0010834-15.2026.5.15.0097
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010834-15.2026.5.15.0097 AUTOR: ALEX MELO LIMA RÉU: MONDELEZ BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b09168c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Processo TRT: MSCiv nº 0013439-31.2026.5.15.0000 Gabinete: Desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes - 1ª SDI Impetrante: Mondelez Brasil Ltda. Autoridade Coatora: Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP Processo originário: ATOrd nº 0010834-15.2026.5.15.0097 DESPACHO Vistos, etc. Dê-se ciência ao reclamante do inteiro teor da decisão liminar ID 914791d, proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0013439-31.2026.5.15.0000 e juntada nestes autos sob o ID 034b2ca, pela qual foram suspensos os efeitos da decisão proferida nesta reclamação trabalhista, no que se refere à determinação de restabelecimento do plano de saúde e à incidência de astreintes, até o julgamento final da referida ação mandamental. Intime-se, ainda, para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, integre a lide no referido mandado de segurança, na qualidade de assistente litisconsorcial, ficando ciente de que eventual manifestação deverá ser protocolada diretamente naqueles autos, juntamente com a respectiva procuração, por meio do Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º grau, disponível no sítio eletrônico do TRT da 15ª Região. Cumprida a diligência, caberá à Secretaria certificar, nos autos do mandamus, a data e a forma em que foi efetivada a intimação, com a juntada do respectivo comprovante. Intime-se. –––––––––––––––––––––––––– INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora, Cumprindo a determinação constante da decisão liminar ID 914791d, proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0013439-31.2026.5.15.0000, presto as seguintes informações acerca das razões de convencimento que conduziram à prolação da decisão ID 2b8ffdc, apontada como coatora, proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0010834-15.2026.5.15.0097, em que figura como reclamante Alex Melo Lima e reclamada Mondelez Brasil Ltda. O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista alegando ter desenvolvido síndrome de burnout, transtorno de adaptação e quadro de ansiedade, enfermidades que atribui às condições de trabalho, sustentando que foi dispensado sem justa causa quando ainda se encontrava em tratamento médico. Em razão desse quadro, postulou, em sede de tutela provisória de urgência, o restabelecimento imediato do plano de saúde empresarial, acrescido de multa diária para a hipótese de descumprimento. Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, este Juízo procedeu ao exame dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio da fase inicial do processo, entendeu-se que a documentação apresentada evidenciava, em tese, situação de significativa vulnerabilidade do reclamante, que juntou aos autos elementos indicativos de acompanhamento psiquiátrico, afastamento previdenciário e continuidade do tratamento médico, circunstâncias que, em análise preliminar, revelavam risco concreto de agravamento do quadro clínico caso houvesse interrupção da assistência médica proporcionada pelo plano de saúde. Considerou-se, ainda, que a controvérsia principal da demanda diz respeito justamente à alegada doença ocupacional e aos seus desdobramentos, sendo que a supressão da cobertura assistencial, antes mesmo da adequada instrução processual, poderia acarretar prejuízo de difícil ou impossível reparação, comprometendo a continuidade do tratamento médico e psicológico informado na petição inicial. Embora o reconhecimento definitivo da natureza ocupacional das enfermidades e da eventual estabilidade provisória dependa da produção de prova técnica, especialmente por meio de perícia médica, entendeu este Juízo que tal circunstância não afastava, naquele momento processual, a necessidade de preservação da assistência à saúde, diante da presença de elementos suficientes para evidenciar o perigo de dano decorrente da interrupção do tratamento. A decisão também levou em consideração o caráter reversível da medida deferida. O restabelecimento provisório do plano de saúde não implica solução definitiva da controvérsia, permanecendo íntegra a possibilidade de reavaliação da matéria após a instrução processual, quando produzidas as provas necessárias ao esclarecimento do nexo causal, da extensão das enfermidades e da existência ou não de estabilidade decorrente de doença ocupacional. Quanto à fixação das astreintes, entendeu-se que a medida coercitiva mostrava-se adequada e proporcional para assegurar a efetividade da tutela deferida, diante da natureza da obrigação imposta e da necessidade de garantir o pronto cumprimento da determinação judicial, evitando que eventual demora comprometesse a utilidade prática da decisão. Desse modo, à luz dos elementos então existentes nos autos e dos limites próprios da cognição sumária, concluiu este Juízo estarem presentes os pressupostos autorizadores da tutela provisória, razão pela qual foi deferido o pedido de restabelecimento do plano de saúde, com imposição de multa diária para a hipótese de descumprimento, conforme consignado na decisão ID 2b8ffdc. Registre-se, por oportuno, que este Juízo recebeu a decisão liminar proferida por esse Egrégio Tribunal, dando ciência ao reclamante da suspensão dos efeitos da tutela anteriormente deferida. Cumpre consignar, ainda, que, após a apreciação do pedido de tutela provisória, foi realizada audiência inicial, na qual restou infrutífera a tentativa conciliatória, sendo apresentada contestação e determinada a produção de prova pericial médica, em razão da controvérsia acerca da alegada doença ocupacional. As partes apresentaram quesitos, tendo o perito judicial designado a realização da perícia médica para o dia 13/08/2026. Na sequência, foi designada audiência de instrução em prosseguimento para o dia 03/06/2027, permanecendo o feito em regular instrução processual. São essas as informações que reputo pertinentes, colocando-me à disposição para eventuais esclarecimentos complementares. Junte-se cópia destas informações aos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0013439-31.2026.5.15.0000. Jundiaí/SP, 31 de julho de 2026. WALKIRIA APARECIDA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MONDELEZ BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALEX MELO LIMA
Réu MONDELEZ BRASIL LTDA
Autor PAULO VITOR PIRES CORREIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada13/08/2026
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO VASCONCELLOS JUNIOR
OAB: 182122/SP
MARCOS ALCINDO DE GODOI MORAES
OAB: 321975/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010834-15.2026.5.15.0097 AUTOR: ALEX MELO LIMA RÉU: MONDELEZ BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b09168c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Processo TRT: MSCiv nº 0013439-31.2026.5.15.0000 Gabinete: Desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes - 1ª SDI Impetrante: Mondelez Brasil Ltda. Autoridade Coatora: Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP Processo originário: ATOrd nº 0010834-15.2026.5.15.0097 DESPACHO Vistos, etc. Dê-se ciência ao reclamante do inteiro teor da decisão liminar ID 914791d, proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0013439-31.2026.5.15.0000 e juntada nestes autos sob o ID 034b2ca, pela qual foram suspensos os efeitos da decisão proferida nesta reclamação trabalhista, no que se refere à determinação de restabelecimento do plano de saúde e à incidência de astreintes, até o julgamento final da referida ação mandamental. Intime-se, ainda, para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, integre a lide no referido mandado de segurança, na qualidade de assistente litisconsorcial, ficando ciente de que eventual manifestação deverá ser protocolada diretamente naqueles autos, juntamente com a respectiva procuração, por meio do Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º grau, disponível no sítio eletrônico do TRT da 15ª Região. Cumprida a diligência, caberá à Secretaria certificar, nos autos do mandamus, a data e a forma em que foi efetivada a intimação, com a juntada do respectivo comprovante. Intime-se. –––––––––––––––––––––––––– INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora, Cumprindo a determinação constante da decisão liminar ID 914791d, proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0013439-31.2026.5.15.0000, presto as seguintes informações acerca das razões de convencimento que conduziram à prolação da decisão ID 2b8ffdc, apontada como coatora, proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0010834-15.2026.5.15.0097, em que figura como reclamante Alex Melo Lima e reclamada Mondelez Brasil Ltda. O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista alegando ter desenvolvido síndrome de burnout, transtorno de adaptação e quadro de ansiedade, enfermidades que atribui às condições de trabalho, sustentando que foi dispensado sem justa causa quando ainda se encontrava em tratamento médico. Em razão desse quadro, postulou, em sede de tutela provisória de urgência, o restabelecimento imediato do plano de saúde empresarial, acrescido de multa diária para a hipótese de descumprimento. Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, este Juízo procedeu ao exame dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio da fase inicial do processo, entendeu-se que a documentação apresentada evidenciava, em tese, situação de significativa vulnerabilidade do reclamante, que juntou aos autos elementos indicativos de acompanhamento psiquiátrico, afastamento previdenciário e continuidade do tratamento médico, circunstâncias que, em análise preliminar, revelavam risco concreto de agravamento do quadro clínico caso houvesse interrupção da assistência médica proporcionada pelo plano de saúde. Considerou-se, ainda, que a controvérsia principal da demanda diz respeito justamente à alegada doença ocupacional e aos seus desdobramentos, sendo que a supressão da cobertura assistencial, antes mesmo da adequada instrução processual, poderia acarretar prejuízo de difícil ou impossível reparação, comprometendo a continuidade do tratamento médico e psicológico informado na petição inicial. Embora o reconhecimento definitivo da natureza ocupacional das enfermidades e da eventual estabilidade provisória dependa da produção de prova técnica, especialmente por meio de perícia médica, entendeu este Juízo que tal circunstância não afastava, naquele momento processual, a necessidade de preservação da assistência à saúde, diante da presença de elementos suficientes para evidenciar o perigo de dano decorrente da interrupção do tratamento. A decisão também levou em consideração o caráter reversível da medida deferida. O restabelecimento provisório do plano de saúde não implica solução definitiva da controvérsia, permanecendo íntegra a possibilidade de reavaliação da matéria após a instrução processual, quando produzidas as provas necessárias ao esclarecimento do nexo causal, da extensão das enfermidades e da existência ou não de estabilidade decorrente de doença ocupacional. Quanto à fixação das astreintes, entendeu-se que a medida coercitiva mostrava-se adequada e proporcional para assegurar a efetividade da tutela deferida, diante da natureza da obrigação imposta e da necessidade de garantir o pronto cumprimento da determinação judicial, evitando que eventual demora comprometesse a utilidade prática da decisão. Desse modo, à luz dos elementos então existentes nos autos e dos limites próprios da cognição sumária, concluiu este Juízo estarem presentes os pressupostos autorizadores da tutela provisória, razão pela qual foi deferido o pedido de restabelecimento do plano de saúde, com imposição de multa diária para a hipótese de descumprimento, conforme consignado na decisão ID 2b8ffdc. Registre-se, por oportuno, que este Juízo recebeu a decisão liminar proferida por esse Egrégio Tribunal, dando ciência ao reclamante da suspensão dos efeitos da tutela anteriormente deferida. Cumpre consignar, ainda, que, após a apreciação do pedido de tutela provisória, foi realizada audiência inicial, na qual restou infrutífera a tentativa conciliatória, sendo apresentada contestação e determinada a produção de prova pericial médica, em razão da controvérsia acerca da alegada doença ocupacional. As partes apresentaram quesitos, tendo o perito judicial designado a realização da perícia médica para o dia 13/08/2026. Na sequência, foi designada audiência de instrução em prosseguimento para o dia 03/06/2027, permanecendo o feito em regular instrução processual. São essas as informações que reputo pertinentes, colocando-me à disposição para eventuais esclarecimentos complementares. Junte-se cópia destas informações aos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0013439-31.2026.5.15.0000. Jundiaí/SP, 31 de julho de 2026. WALKIRIA APARECIDA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MONDELEZ BRASIL LTDA
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010834-15.2026.5.15.0097 AUTOR: ALEX MELO LIMA RÉU: MONDELEZ BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b09168c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Processo TRT: MSCiv nº 0013439-31.2026.5.15.0000 Gabinete: Desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes - 1ª SDI Impetrante: Mondelez Brasil Ltda. Autoridade Coatora: Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP Processo originário: ATOrd nº 0010834-15.2026.5.15.0097 DESPACHO Vistos, etc. Dê-se ciência ao reclamante do inteiro teor da decisão liminar ID 914791d, proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0013439-31.2026.5.15.0000 e juntada nestes autos sob o ID 034b2ca, pela qual foram suspensos os efeitos da decisão proferida nesta reclamação trabalhista, no que se refere à determinação de restabelecimento do plano de saúde e à incidência de astreintes, até o julgamento final da referida ação mandamental. Intime-se, ainda, para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, integre a lide no referido mandado de segurança, na qualidade de assistente litisconsorcial, ficando ciente de que eventual manifestação deverá ser protocolada diretamente naqueles autos, juntamente com a respectiva procuração, por meio do Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º grau, disponível no sítio eletrônico do TRT da 15ª Região. Cumprida a diligência, caberá à Secretaria certificar, nos autos do mandamus, a data e a forma em que foi efetivada a intimação, com a juntada do respectivo comprovante. Intime-se. –––––––––––––––––––––––––– INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora, Cumprindo a determinação constante da decisão liminar ID 914791d, proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0013439-31.2026.5.15.0000, presto as seguintes informações acerca das razões de convencimento que conduziram à prolação da decisão ID 2b8ffdc, apontada como coatora, proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0010834-15.2026.5.15.0097, em que figura como reclamante Alex Melo Lima e reclamada Mondelez Brasil Ltda. O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista alegando ter desenvolvido síndrome de burnout, transtorno de adaptação e quadro de ansiedade, enfermidades que atribui às condições de trabalho, sustentando que foi dispensado sem justa causa quando ainda se encontrava em tratamento médico. Em razão desse quadro, postulou, em sede de tutela provisória de urgência, o restabelecimento imediato do plano de saúde empresarial, acrescido de multa diária para a hipótese de descumprimento. Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, este Juízo procedeu ao exame dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio da fase inicial do processo, entendeu-se que a documentação apresentada evidenciava, em tese, situação de significativa vulnerabilidade do reclamante, que juntou aos autos elementos indicativos de acompanhamento psiquiátrico, afastamento previdenciário e continuidade do tratamento médico, circunstâncias que, em análise preliminar, revelavam risco concreto de agravamento do quadro clínico caso houvesse interrupção da assistência médica proporcionada pelo plano de saúde. Considerou-se, ainda, que a controvérsia principal da demanda diz respeito justamente à alegada doença ocupacional e aos seus desdobramentos, sendo que a supressão da cobertura assistencial, antes mesmo da adequada instrução processual, poderia acarretar prejuízo de difícil ou impossível reparação, comprometendo a continuidade do tratamento médico e psicológico informado na petição inicial. Embora o reconhecimento definitivo da natureza ocupacional das enfermidades e da eventual estabilidade provisória dependa da produção de prova técnica, especialmente por meio de perícia médica, entendeu este Juízo que tal circunstância não afastava, naquele momento processual, a necessidade de preservação da assistência à saúde, diante da presença de elementos suficientes para evidenciar o perigo de dano decorrente da interrupção do tratamento. A decisão também levou em consideração o caráter reversível da medida deferida. O restabelecimento provisório do plano de saúde não implica solução definitiva da controvérsia, permanecendo íntegra a possibilidade de reavaliação da matéria após a instrução processual, quando produzidas as provas necessárias ao esclarecimento do nexo causal, da extensão das enfermidades e da existência ou não de estabilidade decorrente de doença ocupacional. Quanto à fixação das astreintes, entendeu-se que a medida coercitiva mostrava-se adequada e proporcional para assegurar a efetividade da tutela deferida, diante da natureza da obrigação imposta e da necessidade de garantir o pronto cumprimento da determinação judicial, evitando que eventual demora comprometesse a utilidade prática da decisão. Desse modo, à luz dos elementos então existentes nos autos e dos limites próprios da cognição sumária, concluiu este Juízo estarem presentes os pressupostos autorizadores da tutela provisória, razão pela qual foi deferido o pedido de restabelecimento do plano de saúde, com imposição de multa diária para a hipótese de descumprimento, conforme consignado na decisão ID 2b8ffdc. Registre-se, por oportuno, que este Juízo recebeu a decisão liminar proferida por esse Egrégio Tribunal, dando ciência ao reclamante da suspensão dos efeitos da tutela anteriormente deferida. Cumpre consignar, ainda, que, após a apreciação do pedido de tutela provisória, foi realizada audiência inicial, na qual restou infrutífera a tentativa conciliatória, sendo apresentada contestação e determinada a produção de prova pericial médica, em razão da controvérsia acerca da alegada doença ocupacional. As partes apresentaram quesitos, tendo o perito judicial designado a realização da perícia médica para o dia 13/08/2026. Na sequência, foi designada audiência de instrução em prosseguimento para o dia 03/06/2027, permanecendo o feito em regular instrução processual. São essas as informações que reputo pertinentes, colocando-me à disposição para eventuais esclarecimentos complementares. Junte-se cópia destas informações aos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0013439-31.2026.5.15.0000. Jundiaí/SP, 31 de julho de 2026. WALKIRIA APARECIDA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEX MELO LIMA