Detalhe do processo

0010837-34.2026.5.15.0011

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010837-34.2026.5.15.0011 AUTOR: MAIRON FURNIE DE OLIVEIRA RÉU: BLACK BULL BARRETOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS COUNTRY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 841f157 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRETOS DESPACHO Vistos etc. O reclamante requer a redesignação da perícia médica, alegando que não pôde comparecer ao ato anteriormente designado em razão de compromisso odontológico previamente agendado. Requer, ainda, prazo para providenciar prontuário médico junto à Santa Casa de Misericórdia de Barretos e para designação de assistente técnico (id f15f4ce e anexo). Quanto à alegação de ausência de intimação, não prospera. Ante o determinado nos autos, competia ao perito informar diretamente no processo, até 22/07/2026, a data, o horário e o local da perícia, devendo as partes consultar os autos para ciência do ato, independentemente de nova intimação. Tendo o perito cumprido a determinação no prazo assinalado, não se verifica irregularidade apta a ensejar a nulidade do ato (id 274d2e7). Indefere-se o pedido de concessão de novo prazo para indicação de assistente técnico, uma vez que a parte reclamante já foi devidamente cientificada acerca da providência em ata de audiência realizada em 01/06/2026, conforme item “D”, não tendo, contudo, cumprido a determinação no prazo oportunizado. No tocante ao prontuário médico, indefere-se o requerimento. Compete ao perito médico, no exercício de sua atribuição técnica, avaliar a pertinência e a necessidade dos documentos e elementos médicos indispensáveis à realização da perícia, inclusive quanto à eventual necessidade de prontuários, podendo requerer nos autos as providências que reputar necessárias à adequada realização do exame. Por outro lado, considerando a justificativa apresentada para a ausência à perícia anteriormente designada, devidamente acompanhada de documento comprobatório, defere-se a redesignação do exame pericial, a fim de assegurar a efetiva produção da prova e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Para tanto, redefinem-se os prazos concedidos da fase pericial médica. Ao perito médico para que informe, diretamente nos autos, até o dia 20/08/2026, a data, o horário e o local designados para a realização da perícia, observando o lapso mínimo de 05 (cinco) dias úteis entre a comunicação e a diligência. Caberá às partes consultar os autos até o referido prazo para ciência da data da perícia técnica, independentemente de intimação. Entrega do laudo pericial até o dia 17/09/2026. As partes poderão se manifestar sobre o laudo até o dia 23/09/2026. Esclarecimentos periciais até o dia 29/09/2026. Intimem-se as partes e o perito médico. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 10 de agosto de 2026 RENATO FERREIRA FRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BLACK BULL BARRETOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS COUNTRY LTDA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BLACK BULL BARRETOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS COUNTRY LTDA

Autor GARIBALDI MACHADO LEOPOLDINO

Autor LINAUER CARDOSO DE QUEIROZ JUNIOR

Autor MAIRON FURNIE DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO HENRIQUE SOUZA MACEDO

OAB: 332632/SP

BRUNO LUIS PINTO DA SILVA

OAB: 459111/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010837-34.2026.5.15.0011 AUTOR: MAIRON FURNIE DE OLIVEIRA RÉU: BLACK BULL BARRETOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS COUNTRY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 841f157 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRETOS DESPACHO Vistos etc. O reclamante requer a redesignação da perícia médica, alegando que não pôde comparecer ao ato anteriormente designado em razão de compromisso odontológico previamente agendado. Requer, ainda, prazo para providenciar prontuário médico junto à Santa Casa de Misericórdia de Barretos e para designação de assistente técnico (id f15f4ce e anexo). Quanto à alegação de ausência de intimação, não prospera. Ante o determinado nos autos, competia ao perito informar diretamente no processo, até 22/07/2026, a data, o horário e o local da perícia, devendo as partes consultar os autos para ciência do ato, independentemente de nova intimação. Tendo o perito cumprido a determinação no prazo assinalado, não se verifica irregularidade apta a ensejar a nulidade do ato (id 274d2e7). Indefere-se o pedido de concessão de novo prazo para indicação de assistente técnico, uma vez que a parte reclamante já foi devidamente cientificada acerca da providência em ata de audiência realizada em 01/06/2026, conforme item “D”, não tendo, contudo, cumprido a determinação no prazo oportunizado. No tocante ao prontuário médico, indefere-se o requerimento. Compete ao perito médico, no exercício de sua atribuição técnica, avaliar a pertinência e a necessidade dos documentos e elementos médicos indispensáveis à realização da perícia, inclusive quanto à eventual necessidade de prontuários, podendo requerer nos autos as providências que reputar necessárias à adequada realização do exame. Por outro lado, considerando a justificativa apresentada para a ausência à perícia anteriormente designada, devidamente acompanhada de documento comprobatório, defere-se a redesignação do exame pericial, a fim de assegurar a efetiva produção da prova e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Para tanto, redefinem-se os prazos concedidos da fase pericial médica. Ao perito médico para que informe, diretamente nos autos, até o dia 20/08/2026, a data, o horário e o local designados para a realização da perícia, observando o lapso mínimo de 05 (cinco) dias úteis entre a comunicação e a diligência. Caberá às partes consultar os autos até o referido prazo para ciência da data da perícia técnica, independentemente de intimação. Entrega do laudo pericial até o dia 17/09/2026. As partes poderão se manifestar sobre o laudo até o dia 23/09/2026. Esclarecimentos periciais até o dia 29/09/2026. Intimem-se as partes e o perito médico. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 10 de agosto de 2026 RENATO FERREIRA FRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BLACK BULL BARRETOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS COUNTRY LTDA

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010837-34.2026.5.15.0011 AUTOR: MAIRON FURNIE DE OLIVEIRA RÉU: BLACK BULL BARRETOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS COUNTRY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 841f157 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRETOS DESPACHO Vistos etc. O reclamante requer a redesignação da perícia médica, alegando que não pôde comparecer ao ato anteriormente designado em razão de compromisso odontológico previamente agendado. Requer, ainda, prazo para providenciar prontuário médico junto à Santa Casa de Misericórdia de Barretos e para designação de assistente técnico (id f15f4ce e anexo). Quanto à alegação de ausência de intimação, não prospera. Ante o determinado nos autos, competia ao perito informar diretamente no processo, até 22/07/2026, a data, o horário e o local da perícia, devendo as partes consultar os autos para ciência do ato, independentemente de nova intimação. Tendo o perito cumprido a determinação no prazo assinalado, não se verifica irregularidade apta a ensejar a nulidade do ato (id 274d2e7). Indefere-se o pedido de concessão de novo prazo para indicação de assistente técnico, uma vez que a parte reclamante já foi devidamente cientificada acerca da providência em ata de audiência realizada em 01/06/2026, conforme item “D”, não tendo, contudo, cumprido a determinação no prazo oportunizado. No tocante ao prontuário médico, indefere-se o requerimento. Compete ao perito médico, no exercício de sua atribuição técnica, avaliar a pertinência e a necessidade dos documentos e elementos médicos indispensáveis à realização da perícia, inclusive quanto à eventual necessidade de prontuários, podendo requerer nos autos as providências que reputar necessárias à adequada realização do exame. Por outro lado, considerando a justificativa apresentada para a ausência à perícia anteriormente designada, devidamente acompanhada de documento comprobatório, defere-se a redesignação do exame pericial, a fim de assegurar a efetiva produção da prova e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Para tanto, redefinem-se os prazos concedidos da fase pericial médica. Ao perito médico para que informe, diretamente nos autos, até o dia 20/08/2026, a data, o horário e o local designados para a realização da perícia, observando o lapso mínimo de 05 (cinco) dias úteis entre a comunicação e a diligência. Caberá às partes consultar os autos até o referido prazo para ciência da data da perícia técnica, independentemente de intimação. Entrega do laudo pericial até o dia 17/09/2026. As partes poderão se manifestar sobre o laudo até o dia 23/09/2026. Esclarecimentos periciais até o dia 29/09/2026. Intimem-se as partes e o perito médico. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 10 de agosto de 2026 RENATO FERREIRA FRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAIRON FURNIE DE OLIVEIRA