvel, qual seja, R$ 260.000,00, em novembro/2025. Certificado o efeito preclusivo desta decisão, requeira a parte exequente o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO GONÇALVES NETO (OAB 292434/SP), MARCELO AUGUSTO GONÇALVES NETO (OAB 292434/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PEDRO MARAGNO NOGUEIRA

Autor TAMIRES MARAGNO NOGUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO AUGUSTO GONÇALVES NETO

OAB: 292434/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0010851-04.2024.8.26.0602 (processo principal 1014668-93.2023.8.26.0602) - Cumprimento Provisório de Sentença - Extinção - Pedro Maragno Nogueira - - Tamires Maragno Nogueira - Vistos. Após visita ao imóvel, o perito apresentou o laudo pericial (fls. 71/86). A parte exequente afirma que o laudo pericial não reflete o valor real de mercado do imóvel, mas não trouxe nenhum elemento concreto para embasar sua pretensão, requerendo retificação do laudo ou esclarecimentos. Diante da impugnação, o perito apresentou esclarecimentos (fls. 102/103). O laudo apresentado às fls. 71/86 e o esclarecimento de fls. 102/103 encontra-se fundamentado e lastreado em fatos e argumentos consistentes. Ainda, verifica-se que o procedimento adotado pelo expert, para determinar o valor de mercado do imóvel avaliando, era imprescindível a pesquisa e coleta de dados amostrais junto ao mercado imobiliário local, onde são consideradas todas as ofertas existentes, com características semelhantes possíveis com as do imóvel avaliando. Demonstrou ter o perito ponderado a localização do imóvel, a zona de sua localização e o valor de mercado de outros imóveis da mesma área e as características próprias do imóvel avaliando. Apurou, ao final, que o valor de mercado do imóvel para novembro/2025 é de R$ 260.000,00. O laudo e seus esclarecimentos apresentam fundamentação consistente e merece ser homologado. À vista do exposto,rejeitoa impugnação ao laudo pericial de avaliação do imóvel (fls. 90/92) ehomologoo o valor apontados para fins de venda do imóvel, qual seja, R$ 260.000,00, em novembro/2025. Certificado o efeito preclusivo desta decisão, requeira a parte exequente o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO GONÇALVES NETO (OAB 292434/SP), MARCELO AUGUSTO GONÇALVES NETO (OAB 292434/SP)