Detalhe do processo

0010830-87.2024.5.15.0148

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGIANE CECILIA LIZI ROT 0010830-87.2024.5.15.0148 RECORRENTE: ISRAEL IVO BEZERRA RECORRIDO: JOSUE NEVES DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b75f3d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010830-87.2024.5.15.0148 - 10ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ISRAEL IVO BEZERRA NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO (SP297374) Recorrente: Advogado(s): 2. IVANILDO BEZERRA NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO (SP297374) Recorrente: Advogado(s): 3. IVO BEZERRA NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO (SP297374) Recorrido: HERNANDES LUIZ DE ANDRADE Recorrido: Advogado(s): JOSUE NEVES DOS SANTOS VAGNER BAGDAL (SP310966) RECURSO DE: ISRAEL IVO BEZERRA (E OUTROS) Id 152a643: Josué Neves dos Santos apresentou cópia do Relatório elaborado pela Delegacia da Polícia Federal, relativo ao Inquérito Policial Eletrônico n. 2024.0113844-DPF/SOD/SP. Dê-se ciência aos demais litigantes. Prossigo com a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/03/2026 - Id 4470696,04a968a,e222bb4; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 2596217). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada (a ausência de enfrentamento das impugnações técnicas ao laudo pericial e a inconsistência na valoração do depoimento de informante), não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por outro lado, inviável a análise do aresto colacionado, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas nos arts. 371 do CPC/2015, assim como na ampla liberdade na condução do processo, principalmente no que tange à instrução probatória, conforme art. 765, da CLT, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao adicional em destaque, constou do v. acórdão: "Desse modo, considerando-se que a inspeção realizada na sede da reclamada e com vistas às efetivas funções exercidas pelo autor revelou a exposição e contato com agentes químicos insalubres deletérios à saúde do autor, sem que ficasse comprovado, de modo inequívoco, a entrega de EPIs em número suficiente, a observância da periodicidade correta para a troca/reposição ou, ainda, que fossem esses equipamentos “dotados de competente certificado de aprovação junto ao MTE, demonstrando a capacidade de neutralização d e tal agente deletério, imperioso acolher, como acolhidas restaram pela origem, integralmente as conclusões lançadas pelo senhor vistor a respeito. Desse modo, entendo que agiu com acerto o MM. Juízo de origem ao concluir pela procedência do pedido de pagamento do adicional de insalubridade ao trabalhador com a observância dos limites, critérios, parâmetros e reflexos já estabelecidos pela Origem, por corretos." Assim, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (gavs) Intimado(s) / Citado(s) - ISRAEL IVO BEZERRA
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HERNANDES LUIZ DE ANDRADE

Autor ISRAEL IVO BEZERRA

Réu IVANILDO BEZERRA

Réu IVO BEZERRA

Réu JOSUE NEVES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO

OAB: 297374/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

VAGNER BAGDAL

OAB: 310966/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGIANE CECILIA LIZI ROT 0010830-87.2024.5.15.0148 RECORRENTE: ISRAEL IVO BEZERRA RECORRIDO: JOSUE NEVES DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b75f3d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010830-87.2024.5.15.0148 - 10ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ISRAEL IVO BEZERRA NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO (SP297374) Recorrente: Advogado(s): 2. IVANILDO BEZERRA NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO (SP297374) Recorrente: Advogado(s): 3. IVO BEZERRA NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO (SP297374) Recorrido: HERNANDES LUIZ DE ANDRADE Recorrido: Advogado(s): JOSUE NEVES DOS SANTOS VAGNER BAGDAL (SP310966) RECURSO DE: ISRAEL IVO BEZERRA (E OUTROS) Id 152a643: Josué Neves dos Santos apresentou cópia do Relatório elaborado pela Delegacia da Polícia Federal, relativo ao Inquérito Policial Eletrônico n. 2024.0113844-DPF/SOD/SP. Dê-se ciência aos demais litigantes. Prossigo com a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/03/2026 - Id 4470696,04a968a,e222bb4; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 2596217). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada (a ausência de enfrentamento das impugnações técnicas ao laudo pericial e a inconsistência na valoração do depoimento de informante), não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por outro lado, inviável a análise do aresto colacionado, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas nos arts. 371 do CPC/2015, assim como na ampla liberdade na condução do processo, principalmente no que tange à instrução probatória, conforme art. 765, da CLT, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao adicional em destaque, constou do v. acórdão: "Desse modo, considerando-se que a inspeção realizada na sede da reclamada e com vistas às efetivas funções exercidas pelo autor revelou a exposição e contato com agentes químicos insalubres deletérios à saúde do autor, sem que ficasse comprovado, de modo inequívoco, a entrega de EPIs em número suficiente, a observância da periodicidade correta para a troca/reposição ou, ainda, que fossem esses equipamentos “dotados de competente certificado de aprovação junto ao MTE, demonstrando a capacidade de neutralização d e tal agente deletério, imperioso acolher, como acolhidas restaram pela origem, integralmente as conclusões lançadas pelo senhor vistor a respeito. Desse modo, entendo que agiu com acerto o MM. Juízo de origem ao concluir pela procedência do pedido de pagamento do adicional de insalubridade ao trabalhador com a observância dos limites, critérios, parâmetros e reflexos já estabelecidos pela Origem, por corretos." Assim, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (gavs) Intimado(s) / Citado(s) - ISRAEL IVO BEZERRA

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGIANE CECILIA LIZI ROT 0010830-87.2024.5.15.0148 RECORRENTE: ISRAEL IVO BEZERRA RECORRIDO: JOSUE NEVES DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b75f3d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010830-87.2024.5.15.0148 - 10ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ISRAEL IVO BEZERRA NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO (SP297374) Recorrente: Advogado(s): 2. IVANILDO BEZERRA NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO (SP297374) Recorrente: Advogado(s): 3. IVO BEZERRA NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO (SP297374) Recorrido: HERNANDES LUIZ DE ANDRADE Recorrido: Advogado(s): JOSUE NEVES DOS SANTOS VAGNER BAGDAL (SP310966) RECURSO DE: ISRAEL IVO BEZERRA (E OUTROS) Id 152a643: Josué Neves dos Santos apresentou cópia do Relatório elaborado pela Delegacia da Polícia Federal, relativo ao Inquérito Policial Eletrônico n. 2024.0113844-DPF/SOD/SP. Dê-se ciência aos demais litigantes. Prossigo com a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/03/2026 - Id 4470696,04a968a,e222bb4; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 2596217). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada (a ausência de enfrentamento das impugnações técnicas ao laudo pericial e a inconsistência na valoração do depoimento de informante), não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por outro lado, inviável a análise do aresto colacionado, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas nos arts. 371 do CPC/2015, assim como na ampla liberdade na condução do processo, principalmente no que tange à instrução probatória, conforme art. 765, da CLT, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao adicional em destaque, constou do v. acórdão: "Desse modo, considerando-se que a inspeção realizada na sede da reclamada e com vistas às efetivas funções exercidas pelo autor revelou a exposição e contato com agentes químicos insalubres deletérios à saúde do autor, sem que ficasse comprovado, de modo inequívoco, a entrega de EPIs em número suficiente, a observância da periodicidade correta para a troca/reposição ou, ainda, que fossem esses equipamentos “dotados de competente certificado de aprovação junto ao MTE, demonstrando a capacidade de neutralização d e tal agente deletério, imperioso acolher, como acolhidas restaram pela origem, integralmente as conclusões lançadas pelo senhor vistor a respeito. Desse modo, entendo que agiu com acerto o MM. Juízo de origem ao concluir pela procedência do pedido de pagamento do adicional de insalubridade ao trabalhador com a observância dos limites, critérios, parâmetros e reflexos já estabelecidos pela Origem, por corretos." Assim, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (gavs) Intimado(s) / Citado(s) - IVO BEZERRA - JOSUE NEVES DOS SANTOS - IVANILDO BEZERRA