0010835-97.2024.5.15.0152
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010835-97.2024.5.15.0152 AUTOR: BRUNA CAROLINA DE MORAES RÉU: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6318a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. BRUNA CAROLINA DE MORAES, qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de EMS S/A, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida pela ré em 09 de junho de 2014, na função de Auxiliar de Produção, sendo promovida a Operador de Produção I em 01 de outubro de 2018; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 17 de agosto de 2022. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o pagamento de intervalo intrajornada; adicional de insalubridade ou periculosidade e reflexos e honorários advocatícios sucumbenciais. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.909,40. Juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares e no mérito refutou os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. Do laudo pericial concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, foi determinada a utilização do auto de constatação 0011186-36.2025.5.15.0152 a ser juntado pela ré em razões finais, sob protestos da autora. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pela ré, acompanhadas do auto de constatação. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual. No caso, a presente ação foi ajuizada em 26/04/2024 e o contrato de trabalho foi extinto em 14/08/2022. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, “a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”. Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. CERCEAMENTO DE DEFESA Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pelo que passam a ser inexigíveis as pretensões anteriores a 26/04/2019, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Sustenta a autora que laborava exposta a pomadas medicinais e a maquinários em altas temperaturas, sem receber o respectivo adicional, requerendo o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade. Em defesa a ré informa que a autora não estava exposta a agentes periculosos ou insalubres, ademais, fornecia EPIs para eliminação de eventuais riscos, portanto indevidos os adicionais pleiteados. Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que no laudo pericial realizado pelo Perito Julio Cesar Malvestiti (ID b7980c8 - fls. 445-479), após análise detida das atividades desempenhadas pela autora e das medidas de segurança adotadas, e em resposta aos quesitos das partes e do juízo, concluiu pela existência de insalubridade e inexistência de periculosidade. Para o agente ruído, a insalubridade foi caracterizada em grau médio (20%), no período de 26/04/2019 a 28/07/2022, pois a reclamada forneceu apenas um protetor auditivo em 29/07/2022 (CA 5745, validade de 6 meses), deixando a autora desprotegida no período anterior. O PPRA da empresa indicava nível de ruído de 87,9 dB(A) a 91,3 dB(A) no setor de atuação da autora (GHE 84 - Embalagem Líquidos/Semissólidos), acima do limite de tolerância de 85 dB(A) para jornada de 8 horas (Anexo 1 da NR-15) – FL. 458. Para a periculosidade, o perito concluiu que a reclamante não estava exposta a líquidos inflamáveis em condições de risco acentuado, pois o contato com álcool etílico 70% e 96% para limpeza de máquinas não ocorria em condições de risco acentuado e as embalagens eram safety cans certificadas abaixo de 60 litros (Anexo 2 da NR-16) – ID b7980c8 Fls.:465. O sr. perito Julio Cesar Malvestiti relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID b7980c8 - fls. 452). A autora deixou de apresentar manifestação, concordando tacitamente com o resultado da perícia. Por outro lado, a ré impugnou o laudo pericial (ID 2921ca8 - fls. 480-491) e os esclarecimentos (ID 4474358 - fls. 497-505). O Sr. Perito prestou os esclarecimentos periciais ratificando a conclusão pericial (ID f83828a - fls. 493-496) e confirmou que o PPRA é documento válido para prova histórica e que a entrega de EPI deve ser provada documentalmente, o que não ocorreu de forma satisfatória pela ré. A reclamada, em suas manifestações sobre o laudo e esclarecimentos, impugnou as conclusões, alegando fornecimento regular de EPIs e que a medição in loco deu 79,90 dB(A). A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina da autora, sem divergências fáticas sobre o tema. Verifica-se que a impugnação ofertada pela empresa ré não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário, pois o laudo do assistente técnico não pode ser considerado contraprova, sendo apenas mais um elemento para discussão do resultado da perícia. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica. O perito ratificou suas conclusões, que se baseiam nos relatos das partes e nos documentos apresentados. A impugnação da empresa ré não elidiu a robustez do laudo técnico. Desse modo, à falta de desnaturação efetiva e convincente do laudo pericial, prevalece a conclusão de que a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio. Destarte, indefere-se o pagamento do adicional de periculosidade e defere-se o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário-mínimo, no período de 26/04/2019 a 28/07/2022 (desconsiderando períodos de suspensão do contrato de trabalho). São devidos os reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, décimos terceiros salários, FGTS e indenização de 40%. Não há que se falar em reflexo em RSR´s, pois tal adicional é calculado sobre o salário mensal, e neste já estão incluídos os referidos descansos (OJ n. 103 da SDI-1 do C. TST). INTERVALO INTRAJORNADA Sustenta a autora que usufruía de apenas 30 minutos de intervalo, pois o tempo necessário para troca de uniforme e deslocamento até o refeitório era descontado de sua 1 hora de intervalo, requerendo o pagamento do intervalo suprimido. Em defesa a ré sustenta que a autora sempre usufruiu de 1 hora integral de intervalo, conforme pré-assinalação nos cartões de ponto. A produção de prova oral mostra-se desnecessária, uma vez que o convencimento deste Juízo se firma no auto de constatação realizado na sede da reclamada em processo análogo (0011186-36.2025.5.15.0152 - ID ba16cc5 - fls. 536-549). Referidos documentos, elaborados por Oficiais de Justiça, gozam de fé pública e retratam, de forma objetiva e fidedigna, a dinâmica do ambiente de trabalho, sendo suficientes para o deslinde da controvérsia. Por se tratar de empresa do ramo de medicamentos, a retirada integral do uniforme para acesso ao refeitório decorre de normas sanitárias e de segurança, constituindo exigência inerente à própria atividade desenvolvida, sem qualquer caráter abusivo. Conforme apurado nos autos de constatação, o tempo despendido para colocação ou retirada da paramentação varia entre 52 segundos e 2 minutos e 36 segundos por ciclo. Considerando a necessidade de duas trocas durante o intervalo (ida e retorno), o tempo máximo atinge aproximadamente 5 minutos e 12 segundos – ID ba16cc5 fl. 543. Trata-se de variação ínfima, incapaz de comprometer a finalidade do intervalo intrajornada. Aplica-se, por analogia, a ratio decidendi firmada no Tema nº 14 do TST, segundo a qual pequenas variações temporais, desde que irrelevantes, não ensejam a incidência da penalidade prevista no art. 71, § 4º, da CLT. Também não assiste razão ao reclamante quanto ao cômputo do tempo de deslocamento interno. Não há previsão legal que autorize a exclusão desse período do intervalo intrajornada. O intervalo compreende o lapso entre a cessação da atividade laboral e o retorno ao trabalho, não sendo considerado tempo à disposição do empregador aquele destinado ao deslocamento para satisfação de necessidade pessoal, como a alimentação, nos termos do art. 4º da CLT. A adoção de entendimento diverso implicaria reconhecer, de forma artificial, que o intervalo somente se iniciaria no momento em que o trabalhador estivesse efetivamente se alimentando, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, pois a finalidade do instituto é proporcionar repouso e recomposição física e mental ao empregado, nos termos do art. 71 da CLT. Indefere-se. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 0e7b8cf - fls. 9), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas, pronuncia-se a prescrição quinquenal pelo que passam a ser inexigíveis os títulos reconhecidos nesta sentença, anteriores a 26/04/2019, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC; e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BRUNA CAROLINA DE MORAES em face de EMS S/A, para condenar a ré nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA CAROLINA DE MORAES
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BRUNA CAROLINA DE MORAES
Réu EMS S/A
Autor JULIO CESAR MALVESTITI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELCIO BATISTA
OAB: 128353/SP
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB: 249651/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010835-97.2024.5.15.0152 AUTOR: BRUNA CAROLINA DE MORAES RÉU: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6318a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. BRUNA CAROLINA DE MORAES, qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de EMS S/A, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida pela ré em 09 de junho de 2014, na função de Auxiliar de Produção, sendo promovida a Operador de Produção I em 01 de outubro de 2018; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 17 de agosto de 2022. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o pagamento de intervalo intrajornada; adicional de insalubridade ou periculosidade e reflexos e honorários advocatícios sucumbenciais. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.909,40. Juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares e no mérito refutou os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. Do laudo pericial concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, foi determinada a utilização do auto de constatação 0011186-36.2025.5.15.0152 a ser juntado pela ré em razões finais, sob protestos da autora. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pela ré, acompanhadas do auto de constatação. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual. No caso, a presente ação foi ajuizada em 26/04/2024 e o contrato de trabalho foi extinto em 14/08/2022. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, “a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”. Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. CERCEAMENTO DE DEFESA Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pelo que passam a ser inexigíveis as pretensões anteriores a 26/04/2019, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Sustenta a autora que laborava exposta a pomadas medicinais e a maquinários em altas temperaturas, sem receber o respectivo adicional, requerendo o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade. Em defesa a ré informa que a autora não estava exposta a agentes periculosos ou insalubres, ademais, fornecia EPIs para eliminação de eventuais riscos, portanto indevidos os adicionais pleiteados. Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que no laudo pericial realizado pelo Perito Julio Cesar Malvestiti (ID b7980c8 - fls. 445-479), após análise detida das atividades desempenhadas pela autora e das medidas de segurança adotadas, e em resposta aos quesitos das partes e do juízo, concluiu pela existência de insalubridade e inexistência de periculosidade. Para o agente ruído, a insalubridade foi caracterizada em grau médio (20%), no período de 26/04/2019 a 28/07/2022, pois a reclamada forneceu apenas um protetor auditivo em 29/07/2022 (CA 5745, validade de 6 meses), deixando a autora desprotegida no período anterior. O PPRA da empresa indicava nível de ruído de 87,9 dB(A) a 91,3 dB(A) no setor de atuação da autora (GHE 84 - Embalagem Líquidos/Semissólidos), acima do limite de tolerância de 85 dB(A) para jornada de 8 horas (Anexo 1 da NR-15) – FL. 458. Para a periculosidade, o perito concluiu que a reclamante não estava exposta a líquidos inflamáveis em condições de risco acentuado, pois o contato com álcool etílico 70% e 96% para limpeza de máquinas não ocorria em condições de risco acentuado e as embalagens eram safety cans certificadas abaixo de 60 litros (Anexo 2 da NR-16) – ID b7980c8 Fls.:465. O sr. perito Julio Cesar Malvestiti relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID b7980c8 - fls. 452). A autora deixou de apresentar manifestação, concordando tacitamente com o resultado da perícia. Por outro lado, a ré impugnou o laudo pericial (ID 2921ca8 - fls. 480-491) e os esclarecimentos (ID 4474358 - fls. 497-505). O Sr. Perito prestou os esclarecimentos periciais ratificando a conclusão pericial (ID f83828a - fls. 493-496) e confirmou que o PPRA é documento válido para prova histórica e que a entrega de EPI deve ser provada documentalmente, o que não ocorreu de forma satisfatória pela ré. A reclamada, em suas manifestações sobre o laudo e esclarecimentos, impugnou as conclusões, alegando fornecimento regular de EPIs e que a medição in loco deu 79,90 dB(A). A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina da autora, sem divergências fáticas sobre o tema. Verifica-se que a impugnação ofertada pela empresa ré não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário, pois o laudo do assistente técnico não pode ser considerado contraprova, sendo apenas mais um elemento para discussão do resultado da perícia. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica. O perito ratificou suas conclusões, que se baseiam nos relatos das partes e nos documentos apresentados. A impugnação da empresa ré não elidiu a robustez do laudo técnico. Desse modo, à falta de desnaturação efetiva e convincente do laudo pericial, prevalece a conclusão de que a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio. Destarte, indefere-se o pagamento do adicional de periculosidade e defere-se o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário-mínimo, no período de 26/04/2019 a 28/07/2022 (desconsiderando períodos de suspensão do contrato de trabalho). São devidos os reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, décimos terceiros salários, FGTS e indenização de 40%. Não há que se falar em reflexo em RSR´s, pois tal adicional é calculado sobre o salário mensal, e neste já estão incluídos os referidos descansos (OJ n. 103 da SDI-1 do C. TST). INTERVALO INTRAJORNADA Sustenta a autora que usufruía de apenas 30 minutos de intervalo, pois o tempo necessário para troca de uniforme e deslocamento até o refeitório era descontado de sua 1 hora de intervalo, requerendo o pagamento do intervalo suprimido. Em defesa a ré sustenta que a autora sempre usufruiu de 1 hora integral de intervalo, conforme pré-assinalação nos cartões de ponto. A produção de prova oral mostra-se desnecessária, uma vez que o convencimento deste Juízo se firma no auto de constatação realizado na sede da reclamada em processo análogo (0011186-36.2025.5.15.0152 - ID ba16cc5 - fls. 536-549). Referidos documentos, elaborados por Oficiais de Justiça, gozam de fé pública e retratam, de forma objetiva e fidedigna, a dinâmica do ambiente de trabalho, sendo suficientes para o deslinde da controvérsia. Por se tratar de empresa do ramo de medicamentos, a retirada integral do uniforme para acesso ao refeitório decorre de normas sanitárias e de segurança, constituindo exigência inerente à própria atividade desenvolvida, sem qualquer caráter abusivo. Conforme apurado nos autos de constatação, o tempo despendido para colocação ou retirada da paramentação varia entre 52 segundos e 2 minutos e 36 segundos por ciclo. Considerando a necessidade de duas trocas durante o intervalo (ida e retorno), o tempo máximo atinge aproximadamente 5 minutos e 12 segundos – ID ba16cc5 fl. 543. Trata-se de variação ínfima, incapaz de comprometer a finalidade do intervalo intrajornada. Aplica-se, por analogia, a ratio decidendi firmada no Tema nº 14 do TST, segundo a qual pequenas variações temporais, desde que irrelevantes, não ensejam a incidência da penalidade prevista no art. 71, § 4º, da CLT. Também não assiste razão ao reclamante quanto ao cômputo do tempo de deslocamento interno. Não há previsão legal que autorize a exclusão desse período do intervalo intrajornada. O intervalo compreende o lapso entre a cessação da atividade laboral e o retorno ao trabalho, não sendo considerado tempo à disposição do empregador aquele destinado ao deslocamento para satisfação de necessidade pessoal, como a alimentação, nos termos do art. 4º da CLT. A adoção de entendimento diverso implicaria reconhecer, de forma artificial, que o intervalo somente se iniciaria no momento em que o trabalhador estivesse efetivamente se alimentando, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, pois a finalidade do instituto é proporcionar repouso e recomposição física e mental ao empregado, nos termos do art. 71 da CLT. Indefere-se. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 0e7b8cf - fls. 9), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas, pronuncia-se a prescrição quinquenal pelo que passam a ser inexigíveis os títulos reconhecidos nesta sentença, anteriores a 26/04/2019, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC; e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BRUNA CAROLINA DE MORAES em face de EMS S/A, para condenar a ré nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA CAROLINA DE MORAES
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010835-97.2024.5.15.0152 AUTOR: BRUNA CAROLINA DE MORAES RÉU: EMS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6318a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. BRUNA CAROLINA DE MORAES, qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de EMS S/A, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida pela ré em 09 de junho de 2014, na função de Auxiliar de Produção, sendo promovida a Operador de Produção I em 01 de outubro de 2018; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 17 de agosto de 2022. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o pagamento de intervalo intrajornada; adicional de insalubridade ou periculosidade e reflexos e honorários advocatícios sucumbenciais. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.909,40. Juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares e no mérito refutou os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. Do laudo pericial concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, foi determinada a utilização do auto de constatação 0011186-36.2025.5.15.0152 a ser juntado pela ré em razões finais, sob protestos da autora. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pela ré, acompanhadas do auto de constatação. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual. No caso, a presente ação foi ajuizada em 26/04/2024 e o contrato de trabalho foi extinto em 14/08/2022. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, “a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”. Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. CERCEAMENTO DE DEFESA Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pelo que passam a ser inexigíveis as pretensões anteriores a 26/04/2019, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Sustenta a autora que laborava exposta a pomadas medicinais e a maquinários em altas temperaturas, sem receber o respectivo adicional, requerendo o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade. Em defesa a ré informa que a autora não estava exposta a agentes periculosos ou insalubres, ademais, fornecia EPIs para eliminação de eventuais riscos, portanto indevidos os adicionais pleiteados. Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que no laudo pericial realizado pelo Perito Julio Cesar Malvestiti (ID b7980c8 - fls. 445-479), após análise detida das atividades desempenhadas pela autora e das medidas de segurança adotadas, e em resposta aos quesitos das partes e do juízo, concluiu pela existência de insalubridade e inexistência de periculosidade. Para o agente ruído, a insalubridade foi caracterizada em grau médio (20%), no período de 26/04/2019 a 28/07/2022, pois a reclamada forneceu apenas um protetor auditivo em 29/07/2022 (CA 5745, validade de 6 meses), deixando a autora desprotegida no período anterior. O PPRA da empresa indicava nível de ruído de 87,9 dB(A) a 91,3 dB(A) no setor de atuação da autora (GHE 84 - Embalagem Líquidos/Semissólidos), acima do limite de tolerância de 85 dB(A) para jornada de 8 horas (Anexo 1 da NR-15) – FL. 458. Para a periculosidade, o perito concluiu que a reclamante não estava exposta a líquidos inflamáveis em condições de risco acentuado, pois o contato com álcool etílico 70% e 96% para limpeza de máquinas não ocorria em condições de risco acentuado e as embalagens eram safety cans certificadas abaixo de 60 litros (Anexo 2 da NR-16) – ID b7980c8 Fls.:465. O sr. perito Julio Cesar Malvestiti relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID b7980c8 - fls. 452). A autora deixou de apresentar manifestação, concordando tacitamente com o resultado da perícia. Por outro lado, a ré impugnou o laudo pericial (ID 2921ca8 - fls. 480-491) e os esclarecimentos (ID 4474358 - fls. 497-505). O Sr. Perito prestou os esclarecimentos periciais ratificando a conclusão pericial (ID f83828a - fls. 493-496) e confirmou que o PPRA é documento válido para prova histórica e que a entrega de EPI deve ser provada documentalmente, o que não ocorreu de forma satisfatória pela ré. A reclamada, em suas manifestações sobre o laudo e esclarecimentos, impugnou as conclusões, alegando fornecimento regular de EPIs e que a medição in loco deu 79,90 dB(A). A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina da autora, sem divergências fáticas sobre o tema. Verifica-se que a impugnação ofertada pela empresa ré não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário, pois o laudo do assistente técnico não pode ser considerado contraprova, sendo apenas mais um elemento para discussão do resultado da perícia. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica. O perito ratificou suas conclusões, que se baseiam nos relatos das partes e nos documentos apresentados. A impugnação da empresa ré não elidiu a robustez do laudo técnico. Desse modo, à falta de desnaturação efetiva e convincente do laudo pericial, prevalece a conclusão de que a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio. Destarte, indefere-se o pagamento do adicional de periculosidade e defere-se o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário-mínimo, no período de 26/04/2019 a 28/07/2022 (desconsiderando períodos de suspensão do contrato de trabalho). São devidos os reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, décimos terceiros salários, FGTS e indenização de 40%. Não há que se falar em reflexo em RSR´s, pois tal adicional é calculado sobre o salário mensal, e neste já estão incluídos os referidos descansos (OJ n. 103 da SDI-1 do C. TST). INTERVALO INTRAJORNADA Sustenta a autora que usufruía de apenas 30 minutos de intervalo, pois o tempo necessário para troca de uniforme e deslocamento até o refeitório era descontado de sua 1 hora de intervalo, requerendo o pagamento do intervalo suprimido. Em defesa a ré sustenta que a autora sempre usufruiu de 1 hora integral de intervalo, conforme pré-assinalação nos cartões de ponto. A produção de prova oral mostra-se desnecessária, uma vez que o convencimento deste Juízo se firma no auto de constatação realizado na sede da reclamada em processo análogo (0011186-36.2025.5.15.0152 - ID ba16cc5 - fls. 536-549). Referidos documentos, elaborados por Oficiais de Justiça, gozam de fé pública e retratam, de forma objetiva e fidedigna, a dinâmica do ambiente de trabalho, sendo suficientes para o deslinde da controvérsia. Por se tratar de empresa do ramo de medicamentos, a retirada integral do uniforme para acesso ao refeitório decorre de normas sanitárias e de segurança, constituindo exigência inerente à própria atividade desenvolvida, sem qualquer caráter abusivo. Conforme apurado nos autos de constatação, o tempo despendido para colocação ou retirada da paramentação varia entre 52 segundos e 2 minutos e 36 segundos por ciclo. Considerando a necessidade de duas trocas durante o intervalo (ida e retorno), o tempo máximo atinge aproximadamente 5 minutos e 12 segundos – ID ba16cc5 fl. 543. Trata-se de variação ínfima, incapaz de comprometer a finalidade do intervalo intrajornada. Aplica-se, por analogia, a ratio decidendi firmada no Tema nº 14 do TST, segundo a qual pequenas variações temporais, desde que irrelevantes, não ensejam a incidência da penalidade prevista no art. 71, § 4º, da CLT. Também não assiste razão ao reclamante quanto ao cômputo do tempo de deslocamento interno. Não há previsão legal que autorize a exclusão desse período do intervalo intrajornada. O intervalo compreende o lapso entre a cessação da atividade laboral e o retorno ao trabalho, não sendo considerado tempo à disposição do empregador aquele destinado ao deslocamento para satisfação de necessidade pessoal, como a alimentação, nos termos do art. 4º da CLT. A adoção de entendimento diverso implicaria reconhecer, de forma artificial, que o intervalo somente se iniciaria no momento em que o trabalhador estivesse efetivamente se alimentando, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, pois a finalidade do instituto é proporcionar repouso e recomposição física e mental ao empregado, nos termos do art. 71 da CLT. Indefere-se. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 0e7b8cf - fls. 9), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas, pronuncia-se a prescrição quinquenal pelo que passam a ser inexigíveis os títulos reconhecidos nesta sentença, anteriores a 26/04/2019, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC; e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BRUNA CAROLINA DE MORAES em face de EMS S/A, para condenar a ré nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMS S/A