0010842-59.2014.8.19.0029
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Magé- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de demanda em que a autora alegou que é médica da Prefeitura Municipal de Magé, com ingresso em 01.01.1987, como celetista, para exercer o cargo de Chefe de Equipe de Plantão, Indice FG-1, do Hospital Municipal de Piabetá, cargo esse exercido ao longo de 4 (quatro) anos e, no Hospital Municipal de Magé nessa mesma data, mas em 1990 foi designada para este ultimo com o cargo de Chefe de Equipe de Plantão. Com o advento da Lei 1054191, que entrou em vigor a partir de março de 1992, a Autora passou o regime estatutário, nas duas matrículas, estando na ativa até a presente data, embora atualmente em gozo de licença médica. Autora foi autorizada a ter duas situações de serviço com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais através do processo n. 7821192, tudo conforme certidão de inteiro teor passada nos autos do processo 10.445192 e da certidão 3661992 (cópias anexas), e percebendo como plantonista, embora trabalhando as 40 horas semanais como diarista. A incorporação de mais de um vínculo nos seus vencimentos foi possível por os receber há mais de dois anos, fazendo jus a partir de 0511111992, conforme parecer do procurador jurídico daquela municipalidade, passando a ter duas situações de serviço (40h), percebendo por dois trabalhos, com as matrículas 4410 e 554410. A Autora é portadora de deficiência física, com sequelas de paralisia infantil, poliomielite no membro inferior direito e deformidade em valgo do PE e do tornozelo esquerdo, o que resultou, ao longo dos anos, na impossibilidade de dar continuidade às suas atividades funcionais em razão do sobrepeso da autora e pelo fato do seu membro inferior direito ser insuficiente para suportar o seu peso. Ressalte-se que a Autora foi aposentada por invalidez pelo INSS em 07 de janeiro de 2013, conforme carta de concessão de benefício em anexo, mas cancelou o benefício na expectativa de retornar ao trabalho, o que não foi possível, razão pela qual permanece sob licença médica. Por conta disso a Autora já foi submetida há várias perícias médicas, a primeira datada de 10104112 e se encontra licenciada até 18 de fevereiro de 2015, ou seja, atualmente já está licenciada há mais de 24 meses ininterruptos. Cabe ressaltar que a Autora foi afastada de sua funções com vencimentos na ordem de R$ 7.000,00 (médica de postos e saúde família), porém após gozar do benefício previdenciário, passou a receber R$ 4.500,00,mas, caso no prazo de gozo do benefício saúde expire os 24 meses limites e não estando o servidor em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, esse será aposentado, na forma do disposto do parágrafo 2 0. do citado artigo 262. Pede antecipação parcial dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, para determinar que a autora permaneça em gozo de licença médica, até o final da presente; Seja JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO para conceder à Autora o benefício de aposentadoria por invalidez, visto ser esta incapaz, ante as doenças que lhe acometem, de exercer a atividade laboral de médica, bem como já ultrapassado o prazo de 24 meses de gozo de licença saúde. Que seja vigorada a certidão de inteiro teor do processo 7821192 para receber seus dois vínculos de plantonistas, com os cargos de FG1, nas respectivas porcentagens e retroativos à data em que a autora os deixou de receber, a partir do ano de 1997; A condenação do réu nas verbas sucumbenciais, revertidas as relativas aos honorários advocatícios em favor da CEJUR-DPGE. Documentos no ID 14/19. Despacho no ID 69. Manifestação da DP no ID 72. Citação determinada no ID 181. Ata de audiência no ID 186. Contestação no ID 187, com documentos, em que o Município alegou que a autora disparou junto à Administração Pública o Processo n° 16150/2013, cópia integral anexa, que encontra-se tramitando regularmente junto à Administração Pública Municipal! Ocorre que, o ato de aposentadoria de servidor público é um ato administrativo complexo, que deve preencher uma série de requisitos e/ou exigências legais, que demandam tempo e a manifestação de diversos órgãos internos envolvidos, para se chegar a uma decisão final, em conformidade com a Lei e a própria Constituição Federal. Como salientado, o Município encontra-se cumprindo a Lei e, por conseguinte, vem o Processo Administrativo n° 1615012013 seguindo seu tramite regular, até que venha a decisão final , após o judicioso e devido Parecer Jurídico , momento em que os elementos fáticos serão confrontados com o direito , bem como, quando será a servidora submetida à Perícia Técnica devida - e percebe sua regular remuneração, em virtude de seu afastamento e não sofre qualquer prejuízo de ordem financeira; ao revés, ao que tudo indica, a fixação de seus proventos será inferior ao valor que, atualmente, a mesma recebe à título de remuneração. Por fim, ressalte-se que como alhures salientado, que não existe qualquer prejuízo a Autora, uma vez que a própria Lei estabelece que o lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como prorrogação da licença . Despacho no ID 226. Manifestação do MP no ID 226. Decisão saneadora no ID 235. Petições do perito nos IDs 239 e 241. E IDs 245/247. Nova decisão no ID248. Despacho no ID 252 e 257. Decisão no ID 262. Despacho no ID 266 e 269. Petição do perito no ID 276. Despacho no ID 279. Cota da DP no ID 285. Manifestação da autora no ID 290 e do réu no ID 295. Petição do perito no ID 309 e 317. Nova petição no ID 323. Petição do réu no ID 335 e do perito no ID 339 e 345. Novamente no ID 347 com laudo no ID 348, submetido às partes. Petição do réu no ID 358. Despacho no ID 361. Este o relatório, decido. Trata-se de ação movida por médica concursada do Município de Magé que, após mais de 24 meses de licença médica ininterrupta por sequelas graves de poliomielite, busca a concessão de aposentadoria por invalidez e o restabelecimento de seus vencimentos integrais. Assim, ao abono de sua pretensão, a autora alega possuir dois vínculos estatutários de 40h consolidados na década de 90, cujos valores teriam sido reduzidos de R$ 4.500,00 durante o afastamento, motivo pelo qual pleiteia, além da aposentadoria definitiva por incapacidade, o pagamento das diferenças salariais e reflexos retroativos a 1997, fundamentando o pedido na impossibilidade de readaptação funcional e no esgotamento do prazo legal de licença saúde. A Administração Pública Municipal sustenta que a aposentadoria do servidor é um ato administrativo complexo que exige o cumprimento de ritos legais e manifestações de diversos órgãos, informando que o processo administrativo da autora segue o trâmite regular sob o nº 16150/2013. O Município alega a ausência de prejuízo financeiro, uma vez que a servidora continua recebendo sua remuneração regular e a lei local prevê a prorrogação automática da licença até a publicação do ato de jubilação, ressaltando, inclusive, que os proventos da inatividade poderão ser inferiores aos valores que ela recebe atualmente na ativa. A decisão saneadora estabeleceu as seguintes premissas: Nota-se, portanto, que os pontos controvertidos nos autos dizem respeito à existência de incapacidade laboral permanente que acomete a parte autora, bem como à existência do direito à aposentadoria por invalidez e à possibilidade de percepção de vencimentos relativos às duas matrículas da servidora perante o Município. Em razão da inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil, o ónus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora. Cumpre ao réu o comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. No caso destes autos, inexiste qualquer razão a justificar a inversão dos referidos ônus probatórios . Determinada a produção da prova pericial, passo ao laudo aqui produzido e não impugnado. Assim, o perito declarou que laborava como clínica geral e pediatra, em atividade clínica, no Hospital Municipal de Magé e Hospital Municipal de Piabetá (sic). Estaria afastada de licença médica desde 2011. A doença da autora não tem períodos de alternância entre piora e acalmia, tem aspecto degenerativo, progressiva e a incapacita para locomoção, permanência na posição ortostática, e longa permanência na posição sentada, impedindo-a no exercício da atividade para o qual foi contratada . E que a autora está inválida para o trabalho. Qualquer trabalho. o A patologia da autora é degenerativa, progressiva e não se apresenta com períodos de melhora e piora. o A autora está inapta para o trabalho desde o afastamento ocorrido em 2011 . A prova pericial é categórica ao atestar que a patologia da autora possui caráter degenerativo e progressivo, sem perspectivas de melhora ou períodos de acalmia. O laudo técnico confirma que a servidora está inapta para o exercício de suas funções habituais como médica e para qualquer outra atividade laboral, dada a impossibilidade de locomoção ou permanência prolongada em posições básicas (em pé ou sentada). Restou comprovado que o nexo de incapacidade remonta ao ano de 2011, superando em muito o prazo de 24 meses de licença-saúde previsto no regime estatutário local. Diante da natureza irreversível da enfermidade, a readaptação funcional torna-se inviável, restando preenchidos todos os requisitos legais para a jubilação compulsória por via reflexa. Ante as conclusões de laudo pericial, que declara a invalidez total e permanente da autora desde o afastamento em 2011, impõe-se a procedência do pedido de aposentadoria por invalidez. Não assiste razão à Administração ao sustentar a mera prorrogação da licença sob o argumento de se tratar de ato administrativo complexo, uma vez que a manutenção de uma servidora sabidamente incapaz em disponibilidade remunerada, em vez de sua efetiva aposentadoria, fere os princípios da eficiência e da dignidade da pessoa humana, claramente indicado seu interesse financeiro na conversão de um ato em outro. Assim, a conversão da licença em aposentadoria definitiva é medida impositiva, com efeitos retroativos à data em que a incapacidade definitiva foi tecnicamente constatada. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e determino a conversão da licença em aposentadoria definitiva da autora, com o pagamento das diferenças de valores devidas a contar do ano de 2011, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros na seguinte forma: até dezembro de 2021, será observado o entendimento formado nos temas 810, STF e 905, STJ; desta data até setembro de 2025, será aplicada a taxa Selic e, novamente, após esta data, serão aplicados os temas 810, STF e 905, STJ. Os valores serão apurados em fase de liquidação de sentença. Observe-se a regra de duplo grau obrigatório. Réu isento de custas, honorários na forma do art. 85§4º do CPC. PI
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA APARECIDA REZENDE
Réu MUNICIPIO DE MAGE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANDERSON MAÇULLO BRAGA
OAB: 71159/RJ
FERNANDO MOREIRA REIS
OAB: 156057/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de demanda em que a autora alegou que é médica da Prefeitura Municipal de Magé, com ingresso em 01.01.1987, como celetista, para exercer o cargo de Chefe de Equipe de Plantão, Indice FG-1, do Hospital Municipal de Piabetá, cargo esse exercido ao longo de 4 (quatro) anos e, no Hospital Municipal de Magé nessa mesma data, mas em 1990 foi designada para este ultimo com o cargo de Chefe de Equipe de Plantão. Com o advento da Lei 1054191, que entrou em vigor a partir de março de 1992, a Autora passou o regime estatutário, nas duas matrículas, estando na ativa até a presente data, embora atualmente em gozo de licença médica. Autora foi autorizada a ter duas situações de serviço com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais através do processo n. 7821192, tudo conforme certidão de inteiro teor passada nos autos do processo 10.445192 e da certidão 3661992 (cópias anexas), e percebendo como plantonista, embora trabalhando as 40 horas semanais como diarista. A incorporação de mais de um vínculo nos seus vencimentos foi possível por os receber há mais de dois anos, fazendo jus a partir de 0511111992, conforme parecer do procurador jurídico daquela municipalidade, passando a ter duas situações de serviço (40h), percebendo por dois trabalhos, com as matrículas 4410 e 554410. A Autora é portadora de deficiência física, com sequelas de paralisia infantil, poliomielite no membro inferior direito e deformidade em valgo do PE e do tornozelo esquerdo, o que resultou, ao longo dos anos, na impossibilidade de dar continuidade às suas atividades funcionais em razão do sobrepeso da autora e pelo fato do seu membro inferior direito ser insuficiente para suportar o seu peso. Ressalte-se que a Autora foi aposentada por invalidez pelo INSS em 07 de janeiro de 2013, conforme carta de concessão de benefício em anexo, mas cancelou o benefício na expectativa de retornar ao trabalho, o que não foi possível, razão pela qual permanece sob licença médica. Por conta disso a Autora já foi submetida há várias perícias médicas, a primeira datada de 10104112 e se encontra licenciada até 18 de fevereiro de 2015, ou seja, atualmente já está licenciada há mais de 24 meses ininterruptos. Cabe ressaltar que a Autora foi afastada de sua funções com vencimentos na ordem de R$ 7.000,00 (médica de postos e saúde família), porém após gozar do benefício previdenciário, passou a receber R$ 4.500,00,mas, caso no prazo de gozo do benefício saúde expire os 24 meses limites e não estando o servidor em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, esse será aposentado, na forma do disposto do parágrafo 2 0. do citado artigo 262. Pede antecipação parcial dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, para determinar que a autora permaneça em gozo de licença médica, até o final da presente; Seja JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO para conceder à Autora o benefício de aposentadoria por invalidez, visto ser esta incapaz, ante as doenças que lhe acometem, de exercer a atividade laboral de médica, bem como já ultrapassado o prazo de 24 meses de gozo de licença saúde. Que seja vigorada a certidão de inteiro teor do processo 7821192 para receber seus dois vínculos de plantonistas, com os cargos de FG1, nas respectivas porcentagens e retroativos à data em que a autora os deixou de receber, a partir do ano de 1997; A condenação do réu nas verbas sucumbenciais, revertidas as relativas aos honorários advocatícios em favor da CEJUR-DPGE. Documentos no ID 14/19. Despacho no ID 69. Manifestação da DP no ID 72. Citação determinada no ID 181. Ata de audiência no ID 186. Contestação no ID 187, com documentos, em que o Município alegou que a autora disparou junto à Administração Pública o Processo n° 16150/2013, cópia integral anexa, que encontra-se tramitando regularmente junto à Administração Pública Municipal! Ocorre que, o ato de aposentadoria de servidor público é um ato administrativo complexo, que deve preencher uma série de requisitos e/ou exigências legais, que demandam tempo e a manifestação de diversos órgãos internos envolvidos, para se chegar a uma decisão final, em conformidade com a Lei e a própria Constituição Federal. Como salientado, o Município encontra-se cumprindo a Lei e, por conseguinte, vem o Processo Administrativo n° 1615012013 seguindo seu tramite regular, até que venha a decisão final , após o judicioso e devido Parecer Jurídico , momento em que os elementos fáticos serão confrontados com o direito , bem como, quando será a servidora submetida à Perícia Técnica devida - e percebe sua regular remuneração, em virtude de seu afastamento e não sofre qualquer prejuízo de ordem financeira; ao revés, ao que tudo indica, a fixação de seus proventos será inferior ao valor que, atualmente, a mesma recebe à título de remuneração. Por fim, ressalte-se que como alhures salientado, que não existe qualquer prejuízo a Autora, uma vez que a própria Lei estabelece que o lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como prorrogação da licença . Despacho no ID 226. Manifestação do MP no ID 226. Decisão saneadora no ID 235. Petições do perito nos IDs 239 e 241. E IDs 245/247. Nova decisão no ID248. Despacho no ID 252 e 257. Decisão no ID 262. Despacho no ID 266 e 269. Petição do perito no ID 276. Despacho no ID 279. Cota da DP no ID 285. Manifestação da autora no ID 290 e do réu no ID 295. Petição do perito no ID 309 e 317. Nova petição no ID 323. Petição do réu no ID 335 e do perito no ID 339 e 345. Novamente no ID 347 com laudo no ID 348, submetido às partes. Petição do réu no ID 358. Despacho no ID 361. Este o relatório, decido. Trata-se de ação movida por médica concursada do Município de Magé que, após mais de 24 meses de licença médica ininterrupta por sequelas graves de poliomielite, busca a concessão de aposentadoria por invalidez e o restabelecimento de seus vencimentos integrais. Assim, ao abono de sua pretensão, a autora alega possuir dois vínculos estatutários de 40h consolidados na década de 90, cujos valores teriam sido reduzidos de R$ 4.500,00 durante o afastamento, motivo pelo qual pleiteia, além da aposentadoria definitiva por incapacidade, o pagamento das diferenças salariais e reflexos retroativos a 1997, fundamentando o pedido na impossibilidade de readaptação funcional e no esgotamento do prazo legal de licença saúde. A Administração Pública Municipal sustenta que a aposentadoria do servidor é um ato administrativo complexo que exige o cumprimento de ritos legais e manifestações de diversos órgãos, informando que o processo administrativo da autora segue o trâmite regular sob o nº 16150/2013. O Município alega a ausência de prejuízo financeiro, uma vez que a servidora continua recebendo sua remuneração regular e a lei local prevê a prorrogação automática da licença até a publicação do ato de jubilação, ressaltando, inclusive, que os proventos da inatividade poderão ser inferiores aos valores que ela recebe atualmente na ativa. A decisão saneadora estabeleceu as seguintes premissas: Nota-se, portanto, que os pontos controvertidos nos autos dizem respeito à existência de incapacidade laboral permanente que acomete a parte autora, bem como à existência do direito à aposentadoria por invalidez e à possibilidade de percepção de vencimentos relativos às duas matrículas da servidora perante o Município. Em razão da inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil, o ónus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora. Cumpre ao réu o comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. No caso destes autos, inexiste qualquer razão a justificar a inversão dos referidos ônus probatórios . Determinada a produção da prova pericial, passo ao laudo aqui produzido e não impugnado. Assim, o perito declarou que laborava como clínica geral e pediatra, em atividade clínica, no Hospital Municipal de Magé e Hospital Municipal de Piabetá (sic). Estaria afastada de licença médica desde 2011. A doença da autora não tem períodos de alternância entre piora e acalmia, tem aspecto degenerativo, progressiva e a incapacita para locomoção, permanência na posição ortostática, e longa permanência na posição sentada, impedindo-a no exercício da atividade para o qual foi contratada . E que a autora está inválida para o trabalho. Qualquer trabalho. o A patologia da autora é degenerativa, progressiva e não se apresenta com períodos de melhora e piora. o A autora está inapta para o trabalho desde o afastamento ocorrido em 2011 . A prova pericial é categórica ao atestar que a patologia da autora possui caráter degenerativo e progressivo, sem perspectivas de melhora ou períodos de acalmia. O laudo técnico confirma que a servidora está inapta para o exercício de suas funções habituais como médica e para qualquer outra atividade laboral, dada a impossibilidade de locomoção ou permanência prolongada em posições básicas (em pé ou sentada). Restou comprovado que o nexo de incapacidade remonta ao ano de 2011, superando em muito o prazo de 24 meses de licença-saúde previsto no regime estatutário local. Diante da natureza irreversível da enfermidade, a readaptação funcional torna-se inviável, restando preenchidos todos os requisitos legais para a jubilação compulsória por via reflexa. Ante as conclusões de laudo pericial, que declara a invalidez total e permanente da autora desde o afastamento em 2011, impõe-se a procedência do pedido de aposentadoria por invalidez. Não assiste razão à Administração ao sustentar a mera prorrogação da licença sob o argumento de se tratar de ato administrativo complexo, uma vez que a manutenção de uma servidora sabidamente incapaz em disponibilidade remunerada, em vez de sua efetiva aposentadoria, fere os princípios da eficiência e da dignidade da pessoa humana, claramente indicado seu interesse financeiro na conversão de um ato em outro. Assim, a conversão da licença em aposentadoria definitiva é medida impositiva, com efeitos retroativos à data em que a incapacidade definitiva foi tecnicamente constatada. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e determino a conversão da licença em aposentadoria definitiva da autora, com o pagamento das diferenças de valores devidas a contar do ano de 2011, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros na seguinte forma: até dezembro de 2021, será observado o entendimento formado nos temas 810, STF e 905, STJ; desta data até setembro de 2025, será aplicada a taxa Selic e, novamente, após esta data, serão aplicados os temas 810, STF e 905, STJ. Os valores serão apurados em fase de liquidação de sentença. Observe-se a regra de duplo grau obrigatório. Réu isento de custas, honorários na forma do art. 85§4º do CPC. PI