0010841-79.2025.5.15.0052
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010841-79.2025.5.15.0052 AUTOR: WILIAM FERNANDES DOS SANTOS RÉU: AMV SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a7f55e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por WILIAM FERNANDES DOS SANTOS em face de AMV SERVICE LTDA e RAIZEN ENERGIA S.A., decide-se: 1. REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva da segunda reclamada; RATIFICAR o indeferimento da perícia médica, na forma da decisão de id. 3242624 e da fundamentação supra; ACOLHER, na forma da lei, a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; e RECONHECER a confissão ficta de ambas as reclamadas, sem os efeitos materiais dela decorrentes, por elidida a presunção pela prova documental e pela confissão real do reclamante. 2. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de adicional de insalubridade; diferenças de descanso semanal remunerado; horas extras; FGTS e multa de 40%; diferenças de décimo terceiro salário; diferenças de férias proporcionais; diferenças de aviso prévio; e indenização por dano moral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. 3. DECLARAR prejudicado o exame da responsabilidade subsidiária da RAIZEN ENERGIA S.A., por inexistência de obrigação principal. 4. APLICAR à testemunha LEONARDO DELMONDES VIEIRA a multa dos artigos 793-D e 793-C da CLT, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, revertida em favor das reclamadas, em partes iguais, a ser executada nestes próprios autos, na forma do parágrafo único do artigo 793-D da CLT. Ficam ainda determinados: — Intimação pessoal de LEONARDO DELMONDES VIEIRA; — Expedição de ofício ao Ministério Público Federal, instruído com cópia da ata de audiência de 02/09/2026, da petição inicial e desta sentença, para apuração da eventual prática do crime do artigo 342 do Código Penal pela testemunha LEONARDO DELMONDES VIEIRA; — Justiça gratuita deferida ao reclamante, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT; — Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo reclamante aos patronos das reclamadas, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos na petição inicial, no montante certo de R$ 3.870,14, cabendo R$ 1.935,07 aos patronos da AMV SERVICE LTDA e R$ 1.935,07 aos patronos da RAIZEN ENERGIA S.A., com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, na interpretação da ADI 5.766, vedada a compensação automática; — Honorários periciais a cargo da União, ante a sucumbência do reclamante no objeto da perícia e a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 790-B, § 4º, da CLT, da Súmula 457 do C. TST e da Resolução nº 247/2019 do CSJT, declarada a alta complexidade do laudo para os fins do Provimento GP-CR 02/2024, devendo a Secretaria expedir a requisição de pagamento em favor do perito ROGER FABRICIO PELORCA no valor máximo permitido; — Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 774,03 (setecentos e setenta e quatro reais e três centavos), calculadas à razão de 2% sobre o valor da causa de R$ 38.701,35, nos termos do artigo 789, II, da CLT, dispensado o recolhimento por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita; — Atualização da multa dos artigos 793-C e 793-D da CLT pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação em 06/07/2025, acrescida dos juros legais do artigo 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com quaisquer outros índices. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILIAM FERNANDES DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AMV SERVICE LTDA
Réu RAIZEN ENERGIA S.A
Autor ROGER FABRICIO PELORCA
Autor WILIAM FERNANDES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010841-79.2025.5.15.0052 AUTOR: WILIAM FERNANDES DOS SANTOS RÉU: AMV SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a7f55e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por WILIAM FERNANDES DOS SANTOS em face de AMV SERVICE LTDA e RAIZEN ENERGIA S.A., decide-se: 1. REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva da segunda reclamada; RATIFICAR o indeferimento da perícia médica, na forma da decisão de id. 3242624 e da fundamentação supra; ACOLHER, na forma da lei, a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; e RECONHECER a confissão ficta de ambas as reclamadas, sem os efeitos materiais dela decorrentes, por elidida a presunção pela prova documental e pela confissão real do reclamante. 2. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de adicional de insalubridade; diferenças de descanso semanal remunerado; horas extras; FGTS e multa de 40%; diferenças de décimo terceiro salário; diferenças de férias proporcionais; diferenças de aviso prévio; e indenização por dano moral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. 3. DECLARAR prejudicado o exame da responsabilidade subsidiária da RAIZEN ENERGIA S.A., por inexistência de obrigação principal. 4. APLICAR à testemunha LEONARDO DELMONDES VIEIRA a multa dos artigos 793-D e 793-C da CLT, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, revertida em favor das reclamadas, em partes iguais, a ser executada nestes próprios autos, na forma do parágrafo único do artigo 793-D da CLT. Ficam ainda determinados: — Intimação pessoal de LEONARDO DELMONDES VIEIRA; — Expedição de ofício ao Ministério Público Federal, instruído com cópia da ata de audiência de 02/09/2026, da petição inicial e desta sentença, para apuração da eventual prática do crime do artigo 342 do Código Penal pela testemunha LEONARDO DELMONDES VIEIRA; — Justiça gratuita deferida ao reclamante, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT; — Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo reclamante aos patronos das reclamadas, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos na petição inicial, no montante certo de R$ 3.870,14, cabendo R$ 1.935,07 aos patronos da AMV SERVICE LTDA e R$ 1.935,07 aos patronos da RAIZEN ENERGIA S.A., com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, na interpretação da ADI 5.766, vedada a compensação automática; — Honorários periciais a cargo da União, ante a sucumbência do reclamante no objeto da perícia e a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 790-B, § 4º, da CLT, da Súmula 457 do C. TST e da Resolução nº 247/2019 do CSJT, declarada a alta complexidade do laudo para os fins do Provimento GP-CR 02/2024, devendo a Secretaria expedir a requisição de pagamento em favor do perito ROGER FABRICIO PELORCA no valor máximo permitido; — Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 774,03 (setecentos e setenta e quatro reais e três centavos), calculadas à razão de 2% sobre o valor da causa de R$ 38.701,35, nos termos do artigo 789, II, da CLT, dispensado o recolhimento por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita; — Atualização da multa dos artigos 793-C e 793-D da CLT pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação em 06/07/2025, acrescida dos juros legais do artigo 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com quaisquer outros índices. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILIAM FERNANDES DOS SANTOS
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010841-79.2025.5.15.0052 AUTOR: WILIAM FERNANDES DOS SANTOS RÉU: AMV SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a7f55e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por WILIAM FERNANDES DOS SANTOS em face de AMV SERVICE LTDA e RAIZEN ENERGIA S.A., decide-se: 1. REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva da segunda reclamada; RATIFICAR o indeferimento da perícia médica, na forma da decisão de id. 3242624 e da fundamentação supra; ACOLHER, na forma da lei, a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; e RECONHECER a confissão ficta de ambas as reclamadas, sem os efeitos materiais dela decorrentes, por elidida a presunção pela prova documental e pela confissão real do reclamante. 2. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de adicional de insalubridade; diferenças de descanso semanal remunerado; horas extras; FGTS e multa de 40%; diferenças de décimo terceiro salário; diferenças de férias proporcionais; diferenças de aviso prévio; e indenização por dano moral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. 3. DECLARAR prejudicado o exame da responsabilidade subsidiária da RAIZEN ENERGIA S.A., por inexistência de obrigação principal. 4. APLICAR à testemunha LEONARDO DELMONDES VIEIRA a multa dos artigos 793-D e 793-C da CLT, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, revertida em favor das reclamadas, em partes iguais, a ser executada nestes próprios autos, na forma do parágrafo único do artigo 793-D da CLT. Ficam ainda determinados: — Intimação pessoal de LEONARDO DELMONDES VIEIRA; — Expedição de ofício ao Ministério Público Federal, instruído com cópia da ata de audiência de 02/09/2026, da petição inicial e desta sentença, para apuração da eventual prática do crime do artigo 342 do Código Penal pela testemunha LEONARDO DELMONDES VIEIRA; — Justiça gratuita deferida ao reclamante, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT; — Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo reclamante aos patronos das reclamadas, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos na petição inicial, no montante certo de R$ 3.870,14, cabendo R$ 1.935,07 aos patronos da AMV SERVICE LTDA e R$ 1.935,07 aos patronos da RAIZEN ENERGIA S.A., com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, na interpretação da ADI 5.766, vedada a compensação automática; — Honorários periciais a cargo da União, ante a sucumbência do reclamante no objeto da perícia e a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 790-B, § 4º, da CLT, da Súmula 457 do C. TST e da Resolução nº 247/2019 do CSJT, declarada a alta complexidade do laudo para os fins do Provimento GP-CR 02/2024, devendo a Secretaria expedir a requisição de pagamento em favor do perito ROGER FABRICIO PELORCA no valor máximo permitido; — Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 774,03 (setecentos e setenta e quatro reais e três centavos), calculadas à razão de 2% sobre o valor da causa de R$ 38.701,35, nos termos do artigo 789, II, da CLT, dispensado o recolhimento por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita; — Atualização da multa dos artigos 793-C e 793-D da CLT pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação em 06/07/2025, acrescida dos juros legais do artigo 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com quaisquer outros índices. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A - AMV SERVICE LTDA