0010843-24.2024.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0010843-24.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1025349-56.2022.8.26.0506) (processo principal 1025349-56.2022.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Moacyr de Moura Filho - Fls. 56/61: trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sob o fundamento de excesso de execução. Sustenta, em síntese, a necessidade de apresentação de documentos relacionados ao ITBI para aferição da correção do cálculo, erro no termo inicial da atualização monetária, utilização de critério de atualização em desacordo com o título executivo e indevida inclusão da taxa judiciária no valor executado. Aponta como correto o valor de R$93.131,73 ao invés de R$100.202,42 apresentado pelo exequente. Posteriormente, o credor apresentou manifestação e memória de cálculo retificada às fls. 65/68, reconhecendo a necessidade de correção do termo inicial da atualização monetária e apresentando novo valor de R$96.301,45, que acrescido do valor da taxa judiciária totaliza R$98.266,20. Decido. A sentença exequenda julgou procedente o pedido para determinar a restituição dos valores de ITCMD recolhidos a maior, reconhecendo que a base de cálculo do tributo deveria observar o valor venal utilizado para fins de IPTU, e não o valor de referência adotado para o ITBI. A impugnação merece parcial acolhimento. Não prospera a alegação de que o exequente deveria apresentar documentos relativos ao valor do ITBI para possibilitar a liquidação do julgado. Isso porque a sentença exequenda reconheceu justamente a ilegalidade da utilização do valor de referência adotado para o ITBI como base de cálculo do ITCMD, determinando a observância do valor venal utilizado para fins de IPTU. Assim, para a apuração do indébito, mostram-se suficientes os elementos que permitem aferir o valor efetivamente recolhido e aquele que seria devido com base no IPTU, não se revelando necessária a apresentação de documentação complementar relativa ao ITBI. Os documentos necessários à apuração do indébito já constam dos autos, inclusive a declaração do ITCMD juntada às fls. 17/28 do processo de conhecimento e a planilha de apuração da diferença tributária apresentada à fl. 145 daqueles autos, elementos que embasaram o cálculo do valor indevidamente recolhido. Não bastasse, a própria executada reconheceu em sua impugnação que o valor principal do indébito, correspondente a R$ 72.401,24, encontra-se aritmeticamente correto, limitando sua insurgência à alegada insuficiência documental. Assiste razão à executada, contudo, quanto ao termo inicial adotado no cálculo originalmente apresentado. O exequente reconheceu que o recolhimento do ITCMD ocorreu em 12/11/2021 e apresentou o respectivo comprovante de pagamento, bem como memória de cálculo retificada às fls. 65/68, adequando o marco inicial da atualização monetária e observando os critérios definidos no título executivo. Procede ainda a impugnação quanto à inclusão da taxa judiciária anteriormente acrescida ao débito exequendo. Com efeito, a decisão de fls. 83/84 reconsiderou expressamente o entendimento anteriormente adotado às fls. 40/41, reconhecendo a inaplicabilidade da referida cobrança no caso concreto, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a correção do termo inicial da atualização monetária para 12/11/2021 e determinar a exclusão da taxa judiciária indevidamente incluída no cálculo exequendo, rejeitando os demais fundamentos da impugnação. Homologo o cálculo do exequente de fls. 67, no valor de R$96.301,45, atualizado até maio de 2024, e defiro a requisição desse valor à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se o(a) credor(a) para as providências cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios e/ou requisição de pequeno valor, tanto para processos físicos como digitais e expedidos individualizadamente por credor. O peticionamento eletrônico, tanto dos precatórios, quanto das requisições de pequeno valor, deverá ser instruído com os seguintes documentos: sentença; acórdão; certidão de trânsito em julgado (processos de conhecimento e embargos à execução e/ou cumprimento de sentença); procuração; planilha e laudo pericial para apuração do débito exequendo, se for o caso; e esta decisão, ficando dispensada referida documentação exclusivamente nos casos de autos integralmente eletrônicos (desde o processo de conhecimento, cumprimento de sentença até outros incidentes, todos eletrônicos), sendo, nessa hipótese, obrigatória a indicação das folhas, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, publicado no DJE de 22/06/2018 (fls. 1). Registro que, os ofícios de requisição de pequeno valor emitidos a partir de 01/08/2018 serão encaminhados eletronicamente às entidades devedoras, conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 1323/2018, publicado no DJE de 12/07/2018 (fls. 5), dispensando-se o protocolo do ofício pelos advogados. O advogado deverá atentar que o valor a ser requisitado deve ser o constante nesta decisão, sem nova atualização, e mantida a mesma data-base. O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do R.G. e C.P.F, ou, C.N.H. de todos os credores, uma vez que possuem dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição dos ofícios requisitórios, exceto quando se tratar de honorários advocatícios. Ressalto que, conforme ordem do DEPRE, expressa no processo nº 4000234-94-2013.8.26.0506/001, desta 2ª Vara da Fazenda, amparada nas Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios. Sem honorários por se tratar de processo que tramita em primeira instância pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Cumprida a determinação supra, prossiga-se no incidente processual gerado pelo peticionamento eletrônico da requisição, arquivando-se estes autos. - ADV: RODRIGO HAMAMURA BIDURIN (OAB 198301/SP), JOÃO FELIPE DINAMARCO LEMOS (OAB 197759/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MOACYR DE MOURA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO HAMAMURA BIDURIN
OAB: 198301/SP
JOÃO FELIPE DINAMARCO LEMOS
OAB: 197759/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0010843-24.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1025349-56.2022.8.26.0506) (processo principal 1025349-56.2022.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Moacyr de Moura Filho - Fls. 56/61: trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sob o fundamento de excesso de execução. Sustenta, em síntese, a necessidade de apresentação de documentos relacionados ao ITBI para aferição da correção do cálculo, erro no termo inicial da atualização monetária, utilização de critério de atualização em desacordo com o título executivo e indevida inclusão da taxa judiciária no valor executado. Aponta como correto o valor de R$93.131,73 ao invés de R$100.202,42 apresentado pelo exequente. Posteriormente, o credor apresentou manifestação e memória de cálculo retificada às fls. 65/68, reconhecendo a necessidade de correção do termo inicial da atualização monetária e apresentando novo valor de R$96.301,45, que acrescido do valor da taxa judiciária totaliza R$98.266,20. Decido. A sentença exequenda julgou procedente o pedido para determinar a restituição dos valores de ITCMD recolhidos a maior, reconhecendo que a base de cálculo do tributo deveria observar o valor venal utilizado para fins de IPTU, e não o valor de referência adotado para o ITBI. A impugnação merece parcial acolhimento. Não prospera a alegação de que o exequente deveria apresentar documentos relativos ao valor do ITBI para possibilitar a liquidação do julgado. Isso porque a sentença exequenda reconheceu justamente a ilegalidade da utilização do valor de referência adotado para o ITBI como base de cálculo do ITCMD, determinando a observância do valor venal utilizado para fins de IPTU. Assim, para a apuração do indébito, mostram-se suficientes os elementos que permitem aferir o valor efetivamente recolhido e aquele que seria devido com base no IPTU, não se revelando necessária a apresentação de documentação complementar relativa ao ITBI. Os documentos necessários à apuração do indébito já constam dos autos, inclusive a declaração do ITCMD juntada às fls. 17/28 do processo de conhecimento e a planilha de apuração da diferença tributária apresentada à fl. 145 daqueles autos, elementos que embasaram o cálculo do valor indevidamente recolhido. Não bastasse, a própria executada reconheceu em sua impugnação que o valor principal do indébito, correspondente a R$ 72.401,24, encontra-se aritmeticamente correto, limitando sua insurgência à alegada insuficiência documental. Assiste razão à executada, contudo, quanto ao termo inicial adotado no cálculo originalmente apresentado. O exequente reconheceu que o recolhimento do ITCMD ocorreu em 12/11/2021 e apresentou o respectivo comprovante de pagamento, bem como memória de cálculo retificada às fls. 65/68, adequando o marco inicial da atualização monetária e observando os critérios definidos no título executivo. Procede ainda a impugnação quanto à inclusão da taxa judiciária anteriormente acrescida ao débito exequendo. Com efeito, a decisão de fls. 83/84 reconsiderou expressamente o entendimento anteriormente adotado às fls. 40/41, reconhecendo a inaplicabilidade da referida cobrança no caso concreto, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a correção do termo inicial da atualização monetária para 12/11/2021 e determinar a exclusão da taxa judiciária indevidamente incluída no cálculo exequendo, rejeitando os demais fundamentos da impugnação. Homologo o cálculo do exequente de fls. 67, no valor de R$96.301,45, atualizado até maio de 2024, e defiro a requisição desse valor à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se o(a) credor(a) para as providências cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios e/ou requisição de pequeno valor, tanto para processos físicos como digitais e expedidos individualizadamente por credor. O peticionamento eletrônico, tanto dos precatórios, quanto das requisições de pequeno valor, deverá ser instruído com os seguintes documentos: sentença; acórdão; certidão de trânsito em julgado (processos de conhecimento e embargos à execução e/ou cumprimento de sentença); procuração; planilha e laudo pericial para apuração do débito exequendo, se for o caso; e esta decisão, ficando dispensada referida documentação exclusivamente nos casos de autos integralmente eletrônicos (desde o processo de conhecimento, cumprimento de sentença até outros incidentes, todos eletrônicos), sendo, nessa hipótese, obrigatória a indicação das folhas, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, publicado no DJE de 22/06/2018 (fls. 1). Registro que, os ofícios de requisição de pequeno valor emitidos a partir de 01/08/2018 serão encaminhados eletronicamente às entidades devedoras, conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 1323/2018, publicado no DJE de 12/07/2018 (fls. 5), dispensando-se o protocolo do ofício pelos advogados. O advogado deverá atentar que o valor a ser requisitado deve ser o constante nesta decisão, sem nova atualização, e mantida a mesma data-base. O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do R.G. e C.P.F, ou, C.N.H. de todos os credores, uma vez que possuem dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição dos ofícios requisitórios, exceto quando se tratar de honorários advocatícios. Ressalto que, conforme ordem do DEPRE, expressa no processo nº 4000234-94-2013.8.26.0506/001, desta 2ª Vara da Fazenda, amparada nas Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios. Sem honorários por se tratar de processo que tramita em primeira instância pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Cumprida a determinação supra, prossiga-se no incidente processual gerado pelo peticionamento eletrônico da requisição, arquivando-se estes autos. - ADV: RODRIGO HAMAMURA BIDURIN (OAB 198301/SP), JOÃO FELIPE DINAMARCO LEMOS (OAB 197759/SP)