Detalhe do processo

0010829-63.2022.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Niterói- Cartório da 5ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., às fls. 603/604, em face da sentença de fls. 597/601, alegando omissão quanto ao julgamento da lide secundária decorrente da denunciação da lide. Sustenta a denunciada que integrou regularmente a relação processual em razão do contrato de seguro vigente à época do sinistro e que a sentença deixou de apreciar a relação jurídica estabelecida entre denunciante e denunciada. Requer a integração do julgado, com observância dos limites e coberturas previstos na apólice, bem como sem condenação em honorários advocatícios na lide secundária, uma vez que não ofereceu resistência à denunciação. Foram também opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por PEDRO FERNANDES CASTELO MACIEL e VICENTE PAULO MACIEL FILHO, às fls. 608/621, nos quais alegam, em síntese, omissão e contradição quanto à responsabilidade civil do segundo réu e à solidariedade estabelecida no dispositivo; ausência de apreciação da alegada culpa concorrente da vítima e do pedido subsidiário de redução das indenizações; omissão quanto à teoria da causalidade adequada; insuficiência da fundamentação do valor arbitrado a título de danos morais; omissão quanto à repercussão das sequelas sobre a atividade profissional efetivamente desempenhada pelo autor; ausência de consideração dos benefícios previdenciários e do seguro DPVAT; obscuridade quanto à expectativa de vida considerada para o pensionamento; e ausência de definição precisa dos critérios de atualização da pensão. Contrarrazões às fls. 623/628. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, como regra, à rediscussão da matéria já apreciada. No caso concreto, contudo, alguns dos vícios apontados efetivamente estão presentes. Inicialmente, assiste razão à denunciada TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. A denunciação da lide foi deferida às fls. 219, tendo a seguradora apresentado contestação às fls. 239/264. A sentença, entretanto, embora tenha incluído a seguradora no dispositivo condenatório juntamente com os réus originários, deixou de apreciar de forma específica a relação processual secundária estabelecida entre denunciante e denunciada. A omissão deve ser sanada. Também assiste razão aos embargantes quanto à situação jurídica do segundo réu, VICENTE PAULO MACIEL FILHO. A fundamentação da sentença reconheceu que o acidente ocorreu em razão da conduta culposa do motorista, que desrespeitou a sinalização de parada obrigatória e interceptou a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor. Toda a imputação de conduta ilícita, portanto, recaiu sobre aquele que conduzia o veículo no momento do acidente. Entretanto, o dispositivo acabou por condenar solidariamente ambos os réus sem indicar fato ou fundamento jurídico específico capaz de atribuir responsabilidade civil ao segundo demandado. A questão assume maior relevância porque a própria defesa sustentou expressamente que VICENTE PAULO MACIEL FILHO não conduzia o automóvel, não era seu proprietário, não participou da dinâmica do acidente e não mantinha relação de preposição com o primeiro réu, matéria que não foi especificamente enfrentada na sentença. A solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes, na forma do art. 265 do Código Civil. No caso, ausente demonstração de que o segundo réu tenha praticado o ato ilícito, concorrido para sua ocorrência, figurado como proprietário do veículo ou se enquadrado em qualquer das hipóteses de responsabilidade por fato de terceiro, não há suporte jurídico para sua condenação. A contradição entre a fundamentação, centrada exclusivamente na culpa do primeiro réu, e o dispositivo, que estendeu a condenação ao segundo demandado, deve, portanto, ser corrigida, inclusive com atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Dessa forma, os pedidos formulados em face de VICENTE PAULO MACIEL FILHO devem ser julgados improcedentes. Quanto à alegação de culpa concorrente do autor, embora a sentença pudesse ter explicitado com maior profundidade a rejeição da tese defensiva, não há razão para alteração do resultado. O laudo elaborado pela autoridade competente e juntado às fls. 426/430 reconstruiu a dinâmica do acidente e apontou como causa determinante do evento o desrespeito, pelo primeiro réu, à sinalização de parada obrigatória, que o levou a ingressar na via de circulação da motocicleta, interceptando sua trajetória. A alegação de que o autor trafegava em velocidade excessiva não veio acompanhada de elemento técnico capaz de infirmar essa conclusão. A distância em que a vítima ou a motocicleta teriam sido projetadas após o impacto, isoladamente considerada, não permite estabelecer a velocidade desenvolvida antes da colisão nem demonstra contribuição causal juridicamente relevante da vítima. Não há, portanto, prova suficiente de culpa concorrente apta a atrair a aplicação do art. 945 do Código Civil. Cabe observar, ainda, que o art. 944, parágrafo único, invocado pelos embargantes, não disciplina propriamente a culpa concorrente da vítima, mas a possibilidade excepcional de redução equitativa da indenização quando houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. A concorrência de culpas encontra disciplina específica no art. 945 do Código Civil. Quanto à denominada teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, também não se identifica omissão capaz de alterar o julgamento. O nexo causal foi reconhecido justamente a partir da dinâmica objetiva do acidente demonstrada pela prova técnica, que identificou a invasão da trajetória da motocicleta pelo veículo conduzido pelo primeiro réu. Não demonstrada causa autônoma, concorrente ou superveniente capaz de romper ou reduzir esse nexo, permanece íntegra a conclusão adotada. No que se refere aos danos morais, a sentença considerou expressamente a gravidade objetiva das lesões, os diversos procedimentos médicos a que o autor foi submetido, a sequela permanente e a redução definitiva de sua capacidade laborativa. À vista dessas circunstâncias, o valor de R$ 40.000,00 mostra-se adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem representar enriquecimento indevido da vítima nem quantia irrisória diante da dimensão do dano experimentado. Também não procede a alegação de que a incapacidade reconhecida pela perícia deveria ser afastada em razão da natureza predominantemente administrativa da atividade profissional exercida pelo autor. A prova pericial judicial concluiu pela existência de redução permanente de 30% da capacidade laborativa. O pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil não exige incapacidade total para o exercício da profissão, bastando a demonstração de redução permanente da capacidade para o trabalho ou de depreciação funcional economicamente apreciável. A circunstância de a vítima permanecer apta ao desempenho de alguma atividade ou mesmo da profissão anteriormente exercida não afasta, por si só, o direito à pensão correspondente à perda parcial da capacidade. No tocante aos benefícios previdenciários, eventual percepção de valores pagos pelo INSS não afasta nem reduz a indenização decorrente de responsabilidade civil, pois possuem causa jurídica diversa. O benefício previdenciário decorre da relação de seguridade social, ao passo que a pensão civil prevista no art. 950 do Código Civil decorre do ato ilícito e objetiva reparar a redução permanente da capacidade de trabalho. Não há, por conseguinte, abatimento entre as verbas. Quanto ao seguro obrigatório DPVAT, eventual quantia comprovadamente recebida pelo autor deverá ser considerada na fase de cumprimento da sentença apenas nos limites em que juridicamente cabível sua dedução da indenização de mesma natureza, não incidindo sobre verbas distintas ou sobre parcelas não abrangidas pelo seguro obrigatório. No tocante à pensão mensal, merece esclarecimento o julgado. O laudo pericial concluiu pela redução permanente de 30% da capacidade laborativa do autor. Considerada a renda mensal de R$ 2.520,00 comprovada nos autos, o pensionamento corresponde a: R$ 2.520,00 × 30% = R$ 756,00 mensais. A pensão é devida desde a data do evento danoso, ocorrido em 01/04/2020, em razão da natureza extracontratual da responsabilidade reconhecida. A referência constante da sentença à expectativa de vida de vinte e três anos e cinco meses não deve ser compreendida como termo final obrigatório da pensão se esta foi reconhecida como decorrente de incapacidade permanente. Tratando-se de pensionamento estabelecido na forma do art. 950 do Código Civil, a obrigação persiste enquanto perdurar a incapacidade permanente reconhecida, observados os limites jurídicos próprios da obrigação, sendo desnecessária a utilização de expectativa estatística de vida como termo extintivo pré-fixado. Dessa forma, para afastar a obscuridade, excluo da sentença a referência à expectativa de vida de vinte e três anos e cinco meses como critério limitador da pensão. Passo à lide secundária. A seguradora ingressou no processo por força da denunciação da lide e apresentou defesa. A apólice juntada aos autos demonstra a existência de contrato de seguro relativo ao veículo envolvido no sinistro. A responsabilidade da seguradora possui natureza contratual e, portanto, deve ser limitada aos riscos efetivamente cobertos e aos respectivos limites máximos de indenização estabelecidos na apólice, observados, ainda, os valores eventualmente já pagos em razão do mesmo sinistro e imputáveis à mesma cobertura. A denunciação deve, portanto, ser julgada procedente para reconhecer o dever da TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. de garantir o segurado quanto às parcelas da condenação compreendidas nas coberturas contratadas, sempre dentro dos respectivos limites securitários. Como a seguradora integrou a relação processual e contestou a pretensão autoral, poderá responder diretamente perante a vítima pelas verbas abrangidas pela cobertura securitária, observados os limites da apólice. Não se estabelece, com isso, obrigação ilimitada da seguradora nem se amplia o conteúdo do contrato. Quanto aos honorários da lide secundária, não se verifica resistência da denunciada ao vínculo securitário ou ao dever de garantia dentro dos limites contratados, tendo sua atuação se concentrado na defesa conjunta contra a pretensão indenizatória. Ausente efetiva litigiosidade entre denunciante e denunciada quanto à própria existência da garantia, não há fundamento para condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do denunciante. Quanto aos demais argumentos dos embargos, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, mas pretensão de rediscutir a valoração da prova e as conclusões adotadas no julgamento, providência incompatível com o âmbito restrito do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e DOU-LHES PROVIMENTO para suprir a omissão relativa à lide secundária. CONHEÇO igualmente dos embargos de declaração opostos por PEDRO FERNANDES CASTELO MACIEL e VICENTE PAULO MACIEL FILHO e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes exclusivamente quanto ao segundo réu, além das integrações acima realizadas. Em consequência, o dispositivo da sentença passa a vigorar com a seguinte redação: Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de VICENTE PAULO MACIEL FILHO. Em consequência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais correspondentes à relação processual estabelecida com referido réu e de honorários advocatícios em favor de seu patrono, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, §2º, do CPC. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de PEDRO FERNANDES CASTELO MACIEL, para: a) condená-lo ao pagamento de compensação por danos morais ao autor no valor de R$ 40.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros moratórios pela SELIC (abatida a atualização que a compõe) desde o evento danoso; b) condená-lo ao pagamento de pensão mensal no valor inicial de R$ 756,00, correspondente a 30% da renda mensal considerada na sentença, devida desde 01/04/2020, sendo as parcelas vencidas corrigidas monetariamente desde cada vencimento pelo IPCA e acrescidas de juros moratórios pela SELIC (abatida a atualização que a compõe) desde o evento danoso, e as vincendas atualizadas nos termos da fundamentação; c) condená-lo ao pagamento de compensação por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros moratórios pela SELIC (abatida a atualização que a compõe) desde o evento danoso; Julgo improcedentes os demais pedidos. Diante da sucumbência recíproca havida entre o autor e PEDRO FERNANDES CASTELO MACIEL, as despesas processuais serão rateadas entre eles, condenando-se cada qual ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o respectivo proveito econômico, vedada a compensação, observando-se, quanto à prestação de trato sucessivo, o valor correspondente a doze prestações para fins de composição da base de cálculo. JULGO PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE formulada em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., para reconhecer o dever da denunciada de garantir o segurado relativamente às parcelas da condenação abrangidas pelo contrato de seguro, observados rigorosamente os riscos cobertos, os limites máximos de indenização previstos na apólice e os valores eventualmente já pagos e imputáveis às mesmas coberturas. A seguradora poderá responder diretamente perante o autor pelas parcelas cobertas pelo seguro, sempre até o limite contratado. Não haverá condenação em honorários advocatícios entre denunciante e denunciada na lide secundária, diante da ausência de resistência ao direito de garantia dentro dos limites contratuais. Mantêm-se os demais termos da sentença que não conflitarem com a presente decisão. P.I.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IBSEN DE ARAÚJO FONTES

Réu PEDRO FERNANDES CASTELO MACIEL

Réu TOKIO MARINE SEGURADORA S/A

Réu VICENTE PAULO MACIEL FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO BAPTISTA PEREIRA

OAB: 23177/RJ

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BRUNO LEITE DE ALMEIDA

OAB: 95935/RJ

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FREDERICO MARTINS PEREIRA

OAB: 125543/RJ

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RODRIGO DE LIMA CASAES

OAB: 95957/RJ

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JORGE ANTONIO DANTAS SILVA

OAB: 66708/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., às fls. 603/604, em face da sentença de fls. 597/601, alegando omissão quanto ao julgamento da lide secundária decorrente da denunciação da lide. Sustenta a denunciada que integrou regularmente a relação processual em razão do contrato de seguro vigente à época do sinistro e que a sentença deixou de apreciar a relação jurídica estabelecida entre denunciante e denunciada. Requer a integração do julgado, com observância dos limites e coberturas previstos na apólice, bem como sem condenação em honorários advocatícios na lide secundária, uma vez que não ofereceu resistência à denunciação. Foram também opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por PEDRO FERNANDES CASTELO MACIEL e VICENTE PAULO MACIEL FILHO, às fls. 608/621, nos quais alegam, em síntese, omissão e contradição quanto à responsabilidade civil do segundo réu e à solidariedade estabelecida no dispositivo; ausência de apreciação da alegada culpa concorrente da vítima e do pedido subsidiário de redução das indenizações; omissão quanto à teoria da causalidade adequada; insuficiência da fundamentação do valor arbitrado a título de danos morais; omissão quanto à repercussão das sequelas sobre a atividade profissional efetivamente desempenhada pelo autor; ausência de consideração dos benefícios previdenciários e do seguro DPVAT; obscuridade quanto à expectativa de vida considerada para o pensionamento; e ausência de definição precisa dos critérios de atualização da pensão. Contrarrazões às fls. 623/628. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, como regra, à rediscussão da matéria já apreciada. No caso concreto, contudo, alguns dos vícios apontados efetivamente estão presentes. Inicialmente, assiste razão à denunciada TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. A denunciação da lide foi deferida às fls. 219, tendo a seguradora apresentado contestação às fls. 239/264. A sentença, entretanto, embora tenha incluído a seguradora no dispositivo condenatório juntamente com os réus originários, deixou de apreciar de forma específica a relação processual secundária estabelecida entre denunciante e denunciada. A omissão deve ser sanada. Também assiste razão aos embargantes quanto à situação jurídica do segundo réu, VICENTE PAULO MACIEL FILHO. A fundamentação da sentença reconheceu que o acidente ocorreu em razão da conduta culposa do motorista, que desrespeitou a sinalização de parada obrigatória e interceptou a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor. Toda a imputação de conduta ilícita, portanto, recaiu sobre aquele que conduzia o veículo no momento do acidente. Entretanto, o dispositivo acabou por condenar solidariamente ambos os réus sem indicar fato ou fundamento jurídico específico capaz de atribuir responsabilidade civil ao segundo demandado. A questão assume maior relevância porque a própria defesa sustentou expressamente que VICENTE PAULO MACIEL FILHO não conduzia o automóvel, não era seu proprietário, não participou da dinâmica do acidente e não mantinha relação de preposição com o primeiro réu, matéria que não foi especificamente enfrentada na sentença. A solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes, na forma do art. 265 do Código Civil. No caso, ausente demonstração de que o segundo réu tenha praticado o ato ilícito, concorrido para sua ocorrência, figurado como proprietário do veículo ou se enquadrado em qualquer das hipóteses de responsabilidade por fato de terceiro, não há suporte jurídico para sua condenação. A contradição entre a fundamentação, centrada exclusivamente na culpa do primeiro réu, e o dispositivo, que estendeu a condenação ao segundo demandado, deve, portanto, ser corrigida, inclusive com atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Dessa forma, os pedidos formulados em face de VICENTE PAULO MACIEL FILHO devem ser julgados improcedentes. Quanto à alegação de culpa concorrente do autor, embora a sentença pudesse ter explicitado com maior profundidade a rejeição da tese defensiva, não há razão para alteração do resultado. O laudo elaborado pela autoridade competente e juntado às fls. 426/430 reconstruiu a dinâmica do acidente e apontou como causa determinante do evento o desrespeito, pelo primeiro réu, à sinalização de parada obrigatória, que o levou a ingressar na via de circulação da motocicleta, interceptando sua trajetória. A alegação de que o autor trafegava em velocidade excessiva não veio acompanhada de elemento técnico capaz de infirmar essa conclusão. A distância em que a vítima ou a motocicleta teriam sido projetadas após o impacto, isoladamente considerada, não permite estabelecer a velocidade desenvolvida antes da colisão nem demonstra contribuição causal juridicamente relevante da vítima. Não há, portanto, prova suficiente de culpa concorrente apta a atrair a aplicação do art. 945 do Código Civil. Cabe observar, ainda, que o art. 944, parágrafo único, invocado pelos embargantes, não disciplina propriamente a culpa concorrente da vítima, mas a possibilidade excepcional de redução equitativa da indenização quando houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. A concorrência de culpas encontra disciplina específica no art. 945 do Código Civil. Quanto à denominada teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, também não se identifica omissão capaz de alterar o julgamento. O nexo causal foi reconhecido justamente a partir da dinâmica objetiva do acidente demonstrada pela prova técnica, que identificou a invasão da trajetória da motocicleta pelo veículo conduzido pelo primeiro réu. Não demonstrada causa autônoma, concorrente ou superveniente capaz de romper ou reduzir esse nexo, permanece íntegra a conclusão adotada. No que se refere aos danos morais, a sentença considerou expressamente a gravidade objetiva das lesões, os diversos procedimentos médicos a que o autor foi submetido, a sequela permanente e a redução definitiva de sua capacidade laborativa. À vista dessas circunstâncias, o valor de R$ 40.000,00 mostra-se adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem representar enriquecimento indevido da vítima nem quantia irrisória diante da dimensão do dano experimentado. Também não procede a alegação de que a incapacidade reconhecida pela perícia deveria ser afastada em razão da natureza predominantemente administrativa da atividade profissional exercida pelo autor. A prova pericial judicial concluiu pela existência de redução permanente de 30% da capacidade laborativa. O pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil não exige incapacidade total para o exercício da profissão, bastando a demonstração de redução permanente da capacidade para o trabalho ou de depreciação funcional economicamente apreciável. A circunstância de a vítima permanecer apta ao desempenho de alguma atividade ou mesmo da profissão anteriormente exercida não afasta, por si só, o direito à pensão correspondente à perda parcial da capacidade. No tocante aos benefícios previdenciários, eventual percepção de valores pagos pelo INSS não afasta nem reduz a indenização decorrente de responsabilidade civil, pois possuem causa jurídica diversa. O benefício previdenciário decorre da relação de seguridade social, ao passo que a pensão civil prevista no art. 950 do Código Civil decorre do ato ilícito e objetiva reparar a redução permanente da capacidade de trabalho. Não há, por conseguinte, abatimento entre as verbas. Quanto ao seguro obrigatório DPVAT, eventual quantia comprovadamente recebida pelo autor deverá ser considerada na fase de cumprimento da sentença apenas nos limites em que juridicamente cabível sua dedução da indenização de mesma natureza, não incidindo sobre verbas distintas ou sobre parcelas não abrangidas pelo seguro obrigatório. No tocante à pensão mensal, merece esclarecimento o julgado. O laudo pericial concluiu pela redução permanente de 30% da capacidade laborativa do autor. Considerada a renda mensal de R$ 2.520,00 comprovada nos autos, o pensionamento corresponde a: R$ 2.520,00 × 30% = R$ 756,00 mensais. A pensão é devida desde a data do evento danoso, ocorrido em 01/04/2020, em razão da natureza extracontratual da responsabilidade reconhecida. A referência constante da sentença à expectativa de vida de vinte e três anos e cinco meses não deve ser compreendida como termo final obrigatório da pensão se esta foi reconhecida como decorrente de incapacidade permanente. Tratando-se de pensionamento estabelecido na forma do art. 950 do Código Civil, a obrigação persiste enquanto perdurar a incapacidade permanente reconhecida, observados os limites jurídicos próprios da obrigação, sendo desnecessária a utilização de expectativa estatística de vida como termo extintivo pré-fixado. Dessa forma, para afastar a obscuridade, excluo da sentença a referência à expectativa de vida de vinte e três anos e cinco meses como critério limitador da pensão. Passo à lide secundária. A seguradora ingressou no processo por força da denunciação da lide e apresentou defesa. A apólice juntada aos autos demonstra a existência de contrato de seguro relativo ao veículo envolvido no sinistro. A responsabilidade da seguradora possui natureza contratual e, portanto, deve ser limitada aos riscos efetivamente cobertos e aos respectivos limites máximos de indenização estabelecidos na apólice, observados, ainda, os valores eventualmente já pagos em razão do mesmo sinistro e imputáveis à mesma cobertura. A denunciação deve, portanto, ser julgada procedente para reconhecer o dever da TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. de garantir o segurado quanto às parcelas da condenação compreendidas nas coberturas contratadas, sempre dentro dos respectivos limites securitários. Como a seguradora integrou a relação processual e contestou a pretensão autoral, poderá responder diretamente perante a vítima pelas verbas abrangidas pela cobertura securitária, observados os limites da apólice. Não se estabelece, com isso, obrigação ilimitada da seguradora nem se amplia o conteúdo do contrato. Quanto aos honorários da lide secundária, não se verifica resistência da denunciada ao vínculo securitário ou ao dever de garantia dentro dos limites contratados, tendo sua atuação se concentrado na defesa conjunta contra a pretensão indenizatória. Ausente efetiva litigiosidade entre denunciante e denunciada quanto à própria existência da garantia, não há fundamento para condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do denunciante. Quanto aos demais argumentos dos embargos, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, mas pretensão de rediscutir a valoração da prova e as conclusões adotadas no julgamento, providência incompatível com o âmbito restrito do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e DOU-LHES PROVIMENTO para suprir a omissão relativa à lide secundária. CONHEÇO igualmente dos embargos de declaração opostos por PEDRO FERNANDES CASTELO MACIEL e VICENTE PAULO MACIEL FILHO e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes exclusivamente quanto ao segundo réu, além das integrações acima realizadas. Em consequência, o dispositivo da sentença passa a vigorar com a seguinte redação: Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de VICENTE PAULO MACIEL FILHO. Em consequência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais correspondentes à relação processual estabelecida com referido réu e de honorários advocatícios em favor de seu patrono, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, §2º, do CPC. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de PEDRO FERNANDES CASTELO MACIEL, para: a) condená-lo ao pagamento de compensação por danos morais ao autor no valor de R$ 40.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros moratórios pela SELIC (abatida a atualização que a compõe) desde o evento danoso; b) condená-lo ao pagamento de pensão mensal no valor inicial de R$ 756,00, correspondente a 30% da renda mensal considerada na sentença, devida desde 01/04/2020, sendo as parcelas vencidas corrigidas monetariamente desde cada vencimento pelo IPCA e acrescidas de juros moratórios pela SELIC (abatida a atualização que a compõe) desde o evento danoso, e as vincendas atualizadas nos termos da fundamentação; c) condená-lo ao pagamento de compensação por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros moratórios pela SELIC (abatida a atualização que a compõe) desde o evento danoso; Julgo improcedentes os demais pedidos. Diante da sucumbência recíproca havida entre o autor e PEDRO FERNANDES CASTELO MACIEL, as despesas processuais serão rateadas entre eles, condenando-se cada qual ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o respectivo proveito econômico, vedada a compensação, observando-se, quanto à prestação de trato sucessivo, o valor correspondente a doze prestações para fins de composição da base de cálculo. JULGO PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE formulada em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., para reconhecer o dever da denunciada de garantir o segurado relativamente às parcelas da condenação abrangidas pelo contrato de seguro, observados rigorosamente os riscos cobertos, os limites máximos de indenização previstos na apólice e os valores eventualmente já pagos e imputáveis às mesmas coberturas. A seguradora poderá responder diretamente perante o autor pelas parcelas cobertas pelo seguro, sempre até o limite contratado. Não haverá condenação em honorários advocatícios entre denunciante e denunciada na lide secundária, diante da ausência de resistência ao direito de garantia dentro dos limites contratuais. Mantêm-se os demais termos da sentença que não conflitarem com a presente decisão. P.I.