0010839-69.2019.5.15.0101
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Bauru
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumSen 0010839-69.2019.5.15.0101 EXEQUENTE: VALERIA CRISTINA LUQUETTI EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a1ed46 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA DESPACHO Vistos. Os presentes autos se encontram ainda pendentes de apuração de valores complementares, na forma já exposta no despacho ID. Id 8b0639c (de 6/5/2024), nos seguintes termos: "Determinado à executada a apuração complementar de eventuais diferenças entre o valor implementado (ID. 4450b5d) e o valor homologado no prazo de 30 dias, com a implementação da diferença eventualmente devida em folha de pagamento, que foram cumpridas em ID. 879dd6a e ID. 9679e89." A reclamada apresentou os cálculos adequados ID. 3cacefe, após determinação do juízo para adequação da base de cálculo do FGTS, conforme despacho ID. 4c6009f (de 17/02/2025). Contudo, foram novamente impugnados novamente com relação à mesma questão da base de apuração do FGTS (ID. 37a25f0). Foi notificado o perito para retificação do laudo pericial, o qual se quedou silente. Em que pese a ausência de resposta do perito, necessário verificar que o trabalho pericial foi por ele finalizado em novembro de 2020, não sendo razoável dele se exigir complementação depois de decorridos mais de cinco anos. Ademais, é de ciência do juízo que o profissional recentemente necessitou se afastar da atuação por razões de saúde. Assim, visando viabilizar o prosseguimento do feito, insisto que, antes de eventualmente se nomear profissional contábil em substituição, a providência de retificação deve se dar pela própria reclamada, com posterior vista dos cálculos retificados à reclamante para manifestação. Portanto, determino a intimação da reclamada para a reapresentação dos cálculos de modo a se dar pleno e efetivo cumprimento às determinações anteriores, conforme consignado no despacho ID. 4c6009f: "Intime-se a reclamada para adequação dos cálculos apresentados ID. 879dd6a com relação à base de cálculo para apuração do FGTS devido, para que seja observada a mesma base dos cálculos que foram anteriormente homologados pelo juízo (ID. 9a079f1). Prazo: 8 dias.". No entanto, os cálculos deverão obrigatoriamente ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, afigurando-se igualmente obrigatória a juntada aos autos do arquivo PJC correspondente. A obrigatoriedade do sistema PJe-Calc se fundamente nas seguintes razões: 1) é totalmente gratuito; 2) vem sendo regularmente utilizado por esta secretaria conjunta; 3) possui vasto conteúdo disponível sobre como utilizá-lo, igualmente gratuito, inclusive no site do TRT; 4) garante a fidelidade dos índices e taxas e a confiabilidade das informações inseridas; 5) garante a padronização dos cálculos; 6) facilita e torna acessível a conferência para todas as partes envolvidas, inclusive em caso de necessidade de correção; 7) gera celeridade e efetividade processual. Entendo que justificada a obrigatoriedade de sua utilização, inclusive pelas partes, motivo pelo qual reitero a intimação da parte reclamada, a fim de que apresente suas contas por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, afigurando-se igualmente obrigatória a juntada aos autos do arquivo PJC correspondente, no prazo de 08 dias úteis. Na sequência, independentemente de novo despacho ou intimação, deverá a parte autora se manifestar sobre os cálculos ofertados, restando desde já concedido, para tanto, o prazo subsequente de 8 (oito) dias úteis. Em caso de discordância da parte autora, deverá vir aos autos impugnação fundamentada, com indicação dos itens e objeto da discordância, e acompanhada igualmente de demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT. O silêncio será presumido como concordância em relação aos cálculos apresentados. A preclusão ocorrerá da mesma forma, em caso de impugnação genérica ou apresentação de novos cálculos sem a observância dos critérios acima mencionados. Oportunamente, retornem os autos conclusos deliberação, inclusive para o caso de eventual necessidade de nomeação de novo profissional contábil, acaso não se verifique a possibilidade de pronta homologação dos valores complementares apresentados pelas partes. INTIMEM-SE. BAURU/SP, 21 de julho de 2026 ALEXANDRE GARCIA MULLER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Autor CASSIO SHIMABUKURO MIASATO
Autor VALERIA CRISTINA LUQUETTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO RODRIGUES MORGADO
OAB: 239959/SP
MAIRA BORGES FARIA
OAB: 293119/SP
CARMELINA MARIA DA CUNHA
OAB: 509320/SP
TAHUANA TUBALDINI NEVES
OAB: 519423/SP
JULIO CANO DE ANDRADE
OAB: 137187/SP
GISLANDIA FERREIRA DA SILVA
OAB: 117883/SP
RODRIGO TRASSI DE ARAUJO
OAB: 227251/SP
ROBERTO SANT ANNA LIMA
OAB: 116470/SP
JARBAS VINCI JUNIOR
OAB: 220113/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumSen 0010839-69.2019.5.15.0101 EXEQUENTE: VALERIA CRISTINA LUQUETTI EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a1ed46 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA DESPACHO Vistos. Os presentes autos se encontram ainda pendentes de apuração de valores complementares, na forma já exposta no despacho ID. Id 8b0639c (de 6/5/2024), nos seguintes termos: "Determinado à executada a apuração complementar de eventuais diferenças entre o valor implementado (ID. 4450b5d) e o valor homologado no prazo de 30 dias, com a implementação da diferença eventualmente devida em folha de pagamento, que foram cumpridas em ID. 879dd6a e ID. 9679e89." A reclamada apresentou os cálculos adequados ID. 3cacefe, após determinação do juízo para adequação da base de cálculo do FGTS, conforme despacho ID. 4c6009f (de 17/02/2025). Contudo, foram novamente impugnados novamente com relação à mesma questão da base de apuração do FGTS (ID. 37a25f0). Foi notificado o perito para retificação do laudo pericial, o qual se quedou silente. Em que pese a ausência de resposta do perito, necessário verificar que o trabalho pericial foi por ele finalizado em novembro de 2020, não sendo razoável dele se exigir complementação depois de decorridos mais de cinco anos. Ademais, é de ciência do juízo que o profissional recentemente necessitou se afastar da atuação por razões de saúde. Assim, visando viabilizar o prosseguimento do feito, insisto que, antes de eventualmente se nomear profissional contábil em substituição, a providência de retificação deve se dar pela própria reclamada, com posterior vista dos cálculos retificados à reclamante para manifestação. Portanto, determino a intimação da reclamada para a reapresentação dos cálculos de modo a se dar pleno e efetivo cumprimento às determinações anteriores, conforme consignado no despacho ID. 4c6009f: "Intime-se a reclamada para adequação dos cálculos apresentados ID. 879dd6a com relação à base de cálculo para apuração do FGTS devido, para que seja observada a mesma base dos cálculos que foram anteriormente homologados pelo juízo (ID. 9a079f1). Prazo: 8 dias.". No entanto, os cálculos deverão obrigatoriamente ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, afigurando-se igualmente obrigatória a juntada aos autos do arquivo PJC correspondente. A obrigatoriedade do sistema PJe-Calc se fundamente nas seguintes razões: 1) é totalmente gratuito; 2) vem sendo regularmente utilizado por esta secretaria conjunta; 3) possui vasto conteúdo disponível sobre como utilizá-lo, igualmente gratuito, inclusive no site do TRT; 4) garante a fidelidade dos índices e taxas e a confiabilidade das informações inseridas; 5) garante a padronização dos cálculos; 6) facilita e torna acessível a conferência para todas as partes envolvidas, inclusive em caso de necessidade de correção; 7) gera celeridade e efetividade processual. Entendo que justificada a obrigatoriedade de sua utilização, inclusive pelas partes, motivo pelo qual reitero a intimação da parte reclamada, a fim de que apresente suas contas por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, afigurando-se igualmente obrigatória a juntada aos autos do arquivo PJC correspondente, no prazo de 08 dias úteis. Na sequência, independentemente de novo despacho ou intimação, deverá a parte autora se manifestar sobre os cálculos ofertados, restando desde já concedido, para tanto, o prazo subsequente de 8 (oito) dias úteis. Em caso de discordância da parte autora, deverá vir aos autos impugnação fundamentada, com indicação dos itens e objeto da discordância, e acompanhada igualmente de demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT. O silêncio será presumido como concordância em relação aos cálculos apresentados. A preclusão ocorrerá da mesma forma, em caso de impugnação genérica ou apresentação de novos cálculos sem a observância dos critérios acima mencionados. Oportunamente, retornem os autos conclusos deliberação, inclusive para o caso de eventual necessidade de nomeação de novo profissional contábil, acaso não se verifique a possibilidade de pronta homologação dos valores complementares apresentados pelas partes. INTIMEM-SE. BAURU/SP, 21 de julho de 2026 ALEXANDRE GARCIA MULLER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumSen 0010839-69.2019.5.15.0101 EXEQUENTE: VALERIA CRISTINA LUQUETTI EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a1ed46 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA DESPACHO Vistos. Os presentes autos se encontram ainda pendentes de apuração de valores complementares, na forma já exposta no despacho ID. Id 8b0639c (de 6/5/2024), nos seguintes termos: "Determinado à executada a apuração complementar de eventuais diferenças entre o valor implementado (ID. 4450b5d) e o valor homologado no prazo de 30 dias, com a implementação da diferença eventualmente devida em folha de pagamento, que foram cumpridas em ID. 879dd6a e ID. 9679e89." A reclamada apresentou os cálculos adequados ID. 3cacefe, após determinação do juízo para adequação da base de cálculo do FGTS, conforme despacho ID. 4c6009f (de 17/02/2025). Contudo, foram novamente impugnados novamente com relação à mesma questão da base de apuração do FGTS (ID. 37a25f0). Foi notificado o perito para retificação do laudo pericial, o qual se quedou silente. Em que pese a ausência de resposta do perito, necessário verificar que o trabalho pericial foi por ele finalizado em novembro de 2020, não sendo razoável dele se exigir complementação depois de decorridos mais de cinco anos. Ademais, é de ciência do juízo que o profissional recentemente necessitou se afastar da atuação por razões de saúde. Assim, visando viabilizar o prosseguimento do feito, insisto que, antes de eventualmente se nomear profissional contábil em substituição, a providência de retificação deve se dar pela própria reclamada, com posterior vista dos cálculos retificados à reclamante para manifestação. Portanto, determino a intimação da reclamada para a reapresentação dos cálculos de modo a se dar pleno e efetivo cumprimento às determinações anteriores, conforme consignado no despacho ID. 4c6009f: "Intime-se a reclamada para adequação dos cálculos apresentados ID. 879dd6a com relação à base de cálculo para apuração do FGTS devido, para que seja observada a mesma base dos cálculos que foram anteriormente homologados pelo juízo (ID. 9a079f1). Prazo: 8 dias.". No entanto, os cálculos deverão obrigatoriamente ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, afigurando-se igualmente obrigatória a juntada aos autos do arquivo PJC correspondente. A obrigatoriedade do sistema PJe-Calc se fundamente nas seguintes razões: 1) é totalmente gratuito; 2) vem sendo regularmente utilizado por esta secretaria conjunta; 3) possui vasto conteúdo disponível sobre como utilizá-lo, igualmente gratuito, inclusive no site do TRT; 4) garante a fidelidade dos índices e taxas e a confiabilidade das informações inseridas; 5) garante a padronização dos cálculos; 6) facilita e torna acessível a conferência para todas as partes envolvidas, inclusive em caso de necessidade de correção; 7) gera celeridade e efetividade processual. Entendo que justificada a obrigatoriedade de sua utilização, inclusive pelas partes, motivo pelo qual reitero a intimação da parte reclamada, a fim de que apresente suas contas por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, afigurando-se igualmente obrigatória a juntada aos autos do arquivo PJC correspondente, no prazo de 08 dias úteis. Na sequência, independentemente de novo despacho ou intimação, deverá a parte autora se manifestar sobre os cálculos ofertados, restando desde já concedido, para tanto, o prazo subsequente de 8 (oito) dias úteis. Em caso de discordância da parte autora, deverá vir aos autos impugnação fundamentada, com indicação dos itens e objeto da discordância, e acompanhada igualmente de demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT. O silêncio será presumido como concordância em relação aos cálculos apresentados. A preclusão ocorrerá da mesma forma, em caso de impugnação genérica ou apresentação de novos cálculos sem a observância dos critérios acima mencionados. Oportunamente, retornem os autos conclusos deliberação, inclusive para o caso de eventual necessidade de nomeação de novo profissional contábil, acaso não se verifique a possibilidade de pronta homologação dos valores complementares apresentados pelas partes. INTIMEM-SE. BAURU/SP, 21 de julho de 2026 ALEXANDRE GARCIA MULLER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA CRISTINA LUQUETTI