0010844-14.2024.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de União da Vitória
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0010844-14.2024.8.16.0174 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): NELSON VOLINKEVICZ DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública ambiental, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de NELSON VOLINKEVICZ, objetivando a reparação de danos ambientais decorrentes de supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica. Narrou o Ministério Público que o réu destruiu, entre maio de 2021 e agosto de 2022, 28,3 hectares de vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração, em três episódios distintos, no imóvel rural de matrícula 24.111 do 1º CRI de União da Vitória, situado na zona rural de General Carneiro/PR, atingindo espécies ameaçadas de extinção (araucária e imbuia), sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Autos de Infração 134.164 e 169.290 do IAT. Requereu a condenação do réu à apresentação de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Deferida tutela de urgência (mov. 6.1). Citado o réu (mov. 24.2), realizou-se audiência de conciliação, que restou infrutífera (mov. 29.1). Certificada a ausência de contestação tempestiva (mov. 43.1), foi decretada a revelia e anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 49.1). O réu apresentou manifestação intempestiva (mov. 50.1), na qual suscitou preliminar de incompetência da Justiça Estadual, alegou tratar-se de área rural consolidada anterior a 22/07/2008, sustentou a inexistência de dano ambiental e requereu a realização de perícia judicial, arrolando três testemunhas. Sobreveio sentença de procedência (mov. 58.1), com condenação do réu à reparação integral dos danos mediante PRAD e ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais coletivos. Opostos embargos de declaração pelo réu (mov. 65.1), foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para correção de erro material quanto ao valor da multa administrativa (mov. 71.1). Interposta apelação cível pelo réu, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, deu provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com realização de prova pericial ambiental e pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (Apelação Cível, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 12/06/2026). O acórdão rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, reconheceu cerceamento de defesa pela ausência de perícia ambiental e pela não oportunização de contraditório quanto ao Auto de Infração 169.290, e afastou a condenação em honorários sucumbenciais com fundamento no art. 18 da Lei 7.347/85. Os autos retornaram a este juízo para cumprimento do acórdão. É a breve síntese. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação civil pública ambiental, movida pelo Ministério Público em face de agricultor, objetivando a reparação de danos decorrentes de supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica. Os autos retornam do Tribunal de Justiça após cassação da sentença, com determinação de reabertura da instrução processual. O feito se encontra em fase de saneamento. 1 - Da competência e das questões processuais resolvidas pelo Tribunal A 5ª Câmara Cível do TJPR rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, com fundamento no Tema 648/STF e na jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a mera inclusão de espécie vegetal em lista oficial de flora ameaçada de extinção não atrai a competência da Justiça Federal sem transnacionalidade da conduta ou ofensa direta a bem, serviço ou interesse específico da União (AgRg no CC 217.625/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 05/03/2026; AgRg no CC 216.211/SC, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10/12/2025). A questão foi decidida pelo Tribunal e não comporta reexame neste grau. De igual modo, o acórdão afastou a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no princípio da simetria, na forma do art. 18 da Lei 7.347/85, conforme entendimento da Corte Especial do STJ (EAREsp 962.250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 15/08/2018). Sendo o Ministério Público o autor da ação, aplica-se a isenção recíproca. A orientação vincula este juízo na prolação da nova sentença. 2 - Da revelia e da participação do réu na instrução A revelia foi decretada na decisão de mov. 49.1, em razão da ausência de contestação tempestiva. O acórdão não desconstituiu a decretação, porém reconheceu que a condição de revel não impede a participação na fase instrutória. A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da revelia, é relativa e admite prova em contrário (art. 344 do CPC). O revel que intervém no processo o recebe no estado em que se encontra, podendo produzir provas e contraprovas (art. 349 do CPC). O acórdão determinou, de modo expresso, que se oportunize ao réu o exercício do ônus probatório, inclusive com produção de prova pericial e testemunhal. Essa determinação será observada na organização da instrução. 3 - Dos pontos controvertidos de fato A partir dos argumentos deduzidos pelo Ministério Público na inicial e pelo réu na manifestação de mov. 50.1, e das questões identificadas pelo acórdão como objeto da instrução, delimitam-se os seguintes pontos controvertidos de fato: a) existência e extensão dos danos ambientais nos polígonos indicados nos Autos de Infração 134.164 e 169.290 do IAT, relativos ao imóvel de matrícula 24.111 do 1º CRI; b) estágio sucessional da vegetação existente nas áreas objeto dos autos de infração ao tempo da suposta supressão, conforme os parâmetros da Resolução CONAMA 02/1994; c) configuração das áreas como "área rural consolidada" com ocupação antrópica preexistente a 22/07/2008, nos termos do art. 3º, IV, da Lei 12.651/2012; d) atingimento de Área de Preservação Permanente nos polígonos apontados; e) presença e supressão de espécies ameaçadas de extinção (Araucaria angustifolia e Ocotea porosa); f) nexo de causalidade entre as condutas atribuídas ao réu e os danos constatados nos autos de infração; g) capacidade econômica do réu, para fins de eventual fixação de danos morais coletivos. 4 - Das questões de direito relevantes As questões de direito relevantes para o julgamento de mérito são as seguintes: a) aplicabilidade do regime de proteção da Lei 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) à supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração; b) configuração de responsabilidade civil ambiental objetiva e de natureza propter rem, conforme art. 225, § 3º, da CF/88, art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 e Súmula 623/STJ; c) cabimento e quantificação de danos morais coletivos ambientais, segundo os parâmetros fixados pelo STJ no REsp 2.200.069/MT (1ª Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, 2025); d) cumulação de obrigação de fazer (PRAD) com indenização por danos morais coletivos, nos termos da Súmula 629/STJ. 5 - Da distribuição do ônus da prova Em matéria ambiental, o princípio da precaução autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo ao suposto poluidor a incumbência de demonstrar que sua conduta não causou degradação ao meio ambiente ou que o dano ocorreu em extensão menor que a apontada. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe era potencialmente lesiva (REsp 1.060.753/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 01/12/2009). Transferida ao réu a incumbência probatória, a ele cabe produzir todas as modalidades de prova admitidas, inclusive a pericial, como ônus em seu favor. No caso dos autos, a 5ª Câmara Cível reconheceu a aplicabilidade da inversão do ônus da prova e consignou que o julgamento antecipado obstou o exercício desse ônus pelo réu. Aplica-se, assim, a distribuição dinâmica do ônus probatório, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. Ao réu incumbe demonstrar a inexistência do dano ambiental ou sua menor extensão, a configuração de área rural consolidada e a ausência de nexo causal. Ao Ministério Público cabe a prova dos fatos constitutivos da pretensão indenizatória, em especial a extensão do dano para fins de quantificação dos danos morais coletivos e a capacidade econômica do réu. Registre-se que a materialidade do dano ambiental está amparada pela presunção de veracidade dos autos de infração, presunção essa que é relativa e pode ser infirmada pela prova a ser produzida pelo réu. 6 - Das provas deferidas O acórdão determinou a reabertura da instrução com produção de prova pericial ambiental, por ser necessária ao esclarecimento da existência, extensão e autoria do dano. A prova pericial deve recair sobre os seguintes pontos, extraídos das questões controvertidas identificadas pelo Tribunal e pelas partes: a) identificação e mapeamento dos polígonos objeto dos Autos de Infração 134.164 e 169.290, com sobreposição sobre imagens de satélite históricas; b) classificação do estágio sucessional da vegetação existente nas áreas ao tempo da suposta supressão (2021-2022), conforme os parâmetros da Resolução CONAMA 02/1994 para as formações florestais do Bioma Mata Atlântica no Estado do Paraná, utilizando análise multitemporal de imagens de satélite e outros meios técnicos retrospectivos disponíveis; c) apuração da existência de ocupação antrópica consolidada anterior a 22/07/2008 nas áreas em questão, à luz do art. 3º, IV, da Lei 12.651/2012; d) existência ou não de Área de Preservação Permanente atingida pela supressão; e) presença e eventual supressão de espécies ameaçadas de extinção nas áreas objeto dos autos de infração; f) extensão total da área efetivamente degradada e sua correspondência com os polígonos descritos nos autos de infração; g) condições atuais da área, perspectivas de regeneração natural e eventual necessidade de intervenção ativa para recuperação. O perito deverá ser profissional com formação em engenharia florestal, engenharia ambiental ou biologia, com experiência em classificação fitofisionômica e análise de estágios sucessionais de vegetação. Quanto à prova testemunhal requerida pelo réu na manifestação de mov. 50.1, a análise de sua necessidade será postergada para após a conclusão da perícia. O laudo pericial permitirá avaliar, com maior precisão, quais questões permanecem controvertidas e se a prova oral é pertinente para o seu esclarecimento. Oportunamente, caso deferida, as partes serão intimadas para apresentação de rol de testemunhas. O acervo documental já se encontra nos autos. Ambas as partes poderão juntar documentos complementares na forma do art. 435 do CPC, dispensada determinação específica. 7 - Da manutenção da tutela de urgência A tutela de urgência deferida no mov. 6.1, que determinou a cessação de atividades exploratórias na área degradada, deve ser mantida durante a instrução. A cassação da sentença não implica revogação automática da tutela antecipada, conforme art. 296 do CPC. O periculum in mora subsiste, ante o risco de agravamento do dano pela continuidade de intervenções na área. A probabilidade do direito permanece evidenciada pela presunção de veracidade dos autos de infração, e o perigo de dano irreversível ao meio ambiente justifica a manutenção da medida (art. 300 do CPC). 8 - Dos honorários periciais O art. 18 da Lei 7.347/85 isenta o autor da ação civil pública do adiantamento de honorários periciais e quaisquer outras despesas. O Ministério Público, portanto, não pode ser compelido ao adiantamento. A prova pericial foi requerida pelo próprio réu na manifestação de mov. 50.1 e constitui o meio processual para o exercício do ônus probatório que lhe foi atribuído. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a prova. Cabe ao réu, portanto, arcar com os honorários periciais. Os honorários serão fixados após manifestação do perito nomeado, que deverá apresentar proposta com indicação do valor e do prazo estimado para conclusão dos trabalhos. Apresentada a proposta, o réu será intimado para se manifestar. O pagamento será fracionado em duas parcelas de igual valor, a primeira devida antes do início da perícia e a segunda após a entrega do laudo. III – DECISÃO Ante o exposto: a) FIXO como pontos controvertidos de fato: (i) existência e extensão dos danos ambientais nos polígonos indicados nos Autos de Infração 134.164 e 169.290; (ii) estágio sucessional da vegetação ao tempo da suposta supressão; (iii) configuração de área rural consolidada anterior a 22/07/2008; (iv) atingimento de APP; (v) supressão de espécies ameaçadas de extinção; (vi) nexo de causalidade entre as condutas atribuídas ao réu e os danos constatados; (vii) capacidade econômica do réu; b) FIXO como questões de direito relevantes: (i) aplicabilidade do regime da Lei 11.428/2006 à supressão verificada; (ii) configuração de responsabilidade civil ambiental objetiva e propter rem; (iii) cabimento e quantificação de danos morais coletivos ambientais; (iv) cumulação de obrigação de fazer com indenização; c) ATRIBUO o ônus da prova da seguinte forma, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, c/c o princípio da precaução ambiental: ao réu, quanto à inexistência do dano ambiental ou sua menor extensão, à configuração de área rural consolidada e à inexistência de nexo causal; ao Ministério Público, quanto à extensão do dano para fins de quantificação da indenização e à capacidade econômica do réu; d) DEFIRO a produção de prova pericial ambiental e NOMEIO perito(a) FERNANDO SUIDER, devidamente cadastrado no CAJU, que deverá responder aos quesitos sobre os pontos elencados no item 6 da fundamentação; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares (art. 465, § 1º, do CPC); e) DETERMINO a intimação do(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, com indicação do prazo estimado para conclusão dos trabalhos; após, intime-se o réu para manifestação sobre a proposta apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando que os honorários periciais ficarão a seu cargo, por ter requerido a prova (art. 95 do CPC), com pagamento fracionado em 50% (cinquenta por cento) antes do início dos trabalhos e 50% (cinquenta por cento) após a entrega do laudo; f) POSTERGO a análise da necessidade de produção de prova oral para momento oportuno, após a conclusão da perícia, quando se terá melhor dimensão das questões remanescentes; g) MANTENHO a tutela de urgência deferida no mov. 6.1, pelos fundamentos expostos no item 7 da fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 15 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NELSON VOLINKEVICZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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RAFAEL PAULO STACIAKI
OAB: 103831/PR
TIAGO JOSE DA SILVA
OAB: 78290/PR
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Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0010844-14.2024.8.16.0174 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): NELSON VOLINKEVICZ DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública ambiental, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de NELSON VOLINKEVICZ, objetivando a reparação de danos ambientais decorrentes de supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica. Narrou o Ministério Público que o réu destruiu, entre maio de 2021 e agosto de 2022, 28,3 hectares de vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração, em três episódios distintos, no imóvel rural de matrícula 24.111 do 1º CRI de União da Vitória, situado na zona rural de General Carneiro/PR, atingindo espécies ameaçadas de extinção (araucária e imbuia), sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Autos de Infração 134.164 e 169.290 do IAT. Requereu a condenação do réu à apresentação de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Deferida tutela de urgência (mov. 6.1). Citado o réu (mov. 24.2), realizou-se audiência de conciliação, que restou infrutífera (mov. 29.1). Certificada a ausência de contestação tempestiva (mov. 43.1), foi decretada a revelia e anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 49.1). O réu apresentou manifestação intempestiva (mov. 50.1), na qual suscitou preliminar de incompetência da Justiça Estadual, alegou tratar-se de área rural consolidada anterior a 22/07/2008, sustentou a inexistência de dano ambiental e requereu a realização de perícia judicial, arrolando três testemunhas. Sobreveio sentença de procedência (mov. 58.1), com condenação do réu à reparação integral dos danos mediante PRAD e ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais coletivos. Opostos embargos de declaração pelo réu (mov. 65.1), foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para correção de erro material quanto ao valor da multa administrativa (mov. 71.1). Interposta apelação cível pelo réu, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, deu provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com realização de prova pericial ambiental e pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (Apelação Cível, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 12/06/2026). O acórdão rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, reconheceu cerceamento de defesa pela ausência de perícia ambiental e pela não oportunização de contraditório quanto ao Auto de Infração 169.290, e afastou a condenação em honorários sucumbenciais com fundamento no art. 18 da Lei 7.347/85. Os autos retornaram a este juízo para cumprimento do acórdão. É a breve síntese. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação civil pública ambiental, movida pelo Ministério Público em face de agricultor, objetivando a reparação de danos decorrentes de supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica. Os autos retornam do Tribunal de Justiça após cassação da sentença, com determinação de reabertura da instrução processual. O feito se encontra em fase de saneamento. 1 - Da competência e das questões processuais resolvidas pelo Tribunal A 5ª Câmara Cível do TJPR rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, com fundamento no Tema 648/STF e na jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a mera inclusão de espécie vegetal em lista oficial de flora ameaçada de extinção não atrai a competência da Justiça Federal sem transnacionalidade da conduta ou ofensa direta a bem, serviço ou interesse específico da União (AgRg no CC 217.625/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 05/03/2026; AgRg no CC 216.211/SC, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10/12/2025). A questão foi decidida pelo Tribunal e não comporta reexame neste grau. De igual modo, o acórdão afastou a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no princípio da simetria, na forma do art. 18 da Lei 7.347/85, conforme entendimento da Corte Especial do STJ (EAREsp 962.250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 15/08/2018). Sendo o Ministério Público o autor da ação, aplica-se a isenção recíproca. A orientação vincula este juízo na prolação da nova sentença. 2 - Da revelia e da participação do réu na instrução A revelia foi decretada na decisão de mov. 49.1, em razão da ausência de contestação tempestiva. O acórdão não desconstituiu a decretação, porém reconheceu que a condição de revel não impede a participação na fase instrutória. A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da revelia, é relativa e admite prova em contrário (art. 344 do CPC). O revel que intervém no processo o recebe no estado em que se encontra, podendo produzir provas e contraprovas (art. 349 do CPC). O acórdão determinou, de modo expresso, que se oportunize ao réu o exercício do ônus probatório, inclusive com produção de prova pericial e testemunhal. Essa determinação será observada na organização da instrução. 