Detalhe do processo

0010840-45.2023.5.15.0091

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010840-45.2023.5.15.0091 AUTOR: HILARIO JOSE MANTOVANI RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 453070d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS 1. Retifica-se o laudo pericial somente quanto ao momento de aplicação dos juros, para que ocorra após a dedução da contribuição previdenciária conforme entendimento abaixo: Ainda que inexista previsão expressa, entendo que a condenação a que se referem os dispositivos e verbete acima transcritos, corresponde ao valor a ser pago ao trabalhador. Cumpre salientar que a contribuição previdenciária incide sobre o crédito trabalhista (artigo 43, da Lei 8212/91) e não sobre os juros de mora. Ainda, é fato que a cota previdenciária do empregado será deduzida de seu crédito, vez que se trata de valor cuja credora é a União. Portanto, calcular os juros de mora sobre o valor bruto da condenação, para só então deduzir a cota previdenciária do empregado, acarretaria em um acréscimo do valor líquido ao reclamante que, na verdade, corresponderia aos juros sobre o valor de referida cota previdenciária, ou seja, o exequente receberia juros de mora sobre um crédito que não detém a titularidade, mas sim a União. Portanto, os juros de mora devem incidir sobre o valor efetivamente devido ao reclamante, qual seja, o valor da condenação, após a dedução de sua cota previdenciária. Retornem os autos ao perito contador para as correções necessárias. Dou provimento ao agravo, no particular. (PROCESSO TRT 15ª Nº 0010721-41.2014.5.15.0078 AP – Desembargador Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA. Publicação DEJT 02/03/2018) 2. Arbitro os honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$ 1.800,00. Acolho os esclarecimentos e respostas de ID. de75e0e, que adoto como razões de decidir e homologo o laudo pericial de ID 4943f51, com a correção em epigrafe, conforme planilha de cálculos ID. 8aeb775, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 169.510,11, atualizado até 10/09/2026. CITE(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) LOCALIZA RENT A CAR SA, CNPJ: 16.670.085/0001-55, na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito atualizado, conforme planilha de ID 8aeb775, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Há apólice de seguro garantia Id a3a2c2b. PAGAMENTO: Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora (Id 107f441). Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. As contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), porventura incidentes, serão obrigatoriamente recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O documento deve ser preenchido, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido obrigatoriamente mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. As custas judiciais, quando devidas, serão recolhidas obrigatoriamente mediante GRU – Guia de Recolhimento da União Eletrônica, disponível em https://gru.jt.jus.br/gru. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 10 de setembro de 2026. MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular JZS Intimado(s) / Citado(s) - LOCALIZA RENT A CAR SA
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADHEMERVAL ZANELLA JUNIOR

Autor HILARIO JOSE MANTOVANI

Réu LOCALIZA RENT A CAR SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE GONÇALVES MARIANO

OAB: 154905/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL

OAB: 64029/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010840-45.2023.5.15.0091 AUTOR: HILARIO JOSE MANTOVANI RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 453070d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS 1. Retifica-se o laudo pericial somente quanto ao momento de aplicação dos juros, para que ocorra após a dedução da contribuição previdenciária conforme entendimento abaixo: Ainda que inexista previsão expressa, entendo que a condenação a que se referem os dispositivos e verbete acima transcritos, corresponde ao valor a ser pago ao trabalhador. Cumpre salientar que a contribuição previdenciária incide sobre o crédito trabalhista (artigo 43, da Lei 8212/91) e não sobre os juros de mora. Ainda, é fato que a cota previdenciária do empregado será deduzida de seu crédito, vez que se trata de valor cuja credora é a União. Portanto, calcular os juros de mora sobre o valor bruto da condenação, para só então deduzir a cota previdenciária do empregado, acarretaria em um acréscimo do valor líquido ao reclamante que, na verdade, corresponderia aos juros sobre o valor de referida cota previdenciária, ou seja, o exequente receberia juros de mora sobre um crédito que não detém a titularidade, mas sim a União. Portanto, os juros de mora devem incidir sobre o valor efetivamente devido ao reclamante, qual seja, o valor da condenação, após a dedução de sua cota previdenciária. Retornem os autos ao perito contador para as correções necessárias. Dou provimento ao agravo, no particular. (PROCESSO TRT 15ª Nº 0010721-41.2014.5.15.0078 AP – Desembargador Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA. Publicação DEJT 02/03/2018) 2. Arbitro os honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$ 1.800,00. Acolho os esclarecimentos e respostas de ID. de75e0e, que adoto como razões de decidir e homologo o laudo pericial de ID 4943f51, com a correção em epigrafe, conforme planilha de cálculos ID. 8aeb775, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 169.510,11, atualizado até 10/09/2026. CITE(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) LOCALIZA RENT A CAR SA, CNPJ: 16.670.085/0001-55, na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito atualizado, conforme planilha de ID 8aeb775, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Há apólice de seguro garantia Id a3a2c2b. PAGAMENTO: Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora (Id 107f441). Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. As contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), porventura incidentes, serão obrigatoriamente recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O documento deve ser preenchido, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido obrigatoriamente mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. As custas judiciais, quando devidas, serão recolhidas obrigatoriamente mediante GRU – Guia de Recolhimento da União Eletrônica, disponível em https://gru.jt.jus.br/gru. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 10 de setembro de 2026. MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular JZS Intimado(s) / Citado(s) - LOCALIZA RENT A CAR SA

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010840-45.2023.5.15.0091 AUTOR: HILARIO JOSE MANTOVANI RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 453070d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS 1. Retifica-se o laudo pericial somente quanto ao momento de aplicação dos juros, para que ocorra após a dedução da contribuição previdenciária conforme entendimento abaixo: Ainda que inexista previsão expressa, entendo que a condenação a que se referem os dispositivos e verbete acima transcritos, corresponde ao valor a ser pago ao trabalhador. Cumpre salientar que a contribuição previdenciária incide sobre o crédito trabalhista (artigo 43, da Lei 8212/91) e não sobre os juros de mora. Ainda, é fato que a cota previdenciária do empregado será deduzida de seu crédito, vez que se trata de valor cuja credora é a União. Portanto, calcular os juros de mora sobre o valor bruto da condenação, para só então deduzir a cota previdenciária do empregado, acarretaria em um acréscimo do valor líquido ao reclamante que, na verdade, corresponderia aos juros sobre o valor de referida cota previdenciária, ou seja, o exequente receberia juros de mora sobre um crédito que não detém a titularidade, mas sim a União. Portanto, os juros de mora devem incidir sobre o valor efetivamente devido ao reclamante, qual seja, o valor da condenação, após a dedução de sua cota previdenciária. Retornem os autos ao perito contador para as correções necessárias. Dou provimento ao agravo, no particular. (PROCESSO TRT 15ª Nº 0010721-41.2014.5.15.0078 AP – Desembargador Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA. Publicação DEJT 02/03/2018) 2. Arbitro os honorários periciais a cargo da reclamada no importe de R$ 1.800,00. Acolho os esclarecimentos e respostas de ID. de75e0e, que adoto como razões de decidir e homologo o laudo pericial de ID 4943f51, com a correção em epigrafe, conforme planilha de cálculos ID. 8aeb775, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 169.510,11, atualizado até 10/09/2026. CITE(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) LOCALIZA RENT A CAR SA, CNPJ: 16.670.085/0001-55, na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito atualizado, conforme planilha de ID 8aeb775, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Há apólice de seguro garantia Id a3a2c2b. PAGAMENTO: Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora (Id 107f441). Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. As contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), porventura incidentes, serão obrigatoriamente recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O documento deve ser preenchido, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido obrigatoriamente mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. As custas judiciais, quando devidas, serão recolhidas obrigatoriamente mediante GRU – Guia de Recolhimento da União Eletrônica, disponível em https://gru.jt.jus.br/gru. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 10 de setembro de 2026. MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular JZS Intimado(s) / Citado(s) - HILARIO JOSE MANTOVANI