0010848-95.2025.5.15.0044
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CANDY FLORENCIO THOME RORSum 0010848-95.2025.5.15.0044 RECORRENTE: ZAMP S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO JORGE SOEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 036c64a proferida nos autos. RORSum 0010848-95.2025.5.15.0044 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 19.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ZAMP S.A. ADRIANO LORENTE FABRETTI (SP164414) Recorrente: Advogado(s): 2. COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME ALIPIO MARIA JUNIOR (SP389824) Recorrido: Advogado(s): COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME ALIPIO MARIA JUNIOR (SP389824) Recorrido: Advogado(s): PEDRO JORGE SOEIRO BRUNO DIEGO ALONSO SANTOS (SP310411) Recorrido: Advogado(s): ZAMP S.A. ADRIANO LORENTE FABRETTI (SP164414) Interessado: LUIS FELIPE TAVARES PREVELATO RECURSO DE: ZAMP S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 19cce95; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id d978f60). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8448c40 : R$ 19.000,00; Custas fixadas, id 8448c40 : R$ 380,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a7e2534 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id a7e2534 ; Condenação no acórdão, id c077189 : R$ 19.000,00; Custas no acórdão, id c077189 : R$ 380,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 76c9817 : R$ 6.742,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Consta do acórdão: ZAMP S.A. I - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Esclarece a reclamada, que não foi comprovada sua responsabilidade subsidiária, uma vez que tal fato pressupõe a efetiva prestação de serviços do empregado em favor da empresa tomadora de serviços, o que não restou comprovado. Defende, que "O fato de haver um suposto contrato de prestação de serviços não comprova que a Recorrida tenha prestado serviços para a Recorrente, na medida em que não há nenhuma informação que os vincule, muito menos provas cabais que possam demonstrar que houve a prestação de serviços sem a fiscalização adequada por parte da Recorrente." Sem razão. Restou comprovado pela prova oral colhida da 1ª testemunha do autor sra. Juliana, que o reclamante laborava nas dependências da segunda reclamada, nas lojas da Burger King, durante todo o pacto laboral. Não restando dúvida quanto à responsabilidade da tomadora de serviços, beneficiária direta do trabalho prestado, a ela cabe responder por todas as verbas deferidas ao autor, não havendo se falar em Obrigações de Caráter Personalíssimo. Mantém-se. O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 9fa9cee; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id b020f56). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8448c40 : R$ 19.000,00; Custas fixadas, id 8448c40 : R$ 380,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7b19b4a : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id f6b5c3f ; Condenação no acórdão, id c077189 : R$ 19.000,00; Custas no acórdão, id c077189 : R$ 380,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 62096c9 : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Consta do acórdão: I - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurgem-se as reclamadas, ante a r. sentença que acolheu as conclusões periciais e concedeu ao autor o adicional de insalubridade em grau máximo. Inicialmente, destaca-se que o autor foi contratado em 10/06/2024, como "auxiliar de limpeza" laborando em várias lojas do Burger King. Em seu laudo (id. eaea77a), o expert sr. LUIS FELIPE TAVARES PREVELATO, constatou que o reclamante "Atendia escala de trabalho entre as lojas da Bady Bassitt, Philadelpho e José Munia;Chegava a atender as três lojas na mesma semana;Realizava limpeza e conservação de toda a área da loja e do drive;Aguava plantas;Limpava mesas, piso, lustres, vidros e sanitários;Média de 200 (duzentas) clientes ao dia durante a semana;Média de 350 (trezentos e cinquenta) aos finais de semana." As reclamadas não comprovaram a entrega de EPI's, tampouco que tivesse havido treinamento do autor, PPRA/PGR /PCMSO. Ao final o perito concluiu: "Conclui-se assim que o reclamante NÃO ficou exposto ao agente insalutífero AGENTES BIOLÓGICOS, conforme a NR-15, Anexo 14, da Portaria3.214/78." A r. sentença contrariando o laudo do expert, concedeu ao autor o adicional de insalubridade em grau máximo. Pois bem. Em primeiro lugar, pondere-se que, para a caracterização da insalubridade, deve-se preencher a condição estampada no artigo 190, da CLT. De acordo com a NR 15, da Portaria nº 3.214/78, em seu Anexo Nº 14, são caracterizadas algumas atividades e operações que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa: "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: (...) - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização).(gn) Conforme jurisprudência do C.TST, para fazer jus ao adicional de insalubridade é necessário que os banheiros sejam usados por grande fluxo de pessoas. O Anexo 14 da NR-15 e a NR-24 fornecem critérios para a definição de "grande circulação", com o TST frequentemente considerando ambientes com mais de 25 usuários diários como de grande fluxo, o que é o caso dos autos. Destarte, esta relatora entende conforme a jurisprudência do C. TST: TST: Ag 4166420175170101 - PUBLICAÇÃO 13/05/2022 Ementa: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS LOCALIZADOS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. UTILIZAÇÃO POR APROXIMADAMENTE 60 EMPREGADOS E CLIENTES. PARÂMETRO RAZOÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade. Precedente desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. O juízo não está restrito às conclusões do perito, portanto, entendo que a atividade desempenhada pelo reclamante, definitivamente, se insere na condição de ambiente insalubre. Por fim, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o Magistrado, em juízo singular ou colegiado, não fica adstrito ao laudo pericial, devendo, portanto, colocar-se no plano superior e imparcial de um examinador, ao analisar o trabalho do I. Perito, rejeitando suas conclusões quando as mesmas não se coadunarem com as demais provas dos autos. Portanto, tendo em vista o caso específico dos autos, entendo que o reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos, conforme decidido em sentença. Procedam as reclamadas à retificação do PPP. Mantenho. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME - ZAMP S.A.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME
Autor LUIS FELIPE TAVARES PREVELATO
Réu PEDRO JORGE SOEIRO
Autor ZAMP S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO LORENTE FABRETTI
OAB: 164414/SP
BRUNO DIEGO ALONSO SANTOS
OAB: 310411/SP
ALIPIO MARIA JUNIOR
OAB: 389824/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CANDY FLORENCIO THOME RORSum 0010848-95.2025.5.15.0044 RECORRENTE: ZAMP S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO JORGE SOEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 036c64a proferida nos autos. RORSum 0010848-95.2025.5.15.0044 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 19.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ZAMP S.A. ADRIANO LORENTE FABRETTI (SP164414) Recorrente: Advogado(s): 2. COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME ALIPIO MARIA JUNIOR (SP389824) Recorrido: Advogado(s): COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME ALIPIO MARIA JUNIOR (SP389824) Recorrido: Advogado(s): PEDRO JORGE SOEIRO BRUNO DIEGO ALONSO SANTOS (SP310411) Recorrido: Advogado(s): ZAMP S.A. ADRIANO LORENTE FABRETTI (SP164414) Interessado: LUIS FELIPE TAVARES PREVELATO RECURSO DE: ZAMP S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 19cce95; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id d978f60). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8448c40 : R$ 19.000,00; Custas fixadas, id 8448c40 : R$ 380,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a7e2534 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id a7e2534 ; Condenação no acórdão, id c077189 : R$ 19.000,00; Custas no acórdão, id c077189 : R$ 380,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 76c9817 : R$ 6.742,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Consta do acórdão: ZAMP S.A. I - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Esclarece a reclamada, que não foi comprovada sua responsabilidade subsidiária, uma vez que tal fato pressupõe a efetiva prestação de serviços do empregado em favor da empresa tomadora de serviços, o que não restou comprovado. Defende, que "O fato de haver um suposto contrato de prestação de serviços não comprova que a Recorrida tenha prestado serviços para a Recorrente, na medida em que não há nenhuma informação que os vincule, muito menos provas cabais que possam demonstrar que houve a prestação de serviços sem a fiscalização adequada por parte da Recorrente." Sem razão. Restou comprovado pela prova oral colhida da 1ª testemunha do autor sra. Juliana, que o reclamante laborava nas dependências da segunda reclamada, nas lojas da Burger King, durante todo o pacto laboral. Não restando dúvida quanto à responsabilidade da tomadora de serviços, beneficiária direta do trabalho prestado, a ela cabe responder por todas as verbas deferidas ao autor, não havendo se falar em Obrigações de Caráter Personalíssimo. Mantém-se. O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 9fa9cee; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id b020f56). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8448c40 : R$ 19.000,00; Custas fixadas, id 8448c40 : R$ 380,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7b19b4a : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id f6b5c3f ; Condenação no acórdão, id c077189 : R$ 19.000,00; Custas no acórdão, id c077189 : R$ 380,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 62096c9 : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Consta do acórdão: I - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurgem-se as reclamadas, ante a r. sentença que acolheu as conclusões periciais e concedeu ao autor o adicional de insalubridade em grau máximo. Inicialmente, destaca-se que o autor foi contratado em 10/06/2024, como "auxiliar de limpeza" laborando em várias lojas do Burger King. Em seu laudo (id. eaea77a), o expert sr. LUIS FELIPE TAVARES PREVELATO, constatou que o reclamante "Atendia escala de trabalho entre as lojas da Bady Bassitt, Philadelpho e José Munia;Chegava a atender as três lojas na mesma semana;Realizava limpeza e conservação de toda a área da loja e do drive;Aguava plantas;Limpava mesas, piso, lustres, vidros e sanitários;Média de 200 (duzentas) clientes ao dia durante a semana;Média de 350 (trezentos e cinquenta) aos finais de semana." As reclamadas não comprovaram a entrega de EPI's, tampouco que tivesse havido treinamento do autor, PPRA/PGR /PCMSO. Ao final o perito concluiu: "Conclui-se assim que o reclamante NÃO ficou exposto ao agente insalutífero AGENTES BIOLÓGICOS, conforme a NR-15, Anexo 14, da Portaria3.214/78." A r. sentença contrariando o laudo do expert, concedeu ao autor o adicional de insalubridade em grau máximo. Pois bem. Em primeiro lugar, pondere-se que, para a caracterização da insalubridade, deve-se preencher a condição estampada no artigo 190, da CLT. De acordo com a NR 15, da Portaria nº 3.214/78, em seu Anexo Nº 14, são caracterizadas algumas atividades e operações que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa: "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: (...) - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização).(gn) Conforme jurisprudência do C.TST, para fazer jus ao adicional de insalubridade é necessário que os banheiros sejam usados por grande fluxo de pessoas. O Anexo 14 da NR-15 e a NR-24 fornecem critérios para a definição de "grande circulação", com o TST frequentemente considerando ambientes com mais de 25 usuários diários como de grande fluxo, o que é o caso dos autos. Destarte, esta relatora entende conforme a jurisprudência do C. TST: TST: Ag 4166420175170101 - PUBLICAÇÃO 13/05/2022 Ementa: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS LOCALIZADOS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. UTILIZAÇÃO POR APROXIMADAMENTE 60 EMPREGADOS E CLIENTES. PARÂMETRO RAZOÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade. Precedente desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. O juízo não está restrito às conclusões do perito, portanto, entendo que a atividade desempenhada pelo reclamante, definitivamente, se insere na condição de ambiente insalubre. Por fim, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o Magistrado, em juízo singular ou colegiado, não fica adstrito ao laudo pericial, devendo, portanto, colocar-se no plano superior e imparcial de um examinador, ao analisar o trabalho do I. Perito, rejeitando suas conclusões quando as mesmas não se coadunarem com as demais provas dos autos. Portanto, tendo em vista o caso específico dos autos, entendo que o reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos, conforme decidido em sentença. Procedam as reclamadas à retificação do PPP. Mantenho. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME - ZAMP S.A.
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CANDY FLORENCIO THOME RORSum 0010848-95.2025.5.15.0044 RECORRENTE: ZAMP S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO JORGE SOEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 036c64a proferida nos autos. RORSum 0010848-95.2025.5.15.0044 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 19.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ZAMP S.A. ADRIANO LORENTE FABRETTI (SP164414) Recorrente: Advogado(s): 2. COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME ALIPIO MARIA JUNIOR (SP389824) Recorrido: Advogado(s): COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME ALIPIO MARIA JUNIOR (SP389824) Recorrido: Advogado(s): PEDRO JORGE SOEIRO BRUNO DIEGO ALONSO SANTOS (SP310411) Recorrido: Advogado(s): ZAMP S.A. ADRIANO LORENTE FABRETTI (SP164414) Interessado: LUIS FELIPE TAVARES PREVELATO RECURSO DE: ZAMP S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 19cce95; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id d978f60). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8448c40 : R$ 19.000,00; Custas fixadas, id 8448c40 : R$ 380,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a7e2534 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id a7e2534 ; Condenação no acórdão, id c077189 : R$ 19.000,00; Custas no acórdão, id c077189 : R$ 380,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 76c9817 : R$ 6.742,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Consta do acórdão: ZAMP S.A. I - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Esclarece a reclamada, que não foi comprovada sua responsabilidade subsidiária, uma vez que tal fato pressupõe a efetiva prestação de serviços do empregado em favor da empresa tomadora de serviços, o que não restou comprovado. Defende, que "O fato de haver um suposto contrato de prestação de serviços não comprova que a Recorrida tenha prestado serviços para a Recorrente, na medida em que não há nenhuma informação que os vincule, muito menos provas cabais que possam demonstrar que houve a prestação de serviços sem a fiscalização adequada por parte da Recorrente." Sem razão. Restou comprovado pela prova oral colhida da 1ª testemunha do autor sra. Juliana, que o reclamante laborava nas dependências da segunda reclamada, nas lojas da Burger King, durante todo o pacto laboral. Não restando dúvida quanto à responsabilidade da tomadora de serviços, beneficiária direta do trabalho prestado, a ela cabe responder por todas as verbas deferidas ao autor, não havendo se falar em Obrigações de Caráter Personalíssimo. Mantém-se. O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 9fa9cee; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id b020f56). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8448c40 : R$ 19.000,00; Custas fixadas, id 8448c40 : R$ 380,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7b19b4a : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id f6b5c3f ; Condenação no acórdão, id c077189 : R$ 19.000,00; Custas no acórdão, id c077189 : R$ 380,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 62096c9 : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Consta do acórdão: I - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurgem-se as reclamadas, ante a r. sentença que acolheu as conclusões periciais e concedeu ao autor o adicional de insalubridade em grau máximo. Inicialmente, destaca-se que o autor foi contratado em 10/06/2024, como "auxiliar de limpeza" laborando em várias lojas do Burger King. Em seu laudo (id. eaea77a), o expert sr. LUIS FELIPE TAVARES PREVELATO, constatou que o reclamante "Atendia escala de trabalho entre as lojas da Bady Bassitt, Philadelpho e José Munia;Chegava a atender as três lojas na mesma semana;Realizava limpeza e conservação de toda a área da loja e do drive;Aguava plantas;Limpava mesas, piso, lustres, vidros e sanitários;Média de 200 (duzentas) clientes ao dia durante a semana;Média de 350 (trezentos e cinquenta) aos finais de semana." As reclamadas não comprovaram a entrega de EPI's, tampouco que tivesse havido treinamento do autor, PPRA/PGR /PCMSO. Ao final o perito concluiu: "Conclui-se assim que o reclamante NÃO ficou exposto ao agente insalutífero AGENTES BIOLÓGICOS, conforme a NR-15, Anexo 14, da Portaria3.214/78." A r. sentença contrariando o laudo do expert, concedeu ao autor o adicional de insalubridade em grau máximo. Pois bem. Em primeiro lugar, pondere-se que, para a caracterização da insalubridade, deve-se preencher a condição estampada no artigo 190, da CLT. De acordo com a NR 15, da Portaria nº 3.214/78, em seu Anexo Nº 14, são caracterizadas algumas atividades e operações que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa: "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: (...) - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização).(gn) Conforme jurisprudência do C.TST, para fazer jus ao adicional de insalubridade é necessário que os banheiros sejam usados por grande fluxo de pessoas. O Anexo 14 da NR-15 e a NR-24 fornecem critérios para a definição de "grande circulação", com o TST frequentemente considerando ambientes com mais de 25 usuários diários como de grande fluxo, o que é o caso dos autos. Destarte, esta relatora entende conforme a jurisprudência do C. TST: TST: Ag 4166420175170101 - PUBLICAÇÃO 13/05/2022 Ementa: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS LOCALIZADOS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. UTILIZAÇÃO POR APROXIMADAMENTE 60 EMPREGADOS E CLIENTES. PARÂMETRO RAZOÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade. Precedente desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. O juízo não está restrito às conclusões do perito, portanto, entendo que a atividade desempenhada pelo reclamante, definitivamente, se insere na condição de ambiente insalubre. Por fim, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o Magistrado, em juízo singular ou colegiado, não fica adstrito ao laudo pericial, devendo, portanto, colocar-se no plano superior e imparcial de um examinador, ao analisar o trabalho do I. Perito, rejeitando suas conclusões quando as mesmas não se coadunarem com as demais provas dos autos. Portanto, tendo em vista o caso específico dos autos, entendo que o reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos, conforme decidido em sentença. Procedam as reclamadas à retificação do PPP. Mantenho. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO JORGE SOEIRO