3 - Dos pontos controvertidos de fato A partir dos argumentos deduzidos pelo Ministério Público na inicial e pelo réu na manifestação de mov. 50.1, e das questões identificadas pelo acórdão como objeto da instrução, delimitam-se os seguintes pontos controvertidos de fato: a) existência e extensão dos danos ambientais nos polígonos indicados nos Autos de Infração 134.164 e 169.290 do IAT, relativos ao imóvel de matrícula 24.111 do 1º CRI; b) estágio sucessional da vegetação existente nas áreas objeto dos autos de infração ao tempo da suposta supressão, conforme os parâmetros da Resolução CONAMA 02/1994; c) configuração das áreas como "área rural consolidada" com ocupação antrópica preexistente a 22/07/2008, nos termos do art. 3º, IV, da Lei 12.651/2012; d) atingimento de Área de Preservação Permanente nos polígonos apontados; e) presença e supressão de espécies ameaçadas de extinção (Araucaria angustifolia e Ocotea porosa); f) nexo de causalidade entre as condutas atribuídas ao réu e os danos constatados nos autos de infração; g) capacidade econômica do réu, para fins de eventual fixação de danos morais coletivos. 4 - Das questões de direito relevantes As questões de direito relevantes para o julgamento de mérito são as seguintes: a) aplicabilidade do regime de proteção da Lei 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica) à supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração; b) configuração de responsabilidade civil ambiental objetiva e de natureza propter rem, conforme art. 225, § 3º, da CF/88, art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 e Súmula 623/STJ; c) cabimento e quantificação de danos morais coletivos ambientais, segundo os parâmetros fixados pelo STJ no REsp 2.200.069/MT (1ª Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, 2025); d) cumulação de obrigação de fazer (PRAD) com indenização por danos morais coletivos, nos termos da Súmula 629/STJ. 5 - Da distribuição do ônus da prova Em matéria ambiental, o princípio da precaução autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo ao suposto poluidor a incumbência de demonstrar que sua conduta não causou degradação ao meio ambiente ou que o dano ocorreu em extensão menor que a apontada. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe era potencialmente lesiva (REsp 1.060.753/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 01/12/2009). Transferida ao réu a incumbência probatória, a ele cabe produzir todas as modalidades de prova admitidas, inclusive a pericial, como ônus em seu favor. No caso dos autos, a 5ª Câmara Cível reconheceu a aplicabilidade da inversão do ônus da prova e consignou que o julgamento antecipado obstou o exercício desse ônus pelo réu. Aplica-se, assim, a distribuição dinâmica do ônus probatório, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. Ao réu incumbe demonstrar a inexistência do dano ambiental ou sua menor extensão, a configuração de área rural consolidada e a ausência de nexo causal. Ao Ministério Público cabe a prova dos fatos constitutivos da pretensão indenizatória, em especial a extensão do dano para fins de quantificação dos danos morais coletivos e a capacidade econômica do réu. Registre-se que a materialidade do dano ambiental está amparada pela presunção de veracidade dos autos de infração, presunção essa que é relativa e pode ser infirmada pela prova a ser produzida pelo réu. 6 - Das provas deferidas O acórdão determinou a reabertura da instrução com produção de prova pericial ambiental, por ser necessária ao esclarecimento da existência, extensão e autoria do dano. A prova pericial deve recair sobre os seguintes pontos, extraídos das questões controvertidas identificadas pelo Tribunal e pelas partes: a) identificação e mapeamento dos polígonos objeto dos Autos de Infração 134.164 e 169.290, com sobreposição sobre imagens de satélite históricas; b) classificação do estágio sucessional da vegetação existente nas áreas ao tempo da suposta supressão (2021-2022), conforme os parâmetros da Resolução CONAMA 02/1994 para as formações florestais do Bioma Mata Atlântica no Estado do Paraná, utilizando análise multitemporal de imagens de satélite e outros meios técnicos retrospectivos disponíveis; c) apuração da existência de ocupação antrópica consolidada anterior a 22/07/2008 nas áreas em questão, à luz do art. 3º, IV, da Lei 12.651/2012; d) existência ou não de Área de Preservação Permanente atingida pela supressão; e) presença e eventual supressão de espécies ameaçadas de extinção nas áreas objeto dos autos de infração; f) extensão total da área efetivamente degradada e sua correspondência com os polígonos descritos nos autos de infração; g) condições atuais da área, perspectivas de regeneração natural e eventual necessidade de intervenção ativa para recuperação. O perito deverá ser profissional com formação em engenharia florestal, engenharia ambiental ou biologia, com experiência em classificação fitofisionômica e análise de estágios sucessionais de vegetação. Quanto à prova testemunhal requerida pelo réu na manifestação de mov. 50.1, a análise de sua necessidade será postergada para após a conclusão da perícia. O laudo pericial permitirá avaliar, com maior precisão, quais questões permanecem controvertidas e se a prova oral é pertinente para o seu esclarecimento. Oportunamente, caso deferida, as partes serão intimadas para apresentação de rol de testemunhas. O acervo documental já se encontra nos autos. Ambas as partes poderão juntar documentos complementares na forma do art. 435 do CPC, dispensada determinação específica. 7 - Da manutenção da tutela de urgência A tutela de urgência deferida no mov. 6.1, que determinou a cessação de atividades exploratórias na área degradada, deve ser mantida durante a instrução. A cassação da sentença não implica revogação automática da tutela antecipada, conforme art. 296 do CPC. O periculum in mora subsiste, ante o risco de agravamento do dano pela continuidade de intervenções na área. A probabilidade do direito permanece evidenciada pela presunção de veracidade dos autos de infração, e o perigo de dano irreversível ao meio ambiente justifica a manutenção da medida (art. 300 do CPC). 8 - Dos honorários periciais O art. 18 da Lei 7.347/85 isenta o autor da ação civil pública do adiantamento de honorários periciais e quaisquer outras despesas. O Ministério Público, portanto, não pode ser compelido ao adiantamento. A prova pericial foi requerida pelo próprio réu na manifestação de mov. 50.1 e constitui o meio processual para o exercício do ônus probatório que lhe foi atribuído. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a prova. Cabe ao réu, portanto, arcar com os honorários periciais. Os honorários serão fixados após manifestação do perito nomeado, que deverá apresentar proposta com indicação do valor e do prazo estimado para conclusão dos trabalhos. Apresentada a proposta, o réu será intimado para se manifestar. O pagamento será fracionado em duas parcelas de igual valor, a primeira devida antes do início da perícia e a segunda após a entrega do laudo. III – DECISÃO Ante o exposto: a) FIXO como pontos controvertidos de fato: (i) existência e extensão dos danos ambientais nos polígonos indicados nos Autos de Infração 134.164 e 169.290; (ii) estágio sucessional da vegetação ao tempo da suposta supressão; (iii) configuração de área rural consolidada anterior a 22/07/2008; (iv) atingimento de APP; (v) supressão de espécies ameaçadas de extinção; (vi) nexo de causalidade entre as condutas atribuídas ao réu e os danos constatados; (vii) capacidade econômica do réu; b) FIXO como questões de direito relevantes: (i) aplicabilidade do regime da Lei 11.428/2006 à supressão verificada; (ii) configuração de responsabilidade civil ambiental objetiva e propter rem; (iii) cabimento e quantificação de danos morais coletivos ambientais; (iv) cumulação de obrigação de fazer com indenização; c) ATRIBUO o ônus da prova da seguinte forma, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, c/c o princípio da precaução ambiental: ao réu, quanto à inexistência do dano ambiental ou sua menor extensão, à configuração de área rural consolidada e à inexistência de nexo causal; ao Ministério Público, quanto à extensão do dano para fins de quantificação da indenização e à capacidade econômica do réu; d) DEFIRO a produção de prova pericial ambiental e NOMEIO perito(a) FERNANDO SUIDER, devidamente cadastrado no CAJU, que deverá responder aos quesitos sobre os pontos elencados no item 6 da fundamentação; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares (art. 465, § 1º, do CPC); e) DETERMINO a intimação do(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, com indicação do prazo estimado para conclusão dos trabalhos; após, intime-se o réu para manifestação sobre a proposta apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando que os honorários periciais ficarão a seu cargo, por ter requerido a prova (art. 95 do CPC), com pagamento fracionado em 50% (cinquenta por cento) antes do início dos trabalhos e 50% (cinquenta por cento) após a entrega do laudo; f) POSTERGO a análise da necessidade de produção de prova oral para momento oportuno, após a conclusão da perícia, quando se terá melhor dimensão das questões remanescentes; g) MANTENHO a tutela de urgência deferida no mov. 6.1, pelos fundamentos expostos no item 7 da fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 15 de julho de 2026.