Detalhe do processo

0010834-96.2022.8.19.0063

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Três Rios- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Considerando que o acusado constitui Advogado, dou-o por citado e determino o prosseguimento do feito, na forma do artigo 366 do CPP. A defesa apresentada pelo denunciado não é capaz de ensejar a rejeição da denúncia, nulidade processual ou mesmo a absolvição sumária, visto que nesta fase vigora o princípio do in dúbio pro societate. O órgão ministerial logrou expor o fato criminoso de forma circunstanciada, de modo a permitir ao qualificado acusado o exercício do direito constitucional à ampla defesa, previsto no art. 5º, LV da Constituição da República. Foram, assim, cumpridas as normas do art. 41 do CPP, razão pela qual rejeição a arguição de inépcia parcial da denúncia. Quanto a arguição de incompetência territorial, na forma do Art. 76, III, do CPP há conexão probatória e instrumental entre os crimes imputados ao acusado, sendo que a ameaça proferida em 2020 guarda relação direta de causalidade ou de dependência probatória com o contexto dos fatos anteriores. A prática dos supostos atos libidinosos deu-se em duas comarcas distintas (Magé e São Pedro da Aldeia). Assim, havendo pluralidade de lugares e conexão com a ameaça posterior em Três Rios, a reunião do acervo probatório em um único juízo torna-se imperativa. Sendo a ameaça ocorrida em Três Rios o fato mais recente e onde se instaurou o inquérito policial e ocorreu à primeira distribuição, o Juízo de Três Rios restou prevento para atrair o julgamento de todo o contexto delitivo conexo, razão pela qual rejeito a arguição de incompetência territorial apresentada pela defesa. O fato imputado ao réu constitui crime e não estando presentes os motivos elencados nos arts. 395 e 397 do CPP, foram preenchidos todos os requisitos indispensáveis ao regular exercício do direito de ação, com destaque para a chamada justa causa. Por esses motivos, confirmo o recebimento da denúncia oferecida em face do acusado JOUBERT FRANKLIM MARTINS COSTA, por violação as normas do artigo 217-A na forma do art. 71 e 147 do Código Penal, n/f da lei 11.340/2006. Requisite-se a FAC e CAC do acusado, esclarecendo-as, se necessário. A defesa pleiteia o reconhecimento expresso da natureza informativa da Informação Psicológica do NAT/NATPET 152/2021 e a designação de perícia psicológica e/ou psiquiátrica forense oficial. A escutada da vítima foi realizada a requerimento do Ministério Público a fim de colher elementos que embasassem sua manifestação nos autos diante dos fatos relatados em sede policial, não havendo qualquer irregularidade ou ilegalidade na sua realização, sendo que tanto a escuta especializada como o depoimento especial são meios de prova, sobretudo, prova prévia capaz de justificar a propositura de uma ação penal. A avaliação técnica já realizada pela equipe multidisciplinar do NAT/NATPET integra os autos e foi produzida por profissionais capacitados do quadro estatal, no âmbito de atendimento especializado de apoio à Justiça. Embora tais relatórios técnicos não se confundam com a perícia médica stricto sensu, ostentam indiscutível valor probatório juris tantum, cabendo ao julgador valorar todo o acervo probatório em conjunto ao final da instrução (CPP, art. 155 e art. 182), em estrita obediência ao princípio do livre convencimento motivado. A submissão da vítima a uma perícia psicológica/psiquiátrica forense mostra-se desnecessária para a elucidação dos fatos e desproporcional, na medida em que o estado psíquico e as declarações da ofendida serão devidamente colhidos e valorados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na audiência que será realizada no feito, onde a Defesa poderá exercer plenamente seu direito de inquirir, impugnar e confrontar os elementos constantes dos autos. Ademais, a realização de sucessivas intervenções e exames psíquicos na vítima - anos após os fatos e após já ter sido submetida a acolhimento por equipe técnica interprofissional - viola frontalmente os princípios da não revitimização (violência institucional) e do interesse superior da vítima. A reiteração desnecessária de exames psiquiátricos/psicológicos força a pessoa atingida a rememorar repetidamente episódios traumáticos, transformando a produção probatória em um percurso de estigmatização e sofrimento adicional, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de observância obrigatória nos termos da Resolução CNJ 492/2023, a atuação judicial nos crimes cometidos no contexto de violência de gênero exige especial atenção para que o processo não seja utilizado como mecanismo de controle, desgaste psicológico ou invalidação da palavra da vítima. Em crimes praticados na clandestinidade ou no âmbito de relações de afeto/poder, pedidos de perícia psiquiátrica ou testes de credibilidade sobre a vítima frequentemente reproduzem estereótipos de gênero discriminatórios - como a histórica e superada tese da histeria , fabulação ou falsa memória imputada à mulher/vítima de crimes sexuais e de violência doméstica. A valoração da palavra da vítima e de seu abalo psíquico deve ser realizada pelo Juízo por meio do conjunto probatório amplo, sem a exigência de devassa psíquica desproporcional na intimidade da ofendida, razão pela qual indefiro o pedido da defesa para realização de perícia psicológica e/ou psiquiátrica. Designo AIJ para o dia 19/08/2026 às 13h30. Deixo de designar audiência junto ao NUDECA para oitiva da vítima, eis que hoje a vítima conta com 21 anos de idade. Intime-se o réu. Intimem-se as testemunhas da denúncia e as testemunhas indicadas pela defesa às fls. 213/214. Requisite-se, ainda, o acusado por ofício que deverá conter sua qualificação, local de acautelamento e o link de acesso à audiência. Posteriormente, encaminhe-se para o e-mail audienciasvirtuais@ppenal.rj.gov.br. Informo que o link de acesso será encaminhado ao e-mail do cartório. Indefiro a oitiva dos policiais militares requeridas pela defesa, pois não há nos autos qualquer informação de que a polícia militar tenha sido acionada no dia 29/12/2020, cabendo ainda ressaltar que o batalhão que atende a Comarca é o 38º BPM e não o indicado pela defesa às fls. 213. A ciência requerida pela defesa as provas já realizadas são automática, eis que todas as provas se encontram na árvore do processo, arvore essa que é totalmente acessível a defesa que já está cadastrada nos autos. Ciência ao Ministério Público e a Defesa do acusado.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu JOUBERT FRANKLIM MARTINS COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PABLO FERREIRA RODRIGUES

OAB: 177976/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Considerando que o acusado constitui Advogado, dou-o por citado e determino o prosseguimento do feito, na forma do artigo 366 do CPP. A defesa apresentada pelo denunciado não é capaz de ensejar a rejeição da denúncia, nulidade processual ou mesmo a absolvição sumária, visto que nesta fase vigora o princípio do in dúbio pro societate. O órgão ministerial logrou expor o fato criminoso de forma circunstanciada, de modo a permitir ao qualificado acusado o exercício do direito constitucional à ampla defesa, previsto no art. 5º, LV da Constituição da República. Foram, assim, cumpridas as normas do art. 41 do CPP, razão pela qual rejeição a arguição de inépcia parcial da denúncia. Quanto a arguição de incompetência territorial, na forma do Art. 76, III, do CPP há conexão probatória e instrumental entre os crimes imputados ao acusado, sendo que a ameaça proferida em 2020 guarda relação direta de causalidade ou de dependência probatória com o contexto dos fatos anteriores. A prática dos supostos atos libidinosos deu-se em duas comarcas distintas (Magé e São Pedro da Aldeia). Assim, havendo pluralidade de lugares e conexão com a ameaça posterior em Três Rios, a reunião do acervo probatório em um único juízo torna-se imperativa. Sendo a ameaça ocorrida em Três Rios o fato mais recente e onde se instaurou o inquérito policial e ocorreu à primeira distribuição, o Juízo de Três Rios restou prevento para atrair o julgamento de todo o contexto delitivo conexo, razão pela qual rejeito a arguição de incompetência territorial apresentada pela defesa. O fato imputado ao réu constitui crime e não estando presentes os motivos elencados nos arts. 395 e 397 do CPP, foram preenchidos todos os requisitos indispensáveis ao regular exercício do direito de ação, com destaque para a chamada justa causa. Por esses motivos, confirmo o recebimento da denúncia oferecida em face do acusado JOUBERT FRANKLIM MARTINS COSTA, por violação as normas do artigo 217-A na forma do art. 71 e 147 do Código Penal, n/f da lei 11.340/2006. Requisite-se a FAC e CAC do acusado, esclarecendo-as, se necessário. A defesa pleiteia o reconhecimento expresso da natureza informativa da Informação Psicológica do NAT/NATPET 152/2021 e a designação de perícia psicológica e/ou psiquiátrica forense oficial. A escutada da vítima foi realizada a requerimento do Ministério Público a fim de colher elementos que embasassem sua manifestação nos autos diante dos fatos relatados em sede policial, não havendo qualquer irregularidade ou ilegalidade na sua realização, sendo que tanto a escuta especializada como o depoimento especial são meios de prova, sobretudo, prova prévia capaz de justificar a propositura de uma ação penal. A avaliação técnica já realizada pela equipe multidisciplinar do NAT/NATPET integra os autos e foi produzida por profissionais capacitados do quadro estatal, no âmbito de atendimento especializado de apoio à Justiça. Embora tais relatórios técnicos não se confundam com a perícia médica stricto sensu, ostentam indiscutível valor probatório juris tantum, cabendo ao julgador valorar todo o acervo probatório em conjunto ao final da instrução (CPP, art. 155 e art. 182), em estrita obediência ao princípio do livre convencimento motivado. A submissão da vítima a uma perícia psicológica/psiquiátrica forense mostra-se desnecessária para a elucidação dos fatos e desproporcional, na medida em que o estado psíquico e as declarações da ofendida serão devidamente colhidos e valorados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na audiência que será realizada no feito, onde a Defesa poderá exercer plenamente seu direito de inquirir, impugnar e confrontar os elementos constantes dos autos. Ademais, a realização de sucessivas intervenções e exames psíquicos na vítima - anos após os fatos e após já ter sido submetida a acolhimento por equipe técnica interprofissional - viola frontalmente os princípios da não revitimização (violência institucional) e do interesse superior da vítima. A reiteração desnecessária de exames psiquiátricos/psicológicos força a pessoa atingida a rememorar repetidamente episódios traumáticos, transformando a produção probatória em um percurso de estigmatização e sofrimento adicional, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de observância obrigatória nos termos da Resolução CNJ 492/2023, a atuação judicial nos crimes cometidos no contexto de violência de gênero exige especial atenção para que o processo não seja utilizado como mecanismo de controle, desgaste psicológico ou invalidação da palavra da vítima. Em crimes praticados na clandestinidade ou no âmbito de relações de afeto/poder, pedidos de perícia psiquiátrica ou testes de credibilidade sobre a vítima frequentemente reproduzem estereótipos de gênero discriminatórios - como a histórica e superada tese da histeria , fabulação ou falsa memória imputada à mulher/vítima de crimes sexuais e de violência doméstica. A valoração da palavra da vítima e de seu abalo psíquico deve ser realizada pelo Juízo por meio do conjunto probatório amplo, sem a exigência de devassa psíquica desproporcional na intimidade da ofendida, razão pela qual indefiro o pedido da defesa para realização de perícia psicológica e/ou psiquiátrica. Designo AIJ para o dia 19/08/2026 às 13h30. Deixo de designar audiência junto ao NUDECA para oitiva da vítima, eis que hoje a vítima conta com 21 anos de idade. Intime-se o réu. Intimem-se as testemunhas da denúncia e as testemunhas indicadas pela defesa às fls. 213/214. Requisite-se, ainda, o acusado por ofício que deverá conter sua qualificação, local de acautelamento e o link de acesso à audiência. Posteriormente, encaminhe-se para o e-mail audienciasvirtuais@ppenal.rj.gov.br. Informo que o link de acesso será encaminhado ao e-mail do cartório. Indefiro a oitiva dos policiais militares requeridas pela defesa, pois não há nos autos qualquer informação de que a polícia militar tenha sido acionada no dia 29/12/2020, cabendo ainda ressaltar que o batalhão que atende a Comarca é o 38º BPM e não o indicado pela defesa às fls. 213. A ciência requerida pela defesa as provas já realizadas são automática, eis que todas as provas se encontram na árvore do processo, arvore essa que é totalmente acessível a defesa que já está cadastrada nos autos. Ciência ao Ministério Público e a Defesa do acusado.