Detalhe do processo

0010836-56.2024.5.15.0096

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010836-56.2024.5.15.0096 AUTOR: PEDRO HENRIQUE SANTOS SOARES RÉU: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca75652 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PEDRO HENRIQUE SANTOS SOARES, já qualificado nos autos, ajuizou em 23-04-2024, ação trabalhista em face de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A., também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de atendente de bar - bartender, no período de 06-02-2023 a 01-04-2024, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 234.368,41. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. c615bae. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 195490b. Dispensado o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Adicional de insalubridade. PPP. O reclamante alega que laborou em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, razão pela qual pleiteia a entrega do PPP retificado e o pagamento de adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Em audiência ID. 9e06051 a testemunha Irleide Santos Barbosa disse: “que trabalhou na empresa no período de 21/08/2023 a 13/11/2024; que foi admitida como auxiliar de limpeza e, após três meses, passou a exercer a função de auxiliar de cozinha no setor de PREP; que trabalhava no período da manhã, entrando às 08h e saindo por volta das 16h, embora por vezes excedesse esse horário; que acessava a câmara fria e presenciou o Sr. Pedro acessando-a várias vezes, por cerca de 15 minutos, para buscar frutas e ingredientes; que o reclamante realizava a limpeza de banheiros da cozinha, pois a equipe de limpeza era insuficiente ou faltava; que o Sr. Pedro entrava na câmara fria para repor itens do bar quando não havia outros funcionários disponíveis, buscando frutas resfriadas e congeladas.” A testemunha Julia Oliveira Santos disse: “que trabalha no Outback desde 2022 na função de atendente de bar; que trabalhou com o Sr. Pedro; que não entrava em câmara fria ou congelada; que não realizava a limpeza de banheiros, pois a empresa possui equipe específica para essa tarefa com cerca de seis pessoas; que o reclamante realizava apenas funções de bar, nunca tendo presenciado o mesmo auxiliando na cozinha ou na limpeza; que nunca presenciou o reclamante acessando a câmara fria.” Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 195490b, que o reclamante não manteve contato com condições caracterizadoras de insalubridade. A testemunha Irleide disse que o reclamante acessava a câmara fria várias vezes, por cerca de 15 minutos, e realizava a limpeza de banheiros e cozinha, e a testemunha Julia disse que o reclamante não entrava em câmara fria ou congelada, auxiliava na limpeza ou na cozinha, restando a prova dividida, e considerando esse quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso o reclamante. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito o pedido. Diferenças de gorjetas A reclamante afirma que a reclamada não repassou corretamente os valores a título de gorjetas, razão pela qual postula o pagamento de diferenças das gorjetas com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada diz que todo valor recebido foi repassado nos termos da lei e do acordo coletivo. Analiso. Em audiência ID. 9e06051 a testemunha Irleide Santos Barbosa disse: “que não tinham acesso a relatórios de gorjetas e não sabia o percentual devido, recebendo apenas metade do valor no salário.” A testemunha Julia Oliveira Santos disse: “que as gorjetas vêm discriminadas no holerite e há um aplicativo para acompanhamento das horas e pagamentos; que existem relatórios disponíveis para consulta dos funcionários; que o percentual de gorjeta do bartender é de 7%; que mensalmente eram apresentados relatórios de faturamento e gorjetas, com valores detalhados no holerite; que a administração presta esclarecimentos sobre os valores se solicitada.” A testemunha Irleide disse que não tinham acesso a relatórios de gorjetas e recebiam valores inferiores a este título, e a testemunha Julia disse que as gorjetas vêm discriminadas no holerite e há um aplicativo para acompanhamento das horas e pagamentos, além de relatórios disponíveis para consulta dos funcionários, sendo que a administração presta esclarecimentos sobre valores se solicitada, restando a prova dividida, e considerando esse quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso o reclamante. Os holerites (ID. f21ee14 e ss.) e relatórios (ID. 221c36e e ss.) comprovam o pagamento de valores a título de gorjetas, e o reclamante não apontou as diferenças que entendesse devidas. Diante do exposto, rejeito o pedido. Acúmulo de funções O reclamante aduz que foi contratado como bartender, mas também exercia as funções de ajudante de salão, auxiliar de cozinha e faxineiro, sem nada receber por isso, razão pela qual pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de funções no importe de 50% da remuneração, com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que o reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratado. Analiso. Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. Em audiência ID. 9e06051 a testemunha Irleide Santos Barbosa disse: “que exercia outras funções além da sua, como limpeza geral, por determinação dos gerentes; que presenciou o Sr. Pedro realizando tarefas alheias à função de bartender, como carregar bandejas, fazer pão, levar bebidas da cozinha para o salão e retirar pratos sujos das mesas; que o reclamante realizava a limpeza de banheiros da cozinha, pois a equipe de limpeza era insuficiente ou faltava; que o Sr. Pedro entrava na câmara fria para repor itens do bar quando não havia outros funcionários disponíveis, buscando frutas resfriadas e congeladas; que presenciou a gerente sendo ríspida com o reclamante quando este se recusava a realizar tarefas fora de sua área.” A testemunha Julia Oliveira Santos disse: “que não entrava em câmara fria ou congelada; que não realizava a limpeza de banheiros, pois a empresa possui equipe específica para essa tarefa com cerca de seis pessoas; que o reclamante realizava apenas funções de bar, nunca tendo presenciado o mesmo auxiliando na cozinha ou na limpeza; que nunca presenciou o reclamante acessando a câmara fria; que nunca presenciou nenhum gerente destratando ou ameaçando o reclamante.” A testemunha Irleide disse que o reclamante realizava tarefas alheias à função de bartender, como carregar bandejas, fazer pão, levar bebidas da cozinha para o salão, retirar pratos sujos das mesas, limpar banheiros da cozinha, e repor câmara fria, e a testemunha Julia disse que o reclamante não adentrava em câmara fria ou auxiliava na limpeza ou cozinha, e que ele realizava apenas funções de bar, restando a prova dividida, e considerando esse quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso o reclamante. Diante do exposto, rejeito o pedido. Nulidade do banco de horas. Horas extras. Intervalo intrajornada. Intervalo artigo 253 da CLT. Adicional noturno. O reclamante afirma que cumpria jornada em escala 6x1, inclusive em feriados, das 12h00 às 22h00/22h30, com 20 minutos de intervalo, e até 11-2023 cumpriu jornada das 11h30 às 23h00, com 20 minutos de intervalo, sendo que a jornada extraordinária e noturna não era devidamente remunerada, razão pela qual postula a nulidade do banco de horas e o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras e adicional noturno com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada diz que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, que ele sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei, e que ele nunca exerceu qualquer tipo de trabalho em câmara fria. Analiso. Em audiência ID. 9e06051 a testemunha Irleide Santos Barbosa disse: “que trabalhava no período da manhã, entrando às 08h e saindo por volta das 16h, embora por vezes excedesse esse horário; que a escala era definida pelos gerentes; que quando encerrava sua jornada às 16h, o Sr. Pedro permanecia trabalhando; que não conseguia usufruir integralmente de uma hora de intervalo intrajornada, pois os gerentes a chamavam antes do término para realizar outras funções; que trabalhava em feriados no mesmo horário praticado durante a semana; que embora houvesse a previsão de uma hora de almoço, não a cumpria totalmente, retornando antes do tempo; que presenciou outros funcionários e o reclamante serem retirados do intervalo para retornar ao trabalho; que o registro de ponto não era feito corretamente, pois já chegou a registrar a saída e continuar trabalhando, bem como iniciar o trabalho antes de registrar a entrada; que o registro de ponto era realizado por biometria; que primeiro se vestia e começava a trabalhar para somente depois registrar o ponto, entrando de duas a três horas antes do registro formal; que na saída também chegava a registrar o ponto e continuar trabalhando; que registrava o início do intervalo, mas retornava ao trabalho antes do tempo se solicitado, sem registrar o retorno imediato, batendo o ponto apenas no horário contratual; que nunca recebeu horas extras corretamente, constando no holerite apenas metade do valor sem a devida especificação das horas.” A testemunha Julia Oliveira Santos disse: “que a marcação do ponto é feita por biometria no início, intervalo e saída; que nunca foi solicitado que chegasse com antecedência sem registrar o ponto; que usufruía de uma ou duas horas de intervalo, conforme a carga horária do dia; que registrava a saída e ia embora, sem trabalhar após o registro; que não possui horário fixo, dependendo da escala; que o Sr. Pedro trabalhava na abertura, chegando antes da depoente, por volta das 10h; que a depoente iniciava sua jornada por volta de 12h; que o Sr. Pedro saía antes da depoente, em horários como 18h30, 19h30 ou 22h30, com uma hora de almoço; que já almoçou com o reclamante; que em feriados cumpriam a carga horária normal com compensação posterior.” A testemunha Irleide disse que o registro de ponto não era feito corretamente, pois já chegou a registrar a saída e continuar trabalhando, bem como iniciar o trabalho antes de registrar a entrada, e que não usufruíam de 1 hora de intervalo, e a testemunha Julia disse que a anotação do ponto era realizada corretamente, e que usufruíam de 1 ou 2 horas de intervalo, a depender da escala, restando a prova dividida, e considerando esse quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso o reclamante. Pois bem, consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 93189fb e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada do obreiro, não havendo que se falar em infração ao disposto no artigo 71 da CLT. Ademais, conforme já exposto anteriormente, não há provas de que o reclamante adentrava em câmaras frias, portanto, ele não faz jus aos intervalos previstos no artigo 253 da CLT. A reclamada também anexou o acordo de banco de horas (ID. 134a9c9 e ss.), e os demonstrativos (ID. f21ee14 e ss.), os quais comprovam o pagamento de horas extras e adicional noturno, não tendo o reclamante apontado as diferenças que entendesse devidas. Diante do exposto, rejeito o pedido. Dano moral O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00 porque os gestores faziam pressão psicológica, humilhava e ameaçava a equipe, tendo sido alvo de violência e perversidade no ambiente laboral. A reclamada nega que tenha praticado ato ilícito capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Em audiência ID. 9e06051 a testemunha Irleide Santos Barbosa disse: “que o tratamento dos gerentes era rígido, com ameaças de dispensa ou sugestões para que pedissem demissão caso não estivessem satisfeitos, o que ocorria com todos os funcionários, inclusive com o Sr. Pedro; que a gerente responsável se chamava Marina; que presenciou a gerente sendo ríspida com o reclamante quando este se recusava a realizar tarefas fora de sua área.” A testemunha Julia Oliveira Santos disse: “que nunca presenciou a gerente Marina tratando o reclamante de forma arrogante ou fazendo ameaças de dispensa; que nunca presenciou nenhum gerente destratando ou ameaçando o reclamante.” A testemunha Irleide disse que presenciou a gerente Marina sendo ríspida com o reclamante quando este se recusava a realizar tarefas fora de sua área, e que o tratamento dos gerentes era rígido, com ameaças de dispensa ou sugestões para que pedissem demissão caso não estivessem satisfeitos, o que ocorria com todos os funcionários, e a testemunha Julia disse que nunca presenciou nenhum gerente destratando ou ameaçando o reclamante, restando a prova dividida, e considerando esse quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso o reclamante. Destarte, o artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Portanto, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Diante do exposto, rejeito o pedido. Multa do artigo 477 da CLT O parágrafo 6º do artigo 477 da CLT estabelece que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito até 10 dias contados a partir do término do contrato, sob pena de pagamento de multa consoante parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Analiso. Conforme ID. c674576, o reclamante trabalhou até 01-04-2024, quando foi dispensado sem justa causa, todavia, a entrega do TRCT ocorreu apenas em 16-04-2024, e a reclamada não comprovou quando foi entregue a guia para habilitação no seguro-desemprego. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por PEDRO HENRIQUE SANTOS SOARES em face de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A., para condenar a reclamada a pagar ao autor a seguinte parcela deferida na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 120,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 6.000,00. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HENRIQUE JOSE APELDORN

Réu OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.

Autor PEDRO HENRIQUE SANTOS SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO MARTINS TAKASHIMA

OAB: 266543/SP

JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES

OAB: 147816/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010836-56.2024.5.15.0096 AUTOR: PEDRO HENRIQUE SANTOS SOARES RÉU: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca75652 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PEDRO HENRIQUE SANTOS SOARES, já qualificado nos autos, ajuizou em 23-04-2024, ação trabalhista em face de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A., também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de atendente de bar - bartender, no período de 06-02-2023 a 01-04-2024, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 234.368,41. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. c615bae. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 195490b. Dispensado o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Adicional de insalubridade. PPP. O reclamante alega que laborou em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, razão pela qual pleiteia a entrega do PPP retificado e o pagamento de adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Em audiência ID. 9e06051 a testemunha Irleide Santos Barbosa disse: “que trabalhou na empresa no período de 21/08/2023 a 13/11/2024; que foi admitida como auxiliar de limpeza e, após três meses, passou a exercer a função de auxiliar de cozinha no setor de PREP; que trabalhava no período da manhã, entrando às 08h e saindo por volta das 16h, embora por vezes excedesse esse horário; que acessava a câmara fria e presenciou o Sr. Pedro acessando-a várias vezes, por cerca de 15 minutos, para buscar frutas e ingredientes; que o reclamante realizava a limpeza de banheiros da cozinha, pois a equipe de limpeza era insuficiente ou faltava; que o Sr. Pedro entrava na câmara fria para repor itens do bar quando não havia outros funcionários disponíveis, buscando frutas resfriadas e congeladas.” A testemunha Julia Oliveira Santos disse: “que trabalha no Outback desde 2022 na função de atendente de bar; que trabalhou com o Sr. Pedro; que não entrava em câmara fria ou congelada; que não realizava a limpeza de banheiros, pois a empresa possui equipe específica para essa tarefa com cerca de seis pessoas; que o reclamante realizava apenas funções de bar, nunca tendo presenciado o mesmo auxiliando na cozinha ou na limpeza; que nunca presenciou o reclamante acessando a câmara fria.” Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 195490b, que o reclamante não manteve contato com condições caracterizadoras de insalubridade. A testemunha Irleide disse que o reclamante acessava a câmara fria várias vezes, por cerca de 15 minutos, e realizava a limpeza de banheiros e cozinha, e a testemunha Julia disse que o reclamante não entrava em câmara fria ou congelada, auxiliava na limpeza ou na cozinha, restando a prova dividida, e considerando esse quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso o reclamante. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito o pedido. Diferenças de gorjetas A reclamante afirma que a reclamada não repassou corretamente os valores a título de gorjetas, razão pela qual postula o pagamento de diferenças das gorjetas com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada diz que todo valor recebido foi repassado nos termos da lei e do acordo coletivo. Analiso. Em audiência ID. 9e06051 a testemunha Irleide Santos Barbosa disse: “que não tinham acesso a relatórios de gorjetas e não sabia o percentual devido, recebendo apenas metade do valor no salário.” A testemunha Julia Oliveira Santos disse: “que as gorjetas vêm discriminadas no holerite e há um aplicativo para acompanhamento das horas e pagamentos; que existem relatórios disponíveis para consulta dos funcionários; que o percentual de gorjeta do bartender é de 7%; que mensalmente eram apresentados relatórios de faturamento e gorjetas, com valores detalhados no holerite; que a administração presta esclarecimentos sobre os valores se solicitada.” A testemunha Irleide disse que não tinham acesso a relatórios de gorjetas e recebiam valores inferiores a este título, e a testemunha Julia disse que as gorjetas vêm discriminadas no holerite e há um aplicativo para acompanhamento das horas e pagamentos, além de relatórios disponíveis para consulta dos funcionários, sendo que a administração presta esclarecimentos sobre valores se solicitada, restando a prova dividida, e considerando esse quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso o reclamante. Os holerites (ID. f21ee14 e ss.) e relatórios (ID. 221c36e e ss.) comprovam o pagamento de valores a título de gorjetas, e o reclamante não apontou as diferenças que entendesse devidas. Diante do exposto, rejeito o pedido. Acúmulo de funções O reclamante aduz que foi contratado como bartender, mas também exercia as funções de ajudante de salão, auxiliar de cozinha e faxineiro, sem nada receber por isso, razão pela qual pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de funções no importe de 50% da remuneração, com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que o reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratado. Analiso. Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. Em audiência ID. 9e06051 a testemunha Irleide Santos Barbosa disse: “que exercia outras funções além da sua, como limpeza geral, por determinação dos gerentes; que presenciou o Sr. Pedro realizando tarefas alheias à função de bartender, como carregar bandejas, fazer pão, levar bebidas da cozinha para o salão e retirar pratos sujos das mesas; que o reclamante realizava a limpeza de banheiros da cozinha, pois a equipe de limpeza era insuficiente ou faltava; que o Sr. Pedro entrava na câmara fria para repor itens do bar quando não havia outros funcionários disponíveis, buscando frutas resfriadas e congeladas; que presenciou a gerente sendo ríspida com o reclamante quando este se recusava a realizar tarefas fora de sua área.” A testemunha Julia Oliveira Santos disse: “que não entrava em câmara fria ou congelada; que não realizava a limpeza de banheiros, pois a empresa possui equipe específica para essa tarefa com cerca de seis pessoas; que o reclamante realizava apenas funções de bar, nunca tendo presenciado o mesmo auxiliando na cozinha ou na limpeza; que nunca presenciou o reclamante acessando a câmara fria; que nunca presenciou nenhum gerente destratando ou ameaçando o reclamante.” A testemunha Irleide disse que o reclamante realizava tarefas alheias à função de bartender, como carregar bandejas, fazer pão, levar bebidas da cozinha para o salão, retirar pratos sujos das mesas, limpar banheiros da cozinha, e repor câmara fria, e a testemunha Julia disse que o reclamante não adentrava em câmara fria ou auxiliava na limpeza ou cozinha, e que ele realizava apenas funções de bar, restando a prova dividida, e considerando esse quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso o reclamante. Diante do exposto, rejeito o pedido. Nulidade do banco de horas. Horas extras. Intervalo intrajornada. Intervalo artigo 253 da CLT. Adicional noturno. O reclamante afirma que cumpria jornada em escala 6x1, inclusive em feriados, das 12h00 às 22h00/22h30, com 20 minutos de intervalo, e até 11-2023 cumpriu jornada das 11h30 às 23h00, com 20 minutos de intervalo, sendo que a jornada extraordinária e noturna não era devidamente remunerada, razão pela qual postula a nulidade do banco de horas e o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras e adicional noturno com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada diz que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, que ele sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei, e que ele nunca exerceu qualquer tipo de trabalho em câmara fria. Analiso. Em audiência ID. 9e06051 a testemunha Irleide Santos Barbosa disse: “que trabalhava no período da manhã, entrando às 08h e saindo por volta das 16h, embora por vezes excedesse esse horário; que a escala era definida pelos gerentes; que quando encerrava sua jornada às 16h, o Sr. Pedro permanecia trabalhando; que não conseguia usufruir integralmente de uma hora de intervalo intrajornada, pois os gerentes a chamavam antes do término para realizar outras funções; que trabalhava em feriados no mesmo horário praticado durante a semana; que embora houvesse a previsão de uma hora de almoço, não a cumpria totalmente, retornando antes do tempo; que presenciou outros funcionários e o reclamante serem retirados do intervalo para retornar ao trabalho; que o registro de ponto não era feito corretamente, pois já chegou a registrar a saída e continuar trabalhando, bem como iniciar o trabalho antes de registrar a entrada; que o registro de ponto era realizado por biometria; que primeiro se vestia e começava a trabalhar para somente depois registrar o ponto, entrando de duas a três horas antes do registro formal; que na saída também chegava a registrar o ponto e continuar trabalhando; que registrava o início do intervalo, mas retornava ao trabalho antes do tempo se solicitado, sem registrar o retorno imediato, batendo o ponto apenas no horário contratual; que nunca recebeu horas extras corretamente, constando no holerite apenas metade do valor sem a devida especificação das horas.” A testemunha Julia Oliveira Santos disse: “que a marcação do ponto é feita por biometria no início, intervalo e saída; que nunca foi solicitado que chegasse com antecedência sem registrar o ponto; que usufruía de uma ou duas horas de intervalo, conforme a carga horária do dia; que registrava a saída e ia embora, sem trabalhar após o registro; que não possui horário fixo, dependendo da escala; que o Sr. Pedro trabalhava na abertura, chegando antes da depoente, por volta das 10h; que a depoente iniciava sua jornada por volta de 12h; que o Sr. Pedro saía antes da depoente, em horários como 18h30, 19h30 ou 22h30, com uma hora de almoço; que já almoçou com o reclamante; que em feriados cumpriam a carga horária normal com compensação posterior.” A testemunha Irleide disse que o registro de ponto não era feito corretamente, pois já chegou a registrar a saída e continuar trabalhando, bem como iniciar o trabalho antes de registrar a entrada, e que não usufruíam de 1 hora de intervalo, e a testemunha Julia disse que a anotação do ponto era realizada corretamente, e que usufruíam de 1 ou 2 horas de intervalo, a depender da escala, restando a prova dividida, e considerando esse quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso o reclamante. Pois bem, consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 93189fb e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada do obreiro, não havendo que se falar em infração ao disposto no artigo 71 da CLT. Ademais, conforme já exposto anteriormente, não há provas de que o reclamante adentrava em câmaras frias, portanto, ele não faz jus aos intervalos previstos no artigo 253 da CLT. A reclamada também anexou o acordo de banco de horas (ID. 134a9c9 e ss.), e os demonstrativos (ID. f21ee14 e ss.), os quais comprovam o pagamento de horas extras e adicional noturno, não tendo o reclamante apontado as diferenças que entendesse devidas. Diante do exposto, rejeito o pedido. Dano moral O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00 porque os gestores faziam pressão psicológica, humilhava e ameaçava a equipe, tendo sido alvo de violência e perversidade no ambiente laboral. A reclamada nega que tenha praticado ato ilícito capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Em audiência ID. 9e06051 a testemunha Irleide Santos Barbosa disse: “que o tratamento dos gerentes era rígido, com ameaças de dispensa ou sugestões para que pedissem demissão caso não estivessem satisfeitos, o que ocorria com todos os funcionários, inclusive com o Sr. Pedro; que a gerente responsável se chamava Marina; que presenciou a gerente sendo ríspida com o reclamante quando este se recusava a realizar tarefas fora de sua área.” A testemunha Julia Oliveira Santos disse: “que nunca presenciou a gerente Marina tratando o reclamante de forma arrogante ou fazendo ameaças de dispensa; que nunca presenciou nenhum gerente destratando ou ameaçando o reclamante.” A testemunha Irleide disse que presenciou a gerente Marina sendo ríspida com o reclamante quando este se recusava a realizar tarefas fora de sua área, e que o tratamento dos gerentes era rígido, com ameaças de dispensa ou sugestões para que pedissem demissão caso não estivessem satisfeitos, o que ocorria com todos os funcionários, e a testemunha Julia disse que nunca presenciou nenhum gerente destratando ou ameaçando o reclamante, restando a prova dividida, e considerando esse quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso o reclamante. Destarte, o artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Portanto, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Diante do exposto, rejeito o pedido. Multa do artigo 477 da CLT O parágrafo 6º do artigo 477 da CLT estabelece que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito até 10 dias contados a partir do término do contrato, sob pena de pagamento de multa consoante parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Analiso. Conforme ID. c674576, o reclamante trabalhou até 01-04-2024, quando foi dispensado sem justa causa, todavia, a entrega do TRCT ocorreu apenas em 16-04-2024, e a reclamada não comprovou quando foi entregue a guia para habilitação no seguro-desemprego. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por PEDRO HENRIQUE SANTOS SOARES em face de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A., para condenar a reclamada a pagar ao autor a seguinte parcela deferida na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 120,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 6.000,00. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010836-56.2024.5.15.0096 AUTOR: PEDRO HENRIQUE SANTOS SOARES RÉU: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca75652 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PEDRO HENRIQUE SANTOS SOARES, já qualificado nos autos, ajuizou em 23-04-2024, ação trabalhista em face de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A., também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de atendente de bar - bartender, no período de 06-02-2023 a 01-04-2024, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 234.368,41. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. c615bae. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 195490b. Dispensado o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Adicional de insalubridade. PPP. O reclamante alega que laborou em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, razão pela qual pleiteia a entrega do PPP retificado e o pagamento de adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Em audiência ID. 9e06051 a testemunha Irleide Santos Barbosa disse: “que trabalhou na empresa no período de 21/08/2023 a 13/11/2024; que foi admitida como auxiliar de limpeza e, após três meses, passou a exercer a função de auxiliar de cozinha no setor de PREP; que trabalhava no período da manhã, entrando às 08h e saindo por volta das 16h, embora por vezes excedesse esse horário; que acessava a câmara fria e presenciou o Sr. Pedro acessando-a várias vezes, por cerca de 15 minutos, para buscar frutas e ingredientes; que o reclamante realizava a limpeza de banheiros da cozinha, pois a equipe de limpeza era insuficiente ou faltava; que o Sr. Pedro entrava na câmara fria para repor itens do bar quando não havia outros funcionários disponíveis, buscando frutas resfriadas e congeladas.” A testemunha Julia Oliveira Santos disse: “que trabalha no Outback desde 2022 na função de atendente de bar; que trabalhou com o Sr. Pedro; que não entrava em câmara fria ou congelada; que não realizava a limpeza de banheiros, pois a empresa possui equipe específica para essa tarefa com cerca de seis pessoas; que o reclamante realizava apenas funções de bar, nunca tendo presenciado o mesmo auxiliando na cozinha ou na limpeza; que nunca presenciou o reclamante acessando a câmara fria.” Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 195490b, que o reclamante não manteve contato com condições caracterizadoras de insalubridade. A testemunha Irleide disse que o reclamante acessava a câmara fria várias vezes, por cerca de 15 minutos, e realizava a limpeza de banheiros e cozinha, e a testemunha Julia disse que o reclamante não entrava em câmara fria ou congelada, auxiliava na limpeza ou na cozinha, restando a prova dividida, e considerando esse quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso o reclamante. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito o pedido. Diferenças de gorjetas A reclamante afirma que a reclamada não repassou corretamente os valores a título de gorjetas, razão pela qual postula o pagamento de diferenças das gorjetas com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada diz que todo valor recebido foi repassado nos termos da lei e do acordo coletivo. Analiso. Em audiência ID. 9e06051 a testemunha Irleide Santos Barbosa disse: “que não tinham acesso a relatórios de gorjetas e não sabia o percentual devido, recebendo apenas metade do valor no salário.” A testemunha Julia Oliveira Santos disse: “que as gorjetas vêm discriminadas no holerite e há um aplicativo para acompanhamento das horas e pagamentos; que existem relatórios disponíveis para consulta dos funcionários; que o percentual de gorjeta do bartender é de 7%; que mensalmente eram apresentados relatórios de faturamento e gorjetas, com valores detalhados no holerite; que a administração presta esclarecimentos sobre os valores se solicitada.” A testemunha Irleide disse que não tinham acesso a relatórios de gorjetas e recebiam valores inferiores a este título, e a testemunha Julia disse que as gorjetas vêm discriminadas no holerite e há um aplicativo para acompanhamento das horas e pagamentos, além de relatórios disponíveis para consulta dos funcionários, sendo que a administração presta esclarecimentos sobre valores se solicitada, restando a prova dividida, e considerando esse quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso o reclamante. Os holerites (ID. f21ee14 e ss.) e relatórios (ID. 221c36e e ss.) comprovam o pagamento de valores a título de gorjetas, e o reclamante não apontou as diferenças que entendesse devidas. Diante do exposto, rejeito o pedido. Acúmulo de funções O reclamante aduz que foi contratado como bartender, mas também exercia as funções de ajudante de salão, auxiliar de cozinha e faxineiro, sem nada receber por isso, razão pela qual pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de funções no importe de 50% da remuneração, com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que o reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratado. Analiso. Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. Em audiência ID. 9e06051 a testemunha Irleide Santos Barbosa disse: “que exercia outras funções além da sua, como limpeza geral, por determinação dos gerentes; que presenciou o Sr. Pedro realizando tarefas alheias à função de bartender, como carregar bandejas, fazer pão, levar bebidas da cozinha para o salão e retirar pratos sujos das mesas; que o reclamante realizava a limpeza de banheiros da cozinha, pois a equipe de limpeza era insuficiente ou faltava; que o Sr. Pedro entrava na câmara fria para repor itens do bar quando não havia outros funcionários disponíveis, buscando frutas resfriadas e congeladas; que presenciou a gerente sendo ríspida com o reclamante quando este se recusava a realizar tarefas fora de sua área.” A testemunha Julia Oliveira Santos disse: “que não entrava em câmara fria ou congelada; que não realizava a limpeza de banheiros, pois a empresa possui equipe específica para essa tarefa com cerca de seis pessoas; que o reclamante realizava apenas funções de bar, nunca tendo presenciado o mesmo auxiliando na cozinha ou na limpeza; que nunca presenciou o reclamante acessando a câmara fria; que nunca presenciou nenhum gerente destratando ou ameaçando o reclamante.” A testemunha Irleide disse que o reclamante realizava tarefas alheias à função de bartender, como carregar bandejas, fazer pão, levar bebidas da cozinha para o salão, retirar pratos sujos das mesas, limpar banheiros da cozinha, e repor câmara fria, e a testemunha Julia disse que o reclamante não adentrava em câmara fria ou auxiliava na limpeza ou cozinha, e que ele realizava apenas funções de bar, restando a prova dividida, e considerando esse quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso o reclamante. Diante do exposto, rejeito o pedido. Nulidade do banco de horas. Horas extras. Intervalo intrajornada. Intervalo artigo 253 da CLT. Adicional noturno. O reclamante afirma que cumpria jornada em escala 6x1, inclusive em feriados, das 12h00 às 22h00/22h30, com 20 minutos de intervalo, e até 11-2023 cumpriu jornada das 11h30 às 23h00, com 20 minutos de intervalo, sendo que a jornada extraordinária e noturna não era devidamente remunerada, razão pela qual postula a nulidade do banco de horas e o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras e adicional noturno com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada diz que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, que ele sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei, e que ele nunca exerceu qualquer tipo de trabalho em câmara fria. Analiso. Em audiência ID. 9e06051 a testemunha Irleide Santos Barbosa disse: “que trabalhava no período da manhã, entrando às 08h e saindo por volta das 16h, embora por vezes excedesse esse horário; que a escala era definida pelos gerentes; que quando encerrava sua jornada às 16h, o Sr. Pedro permanecia trabalhando; que não conseguia usufruir integralmente de uma hora de intervalo intrajornada, pois os gerentes a chamavam antes do término para realizar outras funções; que trabalhava em feriados no mesmo horário praticado durante a semana; que embora houvesse a previsão de uma hora de almoço, não a cumpria totalmente, retornando antes do tempo; que presenciou outros funcionários e o reclamante serem retirados do intervalo para retornar ao trabalho; que o registro de ponto não era feito corretamente, pois já chegou a registrar a saída e continuar trabalhando, bem como iniciar o trabalho antes de registrar a entrada; que o registro de ponto era realizado por biometria; que primeiro se vestia e começava a trabalhar para somente depois registrar o ponto, entrando de duas a três horas antes do registro formal; que na saída também chegava a registrar o ponto e continuar trabalhando; que registrava o início do intervalo, mas retornava ao trabalho antes do tempo se solicitado, sem registrar o retorno imediato, batendo o ponto apenas no horário contratual; que nunca recebeu horas extras corretamente, constando no holerite apenas metade do valor sem a devida especificação das horas.” A testemunha Julia Oliveira Santos disse: “que a marcação do ponto é feita por biometria no início, intervalo e saída; que nunca foi solicitado que chegasse com antecedência sem registrar o ponto; que usufruía de uma ou duas horas de intervalo, conforme a carga horária do dia; que registrava a saída e ia embora, sem trabalhar após o registro; que não possui horário fixo, dependendo da escala; que o Sr. Pedro trabalhava na abertura, chegando antes da depoente, por volta das 10h; que a depoente iniciava sua jornada por volta de 12h; que o Sr. Pedro saía antes da depoente, em horários como 18h30, 19h30 ou 22h30, com uma hora de almoço; que já almoçou com o reclamante; que em feriados cumpriam a carga horária normal com compensação posterior.” A testemunha Irleide disse que o registro de ponto não era feito corretamente, pois já chegou a registrar a saída e continuar trabalhando, bem como iniciar o trabalho antes de registrar a entrada, e que não usufruíam de 1 hora de intervalo, e a testemunha Julia disse que a anotação do ponto era realizada corretamente, e que usufruíam de 1 ou 2 horas de intervalo, a depender da escala, restando a prova dividida, e considerando esse quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso o reclamante. Pois bem, consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 93189fb e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada do obreiro, não havendo que se falar em infração ao disposto no artigo 71 da CLT. Ademais, conforme já exposto anteriormente, não há provas de que o reclamante adentrava em câmaras frias, portanto, ele não faz jus aos intervalos previstos no artigo 253 da CLT. A reclamada também anexou o acordo de banco de horas (ID. 134a9c9 e ss.), e os demonstrativos (ID. f21ee14 e ss.), os quais comprovam o pagamento de horas extras e adicional noturno, não tendo o reclamante apontado as diferenças que entendesse devidas. Diante do exposto, rejeito o pedido. Dano moral O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00 porque os gestores faziam pressão psicológica, humilhava e ameaçava a equipe, tendo sido alvo de violência e perversidade no ambiente laboral. A reclamada nega que tenha praticado ato ilícito capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Em audiência ID. 9e06051 a testemunha Irleide Santos Barbosa disse: “que o tratamento dos gerentes era rígido, com ameaças de dispensa ou sugestões para que pedissem demissão caso não estivessem satisfeitos, o que ocorria com todos os funcionários, inclusive com o Sr. Pedro; que a gerente responsável se chamava Marina; que presenciou a gerente sendo ríspida com o reclamante quando este se recusava a realizar tarefas fora de sua área.” A testemunha Julia Oliveira Santos disse: “que nunca presenciou a gerente Marina tratando o reclamante de forma arrogante ou fazendo ameaças de dispensa; que nunca presenciou nenhum gerente destratando ou ameaçando o reclamante.” A testemunha Irleide disse que presenciou a gerente Marina sendo ríspida com o reclamante quando este se recusava a realizar tarefas fora de sua área, e que o tratamento dos gerentes era rígido, com ameaças de dispensa ou sugestões para que pedissem demissão caso não estivessem satisfeitos, o que ocorria com todos os funcionários, e a testemunha Julia disse que nunca presenciou nenhum gerente destratando ou ameaçando o reclamante, restando a prova dividida, e considerando esse quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso o reclamante. Destarte, o artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Portanto, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Diante do exposto, rejeito o pedido. Multa do artigo 477 da CLT O parágrafo 6º do artigo 477 da CLT estabelece que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito até 10 dias contados a partir do término do contrato, sob pena de pagamento de multa consoante parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Analiso. Conforme ID. c674576, o reclamante trabalhou até 01-04-2024, quando foi dispensado sem justa causa, todavia, a entrega do TRCT ocorreu apenas em 16-04-2024, e a reclamada não comprovou quando foi entregue a guia para habilitação no seguro-desemprego. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por PEDRO HENRIQUE SANTOS SOARES em face de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A., para condenar a reclamada a pagar ao autor a seguinte parcela deferida na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 120,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 6.000,00. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE SANTOS SOARES