0010849-30.2017.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0010849-30.2017.8.19.0002 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI 7 VARA CIVEL Ação: 0010849-30.2017.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00579278 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ADRIANO DA SILVA GOMES ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Apelação cível. Ação indenizatória. Danos materiais, morais, estéticos e pensionamento. Autor vítima de projétil de arma de fogo durante confronto policial. Lesões que resultaram em paraplegia. Sentença de procedência. Insurgência do ente público com os mesmos argumentos de sua peça de defesa, afirmando a inexistência de nexo de causalidade a justificar sua condenação em montante tão elevado. Pretensão que merece parcial acolhimento. Contexto probatório que evidencia a efetiva atuação do ente estatal, a demandar o emprego do artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Desnecessária a demonstração da origem do projétil que atingiu a vítima, conforme jurisprudência amplamente majoritária. Incidência do Tema nº 1.237 do STF. Danos morais ocorridos in re ipsa. Montante indenizatório que não merece redução. Danos estéticos configurados pelo laudo pericial. Pensionamento mensal devido diante da incapacidade do autor, que contava com apenas 18 (dezoito) anos na data dos fatos. Custeio de tratamento que se impõe. Dano material que não restou devidamente comprovado. Documentos ilegíveis. Precedentes jurisprudenciais. Reforma parcial da sentença. Provimento parcial do recurso.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIANO DA SILVA GOMES
Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0010849-30.2017.8.19.0002 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI 7 VARA CIVEL Ação: 0010849-30.2017.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00579278 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ADRIANO DA SILVA GOMES ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Apelação cível. Ação indenizatória. Danos materiais, morais, estéticos e pensionamento. Autor vítima de projétil de arma de fogo durante confronto policial. Lesões que resultaram em paraplegia. Sentença de procedência. Insurgência do ente público com os mesmos argumentos de sua peça de defesa, afirmando a inexistência de nexo de causalidade a justificar sua condenação em montante tão elevado. Pretensão que merece parcial acolhimento. Contexto probatório que evidencia a efetiva atuação do ente estatal, a demandar o emprego do artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Desnecessária a demonstração da origem do projétil que atingiu a vítima, conforme jurisprudência amplamente majoritária. Incidência do Tema nº 1.237 do STF. Danos morais ocorridos in re ipsa. Montante indenizatório que não merece redução. Danos estéticos configurados pelo laudo pericial. Pensionamento mensal devido diante da incapacidade do autor, que contava com apenas 18 (dezoito) anos na data dos fatos. Custeio de tratamento que se impõe. Dano material que não restou devidamente comprovado. Documentos ilegíveis. Precedentes jurisprudenciais. Reforma parcial da sentença. Provimento parcial do recurso.