0010831-25.2025.5.15.0023
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010831-25.2025.5.15.0023 AUTOR: CHARLES ALEXSANDRO ABRAHAO BAGATTINI RÉU: BIOPAPERS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e54819 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma da Lei 9.957/2000. DECIDO a. Da Revelia Embora regularmente citada, a reclamada não compareceu à audiência em que poderia exercer o direito de defesa. Revel, deve ser considerada confessa quanto à matéria de fato. Dessa forma, presumem-se verdadeiras as alegações contidas na exordial, levando-se em consideração, entretanto, o direito a ser aplicado. b. Do Piso Salarial Presumido o pagamento de valores salariais inferiores ao piso da categoria, faz jus o autor ao recebimento de diferenças a partir de 01/10/2023. O valor mensal repercurtirá em aviso prévio, férias com um terço e gratificações natalinas. Sobre diferenças de salário, aviso prévio e gratificações natalinas haverá incidência fundiária (8%+40%). c. Do Acúmulo de Função A inicial indica que, embora contratado como operador júnior, o reclamante também precisaria atuar como técnico em manutenção de máquinas. Apesar da revelia, o perito avaliou o local de trabalho e obteve a informação transcrita no laudo: “pelos elementos colhidos na diligência, a atividade predominante do reclamante estava vinculada à operação de máquinas e ao processo produtivo de copos, sendo as intervenções de manutenção relatadas como atividades auxiliares e de apoio, sem demonstração de que constituíssem sua atribuição principal” (fl. 108). De se destacar que o artigo 456, parágrafo único, da CLT, insere no poder diretivo a possibilidade de exigir do empregado o cumprimento das tarefas que estejam ao alcance físico, técnico e intelectual do trabalhador. No caso, o jus variandi ocorreu dentro dos limites do poder diretivo patronal. Dessa sorte, não se justifica o plus salarial pretendido. d. Do Ambiente de Trabalho O reclamante considera que seu ambiente de trabalho seria insalubre, por implicar contato com ruído, calor e produtos químicos. O laudo pericial, todavia, contrariou sua tese. Quanto ao ruído e ao calor, apesar do relato de ambiente ruidoso, com funcionamento simultâneo de máquinas e espaço fechado, não foi possível realizar a medição, pois a atividade da reclamada foi encerrada e o local de trabalho foi descaracterizado. O estabelecimento é ocupado por outra empresa, com equipamentos, layout e condições operacionais distintos. Sem outros elementos, o senhor perito acrescentou não ser possível atestar a exposição a agentes químicos caracterizadores da insalubridade. Sem elementos técnicos em contrário, afasto a pretensão ao adicional de insalubridade. e. Da Participação nos Resultados Devida ao reclamante a participação nos resultados, proporcional ao período trabalhado, nos termos da cláusula 14, da Convenção Coletiva. f. Do Assédio Moral A confissão ficta faz presumir que o reclamante enfrentou as situações humilhantes reportadas, praticadas pela senhora Jaqueline, do setor de RH. Assumo que o trato costumeiramente compreendia gritos e palavras de baixo calão com o propósito de intimidar o trabalhador. Reconheço, pois, a ofensa aos direitos da personalidade do reclamante e fixo, a título da correspondente indenização, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se, de um lado, os aspectos pedagógico e compensatório, bem como para tal sanção não sirva para mero enriquecimento de uma parte em detrimento da outra. A reclamada é responsável pelo pagamento da indenização, independentemente de culpa, nos termos dos artigos 932, III e 933 do Código Civil/2002. g. Das Disposições Finais Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de miserabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do CPC c/c 769 da CLT. Inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. No que tange à verba sucumbencial, após revisitar a decisão lançada pelo STF na ADI 5766, revejo linha decisória anteriormente trilhada e arbitro os honorários devidos pelo autor em favor do patrono da reclamada em 10% do valor atribuído à parte improcedente do pedido, devidamente atualizado. A obrigação permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, §4º, da CLT. A reclamada, por seu turno, arcará com honorários arbitrados em 10% do valor apurado ao objeto condenatório. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT (Tese Vinculante 188 do TST). Desta forma, honorários periciais a serem requisitados pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado. Na hipótese, como o perito não avaliou o local de trabalho e não houve grande complexidade, arbitro o valor dos honorários em 60% do teto autorizado. Sobre o critério a ser utilizado para atualização monetária, será aplicado o quanto decidido pelo STF nas ADC 58 e 59. O valor da condenação será apurado em regular liquidação de sentença, não estando restrito aos valores indicados aos pedidos pelo reclamante. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Charles Alexsandro Abrahão Bagattini, para, nos termos da fundamentação e como for apurado em regular liquidação de sentença, condenar Biopapers Indústria e Comércio Ltda a pagar: a) diferenças salariais e reflexas; b) participação nos resultados; c) indenização por danos morais. Honorários advocatícios, conforme arbitrados. Honorários periciais a serem requisitados. Há incidência previdenciária sobre os títulos de natureza salarial que são objeto da condenação (salário e gratificação natalina), cabendo a cada parte arcar com as alíquotas que, por lei, lhe são destinadas. O recolhimento, contudo, caberá ao réu, inclusive da quota do empregado e da parcela destinada a terceiros, razão pela qual é autorizado o desconto a esse título. No momento do pagamento, havendo incidência fiscal, o valor será retido na fonte. Quando o réu o fizer, deverá comprovar, em cinco dias, o repasse ao erário, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal e ao Ministério Público Federal. O cálculo contemplará as regras aplicáveis no momento do fato gerador. A dívida será atualizada e acrescida de juros de acordo com os índices e parâmetros legais. Para parcelas apuradas mês a mês, o termo inicial da atualização corresponderá à data em que o pagamento correspondente ocorreria. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 12.500,00, arbitrado à condenação, no importe de R$ 250,00. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CHARLES ALEXSANDRO ABRAHAO BAGATTINI
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BIOPAPERS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Autor CHARLES ALEXSANDRO ABRAHAO BAGATTINI
Autor MURILO RIBAS KANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO FLAVIO JULIAO
OAB: 296552/SP
PAULO FERNANDO PRADO FORTES
OAB: 163464/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010831-25.2025.5.15.0023 AUTOR: CHARLES ALEXSANDRO ABRAHAO BAGATTINI RÉU: BIOPAPERS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e54819 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma da Lei 9.957/2000. DECIDO a. Da Revelia Embora regularmente citada, a reclamada não compareceu à audiência em que poderia exercer o direito de defesa. Revel, deve ser considerada confessa quanto à matéria de fato. Dessa forma, presumem-se verdadeiras as alegações contidas na exordial, levando-se em consideração, entretanto, o direito a ser aplicado. b. Do Piso Salarial Presumido o pagamento de valores salariais inferiores ao piso da categoria, faz jus o autor ao recebimento de diferenças a partir de 01/10/2023. O valor mensal repercurtirá em aviso prévio, férias com um terço e gratificações natalinas. Sobre diferenças de salário, aviso prévio e gratificações natalinas haverá incidência fundiária (8%+40%). c. Do Acúmulo de Função A inicial indica que, embora contratado como operador júnior, o reclamante também precisaria atuar como técnico em manutenção de máquinas. Apesar da revelia, o perito avaliou o local de trabalho e obteve a informação transcrita no laudo: “pelos elementos colhidos na diligência, a atividade predominante do reclamante estava vinculada à operação de máquinas e ao processo produtivo de copos, sendo as intervenções de manutenção relatadas como atividades auxiliares e de apoio, sem demonstração de que constituíssem sua atribuição principal” (fl. 108). De se destacar que o artigo 456, parágrafo único, da CLT, insere no poder diretivo a possibilidade de exigir do empregado o cumprimento das tarefas que estejam ao alcance físico, técnico e intelectual do trabalhador. No caso, o jus variandi ocorreu dentro dos limites do poder diretivo patronal. Dessa sorte, não se justifica o plus salarial pretendido. d. Do Ambiente de Trabalho O reclamante considera que seu ambiente de trabalho seria insalubre, por implicar contato com ruído, calor e produtos químicos. O laudo pericial, todavia, contrariou sua tese. Quanto ao ruído e ao calor, apesar do relato de ambiente ruidoso, com funcionamento simultâneo de máquinas e espaço fechado, não foi possível realizar a medição, pois a atividade da reclamada foi encerrada e o local de trabalho foi descaracterizado. O estabelecimento é ocupado por outra empresa, com equipamentos, layout e condições operacionais distintos. Sem outros elementos, o senhor perito acrescentou não ser possível atestar a exposição a agentes químicos caracterizadores da insalubridade. Sem elementos técnicos em contrário, afasto a pretensão ao adicional de insalubridade. e. Da Participação nos Resultados Devida ao reclamante a participação nos resultados, proporcional ao período trabalhado, nos termos da cláusula 14, da Convenção Coletiva. f. Do Assédio Moral A confissão ficta faz presumir que o reclamante enfrentou as situações humilhantes reportadas, praticadas pela senhora Jaqueline, do setor de RH. Assumo que o trato costumeiramente compreendia gritos e palavras de baixo calão com o propósito de intimidar o trabalhador. Reconheço, pois, a ofensa aos direitos da personalidade do reclamante e fixo, a título da correspondente indenização, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se, de um lado, os aspectos pedagógico e compensatório, bem como para tal sanção não sirva para mero enriquecimento de uma parte em detrimento da outra. A reclamada é responsável pelo pagamento da indenização, independentemente de culpa, nos termos dos artigos 932, III e 933 do Código Civil/2002. g. Das Disposições Finais Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de miserabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do CPC c/c 769 da CLT. Inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. No que tange à verba sucumbencial, após revisitar a decisão lançada pelo STF na ADI 5766, revejo linha decisória anteriormente trilhada e arbitro os honorários devidos pelo autor em favor do patrono da reclamada em 10% do valor atribuído à parte improcedente do pedido, devidamente atualizado. A obrigação permanecerá em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, §4º, da CLT. A reclamada, por seu turno, arcará com honorários arbitrados em 10% do valor apurado ao objeto condenatório. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT (Tese Vinculante 188 do TST). Desta forma, honorários periciais a serem requisitados pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado. Na hipótese, como o perito não avaliou o local de trabalho e não houve grande complexidade, arbitro o valor dos honorários em 60% do teto autorizado. Sobre o critério a ser utilizado para atualização monetária, será aplicado o quanto decidido pelo STF nas ADC 58 e 59. O valor da condenação será apurado em regular liquidação de sentença, não estando restrito aos valores indicados aos pedidos pelo reclamante. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Charles Alexsandro Abrahão Bagattini, para, nos termos da fundamentação e como for apurado em regular liquidação de sentença, condenar Biopapers Indústria e Comércio Ltda a pagar: a) diferenças salariais e reflexas; b) participação nos resultados; c) indenização por danos morais. Honorários advocatícios, conforme arbitrados. Honorários periciais a serem requisitados. Há incidência previdenciária sobre os títulos de natureza salarial que são objeto da condenação (salário e gratificação natalina), cabendo a cada parte arcar com as alíquotas que, por lei, lhe são destinadas. O recolhimento, contudo, caberá ao réu, inclusive da quota do empregado e da parcela destinada a terceiros, razão pela qual é autorizado o desconto a esse título. No momento do pagamento, havendo incidência fiscal, o valor será retido na fonte. Quando o réu o fizer, deverá comprovar, em cinco dias, o repasse ao erário, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal e ao Ministério Público Federal. O cálculo contemplará as regras aplicáveis no momento do fato gerador. A dívida será atualizada e acrescida de juros de acordo com os índices e parâmetros legais. Para parcelas apuradas mês a mês, o termo inicial da atualização corresponderá à data em que o pagamento correspondente ocorreria. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 12.500,00, arbitrado à condenação, no importe de R$ 250,00. Intimem-se. Nada mais. ADHEMAR PRISCO DA CUNHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CHARLES ALEXSANDRO ABRAHAO BAGATTINI