0010844-78.2023.5.15.0060
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: SAMUEL HUGO LIMA ROT 0010844-78.2023.5.15.0060 RECORRENTE: SIDNEI FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: AGROPECUARIA TUIUTI S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d307705 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010844-78.2023.5.15.0060 - 5ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. AGROPECUARIA TUIUTI S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL BERNARDO BUOSI (SP227541) ROSANO DE CAMARGO (SP128688) Recorrido: Advogado(s): SIDNEI FERREIRA JOSE ROBERTO ORLANDI (SP59156) MONICA GALANTE ORLANDI (SP87022) Interessado: LUIZ ANTONIO HENRIQUE PINTO Interessado: RICARDO SALLAI VICIANA VPJ-ARR RECURSO DE: AGROPECUARIA TUIUTI S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id a72abd5; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 003b16f). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR DOENÇA OCUPACIONAL CONCAUSA A recorrente sustenta que o Regional aplicou indevidamente a responsabilidade objetiva, tratando-se de atividade comum que exige a comprovação de culpa (responsabilidade subjetiva). Alega que o laudo pericial reconheceu origem multifatorial da patologia e que a empresa comprovou o cumprimento das normas de segurança (EPIs, PPRA, PCMSO), inexistindo ato ilícito ou nexo causal direto que justifique a condenação em danos morais, estéticos e materiais. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA A recorrente alega que o reclamante não preencheu os requisitos da Súmula 378, II, do TST, pois não houve percepção de auxílio-doença acidentário (B91), tendo o afastamento ocorrido sob a modalidade de auxílio-doença comum (B31). Argumenta que a exceção prevista na parte final da referida súmula não se aplica ao caso, visto que a doença foi diagnosticada durante o contrato de trabalho. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO A recorrente defende que o prêmio de produtividade possui natureza indenizatória, conforme a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), sendo pago em razão de desempenho superior ao esperado e condicionado a critérios objetivos (ausência de faltas e avarias). Sustenta que a habitualidade não desnatura a verba, conforme expressa previsão legal. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / CESTA BÁSICA 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 4.3 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL A recorrente sustenta que a cesta básica e a PLR são verbas condicionadas à assiduidade e ao contrato em vigor na data do pagamento. Alega que a rescisão contratual em 18/04/2023 afasta o direito ao recebimento proporcional ou integral, e que, sendo indevidas as verbas principais, deve ser excluída a multa normativa decorrente do suposto descumprimento da convenção coletiva. No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - AGROPECUARIA TUIUTI S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - SIDNEI FERREIRA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGROPECUARIA TUIUTI S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Réu AGROPECUARIA TUIUTI S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor LUIZ ANTONIO HENRIQUE PINTO
Autor RICARDO SALLAI VICIANA
Autor SIDNEI FERREIRA
Réu SIDNEI FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ROBERTO ORLANDI
OAB: 59156/SP
MONICA GALANTE ORLANDI
OAB: 87022/SP
ROSANO DE CAMARGO
OAB: 128688/SP
BERNARDO BUOSI
OAB: 227541/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: SAMUEL HUGO LIMA ROT 0010844-78.2023.5.15.0060 RECORRENTE: SIDNEI FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: AGROPECUARIA TUIUTI S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d307705 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010844-78.2023.5.15.0060 - 5ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. AGROPECUARIA TUIUTI S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL BERNARDO BUOSI (SP227541) ROSANO DE CAMARGO (SP128688) Recorrido: Advogado(s): SIDNEI FERREIRA JOSE ROBERTO ORLANDI (SP59156) MONICA GALANTE ORLANDI (SP87022) Interessado: LUIZ ANTONIO HENRIQUE PINTO Interessado: RICARDO SALLAI VICIANA VPJ-ARR RECURSO DE: AGROPECUARIA TUIUTI S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id a72abd5; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 003b16f). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR DOENÇA OCUPACIONAL CONCAUSA A recorrente sustenta que o Regional aplicou indevidamente a responsabilidade objetiva, tratando-se de atividade comum que exige a comprovação de culpa (responsabilidade subjetiva). Alega que o laudo pericial reconheceu origem multifatorial da patologia e que a empresa comprovou o cumprimento das normas de segurança (EPIs, PPRA, PCMSO), inexistindo ato ilícito ou nexo causal direto que justifique a condenação em danos morais, estéticos e materiais. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA A recorrente alega que o reclamante não preencheu os requisitos da Súmula 378, II, do TST, pois não houve percepção de auxílio-doença acidentário (B91), tendo o afastamento ocorrido sob a modalidade de auxílio-doença comum (B31). Argumenta que a exceção prevista na parte final da referida súmula não se aplica ao caso, visto que a doença foi diagnosticada durante o contrato de trabalho. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO A recorrente defende que o prêmio de produtividade possui natureza indenizatória, conforme a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), sendo pago em razão de desempenho superior ao esperado e condicionado a critérios objetivos (ausência de faltas e avarias). Sustenta que a habitualidade não desnatura a verba, conforme expressa previsão legal. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / CESTA BÁSICA 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 4.3 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL A recorrente sustenta que a cesta básica e a PLR são verbas condicionadas à assiduidade e ao contrato em vigor na data do pagamento. Alega que a rescisão contratual em 18/04/2023 afasta o direito ao recebimento proporcional ou integral, e que, sendo indevidas as verbas principais, deve ser excluída a multa normativa decorrente do suposto descumprimento da convenção coletiva. No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - AGROPECUARIA TUIUTI S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - SIDNEI FERREIRA
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: SAMUEL HUGO LIMA ROT 0010844-78.2023.5.15.0060 RECORRENTE: SIDNEI FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: AGROPECUARIA TUIUTI S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d307705 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010844-78.2023.5.15.0060 - 5ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. AGROPECUARIA TUIUTI S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL BERNARDO BUOSI (SP227541) ROSANO DE CAMARGO (SP128688) Recorrido: Advogado(s): SIDNEI FERREIRA JOSE ROBERTO ORLANDI (SP59156) MONICA GALANTE ORLANDI (SP87022) Interessado: LUIZ ANTONIO HENRIQUE PINTO Interessado: RICARDO SALLAI VICIANA VPJ-ARR RECURSO DE: AGROPECUARIA TUIUTI S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id a72abd5; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 003b16f). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR DOENÇA OCUPACIONAL CONCAUSA A recorrente sustenta que o Regional aplicou indevidamente a responsabilidade objetiva, tratando-se de atividade comum que exige a comprovação de culpa (responsabilidade subjetiva). Alega que o laudo pericial reconheceu origem multifatorial da patologia e que a empresa comprovou o cumprimento das normas de segurança (EPIs, PPRA, PCMSO), inexistindo ato ilícito ou nexo causal direto que justifique a condenação em danos morais, estéticos e materiais. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA A recorrente alega que o reclamante não preencheu os requisitos da Súmula 378, II, do TST, pois não houve percepção de auxílio-doença acidentário (B91), tendo o afastamento ocorrido sob a modalidade de auxílio-doença comum (B31). Argumenta que a exceção prevista na parte final da referida súmula não se aplica ao caso, visto que a doença foi diagnosticada durante o contrato de trabalho. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO A recorrente defende que o prêmio de produtividade possui natureza indenizatória, conforme a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), sendo pago em razão de desempenho superior ao esperado e condicionado a critérios objetivos (ausência de faltas e avarias). Sustenta que a habitualidade não desnatura a verba, conforme expressa previsão legal. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / CESTA BÁSICA 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 4.3 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL A recorrente sustenta que a cesta básica e a PLR são verbas condicionadas à assiduidade e ao contrato em vigor na data do pagamento. Alega que a rescisão contratual em 18/04/2023 afasta o direito ao recebimento proporcional ou integral, e que, sendo indevidas as verbas principais, deve ser excluída a multa normativa decorrente do suposto descumprimento da convenção coletiva. No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEI FERREIRA - AGROPECUARIA TUIUTI S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL