0010835-91.2021.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0010835-91.2021.8.16.0001 Processo: 0010835-91.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$83.916,65 Autor(s): JOSE STICA JUNIOR (RG: 31498252 SSP/PR e CPF/CNPJ: 317.228.229-53) representado(a) por MARIA ELIZABETH JUBLANSKI STICA (RG: 40074546 SSP/PR e CPF/CNPJ: 688.350.199-15) Rua Doutor Waldemiro Pereira, 1599 Fundos - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-150 MARIA ELIZABETH JUBLANSKI STICA (RG: 40074546 SSP/PR e CPF/CNPJ: 688.350.199-15) Rua Doutor Waldemiro Pereira, 1599 Fundos - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-150 Réu(s): JURACI JUBLANSKI (RG: 22815237 SSP/PR e CPF/CNPJ: 355.280.529-04) Rua Doutor Waldemiro Pereira, 1599 Frente - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-150 TEREZA JUBLANSKI LIMA (CPF/CNPJ: 101.633.899-69) Rua Doutor Waldemiro Pereira, 1559 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-150 Terceiro(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 DECISÃO 1. Ante o provimento do recurso de apelação (seq. 50.1), cujo v. acórdão cassou a sentença que indeferiu a petição inicial (seq. 18.1), ordenou-se o prosseguimento do feito com a nomeação de perito para a produção de planta e memorial descritivo do imóvel objeto desta ação. À seq. 185.2 foi juntado laudo pericial, do qual não houve impugnação. 2. Em prosseguimento, apresentadas planta e memorial descritivo, assim como matrícula do imóvel, à emenda, devendo a parte autora trazer aos autos os referidos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: - certidões negativas emitidas pelo 2° Ofício Distribuidor de Curitiba/PR em nome de ambas as partes e de eventual possuidor anterior, com o propósito de constatar a existência de eventuais ações possessórias referentes ao imóvel usucapiendo; - certidão negativa, a fim de constatar se inexistem ações de inventário e partilha em face dos proprietários do bem em litígio; 3. Após, voltem conclusos para prolação de decisão inicial. Ressalte-se que houve apresentação de defesa à seq. 61. 4. Ciência ao Ministério Público diante da existência de incapaz. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.A Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE STICA JUNIOR REPRESENTADO(A) POR MARIA ELIZABETH JUBLANSKI STICA
Autor MARIA ELIZABETH JUBLANSKI STICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO DE ALMEIDA PASSADORE
OAB: 316081/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0010835-91.2021.8.16.0001 Processo: 0010835-91.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$83.916,65 Autor(s): JOSE STICA JUNIOR (RG: 31498252 SSP/PR e CPF/CNPJ: 317.228.229-53) representado(a) por MARIA ELIZABETH JUBLANSKI STICA (RG: 40074546 SSP/PR e CPF/CNPJ: 688.350.199-15) Rua Doutor Waldemiro Pereira, 1599 Fundos - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-150 MARIA ELIZABETH JUBLANSKI STICA (RG: 40074546 SSP/PR e CPF/CNPJ: 688.350.199-15) Rua Doutor Waldemiro Pereira, 1599 Fundos - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-150 Réu(s): JURACI JUBLANSKI (RG: 22815237 SSP/PR e CPF/CNPJ: 355.280.529-04) Rua Doutor Waldemiro Pereira, 1599 Frente - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-150 TEREZA JUBLANSKI LIMA (CPF/CNPJ: 101.633.899-69) Rua Doutor Waldemiro Pereira, 1559 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-150 Terceiro(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 DECISÃO 1. Ante o provimento do recurso de apelação (seq. 50.1), cujo v. acórdão cassou a sentença que indeferiu a petição inicial (seq. 18.1), ordenou-se o prosseguimento do feito com a nomeação de perito para a produção de planta e memorial descritivo do imóvel objeto desta ação. À seq. 185.2 foi juntado laudo pericial, do qual não houve impugnação. 2. Em prosseguimento, apresentadas planta e memorial descritivo, assim como matrícula do imóvel, à emenda, devendo a parte autora trazer aos autos os referidos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: - certidões negativas emitidas pelo 2° Ofício Distribuidor de Curitiba/PR em nome de ambas as partes e de eventual possuidor anterior, com o propósito de constatar a existência de eventuais ações possessórias referentes ao imóvel usucapiendo; - certidão negativa, a fim de constatar se inexistem ações de inventário e partilha em face dos proprietários do bem em litígio; 3. Após, voltem conclusos para prolação de decisão inicial. Ressalte-se que houve apresentação de defesa à seq. 61. 4. Ciência ao Ministério Público diante da existência de incapaz. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.A Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta