Detalhe do processo

0010841-24.2025.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: apas-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010841-24.2025.8.16.0045 Processo: 0010841-24.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Beatriz Cavina Ferreira MAYARA GOMES DA SILVA CARVALHO SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de MAYARA GOMES DA SILVA CARVALHO, brasileira, RG nº 12.949.278-3/PR, CPF n° 113.181.539-48, nascida em 10/03/1998, com 27 anos de idade à época dos fatos, filha de Vanuza Gomes da Silva e José Luciano de Carvalho, residente na Rua Pintagol, n° 84, Jardim Primavera, nesta cidade de Arapongas/PR e BEATRIZ CAVINA FERREIRA, brasileira, RG nº 13.409.048-0/PR, CPF n° 099.916.719-78, nascida em 15/09/1998, com 26 anos de idade à época dos fatos, filha de Silvana Cavina Ferreira e Natanael Ferreira, residente na Avenida Pinho Araucária, n° 600, Jardim Cidade Alta, na cidade de Apucarana/PR; Ambas pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n°11.343/2006. Transcrevo. (TRÁFICO DE DROGAS) “No dia 25 de julho de 2025, por volta das 18h20min, na Rua Pintagol, n° 84, Jardim Primavera, nesta Cidade e Comarca de Arapongas/PR, a denunciada MAYARA GOMES DA SILVA CARVALHO, com consciência e vontade, vendeu para Fernando Leocádio Esteves Milhomem 2 (duas) porções de ‘cocaína’, pesando 0,4 g, bem como acompanhada da denunciada BEATRIZ CAVINA FERREIRA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com consciência e vontade, tinham em depósito 11 (onze) porções da mesma substância, pesando 2,5 g, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sabidamente de uso proscrito em todo território nacional, conforme Portaria SVS n° 344/98 (cf. auto de prisão em flagrante delito de seq. 1.3, boletim de ocorrência n° 2025/935174 de seq. 1.19, auto de exibição e apreensão de seq. 1.8, auto de constatação provisória de droga de seq. 1.10 e depoimentos de seq. 1.5 e 1.7), sendo que tal substância não se destinava a uso próprio. Veja-se que guardas municipais estavam em patrulhamento quando avistaram um indivíduo saindo de uma residência conhecida como ponto de tráfico de drogas, que, ao perceber a presença da equipe, demonstrou nervosismo e colocou algo no bolso, gerando fundada suspeita. Realizada a abordagem, o indivíduo foi identificado como Fernando Leocádio Esteves Milhomem e, em revista pessoal, foi localizado com ele 2 porções de ‘cocaína’. Indagado, o usuário afirmou que adquiriu a droga de “uma mulher de cabelos vermelhos”. Em seguida, os guardas adentraram à residência e avistaram na sala as denunciadas MAYARA GOMES DA SILVA CARVALHO e BEATRIZ CAVINA FERREIRA, a primeira detentora da característica física informada pelo usuário, sendo que a vista de todos estava uma caixa sobre uma cômoda contendo 11 porções de ‘cocaína’, além da quantia de R$ 80,00 em dinheiro trocado. Ainda, em revista pessoal, foi encontrada com BEATRIZ a quantia de R$ 200,00 em dinheiro, restando patente a atuação conjunta das denunciadas na distribuição de drogas no varejo, haja vista que estruturaram ponto logístico de depósito e distribuição de substâncias ilícitas. Frisa-se ainda que o crime foi praticado nas imediações da Unidade Básica de Saúde do Jardim Primavera, estabelecimento hospitalar.” Ofereceu-se denúncia em 14 de agosto de 2025 (seq. 40). Devidamente notificadas (seqs. 59.2 e 71.2), as rés apresentaram defesa prévia (seq. 75). A denúncia foi recebida no dia 15 de setembro de 2025 ao seq. 78. Durante audiência de instrução (seq. 145) colheu-se o depoimento das testemunhas Samuel Vinicius da Silva e Antonio Carlos Florencio, bem como realizado o interrogatório da ré BEATRIZ. Na mesma oportunidade, foi decretada a revelia da ré MAYARA (seq. 146.1). Declarado o encerramento da instrução processual, atualizaram-se os antecedentes criminais das acusadas (seqs. 148 e 147). Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela condenação das acusadas (seq. 153). A seu turno, a defesa manifestou-se pela absolvição das acusadas (seqs. 157 e 158). Em síntese, o necessário a relatar. 2. Fundamentação Preliminarmente, o processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.3); Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.8); Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente (seq. 1.10); Boletim de Ocorrência n° 2025/935174 (seq. 1.19); Laudo de Exame Químico-Toxicológico Definitivo (seq. 38.1); bem como pelos demais documentos encartados ao caderno processual, especialmente aqueles constantes das seqs. 1.4 a 1.26 e 145, os quais demonstram a apreensão de 13 (treze) porções de substância posteriormente identificada como cocaína, sendo duas delas localizadas em poder de Fernando Leocadio Esteves Milhomem e outras onze encontradas no interior da residência onde se encontravam as acusadas. O Laudo de Exame Químico-Toxicológico confirmou que o material apreendido consistia em cocaína, substância de uso proscrito no Brasil, circunstância suficiente para demonstrar a materialidade do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. Não há, portanto, qualquer controvérsia acerca da existência do fato criminoso. A autoria delitiva atribuída à acusada Mayara Gomes da Silva Carvalho igualmente restou demonstrada pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Conforme narrado pelos guardas municipais Samuel Vinicius da Silva (seq. 145.1) e Antonio Carlos Florencio (seq. 145.2), durante patrulhamento ostensivo realizado nas proximidades da Rua Pintagol, local já conhecido pela equipe em razão de reiteradas denúncias e ocorrências envolvendo tráfico de drogas, visualizaram um indivíduo saindo da residência situada nos fundos do nº 84. Segundo relataram, o homem, posteriormente identificado como Fernando Leocadio Esteves Milhomem, apresentou comportamento suspeito ao perceber a aproximação da equipe policial, circunstância que motivou sua abordagem. Durante a busca pessoal foram localizadas duas porções de cocaína, ocasião em que Fernando informou espontaneamente que havia acabado de adquirir os entorpecentes na residência da qual saíra, pagando R$ 20,00 por cada porção, sendo a vendedora uma mulher de cabelos vermelhos. De posse dessas informações, a equipe dirigiu-se imediatamente ao imóvel indicado, onde encontrou duas mulheres, dentre elas Mayara, única pessoa com as características físicas descritas pelo usuário. Embora Mayara tenha negado a prática do tráfico, afirmando que a residência era utilizada para realização de programas sexuais, os guardas municipais visualizaram, logo ao ingressarem no imóvel, uma caixa sobre uma cômoda contendo outras onze porções de cocaína, acondicionadas em embalagens idênticas às encontradas com Fernando, além da quantia de R$ 80,00 em notas fracionadas, circunstâncias confirmadas de forma harmônica por ambos os agentes públicos. Os depoimentos prestados pelos guardas municipais mostram-se firmes, coerentes e convergentes entre si, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar sua credibilidade. É assente na jurisprudência que os depoimentos de agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante possuem plena aptidão probatória quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer razão para lhes negar credibilidade apenas em razão da função exercida. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL EM FLAGRANTE. INGRESSO DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO POR ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 467 dias-multa, por guardar e manter em depósito 485 g de maconha, além de balança de precisão, faca com resquícios da droga e quantia em dinheiro, destinados à comercialização, inclusive a adolescentes. A defesa suscita nulidade da abordagem realizada pela guarda municipal e do ingresso domiciliar, bem como pleiteia absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a abordagem realizada pela guarda municipal gera ilicitude probatória; (ii) estabelecer se o ingresso no domicílio foi lícito; e (iii) determinar se o conjunto probatório autoriza a condenação por tráfico de drogas ou impõe absolvição ou desclassificação para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A guarda municipal integra o sistema de segurança pública e pode realizar policiamento ostensivo e efetuar prisão em flagrante, conforme o art. 301 do CPP e a tese firmada pelo STF no Tema 656, inexistindo usurpação de função. 4. A atuação dos agentes ocorreu em situação de flagrante delito, após visualização de adolescentes adquirindo entorpecente e fuga do acusado para o interior da residência, o que legitima a abordagem e afasta a alegada ilicitude das provas. 5. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, o que autoriza o ingresso domiciliar sem mandado enquanto perdura a situação de flagrância, desde que presentes fundadas razões. 6. A visualização prévia da mercancia ilícita, a apreensão de droga com adolescentes e imóvel com substância e instrumentos expostos sobre a mesa, configuram justa causa para o ingresso, nos termos do art. 5º, XI, da CF e do entendimento firmado no Tema 280 do STF. 7. A materialidade e a autoria restam comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e laudo toxicológico definitivo, corroborados pelos depoimentos harmônicos dos guardas municipais prestados sob contraditório. 8. Os depoimentos de agentes públicos constituem meio de prova idôneo quando coerentes e ausente demonstração de má-fé ou interesse pessoal, cabendo à defesa o ônus de infirmá-los. 9. A significativa quantidade de droga apreendida (485 g de maconha), associada à presença de balança de precisão, faca com resquícios confirmados por laudo pericial e dinheiro, evidencia destinação mercantil, afastando a tese de uso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002624-07.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 22.04.2026) No caso concreto, observa-se que ambos os guardas relataram, de forma coincidente, toda a dinâmica da abordagem, a apreensão das duas porções de cocaína com Fernando, a indicação da fornecedora como sendo uma mulher de cabelos vermelhos, o imediato ingresso na residência, a localização de outras onze porções da mesma substância acondicionadas da mesma maneira, bem como a apreensão do dinheiro fracionado encontrado juntamente aos entorpecentes. A defesa sustenta que inexiste prova da comercialização porque Fernando não foi ouvido em juízo, afirmando que a condenação estaria fundada apenas em declarações prestadas na fase inquisitorial. Entretanto, tal argumento não merece prosperar. É verdade que Fernando não foi ouvido durante a instrução processual. Todavia, a condenação não se fundamenta exclusivamente em suas declarações extrajudiciais. Na fase policial (seq. 1.14), Fernando declarou que foi abordado na posse de duas porções de cocaína, afirmando que havia acabado de adquiri-las na residência localizada na Rua Pintassilgo, pagando R$ 20,00 por cada porção, por meio de PIX. Informou, ainda, que a droga lhe fora vendida por uma mulher de cabelos vermelhos, esclarecendo que já havia adquirido cocaína daquela mesma pessoa em diversas oportunidades, sempre na mesma residência, circunstância que evidencia habitualidade da mercancia. Embora referido depoimento tenha sido prestado na fase investigatória, verifica-se que suas declarações foram integralmente corroboradas pela prova produzida em juízo. Com efeito, ambos os guardas municipais confirmaram que Fernando, imediatamente após ser abordado, espontaneamente indicou que havia adquirido a droga de uma mulher de cabelos vermelhos. Ao ingressarem na residência indicada, localizaram justamente Mayara, única mulher com essa característica física, além de outras onze porções de cocaína embaladas de forma idêntica às encontradas com o usuário. A corroborar ainda mais a versão acusatória, a própria Mayara, em seu interrogatório prestado perante a autoridade policial (seq. 1.16), admitiu que as onze porções de cocaína apreendidas na residência eram de sua propriedade, limitando-se a afirmar que seriam destinadas ao seu consumo pessoal. Referida admissão afasta qualquer dúvida quanto à posse dos entorpecentes, remanescendo apenas a discussão acerca da finalidade da droga. Todavia, a tese de que toda a substância seria destinada exclusivamente ao consumo próprio mostra-se absolutamente incompatível com o conjunto probatório. Isso porque, além de a droga encontrar-se previamente fracionada em onze porções individualizadas, prontas para comercialização, Fernando foi abordado imediatamente após deixar a residência portando outras duas porções acondicionadas da mesma forma, tendo indicado Mayara como responsável pela venda. Também foi apreendida, juntamente aos entorpecentes, quantia em dinheiro composta por notas fracionadas, circunstância que, embora isoladamente não caracterize o tráfico, reforça a destinação mercantil quando analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. A alegação defensiva de que Fernando teria comparecido ao imóvel apenas para realizar programa sexual igualmente não afasta a responsabilidade penal da acusada. Com efeito, tanto Mayara quanto Beatriz afirmaram que Fernando esteve no imóvel para manter relação sexual com Mayara. Entretanto, ainda que tal circunstância seja verdadeira, ela não exclui a possibilidade de, na mesma oportunidade, ter adquirido substância entorpecente, sobretudo porque foi abordado logo após deixar a residência trazendo consigo duas porções de cocaína e identificando espontaneamente a fornecedora. Assim, a circunstância de Fernando ser cliente de programas da acusada não se mostra incompatível com a prática simultânea da mercancia ilícita de drogas. Além disso, a inexistência de balança de precisão, caderno de anotações, arma de fogo ou outros instrumentos normalmente associados ao tráfico não conduz, por si só, à desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas. A caracterização do tráfico decorre da análise global das circunstâncias do caso concreto, sendo plenamente possível a condenação quando presentes outros elementos indicativos da finalidade mercantil, como ocorre na hipótese dos autos, em que se verificam o fracionamento da droga, a venda imediatamente anterior ao flagrante, a identidade das embalagens, a apreensão de dinheiro fracionado e a admissão da propriedade dos entorpecentes pela própria acusada. Dessa forma, o conjunto probatório produzido nos autos revela-se harmônico, coerente e suficiente para demonstrar, acima de qualquer dúvida razoável, que Mayara Gomes da Silva Carvalho mantinha em depósito e comercializava cocaína, praticando a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Diversa, contudo, é a situação da corré Beatriz Cavina Ferreira. Embora o Ministério Público tenha imputado às rés a prática do delito em concurso de pessoas, sustentando que ambas atuavam em comunhão de esforços e unidade de desígnios na comercialização de entorpecentes, a prova produzida durante a instrução não autoriza a formação de um juízo condenatório em relação à acusada Beatriz. Conforme dispõe o art. 29 do Código Penal, a responsabilização penal em concurso de pessoas exige prova segura de que o agente tenha concorrido, de forma consciente e voluntária, para a prática da infração penal, mediante vínculo subjetivo e efetiva contribuição para a execução do delito. No caso concreto, entretanto, inexistem elementos concretos capazes de demonstrar que Beatriz aderiu à prática delitiva ou participou da mercancia ilícita. Inicialmente, observa-se que nenhum entorpecente foi localizado em poder de Beatriz, sendo apreendidos consigo apenas a quantia de R$ 200,00 e um aparelho celular, conforme relataram os guardas municipais Samuel Vinicius da Silva (seq. 145.1) e Antonio Carlos Florencio (seq. 145.2). Do mesmo modo, Fernando Leocadio Esteves Milhomem, ao prestar declarações perante a autoridade policial (seq. 1.14), afirmou expressamente que havia adquirido a cocaína de uma mulher de cabelos vermelhos, esclarecendo, inclusive, que já havia comprado entorpecentes dessa mesma pessoa em diversas oportunidades naquela residência. Referida descrição coincide exclusivamente com as características físicas de Mayara Gomes da Silva Carvalho, circunstância igualmente confirmada pelos guardas municipais ouvidos em juízo, os quais afirmaram que apenas Mayara possuía cabelos vermelhos. Em nenhum momento Fernando atribuiu qualquer participação de Beatriz na venda dos entorpecentes, tampouco mencionou seu nome ou qualquer característica física compatível com a corré. Também não há prova de que Beatriz mantivesse contato com usuários, realizasse negociações, recebesse valores provenientes da venda de drogas, guardasse entorpecentes ou desempenhasse qualquer função relacionada à atividade ilícita. Ao contrário, em seu interrogatório judicial (seq. 145.3), Beatriz afirmou que trabalhava como acompanhante, que havia sido convidada por Mayara para realizar programas sexuais na residência e que havia chegado ao local aproximadamente quarenta ou cinquenta minutos antes da abordagem policial. Relatou, ainda, que presenciou Fernando ingressando em um dos quartos acompanhado de Mayara, acreditando tratar-se de cliente desta, permanecendo na residência até a chegada da equipe policial. Referida versão mostra-se compatível com parte significativa da prova produzida. Com efeito, o guarda municipal Antonio Carlos Florencio confirmou que Beatriz informou, ainda durante a abordagem, residir em Apucarana e ter acabado de chegar ao imóvel para realizar programas, afirmando desconhecer a existência de entorpecentes na residência. Além disso, o próprio policial esclareceu que, embora dias antes tivesse ocorrido outro flagrante de tráfico no mesmo endereço, Mayara sequer se encontrava naquele local na ocasião, evidenciando que o histórico do imóvel não permite, por si só, presumir a responsabilidade penal de qualquer pessoa que nele estivesse presente posteriormente. É certo que a simples permanência da acusada na residência onde foram apreendidos entorpecentes constitui circunstância suspeita. Todavia, no processo penal brasileiro, a condenação exige prova segura acerca da autoria delitiva, não sendo admissível presumir a participação criminosa apenas porque a acusada se encontrava no mesmo local em que localizada a substância ilícita. Também não se mostra suficiente, para embasar decreto condenatório, a apreensão da quantia de R$ 200,00 em poder de Beatriz. Isso porque inexiste qualquer elemento concreto demonstrando que referido numerário possuía origem ilícita ou decorresse da comercialização de drogas, não tendo sido produzida prova de que o valor correspondesse ao produto da traficância. Da mesma forma, não foi demonstrado que Beatriz exercesse qualquer atividade relacionada à guarda, depósito, preparação, fracionamento, transporte ou comercialização dos entorpecentes apreendidos. Cumpre salientar, ainda, que a própria Mayara assumiu a propriedade das onze porções de cocaína encontradas na residência, afirmando que toda a substância lhe pertencia, ainda que sustentando destinação para consumo próprio. Embora tal alegação não seja suficiente para afastar sua responsabilidade pelo tráfico, contribui para individualizar a posse do entorpecente, inexistindo qualquer elemento que demonstre que Beatriz exercia domínio conjunto sobre a droga. Assim, embora existam robustos elementos probatórios a demonstrar a prática do tráfico por Mayara Gomes da Silva Carvalho, o mesmo não ocorre em relação à corré Beatriz Cavina Ferreira. A prova produzida durante a instrução não evidencia, acima de dúvida razoável, a existência de vínculo subjetivo entre ambas para a prática da traficância, tampouco demonstra que Beatriz tenha concorrido, de qualquer forma, para a execução do delito narrado na denúncia. Diante desse cenário, subsiste dúvida razoável quanto à efetiva participação da acusada na empreitada criminosa, impondo-se a incidência do princípio do in dubio pro reo. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR SHAIANE. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA DE FELIPE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, e absolveu a corré por insuficiência de provas. A denúncia atribuiu aos acusados a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo. O réu requer a desclassificação do delito de tráfico para uso próprio, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, a redução da pena e a fixação de regime inicial mais brando. Por sua vez, o Ministério Público pugna pela condenação da apelada pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, bem como pela condenação de ambos os apelados pelo delito de associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para condenar os apelados pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo, bem como se é cabível a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal e a aplicação do benefício do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Foi homologada a desistência do recurso de apelação interposto pela ré, extinguindo-se o feito em relação a ela. 4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por provas documentais, laudos periciais e depoimentos policiais, evidenciando a destinação mercantil da droga, mesmo diante da pequena quantidade apreendida. 5. Não foi reconhecida a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, pois o réu é reincidente e não preenche os requisitos subjetivos cumulativos previstos no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.6. Não houve comprovação da existência de vínculo estável e permanente entre os apelados para configurar o crime de associação para o tráfico, sendo insuficientes as denúncias e provas apresentadas para tal fim. 7. Para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas é imprescindível a demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes, não se caracterizando o delito pelo mero concurso eventual de pessoas, sendo insuficiente a presença conjunta no local dos fatos ou denúncias isoladas para comprovar a associação criminosa. 8. A absolvição da ré foi mantida por insuficiência de provas que a vinculassem à prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, diante da ausência de elementos concretos que demonstrassem sua participação ou domínio sobre os objetos apreendidos. 9. A sentença condenatória foi mantida quanto ao réu, considerando o conjunto probatório robusto e a ausência de elementos que justificassem a revisão das penas ou do regime prisional. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação criminal da defesa conhecida e desprovida; apelação criminal do Ministério Público conhecida e desprovida; homologada a desistência do recurso de apelação interposto pela ré. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001121-52.2025.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 06.07.2026) Logo, a absolvição de Beatriz Cavina Ferreira é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas acerca de sua autoria delitiva. Por conseguinte, no que se refere à causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que a prova produzida nos autos demonstra sua incidência em relação à acusada Mayara Gomes da Silva Carvalho. Com efeito, a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas possui natureza objetiva, bastando que a prática delitiva ocorra nas dependências ou imediações dos locais elencados no dispositivo legal, sendo desnecessária a demonstração de que a mercancia se destinava aos frequentadores do estabelecimento ou que o agente tivesse esse propósito específico. Esse é o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E APLICAÇÃO DE MAJORANTES. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU EM SEUS EXATOS TERMOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e 233 dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, com reconhecimento do tráfico privilegiado. A ré foi flagrada entregando uma porção de cocaína a um adolescente e possuía diversas porções de cocaína e maconha, além de apetrechos para a comercialização das substâncias. A defesa requereu a exclusão das majorantes e a desclassificação da conduta para uso pessoal, além da redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação da apelante por tráfico de drogas deve ser mantida, considerando os pedidos de exclusão ou redução da pena de multa e a desclassificação da conduta para uso pessoal, bem como a incidência das majorantes previstas na Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria do tráfico de drogas estão amplamente comprovadas por provas documentais e testemunhais. 4. A quantidade e variedade das drogas, bem como a forma de acondicionamento, indicam a destinação comercial das substâncias. 5. A defesa não conseguiu desqualificar a conduta da ré para uso pessoal, pois a quantidade de drogas e os apetrechos encontrados evidenciam a traficância. 6. As majorantes do artigo 40, incisos III e VI da Lei nº 11.343/06 são aplicáveis devido à proximidade com estabelecimento de saúde e ao envolvimento de adolescente na prática delitiva.7. O pedido de exclusão ou redução da prestação pecuniária não é cognoscível em sede de apelação, devendo ser analisado pelo Juízo da Execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em seus exatos termos. Tese de julgamento: A prática de tráfico de drogas, mesmo por usuários, pode ser caracterizada pela quantidade e fracionamento das substâncias, bem como pela presença de apetrechos típicos de mercancia, sendo desnecessária a comprovação de atos de venda para a configuração do delito, especialmente quando o crime ocorre nas imediações de estabelecimentos de saúde e envolve adolescentes. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008748-25.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 17.05.2026) Os guardas municipais Samuel Vinicius da Silva (seq. 145.1) e Antonio Carlos Florencio (seq. 145.2) afirmaram, de forma uníssona, que a residência onde ocorria a comercialização dos entorpecentes localizava-se nas proximidades da Unidade Básica de Saúde do Jardim Primavera, tratando-se de região de intenso fluxo de pessoas. Samuel esclareceu que a equipe realizava patrulhamento constante naquelas imediações justamente em razão das frequentes denúncias envolvendo tráfico de drogas, especialmente nas proximidades dos equipamentos públicos ali existentes. Sendo assim, no caso concreto, restou devidamente demonstrado que a traficância era exercida em imóvel localizado nas imediações da Unidade Básica de Saúde do Jardim Primavera, circunstância suficiente para caracterizar a causa especial de aumento de pena. Assim, reconhece-se a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, exclusivamente em relação à acusada Mayara Gomes da Silva Carvalho. 3. Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar a acusada MAYARA GOMES DA SILVA CARVALHO, já qualificada nos autos, como incursa nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/2006, e absolver a acusada BEATRIZ CAVINA FERREIRA da imputação que lhe foi atribuída, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. Dosimetria da Pena Quanto a ré MAYARA GOMES DA SILVA CARVALHO Das Circunstâncias Judiciais A culpabilidade é o grau de reprovabilidade da conduta da acusada que, no caso em tela, não lhe é desfavorável, visto que agiu de forma comum aos delitos desta espécie. A acusada não ostenta maus antecedentes. Sobre a conduta social e personalidade, não pôde ser aferida nos autos. Os motivos do crime e as circunstâncias do crime são inerentes à espécie. O delito não teve maiores consequências e o comportamento da vítima não é aferível no presente caso. Acrescente-se que, em alinhamento com a orientação atualmente firmada pelos tribunais superiores, notadamente pelo Superior Tribunal de Justiça, passa-se a adotar, neste juízo, a compreensão de que a natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas como vetor único na fixação da pena-base, sem desdobramentos artificiais que levem à valoração autônoma e cumulativa de tais elementos. No caso concreto, o vetor previsto no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 revela-se desfavorável à acusada. Isso porque foram apreendidas 13 (treze) porções de cocaína, sendo duas localizadas em poder de Fernando Leocadio Esteves Milhomem, logo após adquirir o entorpecente da ré, e outras onze encontradas na residência, todas acondicionadas de forma individualizada e prontas para comercialização. A natureza da substância apreendida, de elevado potencial lesivo e acentuado poder viciante, aliada ao seu acondicionamento em porções destinadas à mercancia, evidencia maior gravidade concreta da conduta, justificando a exasperação da pena-base. Desta maneira, e nos termos do que estabelece o art. 59 do Código Penal, existindo 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, majoro a reprimenda e fixo a pena base 07 (sete) anos reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Das Causas Agravantes e Atenuantes Não há causas agravantes de pena a serem consideradas. Por outro lado, verifica-se a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Embora a acusada tenha negado a prática do tráfico de drogas, admitiu, ainda na fase inquisitorial, que as 11 (onze) porções de cocaína apreendidas na residência eram de sua propriedade, sustentando apenas que se destinavam ao consumo próprio. Referida admissão contribuiu para a formação do convencimento judicial quanto à autoria, razão pela qual deve ser reconhecida a atenuante, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando que a confissão foi apenas parcial, porquanto a acusada negou a finalidade mercantil da droga, a redução da pena deve ocorrer em patamar inferior ao que seria conferido em caso de confissão plena. Assim, reduzo a pena em 1/12 (um doze avos), fixando-a nesta fase em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 642 (seiscentos e quarenta e dois) dias-multa. Das Causas de Aumento e Diminuição de Pena Incide, no caso, a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006, porquanto restou demonstrado que a traficância era exercida nas imediações da Unidade Básica de Saúde do Jardim Primavera, circunstância devidamente comprovada pela prova oral produzida em juízo, razão pela qual majoro a pena na fração de 1/6 (um sexto), passando-a para 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 749 (setecentos e quarenta e nove) dias-multa. De outro vértice, verifica-se que a acusada preenche os requisitos para a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Com efeito, embora tenha restado demonstrada a prática do delito de tráfico de drogas, não há elementos concretos aptos a evidenciar que Mayara Gomes da Silva Carvalho se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. A prova dos autos revela a prática do delito objeto da presente ação penal, mas não demonstra habitualidade delitiva ou vínculo estável com organização criminosa, circunstâncias indispensáveis para o afastamento da minorante. Ademais, a acusada é tecnicamente primária, não ostenta antecedentes criminais aptos a evidenciar dedicação ao crime e inexiste nos autos prova segura de reiteração delitiva ou de atuação estruturada na traficância. Assim, presentes todos os requisitos legais, reconheço a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 e a aplico em seu patamar máximo, correspondente a 2/3 (dois terços). Dessa forma, torno definitiva a pena de MAYARA GOMES DA SILVA CARVALHO em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente nesta data, a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, tendo em vista a demonstrada carência econômica da acusada. Regime Prisional Definitivo Aplicada a pena de reclusão igual ou inferior a 04 (quatro) anos, fixa-se o Regime Aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, §3° do Código Penal, visto que ausentes as circunstâncias judiciais desfavoráveis descritas no art. 59 do Código Penal. Regime esse a ser cumprido na forma do art. 36 do Código Penal, mediante as seguintes condições: a. Não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84 art. 115, III); b. Comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84 art. 114, I); c. Comparecer em juízo a cada dois meses para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84 art. 115, IV). Substituição da Pena por Restritivas de Direito Compulsando os autos, verifica-se que a ré é primáris, o crime foi praticado sem violência ou ameaça à pessoa, sendo fixada a pena em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por uma de prestação de serviços e uma de prestação pecuniária (ou de prestação de outra natureza, se mais conveniente à entidade beneficiada): a. Pena de prestação de serviços à comunidade durante 07 horas semanais, pelo prazo de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias, num total de 909 horas, atendidas, no que for possível, às aptidões e proximidade de residência da condenada, e podendo se realizar em fins de semana, feriados e dias de folga sem prejuízo da jornada normal de trabalho, junto a entidade pública ou de fins não lucrativos a ser indicada em audiência admonitória ouvido o digno representante do Ministério Público, conforme art. 46, § 3º do Código Penal. Tal pena poderá ser cumprida na metade do tempo, devendo-se cumprir, entretanto, o mesmo número de horas (art. 46, § 4º, do CP, com a redação da Lei nº. 9.714/98). b. Pena de prestação pecuniária (art. 45, §1º, do CP), no valor de 02 salários-mínimos (tal pena pode ser convertida em prestação de outra natureza - art. 45, §2º, do CP), consistente na entrega de cestas básicas, materiais escolares, hospitalares etc., desde que haja anuência da entidade beneficiada) a entidade pública ou privada de fins sociais e não lucrativos a ser indicada em audiência admonitória, ouvido o Ministério Público. Se houver anuência do Ministério Público, tal prestação poderá, se necessário, ser parcelada. Saliente-se que apenas a pena privativa de liberdade é passível de substituição por restritiva de direitos, razão pela qual a pena de multa mantém-se nos exatos termos em que foi fixada. Suspensão Condicional da Pena Privativa de Liberdade Deixa de ser aplicada a suspensão condicional da pena, ante o contido no artigo 77, inciso III do Código Penal, visto que se mostrou cabível a substituição prevista no artigo 44 do mesmo diploma legal, como demonstrado na etapa acima. 5. Provimentos Finais a. Considerando que a sentenciada MAYARA GOMES DA SILVA CARVALHO respondeu ao processo em liberdade, bem como a ausência de alteração fática apta a justificar a decretação da prisão preventiva, mantenho sua liberdade, assegurando-lhe o direito de recorrer em liberdade. b. Cumpra a Secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, especialmente no que se refere às comunicações decorrentes da condenação. c. Intimem-se as rés e seus respectivos defensores, observadas as disposições do art. 392 do Código de Processo Penal. d. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução penal definitiva em relação à sentenciada MAYARA GOMES DA SILVA CARVALHO, remetendo-a ao Juízo da Execução Penal por meio do Sistema SEEU ou, inexistindo execução penal em andamento, proceda-se à autuação de novo processo executivo, na forma do art. 831 do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. e. Após o trânsito em julgado da condenação, oficie-se ao Juízo Eleitoral do domicílio da sentenciada MAYARA GOMES DA SILVA CARVALHO, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. f. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Contador para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder à liquidação da pena de multa e das custas processuais devidas pela sentenciada MAYARA GOMES DA SILVA CARVALHO. Após, intime-se a condenada para efetuar o pagamento no prazo legal, nos termos do art. 50 do Código Penal. g. Transitada em julgado a absolvição de BEATRIZ CAVINA FERREIRA, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, promovendo-se, em relação a ela, o arquivamento dos autos, observadas as cautelas legais. h. A prestação de assistência judiciária aos necessitados é dever do Estado, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. A Defensoria Pública do Estado do Paraná não presta atendimento nesta Comarca, razão pela qual se faz necessária a nomeação de defensores dativos para suprir essa ausência. Assim, para fins de remuneração pelos serviços advocatícios prestados nestes autos, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios aos defensores dativos nomeados, os quais arbitro da seguinte forma: Dr. Eriandro Rodrigo Lazarini, OAB/PR nº 102.047, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); Dra. Maísa Moura dos Santos, OAB/PR nº 65.653, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). A presente decisão servirá como título judicial e/ou certidão de honorários para fins de cobrança, dispensando-se outras providências pela Secretaria, incumbindo aos defensores dativos anexarem os documentos que entenderem pertinentes para análise pelo órgão competente quanto ao pagamento. i. Ciência ao Ministério Público Publicada e registrada automaticamente. Arapongas, 29 de julho de 2026. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BEATRIZ CAVINA FERREIRA

Réu MAYARA GOMES DA SILVA CARVALHO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAÍSA MOURA DOS SANTOS

OAB: 65653/PR

ERIANDRO RODRIGO LAZARINI

OAB: 102047/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: apas-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010841-24.2025.8.16.0045 Processo: 0010841-24.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Beatriz Cavina Ferreira MAYARA GOMES DA SILVA CARVALHO SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de MAYARA GOMES DA SILVA CARVALHO, brasileira, RG nº 12.949.278-3/PR, CPF n° 113.181.539-48, nascida em 10/03/1998, com 27 anos de idade à época dos fatos, filha de Vanuza Gomes da Silva e José Luciano de Carvalho, residente na Rua Pintagol, n° 84, Jardim Primavera, nesta cidade de Arapongas/PR e BEATRIZ CAVINA FERREIRA, brasileira, RG nº 13.409.048-0/PR, CPF n° 099.916.719-78, nascida em 15/09/1998, com 26 anos de idade à época dos fatos, filha de Silvana Cavina Ferreira e Natanael Ferreira, residente na Avenida Pinho Araucária, n° 600, Jardim Cidade Alta, na cidade de Apucarana/PR; Ambas pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n°11.343/2006. Transcrevo. (TRÁFICO DE DROGAS) “No dia 25 de julho de 2025, por volta das 18h20min, na Rua Pintagol, n° 84, Jardim Primavera, nesta Cidade e Comarca de Arapongas/PR, a denunciada MAYARA GOMES DA SILVA CARVALHO, com consciência e vontade, vendeu para Fernando Leocádio Esteves Milhomem 2 (duas) porções de ‘cocaína’, pesando 0,4 g, bem como acompanhada da denunciada BEATRIZ CAVINA FERREIRA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com consciência e vontade, tinham em depósito 11 (onze) porções da mesma substância, pesando 2,5 g, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sabidamente de uso proscrito em todo território nacional, conforme Portaria SVS n° 344/98 (cf. auto de prisão em flagrante delito de seq. 1.3, boletim de ocorrência n° 2025/935174 de seq. 1.19, auto de exibição e apreensão de seq. 1.8, auto de constatação provisória de droga de seq. 1.10 e depoimentos de seq. 1.5 e 1.7), sendo que tal substância não se destinava a uso próprio. Veja-se que guardas municipais estavam em patrulhamento quando avistaram um indivíduo saindo de uma residência conhecida como ponto de tráfico de drogas, que, ao perceber a presença da equipe, demonstrou nervosismo e colocou algo no bolso, gerando fundada suspeita. Realizada a abordagem, o indivíduo foi identificado como Fernando Leocádio Esteves Milhomem e, em revista pessoal, foi localizado com ele 2 porções de ‘cocaína’. Indagado, o usuário afirmou que adquiriu a droga de “uma mulher de cabelos vermelhos”. Em seguida, os guardas adentraram à residência e avistaram na sala as denunciadas MAYARA GOMES DA SILVA CARVALHO e BEATRIZ CAVINA FERREIRA, a primeira detentora da característica física informada pelo usuário, sendo que a vista de todos estava uma caixa sobre uma cômoda contendo 11 porções de ‘cocaína’, além da quantia de R$ 80,00 em dinheiro trocado. Ainda, em revista pessoal, foi encontrada com BEATRIZ a quantia de R$ 200,00 em dinheiro, restando patente a atuação conjunta das denunciadas na distribuição de drogas no varejo, haja vista que estruturaram ponto logístico de depósito e distribuição de substâncias ilícitas. Frisa-se ainda que o crime foi praticado nas imediações da Unidade Básica de Saúde do Jardim Primavera, estabelecimento hospitalar.” Ofereceu-se denúncia em 14 de agosto de 2025 (seq. 40). Devidamente notificadas (seqs. 59.2 e 71.2), as rés apresentaram defesa prévia (seq. 75). A denúncia foi recebida no dia 15 de setembro de 2025 ao seq. 78. Durante audiência de instrução (seq. 145) colheu-se o depoimento das testemunhas Samuel Vinicius da Silva e Antonio Carlos Florencio, bem como realizado o interrogatório da ré BEATRIZ. Na mesma oportunidade, foi decretada a revelia da ré MAYARA (seq. 146.1). Declarado o encerramento da instrução processual, atualizaram-se os antecedentes criminais das acusadas (seqs. 148 e 147). Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela condenação das acusadas (seq. 153). A seu turno, a defesa manifestou-se pela absolvição das acusadas (seqs. 157 e 158). Em síntese, o necessário a relatar. 2. Fundamentação Preliminarmente, o processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.3); Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.8); Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente (seq. 1.10); Boletim de Ocorrência n° 2025/935174 (seq. 1.19); Laudo de Exame Químico-Toxicológico Definitivo (seq. 38.1); bem como pelos demais documentos encartados ao caderno processual, especialmente aqueles constantes das seqs. 1.4 a 1.26 e 145, os quais demonstram a apreensão de 13 (treze) porções de substância posteriormente identificada como cocaína, sendo duas delas localizadas em poder de Fernando Leocadio Esteves Milhomem e outras onze encontradas no interior da residência onde se encontravam as acusadas. O Laudo de Exame Químico-Toxicológico confirmou que o material apreendido consistia em cocaína, substância de uso proscrito no Brasil, circunstância suficiente para demonstrar a materialidade do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. Não há, portanto, qualquer controvérsia acerca da existência do fato criminoso. A autoria delitiva atribuída à acusada Mayara Gomes da Silva Carvalho igualmente restou demonstrada pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Conforme narrado pelos guardas municipais Samuel Vinicius da Silva (seq. 145.1) e Antonio Carlos Florencio (seq. 145.2), durante patrulhamento ostensivo realizado nas proximidades da Rua Pintagol, local já conhecido pela equipe em razão de reiteradas denúncias e ocorrências envolvendo tráfico de drogas, visualizaram um indivíduo saindo da residência situada nos fundos do nº 84. Segundo relataram, o homem, posteriormente identificado como Fernando Leocadio Esteves Milhomem, apresentou comportamento suspeito ao perceber a aproximação da equipe policial, circunstância que motivou sua abordagem. Durante a busca pessoal foram localizadas duas porções de cocaína, ocasião em que Fernando informou espontaneamente que havia acabado de adquirir os entorpecentes na residência da qual saíra, pagando R$ 20,00 por cada porção, sendo a vendedora uma mulher de cabelos vermelhos. De posse dessas informações, a equipe dirigiu-se imediatamente ao imóvel indicado, onde encontrou duas mulheres, dentre elas Mayara, única pessoa com as características físicas descritas pelo usuário. Embora Mayara tenha negado a prática do tráfico, afirmando que a residência era utilizada para realização de programas sexuais, os guardas municipais visualizaram, logo ao ingressarem no imóvel, uma caixa sobre uma cômoda contendo outras onze porções de cocaína, acondicionadas em embalagens idênticas às encontradas com Fernando, além da quantia de R$ 80,00 em notas fracionadas, circunstâncias confirmadas de forma harmônica por ambos os agentes públicos. Os depoimentos prestados pelos guardas municipais mostram-se firmes, coerentes e convergentes entre si, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar sua credibilidade. É assente na jurisprudência que os depoimentos de agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante possuem plena aptidão probatória quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer razão para lhes negar credibilidade apenas em razão da função exercida. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL EM FLAGRANTE. INGRESSO DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO POR ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 467 dias-multa, por guardar e manter em depósito 485 g de maconha, além de balança de precisão, faca com resquícios da droga e quantia em dinheiro, destinados à comercialização, inclusive a adolescentes. A defesa suscita nulidade da abordagem realizada pela guarda municipal e do ingresso domiciliar, bem como pleiteia absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a abordagem realizada pela guarda municipal gera ilicitude probatória; (ii) estabelecer se o ingresso no domicílio foi lícito; e (iii) determinar se o conjunto probatório autoriza a condenação por tráfico de drogas ou impõe absolvição ou desclassificação para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A guarda municipal integra o sistema de segurança pública e pode realizar policiamento ostensivo e efetuar prisão em flagrante, conforme o art. 301 do CPP e a tese firmada pelo STF no Tema 656, inexistindo usurpação de função. 4. A atuação dos agentes ocorreu em situação de flagrante delito, após visualização de adolescentes adquirindo entorpecente e fuga do acusado para o interior da residência, o que legitima a abordagem e afasta a alegada ilicitude das provas. 5. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, o que autoriza o ingresso domiciliar sem mandado enquanto perdura a situação de flagrância, desde que presentes fundadas razões. 6. A visualização prévia da mercancia ilícita, a apreensão de droga com adolescentes e imóvel com substância e instrumentos expostos sobre a mesa, configuram justa causa para o ingresso, nos termos do art. 5º, XI, da CF e do entendimento firmado no Tema 280 do STF. 7. A materialidade e a autoria restam comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e laudo toxicológico definitivo, corroborados pelos depoimentos harmônicos dos guardas municipais prestados sob contraditório. 8. Os depoimentos de agentes públicos constituem meio de prova idôneo quando coerentes e ausente demonstração de má-fé ou interesse pessoal, cabendo à defesa o ônus de infirmá-los. 9. A significativa quantidade de droga apreendida (485 g de maconha), associada à presença de balança de precisão, faca com resquícios confirmados por laudo pericial e dinheiro, evidencia destinação mercantil, afastando a tese de uso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002624-07.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 22.04.2026) No caso concreto, observa-se que ambos os guardas relataram, de forma coincidente, toda a dinâmica da abordagem, a apreensão das duas porções de cocaína com Fernando, a indicação da fornecedora como sendo uma mulher de cabelos vermelhos, o imediato ingresso na residência, a localização de outras onze porções da mesma substância acondicionadas da mesma maneira, bem como a apreensão do dinheiro fracionado encontrado juntamente aos entorpecentes. A defesa sustenta que inexiste prova da comercialização porque Fernando não foi ouvido em juízo, afirmando que a condenação estaria fundada apenas em declarações prestadas na fase inquisitorial. Entretanto, tal argumento não merece prosperar. É verdade que Fernando não foi ouvido durante a instrução processual. Todavia, a condenação não se fundamenta exclusivamente em suas declarações extrajudiciais. Na fase policial (seq. 1.14), Fernando declarou que foi abordado na posse de duas porções de cocaína, afirmando que havia acabado de adquiri-las na residência localizada na Rua Pintassilgo, pagando R$ 20,00 por cada porção, por meio de PIX. Informou, ainda, que a droga lhe fora vendida por uma mulher de cabelos vermelhos, esclarecendo que já havia adquirido cocaína daquela mesma pessoa em diversas oportunidades, sempre na mesma residência, circunstância que evidencia habitualidade da mercancia. Embora referido depoimento tenha sido prestado na fase investigatória, verifica-se que suas declarações foram integralmente corroboradas pela prova produzida em juízo. Com efeito, ambos os guardas municipais confirmaram que Fernando, imediatamente após ser abordado, espontaneamente indicou que havia adquirido a droga de uma mulher de cabelos vermelhos. Ao ingressarem na residência indicada, localizaram justamente Mayara, única mulher com essa característica física, além de outras onze porções de cocaína embaladas de forma idêntica às encontradas com o usuário. A corroborar ainda mais a versão acusatória, a própria Mayara, em seu interrogatório prestado perante a autoridade policial (seq. 1.16), admitiu que as onze porções de cocaína apreendidas na residência eram de sua propriedade, limitando-se a afirmar que seriam destinadas ao seu consumo pessoal. Referida admissão afasta qualquer dúvida quanto à posse dos entorpecentes, remanescendo apenas a discussão acerca da finalidade da droga. Todavia, a tese de que toda a substância seria destinada exclusivamente ao consumo próprio mostra-se absolutamente incompatível com o conjunto probatório. Isso porque, além de a droga encontrar-se previamente fracionada em onze porções individualizadas, prontas para comercialização, Fernando foi abordado imediatamente após deixar a residência portando outras duas porções acondicionadas da mesma forma, tendo indicado Mayara como responsável pela venda. Também foi apreendida, juntamente aos entorpecentes, quantia em dinheiro composta por notas fracionadas, circunstância que, embora isoladamente não caracterize o tráfico, reforça a destinação mercantil quando analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. A alegação defensiva de que Fernando teria comparecido ao imóvel apenas para realizar programa sexual igualmente não afasta a responsabilidade penal da acusada. Com efeito, tanto Mayara quanto Beatriz afirmaram que Fernando esteve no imóvel para manter relação sexual com Mayara. Entretanto, ainda que tal circunstância seja verdadeira, ela não exclui a possibilidade de, na mesma oportunidade, ter adquirido substância entorpecente, sobretudo porque foi abordado logo após deixar a residência trazendo consigo duas porções de cocaína e identificando espontaneamente a fornecedora. Assim, a circunstância de Fernando ser cliente de programas da acusada não se mostra incompatível com a prática simultânea da mercancia ilícita de drogas. Além disso, a inexistência de balança de precisão, caderno de anotações, arma de fogo ou outros instrumentos normalmente associados ao tráfico não conduz, por si só, à desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas. A caracterização do tráfico decorre da análise global das circunstâncias do caso concreto, sendo plenamente possível a condenação quando presentes outros elementos indicativos da finalidade mercantil, como ocorre na hipótese dos autos, em que se verificam o fracionamento da droga, a venda imediatamente anterior ao flagrante, a identidade das embalagens, a apreensão de dinheiro fracionado e a admissão da propriedade dos entorpecentes pela própria acusada. Dessa forma, o conjunto probatório produzido nos autos revela-se harmônico, coerente e suficiente para demonstrar, acima de qualquer dúvida razoável, que Mayara Gomes da Silva Carvalho mantinha em depósito e comercializava cocaína, praticando a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Diversa, contudo, é a situação da corré Beatriz Cavina Ferreira. Embora o Ministério Público tenha imputado às rés a prática do delito em concurso de pessoas, sustentando que ambas atuavam em comunhão de esforços e unidade de desígnios na comercialização de entorpecentes, a prova produzida durante a instrução não autoriza a formação de um juízo condenatório em relação à acusada Beatriz. Conforme dispõe o art. 29 do Código Penal, a responsabilização penal em concurso de pessoas exige prova segura de que o agente tenha concorrido, de forma consciente e voluntária, para a prática da infração penal, mediante vínculo subjetivo e efetiva contribuição para a execução do delito. No caso concreto, entretanto, inexistem elementos concretos capazes de demonstrar que Beatriz aderiu à prática delitiva ou participou da mercancia ilícita. Inicialmente, observa-se que nenhum entorpecente foi localizado em poder de Beatriz, sendo apreendidos consigo apenas a quantia de R$ 200,00 e um aparelho celular, conforme relataram os guardas municipais Samuel Vinicius da Silva (seq. 145.1) e Antonio Carlos Florencio (seq. 145.2). Do mesmo modo, Fernando Leocadio Esteves Milhomem, ao prestar declarações perante a autoridade policial (seq. 1.14), afirmou expressamente que havia adquirido a cocaína de uma mulher de cabelos vermelhos, esclarecendo, inclusive, que já havia comprado entorpecentes dessa mesma pessoa em diversas oportunidades naquela residência. Referida descrição coincide exclusivamente com as características físicas de Mayara Gomes da Silva Carvalho, circunstância igualmente confirmada pelos guardas municipais ouvidos em juízo, os quais afirmaram que apenas Mayara possuía cabelos vermelhos. Em nenhum momento Fernando atribuiu qualquer participação de Beatriz na venda dos entorpecentes, tampouco mencionou seu nome ou qualquer característica física compatível com a corré. Também não há prova de que Beatriz mantivesse contato com usuários, realizasse negociações, recebesse valores provenientes da venda de drogas, guardasse entorpecentes ou desempenhasse qualquer função relacionada à atividade ilícita. Ao contrário, em seu interrogatório judicial (seq. 145.3), Beatriz afirmou que trabalhava como acompanhante, que havia sido convidada por Mayara para realizar programas sexuais na residência e que havia chegado ao local aproximadamente quarenta ou cinquenta minutos antes da abordagem policial. Relatou, ainda, que presenciou Fernando ingressando em um dos quartos acompanhado de Mayara, acreditando tratar-se de cliente desta, permanecendo na residência até a chegada da equipe policial. Referida versão mostra-se compatível com parte significativa da prova produzida. Com efeito, o guarda municipal Antonio Carlos Florencio confirmou que Beatriz informou, ainda durante a abordagem, residir em Apucarana e ter acabado de chegar ao imóvel para realizar programas, afirmando desconhecer a existência de entorpecentes na residência. Além disso, o próprio policial esclareceu que, embora dias antes tivesse ocorrido outro flagrante de tráfico no mesmo endereço, Mayara sequer se encontrava naquele local na ocasião, evidenciando que o histórico do imóvel não permite, por si só, presumir a responsabilidade penal de qualquer pessoa que nele estivesse presente posteriormente. É certo que a simples permanência da acusada na residência onde foram apreendidos entorpecentes constitui circunstância suspeita. Todavia, no processo penal brasileiro, a condenação exige prova segura acerca da autoria delitiva, não sendo admissível presumir a participação criminosa apenas porque a acusada se encontrava no mesmo local em que localizada a substância ilícita. Também não se mostra suficiente, para embasar decreto condenatório, a apreensão da quantia de R$ 200,00 em poder de Beatriz. Isso porque inexiste qualquer elemento concreto demonstrando que referido numerário possuía origem ilícita ou decorresse da comercialização de drogas, não tendo sido produzida prova de que o valor correspondesse ao produto da traficância. Da mesma forma, não foi demonstrado que Beatriz exercesse qualquer atividade relacionada à guarda, depósito, preparação, fracionamento, transporte ou comercialização dos entorpecentes apreendidos. Cumpre salientar, ainda, que a própria Mayara assumiu a propriedade das onze porções de cocaína encontradas na residência, afirmando que toda a substância lhe pertencia, ainda que sustentando destinação para consumo próprio. Embora tal alegação não seja suficiente para afastar sua responsabilidade pelo tráfico, contribui para individualizar a posse do entorpecente, inexistindo qualquer elemento que demonstre que Beatriz exercia domínio conjunto sobre a droga. Assim, embora existam robustos elementos probatórios a demonstrar a prática do tráfico por Mayara Gomes da Silva Carvalho, o mesmo não ocorre em relação à corré Beatriz Cavina Ferreira. A prova produzida durante a instrução não evidencia, acima de dúvida razoável, a existência de vínculo subjetivo entre ambas para a prática da traficância, tampouco demonstra que Beatriz tenha concorrido, de qualquer forma, para a execução do delito narrado na denúncia. Diante desse cenário, subsiste dúvida razoável quanto à efetiva participação da acusada na empreitada criminosa, impondo-se a incidência do princípio do in dubio pro reo. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR SHAIANE. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA DE FELIPE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, e absolveu a corré por insuficiência de provas. A denúncia atribuiu aos acusados a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo. O réu requer a desclassificação do delito de tráfico para uso próprio, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, a redução da pena e a fixação de regime inicial mais brando. Por sua vez, o Ministério Público pugna pela condenação da apelada pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, bem como pela condenação de ambos os apelados pelo delito de associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para condenar os apelados pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo, bem como se é cabível a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal e a aplicação do benefício do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Foi homologada a desistência do recurso de apelação interposto pela ré, extinguindo-se o feito em relação a ela. 4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por provas documentais, laudos periciais e depoimentos policiais, evidenciando a destinação mercantil da droga, mesmo diante da pequena quantidade apreendida. 5. Não foi reconhecida a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, pois o réu é reincidente e não preenche os requisitos subjetivos cumulativos previstos no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.6. Não houve comprovação da existência de vínculo estável e permanente entre os apelados para configurar o crime de associação para o tráfico, sendo insuficientes as denúncias e provas apresentadas para tal fim. 7. Para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas é imprescindível a demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes, não se caracterizando o delito pelo mero concurso eventual de pessoas, sendo insuficiente a presença conjunta no local dos fatos ou denúncias isoladas para comprovar a associação criminosa. 8. A absolvição da ré foi mantida por insuficiência de provas que a vinculassem à prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, diante da ausência de elementos concretos que demonstrassem sua participação ou domínio sobre os objetos apreendidos. 9. A sentença condenatória foi mantida quanto ao réu, considerando o conjunto probatório robusto e a ausência de elementos que justificassem a revisão das penas ou do regime prisional. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação criminal da defesa conhecida e desprovida; apelação criminal do Ministério Público conhecida e desprovida; homologada a desistência do recurso de apelação interposto pela ré. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001121-52.2025.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 06.07.2026) Logo, a absolvição de Beatriz Cavina Ferreira é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas acerca de sua autoria delitiva. Por conseguinte, no que se refere à causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que a prova produzida nos autos demonstra sua incidência em relação à acusada Mayara Gomes da Silva Carvalho. Com efeito, a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas possui natureza objetiva, bastando que a prática delitiva ocorra nas dependências ou imediações dos locais elencados no dispositivo legal, sendo desnecessária a demonstração de que a mercancia se destinava aos frequentadores do estabelecimento ou que o agente tivesse esse propósito específico. Esse é o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E APLICAÇÃO DE MAJORANTES. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU EM SEUS EXATOS TERMOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e 233 dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, com reconhecimento do tráfico privilegiado. A ré foi flagrada entregando uma porção de cocaína a um adolescente e possuía diversas porções de cocaína e maconha, além de apetrechos para a comercialização das substâncias. A defesa requereu a exclusão das majorantes e a desclassificação da conduta para uso pessoal, além da redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação da apelante por tráfico de drogas deve ser mantida, considerando os pedidos de exclusão ou redução da pena de multa e a desclassificação da conduta para uso pessoal, bem como a incidência das majorantes previstas na Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria do tráfico de drogas estão amplamente comprovadas por provas documentais e testemunhais. 4. A quantidade e variedade das drogas, bem como a forma de acondicionamento, indicam a destinação comercial das substâncias. 5. A defesa não conseguiu desqualificar a conduta da ré para uso pessoal, pois a quantidade de drogas e os apetrechos encontrados evidenciam a traficância. 6. As majorantes do artigo 40, incisos III e VI da Lei nº 11.343/06 são aplicáveis devido à proximidade com estabelecimento de saúde e ao envolvimento de adolescente na prática delitiva.7. O pedido de exclusão ou redução da prestação pecuniária não é cognoscível em sede de apelação, devendo ser analisado pelo Juízo da Execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em seus exatos termos. Tese de julgamento: A prática de tráfico de drogas, mesmo por usuários, pode ser caracterizada pela quantidade e fracionamento das substâncias, bem como pela presença de apetrechos típicos de mercancia, sendo desnecessária a comprovação de atos de venda para a configuração do delito, especialmente quando o crime ocorre nas imediações de estabelecimentos de saúde e envolve adolescentes. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0008748-25.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 17.05.2026) Os guardas municipais Samuel Vinicius da Silva (seq. 145.1) e Antonio Carlos Florencio (seq. 145.2) afirmaram, de forma uníssona, que a residência onde ocorria a comercialização dos entorpecentes localizava-se nas proximidades da Unidade Básica de Saúde do Jardim Primavera, tratando-se de região de intenso fluxo de pessoas. Samuel esclareceu que a equipe realizava patrulhamento constante naquelas imediações justamente em razão das frequentes denúncias envolvendo tráfico de drogas, especialmente nas proximidades dos equipamentos públicos ali existentes. Sendo assim, no caso concreto, restou devidamente demonstrado que a traficância era exercida em imóvel localizado nas imediações da Unidade Básica de Saúde do Jardim Primavera, circunstância suficiente para caracterizar a causa especial de aumento de pena. Assim, reconhece-se a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, exclusivamente em relação à acusada Mayara Gomes da Silva Carvalho. 3. Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar a acusada MAYARA GOMES DA SILVA CARVALHO, já qualificada nos autos, como incursa nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/2006, e absolver a acusada BEATRIZ CAVINA FERREIRA da imputação que lhe foi atribuída, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. Dosimetria da Pena Quanto a ré MAYARA GOMES DA SILVA CARVALHO Das Circunstâncias Judiciais A culpabilidade é o grau de reprovabilidade da conduta da acusada que, no caso em tela, não lhe é desfavorável, visto que agiu de forma comum aos delitos desta espécie. A acusada não ostenta maus antecedentes. Sobre a conduta social e personalidade, não pôde ser aferida nos autos. Os motivos do crime e as circunstâncias do crime são inerentes à espécie. O delito não teve maiores consequências e o comportamento da vítima não é aferível no presente caso. Acrescente-se que, em alinhamento com a orientação atualmente firmada pelos tribunais superiores, notadamente pelo Superior Tribunal de Justiça, passa-se a adotar, neste juízo, a compreensão de que a natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas como vetor único na fixação da pena-base, sem desdobramentos artificiais que levem à valoração autônoma e cumulativa de tais elementos. No caso concreto, o vetor previsto no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 revela-se desfavorável à acusada. Isso porque foram apreendidas 13 (treze) porções de cocaína, sendo duas localizadas em poder de Fernando Leocadio Esteves Milhomem, logo após adquirir o entorpecente da ré, e outras onze encontradas na residência, todas acondicionadas de forma individualizada e prontas para comercialização. A natureza da substância apreendida, de elevado potencial lesivo e acentuado poder viciante, aliada ao seu acondicionamento em porções destinadas à mercancia, evidencia maior gravidade concreta da conduta, justificando a exasperação da pena-base. Desta maneira, e nos termos do que estabelece o art. 59 do Código Penal, existindo 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, majoro a reprimenda e fixo a pena base 07 (sete) anos reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Das Causas Agravantes e Atenuantes Não há causas agravantes de pena a serem consideradas. Por outro lado, verifica-se a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Embora a acusada tenha negado a prática do tráfico de drogas, admitiu, ainda na fase inquisitorial, que as 11 (onze) porções de cocaína apreendidas na residência eram de sua propriedade, sustentando apenas que se destinavam ao consumo próprio. Referida admissão contribuiu para a formação do convencimento judicial quanto à autoria, razão pela qual deve ser reconhecida a atenuante, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando que a confissão foi apenas parcial, porquanto a acusada negou a finalidade mercantil da droga, a redução da pena deve ocorrer em patamar inferior ao que seria conferido em caso de confissão plena. Assim, reduzo a pena em 1/12 (um doze avos), fixando-a nesta fase em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 642 (seiscentos e quarenta e dois) dias-multa. Das Causas de Aumento e Diminuição de Pena Incide, no caso, a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006, porquanto restou demonstrado que a traficância era exercida nas imediações da Unidade Básica de Saúde do Jardim Primavera, circunstância devidamente comprovada pela prova oral produzida em juízo, razão pela qual majoro a pena na fração de 1/6 (um sexto), passando-a para 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 749 (setecentos e quarenta e nove) dias-multa. De outro vértice, verifica-se que a acusada preenche os requisitos para a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Com efeito, embora tenha restado demonstrada a prática do delito de tráfico de drogas, não há elementos concretos aptos a evidenciar que Mayara Gomes da Silva Carvalho se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. A prova dos autos revela a prática do delito objeto da presente ação penal, mas não demonstra habitualidade delitiva ou vínculo estável com organização criminosa, circunstâncias indispensáveis para o afastamento da minorante. Ademais, a acusada é tecnicamente primária, não ostenta antecedentes criminais aptos a evidenciar dedicação ao crime e inexiste nos autos prova segura de reiteração delitiva ou de atuação estruturada na traficância. Assim, presentes todos os requisitos legais, reconheço a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 e a aplico em seu patamar máximo, correspondente a 2/3 (dois terços). Dessa forma, torno definitiva a pena de MAYARA GOMES DA SILVA CARVALHO em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente nesta data, a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, tendo em vista a demonstrada carência econômica da acusada. Regime Prisional Definitivo Aplicada a pena de reclusão igual ou inferior a 04 (quatro) anos, fixa-se o Regime Aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, §3° do Código Penal, visto que ausentes as circunstâncias judiciais desfavoráveis descritas no art. 59 do Código Penal. Regime esse a ser cumprido na forma do art. 36 do Código Penal, mediante as seguintes condições: a. Não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84 art. 115, III); b. Comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84 art. 114, I); c. Comparecer em juízo a cada dois meses para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84 art. 115, IV). Substituição da Pena por Restritivas de Direito Compulsando os autos, verifica-se que a ré é primáris, o crime foi praticado sem violência ou ameaça à pessoa, sendo fixada a pena em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por uma de prestação de serviços e uma de prestação pecuniária (ou de prestação de outra natureza, se mais conveniente à entidade beneficiada): a. Pena de prestação de serviços à comunidade durante 07 horas semanais, pelo prazo de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias, num total de 909 horas, atendidas, no que for possível, às aptidões e proximidade de residência da condenada, e podendo se realizar em fins de semana, feriados e dias de folga sem prejuízo da jornada normal de trabalho, junto a entidade pública ou de fins não lucrativos a ser indicada em audiência admonitória ouvido o digno representante do Ministério Público, conforme art. 46, § 3º do Código Penal. Tal pena poderá ser cumprida na metade do tempo, devendo-se cumprir, entretanto, o mesmo número de horas (art. 46, § 4º, do CP, com a redação da Lei nº. 9.714/98). b. Pena de prestação pecuniária (art. 45, §1º, do CP), no valor de 02 salários-mínimos (tal pena pode ser convertida em prestação de outra natureza - art. 45, §2º, do CP), consistente na entrega de cestas básicas, materiais escolares, hospitalares etc., desde que haja anuência da entidade beneficiada) a entidade pública ou privada de fins sociais e não lucrativos a ser indicada em audiência admonitória, ouvido o Ministério Público. Se houver anuência do Ministério Público, tal prestação poderá, se necessário, ser parcelada. Saliente-se que apenas a pena privativa de liberdade é passível de substituição por restritiva de direitos, razão pela qual a pena de multa mantém-se nos exatos termos em que foi fixada. Suspensão Condicional da Pena Privativa de Liberdade Deixa de ser aplicada a suspensão condicional da pena, ante o contido no artigo 77, inciso III do Código Penal, visto que se mostrou cabível a substituição prevista no artigo 44 do mesmo diploma legal, como demonstrado na etapa acima. 5. Provimentos Finais a. Considerando que a sentenciada MAYARA GOMES DA SILVA CARVALHO respondeu ao processo em liberdade, bem como a ausência de alteração fática apta a justificar a decretação da prisão preventiva, mantenho sua liberdade, assegurando-lhe o direito de recorrer em liberdade. b. Cumpra a Secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, especialmente no que se refere às comunicações decorrentes da condenação. c. Intimem-se as rés e seus respectivos defensores, observadas as disposições do art. 392 do Código de Processo Penal. d. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução penal definitiva em relação à sentenciada MAYARA GOMES DA SILVA CARVALHO, remetendo-a ao Juízo da Execução Penal por meio do Sistema SEEU ou, inexistindo execução penal em andamento, proceda-se à autuação de novo processo executivo, na forma do art. 831 do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. e. Após o trânsito em julgado da condenação, oficie-se ao Juízo Eleitoral do domicílio da sentenciada MAYARA GOMES DA SILVA CARVALHO, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. f. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Contador para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder à liquidação da pena de multa e das custas processuais devidas pela sentenciada MAYARA GOMES DA SILVA CARVALHO. Após, intime-se a condenada para efetuar o pagamento no prazo legal, nos termos do art. 50 do Código Penal. g. Transitada em julgado a absolvição de BEATRIZ CAVINA FERREIRA, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, promovendo-se, em relação a ela, o arquivamento dos autos, observadas as cautelas legais. h. A prestação de assistência judiciária aos necessitados é dever do Estado, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. A Defensoria Pública do Estado do Paraná não presta atendimento nesta Comarca, razão pela qual se faz necessária a nomeação de defensores dativos para suprir essa ausência. Assim, para fins de remuneração pelos serviços advocatícios prestados nestes autos, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios aos defensores dativos nomeados, os quais arbitro da seguinte forma: Dr. Eriandro Rodrigo Lazarini, OAB/PR nº 102.047, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); Dra. Maísa Moura dos Santos, OAB/PR nº 65.653, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). A presente decisão servirá como título judicial e/ou certidão de honorários para fins de cobrança, dispensando-se outras providências pela Secretaria, incumbindo aos defensores dativos anexarem os documentos que entenderem pertinentes para análise pelo órgão competente quanto ao pagamento. i. Ciência ao Ministério Público Publicada e registrada automaticamente. Arapongas, 29 de julho de 2026. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Juíza de Direito