Detalhe do processo

0010842-11.2025.5.15.0102

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010842-11.2025.5.15.0102 AUTOR: JOSE OLIVEIRA DO NASCIMENTO RÉU: TAUBATE POINT COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da59b26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0010842-11.2025.5.15.0102 Aos 7 (sete) dias do mês de agosto de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: José Oliveira do Nascimento. Reclamada: Taubaté Point Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA O reclamante ajuizou processo contra a reclamada, no dia 06/06/2025, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista. Formulou os pedidos de fls. 19/22, atribuiu à causa o valor de R$ 285.630,35 e juntou documentos. O advogado da reclamada se habilitou nos autos, juntando para tanto os documentos para regularizar a representação processual (fls. 152 158/188), o Juízo não reconheceu a conexão (fls. 153) e o processo foi incluído em pauta (fls. 154/157). No dia 27/3/2026, a reclamada apresentou sua contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista e juntou documentos (fls. 189/438). Em audiência realizada no dia 31/03/2026, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera e a audiência foi cindida em razão do reconhecimento da prevenção deste processo com o de número 0010095-61.2025.5.15.0102 (fls. 439/442). A ré juntou carta de preposição (fls. 443/445) e o reclamante apresentou réplica acompanhada de laudo apresentado no ouro processo ajuizado pelo autor e outras provas (fls. 446/487 e 488/519). O reclamante apresentou rol de testemunhas (fls. 520/525). Em audiência realizada no dia 06/07/2026, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foi determinada à reclamada a juntada de cartões de ponto e a instrução processual foi encerrada após a oitiva do reclamante e de duas testemunhas (fls. 526/531). A reclamada juntou substabelecimento e carta de preposição (fls. 533/535 e 539/541), apresentou justificativa para o descumprimento da determinação do Juízo (fls. 536/538) e pediu a exclusão de uma petição (fls. 542). As partes apresentaram razões finais (fls. 543/547 e 548/558) e o processo foi remetido à conclusão para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA EXCLUSÃO DA PETIÇÃO Diante do requerimento de fls. 542, retiro a petição de fls. 533/535 dos autos e ressalto que a exclusão de petição principal leva consiga os seus anexos. DA INCOMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO PERÍODO LABORADO Rejeito a preliminar de incompetência absoluta quanto à questão, posto não há nenhum pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias do período laborado, não determinei e não determinarei o recolhimento deste tipo de contribuições, sendo a alegação divorciada das questões debatidas no feito. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada alegou a prescrição quinquenal. Razão lhe assiste uma vez que o autor está postulando verbas que se encontram fora do lustro anterior à propositura da reclamação trabalhista. No que tange aos reflexos de verbas postuladas em férias, as partes deverão observar o disposto no artigo 149 da CLT[1]. Ressalto, por oportuno, que a prescrição para a cobrança do FGTS (8%) incidente sobre valores efetivamente pagos segue a prevista na Constituição, de acordo com o disposto na súmula 362, II, do C. TST[2]. Pelo motivo mencionado acima, acolho a alegação em exame e declaro que estão prescritas as postulações anteriores a 06/06/2020, inclusive do FGTS (8%) incidente sobre parcelas pagas, conforme o disposto no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988. DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467 DE 2017 Ressalto que situações consolidadas sob a égide da lei anterior não podem ser alteradas pelo advento de diplomas legais novos, posto que leis trabalhistas não retroagem e, muito menos, para prejudicar direitos dos trabalhadores. Entendo que a Reforma Trabalhista é aplicável aos contratos de emprego firmados antes de sua vigência, mas não retroage, conforme explicado acima. Ressalto ainda, que entendo que não haver inconstitucionalidade alguma na lei, além daquelas já discutidas e reconhecidas pelo E. Supremo Tribunal Federal. Ademais, a questão restou pacificada no julgamento do Tema 23 do TST, que firmou a seguinte tese: “Tese Firmada: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DO RELATÓRIO DE DEPOIMENTOS Depoente: José Oliveira (reclamante). O reclamante informou que realizava o registro de sua jornada por meio de cartões de ponto, porém, afirmou que as horas extras laboradas não eram contabilizadas. Relatou que, embora sua carga horária contratual fosse das 17h00 à 01h00, frequentemente estendia seu horário, especialmente aos finais de semana, quando saía por volta das 03h00. Afirmou que cobria as folgas do gerente principal, situação em que trabalhava em jornada dobrada, entrando às 08h00 e saindo à 01h00. Declarou que os intervalos para refeição eram de curta duração (quinze minutos), muitas vezes realizados em pé, embora fossem registrados como uma hora e meia nos controles. Afirmou que executava tarefas de diversos setores, como cozinha, garçom e atendimento, e que sua dispensa ocorreu após o diagnóstico de “Burnout”, mencionando que o gerente geral teria realizado comentários pejorativos sobre sua saúde mental. Por fim, declarou que, na época, participava da elaboração das escalas da equipe sob orientação do gerente geral e que, atualmente, trabalha como frentista, apresentando rendimento inferior ao dos colegas devido ao seu estado de saúde. Depoente: Maria Gildeneide de Paiva Fontes (testemunha do reclamante). A depoente trabalhou na reclamada entre 2012 e setembro de 2020, na função de operadora de caixa. Confirmou que o reclamante permanecia na empresa além do seu próprio horário de saída e que, muitas vezes, ela mesma preenchia manualmente o cartão de ponto do reclamante, inserindo horários que não correspondiam à realidade da jornada, por determinação superior. Afirmou que o reclamante não usufruía o intervalo integral de refeição e que ele substituía outros funcionários em diversas funções, como cozinha e garçom. Relatou que, durante períodos de férias do gerente principal, o reclamante cumpria jornadas dobradas por trinta dias consecutivos, sem folgas, e que, embora houvesse registro de folgas em cartões, o reclamante trabalhava habitualmente aos domingos. Depoente: João Augusto Fortes (testemunha do reclamante). O depoente afirmou que trabalhou na empresa por mais de quinze anos, saindo entre 2022 e 2023, na função de supervisor de salão. Relatou que a jornada era registrada manualmente quando o relógio eletrônico apresentava falhas e que, por orientação superior, a entrada era anotada às 09h00, mesmo quando o início do trabalho ocorria às 08h00. Confirmou que o reclamante cumpria jornada das 17h00 à 01h00 ou 01h30, sendo que, ao cobrir folgas de outros gerentes, o reclamante laborava das 08h00 à 01h00 sem intervalo regular. Afirmou que o reclamante era cobrado de forma rigorosa pelo proprietário e pelo gerente geral, embora tenha pontuado que tais cobranças, apesar de intensas, mantinham-se dentro de um contexto profissional, sem caracterizar desrespeito ou abuso verbal. Da Transcrição Literal das Respostas José Oliveira (reclamante): "Era carteira de ponto e nós prova. Normalmente, a gente assinava.""Isso, isso. [Sobre o registro de ponto].""Através dos cartões da empresa. E porém, as horas extras não eram contabilizadas. E esse a gente não poderia voltar.""Olha a minha carga horária das dezassete horas até uma hora da manhã. Mas na verdade, eu teria que entrar uma hora antes e às dezassete horas, eu teria que registrar no cartão que eu estava em todo pra trabalhar.""Costumava a sair final de semana, às três horas da manhã... Durante a semana eu saía de uma hora. Às vezes passava um pouco.""Uma vez na semana [cobria folga do gerente].""Os intervalos lá como a gente era líder... era conforme a gente fosse como for fosse possível. Quinze minutos, muitas vezes praticamente em pé.""Simplesmente que eu tirava [hora e meia de intervalo].""Eu ia cobrir a forma de gerente principal. Tudo eu teria que fazer em nome dele... Na hora do pico... ajudando os garçons no salão, ajudando no delivery, no drive.""Houve no momento que eu me senti muito desgastado, muito saturado... Procurei um tratamento psicológico, um tratamento psiquiátrico. E daí foi constatado o um Burnout.""Ele falou que eu tinha endoidado e que tinha trabalhado demais... saí como um doido praticamente de lá.""Eu acredito que toda a empresa... saí como um lucro.""A gente fazia o método de planejar para aquele turno... acompanhado como gerente geral.""Estou trabalhando como frentista... me sinto prejudicado com os meus colegas, porque a minha poder havia... Eu não consigo acompanhar muito bem a operação." Maria Gildeneide de Paiva Fontes (Testemunha do Reclamante): "Não [tenho interesse].""Também não [terei benefício].""Sim [compareceria se a empresa chamasse].""Trabalhei [na empresa de 2012 a 2020].""No último ano foi de dois mil e doze a dois mil e vinte... se eu não me engano, foi em setembro de dois mil e vinte.""Dois mil e vinte e cinco. Eu entrava das cinco até a uma da manhã.""A gente não tinha horário fixo para sair... era entre uma, duas, três horas da manhã, finais de semana.""Geralmente no final do mês... via um cartãozinho de ponto que a gente tinha que preencher manual.""Era para ser uma hora e meia. Porém, a gente só tirava uma hora. Preenchi o cartãozinho como uma hora e meia.""Quando eu chegava na empresa, ele já estava [trabalhando].""Muitas das vezes eu preenchia [o cartão de ponto dele].""Ele nunca tirava horário para refeição... comia correndo, né... Às vezes trabalhando.""Sim, sempre. Quando faltava funcionário, ele sempre estava no lugar [cozinha, delivery, garçom].""Sim, não só as folgas semanais, como aos domingos. E também tinha as férias também anual... fazia os dois horários todos os dias.""Ele estava trabalhando [nos domingos].""Não manual. Era um cartãozinho e a gente preenchia a caneta." João Augusto Fortes (Testemunha do Reclamante): "Não de prejudicar [a empresa].""Não [terei benefício].""Não, não [não sou inimigo].""Mais de quinze anos.""O meu horário era das nove às cinco, mas eles pediam para a gente entrar uma hora antes... entrava às oito.""Cinco-cinco e meia [horário de saída].""Daí ele chamava a gente para dobrar... Até 11h30 meia noite [sexta, sábado e domingo].""Não [não marcava o real início no cartão]. Ele pagava a gente o normal.""Eu chegava lá oito horas e ele pedia para a gente bater o cartão nove horas.""Moça tinha. Sim, mas só que era difícil eu tirar... uma hora de almoço.""Ele tocava direto [sobre o intervalo do reclamante]. Menos de meia hora.""O cartão precisava preencher na mão. Na caneta.""Tinha o reloginho. E daí quando dava problema, tinha que ser manual.""Sim, sim. Ela [reclamante] era bem impressionado [pressionado]. Ele era bem cobrado pelo gerente acima dele. E o dono também." DA JORNADA DE TRABALHO Com razão o reclamante ao postular o pagamento de títulos decorrentes de sua jornada. O autor alega labor em sobrejornada, mas a ré nega este fato argumentando que o reclamante ocupava cargo de confiança e que não estava sujeito ao controle através de cartões de ponto. O contracheque do autor demonstra o pagamento habitual de horas extras e adicional noturno, o que evidencia o efetivo controle de jornada e invalida o enquadramento na exceção do cargo de confiança e, diante do indeferimento da tese do artigo 62, II da CLT e da não apresentação injustificada dos cartões de ponto pela ré (mesmo após determinação judicial), milita em favor do autor a presunção relativa de veracidade da jornada da exordial, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil[3] c/c 769 da CLT e da súmula 338, I, do TST, a qual foi corroborada e detalhada pela prova testemunhal harmônica. A Sra. Maria Gildeneide confirmou que o autor já estava trabalhando quando ela chegava às 17h00; que ele saía entre 01h00 e 03h00 nos finais de semana; cumpria jornada dobrada nas folgas e férias do gerente geral; e comia rapidamente (sem pausa de 1 hora). O Sr. João Augusto confirmou a entrada do autor às 16h00 (1h antes); saída por volta de 01h00/01h30; dobras das 08h00 às 01h00 para cobrir o gerente Marcelo; e intervalo inferior a 30 minutos. Quanto aos dsr’s, ressalto que o reclamante não indicou número médio de dias em que não desfrutava o descanso, mas a testemunha Maria Gildeneide afirmou que, na rotina comum, o reclamante conseguia gozar de 1 folga durante a semana e confirmou que o autor não usufruía da folga dominical mensal prevista na Convenção Coletiva (o cartão era preenchido como folga, mas ele trabalhava). Isso equivale a 1 folga dominical não usufruída por mês. A testemunha relatou que, ainda, que durante os 30 dias de férias do gerente geral, o reclamante trabalhava em regime contínuo, sem nenhuma folga no mês. Isso gera cerca de 4 folgas semanais não usufruídas nesse mês específico a cada ano. Em síntese, a prova oral permite fixar a média de 1 folga dominical não usufruída por mês ao longo de todo o contrato, acrescida de 4 folgas semanais não usufruídas no mês em que cobria as férias do gerente geral. Para apuração das horas extras, considerando que o reclamante se ativava em escala 6x1, mas que não ficou demonstrado o dia da folga semanal e que também não constou o mês em que o reclamante cobria férias do gerente geral, apenas para efeito de cálculos, vou considerar que o dsr era desfrutado às segundas-feiras e que o autor cobria folgas do gerente geral em janeiro de cada ano. Assim, reputo que o reclamante se ativava em escala 6x1, das 16h às 01h às terças e quartas e sextas-feiras, das 08h às 01h às quintas-feiras, das 16h às 03h aos sábados e das 13h às 01h aos domingos, sempre com 15 minutos de intervalo. Vou considerar também que o autor não desfrutava o repouso semanal em nenhum domingo no mês e que não desfrutava os dsr’s em janeiro de cada ano. A jornada acima reconhecida impõe o reconhecimento da violação do intervalo interjornada entre quarta e quinta-feira (término à 01h00 e reinício às 08h00, totalizando apenas 7 horas de descanso). A norma coletiva prevê adicional de horas extras de 70% e noturno de 25% (fls. 128) e uma folga dominical extra nas empresas que trabalharem todos os dias da semana (fls. 139/140). Considerando o descumprimento das cláusulas coletivas atinentes à jornada de trabalho e seus reflexos, reputo devida a multa da cláusula 63ª (fls. 146), mas reputo que a cláusula prevê o pagamento da multa no importe de 15% do piso normativo, pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas normativas, não uma multa para cada descumprimento. Assim, é devida a multa no importe de 15% sobre o piso de R$ 1.810,60, previsto na cláusula quinta de fls. 126. Uma vez que as fichas financeiras de fls. 393/402 comprovam o pagamento de horas extras e de adicional noturno, são devidas apenas as diferenças. Pelos motivos mencionados acima, acolho as seguintes postulações obreiras: a) diferenças de horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 70%, considerando que o reclamante se ativava na jornada em escala 6x1, das 16h às 01h às terças, quartas e sextas-feiras, das 08h às 01h às quintas-feiras, das 16h às 03h aos sábados e das 13h às 01h aos domingos, sempre com 15 minutos de intervalo, devendo ser observada a redução da hora noturna, incluído o adicional noturno (25% sobre a hora diurna) na base de cálculo das horas extras para o trabalho a partir das 22h (artigo 73 da CLT[4]) e desconsiderados dias não trabalhados, como férias e faltas comprovadas nos autos; b) diferenças de horas extras, com adicional de 100%, trabalhadas em um domingo por mês de janeiro a dezembro de cada ano e em todas as segundas-feiras do mês de janeiro de cada ano (dia de sua folga), considerando os demais parâmetros fixados no item anterior; c) diferenças de adicional noturno (25% do valor da hora diurna) para as horas trabalhadas após as 22h e que não excedam às 8h diárias, considerando os demais parâmetros fixados nos itens anteriores; d) horas laboradas em desrespeito ao intervalo de 11 horas entre o fim de uma jornada e início de outra, com o acréscimo de 50%, considerando os mesmos parâmetros fixados na letra “a” acima; e) reflexos das verbas deferidas nos quatro itens anteriores no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas de 2020 a 2024, nas férias acrescidas de 1/3 a partir das referentes ao período de 2019/2020 até a rescisão contratual, no FGTS (8%) acrescido da multa de 40% e nos dsr’s; f) 45 minutos por dia efetivamente trabalhado, com acréscimo de 50%, a título de indenização pela concessão parcial do repouso intrajornada (artigo 71, §4º da CLT), considerando os dias laborados indicados nos itens anteriores; g) multa da cláusula 63ª de fls. 146, no valor de R$ 271,59. Diante da natureza indenizatória da verba deferida na letra “f” acima, rejeito o pedido de reflexos nas demais verbas contratuais. Para o cálculo das diferenças de horas extras deferidas no julgado deverão ser consideradas as horas extras pagas que estão registradas nos holerites encartados aos autos. Para o cálculo das diferenças das horas extras, com acréscimos de 70% e 100% e do adicional noturno, as partes deverão observar o disposto na orientação jurisprudencial de nº 415 da SDI - I do C. TST que assim preceitua: “HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.” DO FGTS (8%) ACRESCIDO DA MULTA DE 40% Com parcial razão ao postular as verbas em exame. O extrato analítico de fls. 60/70 comprova que a reclamada não efetuou os depósitos referentes aos meses de junho de 2020, abril de 2021, agosto de 2021, dezembro de 2021, março de 2022, de maio de 2022 a janeiro de 2024, agosto de 2024 e setembro de 2024. Diante da juntada do extrato analítico pelo reclamante, cabia à reclamada fazer a contraprova, juntando para tanto os comprovantes de recolhimento dos meses faltantes (artigos 319[5] e 320[6] do Código Civil c/c 8º da CLT), conforme o disposto no artigo 818, II da CLT[7]. Apesar do seu ônus, juntou os extratos de fls. 404/406 que não comprovam o recolhimento dos meses reclamados, de forma que o pleito obreiro prospera. Em razão da irregularidade no recolhimento do FGTS (8%), por consequência, a multa de 40% com base em saldo incorreta, de forma que o pleito obreiro também deve ser acolhido. Pelos motivos mencionados acima, acolho o pedido de pagamento do FGTS (8%) acrescido da multa de 40% do período de 6/6/2020 a 30/6/2020 e dos seguintes meses: abril de 2021, agosto de 2021, dezembro de 2021, março de 2022, de maio de 2022 a janeiro de 2024, agosto de 2024 e setembro de 2024, com base no valor da remuneração (salário acrescido de horas extras e adicional noturno) paga ao autor. DA RETIFICAÇÃO DA CTPS Rejeito o pedido contido na letra “i”, de fls. 20, uma vez que da carteira de trabalho digital de fls. 30 já consta a projeção do aviso prévio indenizado até 03/12/2024. DA COMPENSAÇÃO Indefiro a compensação de valores postulada pela reclamada uma vez que apenas foram deferidas verbas que não foram pagas, ressaltando que o deferimento de diferenças, por lógica, já considera a compensação dos valores pagos. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Rejeito o pedido de observância dos valores lançados na inicial como limites para o crédito, posto que o autor não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT[8]. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[9]]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” Ressalto, por oportuno, que a reclamante pediu que os valores efetivamente devidos fossem apurados apenas na liquidação do julgado, conforme se depreende da letra “l” de fls. 21. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros (nem pré e nem pós-processuais), a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra e ficam rejeitados todos os pedidos em sentido contrário. DA BASE DE CÁLCULO As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão calculadas com base na evolução salarial constante dos autos. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[10]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 28), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[11]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[12]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ressalto, ainda, que o autor foi dispensado e perdeu sua renda, de forma que o salário indicado na inicial não pode servir de argumento para o indeferimento do pleito em análise. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação da ré quanto à questão em exame. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[[13]], fixo os honorários para a advogada do reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Indefiro os honorários aos patronos da reclamada, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[14]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[[15]], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, JOSÉ OLIVEIRA DO NASCIMENTO, para condenar a reclamada, TAUBATÉ POINT COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, a pagar as seguintes verbas ao obreiro, com base na evolução salarial constante dos autos e declarar prescritos os títulos anteriores a 06/06/2020: a) diferenças de horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 70%, considerando que o reclamante se ativava na jornada em escala 6x1, das 16h às 01h às terças, quartas e sextas-feiras, das 08h às 01h às quintas-feiras, das 16h às 03h aos sábados e das 13h às 01h aos domingos, sempre com 15 minutos de intervalo, devendo ser observada a redução da hora noturna, incluído o adicional noturno (25% sobre a hora diurna) na base de cálculo das horas extras para o trabalho a partir das 22h (artigo 73 da CLT[16]) e desconsiderados dias não trabalhados, como férias e faltas comprovadas nos autos; b) diferenças de horas extras, com adicional de 100%, trabalhadas em um domingo por mês de janeiro a dezembro de cada ano e em todas as segundas-feiras do mês de janeiro de cada ano (dia de sua folga), considerando os demais parâmetros fixados no item anterior; c) diferenças de adicional noturno (25% do valor da hora diurna) para as horas trabalhadas após as 22h e que não excedam às 8h diárias, considerando os demais parâmetros fixados nos itens anteriores; d) horas laboradas em desrespeito ao intervalo de 11 horas entre o fim de uma jornada e início de outra, com o acréscimo de 50%, considerando os mesmos parâmetros fixados na letra “a” acima; e) reflexos das verbas deferidas nos quatro itens anteriores no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas de 2020 a 2024, nas férias acrescidas de 1/3 a partir das referentes ao período de 2019/2020 até a rescisão contratual, no FGTS (8%) acrescido da multa de 40% e nos dsr’s; f) 45 minutos por dia efetivamente trabalhado, com acréscimo de 50%, a título de indenização pela concessão parcial do repouso intrajornada (artigo 71, §4º da CLT), considerando os dias laborados indicados nos itens anteriores; g) multa da cláusula 63ª de fls. 146, no valor de R$ 271,59; h) FGTS (8%) acrescido da multa de 40% do período de 6/6/2020 a 30/6/2020 e dos seguintes meses: abril de 2021, agosto de 2021, dezembro de 2021, março de 2022, de maio de 2022 a janeiro de 2024, agosto de 2024 e setembro de 2024, com base no valor da remuneração (salário acrescido de horas extras e adicional noturno) paga ao autor; i) honorários advocatícios, revertidos à sua advogada, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Para o cálculo das diferenças deferidas no julgado, as partes deverão observar o disposto na orientação jurisprudencial de nº 415 da SDI - I do C. TST. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores lançados na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[[17]], à exceção dos reflexos dos títulos deferidos nas verbas rescisórias (fls. 424/425 e multa de 40% sobre o FGTS (8%)) para os quais deverá ser considerado o mês da rescisão contratual (setembro de 2024) em que deveriam ter sido pagos, mas não foram. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[18]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[19]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST, aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Com relação às verbas deferidas no julgado e que serão pagas futuramente, os descontos previdenciários e fiscais ficam autorizados e deverão ser calculados na forma dos Provimentos nº 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Com relação ao imposto de renda, diante do disposto no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, deverá ser apurado mês a mês. Em razão do disposto no artigo 832, §3º da CLT[[20]], declaro que, para o cálculo das contribuições previdenciárias, deverá ser considerado o disposto no artigo 214 do decreto 3.048/99 e que apenas as verbas descritas nas letras “a” até “d” do dispositivo e os seus reflexos nas gratificações natalinas de 2020 a 2024 (8/12), nas férias fruídas acrescidas de 1/3 e nos dsr´s têm natureza salarial e integram a base de cálculo dos valores devidos ao INSS, observado o valor do teto de contribuição mês a mês durante a vinculação. Com relação às contribuições previdenciárias, fica desde já indicada como época própria o pagamento das verbas deferidas no julgado, nos termos do artigo 195, I, “a” da Constituição Federal de 1.988. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[21]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 149. A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no artigo 134, ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977). [2]SUM-362 FGTS. PRESCRIÇÃO (redação alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). [3] Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. [4] Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. § 1º. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. § 2º. Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. § 3º. O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 9.666, de 28.08.1946, DOU 30.08.1946) § 4º. Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 9.666, de 28.08.1946, DOU 30.08.1946)§ 5º. Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 9.666, de 28.08.1946, DOU 30.08.1946) [5] Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. [6] Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. [7] Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (NR) [8]Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. [9] [9]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [10]Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [11]Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [12]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [13] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [14] Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [15] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [16] Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. § 1º. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. § 2º. Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. § 3º. O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 9.666, de 28.08.1946, DOU 30.08.1946) § 4º. Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 9.666, de 28.08.1946, DOU 30.08.1946)§ 5º. Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 9.666, de 28.08.1946, DOU 30.08.1946) [17]Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. [18] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [19] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [20]Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º. Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º. A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) § 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) [21]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOSE OLIVEIRA DO NASCIMENTO

Réu TAUBATE POINT COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA DE CAMPOS COSTA

OAB: 493603/SP

DENIS SARAK

OAB: 252006/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010842-11.2025.5.15.0102 AUTOR: JOSE OLIVEIRA DO NASCIMENTO RÉU: TAUBATE POINT COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da59b26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0010842-11.2025.5.15.0102 Aos 7 (sete) dias do mês de agosto de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: José Oliveira do Nascimento. Reclamada: Taubaté Point Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA O reclamante ajuizou processo contra a reclamada, no dia 06/06/2025, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista. Formulou os pedidos de fls. 19/22, atribuiu à causa o valor de R$ 285.630,35 e juntou documentos. O advogado da reclamada se habilitou nos autos, juntando para tanto os documentos para regularizar a representação processual (fls. 152 158/188), o Juízo não reconheceu a conexão (fls. 153) e o processo foi incluído em pauta (fls. 154/157). No dia 27/3/2026, a reclamada apresentou sua contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista e juntou documentos (fls. 189/438). Em audiência realizada no dia 31/03/2026, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera e a audiência foi cindida em razão do reconhecimento da prevenção deste processo com o de número 0010095-61.2025.5.15.0102 (fls. 439/442). A ré juntou carta de preposição (fls. 443/445) e o reclamante apresentou réplica acompanhada de laudo apresentado no ouro processo ajuizado pelo autor e outras provas (fls. 446/487 e 488/519). O reclamante apresentou rol de testemunhas (fls. 520/525). Em audiência realizada no dia 06/07/2026, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foi determinada à reclamada a juntada de cartões de ponto e a instrução processual foi encerrada após a oitiva do reclamante e de duas testemunhas (fls. 526/531). A reclamada juntou substabelecimento e carta de preposição (fls. 533/535 e 539/541), apresentou justificativa para o descumprimento da determinação do Juízo (fls. 536/538) e pediu a exclusão de uma petição (fls. 542). As partes apresentaram razões finais (fls. 543/547 e 548/558) e o processo foi remetido à conclusão para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA EXCLUSÃO DA PETIÇÃO Diante do requerimento de fls. 542, retiro a petição de fls. 533/535 dos autos e ressalto que a exclusão de petição principal leva consiga os seus anexos. DA INCOMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO PERÍODO LABORADO Rejeito a preliminar de incompetência absoluta quanto à questão, posto não há nenhum pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias do período laborado, não determinei e não determinarei o recolhimento deste tipo de contribuições, sendo a alegação divorciada das questões debatidas no feito. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada alegou a prescrição quinquenal. Razão lhe assiste uma vez que o autor está postulando verbas que se encontram fora do lustro anterior à propositura da reclamação trabalhista. No que tange aos reflexos de verbas postuladas em férias, as partes deverão observar o disposto no artigo 149 da CLT[1]. Ressalto, por oportuno, que a prescrição para a cobrança do FGTS (8%) incidente sobre valores efetivamente pagos segue a prevista na Constituição, de acordo com o disposto na súmula 362, II, do C. TST[2]. Pelo motivo mencionado acima, acolho a alegação em exame e declaro que estão prescritas as postulações anteriores a 06/06/2020, inclusive do FGTS (8%) incidente sobre parcelas pagas, conforme o disposto no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988. DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467 DE 2017 Ressalto que situações consolidadas sob a égide da lei anterior não podem ser alteradas pelo advento de diplomas legais novos, posto que leis trabalhistas não retroagem e, muito menos, para prejudicar direitos dos trabalhadores. Entendo que a Reforma Trabalhista é aplicável aos contratos de emprego firmados antes de sua vigência, mas não retroage, conforme explicado acima. Ressalto ainda, que entendo que não haver inconstitucionalidade alguma na lei, além daquelas já discutidas e reconhecidas pelo E. Supremo Tribunal Federal. Ademais, a questão restou pacificada no julgamento do Tema 23 do TST, que firmou a seguinte tese: “Tese Firmada: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DO RELATÓRIO DE DEPOIMENTOS Depoente: José Oliveira (reclamante). O reclamante informou que realizava o registro de sua jornada por meio de cartões de ponto, porém, afirmou que as horas extras laboradas não eram contabilizadas. Relatou que, embora sua carga horária contratual fosse das 17h00 à 01h00, frequentemente estendia seu horário, especialmente aos finais de semana, quando saía por volta das 03h00. Afirmou que cobria as folgas do gerente principal, situação em que trabalhava em jornada dobrada, entrando às 08h00 e saindo à 01h00. Declarou que os intervalos para refeição eram de curta duração (quinze minutos), muitas vezes realizados em pé, embora fossem registrados como uma hora e meia nos controles. Afirmou que executava tarefas de diversos setores, como cozinha, garçom e atendimento, e que sua dispensa ocorreu após o diagnóstico de “Burnout”, mencionando que o gerente geral teria realizado comentários pejorativos sobre sua saúde mental. Por fim, declarou que, na época, participava da elaboração das escalas da equipe sob orientação do gerente geral e que, atualmente, trabalha como frentista, apresentando rendimento inferior ao dos colegas devido ao seu estado de saúde. Depoente: Maria Gildeneide de Paiva Fontes (testemunha do reclamante). A depoente trabalhou na reclamada entre 2012 e setembro de 2020, na função de operadora de caixa. Confirmou que o reclamante permanecia na empresa além do seu próprio horário de saída e que, muitas vezes, ela mesma preenchia manualmente o cartão de ponto do reclamante, inserindo horários que não correspondiam à realidade da jornada, por determinação superior. Afirmou que o reclamante não usufruía o intervalo integral de refeição e que ele substituía outros funcionários em diversas funções, como cozinha e garçom. Relatou que, durante períodos de férias do gerente principal, o reclamante cumpria jornadas dobradas por trinta dias consecutivos, sem folgas, e que, embora houvesse registro de folgas em cartões, o reclamante trabalhava habitualmente aos domingos. Depoente: João Augusto Fortes (testemunha do reclamante). O depoente afirmou que trabalhou na empresa por mais de quinze anos, saindo entre 2022 e 2023, na função de supervisor de salão. Relatou que a jornada era registrada manualmente quando o relógio eletrônico apresentava falhas e que, por orientação superior, a entrada era anotada às 09h00, mesmo quando o início do trabalho ocorria às 08h00. Confirmou que o reclamante cumpria jornada das 17h00 à 01h00 ou 01h30, sendo que, ao cobrir folgas de outros gerentes, o reclamante laborava das 08h00 à 01h00 sem intervalo regular. Afirmou que o reclamante era cobrado de forma rigorosa pelo proprietário e pelo gerente geral, embora tenha pontuado que tais cobranças, apesar de intensas, mantinham-se dentro de um contexto profissional, sem caracterizar desrespeito ou abuso verbal. Da Transcrição Literal das Respostas José Oliveira (reclamante): "Era carteira de ponto e nós prova. Normalmente, a gente assinava.""Isso, isso. [Sobre o registro de ponto].""Através dos cartões da empresa. E porém, as horas extras não eram contabilizadas. E esse a gente não poderia voltar.""Olha a minha carga horária das dezassete horas até uma hora da manhã. Mas na verdade, eu teria que entrar uma hora antes e às dezassete horas, eu teria que registrar no cartão que eu estava em todo pra trabalhar.""Costumava a sair final de semana, às três horas da manhã... Durante a semana eu saía de uma hora. Às vezes passava um pouco.""Uma vez na semana [cobria folga do gerente].""Os intervalos lá como a gente era líder... era conforme a gente fosse como for fosse possível. Quinze minutos, muitas vezes praticamente em pé.""Simplesmente que eu tirava [hora e meia de intervalo].""Eu ia cobrir a forma de gerente principal. Tudo eu teria que fazer em nome dele... Na hora do pico... ajudando os garçons no salão, ajudando no delivery, no drive.""Houve no momento que eu me senti muito desgastado, muito saturado... Procurei um tratamento psicológico, um tratamento psiquiátrico. E daí foi constatado o um Burnout.""Ele falou que eu tinha endoidado e que tinha trabalhado demais... saí como um doido praticamente de lá.""Eu acredito que toda a empresa... saí como um lucro.""A gente fazia o método de planejar para aquele turno... acompanhado como gerente geral.""Estou trabalhando como frentista... me sinto prejudicado com os meus colegas, porque a minha poder havia... Eu não consigo acompanhar muito bem a operação." Maria Gildeneide de Paiva Fontes (Testemunha do Reclamante): "Não [tenho interesse].""Também não [terei benefício].""Sim [compareceria se a empresa chamasse].""Trabalhei [na empresa de 2012 a 2020].""No último ano foi de dois mil e doze a dois mil e vinte... se eu não me engano, foi em setembro de dois mil e vinte.""Dois mil e vinte e cinco. Eu entrava das cinco até a uma da manhã.""A gente não tinha horário fixo para sair... era entre uma, duas, três horas da manhã, finais de semana.""Geralmente no final do mês... via um cartãozinho de ponto que a gente tinha que preencher manual.""Era para ser uma hora e meia. Porém, a gente só tirava uma hora. Preenchi o cartãozinho como uma hora e meia.""Quando eu chegava na empresa, ele já estava [trabalhando].""Muitas das vezes eu preenchia [o cartão de ponto dele].""Ele nunca tirava horário para refeição... comia correndo, né... Às vezes trabalhando.""Sim, sempre. Quando faltava funcionário, ele sempre estava no lugar [cozinha, delivery, garçom].""Sim, não só as folgas semanais, como aos domingos. E também tinha as férias também anual... fazia os dois horários todos os dias.""Ele estava trabalhando [nos domingos].""Não manual. Era um cartãozinho e a gente preenchia a caneta." João Augusto Fortes (Testemunha do Reclamante): "Não de prejudicar [a empresa].""Não [terei benefício].""Não, não [não sou inimigo].""Mais de quinze anos.""O meu horário era das nove às cinco, mas eles pediam para a gente entrar uma hora antes... entrava às oito.""Cinco-cinco e meia [horário de saída].""Daí ele chamava a gente para dobrar... Até 11h30 meia noite [sexta, sábado e domingo].""Não [não marcava o real início no cartão]. Ele pagava a gente o normal.""Eu chegava lá oito horas e ele pedia para a gente bater o cartão nove horas.""Moça tinha. Sim, mas só que era difícil eu tirar... uma hora de almoço.""Ele tocava direto [sobre o intervalo do reclamante]. Menos de meia hora.""O cartão precisava preencher na mão. Na caneta.""Tinha o reloginho. E daí quando dava problema, tinha que ser manual.""Sim, sim. Ela [reclamante] era bem impressionado [pressionado]. Ele era bem cobrado pelo gerente acima dele. E o dono também." DA JORNADA DE TRABALHO Com razão o reclamante ao postular o pagamento de títulos decorrentes de sua jornada. O autor alega labor em sobrejornada, mas a ré nega este fato argumentando que o reclamante ocupava cargo de confiança e que não estava sujeito ao controle através de cartões de ponto. O contracheque do autor demonstra o pagamento habitual de horas extras e adicional noturno, o que evidencia o efetivo controle de jornada e invalida o enquadramento na exceção do cargo de confiança e, diante do indeferimento da tese do artigo 62, II da CLT e da não apresentação injustificada dos cartões de ponto pela ré (mesmo após determinação judicial), milita em favor do autor a presunção relativa de veracidade da jornada da exordial, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil[3] c/c 769 da CLT e da súmula 338, I, do TST, a qual foi corroborada e detalhada pela prova testemunhal harmônica. A Sra. Maria Gildeneide confirmou que o autor já estava trabalhando quando ela chegava às 17h00; que ele saía entre 01h00 e 03h00 nos finais de semana; cumpria jornada dobrada nas folgas e férias do gerente geral; e comia rapidamente (sem pausa de 1 hora). O Sr. João Augusto confirmou a entrada do autor às 16h00 (1h antes); saída por volta de 01h00/01h30; dobras das 08h00 às 01h00 para cobrir o gerente Marcelo; e intervalo inferior a 30 minutos. Quanto aos dsr’s, ressalto que o reclamante não indicou número médio de dias em que não desfrutava o descanso, mas a testemunha Maria Gildeneide afirmou que, na rotina comum, o reclamante conseguia gozar de 1 folga durante a semana e confirmou que o autor não usufruía da folga dominical mensal prevista na Convenção Coletiva (o cartão era preenchido como folga, mas ele trabalhava). Isso equivale a 1 folga dominical não usufruída por mês. A testemunha relatou que, ainda, que durante os 30 dias de férias do gerente geral, o reclamante trabalhava em regime contínuo, sem nenhuma folga no mês. Isso gera cerca de 4 folgas semanais não usufruídas nesse mês específico a cada ano. Em síntese, a prova oral permite fixar a média de 1 folga dominical não usufruída por mês ao longo de todo o contrato, acrescida de 4 folgas semanais não usufruídas no mês em que cobria as férias do gerente geral. Para apuração das horas extras, considerando que o reclamante se ativava em escala 6x1, mas que não ficou demonstrado o dia da folga semanal e que também não constou o mês em que o reclamante cobria férias do gerente geral, apenas para efeito de cálculos, vou considerar que o dsr era desfrutado às segundas-feiras e que o autor cobria folgas do gerente geral em janeiro de cada ano. Assim, reputo que o reclamante se ativava em escala 6x1, das 16h às 01h às terças e quartas e sextas-feiras, das 08h às 01h às quintas-feiras, das 16h às 03h aos sábados e das 13h às 01h aos domingos, sempre com 15 minutos de intervalo. Vou considerar também que o autor não desfrutava o repouso semanal em nenhum domingo no mês e que não desfrutava os dsr’s em janeiro de cada ano. A jornada acima reconhecida impõe o reconhecimento da violação do intervalo interjornada entre quarta e quinta-feira (término à 01h00 e reinício às 08h00, totalizando apenas 7 horas de descanso). A norma coletiva prevê adicional de horas extras de 70% e noturno de 25% (fls. 128) e uma folga dominical extra nas empresas que trabalharem todos os dias da semana (fls. 139/140). Considerando o descumprimento das cláusulas coletivas atinentes à jornada de trabalho e seus reflexos, reputo devida a multa da cláusula 63ª (fls. 146), mas reputo que a cláusula prevê o pagamento da multa no importe de 15% do piso normativo, pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas normativas, não uma multa para cada descumprimento. Assim, é devida a multa no importe de 15% sobre o piso de R$ 1.810,60, previsto na cláusula quinta de fls. 126. Uma vez que as fichas financeiras de fls. 393/402 comprovam o pagamento de horas extras e de adicional noturno, são devidas apenas as diferenças. Pelos motivos mencionados acima, acolho as seguintes postulações obreiras: a) diferenças de horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 70%, considerando que o reclamante se ativava na jornada em escala 6x1, das 16h às 01h às terças, quartas e sextas-feiras, das 08h às 01h às quintas-feiras, das 16h às 03h aos sábados e das 13h às 01h aos domingos, sempre com 15 minutos de intervalo, devendo ser observada a redução da hora noturna, incluído o adicional noturno (25% sobre a hora diurna) na base de cálculo das horas extras para o trabalho a partir das 22h (artigo 73 da CLT[4]) e desconsiderados dias não trabalhados, como férias e faltas comprovadas nos autos; b) diferenças de horas extras, com adicional de 100%, trabalhadas em um domingo por mês de janeiro a dezembro de cada ano e em todas as segundas-feiras do mês de janeiro de cada ano (dia de sua folga), considerando os demais parâmetros fixados no item anterior; c) diferenças de adicional noturno (25% do valor da hora diurna) para as horas trabalhadas após as 22h e que não excedam às 8h diárias, considerando os demais parâmetros fixados nos itens anteriores; d) horas laboradas em desrespeito ao intervalo de 11 horas entre o fim de uma jornada e início de outra, com o acréscimo de 50%, considerando os mesmos parâmetros fixados na letra “a” acima; e) reflexos das verbas deferidas nos quatro itens anteriores no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas de 2020 a 2024, nas férias acrescidas de 1/3 a partir das referentes ao período de 2019/2020 até a rescisão contratual, no FGTS (8%) acrescido da multa de 40% e nos dsr’s; f) 45 minutos por dia efetivamente trabalhado, com acréscimo de 50%, a título de indenização pela concessão parcial do repouso intrajornada (artigo 71, §4º da CLT), considerando os dias laborados indicados nos itens anteriores; g) multa da cláusula 63ª de fls. 146, no valor de R$ 271,59. Diante da natureza indenizatória da verba deferida na letra “f” acima, rejeito o pedido de reflexos nas demais verbas contratuais. Para o cálculo das diferenças de horas extras deferidas no julgado deverão ser consideradas as horas extras pagas que estão registradas nos holerites encartados aos autos. Para o cálculo das diferenças das horas extras, com acréscimos de 70% e 100% e do adicional noturno, as partes deverão observar o disposto na orientação jurisprudencial de nº 415 da SDI - I do C. TST que assim preceitua: “HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.” DO FGTS (8%) ACRESCIDO DA MULTA DE 40% Com parcial razão ao postular as verbas em exame. O extrato analítico de fls. 60/70 comprova que a reclamada não efetuou os depósitos referentes aos meses de junho de 2020, abril de 2021, agosto de 2021, dezembro de 2021, março de 2022, de maio de 2022 a janeiro de 2024, agosto de 2024 e setembro de 2024. Diante da juntada do extrato analítico pelo reclamante, cabia à reclamada fazer a contraprova, juntando para tanto os comprovantes de recolhimento dos meses faltantes (artigos 319[5] e 320[6] do Código Civil c/c 8º da CLT), conforme o disposto no artigo 818, II da CLT[7]. Apesar do seu ônus, juntou os extratos de fls. 404/406 que não comprovam o recolhimento dos meses reclamados, de forma que o pleito obreiro prospera. Em razão da irregularidade no recolhimento do FGTS (8%), por consequência, a multa de 40% com base em saldo incorreta, de forma que o pleito obreiro também deve ser acolhido. Pelos motivos mencionados acima, acolho o pedido de pagamento do FGTS (8%) acrescido da multa de 40% do período de 6/6/2020 a 30/6/2020 e dos seguintes meses: abril de 2021, agosto de 2021, dezembro de 2021, março de 2022, de maio de 2022 a janeiro de 2024, agosto de 2024 e setembro de 2024, com base no valor da remuneração (salário acrescido de horas extras e adicional noturno) paga ao autor. DA RETIFICAÇÃO DA CTPS Rejeito o pedido contido na letra “i”, de fls. 20, uma vez que da carteira de trabalho digital de fls. 30 já consta a projeção do aviso prévio indenizado até 03/12/2024. DA COMPENSAÇÃO Indefiro a compensação de valores postulada pela reclamada uma vez que apenas foram deferidas verbas que não foram pagas, ressaltando que o deferimento de diferenças, por lógica, já considera a compensação dos valores pagos. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Rejeito o pedido de observância dos valores lançados na inicial como limites para o crédito, posto que o autor não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT[8]. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[9]]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” Ressalto, por oportuno, que a reclamante pediu que os valores efetivamente devidos fossem apurados apenas na liquidação do julgado, conforme se depreende da letra “l” de fls. 21. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros (nem pré e nem pós-processuais), a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra e ficam rejeitados todos os pedidos em sentido contrário. DA BASE DE CÁLCULO As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão calculadas com base na evolução salarial constante dos autos. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[10]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 28), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[11]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[12]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ressalto, ainda, que o autor foi dispensado e perdeu sua renda, de forma que o salário indicado na inicial não pode servir de argumento para o indeferimento do pleito em análise. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação da ré quanto à questão em exame. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[[13]], fixo os honorários para a advogada do reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Indefiro os honorários aos patronos da reclamada, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[14]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[[15]], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, JOSÉ OLIVEIRA DO NASCIMENTO, para condenar a reclamada, TAUBATÉ POINT COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, a pagar as seguintes verbas ao obreiro, com base na evolução salarial constante dos autos e declarar prescritos os títulos anteriores a 06/06/2020: a) diferenças de horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 70%, considerando que o reclamante se ativava na jornada em escala 6x1, das 16h às 01h às terças, quartas e sextas-feiras, das 08h às 01h às quintas-feiras, das 16h às 03h aos sábados e das 13h às 01h aos domingos, sempre com 15 minutos de intervalo, devendo ser observada a redução da hora noturna, incluído o adicional noturno (25% sobre a hora diurna) na base de cálculo das horas extras para o trabalho a partir das 22h (artigo 73 da CLT[16]) e desconsiderados dias não trabalhados, como férias e faltas comprovadas nos autos; b) diferenças de horas extras, com adicional de 100%, trabalhadas em um domingo por mês de janeiro a dezembro de cada ano e em todas as segundas-feiras do mês de janeiro de cada ano (dia de sua folga), considerando os demais parâmetros fixados no item anterior; c) diferenças de adicional noturno (25% do valor da hora diurna) para as horas trabalhadas após as 22h e que não excedam às 8h diárias, considerando os demais parâmetros fixados nos itens anteriores; d) horas laboradas em desrespeito ao intervalo de 11 horas entre o fim de uma jornada e início de outra, com o acréscimo de 50%, considerando os mesmos parâmetros fixados na letra “a” acima; e) reflexos das verbas deferidas nos quatro itens anteriores no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas de 2020 a 2024, nas férias acrescidas de 1/3 a partir das referentes ao período de 2019/2020 até a rescisão contratual, no FGTS (8%) acrescido da multa de 40% e nos dsr’s; f) 45 minutos por dia efetivamente trabalhado, com acréscimo de 50%, a título de indenização pela concessão parcial do repouso intrajornada (artigo 71, §4º da CLT), considerando os dias laborados indicados nos itens anteriores; g) multa da cláusula 63ª de fls. 146, no valor de R$ 271,59; h) FGTS (8%) acrescido da multa de 40% do período de 6/6/2020 a 30/6/2020 e dos seguintes meses: abril de 2021, agosto de 2021, dezembro de 2021, março de 2022, de maio de 2022 a janeiro de 2024, agosto de 2024 e setembro de 2024, com base no valor da remuneração (salário acrescido de horas extras e adicional noturno) paga ao autor; i) honorários advocatícios, revertidos à sua advogada, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Para o cálculo das diferenças deferidas no julgado, as partes deverão observar o disposto na orientação jurisprudencial de nº 415 da SDI - I do C. TST. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores lançados na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[[17]], à exceção dos reflexos dos títulos deferidos nas verbas rescisórias (fls. 424/425 e multa de 40% sobre o FGTS (8%)) para os quais deverá ser considerado o mês da rescisão contratual (setembro de 2024) em que deveriam ter sido pagos, mas não foram. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[18]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[19]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST, aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Com relação às verbas deferidas no julgado e que serão pagas futuramente, os descontos previdenciários e fiscais ficam autorizados e deverão ser calculados na forma dos Provimentos nº 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Com relação ao imposto de renda, diante do disposto no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, deverá ser apurado mês a mês. Em razão do disposto no artigo 832, §3º da CLT[[20]], declaro que, para o cálculo das contribuições previdenciárias, deverá ser considerado o disposto no artigo 214 do decreto 3.048/99 e que apenas as verbas descritas nas letras “a” até “d” do dispositivo e os seus reflexos nas gratificações natalinas de 2020 a 2024 (8/12), nas férias fruídas acrescidas de 1/3 e nos dsr´s têm natureza salarial e integram a base de cálculo dos valores devidos ao INSS, observado o valor do teto de contribuição mês a mês durante a vinculação. Com relação às contribuições previdenciárias, fica desde já indicada como época própria o pagamento das verbas deferidas no julgado, nos termos do artigo 195, I, “a” da Constituição Federal de 1.988. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[21]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 149. A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no artigo 134, ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977). [2]SUM-362 FGTS. PRESCRIÇÃO (redação alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). [3] Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. [4] Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. § 1º. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. § 2º. Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. § 3º. O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 9.666, de 28.08.1946, DOU 30.08.1946) § 4º. Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 9.666, de 28.08.1946, DOU 30.08.1946)§ 5º. Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 9.666, de 28.08.1946, DOU 30.08.1946) [5] Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. [6] Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. [7] Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (NR) [8]Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. [9] [9]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [10]Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [11]Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [12]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [13] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [14] Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [15] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [16] Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. § 1º. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. § 2º. Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. § 3º. O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 9.666, de 28.08.1946, DOU 30.08.1946) § 4º. Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 9.666, de 28.08.1946, DOU 30.08.1946)§ 5º. Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 9.666, de 28.08.1946, DOU 30.08.1946) [17]Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. [18] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [19] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [20]Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º. Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º. A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) § 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) [21]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE OLIVEIRA DO NASCIMENTO

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010842-11.2025.5.15.0102 AUTOR: JOSE OLIVEIRA DO NASCIMENTO RÉU: TAUBATE POINT COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da59b26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0010842-11.2025.5.15.0102 Aos 7 (sete) dias do mês de agosto de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: José Oliveira do Nascimento. Reclamada: Taubaté Point Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA O reclamante ajuizou processo contra a reclamada, no dia 06/06/2025, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista. Formulou os pedidos de fls. 19/22, atribuiu à causa o valor de R$ 285.630,35 e juntou documentos. O advogado da reclamada se habilitou nos autos, juntando para tanto os documentos para regularizar a representação processual (fls. 152 158/188), o Juízo não reconheceu a conexão (fls. 153) e o processo foi incluído em pauta (fls. 154/157). No dia 27/3/2026, a reclamada apresentou sua contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista e juntou documentos (fls. 189/438). Em audiência realizada no dia 31/03/2026, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera e a audiência foi cindida em razão do reconhecimento da prevenção deste processo com o de número 0010095-61.2025.5.15.0102 (fls. 439/442). A ré juntou carta de preposição (fls. 443/445) e o reclamante apresentou réplica acompanhada de laudo apresentado no ouro processo ajuizado pelo autor e outras provas (fls. 446/487 e 488/519). O reclamante apresentou rol de testemunhas (fls. 520/525). Em audiência realizada no dia 06/07/2026, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foi determinada à reclamada a juntada de cartões de ponto e a instrução processual foi encerrada após a oitiva do reclamante e de duas testemunhas (fls. 526/531). A reclamada juntou substabelecimento e carta de preposição (fls. 533/535 e 539/541), apresentou justificativa para o descumprimento da determinação do Juízo (fls. 536/538) e pediu a exclusão de uma petição (fls. 542). As partes apresentaram razões finais (fls. 543/547 e 548/558) e o processo foi remetido à conclusão para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA EXCLUSÃO DA PETIÇÃO Diante do requerimento de fls. 542, retiro a petição de fls. 533/535 dos autos e ressalto que a exclusão de petição principal leva consiga os seus anexos. DA INCOMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO PERÍODO LABORADO Rejeito a preliminar de incompetência absoluta quanto à questão, posto não há nenhum pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias do período laborado, não determinei e não determinarei o recolhimento deste tipo de contribuições, sendo a alegação divorciada das questões debatidas no feito. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada alegou a prescrição quinquenal. Razão lhe assiste uma vez que o autor está postulando verbas que se encontram fora do lustro anterior à propositura da reclamação trabalhista. No que tange aos reflexos de verbas postuladas em férias, as partes deverão observar o disposto no artigo 149 da CLT[1]. Ressalto, por oportuno, que a prescrição para a cobrança do FGTS (8%) incidente sobre valores efetivamente pagos segue a prevista na Constituição, de acordo com o disposto na súmula 362, II, do C. TST[2]. Pelo motivo mencionado acima, acolho a alegação em exame e declaro que estão prescritas as postulações anteriores a 06/06/2020, inclusive do FGTS (8%) incidente sobre parcelas pagas, conforme o disposto no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988. DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467 DE 2017 Ressalto que situações consolidadas sob a égide da lei anterior não podem ser alteradas pelo advento de diplomas legais novos, posto que leis trabalhistas não retroagem e, muito menos, para prejudicar direitos dos trabalhadores. Entendo que a Reforma Trabalhista é aplicável aos contratos de emprego firmados antes de sua vigência, mas não retroage, conforme explicado acima. Ressalto ainda, que entendo que não haver inconstitucionalidade alguma na lei, além daquelas já discutidas e reconhecidas pelo E. Supremo Tribunal Federal. Ademais, a questão restou pacificada no julgamento do Tema 23 do TST, que firmou a seguinte tese: “Tese Firmada: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DO RELATÓRIO DE DEPOIMENTOS Depoente: José Oliveira (reclamante). O reclamante informou que realizava o registro de sua jornada por meio de cartões de ponto, porém, afirmou que as horas extras laboradas não eram contabilizadas. Relatou que, embora sua carga horária contratual fosse das 17h00 à 01h00, frequentemente estendia seu horário, especialmente aos finais de semana, quando saía por volta das 03h00. Afirmou que cobria as folgas do gerente principal, situação em que trabalhava em jornada dobrada, entrando às 08h00 e saindo à 01h00. Declarou que os intervalos para refeição eram de curta duração (quinze minutos), muitas vezes realizados em pé, embora fossem registrados como uma hora e meia nos controles. Afirmou que executava tarefas de diversos setores, como cozinha, garçom e atendimento, e que sua dispensa ocorreu após o diagnóstico de “Burnout”, mencionando que o gerente geral teria realizado comentários pejorativos sobre sua saúde mental. Por fim, declarou que, na época, participava da elaboração das escalas da equipe sob orientação do gerente geral e que, atualmente, trabalha como frentista, apresentando rendimento inferior ao dos colegas devido ao seu estado de saúde. Depoente: Maria Gildeneide de Paiva Fontes (testemunha do reclamante). A depoente trabalhou na reclamada entre 2012 e setembro de 2020, na função de operadora de caixa. Confirmou que o reclamante permanecia na empresa além do seu próprio horário de saída e que, muitas vezes, ela mesma preenchia manualmente o cartão de ponto do reclamante, inserindo horários que não correspondiam à realidade da jornada, por determinação superior. Afirmou que o reclamante não usufruía o intervalo integral de refeição e que ele substituía outros funcionários em diversas funções, como cozinha e garçom. Relatou que, durante períodos de férias do gerente principal, o reclamante cumpria jornadas dobradas por trinta dias consecutivos, sem folgas, e que, embora houvesse registro de folgas em cartões, o reclamante trabalhava habitualmente aos domingos. Depoente: João Augusto Fortes (testemunha do reclamante). O depoente afirmou que trabalhou na empresa por mais de quinze anos, saindo entre 2022 e 2023, na função de supervisor de salão. Relatou que a jornada era registrada manualmente quando o relógio eletrônico apresentava falhas e que, por orientação superior, a entrada era anotada às 09h00, mesmo quando o início do trabalho ocorria às 08h00. Confirmou que o reclamante cumpria jornada das 17h00 à 01h00 ou 01h30, sendo que, ao cobrir folgas de outros gerentes, o reclamante laborava das 08h00 à 01h00 sem intervalo regular. Afirmou que o reclamante era cobrado de forma rigorosa pelo proprietário e pelo gerente geral, embora tenha pontuado que tais cobranças, apesar de intensas, mantinham-se dentro de um contexto profissional, sem caracterizar desrespeito ou abuso verbal. Da Transcrição Literal das Respostas José Oliveira (reclamante): "Era carteira de ponto e nós prova. Normalmente, a gente assinava.""Isso, isso. [Sobre o registro de ponto].""Através dos cartões da empresa. E porém, as horas extras não eram contabilizadas. E esse a gente não poderia voltar.""Olha a minha carga horária das dezassete horas até uma hora da manhã. Mas na verdade, eu teria que entrar uma hora antes e às dezassete horas, eu teria que registrar no cartão que eu estava em todo pra trabalhar.""Costumava a sair final de semana, às três horas da manhã... Durante a semana eu saía de uma hora. Às vezes passava um pouco.""Uma vez na semana [cobria folga do gerente].""Os intervalos lá como a gente era líder... era conforme a gente fosse como for fosse possível. Quinze minutos, muitas vezes praticamente em pé.""Simplesmente que eu tirava [hora e meia de intervalo].""Eu ia cobrir a forma de gerente principal. Tudo eu teria que fazer em nome dele... Na hora do pico... ajudando os garçons no salão, ajudando no delivery, no drive.""Houve no momento que eu me senti muito desgastado, muito saturado... Procurei um tratamento psicológico, um tratamento psiquiátrico. E daí foi constatado o um Burnout.""Ele falou que eu tinha endoidado e que tinha trabalhado demais... saí como um doido praticamente de lá.""Eu acredito que toda a empresa... saí como um lucro.""A gente fazia o método de planejar para aquele turno... acompanhado como gerente geral.""Estou trabalhando como frentista... me sinto prejudicado com os meus colegas, porque a minha poder havia... Eu não consigo acompanhar muito bem a operação." Maria Gildeneide de Paiva Fontes (Testemunha do Reclamante): "Não [tenho interesse].""Também não [terei benefício].""Sim [compareceria se a empresa chamasse].""Trabalhei [na empresa de 2012 a 2020].""No último ano foi de dois mil e doze a dois mil e vinte... se eu não me engano, foi em setembro de dois mil e vinte.""Dois mil e vinte e cinco. Eu entrava das cinco até a uma da manhã.""A gente não tinha horário fixo para sair... era entre uma, duas, três horas da manhã, finais de semana.""Geralmente no final do mês... via um cartãozinho de ponto que a gente tinha que preencher manual.""Era para ser uma hora e meia. Porém, a gente só tirava uma hora. Preenchi o cartãozinho como uma hora e meia.""Quando eu chegava na empresa, ele já estava [trabalhando].""Muitas das vezes eu preenchia [o cartão de ponto dele].""Ele nunca tirava horário para refeição... comia correndo, né... Às vezes trabalhando.""Sim, sempre. Quando faltava funcionário, ele sempre estava no lugar [cozinha, delivery, garçom].""Sim, não só as folgas semanais, como aos domingos. E também tinha as férias também anual... fazia os dois horários todos os dias.""Ele estava trabalhando [nos domingos].""Não manual. Era um cartãozinho e a gente preenchia a caneta." João Augusto Fortes (Testemunha do Reclamante): "Não de prejudicar [a empresa].""Não [terei benefício].""Não, não [não sou inimigo].""Mais de quinze anos.""O meu horário era das nove às cinco, mas eles pediam para a gente entrar uma hora antes... entrava às oito.""Cinco-cinco e meia [horário de saída].""Daí ele chamava a gente para dobrar... Até 11h30 meia noite [sexta, sábado e domingo].""Não [não marcava o real início no cartão]. Ele pagava a gente o normal.""Eu chegava lá oito horas e ele pedia para a gente bater o cartão nove horas.""Moça tinha. Sim, mas só que era difícil eu tirar... uma hora de almoço.""Ele tocava direto [sobre o intervalo do reclamante]. Menos de meia hora.""O cartão precisava preencher na mão. Na caneta.""Tinha o reloginho. E daí quando dava problema, tinha que ser manual.""Sim, sim. Ela [reclamante] era bem impressionado [pressionado]. Ele era bem cobrado pelo gerente acima dele. E o dono também." DA JORNADA DE TRABALHO Com razão o reclamante ao postular o pagamento de títulos decorrentes de sua jornada. O autor alega labor em sobrejornada, mas a ré nega este fato argumentando que o reclamante ocupava cargo de confiança e que não estava sujeito ao controle através de cartões de ponto. O contracheque do autor demonstra o pagamento habitual de horas extras e adicional noturno, o que evidencia o efetivo controle de jornada e invalida o enquadramento na exceção do cargo de confiança e, diante do indeferimento da tese do artigo 62, II da CLT e da não apresentação injustificada dos cartões de ponto pela ré (mesmo após determinação judicial), milita em favor do autor a presunção relativa de veracidade da jornada da exordial, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil[3] c/c 769 da CLT e da súmula 338, I, do TST, a qual foi corroborada e detalhada pela prova testemunhal harmônica. A Sra. Maria Gildeneide confirmou que o autor já estava trabalhando quando ela chegava às 17h00; que ele saía entre 01h00 e 03h00 nos finais de semana; cumpria jornada dobrada nas folgas e férias do gerente geral; e comia rapidamente (sem pausa de 1 hora). O Sr. João Augusto confirmou a entrada do autor às 16h00 (1h antes); saída por volta de 01h00/01h30; dobras das 08h00 às 01h00 para cobrir o gerente Marcelo; e intervalo inferior a 30 minutos. Quanto aos dsr’s, ressalto que o reclamante não indicou número médio de dias em que não desfrutava o descanso, mas a testemunha Maria Gildeneide afirmou que, na rotina comum, o reclamante conseguia gozar de 1 folga durante a semana e confirmou que o autor não usufruía da folga dominical mensal prevista na Convenção Coletiva (o cartão era preenchido como folga, mas ele trabalhava). Isso equivale a 1 folga dominical não usufruída por mês. A testemunha relatou que, ainda, que durante os 30 dias de férias do gerente geral, o reclamante trabalhava em regime contínuo, sem nenhuma folga no mês. Isso gera cerca de 4 folgas semanais não usufruídas nesse mês específico a cada ano. Em síntese, a prova oral permite fixar a média de 1 folga dominical não usufruída por mês ao longo de todo o contrato, acrescida de 4 folgas semanais não usufruídas no mês em que cobria as férias do gerente geral. Para apuração das horas extras, considerando que o reclamante se ativava em escala 6x1, mas que não ficou demonstrado o dia da folga semanal e que também não constou o mês em que o reclamante cobria férias do gerente geral, apenas para efeito de cálculos, vou considerar que o dsr era desfrutado às segundas-feiras e que o autor cobria folgas do gerente geral em janeiro de cada ano. Assim, reputo que o reclamante se ativava em escala 6x1, das 16h às 01h às terças e quartas e sextas-feiras, das 08h às 01h às quintas-feiras, das 16h às 03h aos sábados e das 13h às 01h aos domingos, sempre com 15 minutos de intervalo. Vou considerar também que o autor não desfrutava o repouso semanal em nenhum domingo no mês e que não desfrutava os dsr’s em janeiro de cada ano. A jornada acima reconhecida impõe o reconhecimento da violação do intervalo interjornada entre quarta e quinta-feira (término à 01h00 e reinício às 08h00, totalizando apenas 7 horas de descanso). A norma coletiva prevê adicional de horas extras de 70% e noturno de 25% (fls. 128) e uma folga dominical extra nas empresas que trabalharem todos os dias da semana (fls. 139/140). Considerando o descumprimento das cláusulas coletivas atinentes à jornada de trabalho e seus reflexos, reputo devida a multa da cláusula 63ª (fls. 146), mas reputo que a cláusula prevê o pagamento da multa no importe de 15% do piso normativo, pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas normativas, não uma multa para cada descumprimento. Assim, é devida a multa no importe de 15% sobre o piso de R$ 1.810,60, previsto na cláusula quinta de fls. 126. Uma vez que as fichas financeiras de fls. 393/402 comprovam o pagamento de horas extras e de adicional noturno, são devidas apenas as diferenças. Pelos motivos mencionados acima, acolho as seguintes postulações obreiras: a) diferenças de horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 70%, considerando que o reclamante se ativava na jornada em escala 6x1, das 16h às 01h às terças, quartas e sextas-feiras, das 08h às 01h às quintas-feiras, das 16h às 03h aos sábados e das 13h às 01h aos domingos, sempre com 15 minutos de intervalo, devendo ser observada a redução da hora noturna, incluído o adicional noturno (25% sobre a hora diurna) na base de cálculo das horas extras para o trabalho a partir das 22h (artigo 73 da CLT[4]) e desconsiderados dias não trabalhados, como férias e faltas comprovadas nos autos; b) diferenças de horas extras, com adicional de 100%, trabalhadas em um domingo por mês de janeiro a dezembro de cada ano e em todas as segundas-feiras do mês de janeiro de cada ano (dia de sua folga), considerando os demais parâmetros fixados no item anterior; c) diferenças de adicional noturno (25% do valor da hora diurna) para as horas trabalhadas após as 22h e que não excedam às 8h diárias, considerando os demais parâmetros fixados nos itens anteriores; d) horas laboradas em desrespeito ao intervalo de 11 horas entre o fim de uma jornada e início de outra, com o acréscimo de 50%, considerando os mesmos parâmetros fixados na letra “a” acima; e) reflexos das verbas deferidas nos quatro itens anteriores no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas de 2020 a 2024, nas férias acrescidas de 1/3 a partir das referentes ao período de 2019/2020 até a rescisão contratual, no FGTS (8%) acrescido da multa de 40% e nos dsr’s; f) 45 minutos por dia efetivamente trabalhado, com acréscimo de 50%, a título de indenização pela concessão parcial do repouso intrajornada (artigo 71, §4º da CLT), considerando os dias laborados indicados nos itens anteriores; g) multa da cláusula 63ª de fls. 146, no valor de R$ 271,59. Diante da natureza indenizatória da verba deferida na letra “f” acima, rejeito o pedido de reflexos nas demais verbas contratuais. Para o cálculo das diferenças de horas extras deferidas no julgado deverão ser consideradas as horas extras pagas que estão registradas nos holerites encartados aos autos. Para o cálculo das diferenças das horas extras, com acréscimos de 70% e 100% e do adicional noturno, as partes deverão observar o disposto na orientação jurisprudencial de nº 415 da SDI - I do C. TST que assim preceitua: “HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.” DO FGTS (8%) ACRESCIDO DA MULTA DE 40% Com parcial razão ao postular as verbas em exame. O extrato analítico de fls. 60/70 comprova que a reclamada não efetuou os depósitos referentes aos meses de junho de 2020, abril de 2021, agosto de 2021, dezembro de 2021, março de 2022, de maio de 2022 a janeiro de 2024, agosto de 2024 e setembro de 2024. Diante da juntada do extrato analítico pelo reclamante, cabia à reclamada fazer a contraprova, juntando para tanto os comprovantes de recolhimento dos meses faltantes (artigos 319[5] e 320[6] do Código Civil c/c 8º da CLT), conforme o disposto no artigo 818, II da CLT[7]. Apesar do seu ônus, juntou os extratos de fls. 404/406 que não comprovam o recolhimento dos meses reclamados, de forma que o pleito obreiro prospera. Em razão da irregularidade no recolhimento do FGTS (8%), por consequência, a multa de 40% com base em saldo incorreta, de forma que o pleito obreiro também deve ser acolhido. Pelos motivos mencionados acima, acolho o pedido de pagamento do FGTS (8%) acrescido da multa de 40% do período de 6/6/2020 a 30/6/2020 e dos seguintes meses: abril de 2021, agosto de 2021, dezembro de 2021, março de 2022, de maio de 2022 a janeiro de 2024, agosto de 2024 e setembro de 2024, com base no valor da remuneração (salário acrescido de horas extras e adicional noturno) paga ao autor. DA RETIFICAÇÃO DA CTPS Rejeito o pedido contido na letra “i”, de fls. 20, uma vez que da carteira de trabalho digital de fls. 30 já consta a projeção do aviso prévio indenizado até 03/12/2024. DA COMPENSAÇÃO Indefiro a compensação de valores postulada pela reclamada uma vez que apenas foram deferidas verbas que não foram pagas, ressaltando que o deferimento de diferenças, por lógica, já considera a compensação dos valores pagos. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Rejeito o pedido de observância dos valores lançados na inicial como limites para o crédito, posto que o autor não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT[8]. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[9]]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” Ressalto, por oportuno, que a reclamante pediu que os valores efetivamente devidos fossem apurados apenas na liquidação do julgado, conforme se depreende da letra “l” de fls. 21. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros (nem pré e nem pós-processuais), a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra e ficam rejeitados todos os pedidos em sentido contrário. DA BASE DE CÁLCULO As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão calculadas com base na evolução salarial constante dos autos. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[10]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 28), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[11]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[12]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ressalto, ainda, que o autor foi dispensado e perdeu sua renda, de forma que o salário indicado na inicial não pode servir de argumento para o indeferimento do pleito em análise. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação da ré quanto à questão em exame. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[[13]], fixo os honorários para a advogada do reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Indefiro os honorários aos patronos da reclamada, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[14]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[[15]], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, JOSÉ OLIVEIRA DO NASCIMENTO, para condenar a reclamada, TAUBATÉ POINT COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, a pagar as seguintes verbas ao obreiro, com base na evolução salarial constante dos autos e declarar prescritos os títulos anteriores a 06/06/2020: a) diferenças de horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 70%, considerando que o reclamante se ativava na jornada em escala 6x1, das 16h às 01h às terças, quartas e sextas-feiras, das 08h às 01h às quintas-feiras, das 16h às 03h aos sábados e das 13h às 01h aos domingos, sempre com 15 minutos de intervalo, devendo ser observada a redução da hora noturna, incluído o adicional noturno (25% sobre a hora diurna) na base de cálculo das horas extras para o trabalho a partir das 22h (artigo 73 da CLT[16]) e desconsiderados dias não trabalhados, como férias e faltas comprovadas nos autos; b) diferenças de horas extras, com adicional de 100%, trabalhadas em um domingo por mês de janeiro a dezembro de cada ano e em todas as segundas-feiras do mês de janeiro de cada ano (dia de sua folga), considerando os demais parâmetros fixados no item anterior; c) diferenças de adicional noturno (25% do valor da hora diurna) para as horas trabalhadas após as 22h e que não excedam às 8h diárias, considerando os demais parâmetros fixados nos itens anteriores; d) horas laboradas em desrespeito ao intervalo de 11 horas entre o fim de uma jornada e início de outra, com o acréscimo de 50%, considerando os mesmos parâmetros fixados na letra “a” acima; e) reflexos das verbas deferidas nos quatro itens anteriores no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas de 2020 a 2024, nas férias acrescidas de 1/3 a partir das referentes ao período de 2019/2020 até a rescisão contratual, no FGTS (8%) acrescido da multa de 40% e nos dsr’s; f) 45 minutos por dia efetivamente trabalhado, com acréscimo de 50%, a título de indenização pela concessão parcial do repouso intrajornada (artigo 71, §4º da CLT), considerando os dias laborados indicados nos itens anteriores; g) multa da cláusula 63ª de fls. 146, no valor de R$ 271,59; h) FGTS (8%) acrescido da multa de 40% do período de 6/6/2020 a 30/6/2020 e dos seguintes meses: abril de 2021, agosto de 2021, dezembro de 2021, março de 2022, de maio de 2022 a janeiro de 2024, agosto de 2024 e setembro de 2024, com base no valor da remuneração (salário acrescido de horas extras e adicional noturno) paga ao autor; i) honorários advocatícios, revertidos à sua advogada, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Para o cálculo das diferenças deferidas no julgado, as partes deverão observar o disposto na orientação jurisprudencial de nº 415 da SDI - I do C. TST. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores lançados na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[[17]], à exceção dos reflexos dos títulos deferidos nas verbas rescisórias (fls. 424/425 e multa de 40% sobre o FGTS (8%)) para os quais deverá ser considerado o mês da rescisão contratual (setembro de 2024) em que deveriam ter sido pagos, mas não foram. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[18]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[19]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST, aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Com relação às verbas deferidas no julgado e que serão pagas futuramente, os descontos previdenciários e fiscais ficam autorizados e deverão ser calculados na forma dos Provimentos nº 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Com relação ao imposto de renda, diante do disposto no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, deverá ser apurado mês a mês. Em razão do disposto no artigo 832, §3º da CLT[[20]], declaro que, para o cálculo das contribuições previdenciárias, deverá ser considerado o disposto no artigo 214 do decreto 3.048/99 e que apenas as verbas descritas nas letras “a” até “d” do dispositivo e os seus reflexos nas gratificações natalinas de 2020 a 2024 (8/12), nas férias fruídas acrescidas de 1/3 e nos dsr´s têm natureza salarial e integram a base de cálculo dos valores devidos ao INSS, observado o valor do teto de contribuição mês a mês durante a vinculação. Com relação às contribuições previdenciárias, fica desde já indicada como época própria o pagamento das verbas deferidas no julgado, nos termos do artigo 195, I, “a” da Constituição Federal de 1.988. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[21]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 149. A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no artigo 134, ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977). [2]SUM-362 FGTS. PRESCRIÇÃO (redação alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). [3] Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. [4] Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. § 1º. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. § 2º. Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. § 3º. O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 9.666, de 28.08.1946, DOU 30.08.1946) § 4º. Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 9.666, de 28.08.1946, DOU 30.08.1946)§ 5º. Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 9.666, de 28.08.1946, DOU 30.08.1946) [5] Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. [6] Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. [7] Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (NR) [8]Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. [9] [9]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [10]Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [11]Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [12]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [13] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [14] Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [15] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [16] Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. § 1º. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. § 2º. Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. § 3º. O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 9.666, de 28.08.1946, DOU 30.08.1946) § 4º. Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 9.666, de 28.08.1946, DOU 30.08.1946)§ 5º. Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 9.666, de 28.08.1946, DOU 30.08.1946) [17]Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. [18] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [19] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [20]Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º. Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º. A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) § 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) [21]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAUBATE POINT COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA