0010836-56.2024.5.15.0096
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010836-56.2024.5.15.0096 AUTOR: PEDRO HENRIQUE SANTOS SOARES RÉU: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca75652 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PEDRO HENRIQUE SANTOS SOARES, já qualificado nos autos, ajuizou em 23-04-2024, ação trabalhista em face de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A., também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de atendente de bar - bartender, no período de 06-02-2023 a 01-04-2024, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 234.368,41. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. c615bae. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 195490b. Dispensado o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Adicional de insalubridade. PPP. O reclamante alega que laborou em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, razão pela qual pleiteia a entrega do PPP retificado e o pagamento de adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Em audiência ID. 9e06051 a testemunha Irleide Santos Barbosa disse: “que trabalhou na empresa no período de 21/08/2023 a 13/11/2024; que foi admitida como auxiliar de limpeza e, após três meses, passou a exercer a função de auxiliar de cozinha no setor de PREP; que trabalhava no período da manhã, entrando às 08h e saindo por volta das 16h, embora por vezes excedesse esse horário; que acessava a câmara fria e presenciou o Sr. Pedro acessando-a várias vezes, por cerca de 15 minutos, para buscar frutas e ingredientes; que o reclamante realizava a limpeza de banheiros da cozinha, pois a equipe de limpeza era insuficiente ou faltava; que o Sr. Pedro entrava na câmara fria para repor itens do bar quando não havia outros funcionários disponíveis, buscando frutas resfriadas e congeladas.” A testemunha Julia Oliveira Santos disse: “que trabalha no Outback desde 2022 na função de atendente de bar; que trabalhou com o Sr. Pedro; que não entrava em câmara fria ou congelada; que não realizava a limpeza de banheiros, pois a empresa possui equipe específica para essa tarefa com cerca de seis pessoas; que o reclamante realizava apenas funções de bar, nunca tendo presenciado o mesmo auxiliando na cozinha ou na limpeza; que nunca presenciou o reclamante acessando a câmara fria.” Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 195490b, que o reclamante não manteve contato com condições caracterizadoras de insalubridade. A testemunha Irleide disse que o reclamante acessava a câmara fria várias vezes, por cerca de 15 minutos, e realizava a limpeza de banheiros e cozinha, e a testemunha Julia disse que o reclamante não entrava em câmara fria ou congelada, auxiliava na limpeza ou na cozinha, restando a prova dividida, e considerando esse quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso o reclamante. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito o pedido. Diferenças de gorjetas A reclamante afirma que a reclamada não repassou corretamente os valores a título de gorjetas, razão pela qual postula o pagamento de diferenças das gorjetas com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada diz que todo valor recebido foi repassado nos termos da lei e do acordo coletivo. Analiso. Em audiência ID. 9e06051 a testemunha Irleide Santos Barbosa disse: “que não tinham acesso a relatórios de gorjetas e não sabia o percentual devido, recebendo apenas metade do valor no salário.” A testemunha Julia Oliveira Santos disse: “que as gorjetas vêm discriminadas no holerite e há um aplicativo para acompanhamento das horas e pagamentos; que existem relatórios disponíveis para consulta dos funcionários; que o percentual de gorjeta do bartender é de 7%; que mensalmente eram apresentados relatórios de faturamento e gorjetas, com valores detalhados no holerite; que a administração presta esclarecimentos sobre os valores se solicitada.” A testemunha Irleide disse que não tinham acesso a relatórios de gorjetas e recebiam valores inferiores a este título, e a testemunha Julia disse que as gorjetas vêm discriminadas no holerite e há um aplicativo para acompanhamento das horas e pagamentos, além de relatórios disponíveis para consulta dos funcionários, sendo que a administração presta esclarecimentos sobre valores se solicitada, restando a prova dividida, e considerando esse quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso o reclamante. Os holerites (ID. f21ee14 e ss.) e relatórios (ID. 221c36e e ss.) comprovam o pagamento de valores a título de gorjetas, e o reclamante não apontou as diferenças que entendesse devidas. Diante do exposto, rejeito o pedido. Acúmulo de funções O reclamante aduz que foi contratado como bartender, mas também exercia as funções de ajudante de salão, auxiliar de cozinha e faxineiro, sem nada receber por isso, razão pela qual pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de funções no importe de 50% da remuneração, com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que o reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratado. Analiso. Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. Em audiência ID. 9e06051 a testemunha Irleide Santos Barbosa disse: “que exercia outras funções além da sua, como limpeza geral, por determinação dos gerentes; que presenciou o Sr. Pedro realizando tarefas alheias à função de bartender, como carregar bandejas, fazer pão, levar bebidas da cozinha para o salão e retirar pratos sujos das mesas; que o reclamante realizava a limpeza de banheiros da cozinha, pois a equipe de limpeza era insuficiente ou faltava; que o Sr. Pedro entrava na câmara fria para repor itens do bar quando não havia outros funcionários disponíveis, buscando frutas resfriadas e congeladas; que presenciou a gerente sendo ríspida com o reclamante quando este se recusava a realizar tarefas fora de sua área.” A testemunha Julia Oliveira Santos disse: “que não entrava em câmara fria ou congelada; que não realizava a limpeza de banheiros, pois a empresa possui equipe específica para essa tarefa com cerca de seis pessoas; que o reclamante realizava apenas funções de bar, nunca tendo presenciado o mesmo auxiliando na cozinha ou na limpeza; que nunca presenciou o reclamante acessando a câmara fria; que nunca presenciou nenhum gerente destratando ou ameaçando o reclamante.” A testemunha Irleide disse que o reclamante realizava tarefas alheias à função de bartender, como carregar bandejas, fazer pão, levar bebidas da cozinha para o salão, retirar pratos sujos das mesas, limpar banheiros da cozinha, e repor câmara fria, e a testemunha Julia disse que o reclamante não adentrava em câmara fria ou auxiliava na limpeza ou cozinha, e que ele realizava apenas funções de bar, restando a prova dividida, e considerando esse quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso o reclamante. Diante do exposto, rejeito o pedido. Nulidade do banco de horas. Horas extras. Intervalo intrajornada. Intervalo artigo 253 da CLT. Adicional noturno. O reclamante afirma que cumpria jornada em escala 6x1, inclusive em feriados, das 12h00 às 22h00/22h30, com 20 minutos de intervalo, e até 11-2023 cumpriu jornada das 11h30 às 23h00, com 20 minutos de intervalo, sendo que a jornada extraordinária e noturna não era devidamente remunerada, razão pela qual postula a nulidade do banco de horas e o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras e adicional noturno com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada diz que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, que ele sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei, e que ele nunca exerceu qualquer tipo de trabalho em câmara fria. Analiso. Em audiência ID. 9e06051 a testemunha Irleide Santos Barbosa disse: “que trabalhava no período da manhã, entrando às 08h e saindo por volta das 16h, embora por vezes excedesse esse horário; que a escala era definida pelos gerentes; que quando encerrava sua jornada às 16h, o Sr. Pedro permanecia trabalhando; que não conseguia usufruir integralmente de uma hora de intervalo intrajornada, pois os gerentes a chamavam antes do término para realizar outras funções; que trabalhava em feriados no mesmo horário praticado durante a semana; que embora houvesse a previsão de uma hora de almoço, não a cumpria totalmente, retornando antes do tempo; que presenciou outros funcionários e o reclamante serem retirados do intervalo para retornar ao trabalho; que o registro de ponto não era feito corretamente, pois já chegou a registrar a saída e continuar trabalhando, bem como iniciar o trabalho antes de registrar a entrada; que o registro de ponto era realizado por biometria; que primeiro se vestia e começava a trabalhar para somente depois registrar o ponto, entrando de duas a três horas antes do registro formal; que na saída também chegava a registrar o ponto e continuar trabalhando; que registrava o início do intervalo, mas retornava ao trabalho antes do tempo se solicitado, sem registrar o retorno imediato, batendo o ponto apenas no horário contratual; que nunca recebeu horas extras corretamente, constando no holerite apenas metade do valor sem a devida especificação das horas.” A testemunha Julia Oliveira Santos disse: “que a marcação do ponto é feita por biometria no início, intervalo e saída; que nunca foi solicitado que chegasse com antecedência sem registrar o ponto; que usufruía de uma ou duas horas de intervalo, conforme a carga horária do dia; que registrava a saída e ia embora, sem trabalhar após o registro; que não possui horário fixo, dependendo da escala; que o Sr. Pedro trabalhava na abertura, chegando antes da depoente, por volta das 10h; que a depoente iniciava sua jornada por volta de 12h; que o Sr. Pedro saía antes da depoente, em horários como 18h30, 19h30 ou 22h30, com uma hora de almoço; que já almoçou com o reclamante; que em feriados cumpriam a carga horária normal com compensação posterior.” A testemunha Irleide disse que o registro de ponto não era feito corretamente, pois já chegou a registrar a saída e continuar trabalhando, bem como iniciar o trabalho antes de registrar a entrada, e que não usufruíam de 1 hora de intervalo, e a testemunha Julia disse que a anotação do ponto era realizada corretamente, e que usufruíam de 1 ou 2 horas de intervalo, a depender da escala, restando a prova dividida, e considerando esse quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso o reclamante. Pois bem, consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 93189fb e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada do obreiro, não havendo que se falar em infração ao disposto no artigo 71 da CLT. Ademais, conforme já exposto anteriormente, não há provas de que o reclamante adentrava em câmaras frias, portanto, ele não faz jus aos intervalos previstos no artigo 253 da CLT. A reclamada também anexou o acordo de banco de horas (ID. 134a9c9 e ss.), e os demonstrativos (ID. f21ee14 e ss.), os quais comprovam o pagamento de horas extras e adicional noturno, não tendo o reclamante apontado as diferenças que entendesse devidas. Diante do exposto, rejeito o pedido. Dano moral O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00 porque os gestores faziam pressão psicológica, humilhava e ameaçava a equipe, tendo sido alvo de violência e perversidade no ambiente laboral. A reclamada nega que tenha praticado ato ilícito capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Em audiência ID. 9e06051 a testemunha Irleide Santos Barbosa disse: “que o tratamento dos gerentes era rígido, com ameaças de dispensa ou sugestões para que pedissem demissão caso não estivessem satisfeitos, o que ocorria com todos os funcionários, inclusive com o Sr. Pedro; que a gerente responsável se chamava Marina; que presenciou a gerente sendo ríspida com o reclamante quando este se recusava a realizar tarefas fora de sua área.” A testemunha Julia Oliveira Santos disse: “que nunca presenciou a gerente Marina tratando o reclamante de forma arrogante ou fazendo ameaças de dispensa; que nunca presenciou nenhum gerente destratando ou ameaçando o reclamante.” A testemunha Irleide disse que presenciou a gerente Marina sendo ríspida com o reclamante quando este se recusava a realizar tarefas fora de sua área, e que o tratamento dos gerentes era rígido, com ameaças de dispensa ou sugestões para que pedissem demissão caso não estivessem satisfeitos, o que ocorria com todos os funcionários, e a testemunha Julia disse que nunca presenciou nenhum gerente destratando ou ameaçando o reclamante, restando a prova dividida, e considerando esse quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso o reclamante. Destarte, o artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Portanto, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Diante do exposto, rejeito o pedido. Multa do artigo 477 da CLT O parágrafo 6º do artigo 477 da CLT estabelece que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito até 10 dias contados a partir do término do contrato, sob pena de pagamento de multa consoante parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Analiso. Conforme ID. c674576, o reclamante trabalhou até 01-04-2024, quando foi dispensado sem justa causa, todavia, a entrega do TRCT ocorreu apenas em 16-04-2024, e a reclamada não comprovou quando foi entregue a guia para habilitação no seguro-desemprego. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por PEDRO HENRIQUE SANTOS SOARES em face de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A., para condenar a reclamada a pagar ao autor a seguinte parcela deferida na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 120,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 6.000,00. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HENRIQUE JOSE APELDORN
Réu OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
Autor PEDRO HENRIQUE SANTOS SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO MARTINS TAKASHIMA
OAB: 266543/SP
JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
OAB: 147816/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010836-56.2024.5.15.0096 AUTOR: PEDRO HENRIQUE SANTOS SOARES RÉU: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca75652 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PEDRO HENRIQUE SANTOS SOARES, já qualificado nos autos, ajuizou em 23-04-2024, ação trabalhista em face de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A., também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de atendente de bar - bartender, no período de 06-02-2023 a 01-04-2024, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 234.368,41. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. c615bae. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 195490b. Dispensado o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Adicional de insalubridade. PPP. O reclamante alega que laborou em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, razão pela qual pleiteia a entrega do PPP retificado e o pagamento de adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Em audiência ID. 9e06051 a testemunha Irleide Santos Barbosa disse: “que trabalhou na empresa no período de 21/08/2023 a 13/11/2024; que foi admitida como auxiliar de limpeza e, após três meses, passou a exercer a função de auxiliar de cozinha no setor de PREP; que trabalhava no período da manhã, entrando às 08h e saindo por volta das 16h, embora por vezes excedesse esse horário; que acessava a câmara fria e presenciou o Sr. Pedro acessando-a várias vezes, por cerca de 15 minutos, para buscar frutas e ingredientes; que o reclamante realizava a limpeza de banheiros da cozinha, pois a equipe de limpeza era insuficiente ou faltava; que o Sr. Pedro entrava na câmara fria para repor itens do bar quando não havia outros funcionários disponíveis, buscando frutas resfriadas e congeladas.” A testemunha Julia Oliveira Santos disse: “que trabalha no Outback desde 2022 na função de atendente de bar; que trabalhou com o Sr. Pedro; que não entrava em câmara fria ou congelada; que não realizava a limpeza de banheiros, pois a empresa possui equipe específica para essa tarefa com cerca de seis pessoas; que o reclamante realizava apenas funções de bar, nunca tendo presenciado o mesmo auxiliando na cozinha ou na limpeza; que nunca presenciou o reclamante acessando a câmara fria.” Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 195490b, que o reclamante não manteve contato com condições caracterizadoras de insalubridade. A testemunha Irleide disse que o reclamante acessava a câmara fria várias vezes, por cerca de 15 minutos, e realizava a limpeza de banheiros e cozinha, e a testemunha Julia disse que o reclamante não entrava em câmara fria ou congelada, auxiliava na limpeza ou na cozinha, restando a prova dividida, e considerando esse quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso o reclamante. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito o pedido. Diferenças de gorjetas A reclamante afirma que a reclamada não repassou corretamente os valores a título de gorjetas, razão pela qual postula o pagamento de diferenças das gorjetas com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada diz que todo valor recebido foi repassado nos termos da lei e do acordo coletivo. Analiso. Em audiência ID. 9e06051 a testemunha Irleide Santos Barbosa disse: “que não tinham acesso a relatórios de gorjetas e não sabia o percentual devido, recebendo apenas metade do valor no salário.” A testemunha Julia Oliveira Santos disse: “que as gorjetas vêm discriminadas no holerite e há um aplicativo para acompanhamento das horas e pagamentos; que existem relatórios disponíveis para consulta dos funcionários; que o percentual de gorjeta do bartender é de 7%; que mensalmente eram apresentados relatórios de faturamento e gorjetas, com valores detalhados no holerite; que a administração presta esclarecimentos sobre os valores se solicitada.” A testemunha Irleide disse que não tinham acesso a relatórios de gorjetas e recebiam valores inferiores a este título, e a testemunha Julia disse que as gorjetas vêm discriminadas no holerite e há um aplicativo para acompanhamento das horas e pagamentos, além de relatórios disponíveis para consulta dos funcionários, sendo que a administração presta esclarecimentos sobre valores se solicitada, restando a prova dividida, e considerando esse quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso o reclamante. Os holerites (ID. f21ee14 e ss.) e relatórios (ID. 221c36e e ss.) comprovam o pagamento de valores a título de gorjetas, e o reclamante não apontou as diferenças que entendesse devidas. Diante do exposto, rejeito o pedido. Acúmulo de funções O reclamante aduz que foi contratado como bartender, mas também exercia as funções de ajudante de salão, auxiliar de cozinha e faxineiro, sem nada receber por isso, razão pela qual pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de funções no importe de 50% da remuneração, com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que o reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratado. Analiso. Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. Em audiência ID. 9e06051 a testemunha Irleide Santos Barbosa disse: “que exercia outras funções além da sua, como limpeza geral, por determinação dos gerentes; que presenciou o Sr. Pedro realizando tarefas alheias à função de bartender, como carregar bandejas, fazer pão, levar bebidas da cozinha para o salão e retirar pratos sujos das mesas; que o reclamante realizava a limpeza de banheiros da cozinha, pois a equipe de limpeza era insuficiente ou faltava; que o Sr. Pedro entrava na câmara fria para repor itens do bar quando não havia outros funcionários disponíveis, buscando frutas resfriadas e congeladas; que presenciou a gerente sendo ríspida com o reclamante quando este se recusava a realizar tarefas fora de sua área.” A testemunha Julia Oliveira Santos disse: “que não entrava em câmara fria ou congelada; que não realizava a limpeza de banheiros, pois a empresa possui equipe específica para essa tarefa com cerca de seis pessoas; que o reclamante realizava apenas funções de bar, nunca tendo presenciado o mesmo auxiliando na cozinha ou na limpeza; que nunca presenciou o reclamante acessando a câmara fria; que nunca presenciou nenhum gerente destratando ou ameaçando o reclamante.” A testemunha Irleide disse que o reclamante realizava tarefas alheias à função de bartender, como carregar bandejas, fazer pão, levar bebidas da cozinha para o salão, retirar pratos sujos das mesas, limpar banheiros da cozinha, e repor câmara fria, e a testemunha Julia disse que o reclamante não adentrava em câmara fria ou auxiliava na limpeza ou cozinha, e que ele realizava apenas funções de bar, restando a prova dividida, e considerando esse quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso o reclamante. Diante do exposto, rejeito o pedido. Nulidade do banco de horas. Horas extras. Intervalo intrajornada. Intervalo artigo 253 da CLT. Adicional noturno. O reclamante afirma que cumpria jornada em escala 6x1, inclusive em feriados, das 12h00 às 22h00/22h30, com 20 minutos de intervalo, e até 11-2023 cumpriu jornada das 11h30 às 23h00, com 20 minutos de intervalo, sendo que a jornada extraordinária e noturna não era devidamente remunerada, razão pela qual postula a nulidade do banco de horas e o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras e adicional noturno com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada diz que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, que ele sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei, e que ele nunca exerceu qualquer tipo de trabalho em câmara fria. Analiso. Em audiência ID. 9e06051 a testemunha Irleide Santos Barbosa disse: “que trabalhava no período da manhã, entrando às 08h e saindo por volta das 16h, embora por vezes excedesse esse horário; que a escala era definida pelos gerentes; que quando encerrava sua jornada às 16h, o Sr. Pedro permanecia trabalhando; que não conseguia usufruir integralmente de uma hora de intervalo intrajornada, pois os gerentes a chamavam antes do término para realizar outras funções; que trabalhava em feriados no mesmo horário praticado durante a semana; que embora houvesse a previsão de uma hora de almoço, não a cumpria totalmente, retornando antes do tempo; que presenciou outros funcionários e o reclamante serem retirados do intervalo para retornar ao trabalho; que o registro de ponto não era feito corretamente, pois já chegou a registrar a saída e continuar trabalhando, bem como iniciar o trabalho antes de registrar a entrada; que o registro de ponto era realizado por biometria; que primeiro se vestia e começava a trabalhar para somente depois registrar o ponto, entrando de duas a três horas antes do registro formal; que na saída também chegava a registrar o ponto e continuar trabalhando; que registrava o início do intervalo, mas retornava ao trabalho antes do tempo se solicitado, sem registrar o retorno imediato, batendo o ponto apenas no horário contratual; que nunca recebeu horas extras corretamente, constando no holerite apenas metade do valor sem a devida especificação das horas.” A testemunha Julia Oliveira Santos disse: “que a marcação do ponto é feita por biometria no início, intervalo e saída; que nunca foi solicitado que chegasse com antecedência sem registrar o ponto; que usufruía de uma ou duas horas de intervalo, conforme a carga horária do dia; que registrava a saída e ia embora, sem trabalhar após o registro; que não possui horário fixo, dependendo da escala; que o Sr. Pedro trabalhava na abertura, chegando antes da depoente, por volta das 10h; que a depoente iniciava sua jornada por volta de 12h; que o Sr. Pedro saía antes da depoente, em horários como 18h30, 19h30 ou 22h30, com uma hora de almoço; que já almoçou com o reclamante; que em feriados cumpriam a carga horária normal com compensação posterior.” A testemunha Irleide disse que o registro de ponto não era feito corretamente, pois já chegou a registrar a saída e continuar trabalhando, bem como iniciar o trabalho antes de registrar a entrada, e que não usufruíam de 1 hora de intervalo, e a testemunha Julia disse que a anotação do ponto era realizada corretamente, e que usufruíam de 1 ou 2 horas de intervalo, a depender da escala, restando a prova dividida, e considerando esse quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso o reclamante. Pois bem, consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 93189fb e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada do obreiro, não havendo que se falar em infração ao disposto no artigo 71 da CLT. Ademais, conforme já exposto anteriormente, não há provas de que o reclamante adentrava em câmaras frias, portanto, ele não faz jus aos intervalos previstos no artigo 253 da CLT. A reclamada também anexou o acordo de banco de horas (ID. 134a9c9 e ss.), e os demonstrativos (ID. f21ee14 e ss.), os quais comprovam o pagamento de horas extras e adicional noturno, não tendo o reclamante apontado as diferenças que entendesse devidas. Diante do exposto, rejeito o pedido. Dano moral O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00 porque os gestores faziam pressão psicológica, humilhava e ameaçava a equipe, tendo sido alvo de violência e perversidade no ambiente laboral. A reclamada nega que tenha praticado ato ilícito capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Em audiência ID. 9e06051 a testemunha Irleide Santos Barbosa disse: “que o tratamento dos gerentes era rígido, com ameaças de dispensa ou sugestões para que pedissem demissão caso não estivessem satisfeitos, o que ocorria com todos os funcionários, inclusive com o Sr. Pedro; que a gerente responsável se chamava Marina; que presenciou a gerente sendo ríspida com o reclamante quando este se recusava a realizar tarefas fora de sua área.” A testemunha Julia Oliveira Santos disse: “que nunca presenciou a gerente Marina tratando o reclamante de forma arrogante ou fazendo ameaças de dispensa; que nunca presenciou nenhum gerente destratando ou ameaçando o reclamante.” A testemunha Irleide disse que presenciou a gerente Marina sendo ríspida com o reclamante quando este se recusava a realizar tarefas fora de sua área, e que o tratamento dos gerentes era rígido, com ameaças de dispensa ou sugestões para que pedissem demissão caso não estivessem satisfeitos, o que ocorria com todos os funcionários, e a testemunha Julia disse que nunca presenciou nenhum gerente destratando ou ameaçando o reclamante, restando a prova dividida, e considerando esse quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso o reclamante. Destarte, o artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Portanto, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Diante do exposto, rejeito o pedido. Multa do artigo 477 da CLT O parágrafo 6º do artigo 477 da CLT estabelece que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito até 10 dias contados a partir do término do contrato, sob pena de pagamento de multa consoante parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Analiso. Conforme ID. c674576, o reclamante trabalhou até 01-04-2024, quando foi dispensado sem justa causa, todavia, a entrega do TRCT ocorreu apenas em 16-04-2024, e a reclamada não comprovou quando foi entregue a guia para habilitação no seguro-desemprego. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por PEDRO HENRIQUE SANTOS SOARES em face de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A., para condenar a reclamada a pagar ao autor a seguinte parcela deferida na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 120,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 6.000,00. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010836-56.2024.5.15.0096 AUTOR: PEDRO HENRIQUE SANTOS SOARES RÉU: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca75652 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PEDRO HENRIQUE SANTOS SOARES, já qualificado nos autos, ajuizou em 23-04-2024, ação trabalhista em face de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A., também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de atendente de bar - bartender, no período de 06-02-2023 a 01-04-2024, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 234.368,41. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. c615bae. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 195490b. Dispensado o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Adicional de insalubridade. PPP. O reclamante alega que laborou em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional, razão pela qual pleiteia a entrega do PPP retificado e o pagamento de adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Em audiência ID. 9e06051 a testemunha Irleide Santos Barbosa disse: “que trabalhou na empresa no período de 21/08/2023 a 13/11/2024; que foi admitida como auxiliar de limpeza e, após três meses, passou a exercer a função de auxiliar de cozinha no setor de PREP; que trabalhava no período da manhã, entrando às 08h e saindo por volta das 16h, embora por vezes excedesse esse horário; que acessava a câmara fria e presenciou o Sr. Pedro acessando-a várias vezes, por cerca de 15 minutos, para buscar frutas e ingredientes; que o reclamante realizava a limpeza de banheiros da cozinha, pois a equipe de limpeza era insuficiente ou faltava; que o Sr. Pedro entrava na câmara fria para repor itens do bar quando não havia outros funcionários disponíveis, buscando frutas resfriadas e congeladas.” A testemunha Julia Oliveira Santos disse: “que trabalha no Outback desde 2022 na função de atendente de bar; que trabalhou com o Sr. Pedro; que não entrava em câmara fria ou congelada; que não realizava a limpeza de banheiros, pois a empresa possui equipe específica para essa tarefa com cerca de seis pessoas; que o reclamante realizava apenas funções de bar, nunca tendo presenciado o mesmo auxiliando na cozinha ou na limpeza; que nunca presenciou o reclamante acessando a câmara fria.” Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 195490b, que o reclamante não manteve contato com condições caracterizadoras de insalubridade. A testemunha Irleide disse que o reclamante acessava a câmara fria várias vezes, por cerca de 15 minutos, e realizava a limpeza de banheiros e cozinha, e a testemunha Julia disse que o reclamante não entrava em câmara fria ou congelada, auxiliava na limpeza ou na cozinha, restando a prova dividida, e considerando esse quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso o reclamante. Assim, considerando que as conclusões do perito basearam-se nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, analisou os documentos dos autos e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito o pedido. Diferenças de gorjetas A reclamante afirma que a reclamada não repassou corretamente os valores a título de gorjetas, razão pela qual postula o pagamento de diferenças das gorjetas com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada diz que todo valor recebido foi repassado nos termos da lei e do acordo coletivo. Analiso. Em audiência ID. 9e06051 a testemunha Irleide Santos Barbosa disse: “que não tinham acesso a relatórios de gorjetas e não sabia o percentual devido, recebendo apenas metade do valor no salário.” A testemunha Julia Oliveira Santos disse: “que as gorjetas vêm discriminadas no holerite e há um aplicativo para acompanhamento das horas e pagamentos; que existem relatórios disponíveis para consulta dos funcionários; que o percentual de gorjeta do bartender é de 7%; que mensalmente eram apresentados relatórios de faturamento e gorjetas, com valores detalhados no holerite; que a administração presta esclarecimentos sobre os valores se solicitada.” A testemunha Irleide disse que não tinham acesso a relatórios de gorjetas e recebiam valores inferiores a este título, e a testemunha Julia disse que as gorjetas vêm discriminadas no holerite e há um aplicativo para acompanhamento das horas e pagamentos, além de relatórios disponíveis para consulta dos funcionários, sendo que a administração presta esclarecimentos sobre valores se solicitada, restando a prova dividida, e considerando esse quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso o reclamante. Os holerites (ID. f21ee14 e ss.) e relatórios (ID. 221c36e e ss.) comprovam o pagamento de valores a título de gorjetas, e o reclamante não apontou as diferenças que entendesse devidas. Diante do exposto, rejeito o pedido. Acúmulo de funções O reclamante aduz que foi contratado como bartender, mas também exercia as funções de ajudante de salão, auxiliar de cozinha e faxineiro, sem nada receber por isso, razão pela qual pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de funções no importe de 50% da remuneração, com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que o reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratado. Analiso. Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. Em audiência ID. 9e06051 a testemunha Irleide Santos Barbosa disse: “que exercia outras funções além da sua, como limpeza geral, por determinação dos gerentes; que presenciou o Sr. Pedro realizando tarefas alheias à função de bartender, como carregar bandejas, fazer pão, levar bebidas da cozinha para o salão e retirar pratos sujos das mesas; que o reclamante realizava a limpeza de banheiros da cozinha, pois a equipe de limpeza era insuficiente ou faltava; que o Sr. Pedro entrava na câmara fria para repor itens do bar quando não havia outros funcionários disponíveis, buscando frutas resfriadas e congeladas; que presenciou a gerente sendo ríspida com o reclamante quando este se recusava a realizar tarefas fora de sua área.” A testemunha Julia Oliveira Santos disse: “que não entrava em câmara fria ou congelada; que não realizava a limpeza de banheiros, pois a empresa possui equipe específica para essa tarefa com cerca de seis pessoas; que o reclamante realizava apenas funções de bar, nunca tendo presenciado o mesmo auxiliando na cozinha ou na limpeza; que nunca presenciou o reclamante acessando a câmara fria; que nunca presenciou nenhum gerente destratando ou ameaçando o reclamante.” A testemunha Irleide disse que o reclamante realizava tarefas alheias à função de bartender, como carregar bandejas, fazer pão, levar bebidas da cozinha para o salão, retirar pratos sujos das mesas, limpar banheiros da cozinha, e repor câmara fria, e a testemunha Julia disse que o reclamante não adentrava em câmara fria ou auxiliava na limpeza ou cozinha, e que ele realizava apenas funções de bar, restando a prova dividida, e considerando esse quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso o reclamante. Diante do exposto, rejeito o pedido. Nulidade do banco de horas. Horas extras. Intervalo intrajornada. Intervalo artigo 253 da CLT. Adicional noturno. O reclamante afirma que cumpria jornada em escala 6x1, inclusive em feriados, das 12h00 às 22h00/22h30, com 20 minutos de intervalo, e até 11-2023 cumpriu jornada das 11h30 às 23h00, com 20 minutos de intervalo, sendo que a jornada extraordinária e noturna não era devidamente remunerada, razão pela qual postula a nulidade do banco de horas e o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras e adicional noturno com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada diz que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, que ele sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei, e que ele nunca exerceu qualquer tipo de trabalho em câmara fria. Analiso. Em audiência ID. 9e06051 a testemunha Irleide Santos Barbosa disse: “que trabalhava no período da manhã, entrando às 08h e saindo por volta das 16h, embora por vezes excedesse esse horário; que a escala era definida pelos gerentes; que quando encerrava sua jornada às 16h, o Sr. Pedro permanecia trabalhando; que não conseguia usufruir integralmente de uma hora de intervalo intrajornada, pois os gerentes a chamavam antes do término para realizar outras funções; que trabalhava em feriados no mesmo horário praticado durante a semana; que embora houvesse a previsão de uma hora de almoço, não a cumpria totalmente, retornando antes do tempo; que presenciou outros funcionários e o reclamante serem retirados do intervalo para retornar ao trabalho; que o registro de ponto não era feito corretamente, pois já chegou a registrar a saída e continuar trabalhando, bem como iniciar o trabalho antes de registrar a entrada; que o registro de ponto era realizado por biometria; que primeiro se vestia e começava a trabalhar para somente depois registrar o ponto, entrando de duas a três horas antes do registro formal; que na saída também chegava a registrar o ponto e continuar trabalhando; que registrava o início do intervalo, mas retornava ao trabalho antes do tempo se solicitado, sem registrar o retorno imediato, batendo o ponto apenas no horário contratual; que nunca recebeu horas extras corretamente, constando no holerite apenas metade do valor sem a devida especificação das horas.” A testemunha Julia Oliveira Santos disse: “que a marcação do ponto é feita por biometria no início, intervalo e saída; que nunca foi solicitado que chegasse com antecedência sem registrar o ponto; que usufruía de uma ou duas horas de intervalo, conforme a carga horária do dia; que registrava a saída e ia embora, sem trabalhar após o registro; que não possui horário fixo, dependendo da escala; que o Sr. Pedro trabalhava na abertura, chegando antes da depoente, por volta das 10h; que a depoente iniciava sua jornada por volta de 12h; que o Sr. Pedro saía antes da depoente, em horários como 18h30, 19h30 ou 22h30, com uma hora de almoço; que já almoçou com o reclamante; que em feriados cumpriam a carga horária normal com compensação posterior.” A testemunha Irleide disse que o registro de ponto não era feito corretamente, pois já chegou a registrar a saída e continuar trabalhando, bem como iniciar o trabalho antes de registrar a entrada, e que não usufruíam de 1 hora de intervalo, e a testemunha Julia disse que a anotação do ponto era realizada corretamente, e que usufruíam de 1 ou 2 horas de intervalo, a depender da escala, restando a prova dividida, e considerando esse quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso o reclamante. Pois bem, consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 93189fb e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada do obreiro, não havendo que se falar em infração ao disposto no artigo 71 da CLT. Ademais, conforme já exposto anteriormente, não há provas de que o reclamante adentrava em câmaras frias, portanto, ele não faz jus aos intervalos previstos no artigo 253 da CLT. A reclamada também anexou o acordo de banco de horas (ID. 134a9c9 e ss.), e os demonstrativos (ID. f21ee14 e ss.), os quais comprovam o pagamento de horas extras e adicional noturno, não tendo o reclamante apontado as diferenças que entendesse devidas. Diante do exposto, rejeito o pedido. Dano moral O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00 porque os gestores faziam pressão psicológica, humilhava e ameaçava a equipe, tendo sido alvo de violência e perversidade no ambiente laboral. A reclamada nega que tenha praticado ato ilícito capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Em audiência ID. 9e06051 a testemunha Irleide Santos Barbosa disse: “que o tratamento dos gerentes era rígido, com ameaças de dispensa ou sugestões para que pedissem demissão caso não estivessem satisfeitos, o que ocorria com todos os funcionários, inclusive com o Sr. Pedro; que a gerente responsável se chamava Marina; que presenciou a gerente sendo ríspida com o reclamante quando este se recusava a realizar tarefas fora de sua área.” A testemunha Julia Oliveira Santos disse: “que nunca presenciou a gerente Marina tratando o reclamante de forma arrogante ou fazendo ameaças de dispensa; que nunca presenciou nenhum gerente destratando ou ameaçando o reclamante.” A testemunha Irleide disse que presenciou a gerente Marina sendo ríspida com o reclamante quando este se recusava a realizar tarefas fora de sua área, e que o tratamento dos gerentes era rígido, com ameaças de dispensa ou sugestões para que pedissem demissão caso não estivessem satisfeitos, o que ocorria com todos os funcionários, e a testemunha Julia disse que nunca presenciou nenhum gerente destratando ou ameaçando o reclamante, restando a prova dividida, e considerando esse quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso o reclamante. Destarte, o artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Portanto, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Diante do exposto, rejeito o pedido. Multa do artigo 477 da CLT O parágrafo 6º do artigo 477 da CLT estabelece que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito até 10 dias contados a partir do término do contrato, sob pena de pagamento de multa consoante parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Analiso. Conforme ID. c674576, o reclamante trabalhou até 01-04-2024, quando foi dispensado sem justa causa, todavia, a entrega do TRCT ocorreu apenas em 16-04-2024, e a reclamada não comprovou quando foi entregue a guia para habilitação no seguro-desemprego. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por PEDRO HENRIQUE SANTOS SOARES em face de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A., para condenar a reclamada a pagar ao autor a seguinte parcela deferida na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 120,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 6.000,00. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE SANTOS SOARES