Detalhe do processo

0010835-91.2021.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0010835-91.2021.8.16.0001 Processo: 0010835-91.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$83.916,65 Autor(s): JOSE STICA JUNIOR (RG: 31498252 SSP/PR e CPF/CNPJ: 317.228.229-53) representado(a) por MARIA ELIZABETH JUBLANSKI STICA (RG: 40074546 SSP/PR e CPF/CNPJ: 688.350.199-15) Rua Doutor Waldemiro Pereira, 1599 Fundos - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-150 MARIA ELIZABETH JUBLANSKI STICA (RG: 40074546 SSP/PR e CPF/CNPJ: 688.350.199-15) Rua Doutor Waldemiro Pereira, 1599 Fundos - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-150 Réu(s): JURACI JUBLANSKI (RG: 22815237 SSP/PR e CPF/CNPJ: 355.280.529-04) Rua Doutor Waldemiro Pereira, 1599 Frente - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-150 TEREZA JUBLANSKI LIMA (CPF/CNPJ: 101.633.899-69) Rua Doutor Waldemiro Pereira, 1559 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-150 Terceiro(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 DECISÃO 1. Ante o provimento do recurso de apelação (seq. 50.1), cujo v. acórdão cassou a sentença que indeferiu a petição inicial (seq. 18.1), ordenou-se o prosseguimento do feito com a nomeação de perito para a produção de planta e memorial descritivo do imóvel objeto desta ação. À seq. 185.2 foi juntado laudo pericial, do qual não houve impugnação. 2. Em prosseguimento, apresentadas planta e memorial descritivo, assim como matrícula do imóvel, à emenda, devendo a parte autora trazer aos autos os referidos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: - certidões negativas emitidas pelo 2° Ofício Distribuidor de Curitiba/PR em nome de ambas as partes e de eventual possuidor anterior, com o propósito de constatar a existência de eventuais ações possessórias referentes ao imóvel usucapiendo; - certidão negativa, a fim de constatar se inexistem ações de inventário e partilha em face dos proprietários do bem em litígio; 3. Após, voltem conclusos para prolação de decisão inicial. Ressalte-se que houve apresentação de defesa à seq. 61. 4. Ciência ao Ministério Público diante da existência de incapaz. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.A Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE STICA JUNIOR REPRESENTADO(A) POR MARIA ELIZABETH JUBLANSKI STICA

Autor MARIA ELIZABETH JUBLANSKI STICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO DE ALMEIDA PASSADORE

OAB: 316081/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0010835-91.2021.8.16.0001 Processo: 0010835-91.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$83.916,65 Autor(s): JOSE STICA JUNIOR (RG: 31498252 SSP/PR e CPF/CNPJ: 317.228.229-53) representado(a) por MARIA ELIZABETH JUBLANSKI STICA (RG: 40074546 SSP/PR e CPF/CNPJ: 688.350.199-15) Rua Doutor Waldemiro Pereira, 1599 Fundos - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-150 MARIA ELIZABETH JUBLANSKI STICA (RG: 40074546 SSP/PR e CPF/CNPJ: 688.350.199-15) Rua Doutor Waldemiro Pereira, 1599 Fundos - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-150 Réu(s): JURACI JUBLANSKI (RG: 22815237 SSP/PR e CPF/CNPJ: 355.280.529-04) Rua Doutor Waldemiro Pereira, 1599 Frente - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-150 TEREZA JUBLANSKI LIMA (CPF/CNPJ: 101.633.899-69) Rua Doutor Waldemiro Pereira, 1559 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-150 Terceiro(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 DECISÃO 1. Ante o provimento do recurso de apelação (seq. 50.1), cujo v. acórdão cassou a sentença que indeferiu a petição inicial (seq. 18.1), ordenou-se o prosseguimento do feito com a nomeação de perito para a produção de planta e memorial descritivo do imóvel objeto desta ação. À seq. 185.2 foi juntado laudo pericial, do qual não houve impugnação. 2. Em prosseguimento, apresentadas planta e memorial descritivo, assim como matrícula do imóvel, à emenda, devendo a parte autora trazer aos autos os referidos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: - certidões negativas emitidas pelo 2° Ofício Distribuidor de Curitiba/PR em nome de ambas as partes e de eventual possuidor anterior, com o propósito de constatar a existência de eventuais ações possessórias referentes ao imóvel usucapiendo; - certidão negativa, a fim de constatar se inexistem ações de inventário e partilha em face dos proprietários do bem em litígio; 3. Após, voltem conclusos para prolação de decisão inicial. Ressalte-se que houve apresentação de defesa à seq. 61. 4. Ciência ao Ministério Público diante da existência de incapaz. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.A Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta