Detalhe do processo

0010845-44.2023.5.15.0131

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010845-44.2023.5.15.0131 AUTOR: GABRIELA RUSSO CARVALHO RÉU: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f795438 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO A executada concordou com o laudo pericial. A autora, embora ciente, não se manifestou. Preclusa, portanto, a oportunidade. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id 08d7b5a pelo(a) Sr.(a) Perito(a), fixando o montante condenatório em R$ 1.501,83, datado de 1º/12/2025, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada da autora, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pela autora, com exigibilidade suspensa. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 1.000,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Observa-se que todos os valores foram quitados pela executada, com exceção dos honorários periciais contábeis. Ficam autorizadas, desde já, as transferências do crédito líquido e dos honorários sucumbenciais aos respectivos titulares. Para tanto, apresentem os beneficiários dados bancários aptos ao recebimento. INTIME-SE a reclamada, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos honorários periciais, que importa em R$ 1.030,95, corrigido até 8/9/2026, diretamente na conta do perito (Id d2b4b4a). Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA Juiz do Trabalho Substituto SVCL Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA RUSSO CARVALHO
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GABRIELA RUSSO CARVALHO

Réu SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.

Autor VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAYR SILVA CASTRO

OAB: 440414/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RICARDO BAZZANEZE

OAB: 57033/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARCELO SENA SANTOS

OAB: 30007/BA

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010845-44.2023.5.15.0131 AUTOR: GABRIELA RUSSO CARVALHO RÉU: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f795438 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO A executada concordou com o laudo pericial. A autora, embora ciente, não se manifestou. Preclusa, portanto, a oportunidade. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id 08d7b5a pelo(a) Sr.(a) Perito(a), fixando o montante condenatório em R$ 1.501,83, datado de 1º/12/2025, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada da autora, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pela autora, com exigibilidade suspensa. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 1.000,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Observa-se que todos os valores foram quitados pela executada, com exceção dos honorários periciais contábeis. Ficam autorizadas, desde já, as transferências do crédito líquido e dos honorários sucumbenciais aos respectivos titulares. Para tanto, apresentem os beneficiários dados bancários aptos ao recebimento. INTIME-SE a reclamada, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos honorários periciais, que importa em R$ 1.030,95, corrigido até 8/9/2026, diretamente na conta do perito (Id d2b4b4a). Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA Juiz do Trabalho Substituto SVCL Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA RUSSO CARVALHO

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010845-44.2023.5.15.0131 AUTOR: GABRIELA RUSSO CARVALHO RÉU: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f795438 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO A executada concordou com o laudo pericial. A autora, embora ciente, não se manifestou. Preclusa, portanto, a oportunidade. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id 08d7b5a pelo(a) Sr.(a) Perito(a), fixando o montante condenatório em R$ 1.501,83, datado de 1º/12/2025, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada da autora, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pela autora, com exigibilidade suspensa. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 1.000,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Observa-se que todos os valores foram quitados pela executada, com exceção dos honorários periciais contábeis. Ficam autorizadas, desde já, as transferências do crédito líquido e dos honorários sucumbenciais aos respectivos titulares. Para tanto, apresentem os beneficiários dados bancários aptos ao recebimento. INTIME-SE a reclamada, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos honorários periciais, que importa em R$ 1.030,95, corrigido até 8/9/2026, diretamente na conta do perito (Id d2b4b4a). Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA Juiz do Trabalho Substituto SVCL Intimado(s) / Citado(s) - SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.