0010837-38.2026.5.15.0042
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010837-38.2026.5.15.0042 AUTOR: RONIVALDO OLIVEIRA SANTA ROSA RÉU: ROAD - SERVICOS TEMPORARIOS E TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d3c8e2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Vistos. Id e58135f e anexos - O pedido de adiamento do ato pericial fundamentado em compromisso ou deslocamento particular da parte, sem a devida comprovação de justo motivo, não encontra amparo legal. O artigo 462 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o perito deve cumprir o encargo no prazo fixado, e a agenda do auxiliar do Juízo, que atua no interesse da administração da Justiça, prevalece sobre os interesses e compromissos privados das partes. O dever de colaboração, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil (CPC), impõe às partes o dever de organização para o cumprimento dos atos processuais designados. A alegação de viagem, desacompanhada de prova documental de força maior ou impedimento legal (como atestado médico por doença grave ou convocação oficial inadiável), caracteriza deslocamento voluntário que não justifica a paralisação da marcha processual. A pretensão de suspender a instrução técnica por aproximadamente dois meses atenta contra o princípio da celeridade e da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O Poder Judiciário não pode ficar adstrito à conveniência pessoal dos litigantes, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional eficiente. Ante o exposto, indefiro o pedido de adiamento da perícia médica e de suspensão do agendamento da perícia técnica. Aguarde-se o prazo concedido no Id f2f367d - Ata da Audiência (05 dias) para apresentação da justificativa (de forma não genérica comprovando o impedimento legítimo). Após o decurso do prazo, concluso para deliberações. Intime-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 10 de setembro de 2026 DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONIVALDO OLIVEIRA SANTA ROSA
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GUSTAVO RAGASSI DE ASSIS COUTO
Réu IRPAO FABRICACAO E COMERCIO DE MASSAS ALIMENTICIAS LTDA
Autor MATHEUS RIBEIRO BARBOSA CRUZ
Réu ROAD - SERVICOS TEMPORARIOS E TERCEIRIZADOS LTDA
Autor RONIVALDO OLIVEIRA SANTA ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010837-38.2026.5.15.0042 AUTOR: RONIVALDO OLIVEIRA SANTA ROSA RÉU: ROAD - SERVICOS TEMPORARIOS E TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d3c8e2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Vistos. Id e58135f e anexos - O pedido de adiamento do ato pericial fundamentado em compromisso ou deslocamento particular da parte, sem a devida comprovação de justo motivo, não encontra amparo legal. O artigo 462 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o perito deve cumprir o encargo no prazo fixado, e a agenda do auxiliar do Juízo, que atua no interesse da administração da Justiça, prevalece sobre os interesses e compromissos privados das partes. O dever de colaboração, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil (CPC), impõe às partes o dever de organização para o cumprimento dos atos processuais designados. A alegação de viagem, desacompanhada de prova documental de força maior ou impedimento legal (como atestado médico por doença grave ou convocação oficial inadiável), caracteriza deslocamento voluntário que não justifica a paralisação da marcha processual. A pretensão de suspender a instrução técnica por aproximadamente dois meses atenta contra o princípio da celeridade e da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O Poder Judiciário não pode ficar adstrito à conveniência pessoal dos litigantes, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional eficiente. Ante o exposto, indefiro o pedido de adiamento da perícia médica e de suspensão do agendamento da perícia técnica. Aguarde-se o prazo concedido no Id f2f367d - Ata da Audiência (05 dias) para apresentação da justificativa (de forma não genérica comprovando o impedimento legítimo). Após o decurso do prazo, concluso para deliberações. Intime-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 10 de setembro de 2026 DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONIVALDO OLIVEIRA SANTA ROSA