Detalhe do processo

0010832-74.2025.5.15.0131

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010832-74.2025.5.15.0131 AUTOR: CLAUDIA DE SOUZA CATALANO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1210a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO CLAUDIA DE SOUZA CATALANO ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., postulando, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial (ID 0d540a8): a concessão da justiça gratuita; adoção do juízo digital; declaração de estimativa dos valores indicados na inicial; diferenças de comissões por vendas a prazo com reflexos; diferenças de comissões por estornos indevidos e promoções com reflexos; diferenças e devolução de descontos de repouso semanal remunerado com reflexos; adicional por acúmulo de função com reflexos; horas extras e feriados trabalhados em dobro com reflexos; indenização por danos morais em razão de cobrança de metas e assédio moral; indenização por danos morais em razão de doença ocupacional; além de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 240.036,31 (ID 0d540a8). Juntou procuração e documentos (IDs 5d127c0 a fd6f3d0). A reclamada apresentou contestação escrita com documentos (ID d1c0cc1), impugnando os pedidos formulados na exordial e pugnando pela total improcedência da demanda. Em audiência inicial realizada em 19/08/2025, foi rejeitada a primeira proposta de conciliação, indeferida a perícia contábil requerida pela reclamante e determinada a realização de perícia médica para apuração de nexo de causalidade quanto à alegação de doença ocupacional (ID a0d8224). A reclamante apresentou réplica à contestação (ID 256e66c). O laudo pericial médico foi encartado aos autos (ID 6c422be), sobrevindo manifestações e esclarecimentos periciais (IDs 943ac0e, 087c1ae, 8eb624f, 88d9b22 e 051fd81). Em audiência de instrução realizada em 04/08/2026, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, ouvida uma testemunha convidada pela reclamante e um informante pela reclamada (ID db3b3f6 e ID 25283df). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (ID db3b3f6). As partes apresentaram razões finais por memoriais escritos (IDs b416b6d e 02a1331). As propostas de conciliação restaram infrutíferas. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A reclamante sustentou na petição inicial que os valores atribuídos a cada um dos pedidos ostentam caráter meramente estimativo (ID 0d540a8). A reclamada, em contrapartida, requereu a adstrição de eventual condenação aos limites indicados na peça de ingresso (ID d1c0cc1). A redação do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conferida pela Lei nº 13.467/2017, exige que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. Essa exigência legal tem como escopo a definição do rito processual e a garantia do contraditório, não se confundindo com a liquidação exata e prévia dos haveres trabalhistas. Desse modo, a indicação de valores na petição inicial representa mera estimativa patrimonial, não operando como teto limitador ou teto vinculante da liquidação de sentença, a qual deve apurar o real montante devido mediante aplicação dos parâmetros fixados nesta decisão. Rejeito a limitação pretendida. DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA A reclamante renovou em suas manifestações e razões finais protestos por cerceamento de defesa decorrentes do indeferimento da prova pericial contábil e do pedido de perícia cinesiológica no ambiente de trabalho (ID 256e66c e ID 087c1ae). Não se vislumbra qualquer nulidade processual ou cerceamento ao direito de defesa. O magistrado dispõe de ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos dos autos se mostrarem suficientes à formação de seu convencimento, nos termos dos artigos 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e 370 do Código de Processo Civil. A matéria concernente à apuração de diferenças de comissões e reflexos ostenta natureza estritamente documental e de direito, revelando-se desnecessária a confecção de perícia contábil na fase de conhecimento. De igual modo, a avaliação de patologia psiquiátrica prescinde de vistoria ambiental in loco quando a prova médica e a instrução oral fornecem os subsídios fáticos e clínicos indispensáveis ao deslinde da controvérsia. Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. MÉRITO DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E FERIADOS A autora postulou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 7h20min diária e 44ª semanal ou sucessivamente excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, além da remuneração em dobro dos feriados trabalhados e reflexos, alegando que prorrogava habitualmente sua jornada até as 22h30min em escala 6x1 (ID 0d540a8). A reclamada impugnou a pretensão acostando os espelhos de ponto eletrônico (ID 3ad9933) e o acordo de compensação sob a modalidade de banco de horas (ID 6e8b46d), aduzindo a escorreita anotação da jornada e a quitação ou compensação do trabalho suplementar. O controle de jornada restou amplamente chancelado em instrução. Em seu depoimento pessoal, a própria reclamante confessou expressamente a fidedignidade das anotações biométricas: "Que registrava o horário de trabalho por meio de biometria; que o horário registrado era o efetivamente trabalhado, abrangendo entrada, saída e intervalo" (ID 25283df). A confissão real da autora confirma a integridade dos espelhos de ponto encartados, elidindo qualquer presunção de invalidade ou controle uniforme. Ademais, os controles de frequência e recibos salariais coligidos demonstram a correta fruição de folgas e o cômputo do saldo em banco de horas, validamente instituído com amparo na norma coletiva e no artigo 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (ID 6e8b46d e ID 4b1cb71). Embora a reclamante tenha esboçado demonstrativo de amostragem em sede de réplica (ID 256e66c), os cálculos apresentados deixaram de considerar o sistema compensatório de banco de horas e as deduções legais aplicáveis. Reconheço a validade dos registros de ponto e julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, feriados em dobro e seus respectivos reflexos. DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO (JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS) A reclamante pleiteou diferenças de comissões, sustentando que, na condição de vendedora comissionista pura, a reclamada calculava a parcela apenas sobre o valor à vista das mercadorias, excluindo os juros e encargos financeiros das vendas a prazo e parceladas (ID 0d540a8). A reclamada defendeu a regularidade do pagamento, aduzindo que a política de comissionamento da empresa, expressa e de conhecimento geral, sempre previu a incidência da comissão sobre o preço à vista do produto, inexistindo direito sobre os encargos do financiamento (ID d1c0cc1 e ID 1494660). No caso sob exame, a análise fática e probatória revela que o ajuste contratual tácito e expresso, observado desde o início do pacto e aplicável de forma uniforme e indistinta a todo o quadro de vendedores da demandada, sempre contemplou a incidência das comissões sobre o valor real ou à vista das mercadorias, sem integração dos encargos de financiamento. Com efeito, à luz do princípio da primazia da realidade e da autonomia da vontade das partes (artigo 444 da CLT), a prática reiterada e conhecida ao longo de todo o contrato revela a existência de prévia e inequívoca pactuação entre empregado e empregador em sentido diverso da inclusão dos juros. Nesse contexto, verifica-se a distinção em relação à tese geral do Tema Repetitivo 57 do Colendo TST (IRR 0011255-97.2021.5.03.0037), haja vista que a própria tese vinculante ressalva expressamente a validade de pactuação em sentido contrário: IRR TST Tema 57 (Representativo: 0011255-97.2021.5.03.0037): As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. Constatada a existência de ajuste contratual prevendo a apuração com base no preço à vista, praticado habitualmente em relação a todos os vendedores e de plena ciência da trabalhadora, não subsiste direito a diferenças a esse título. Julgo improcedente o pedido de diferenças de comissões decorrentes da incidência sobre juros e encargos financeiros de vendas a prazo e respectivos reflexos. DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES POR VENDAS CANCELADAS E TROCAS DE MERCADORIAS A autora postulou diferenças mensais no importe de 20% sobre as comissões auferidas, alegando que a reclamada estornava indevidamente valores atinentes a mercadorias canceladas ou objeto de troca (ID 0d540a8). A empresa refutou a alegação sustentando a lisura do procedimento e a reciprocidade na sistemática de trocas da loja (ID d1c0cc1). Em audiência de instrução, a própria reclamante esclareceu a dinâmica operacional adotada, confirmando que dispunha de preferência para atender às trocas de suas vendas e que, de igual modo, realizava trocas de clientes de outros vendedores ausentes: "que se estivesse na loja, tinha preferência para atender trocas de produtos que havia vendido, caso contrário, outro vendedor realizava o atendimento; que também atendia trocas de clientes de outros vendedores se estes não estivessem presentes" (ID 25283df). Diante do sistema bilateral de compensação de vendas e trocas, no qual o vendedor também é beneficiado pelas trocas de colegas ausentes, não se verifica prejuízo financeiro ou transferência ilícita dos riscos do empreendimento. Julgo improcedente o pedido de diferenças de comissões por cancelamentos e trocas e seus reflexos. DAS DIFERENÇAS E DESCONTOS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO A autora alegou que a reclamada excluía parcelas variáveis da base de cálculo do repouso semanal remunerado e efetuava descontos indevidos no valor de R$ 500,00 sob a rubrica de não atingimento de mínimo salarial (ID 0d540a8). A prova documental revela que a reclamada efetuava o pagamento do repouso semanal remunerado integrando as comissões auferidas, em estrita observância à Lei nº 605/1949 (ID 3285935). Quanto aos alegados descontos no importe de R$ 500,00, a demandante não apontou nos recibos de pagamento a ocorrência de retenção arbitrária, limitando-se a alegações genéricas em sede de réplica, enquanto a ficha financeira demonstra a correta garantia do piso normativo da categoria (ID 3285935 e ID 4b1cb71). Julgo improcedente o pedido de diferenças e devolução de descontos de repouso semanal remunerado e respectivos reflexos. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A demandante postulou o pagamento de acréscimo salarial no percentual de 40%, afirmando que acumulava as atribuições de vendedora com atividades de estoquista e recebimento no caixa (ID 0d540a8). A teor do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, a falta de estipulação expressa em contrário faz presumir que o trabalhador se obrigou a prestar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal e com a dinâmica da atividade empresarial. A prova oral evidenciou que a organização da loja, a reposição e a busca eventual de produtos no estoque para entrega direta ao cliente inseriam-se no contexto normal do atendimento mercantil praticado por todos os vendedores (ID 25283df e ID 02a1331). De igual forma, o recebimento por meio de maquineta de cartão ou pagamento eletrônico operado pelo próprio vendedor constitui mera etapa de finalização da venda, não configurando exercício de cargo autônomo e de maior complexidade. Não demonstrada a existência de sobrecarga qualitativa ou desequilíbrio do sinalagma contratual, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e seus reflexos. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA DE METAS E ASSÉDIO MORAL A autora pleiteou reparação por danos morais alegando tratamento vexatório e cobrança desmedida no cumprimento de metas por parte da gerência (ID 0d540a8). A estipulação e o acompanhamento de metas mercantis inserem-se no poder diretivo do empregador, sendo ilícita a conduta apenas quando acompanhada de ofensas verbais, humilhações públicas ou exposição depreciativa da honra do trabalhador. A prova oral coligida não evidenciou a prática de atos vexatórios ou perseguição individualizada dirigida à autora na imposição de resultados. O informante patronal e os elementos documentais demonstraram que as reuniões de metas eram direcionadas ao coletivo de vendedores (ID 25283df e ID 0f1a303), inexistindo extrapolação do poder de comando gerencial. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais fundamentado na cobrança de metas. DA DOENÇA OCUPACIONAL E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante postulou indenização por danos morais decorrentes do adoecimento psíquico desenvolvido durante o pacto laboral, apontando histórico de depressão, transtorno de ansiedade e afastamento previdenciário no interregno de novembro de 2023 a maio de 2024 (ID 0d540a8). A reclamada defendeu a inexistência de nexo ocupacional, ressaltando o gozo de benefício previdenciário na espécie B31 (auxílio por incapacidade temporária comum) e a ausência de incapacidade atual (ID d1c0cc1). Determinada a perícia médica pelo Juízo, o perito oficial diagnosticou que a autora apresentou quadro de Transtorno misto ansioso e depressivo (CID-10: F41.2), concluindo que o ambiente de trabalho atuou como concausa temporária de Grau II para o agravamento dos sintomas da trabalhadora (ID 6c422be). O perito esclareceu que a confirmação técnica da concausalidade dependia da verificação fática dos estressores laborais vivenciados no âmbito do estabelecimento empresarial (ID 6c422be e ID 8eb624f). O conjunto probatório produzido em audiência corroborou a existência de ambiente laboral tenso e estressor sob a gestão direta da gerente da unidade. A testemunha obreira Silvia Fernandes de Souza Pinheiro declarou: "que a gerente Helen tratava a depoente e a reclamante com indiferença e, por vezes, de forma discriminatória; que nas reuniões de metas a gerente intimidava funcionários específicos com o olhar; que presenciou uma crise forte da reclamante na loja, na qual ela manifestou ideação suicida, tendo a depoente a acompanhado até o posto de saúde do shopping; que a reclamante ficou afastada por aproximadamente 6 meses; que antes da gestão de Helen a reclamante não apresentava problemas de ansiedade e era colaborativa" (ID 25283df). As declarações da testemunha confirmam a ocorrência de episódios graves de descompensação psíquica vivenciados dentro do próprio estabelecimento da reclamada, os quais culminaram no atendimento de urgência e no posterior afastamento previdenciário por seis meses (ID 4d4c6f7, ID edd95b0 e ID a6c9ba5). Embora o laudo pericial aponte a existência de fatores extralaborais pretéritos (histórico familiar e traumas pessoais), restou demonstrado que as condições e dinâmicas de trabalho atuaram como concausa direta no desencadeamento e na agudização da crise depressiva da obreira, enquadrando-se a hipótese no artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. A responsabilidade civil do empregador resta configurada ante o dever legal de manter um meio ambiente de trabalho hígido e seguro, inclusive sob o aspecto psicossocial (artigos 157 da CLT e 7º, XXII, da Constituição Federal), respondendo objetivamente pelas condutas lesivas praticadas por seus prepostos na condução do estabelecimento (artigos 186 e 932, III, do Código Civil). O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região perfilha esse entendimento nos casos de concausalidade ocupacional: EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CABIMENTO. VALOR - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE. Comprovado que as atividades laborais atuaram como fator contributivo para o agravamento da doença de origem degenerativa que acometeu o empregado, e a culpa da empresa, que não tomou medidas necessárias para manter condições ergonômicas compatíveis com as características individualizadas do trabalhador, exsurge ao empregador a obrigação de indenizar o abalo moral e material daí decorrentes. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, a capacidade do agente, devendo ser suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (9ª Câmara). Acórdão: 0010701-62.2018.5.15.0061. Relator(a): LUIZ ANTONIO LAZARIM. Data de julgamento: 07/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.) Embora a perícia médica tenha atestado a plena recuperação da capacidade laborativa atual da autora, que se encontra apta ao exercício de novas atividades profissionais (ID 6c422be), o sofrimento íntimo, a angústia e a lesão à higidez psíquica suportados durante o período de agudização ensejam reparação moral, configurando dano in re ipsa. Sopesando a extensão do dano, a concausalidade moderada de Grau II fixada no laudo pericial (ID 6c422be), o período de afastamento previdenciário, a capacidade econômica da demandada e o caráter pedagógico e punitivo da sanção pecuniária, arbitro a indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais por doença ocupacional. DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, apresentando declaração de insuficiência econômica (ID 7cef60e). A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 463, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho, inexistindo nos autos prova idônea em sentido contrário produzida pela ré. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, arcará com o pagamento dos honorários periciais definitivos em favor do perito médico Dr. Gabriel Piccolo Foelkel, ora arbitrados no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com o grau de complexidade e zelo profissional demonstrados, autorizada a dedução de honorários prévios comprovadamente depositados nos autos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tratando-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 e havendo sucumbência recíproca, incide o disposto no artigo 791-A, caput e § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. De igual modo, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da reclamada, ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (horas extras e reflexos, adicional de acúmulo de função e reflexos, diferenças de comissões e reflexos, diferenças de DSR e dano moral por metas). Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios a que foi condenada ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e em observância à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, sendo vedada a retenção automática sobre os créditos obtidos neste ou em outro processo. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização dos créditos decorrentes da condenação observará as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aplicando-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária. Tratando-se de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, a incidência da taxa SELIC dar-se-á a partir da data de seu arbitramento em sentença, em conformidade com o entendimento perfilhado na Súmula nº 439 do Tribunal Superior do Trabalho. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Diante da natureza estritamente indenizatória da verba deferida no presente título executivo (indenização por danos morais), não incidem contribuições previdenciárias nem recolhimentos fiscais de imposto de renda sobre o montante da condenação, a teor do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. DOS OFÍCIOS Indefiro a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores postulada na exordial, porquanto não verificadas irregularidades que justifiquem a intervenção extraordinária de autoridades administrativas. 3. DISPOSITIVO Posto isso, a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS/SP decide: a) rejeitar as preliminares arguidas; b) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista para condenar a reclamada GRUPO CASAS BAHIA S.A. a pagar à reclamante CLAUDIA DE SOUZA CATALANO, na forma da fundamentação: b.1) indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional (concausa) no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); c) julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial; d) deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita; e) condenar a reclamada ao pagamento de honorários periciais definitivos arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), autorizada a dedução dos honorários prévios comprovadamente recolhidos; f) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor liquidado da condenação; g) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos, ante a concessão da justiça gratuita (artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF). Liquidação por simples cálculos. Juros de mora, correção monetária e desonerações tributárias e previdenciárias na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 220,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 11.000,00 (oito mil reais) provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA DE SOUZA CATALANO
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIA DE SOUZA CATALANO

Autor GABRIEL PICCOLO FOELKEL

Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO ROGERIO PELUSO

OAB: 207679/SP

FABIO FAZANI

OAB: 183851/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010832-74.2025.5.15.0131 AUTOR: CLAUDIA DE SOUZA CATALANO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1210a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO CLAUDIA DE SOUZA CATALANO ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., postulando, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial (ID 0d540a8): a concessão da justiça gratuita; adoção do juízo digital; declaração de estimativa dos valores indicados na inicial; diferenças de comissões por vendas a prazo com reflexos; diferenças de comissões por estornos indevidos e promoções com reflexos; diferenças e devolução de descontos de repouso semanal remunerado com reflexos; adicional por acúmulo de função com reflexos; horas extras e feriados trabalhados em dobro com reflexos; indenização por danos morais em razão de cobrança de metas e assédio moral; indenização por danos morais em razão de doença ocupacional; além de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 240.036,31 (ID 0d540a8). Juntou procuração e documentos (IDs 5d127c0 a fd6f3d0). A reclamada apresentou contestação escrita com documentos (ID d1c0cc1), impugnando os pedidos formulados na exordial e pugnando pela total improcedência da demanda. Em audiência inicial realizada em 19/08/2025, foi rejeitada a primeira proposta de conciliação, indeferida a perícia contábil requerida pela reclamante e determinada a realização de perícia médica para apuração de nexo de causalidade quanto à alegação de doença ocupacional (ID a0d8224). A reclamante apresentou réplica à contestação (ID 256e66c). O laudo pericial médico foi encartado aos autos (ID 6c422be), sobrevindo manifestações e esclarecimentos periciais (IDs 943ac0e, 087c1ae, 8eb624f, 88d9b22 e 051fd81). Em audiência de instrução realizada em 04/08/2026, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, ouvida uma testemunha convidada pela reclamante e um informante pela reclamada (ID db3b3f6 e ID 25283df). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (ID db3b3f6). As partes apresentaram razões finais por memoriais escritos (IDs b416b6d e 02a1331). As propostas de conciliação restaram infrutíferas. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A reclamante sustentou na petição inicial que os valores atribuídos a cada um dos pedidos ostentam caráter meramente estimativo (ID 0d540a8). A reclamada, em contrapartida, requereu a adstrição de eventual condenação aos limites indicados na peça de ingresso (ID d1c0cc1). A redação do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conferida pela Lei nº 13.467/2017, exige que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. Essa exigência legal tem como escopo a definição do rito processual e a garantia do contraditório, não se confundindo com a liquidação exata e prévia dos haveres trabalhistas. Desse modo, a indicação de valores na petição inicial representa mera estimativa patrimonial, não operando como teto limitador ou teto vinculante da liquidação de sentença, a qual deve apurar o real montante devido mediante aplicação dos parâmetros fixados nesta decisão. Rejeito a limitação pretendida. DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA A reclamante renovou em suas manifestações e razões finais protestos por cerceamento de defesa decorrentes do indeferimento da prova pericial contábil e do pedido de perícia cinesiológica no ambiente de trabalho (ID 256e66c e ID 087c1ae). Não se vislumbra qualquer nulidade processual ou cerceamento ao direito de defesa. O magistrado dispõe de ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos dos autos se mostrarem suficientes à formação de seu convencimento, nos termos dos artigos 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e 370 do Código de Processo Civil. A matéria concernente à apuração de diferenças de comissões e reflexos ostenta natureza estritamente documental e de direito, revelando-se desnecessária a confecção de perícia contábil na fase de conhecimento. De igual modo, a avaliação de patologia psiquiátrica prescinde de vistoria ambiental in loco quando a prova médica e a instrução oral fornecem os subsídios fáticos e clínicos indispensáveis ao deslinde da controvérsia. Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. MÉRITO DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E FERIADOS A autora postulou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 7h20min diária e 44ª semanal ou sucessivamente excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, além da remuneração em dobro dos feriados trabalhados e reflexos, alegando que prorrogava habitualmente sua jornada até as 22h30min em escala 6x1 (ID 0d540a8). A reclamada impugnou a pretensão acostando os espelhos de ponto eletrônico (ID 3ad9933) e o acordo de compensação sob a modalidade de banco de horas (ID 6e8b46d), aduzindo a escorreita anotação da jornada e a quitação ou compensação do trabalho suplementar. O controle de jornada restou amplamente chancelado em instrução. Em seu depoimento pessoal, a própria reclamante confessou expressamente a fidedignidade das anotações biométricas: "Que registrava o horário de trabalho por meio de biometria; que o horário registrado era o efetivamente trabalhado, abrangendo entrada, saída e intervalo" (ID 25283df). A confissão real da autora confirma a integridade dos espelhos de ponto encartados, elidindo qualquer presunção de invalidade ou controle uniforme. Ademais, os controles de frequência e recibos salariais coligidos demonstram a correta fruição de folgas e o cômputo do saldo em banco de horas, validamente instituído com amparo na norma coletiva e no artigo 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (ID 6e8b46d e ID 4b1cb71). Embora a reclamante tenha esboçado demonstrativo de amostragem em sede de réplica (ID 256e66c), os cálculos apresentados deixaram de considerar o sistema compensatório de banco de horas e as deduções legais aplicáveis. Reconheço a validade dos registros de ponto e julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, feriados em dobro e seus respectivos reflexos. DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO (JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS) A reclamante pleiteou diferenças de comissões, sustentando que, na condição de vendedora comissionista pura, a reclamada calculava a parcela apenas sobre o valor à vista das mercadorias, excluindo os juros e encargos financeiros das vendas a prazo e parceladas (ID 0d540a8). A reclamada defendeu a regularidade do pagamento, aduzindo que a política de comissionamento da empresa, expressa e de conhecimento geral, sempre previu a incidência da comissão sobre o preço à vista do produto, inexistindo direito sobre os encargos do financiamento (ID d1c0cc1 e ID 1494660). No caso sob exame, a análise fática e probatória revela que o ajuste contratual tácito e expresso, observado desde o início do pacto e aplicável de forma uniforme e indistinta a todo o quadro de vendedores da demandada, sempre contemplou a incidência das comissões sobre o valor real ou à vista das mercadorias, sem integração dos encargos de financiamento. Com efeito, à luz do princípio da primazia da realidade e da autonomia da vontade das partes (artigo 444 da CLT), a prática reiterada e conhecida ao longo de todo o contrato revela a existência de prévia e inequívoca pactuação entre empregado e empregador em sentido diverso da inclusão dos juros. Nesse contexto, verifica-se a distinção em relação à tese geral do Tema Repetitivo 57 do Colendo TST (IRR 0011255-97.2021.5.03.0037), haja vista que a própria tese vinculante ressalva expressamente a validade de pactuação em sentido contrário: IRR TST Tema 57 (Representativo: 0011255-97.2021.5.03.0037): As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. Constatada a existência de ajuste contratual prevendo a apuração com base no preço à vista, praticado habitualmente em relação a todos os vendedores e de plena ciência da trabalhadora, não subsiste direito a diferenças a esse título. Julgo improcedente o pedido de diferenças de comissões decorrentes da incidência sobre juros e encargos financeiros de vendas a prazo e respectivos reflexos. DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES POR VENDAS CANCELADAS E TROCAS DE MERCADORIAS A autora postulou diferenças mensais no importe de 20% sobre as comissões auferidas, alegando que a reclamada estornava indevidamente valores atinentes a mercadorias canceladas ou objeto de troca (ID 0d540a8). A empresa refutou a alegação sustentando a lisura do procedimento e a reciprocidade na sistemática de trocas da loja (ID d1c0cc1). Em audiência de instrução, a própria reclamante esclareceu a dinâmica operacional adotada, confirmando que dispunha de preferência para atender às trocas de suas vendas e que, de igual modo, realizava trocas de clientes de outros vendedores ausentes: "que se estivesse na loja, tinha preferência para atender trocas de produtos que havia vendido, caso contrário, outro vendedor realizava o atendimento; que também atendia trocas de clientes de outros vendedores se estes não estivessem presentes" (ID 25283df). Diante do sistema bilateral de compensação de vendas e trocas, no qual o vendedor também é beneficiado pelas trocas de colegas ausentes, não se verifica prejuízo financeiro ou transferência ilícita dos riscos do empreendimento. Julgo improcedente o pedido de diferenças de comissões por cancelamentos e trocas e seus reflexos. DAS DIFERENÇAS E DESCONTOS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO A autora alegou que a reclamada excluía parcelas variáveis da base de cálculo do repouso semanal remunerado e efetuava descontos indevidos no valor de R$ 500,00 sob a rubrica de não atingimento de mínimo salarial (ID 0d540a8). A prova documental revela que a reclamada efetuava o pagamento do repouso semanal remunerado integrando as comissões auferidas, em estrita observância à Lei nº 605/1949 (ID 3285935). Quanto aos alegados descontos no importe de R$ 500,00, a demandante não apontou nos recibos de pagamento a ocorrência de retenção arbitrária, limitando-se a alegações genéricas em sede de réplica, enquanto a ficha financeira demonstra a correta garantia do piso normativo da categoria (ID 3285935 e ID 4b1cb71). Julgo improcedente o pedido de diferenças e devolução de descontos de repouso semanal remunerado e respectivos reflexos. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A demandante postulou o pagamento de acréscimo salarial no percentual de 40%, afirmando que acumulava as atribuições de vendedora com atividades de estoquista e recebimento no caixa (ID 0d540a8). A teor do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, a falta de estipulação expressa em contrário faz presumir que o trabalhador se obrigou a prestar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal e com a dinâmica da atividade empresarial. A prova oral evidenciou que a organização da loja, a reposição e a busca eventual de produtos no estoque para entrega direta ao cliente inseriam-se no contexto normal do atendimento mercantil praticado por todos os vendedores (ID 25283df e ID 02a1331). De igual forma, o recebimento por meio de maquineta de cartão ou pagamento eletrônico operado pelo próprio vendedor constitui mera etapa de finalização da venda, não configurando exercício de cargo autônomo e de maior complexidade. Não demonstrada a existência de sobrecarga qualitativa ou desequilíbrio do sinalagma contratual, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e seus reflexos. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA DE METAS E ASSÉDIO MORAL A autora pleiteou reparação por danos morais alegando tratamento vexatório e cobrança desmedida no cumprimento de metas por parte da gerência (ID 0d540a8). A estipulação e o acompanhamento de metas mercantis inserem-se no poder diretivo do empregador, sendo ilícita a conduta apenas quando acompanhada de ofensas verbais, humilhações públicas ou exposição depreciativa da honra do trabalhador. A prova oral coligida não evidenciou a prática de atos vexatórios ou perseguição individualizada dirigida à autora na imposição de resultados. O informante patronal e os elementos documentais demonstraram que as reuniões de metas eram direcionadas ao coletivo de vendedores (ID 25283df e ID 0f1a303), inexistindo extrapolação do poder de comando gerencial. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais fundamentado na cobrança de metas. DA DOENÇA OCUPACIONAL E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante postulou indenização por danos morais decorrentes do adoecimento psíquico desenvolvido durante o pacto laboral, apontando histórico de depressão, transtorno de ansiedade e afastamento previdenciário no interregno de novembro de 2023 a maio de 2024 (ID 0d540a8). A reclamada defendeu a inexistência de nexo ocupacional, ressaltando o gozo de benefício previdenciário na espécie B31 (auxílio por incapacidade temporária comum) e a ausência de incapacidade atual (ID d1c0cc1). Determinada a perícia médica pelo Juízo, o perito oficial diagnosticou que a autora apresentou quadro de Transtorno misto ansioso e depressivo (CID-10: F41.2), concluindo que o ambiente de trabalho atuou como concausa temporária de Grau II para o agravamento dos sintomas da trabalhadora (ID 6c422be). O perito esclareceu que a confirmação técnica da concausalidade dependia da verificação fática dos estressores laborais vivenciados no âmbito do estabelecimento empresarial (ID 6c422be e ID 8eb624f). O conjunto probatório produzido em audiência corroborou a existência de ambiente laboral tenso e estressor sob a gestão direta da gerente da unidade. A testemunha obreira Silvia Fernandes de Souza Pinheiro declarou: "que a gerente Helen tratava a depoente e a reclamante com indiferença e, por vezes, de forma discriminatória; que nas reuniões de metas a gerente intimidava funcionários específicos com o olhar; que presenciou uma crise forte da reclamante na loja, na qual ela manifestou ideação suicida, tendo a depoente a acompanhado até o posto de saúde do shopping; que a reclamante ficou afastada por aproximadamente 6 meses; que antes da gestão de Helen a reclamante não apresentava problemas de ansiedade e era colaborativa" (ID 25283df). As declarações da testemunha confirmam a ocorrência de episódios graves de descompensação psíquica vivenciados dentro do próprio estabelecimento da reclamada, os quais culminaram no atendimento de urgência e no posterior afastamento previdenciário por seis meses (ID 4d4c6f7, ID edd95b0 e ID a6c9ba5). Embora o laudo pericial aponte a existência de fatores extralaborais pretéritos (histórico familiar e traumas pessoais), restou demonstrado que as condições e dinâmicas de trabalho atuaram como concausa direta no desencadeamento e na agudização da crise depressiva da obreira, enquadrando-se a hipótese no artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. A responsabilidade civil do empregador resta configurada ante o dever legal de manter um meio ambiente de trabalho hígido e seguro, inclusive sob o aspecto psicossocial (artigos 157 da CLT e 7º, XXII, da Constituição Federal), respondendo objetivamente pelas condutas lesivas praticadas por seus prepostos na condução do estabelecimento (artigos 186 e 932, III, do Código Civil). O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região perfilha esse entendimento nos casos de concausalidade ocupacional: EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CABIMENTO. VALOR - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE. Comprovado que as atividades laborais atuaram como fator contributivo para o agravamento da doença de origem degenerativa que acometeu o empregado, e a culpa da empresa, que não tomou medidas necessárias para manter condições ergonômicas compatíveis com as características individualizadas do trabalhador, exsurge ao empregador a obrigação de indenizar o abalo moral e material daí decorrentes. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, a capacidade do agente, devendo ser suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (9ª Câmara). Acórdão: 0010701-62.2018.5.15.0061. Relator(a): LUIZ ANTONIO LAZARIM. Data de julgamento: 07/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.) Embora a perícia médica tenha atestado a plena recuperação da capacidade laborativa atual da autora, que se encontra apta ao exercício de novas atividades profissionais (ID 6c422be), o sofrimento íntimo, a angústia e a lesão à higidez psíquica suportados durante o período de agudização ensejam reparação moral, configurando dano in re ipsa. Sopesando a extensão do dano, a concausalidade moderada de Grau II fixada no laudo pericial (ID 6c422be), o período de afastamento previdenciário, a capacidade econômica da demandada e o caráter pedagógico e punitivo da sanção pecuniária, arbitro a indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais por doença ocupacional. DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, apresentando declaração de insuficiência econômica (ID 7cef60e). A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 463, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho, inexistindo nos autos prova idônea em sentido contrário produzida pela ré. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, arcará com o pagamento dos honorários periciais definitivos em favor do perito médico Dr. Gabriel Piccolo Foelkel, ora arbitrados no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com o grau de complexidade e zelo profissional demonstrados, autorizada a dedução de honorários prévios comprovadamente depositados nos autos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tratando-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 e havendo sucumbência recíproca, incide o disposto no artigo 791-A, caput e § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. De igual modo, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da reclamada, ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (horas extras e reflexos, adicional de acúmulo de função e reflexos, diferenças de comissões e reflexos, diferenças de DSR e dano moral por metas). Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios a que foi condenada ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e em observância à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, sendo vedada a retenção automática sobre os créditos obtidos neste ou em outro processo. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização dos créditos decorrentes da condenação observará as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aplicando-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária. Tratando-se de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, a incidência da taxa SELIC dar-se-á a partir da data de seu arbitramento em sentença, em conformidade com o entendimento perfilhado na Súmula nº 439 do Tribunal Superior do Trabalho. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Diante da natureza estritamente indenizatória da verba deferida no presente título executivo (indenização por danos morais), não incidem contribuições previdenciárias nem recolhimentos fiscais de imposto de renda sobre o montante da condenação, a teor do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. DOS OFÍCIOS Indefiro a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores postulada na exordial, porquanto não verificadas irregularidades que justifiquem a intervenção extraordinária de autoridades administrativas. 3. DISPOSITIVO Posto isso, a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS/SP decide: a) rejeitar as preliminares arguidas; b) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista para condenar a reclamada GRUPO CASAS BAHIA S.A. a pagar à reclamante CLAUDIA DE SOUZA CATALANO, na forma da fundamentação: b.1) indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional (concausa) no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); c) julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial; d) deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita; e) condenar a reclamada ao pagamento de honorários periciais definitivos arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), autorizada a dedução dos honorários prévios comprovadamente recolhidos; f) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor liquidado da condenação; g) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos, ante a concessão da justiça gratuita (artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF). Liquidação por simples cálculos. Juros de mora, correção monetária e desonerações tributárias e previdenciárias na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 220,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 11.000,00 (oito mil reais) provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA DE SOUZA CATALANO

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010832-74.2025.5.15.0131 AUTOR: CLAUDIA DE SOUZA CATALANO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1210a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO CLAUDIA DE SOUZA CATALANO ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., postulando, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial (ID 0d540a8): a concessão da justiça gratuita; adoção do juízo digital; declaração de estimativa dos valores indicados na inicial; diferenças de comissões por vendas a prazo com reflexos; diferenças de comissões por estornos indevidos e promoções com reflexos; diferenças e devolução de descontos de repouso semanal remunerado com reflexos; adicional por acúmulo de função com reflexos; horas extras e feriados trabalhados em dobro com reflexos; indenização por danos morais em razão de cobrança de metas e assédio moral; indenização por danos morais em razão de doença ocupacional; além de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 240.036,31 (ID 0d540a8). Juntou procuração e documentos (IDs 5d127c0 a fd6f3d0). A reclamada apresentou contestação escrita com documentos (ID d1c0cc1), impugnando os pedidos formulados na exordial e pugnando pela total improcedência da demanda. Em audiência inicial realizada em 19/08/2025, foi rejeitada a primeira proposta de conciliação, indeferida a perícia contábil requerida pela reclamante e determinada a realização de perícia médica para apuração de nexo de causalidade quanto à alegação de doença ocupacional (ID a0d8224). A reclamante apresentou réplica à contestação (ID 256e66c). O laudo pericial médico foi encartado aos autos (ID 6c422be), sobrevindo manifestações e esclarecimentos periciais (IDs 943ac0e, 087c1ae, 8eb624f, 88d9b22 e 051fd81). Em audiência de instrução realizada em 04/08/2026, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, ouvida uma testemunha convidada pela reclamante e um informante pela reclamada (ID db3b3f6 e ID 25283df). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (ID db3b3f6). As partes apresentaram razões finais por memoriais escritos (IDs b416b6d e 02a1331). As propostas de conciliação restaram infrutíferas. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A reclamante sustentou na petição inicial que os valores atribuídos a cada um dos pedidos ostentam caráter meramente estimativo (ID 0d540a8). A reclamada, em contrapartida, requereu a adstrição de eventual condenação aos limites indicados na peça de ingresso (ID d1c0cc1). A redação do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conferida pela Lei nº 13.467/2017, exige que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. Essa exigência legal tem como escopo a definição do rito processual e a garantia do contraditório, não se confundindo com a liquidação exata e prévia dos haveres trabalhistas. Desse modo, a indicação de valores na petição inicial representa mera estimativa patrimonial, não operando como teto limitador ou teto vinculante da liquidação de sentença, a qual deve apurar o real montante devido mediante aplicação dos parâmetros fixados nesta decisão. Rejeito a limitação pretendida. DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA A reclamante renovou em suas manifestações e razões finais protestos por cerceamento de defesa decorrentes do indeferimento da prova pericial contábil e do pedido de perícia cinesiológica no ambiente de trabalho (ID 256e66c e ID 087c1ae). Não se vislumbra qualquer nulidade processual ou cerceamento ao direito de defesa. O magistrado dispõe de ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos dos autos se mostrarem suficientes à formação de seu convencimento, nos termos dos artigos 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e 370 do Código de Processo Civil. A matéria concernente à apuração de diferenças de comissões e reflexos ostenta natureza estritamente documental e de direito, revelando-se desnecessária a confecção de perícia contábil na fase de conhecimento. De igual modo, a avaliação de patologia psiquiátrica prescinde de vistoria ambiental in loco quando a prova médica e a instrução oral fornecem os subsídios fáticos e clínicos indispensáveis ao deslinde da controvérsia. Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. MÉRITO DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E FERIADOS A autora postulou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 7h20min diária e 44ª semanal ou sucessivamente excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, além da remuneração em dobro dos feriados trabalhados e reflexos, alegando que prorrogava habitualmente sua jornada até as 22h30min em escala 6x1 (ID 0d540a8). A reclamada impugnou a pretensão acostando os espelhos de ponto eletrônico (ID 3ad9933) e o acordo de compensação sob a modalidade de banco de horas (ID 6e8b46d), aduzindo a escorreita anotação da jornada e a quitação ou compensação do trabalho suplementar. O controle de jornada restou amplamente chancelado em instrução. Em seu depoimento pessoal, a própria reclamante confessou expressamente a fidedignidade das anotações biométricas: "Que registrava o horário de trabalho por meio de biometria; que o horário registrado era o efetivamente trabalhado, abrangendo entrada, saída e intervalo" (ID 25283df). A confissão real da autora confirma a integridade dos espelhos de ponto encartados, elidindo qualquer presunção de invalidade ou controle uniforme. Ademais, os controles de frequência e recibos salariais coligidos demonstram a correta fruição de folgas e o cômputo do saldo em banco de horas, validamente instituído com amparo na norma coletiva e no artigo 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (ID 6e8b46d e ID 4b1cb71). Embora a reclamante tenha esboçado demonstrativo de amostragem em sede de réplica (ID 256e66c), os cálculos apresentados deixaram de considerar o sistema compensatório de banco de horas e as deduções legais aplicáveis. Reconheço a validade dos registros de ponto e julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, feriados em dobro e seus respectivos reflexos. DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO (JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS) A reclamante pleiteou diferenças de comissões, sustentando que, na condição de vendedora comissionista pura, a reclamada calculava a parcela apenas sobre o valor à vista das mercadorias, excluindo os juros e encargos financeiros das vendas a prazo e parceladas (ID 0d540a8). A reclamada defendeu a regularidade do pagamento, aduzindo que a política de comissionamento da empresa, expressa e de conhecimento geral, sempre previu a incidência da comissão sobre o preço à vista do produto, inexistindo direito sobre os encargos do financiamento (ID d1c0cc1 e ID 1494660). No caso sob exame, a análise fática e probatória revela que o ajuste contratual tácito e expresso, observado desde o início do pacto e aplicável de forma uniforme e indistinta a todo o quadro de vendedores da demandada, sempre contemplou a incidência das comissões sobre o valor real ou à vista das mercadorias, sem integração dos encargos de financiamento. Com efeito, à luz do princípio da primazia da realidade e da autonomia da vontade das partes (artigo 444 da CLT), a prática reiterada e conhecida ao longo de todo o contrato revela a existência de prévia e inequívoca pactuação entre empregado e empregador em sentido diverso da inclusão dos juros. Nesse contexto, verifica-se a distinção em relação à tese geral do Tema Repetitivo 57 do Colendo TST (IRR 0011255-97.2021.5.03.0037), haja vista que a própria tese vinculante ressalva expressamente a validade de pactuação em sentido contrário: IRR TST Tema 57 (Representativo: 0011255-97.2021.5.03.0037): As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. Constatada a existência de ajuste contratual prevendo a apuração com base no preço à vista, praticado habitualmente em relação a todos os vendedores e de plena ciência da trabalhadora, não subsiste direito a diferenças a esse título. Julgo improcedente o pedido de diferenças de comissões decorrentes da incidência sobre juros e encargos financeiros de vendas a prazo e respectivos reflexos. DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES POR VENDAS CANCELADAS E TROCAS DE MERCADORIAS A autora postulou diferenças mensais no importe de 20% sobre as comissões auferidas, alegando que a reclamada estornava indevidamente valores atinentes a mercadorias canceladas ou objeto de troca (ID 0d540a8). A empresa refutou a alegação sustentando a lisura do procedimento e a reciprocidade na sistemática de trocas da loja (ID d1c0cc1). Em audiência de instrução, a própria reclamante esclareceu a dinâmica operacional adotada, confirmando que dispunha de preferência para atender às trocas de suas vendas e que, de igual modo, realizava trocas de clientes de outros vendedores ausentes: "que se estivesse na loja, tinha preferência para atender trocas de produtos que havia vendido, caso contrário, outro vendedor realizava o atendimento; que também atendia trocas de clientes de outros vendedores se estes não estivessem presentes" (ID 25283df). Diante do sistema bilateral de compensação de vendas e trocas, no qual o vendedor também é beneficiado pelas trocas de colegas ausentes, não se verifica prejuízo financeiro ou transferência ilícita dos riscos do empreendimento. Julgo improcedente o pedido de diferenças de comissões por cancelamentos e trocas e seus reflexos. DAS DIFERENÇAS E DESCONTOS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO A autora alegou que a reclamada excluía parcelas variáveis da base de cálculo do repouso semanal remunerado e efetuava descontos indevidos no valor de R$ 500,00 sob a rubrica de não atingimento de mínimo salarial (ID 0d540a8). A prova documental revela que a reclamada efetuava o pagamento do repouso semanal remunerado integrando as comissões auferidas, em estrita observância à Lei nº 605/1949 (ID 3285935). Quanto aos alegados descontos no importe de R$ 500,00, a demandante não apontou nos recibos de pagamento a ocorrência de retenção arbitrária, limitando-se a alegações genéricas em sede de réplica, enquanto a ficha financeira demonstra a correta garantia do piso normativo da categoria (ID 3285935 e ID 4b1cb71). Julgo improcedente o pedido de diferenças e devolução de descontos de repouso semanal remunerado e respectivos reflexos. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A demandante postulou o pagamento de acréscimo salarial no percentual de 40%, afirmando que acumulava as atribuições de vendedora com atividades de estoquista e recebimento no caixa (ID 0d540a8). A teor do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, a falta de estipulação expressa em contrário faz presumir que o trabalhador se obrigou a prestar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal e com a dinâmica da atividade empresarial. A prova oral evidenciou que a organização da loja, a reposição e a busca eventual de produtos no estoque para entrega direta ao cliente inseriam-se no contexto normal do atendimento mercantil praticado por todos os vendedores (ID 25283df e ID 02a1331). De igual forma, o recebimento por meio de maquineta de cartão ou pagamento eletrônico operado pelo próprio vendedor constitui mera etapa de finalização da venda, não configurando exercício de cargo autônomo e de maior complexidade. Não demonstrada a existência de sobrecarga qualitativa ou desequilíbrio do sinalagma contratual, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e seus reflexos. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA DE METAS E ASSÉDIO MORAL A autora pleiteou reparação por danos morais alegando tratamento vexatório e cobrança desmedida no cumprimento de metas por parte da gerência (ID 0d540a8). A estipulação e o acompanhamento de metas mercantis inserem-se no poder diretivo do empregador, sendo ilícita a conduta apenas quando acompanhada de ofensas verbais, humilhações públicas ou exposição depreciativa da honra do trabalhador. A prova oral coligida não evidenciou a prática de atos vexatórios ou perseguição individualizada dirigida à autora na imposição de resultados. O informante patronal e os elementos documentais demonstraram que as reuniões de metas eram direcionadas ao coletivo de vendedores (ID 25283df e ID 0f1a303), inexistindo extrapolação do poder de comando gerencial. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais fundamentado na cobrança de metas. DA DOENÇA OCUPACIONAL E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante postulou indenização por danos morais decorrentes do adoecimento psíquico desenvolvido durante o pacto laboral, apontando histórico de depressão, transtorno de ansiedade e afastamento previdenciário no interregno de novembro de 2023 a maio de 2024 (ID 0d540a8). A reclamada defendeu a inexistência de nexo ocupacional, ressaltando o gozo de benefício previdenciário na espécie B31 (auxílio por incapacidade temporária comum) e a ausência de incapacidade atual (ID d1c0cc1). Determinada a perícia médica pelo Juízo, o perito oficial diagnosticou que a autora apresentou quadro de Transtorno misto ansioso e depressivo (CID-10: F41.2), concluindo que o ambiente de trabalho atuou como concausa temporária de Grau II para o agravamento dos sintomas da trabalhadora (ID 6c422be). O perito esclareceu que a confirmação técnica da concausalidade dependia da verificação fática dos estressores laborais vivenciados no âmbito do estabelecimento empresarial (ID 6c422be e ID 8eb624f). O conjunto probatório produzido em audiência corroborou a existência de ambiente laboral tenso e estressor sob a gestão direta da gerente da unidade. A testemunha obreira Silvia Fernandes de Souza Pinheiro declarou: "que a gerente Helen tratava a depoente e a reclamante com indiferença e, por vezes, de forma discriminatória; que nas reuniões de metas a gerente intimidava funcionários específicos com o olhar; que presenciou uma crise forte da reclamante na loja, na qual ela manifestou ideação suicida, tendo a depoente a acompanhado até o posto de saúde do shopping; que a reclamante ficou afastada por aproximadamente 6 meses; que antes da gestão de Helen a reclamante não apresentava problemas de ansiedade e era colaborativa" (ID 25283df). As declarações da testemunha confirmam a ocorrência de episódios graves de descompensação psíquica vivenciados dentro do próprio estabelecimento da reclamada, os quais culminaram no atendimento de urgência e no posterior afastamento previdenciário por seis meses (ID 4d4c6f7, ID edd95b0 e ID a6c9ba5). Embora o laudo pericial aponte a existência de fatores extralaborais pretéritos (histórico familiar e traumas pessoais), restou demonstrado que as condições e dinâmicas de trabalho atuaram como concausa direta no desencadeamento e na agudização da crise depressiva da obreira, enquadrando-se a hipótese no artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. A responsabilidade civil do empregador resta configurada ante o dever legal de manter um meio ambiente de trabalho hígido e seguro, inclusive sob o aspecto psicossocial (artigos 157 da CLT e 7º, XXII, da Constituição Federal), respondendo objetivamente pelas condutas lesivas praticadas por seus prepostos na condução do estabelecimento (artigos 186 e 932, III, do Código Civil). O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região perfilha esse entendimento nos casos de concausalidade ocupacional: EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CABIMENTO. VALOR - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE. Comprovado que as atividades laborais atuaram como fator contributivo para o agravamento da doença de origem degenerativa que acometeu o empregado, e a culpa da empresa, que não tomou medidas necessárias para manter condições ergonômicas compatíveis com as características individualizadas do trabalhador, exsurge ao empregador a obrigação de indenizar o abalo moral e material daí decorrentes. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, a capacidade do agente, devendo ser suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (9ª Câmara). Acórdão: 0010701-62.2018.5.15.0061. Relator(a): LUIZ ANTONIO LAZARIM. Data de julgamento: 07/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.) Embora a perícia médica tenha atestado a plena recuperação da capacidade laborativa atual da autora, que se encontra apta ao exercício de novas atividades profissionais (ID 6c422be), o sofrimento íntimo, a angústia e a lesão à higidez psíquica suportados durante o período de agudização ensejam reparação moral, configurando dano in re ipsa. Sopesando a extensão do dano, a concausalidade moderada de Grau II fixada no laudo pericial (ID 6c422be), o período de afastamento previdenciário, a capacidade econômica da demandada e o caráter pedagógico e punitivo da sanção pecuniária, arbitro a indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais por doença ocupacional. DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, apresentando declaração de insuficiência econômica (ID 7cef60e). A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 463, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho, inexistindo nos autos prova idônea em sentido contrário produzida pela ré. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, arcará com o pagamento dos honorários periciais definitivos em favor do perito médico Dr. Gabriel Piccolo Foelkel, ora arbitrados no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com o grau de complexidade e zelo profissional demonstrados, autorizada a dedução de honorários prévios comprovadamente depositados nos autos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tratando-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 e havendo sucumbência recíproca, incide o disposto no artigo 791-A, caput e § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. De igual modo, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da reclamada, ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (horas extras e reflexos, adicional de acúmulo de função e reflexos, diferenças de comissões e reflexos, diferenças de DSR e dano moral por metas). Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios a que foi condenada ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e em observância à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, sendo vedada a retenção automática sobre os créditos obtidos neste ou em outro processo. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização dos créditos decorrentes da condenação observará as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aplicando-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária. Tratando-se de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, a incidência da taxa SELIC dar-se-á a partir da data de seu arbitramento em sentença, em conformidade com o entendimento perfilhado na Súmula nº 439 do Tribunal Superior do Trabalho. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Diante da natureza estritamente indenizatória da verba deferida no presente título executivo (indenização por danos morais), não incidem contribuições previdenciárias nem recolhimentos fiscais de imposto de renda sobre o montante da condenação, a teor do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. DOS OFÍCIOS Indefiro a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores postulada na exordial, porquanto não verificadas irregularidades que justifiquem a intervenção extraordinária de autoridades administrativas. 3. DISPOSITIVO Posto isso, a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS/SP decide: a) rejeitar as preliminares arguidas; b) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista para condenar a reclamada GRUPO CASAS BAHIA S.A. a pagar à reclamante CLAUDIA DE SOUZA CATALANO, na forma da fundamentação: b.1) indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional (concausa) no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); c) julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial; d) deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita; e) condenar a reclamada ao pagamento de honorários periciais definitivos arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), autorizada a dedução dos honorários prévios comprovadamente recolhidos; f) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor liquidado da condenação; g) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos, ante a concessão da justiça gratuita (artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF). Liquidação por simples cálculos. Juros de mora, correção monetária e desonerações tributárias e previdenciárias na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 220,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 11.000,00 (oito mil reais) provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A