0010849-15.2025.5.15.0001
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010849-15.2025.5.15.0001 AUTOR: JORGE LUIZ TEIXEIRA DE SOUZA RÉU: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbed5a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por JORGE LUIZ TEIXEIRA DE SOUZA em face de MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. em que alega ter sido contratado em 07/08/2024, para exercer a função de Auxiliar de Logística, com término contratual em 02/12/2024, a seu pedido. Formulou os pedidos de reversão do pedido de demissão em dispensa imotivada, pagamento de verbas rescisórias, FGTS com 40%, entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no programa do seguro desemprego ou indenização substitutiva, bem como integração do salário pago “por fora”, diferenças salariais em razão do desvio de função, adicional de insalubridade, horas extras com reflexos, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada, PLR, multa normativa, indenização por danos morais, além da aplicação das multas previstas nos artigos 477, §8º, e 467, da CLT, postulando, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$30.792,91. Defesa apresentada pela reclamada. Laudo pericial apresentado sob ID 2654284, do qual as partes tiveram ciência e puderam se manifestar. Em audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Após, desnecessária a produção de outras provas, foi encerrada a instrução processual. Propostas conciliatórias rejeitadas. Razões finais apresentadas pelo reclamante por memoriais escritos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Impugnação da Gratuidade de Justiça A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. É sabido que os trabalhadores em nosso país, em sua maioria, subsistem exclusivamente dos ganhos obtidos com o próprio trabalho, situação na qual já seria difícil à parte reclamante suportar os custos de uma demanda judicial, e que se agravou com a sua dispensa. Ademais, trouxe aos autos declaração de insuficiência econômica, nos moldes do que prevê o §3º, do art. 790 da CLT, preenchendo, pois, os requisitos para a obtenção do benefício. Rejeito. Limitação da Condenação ao Valor dos Pedidos Os valores foram atribuídos aos pedidos na peça de ingresso por mera estimativa, sendo que o montante exato do quantum debeatur será apurado em sede de liquidação de sentença. Desse modo, não há que se falar em limitação do direito material da parte aos valores indicados no exórdio, por absoluta ausência de previsão legal nesse sentido. Rejeito. Integração do Salário Pago “Por Fora” Aduz o autor que recebia, além do valor constante em holerite, R$1000,00 por mês de forma oficiosa. Assim, pugna pela integração dos valores pagos “por fora” ao salário, com pagamento dos reflexos daí decorrentes nas demais parcelas contratuais. Em defesa, a reclamada assevera que as verbas devidas constavam em holerite, não tendo o reclamante comprovado qualquer pagamento por fora. O autor não produziu qualquer prova acerca das suas alegações, ônus probatório que lhe competia. Portanto, improcede o pedido. Diferenças Salariais - Desvio de Função Alega o autor que foi contratado como Auxiliar de Logística, no entanto exercia as funções de Mecânico, Eletricista e Motorista sem a devida contraprestação. Em defesa, a reclamada assevera que o autor sempre exerceu as atividades inerentes à função para a qual foi contratado. Diz que o reclamante nunca foi responsável por exercer funções de mecânico e eletricista, uma vez que sequer possui conhecimento técnico para tanto. Explica que o reclamante era responsável pelo atendimento de chamados de resgate, realizando serviços básicos como substituição de peças e manutenção emergencial, como troca de lona, pneus e lâmpadas, bem como passou a recolher motos externamente locadas por clientes. O autor não produziu qualquer prova acerca da alegação de que exercia a função de mecânico e eletricista, uma vez que as atividades descritas pela reclamada eram apenas substituição de peças que não precisavam de conhecimento técnico. Em relação ao exercício da função de motorista, é certo que a atividade de dirigir veículo para se deslocar e realizar a prestação de serviços fazia parte das atribuições da função para a qual o reclamante foi contratado. Portanto, não tendo o autor comprovado suas alegações, ônus probatório que lhe competia, improcede o pedido de pagamento de diferenças salariais. Adicional de Insalubridade Para auxiliar o Juízo na análise da questão relativa ao adicional de insalubridade, foi nomeado Perito em segurança do trabalho que, após a realização de perícia nas dependências da reclamada, concluiu em seu laudo (ID 2654284) que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não se enquadram como insalubres. O sr. Perito constou no laudo que o autor fazia o resgate e manutenção de motos nas ruas, deslocando-se até o local do chamado com veículo equipado com peças e ferramentas necessárias para a atividade. Após a manutenção, caso fosse necessária a substituição da moto, o veículo utilizado por ele possuía uma carreta pequena para transporte de motos reservas. Informou que realizava manutenção elétrica e mecânica nas motos. Quando não havia serviços externos a serem realizados, realizava as manutenções de motos na empresa. Trabalhava com graxa 1 vez por semana quando necessitava trocar a caixa da direção. Também tinha contato diário com óleo de motor, utilizado para completar o nível do motor ou realizar a troca do óleo. Trabalhava 80% de sua jornada nas ruas e 20% na empresa. A reclamada disse que os serviços eram distribuídos e alocados via sistema da empresa, conforme o tipo de serviço a ser realizado e que tal sistema não contempla a troca e nem a reposição de óleo de motor. Disse que o reclamante não realizava a troca da caixa de direção, uma vez que é um serviço que demanda longas horas e experiência do mecânico. Ainda, afirmou que a utilização de graxa para rolamento da roda não é realizada na empresa. Quanto aos agentes químicos, ressaltou que a troca de óleo era realizada somente dentro da unidade da reclamada e o óleo utilizado pelo autor era o MOBIL SUPER MOTO 4T MX 10W-30, sendo que, de acordo com a FISPQ, o produto não apresenta riscos, não sendo considerado insalubre. O reclamante apresentou impugnação às conclusões do laudo pericial sob a alegação de que mantinha contato habitual com óleo de motor de origem mineral (hidrocarbonetos) e graxa na troca da caixa de direção sem a devida proteção. Não houve apresentação de quesitos complementares. Em esclarecimentos, o sr. Perito ressaltou que o óleo utilizado pelo autor, de acordo com a FISPQ, não traz em sua composição hidrocarbonetos aromáticos. Por fim, manteve na íntegra as conclusões do laudo pericial. Ademais, quanto à utilização de graxa na troca da caixa de direção, a reclamada afirmou que esse serviço é realizado pelo mecânico. Conforme decidido acima, o autor não comprovou ter exercido a função de mecânico. Dessa forma, na ausência de elementos capazes de infirmar as boas e bem fundamentadas conclusões do sr. Vistor, rejeito o pedido de pagamento do adicional de insalubridade constantes da exordial. Diante da sucumbência do autor, os honorários periciais serão suportados pelo E. TRT da 15ª Região, determinando-se a expedição de requisição, nos termos do Provimento GP-CR 002/2024 e Resolução nº 247, de 25 de outubro de 2019, do C. Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos seus valores mínimos, dada a baixa complexidade da perícia (60% do valor relativo à perícia de alta complexidade). Horas Extras Aduz o autor que sua jornada de trabalho era em escala 12x36, das 6h às 21h, exceto no período de novembro e dezembro de 2024, quando encerrava a jornada às 19h30, sempre com 15 minutos de intervalo. Assim, pugna pela descaracterização das escalas de trabalho e a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada, bem como o pagamento em dobro das folgas, domingos e feriados trabalhados. Em contraposição, a reclamada assevera que todas as horas trabalhadas foram devidamente anotadas nos cartões de ponto e eventual elastecimento foi pago em favor do reclamante ou compensado, não havendo diferenças a esse título. O reclamante impugnou os cartões de ponto trazidos à colação pela reclamada, asseverando que não refletem sua real jornada de trabalho. No entanto, não produziu provas acerca das irregularidades nas anotações. Além disso, observa-se que esses documentos apresentam em sua grande maioria horários variados de entrada e saída, inclusive com anotação de horas extras e pré-anotação ou anotação do intervalo intrajornada. Portanto, reputo fidedignos esses documentos como prova da jornada efetivamente cumprida, inclusive no que tange ao tempo de intervalo. Em relação à validade do regime de compensação de jornada na escala 12x36, foi comprovada a sua autorização em norma coletiva, nos moldes do previsto no artigo 59-A da CLT. Vale ressaltar que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para descaracterizar a escala 12x36, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Portanto, reputo válido o sistema de compensação estabelecido com o empregador, razão pela qual improcede o pedido de pagamento das horas excedentes da 8ª diária. Por outro lado, entendo não ser possível a cumulação dos sistemas de compensação 12x36 e banco de horas, como fez a reclamada. Inclusive, esse é o entendimento do C. TST, conforme decisões transcritas abaixo: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DOS REGIMES DE BANCO DE HORAS E 12X36. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE. Trata-se de hipótese em que o TRT considerou inválido o banco de horas implementado em razão da adoção deste em concomitância com o regime 12x36. Com efeito, a norma coletiva pode autorizar o banco de horas desde que a jornada se limite ao máximo de dez horas (art. 59, §2 . º, da CLT), o que não se verificou no caso, tendo em vista que a empregada se ativava na jornada de 12 horas por 36 de descanso. O TRT observou a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, segundo a qual há incompatibilidade entre o regime 12 por 36 e a adoção de banco de horas. Tendo havido a descaracterização do regime 12x36, não há falar em incidência da parte final do item IV da Súmula 85 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Ag-AIRR-20919-34.2016.5.04.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/03/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. O Relator confirmou a decisão de prelibação no sentido de que incide na hipótese a vedação do parágrafo 7º do art. 896 da CLT e da Súmula n° 333 do TST, haja vista que "a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera válida a coexistência do regime de compensação semanal com o sistema de banco de horas, desde que respeitada a validade de ambos os regimes, nos termos dos arts. 7º, XIII, da CF e 59, § 2º, da CLT. Sendo assim, a concomitância do regime 12x36 com o sistema de banco de horas é inadmissível, visto que a extrapolação de dez horas diárias, além de afrontar os arts. 7º, XIII, da CF e 59, § 2º, da CLT, invalida o regime compensatório na modalidade banco de horas." 2. Em seu agravo, o hospital defende, genericamente, a transcendência da matéria e a validade do regime de trabalho de 12x36, nos termos da Súmula n° 444 do TST. Insurge-se, ainda, contra questão que sequer foi postulada pela autora, referente ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, assim como pugna pela incidência do teto constitucional, matéria que também não objeto de análise na decisão agravada. 3. Além de apresentar argumentos relativos a matérias que sequer foram discutidas nestes autos, quanto ao tema das horas extras, única matéria devolvida por meio do recurso de revista, o recorrente não impugna, de forma específica e fundamentada os óbices erigidos. 4. É que, diferentemente do que alega o agravante, não se declarou a impossibilidade de estabelecimento do regime de compensação de 12x36. Pelo contrário, foi reconhecida, em abstrato, a validade de tal regime, apenas se afastando a possibilidade de "concomitância do regime 12x36 com o sistema de banco de horas". 5. Nessa lógica, a ausência de combate específico às razões da decisão agravada não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo não conhecido. (Ag-AIRR-20527-39.2021.5.04.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/10/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. JORNADA 12X36. ADOÇÃO CONCOMITANTE. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE 10 HORAS DIÁRIAS. NULIDADE . 1. O Tribunal Regional reputou inválido o banco de horas implementado pelo reclamado sob dois fundamentos: primeiro, porque não foi observada a cláusula coletiva (vigente até 30/03/2015) que condiciona sua validade à autorização expressa por escrito do empregado; e segundo, porque a adoção concomitante do sistema banco de horas com o regime de escala 12x36, que pressupõe o trabalho habitual em mais de 10 horas diárias, não observa o limite do art. 59, § 2 . º, da CLT. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inválido o regime de compensação mediante banco de horas, mesmo que previsto em norma coletiva, quando não observados os critérios estabelecidos para sua implementação. 3. Quanto ao segundo fundamento, sequer impugnado pelo reclamado, a decisão também se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, segundo a qual a concomitância do regime 12 x 36 com o sistema de banco de horas é incompatível, uma vez que a extrapolação de dez horas diárias, além de afrontar os arts. 7 . º, XIII, da CF e 59, § 2 . º, da CLT, invalida o regime compensatório na modalidade "banco de horas". Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Ag-AIRR-20406-32.2017.5.04.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023). Assim, reputo inválido o sistema de compensação por banco de horas adotado pela reclamada e considero que eventuais horas compensadas se deram por mera liberalidade do empregador. Com relação ao pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados, o artigo 59-A, parágrafo único, da CLT passou a prever que, no salário pactuado para a escala 12x36, consideram-se os domingos e feriados integralmente compensados. Portanto, improcede o pedido de pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados. Quanto às folgas trabalhadas, da análise dos cartões de ponto não se verifica labor em folgas. Portanto, improcede o pedido de pagamento em dobro das folgas trabalhadas. Em réplica, o autor apontou oportunidades em que houve a supressão parcial do intervalo intrajornada, citando como exemplo os dias 10/08/2024 e 14/08/2024. Fixados esses parâmetros, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras, consideradas como tais as excedentes da 12ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional de 50%. Os valores devidos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença observando a evolução salarial da reclamante, os dias de efetivo mourejo, a base de cálculos prevista na Súmula 264 do C. TST, o divisor 210, a apuração dos minutos residuais de acordo com o artigo 58, §1º, da CLT. Vez que habituais, as horas extras deverão refletir em DSR´s e, com estes, em férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e depósitos de FGTS. Fica desde já autorizada a dedução dos valores já pagos sob essa rubrica em holerite. Supressão do Intervalo Intrajornada Constatada a supressão do intervalo intrajornada, conforme anotado no cartão de ponto, faz jus o autor ao recebimento dos minutos suprimidos de sua pausa intervalar, observando-se o tempo de tolerância na tese fixada pelo C. TST no julgamento do tema 14. Portanto, condeno a reclamada ao pagamento dos minutos suprimidos de sua pausa intervalar, acrescidos de 50%, em caráter indenizatório, não havendo, pois, que se cogitar de sua repercussão sobre qualquer parcela. PLR Alega o autor que a reclamada não efetuou o pagamento da PLR devida, conforme previsto em norma coletiva. Em defesa, a reclamada assevera que o autor perdeu o direito ao recebimento da PLR em razão das faltas injustificadas e atrasos reiterados. Na cláusula 17ª da CCT 2024/2025 sobre o pagamento da PLR consta: “(...) f) Sofrerão descontos no pagamento da parcela, os empregados que cometerem as seguintes infrações e seus índices de desconto: Falta sem justificativa legal - 70% do valor da PPR por evento - Sem limite Atrasos - 30% do valor da PPR - A partir do 5º atraso no período de apuração.” Da análise dos cartões de ponto, observa-se a existência de diversas faltas e atrasos. Portanto, improcede o pedido. Multa Normativa Tendo em vista o descumprimento das cláusulas 13ª (horas extras) e 35ª (intervalo para alimentação e descanso), condeno a reclamada ao pagamento de multa mensal equivalente a 2,5% do maior piso salarial estabelecido na CCT. Indenização por Danos Morais Como cediço, o dano moral reparável resulta da violação de direitos personalíssimos protegidos pelo ordenamento jurídico, dentre eles a dignidade do trabalhador. Nesse espeque, a indenização constitui uma forma de compensação em pecúnia pela ofensa sofrida pela vítima. Por outro lado, para evitar abusos, somente configuram dano moral a dor, a humilhação e o constrangimento com intensidade suficiente para abalar o patrimônio personalíssimo da vítima, de modo que o mero dissabor não é objeto de tutela pelo ordenamento jurídico. No presente caso, alega o autor ter sido vítima de dano moral, uma vez que trabalhou exposto a agentes insalubres sem a devida proteção ou percepção do adicional, trabalhava em jornada extraordinária sem receber corretamente pelas horas prestadas, exercia atividades incompatíveis com a sua função e recebia salário de forma oficiosa. Em relação à falta de pagamento do adicional de insalubridade, acúmulo de função e salário oficioso, os pedidos foram julgados improcedentes. Portanto, improcede o pedido de indenização por danos morais também sob esses fundamentos. No tocante às horas extras prestadas durante o pacto laboral, entendo que esse descumprimento gera apenas prejuízo material, já que não é suficiente para abalar o patrimônio personalíssimo do empregado. Ademais, a reclamada já foi condenada a efetuar o pagamento das horas extras devidas. Portanto, improcede o pedido de pagamento de indenização por danos morais também sob esse fundamento. Reversão do Pedido de Demissão Alega a parte autora que, diante dos descumprimentos contratuais, como trabalho em condições insalubres sem a devida proteção e sem o recebimento do adicional devido, acúmulo de função e prestação de horas extras sem a devida contrapartida, não viu outra saída a não ser pedir demissão. Assim, postula a nulidade do pedido de demissão, com a reversão da terminação contratual em rescisão indireta do contrato, com o pagamento das verbas rescisórias devidas nesta modalidade de dispensa. Em contraposição, a reclamada assevera que o reclamante pediu demissão por sua livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de vontade. Pois bem. Como cediço, a rescisão indireta do contrato de trabalho é modalidade de terminação contratual culposa por parte do empregador que depende, para o seu reconhecimento, da comprovação de descumprimento contratual grave capaz de tornar insustentável a manutenção do vínculo de emprego, conforme hipóteses exemplificativamente descritas no artigo 483 da CLT. No presente caso, embora tenham sido comprovados alguns descumprimentos contratuais por parte da reclamada, conforme acima decidido, é certo que o reclamante voluntariamente pediu demissão, sem qualquer vício de vontade. Ademais, caso pretendesse ver o contrato encerrado por culpa do empregador, deveria o autor ter entrado com ação em face do empregador postulando a terminação do contrato, ainda que optando por aguardar a decisão final sem trabalhar. Portanto, não comprovado o vício de vontade e não tendo a reclamante adotado procedimento correto para ver reconhecida a terminação contratual por culpa do empregador, julgo improcedente os pedidos fundados nesta causa de pedir (pagamento das verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada, multa de 40% do FGTS, entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no programa do seguro desemprego ou indenização substitutiva). Subsidiariamente, postula o pagamento das verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão. A reclamada juntou aos autos o TRCT (ID 1e85071) calculado com base no pedido de demissão, que apresenta valor líquido zerado, não tendo o autor apontado diferenças que entendia devidas. Portanto, improcede o pedido. Multa do Artigo 477, §8º, da CLT A multa do artigo 477, § 8°, da CLT somente é prevista para a hipótese de atraso no pagamento das verbas rescisórias incontroversas. No presente caso, não havia verbas rescisórias a serem quitadas, conforme TRCT juntado aos autos. Assim, improcede o pedido de aplicação da multa. Multa do Artigo 467 da CLT Não havia parcelas rescisórias incontroversas a serem pagas em primeira audiência. Portanto, improcede o pedido de pagamento da multa em epígrafe. Dos Benefícios da Justiça Gratuita Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CF, e artigo 99, § 3º, do CPC, conforme declaração de pobreza juntada aos autos. Honorários Advocatícios Com fulcro no disposto no artigo 791-A, da CLT, introduzido pela Lei nº. 13.467/2017, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor em montante equivalente a 10% do valor líquido da condenação. Por outro lado, não obstante a sucumbência da parte autora em parte dos pedidos formulados em exordial, deixo de condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme decisão proferida pelo C. STF na ADI 5766. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE LUIZ TEIXEIRA DE SOUZA em face de MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA., condenando-a nos seguintes termos: rejeito as preliminares;no mérito, condeno a reclamada ao pagamento das parcelas constantes da fundamentação. Na apuração do “quantum debeatur”, deverão ser observados os seguintes parâmetros: Dedução: Deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Correção monetária tomada por época própria, qual seja, o mês subsequente ao da prestação dos serviços para parcelas remuneratórias (art. 459, CLT e Súmula 381, TST), e o prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, para parcelas rescisórias. Sobre o montante devidamente corrigido incidirão juros de mora e correção monetária, conforme decisão proferida pelo E. STF na ADC 58, isto é, pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Contribuições Previdenciárias: Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (artigo 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação, conforme obriga o artigo 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91. A apuração do crédito previdenciário deverá observar o critério previsto na Súmula 368 do C. TST, observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. Após o trânsito em julgado e respectiva intimação para pagamento, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal, com atualização monetária a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência e juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC. Caso a parte reclamada seja optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional LC 123/2006), em face do sistema unificado de recolhimento sobre o faturamento a que estão adstritas estas empresas enquanto optantes, somente serão executadas nesta Justiça Especializada as contribuições previdenciárias a cargo do empregado, ante os limites da competência estabelecida no inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal. Caso a reclamada seja beneficiária de qualquer outro programa diferenciado de recolhimento fiscal ou previdenciário, poderá, em sede de liquidação de sentença, juntar aos autos documentos comprobatórios dessa situação, que serão analisados pelo Juízo e observados , caso aplicáveis, quando da elaboração dos cálculos. Imposto de Renda: O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento, observando-se o artigo 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Outrossim, deverá a parte reclamada fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2º do artigo supracitado. Diante da sucumbência do autor, os honorários periciais serão suportados pelo E. TRT da 15ª Região, determinando-se a expedição de requisição, nos termos do Provimento GP-CR 002/2024 e Resolução nº 247, de 25 de outubro de 2019, do C. Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos seus valores mínimos, dada a baixa complexidade da perícia (60% do valor relativo à perícia de alta complexidade). Custas pelas reclamadas, no importe de R$160,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$8.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. SAPM MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ TEIXEIRA DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE LUIS MONTEIRO COSER
Autor JORGE LUIZ TEIXEIRA DE SOUZA
Réu MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA DE SOUZA E JORGE LEITE
OAB: 168951/SP
MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR
OAB: 221079/SP
ANDREA AUGUSTA PULICI
OAB: 129778/SP
GUILHERME BARROCO BRENO
OAB: 457482/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010849-15.2025.5.15.0001 AUTOR: JORGE LUIZ TEIXEIRA DE SOUZA RÉU: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbed5a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por JORGE LUIZ TEIXEIRA DE SOUZA em face de MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. em que alega ter sido contratado em 07/08/2024, para exercer a função de Auxiliar de Logística, com término contratual em 02/12/2024, a seu pedido. Formulou os pedidos de reversão do pedido de demissão em dispensa imotivada, pagamento de verbas rescisórias, FGTS com 40%, entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no programa do seguro desemprego ou indenização substitutiva, bem como integração do salário pago “por fora”, diferenças salariais em razão do desvio de função, adicional de insalubridade, horas extras com reflexos, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada, PLR, multa normativa, indenização por danos morais, além da aplicação das multas previstas nos artigos 477, §8º, e 467, da CLT, postulando, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$30.792,91. Defesa apresentada pela reclamada. Laudo pericial apresentado sob ID 2654284, do qual as partes tiveram ciência e puderam se manifestar. Em audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Após, desnecessária a produção de outras provas, foi encerrada a instrução processual. Propostas conciliatórias rejeitadas. Razões finais apresentadas pelo reclamante por memoriais escritos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Impugnação da Gratuidade de Justiça A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. É sabido que os trabalhadores em nosso país, em sua maioria, subsistem exclusivamente dos ganhos obtidos com o próprio trabalho, situação na qual já seria difícil à parte reclamante suportar os custos de uma demanda judicial, e que se agravou com a sua dispensa. Ademais, trouxe aos autos declaração de insuficiência econômica, nos moldes do que prevê o §3º, do art. 790 da CLT, preenchendo, pois, os requisitos para a obtenção do benefício. Rejeito. Limitação da Condenação ao Valor dos Pedidos Os valores foram atribuídos aos pedidos na peça de ingresso por mera estimativa, sendo que o montante exato do quantum debeatur será apurado em sede de liquidação de sentença. Desse modo, não há que se falar em limitação do direito material da parte aos valores indicados no exórdio, por absoluta ausência de previsão legal nesse sentido. Rejeito. Integração do Salário Pago “Por Fora” Aduz o autor que recebia, além do valor constante em holerite, R$1000,00 por mês de forma oficiosa. Assim, pugna pela integração dos valores pagos “por fora” ao salário, com pagamento dos reflexos daí decorrentes nas demais parcelas contratuais. Em defesa, a reclamada assevera que as verbas devidas constavam em holerite, não tendo o reclamante comprovado qualquer pagamento por fora. O autor não produziu qualquer prova acerca das suas alegações, ônus probatório que lhe competia. Portanto, improcede o pedido. Diferenças Salariais - Desvio de Função Alega o autor que foi contratado como Auxiliar de Logística, no entanto exercia as funções de Mecânico, Eletricista e Motorista sem a devida contraprestação. Em defesa, a reclamada assevera que o autor sempre exerceu as atividades inerentes à função para a qual foi contratado. Diz que o reclamante nunca foi responsável por exercer funções de mecânico e eletricista, uma vez que sequer possui conhecimento técnico para tanto. Explica que o reclamante era responsável pelo atendimento de chamados de resgate, realizando serviços básicos como substituição de peças e manutenção emergencial, como troca de lona, pneus e lâmpadas, bem como passou a recolher motos externamente locadas por clientes. O autor não produziu qualquer prova acerca da alegação de que exercia a função de mecânico e eletricista, uma vez que as atividades descritas pela reclamada eram apenas substituição de peças que não precisavam de conhecimento técnico. Em relação ao exercício da função de motorista, é certo que a atividade de dirigir veículo para se deslocar e realizar a prestação de serviços fazia parte das atribuições da função para a qual o reclamante foi contratado. Portanto, não tendo o autor comprovado suas alegações, ônus probatório que lhe competia, improcede o pedido de pagamento de diferenças salariais. Adicional de Insalubridade Para auxiliar o Juízo na análise da questão relativa ao adicional de insalubridade, foi nomeado Perito em segurança do trabalho que, após a realização de perícia nas dependências da reclamada, concluiu em seu laudo (ID 2654284) que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não se enquadram como insalubres. O sr. Perito constou no laudo que o autor fazia o resgate e manutenção de motos nas ruas, deslocando-se até o local do chamado com veículo equipado com peças e ferramentas necessárias para a atividade. Após a manutenção, caso fosse necessária a substituição da moto, o veículo utilizado por ele possuía uma carreta pequena para transporte de motos reservas. Informou que realizava manutenção elétrica e mecânica nas motos. Quando não havia serviços externos a serem realizados, realizava as manutenções de motos na empresa. Trabalhava com graxa 1 vez por semana quando necessitava trocar a caixa da direção. Também tinha contato diário com óleo de motor, utilizado para completar o nível do motor ou realizar a troca do óleo. Trabalhava 80% de sua jornada nas ruas e 20% na empresa. A reclamada disse que os serviços eram distribuídos e alocados via sistema da empresa, conforme o tipo de serviço a ser realizado e que tal sistema não contempla a troca e nem a reposição de óleo de motor. Disse que o reclamante não realizava a troca da caixa de direção, uma vez que é um serviço que demanda longas horas e experiência do mecânico. Ainda, afirmou que a utilização de graxa para rolamento da roda não é realizada na empresa. Quanto aos agentes químicos, ressaltou que a troca de óleo era realizada somente dentro da unidade da reclamada e o óleo utilizado pelo autor era o MOBIL SUPER MOTO 4T MX 10W-30, sendo que, de acordo com a FISPQ, o produto não apresenta riscos, não sendo considerado insalubre. O reclamante apresentou impugnação às conclusões do laudo pericial sob a alegação de que mantinha contato habitual com óleo de motor de origem mineral (hidrocarbonetos) e graxa na troca da caixa de direção sem a devida proteção. Não houve apresentação de quesitos complementares. Em esclarecimentos, o sr. Perito ressaltou que o óleo utilizado pelo autor, de acordo com a FISPQ, não traz em sua composição hidrocarbonetos aromáticos. Por fim, manteve na íntegra as conclusões do laudo pericial. Ademais, quanto à utilização de graxa na troca da caixa de direção, a reclamada afirmou que esse serviço é realizado pelo mecânico. Conforme decidido acima, o autor não comprovou ter exercido a função de mecânico. Dessa forma, na ausência de elementos capazes de infirmar as boas e bem fundamentadas conclusões do sr. Vistor, rejeito o pedido de pagamento do adicional de insalubridade constantes da exordial. Diante da sucumbência do autor, os honorários periciais serão suportados pelo E. TRT da 15ª Região, determinando-se a expedição de requisição, nos termos do Provimento GP-CR 002/2024 e Resolução nº 247, de 25 de outubro de 2019, do C. Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos seus valores mínimos, dada a baixa complexidade da perícia (60% do valor relativo à perícia de alta complexidade). Horas Extras Aduz o autor que sua jornada de trabalho era em escala 12x36, das 6h às 21h, exceto no período de novembro e dezembro de 2024, quando encerrava a jornada às 19h30, sempre com 15 minutos de intervalo. Assim, pugna pela descaracterização das escalas de trabalho e a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada, bem como o pagamento em dobro das folgas, domingos e feriados trabalhados. Em contraposição, a reclamada assevera que todas as horas trabalhadas foram devidamente anotadas nos cartões de ponto e eventual elastecimento foi pago em favor do reclamante ou compensado, não havendo diferenças a esse título. O reclamante impugnou os cartões de ponto trazidos à colação pela reclamada, asseverando que não refletem sua real jornada de trabalho. No entanto, não produziu provas acerca das irregularidades nas anotações. Além disso, observa-se que esses documentos apresentam em sua grande maioria horários variados de entrada e saída, inclusive com anotação de horas extras e pré-anotação ou anotação do intervalo intrajornada. Portanto, reputo fidedignos esses documentos como prova da jornada efetivamente cumprida, inclusive no que tange ao tempo de intervalo. Em relação à validade do regime de compensação de jornada na escala 12x36, foi comprovada a sua autorização em norma coletiva, nos moldes do previsto no artigo 59-A da CLT. Vale ressaltar que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para descaracterizar a escala 12x36, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Portanto, reputo válido o sistema de compensação estabelecido com o empregador, razão pela qual improcede o pedido de pagamento das horas excedentes da 8ª diária. Por outro lado, entendo não ser possível a cumulação dos sistemas de compensação 12x36 e banco de horas, como fez a reclamada. Inclusive, esse é o entendimento do C. TST, conforme decisões transcritas abaixo: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DOS REGIMES DE BANCO DE HORAS E 12X36. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE. Trata-se de hipótese em que o TRT considerou inválido o banco de horas implementado em razão da adoção deste em concomitância com o regime 12x36. Com efeito, a norma coletiva pode autorizar o banco de horas desde que a jornada se limite ao máximo de dez horas (art. 59, §2 . º, da CLT), o que não se verificou no caso, tendo em vista que a empregada se ativava na jornada de 12 horas por 36 de descanso. O TRT observou a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, segundo a qual há incompatibilidade entre o regime 12 por 36 e a adoção de banco de horas. Tendo havido a descaracterização do regime 12x36, não há falar em incidência da parte final do item IV da Súmula 85 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Ag-AIRR-20919-34.2016.5.04.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/03/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. O Relator confirmou a decisão de prelibação no sentido de que incide na hipótese a vedação do parágrafo 7º do art. 896 da CLT e da Súmula n° 333 do TST, haja vista que "a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera válida a coexistência do regime de compensação semanal com o sistema de banco de horas, desde que respeitada a validade de ambos os regimes, nos termos dos arts. 7º, XIII, da CF e 59, § 2º, da CLT. Sendo assim, a concomitância do regime 12x36 com o sistema de banco de horas é inadmissível, visto que a extrapolação de dez horas diárias, além de afrontar os arts. 7º, XIII, da CF e 59, § 2º, da CLT, invalida o regime compensatório na modalidade banco de horas." 2. Em seu agravo, o hospital defende, genericamente, a transcendência da matéria e a validade do regime de trabalho de 12x36, nos termos da Súmula n° 444 do TST. Insurge-se, ainda, contra questão que sequer foi postulada pela autora, referente ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, assim como pugna pela incidência do teto constitucional, matéria que também não objeto de análise na decisão agravada. 3. Além de apresentar argumentos relativos a matérias que sequer foram discutidas nestes autos, quanto ao tema das horas extras, única matéria devolvida por meio do recurso de revista, o recorrente não impugna, de forma específica e fundamentada os óbices erigidos. 4. É que, diferentemente do que alega o agravante, não se declarou a impossibilidade de estabelecimento do regime de compensação de 12x36. Pelo contrário, foi reconhecida, em abstrato, a validade de tal regime, apenas se afastando a possibilidade de "concomitância do regime 12x36 com o sistema de banco de horas". 5. Nessa lógica, a ausência de combate específico às razões da decisão agravada não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo não conhecido. (Ag-AIRR-20527-39.2021.5.04.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/10/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. JORNADA 12X36. ADOÇÃO CONCOMITANTE. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE 10 HORAS DIÁRIAS. NULIDADE . 1. O Tribunal Regional reputou inválido o banco de horas implementado pelo reclamado sob dois fundamentos: primeiro, porque não foi observada a cláusula coletiva (vigente até 30/03/2015) que condiciona sua validade à autorização expressa por escrito do empregado; e segundo, porque a adoção concomitante do sistema banco de horas com o regime de escala 12x36, que pressupõe o trabalho habitual em mais de 10 horas diárias, não observa o limite do art. 59, § 2 . º, da CLT. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inválido o regime de compensação mediante banco de horas, mesmo que previsto em norma coletiva, quando não observados os critérios estabelecidos para sua implementação. 3. Quanto ao segundo fundamento, sequer impugnado pelo reclamado, a decisão também se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, segundo a qual a concomitância do regime 12 x 36 com o sistema de banco de horas é incompatível, uma vez que a extrapolação de dez horas diárias, além de afrontar os arts. 7 . º, XIII, da CF e 59, § 2 . º, da CLT, invalida o regime compensatório na modalidade "banco de horas". Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Ag-AIRR-20406-32.2017.5.04.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023). Assim, reputo inválido o sistema de compensação por banco de horas adotado pela reclamada e considero que eventuais horas compensadas se deram por mera liberalidade do empregador. Com relação ao pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados, o artigo 59-A, parágrafo único, da CLT passou a prever que, no salário pactuado para a escala 12x36, consideram-se os domingos e feriados integralmente compensados. Portanto, improcede o pedido de pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados. Quanto às folgas trabalhadas, da análise dos cartões de ponto não se verifica labor em folgas. Portanto, improcede o pedido de pagamento em dobro das folgas trabalhadas. Em réplica, o autor apontou oportunidades em que houve a supressão parcial do intervalo intrajornada, citando como exemplo os dias 10/08/2024 e 14/08/2024. Fixados esses parâmetros, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras, consideradas como tais as excedentes da 12ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional de 50%. Os valores devidos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença observando a evolução salarial da reclamante, os dias de efetivo mourejo, a base de cálculos prevista na Súmula 264 do C. TST, o divisor 210, a apuração dos minutos residuais de acordo com o artigo 58, §1º, da CLT. Vez que habituais, as horas extras deverão refletir em DSR´s e, com estes, em férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e depósitos de FGTS. Fica desde já autorizada a dedução dos valores já pagos sob essa rubrica em holerite. Supressão do Intervalo Intrajornada Constatada a supressão do intervalo intrajornada, conforme anotado no cartão de ponto, faz jus o autor ao recebimento dos minutos suprimidos de sua pausa intervalar, observando-se o tempo de tolerância na tese fixada pelo C. TST no julgamento do tema 14. Portanto, condeno a reclamada ao pagamento dos minutos suprimidos de sua pausa intervalar, acrescidos de 50%, em caráter indenizatório, não havendo, pois, que se cogitar de sua repercussão sobre qualquer parcela. PLR Alega o autor que a reclamada não efetuou o pagamento da PLR devida, conforme previsto em norma coletiva. Em defesa, a reclamada assevera que o autor perdeu o direito ao recebimento da PLR em razão das faltas injustificadas e atrasos reiterados. Na cláusula 17ª da CCT 2024/2025 sobre o pagamento da PLR consta: “(...) f) Sofrerão descontos no pagamento da parcela, os empregados que cometerem as seguintes infrações e seus índices de desconto: Falta sem justificativa legal - 70% do valor da PPR por evento - Sem limite Atrasos - 30% do valor da PPR - A partir do 5º atraso no período de apuração.” Da análise dos cartões de ponto, observa-se a existência de diversas faltas e atrasos. Portanto, improcede o pedido. Multa Normativa Tendo em vista o descumprimento das cláusulas 13ª (horas extras) e 35ª (intervalo para alimentação e descanso), condeno a reclamada ao pagamento de multa mensal equivalente a 2,5% do maior piso salarial estabelecido na CCT. Indenização por Danos Morais Como cediço, o dano moral reparável resulta da violação de direitos personalíssimos protegidos pelo ordenamento jurídico, dentre eles a dignidade do trabalhador. Nesse espeque, a indenização constitui uma forma de compensação em pecúnia pela ofensa sofrida pela vítima. Por outro lado, para evitar abusos, somente configuram dano moral a dor, a humilhação e o constrangimento com intensidade suficiente para abalar o patrimônio personalíssimo da vítima, de modo que o mero dissabor não é objeto de tutela pelo ordenamento jurídico. No presente caso, alega o autor ter sido vítima de dano moral, uma vez que trabalhou exposto a agentes insalubres sem a devida proteção ou percepção do adicional, trabalhava em jornada extraordinária sem receber corretamente pelas horas prestadas, exercia atividades incompatíveis com a sua função e recebia salário de forma oficiosa. Em relação à falta de pagamento do adicional de insalubridade, acúmulo de função e salário oficioso, os pedidos foram julgados improcedentes. Portanto, improcede o pedido de indenização por danos morais também sob esses fundamentos. No tocante às horas extras prestadas durante o pacto laboral, entendo que esse descumprimento gera apenas prejuízo material, já que não é suficiente para abalar o patrimônio personalíssimo do empregado. Ademais, a reclamada já foi condenada a efetuar o pagamento das horas extras devidas. Portanto, improcede o pedido de pagamento de indenização por danos morais também sob esse fundamento. Reversão do Pedido de Demissão Alega a parte autora que, diante dos descumprimentos contratuais, como trabalho em condições insalubres sem a devida proteção e sem o recebimento do adicional devido, acúmulo de função e prestação de horas extras sem a devida contrapartida, não viu outra saída a não ser pedir demissão. Assim, postula a nulidade do pedido de demissão, com a reversão da terminação contratual em rescisão indireta do contrato, com o pagamento das verbas rescisórias devidas nesta modalidade de dispensa. Em contraposição, a reclamada assevera que o reclamante pediu demissão por sua livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de vontade. Pois bem. Como cediço, a rescisão indireta do contrato de trabalho é modalidade de terminação contratual culposa por parte do empregador que depende, para o seu reconhecimento, da comprovação de descumprimento contratual grave capaz de tornar insustentável a manutenção do vínculo de emprego, conforme hipóteses exemplificativamente descritas no artigo 483 da CLT. No presente caso, embora tenham sido comprovados alguns descumprimentos contratuais por parte da reclamada, conforme acima decidido, é certo que o reclamante voluntariamente pediu demissão, sem qualquer vício de vontade. Ademais, caso pretendesse ver o contrato encerrado por culpa do empregador, deveria o autor ter entrado com ação em face do empregador postulando a terminação do contrato, ainda que optando por aguardar a decisão final sem trabalhar. Portanto, não comprovado o vício de vontade e não tendo a reclamante adotado procedimento correto para ver reconhecida a terminação contratual por culpa do empregador, julgo improcedente os pedidos fundados nesta causa de pedir (pagamento das verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada, multa de 40% do FGTS, entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no programa do seguro desemprego ou indenização substitutiva). Subsidiariamente, postula o pagamento das verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão. A reclamada juntou aos autos o TRCT (ID 1e85071) calculado com base no pedido de demissão, que apresenta valor líquido zerado, não tendo o autor apontado diferenças que entendia devidas. Portanto, improcede o pedido. Multa do Artigo 477, §8º, da CLT A multa do artigo 477, § 8°, da CLT somente é prevista para a hipótese de atraso no pagamento das verbas rescisórias incontroversas. No presente caso, não havia verbas rescisórias a serem quitadas, conforme TRCT juntado aos autos. Assim, improcede o pedido de aplicação da multa. Multa do Artigo 467 da CLT Não havia parcelas rescisórias incontroversas a serem pagas em primeira audiência. Portanto, improcede o pedido de pagamento da multa em epígrafe. Dos Benefícios da Justiça Gratuita Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CF, e artigo 99, § 3º, do CPC, conforme declaração de pobreza juntada aos autos. Honorários Advocatícios Com fulcro no disposto no artigo 791-A, da CLT, introduzido pela Lei nº. 13.467/2017, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor em montante equivalente a 10% do valor líquido da condenação. Por outro lado, não obstante a sucumbência da parte autora em parte dos pedidos formulados em exordial, deixo de condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme decisão proferida pelo C. STF na ADI 5766. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE LUIZ TEIXEIRA DE SOUZA em face de MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA., condenando-a nos seguintes termos: rejeito as preliminares;no mérito, condeno a reclamada ao pagamento das parcelas constantes da fundamentação. Na apuração do “quantum debeatur”, deverão ser observados os seguintes parâmetros: Dedução: Deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Correção monetária tomada por época própria, qual seja, o mês subsequente ao da prestação dos serviços para parcelas remuneratórias (art. 459, CLT e Súmula 381, TST), e o prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, para parcelas rescisórias. Sobre o montante devidamente corrigido incidirão juros de mora e correção monetária, conforme decisão proferida pelo E. STF na ADC 58, isto é, pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Contribuições Previdenciárias: Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (artigo 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação, conforme obriga o artigo 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91. A apuração do crédito previdenciário deverá observar o critério previsto na Súmula 368 do C. TST, observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. Após o trânsito em julgado e respectiva intimação para pagamento, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal, com atualização monetária a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência e juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC. Caso a parte reclamada seja optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional LC 123/2006), em face do sistema unificado de recolhimento sobre o faturamento a que estão adstritas estas empresas enquanto optantes, somente serão executadas nesta Justiça Especializada as contribuições previdenciárias a cargo do empregado, ante os limites da competência estabelecida no inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal. Caso a reclamada seja beneficiária de qualquer outro programa diferenciado de recolhimento fiscal ou previdenciário, poderá, em sede de liquidação de sentença, juntar aos autos documentos comprobatórios dessa situação, que serão analisados pelo Juízo e observados , caso aplicáveis, quando da elaboração dos cálculos. Imposto de Renda: O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento, observando-se o artigo 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Outrossim, deverá a parte reclamada fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2º do artigo supracitado. Diante da sucumbência do autor, os honorários periciais serão suportados pelo E. TRT da 15ª Região, determinando-se a expedição de requisição, nos termos do Provimento GP-CR 002/2024 e Resolução nº 247, de 25 de outubro de 2019, do C. Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos seus valores mínimos, dada a baixa complexidade da perícia (60% do valor relativo à perícia de alta complexidade). Custas pelas reclamadas, no importe de R$160,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$8.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. SAPM MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ TEIXEIRA DE SOUZA
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010849-15.2025.5.15.0001 AUTOR: JORGE LUIZ TEIXEIRA DE SOUZA RÉU: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbed5a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por JORGE LUIZ TEIXEIRA DE SOUZA em face de MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. em que alega ter sido contratado em 07/08/2024, para exercer a função de Auxiliar de Logística, com término contratual em 02/12/2024, a seu pedido. Formulou os pedidos de reversão do pedido de demissão em dispensa imotivada, pagamento de verbas rescisórias, FGTS com 40%, entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no programa do seguro desemprego ou indenização substitutiva, bem como integração do salário pago “por fora”, diferenças salariais em razão do desvio de função, adicional de insalubridade, horas extras com reflexos, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada, PLR, multa normativa, indenização por danos morais, além da aplicação das multas previstas nos artigos 477, §8º, e 467, da CLT, postulando, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$30.792,91. Defesa apresentada pela reclamada. Laudo pericial apresentado sob ID 2654284, do qual as partes tiveram ciência e puderam se manifestar. Em audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Após, desnecessária a produção de outras provas, foi encerrada a instrução processual. Propostas conciliatórias rejeitadas. Razões finais apresentadas pelo reclamante por memoriais escritos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Impugnação da Gratuidade de Justiça A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. É sabido que os trabalhadores em nosso país, em sua maioria, subsistem exclusivamente dos ganhos obtidos com o próprio trabalho, situação na qual já seria difícil à parte reclamante suportar os custos de uma demanda judicial, e que se agravou com a sua dispensa. Ademais, trouxe aos autos declaração de insuficiência econômica, nos moldes do que prevê o §3º, do art. 790 da CLT, preenchendo, pois, os requisitos para a obtenção do benefício. Rejeito. Limitação da Condenação ao Valor dos Pedidos Os valores foram atribuídos aos pedidos na peça de ingresso por mera estimativa, sendo que o montante exato do quantum debeatur será apurado em sede de liquidação de sentença. Desse modo, não há que se falar em limitação do direito material da parte aos valores indicados no exórdio, por absoluta ausência de previsão legal nesse sentido. Rejeito. Integração do Salário Pago “Por Fora” Aduz o autor que recebia, além do valor constante em holerite, R$1000,00 por mês de forma oficiosa. Assim, pugna pela integração dos valores pagos “por fora” ao salário, com pagamento dos reflexos daí decorrentes nas demais parcelas contratuais. Em defesa, a reclamada assevera que as verbas devidas constavam em holerite, não tendo o reclamante comprovado qualquer pagamento por fora. O autor não produziu qualquer prova acerca das suas alegações, ônus probatório que lhe competia. Portanto, improcede o pedido. Diferenças Salariais - Desvio de Função Alega o autor que foi contratado como Auxiliar de Logística, no entanto exercia as funções de Mecânico, Eletricista e Motorista sem a devida contraprestação. Em defesa, a reclamada assevera que o autor sempre exerceu as atividades inerentes à função para a qual foi contratado. Diz que o reclamante nunca foi responsável por exercer funções de mecânico e eletricista, uma vez que sequer possui conhecimento técnico para tanto. Explica que o reclamante era responsável pelo atendimento de chamados de resgate, realizando serviços básicos como substituição de peças e manutenção emergencial, como troca de lona, pneus e lâmpadas, bem como passou a recolher motos externamente locadas por clientes. O autor não produziu qualquer prova acerca da alegação de que exercia a função de mecânico e eletricista, uma vez que as atividades descritas pela reclamada eram apenas substituição de peças que não precisavam de conhecimento técnico. Em relação ao exercício da função de motorista, é certo que a atividade de dirigir veículo para se deslocar e realizar a prestação de serviços fazia parte das atribuições da função para a qual o reclamante foi contratado. Portanto, não tendo o autor comprovado suas alegações, ônus probatório que lhe competia, improcede o pedido de pagamento de diferenças salariais. Adicional de Insalubridade Para auxiliar o Juízo na análise da questão relativa ao adicional de insalubridade, foi nomeado Perito em segurança do trabalho que, após a realização de perícia nas dependências da reclamada, concluiu em seu laudo (ID 2654284) que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não se enquadram como insalubres. O sr. Perito constou no laudo que o autor fazia o resgate e manutenção de motos nas ruas, deslocando-se até o local do chamado com veículo equipado com peças e ferramentas necessárias para a atividade. Após a manutenção, caso fosse necessária a substituição da moto, o veículo utilizado por ele possuía uma carreta pequena para transporte de motos reservas. Informou que realizava manutenção elétrica e mecânica nas motos. Quando não havia serviços externos a serem realizados, realizava as manutenções de motos na empresa. Trabalhava com graxa 1 vez por semana quando necessitava trocar a caixa da direção. Também tinha contato diário com óleo de motor, utilizado para completar o nível do motor ou realizar a troca do óleo. Trabalhava 80% de sua jornada nas ruas e 20% na empresa. A reclamada disse que os serviços eram distribuídos e alocados via sistema da empresa, conforme o tipo de serviço a ser realizado e que tal sistema não contempla a troca e nem a reposição de óleo de motor. Disse que o reclamante não realizava a troca da caixa de direção, uma vez que é um serviço que demanda longas horas e experiência do mecânico. Ainda, afirmou que a utilização de graxa para rolamento da roda não é realizada na empresa. Quanto aos agentes químicos, ressaltou que a troca de óleo era realizada somente dentro da unidade da reclamada e o óleo utilizado pelo autor era o MOBIL SUPER MOTO 4T MX 10W-30, sendo que, de acordo com a FISPQ, o produto não apresenta riscos, não sendo considerado insalubre. O reclamante apresentou impugnação às conclusões do laudo pericial sob a alegação de que mantinha contato habitual com óleo de motor de origem mineral (hidrocarbonetos) e graxa na troca da caixa de direção sem a devida proteção. Não houve apresentação de quesitos complementares. Em esclarecimentos, o sr. Perito ressaltou que o óleo utilizado pelo autor, de acordo com a FISPQ, não traz em sua composição hidrocarbonetos aromáticos. Por fim, manteve na íntegra as conclusões do laudo pericial. Ademais, quanto à utilização de graxa na troca da caixa de direção, a reclamada afirmou que esse serviço é realizado pelo mecânico. Conforme decidido acima, o autor não comprovou ter exercido a função de mecânico. Dessa forma, na ausência de elementos capazes de infirmar as boas e bem fundamentadas conclusões do sr. Vistor, rejeito o pedido de pagamento do adicional de insalubridade constantes da exordial. Diante da sucumbência do autor, os honorários periciais serão suportados pelo E. TRT da 15ª Região, determinando-se a expedição de requisição, nos termos do Provimento GP-CR 002/2024 e Resolução nº 247, de 25 de outubro de 2019, do C. Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos seus valores mínimos, dada a baixa complexidade da perícia (60% do valor relativo à perícia de alta complexidade). Horas Extras Aduz o autor que sua jornada de trabalho era em escala 12x36, das 6h às 21h, exceto no período de novembro e dezembro de 2024, quando encerrava a jornada às 19h30, sempre com 15 minutos de intervalo. Assim, pugna pela descaracterização das escalas de trabalho e a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada, bem como o pagamento em dobro das folgas, domingos e feriados trabalhados. Em contraposição, a reclamada assevera que todas as horas trabalhadas foram devidamente anotadas nos cartões de ponto e eventual elastecimento foi pago em favor do reclamante ou compensado, não havendo diferenças a esse título. O reclamante impugnou os cartões de ponto trazidos à colação pela reclamada, asseverando que não refletem sua real jornada de trabalho. No entanto, não produziu provas acerca das irregularidades nas anotações. Além disso, observa-se que esses documentos apresentam em sua grande maioria horários variados de entrada e saída, inclusive com anotação de horas extras e pré-anotação ou anotação do intervalo intrajornada. Portanto, reputo fidedignos esses documentos como prova da jornada efetivamente cumprida, inclusive no que tange ao tempo de intervalo. Em relação à validade do regime de compensação de jornada na escala 12x36, foi comprovada a sua autorização em norma coletiva, nos moldes do previsto no artigo 59-A da CLT. Vale ressaltar que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para descaracterizar a escala 12x36, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Portanto, reputo válido o sistema de compensação estabelecido com o empregador, razão pela qual improcede o pedido de pagamento das horas excedentes da 8ª diária. Por outro lado, entendo não ser possível a cumulação dos sistemas de compensação 12x36 e banco de horas, como fez a reclamada. Inclusive, esse é o entendimento do C. TST, conforme decisões transcritas abaixo: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DOS REGIMES DE BANCO DE HORAS E 12X36. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE. Trata-se de hipótese em que o TRT considerou inválido o banco de horas implementado em razão da adoção deste em concomitância com o regime 12x36. Com efeito, a norma coletiva pode autorizar o banco de horas desde que a jornada se limite ao máximo de dez horas (art. 59, §2 . º, da CLT), o que não se verificou no caso, tendo em vista que a empregada se ativava na jornada de 12 horas por 36 de descanso. O TRT observou a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, segundo a qual há incompatibilidade entre o regime 12 por 36 e a adoção de banco de horas. Tendo havido a descaracterização do regime 12x36, não há falar em incidência da parte final do item IV da Súmula 85 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Ag-AIRR-20919-34.2016.5.04.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/03/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. O Relator confirmou a decisão de prelibação no sentido de que incide na hipótese a vedação do parágrafo 7º do art. 896 da CLT e da Súmula n° 333 do TST, haja vista que "a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera válida a coexistência do regime de compensação semanal com o sistema de banco de horas, desde que respeitada a validade de ambos os regimes, nos termos dos arts. 7º, XIII, da CF e 59, § 2º, da CLT. Sendo assim, a concomitância do regime 12x36 com o sistema de banco de horas é inadmissível, visto que a extrapolação de dez horas diárias, além de afrontar os arts. 7º, XIII, da CF e 59, § 2º, da CLT, invalida o regime compensatório na modalidade banco de horas." 2. Em seu agravo, o hospital defende, genericamente, a transcendência da matéria e a validade do regime de trabalho de 12x36, nos termos da Súmula n° 444 do TST. Insurge-se, ainda, contra questão que sequer foi postulada pela autora, referente ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, assim como pugna pela incidência do teto constitucional, matéria que também não objeto de análise na decisão agravada. 3. Além de apresentar argumentos relativos a matérias que sequer foram discutidas nestes autos, quanto ao tema das horas extras, única matéria devolvida por meio do recurso de revista, o recorrente não impugna, de forma específica e fundamentada os óbices erigidos. 4. É que, diferentemente do que alega o agravante, não se declarou a impossibilidade de estabelecimento do regime de compensação de 12x36. Pelo contrário, foi reconhecida, em abstrato, a validade de tal regime, apenas se afastando a possibilidade de "concomitância do regime 12x36 com o sistema de banco de horas". 5. Nessa lógica, a ausência de combate específico às razões da decisão agravada não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo não conhecido. (Ag-AIRR-20527-39.2021.5.04.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/10/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. JORNADA 12X36. ADOÇÃO CONCOMITANTE. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE 10 HORAS DIÁRIAS. NULIDADE . 1. O Tribunal Regional reputou inválido o banco de horas implementado pelo reclamado sob dois fundamentos: primeiro, porque não foi observada a cláusula coletiva (vigente até 30/03/2015) que condiciona sua validade à autorização expressa por escrito do empregado; e segundo, porque a adoção concomitante do sistema banco de horas com o regime de escala 12x36, que pressupõe o trabalho habitual em mais de 10 horas diárias, não observa o limite do art. 59, § 2 . º, da CLT. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inválido o regime de compensação mediante banco de horas, mesmo que previsto em norma coletiva, quando não observados os critérios estabelecidos para sua implementação. 3. Quanto ao segundo fundamento, sequer impugnado pelo reclamado, a decisão também se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, segundo a qual a concomitância do regime 12 x 36 com o sistema de banco de horas é incompatível, uma vez que a extrapolação de dez horas diárias, além de afrontar os arts. 7 . º, XIII, da CF e 59, § 2 . º, da CLT, invalida o regime compensatório na modalidade "banco de horas". Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Ag-AIRR-20406-32.2017.5.04.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023). Assim, reputo inválido o sistema de compensação por banco de horas adotado pela reclamada e considero que eventuais horas compensadas se deram por mera liberalidade do empregador. Com relação ao pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados, o artigo 59-A, parágrafo único, da CLT passou a prever que, no salário pactuado para a escala 12x36, consideram-se os domingos e feriados integralmente compensados. Portanto, improcede o pedido de pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados. Quanto às folgas trabalhadas, da análise dos cartões de ponto não se verifica labor em folgas. Portanto, improcede o pedido de pagamento em dobro das folgas trabalhadas. Em réplica, o autor apontou oportunidades em que houve a supressão parcial do intervalo intrajornada, citando como exemplo os dias 10/08/2024 e 14/08/2024. Fixados esses parâmetros, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras, consideradas como tais as excedentes da 12ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional de 50%. Os valores devidos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença observando a evolução salarial da reclamante, os dias de efetivo mourejo, a base de cálculos prevista na Súmula 264 do C. TST, o divisor 210, a apuração dos minutos residuais de acordo com o artigo 58, §1º, da CLT. Vez que habituais, as horas extras deverão refletir em DSR´s e, com estes, em férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e depósitos de FGTS. Fica desde já autorizada a dedução dos valores já pagos sob essa rubrica em holerite. Supressão do Intervalo Intrajornada Constatada a supressão do intervalo intrajornada, conforme anotado no cartão de ponto, faz jus o autor ao recebimento dos minutos suprimidos de sua pausa intervalar, observando-se o tempo de tolerância na tese fixada pelo C. TST no julgamento do tema 14. Portanto, condeno a reclamada ao pagamento dos minutos suprimidos de sua pausa intervalar, acrescidos de 50%, em caráter indenizatório, não havendo, pois, que se cogitar de sua repercussão sobre qualquer parcela. PLR Alega o autor que a reclamada não efetuou o pagamento da PLR devida, conforme previsto em norma coletiva. Em defesa, a reclamada assevera que o autor perdeu o direito ao recebimento da PLR em razão das faltas injustificadas e atrasos reiterados. Na cláusula 17ª da CCT 2024/2025 sobre o pagamento da PLR consta: “(...) f) Sofrerão descontos no pagamento da parcela, os empregados que cometerem as seguintes infrações e seus índices de desconto: Falta sem justificativa legal - 70% do valor da PPR por evento - Sem limite Atrasos - 30% do valor da PPR - A partir do 5º atraso no período de apuração.” Da análise dos cartões de ponto, observa-se a existência de diversas faltas e atrasos. Portanto, improcede o pedido. Multa Normativa Tendo em vista o descumprimento das cláusulas 13ª (horas extras) e 35ª (intervalo para alimentação e descanso), condeno a reclamada ao pagamento de multa mensal equivalente a 2,5% do maior piso salarial estabelecido na CCT. Indenização por Danos Morais Como cediço, o dano moral reparável resulta da violação de direitos personalíssimos protegidos pelo ordenamento jurídico, dentre eles a dignidade do trabalhador. Nesse espeque, a indenização constitui uma forma de compensação em pecúnia pela ofensa sofrida pela vítima. Por outro lado, para evitar abusos, somente configuram dano moral a dor, a humilhação e o constrangimento com intensidade suficiente para abalar o patrimônio personalíssimo da vítima, de modo que o mero dissabor não é objeto de tutela pelo ordenamento jurídico. No presente caso, alega o autor ter sido vítima de dano moral, uma vez que trabalhou exposto a agentes insalubres sem a devida proteção ou percepção do adicional, trabalhava em jornada extraordinária sem receber corretamente pelas horas prestadas, exercia atividades incompatíveis com a sua função e recebia salário de forma oficiosa. Em relação à falta de pagamento do adicional de insalubridade, acúmulo de função e salário oficioso, os pedidos foram julgados improcedentes. Portanto, improcede o pedido de indenização por danos morais também sob esses fundamentos. No tocante às horas extras prestadas durante o pacto laboral, entendo que esse descumprimento gera apenas prejuízo material, já que não é suficiente para abalar o patrimônio personalíssimo do empregado. Ademais, a reclamada já foi condenada a efetuar o pagamento das horas extras devidas. Portanto, improcede o pedido de pagamento de indenização por danos morais também sob esse fundamento. Reversão do Pedido de Demissão Alega a parte autora que, diante dos descumprimentos contratuais, como trabalho em condições insalubres sem a devida proteção e sem o recebimento do adicional devido, acúmulo de função e prestação de horas extras sem a devida contrapartida, não viu outra saída a não ser pedir demissão. Assim, postula a nulidade do pedido de demissão, com a reversão da terminação contratual em rescisão indireta do contrato, com o pagamento das verbas rescisórias devidas nesta modalidade de dispensa. Em contraposição, a reclamada assevera que o reclamante pediu demissão por sua livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de vontade. Pois bem. Como cediço, a rescisão indireta do contrato de trabalho é modalidade de terminação contratual culposa por parte do empregador que depende, para o seu reconhecimento, da comprovação de descumprimento contratual grave capaz de tornar insustentável a manutenção do vínculo de emprego, conforme hipóteses exemplificativamente descritas no artigo 483 da CLT. No presente caso, embora tenham sido comprovados alguns descumprimentos contratuais por parte da reclamada, conforme acima decidido, é certo que o reclamante voluntariamente pediu demissão, sem qualquer vício de vontade. Ademais, caso pretendesse ver o contrato encerrado por culpa do empregador, deveria o autor ter entrado com ação em face do empregador postulando a terminação do contrato, ainda que optando por aguardar a decisão final sem trabalhar. Portanto, não comprovado o vício de vontade e não tendo a reclamante adotado procedimento correto para ver reconhecida a terminação contratual por culpa do empregador, julgo improcedente os pedidos fundados nesta causa de pedir (pagamento das verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada, multa de 40% do FGTS, entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no programa do seguro desemprego ou indenização substitutiva). Subsidiariamente, postula o pagamento das verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão. A reclamada juntou aos autos o TRCT (ID 1e85071) calculado com base no pedido de demissão, que apresenta valor líquido zerado, não tendo o autor apontado diferenças que entendia devidas. Portanto, improcede o pedido. Multa do Artigo 477, §8º, da CLT A multa do artigo 477, § 8°, da CLT somente é prevista para a hipótese de atraso no pagamento das verbas rescisórias incontroversas. No presente caso, não havia verbas rescisórias a serem quitadas, conforme TRCT juntado aos autos. Assim, improcede o pedido de aplicação da multa. Multa do Artigo 467 da CLT Não havia parcelas rescisórias incontroversas a serem pagas em primeira audiência. Portanto, improcede o pedido de pagamento da multa em epígrafe. Dos Benefícios da Justiça Gratuita Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CF, e artigo 99, § 3º, do CPC, conforme declaração de pobreza juntada aos autos. Honorários Advocatícios Com fulcro no disposto no artigo 791-A, da CLT, introduzido pela Lei nº. 13.467/2017, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor em montante equivalente a 10% do valor líquido da condenação. Por outro lado, não obstante a sucumbência da parte autora em parte dos pedidos formulados em exordial, deixo de condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme decisão proferida pelo C. STF na ADI 5766. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE LUIZ TEIXEIRA DE SOUZA em face de MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA., condenando-a nos seguintes termos: rejeito as preliminares;no mérito, condeno a reclamada ao pagamento das parcelas constantes da fundamentação. Na apuração do “quantum debeatur”, deverão ser observados os seguintes parâmetros: Dedução: Deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Correção monetária tomada por época própria, qual seja, o mês subsequente ao da prestação dos serviços para parcelas remuneratórias (art. 459, CLT e Súmula 381, TST), e o prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, para parcelas rescisórias. Sobre o montante devidamente corrigido incidirão juros de mora e correção monetária, conforme decisão proferida pelo E. STF na ADC 58, isto é, pelo índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Contribuições Previdenciárias: Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (artigo 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação, conforme obriga o artigo 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91. A apuração do crédito previdenciário deverá observar o critério previsto na Súmula 368 do C. TST, observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. Após o trânsito em julgado e respectiva intimação para pagamento, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal, com atualização monetária a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência e juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC. Caso a parte reclamada seja optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional LC 123/2006), em face do sistema unificado de recolhimento sobre o faturamento a que estão adstritas estas empresas enquanto optantes, somente serão executadas nesta Justiça Especializada as contribuições previdenciárias a cargo do empregado, ante os limites da competência estabelecida no inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal. Caso a reclamada seja beneficiária de qualquer outro programa diferenciado de recolhimento fiscal ou previdenciário, poderá, em sede de liquidação de sentença, juntar aos autos documentos comprobatórios dessa situação, que serão analisados pelo Juízo e observados , caso aplicáveis, quando da elaboração dos cálculos. Imposto de Renda: O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento, observando-se o artigo 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Outrossim, deverá a parte reclamada fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2º do artigo supracitado. Diante da sucumbência do autor, os honorários periciais serão suportados pelo E. TRT da 15ª Região, determinando-se a expedição de requisição, nos termos do Provimento GP-CR 002/2024 e Resolução nº 247, de 25 de outubro de 2019, do C. Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos seus valores mínimos, dada a baixa complexidade da perícia (60% do valor relativo à perícia de alta complexidade). Custas pelas reclamadas, no importe de R$160,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$8.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. SAPM MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.