0010829-56.2023.5.15.0013
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010829-56.2023.5.15.0013 AUTOR: ANDRE LUIZ ANTUNES RÉU: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8eacf80 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO O perito apresentou seu laudo contábil, o qual integra a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. As partes concordaram com os cálculos. Com a decretação da falência da reclamada CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, o cálculo deverá ser atualizado até a data da decretação da falência, 04/12/2025. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, fixando o valor da execução em R$ 48.956,33 em 04/12/2025, correspondente às seguintes parcelas: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 40.029,14 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 2.159,05 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PATRONO DO RECLAMANTE: R$ 2.024,25 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA JOSE EDUARDO DE ALCANTARA: R$ 4.000,00 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 743,89 Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Tendo em vista a falência da reclamada CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA no processo nº 1140738-75.2024.8.26.0100 que tramita perante o Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo. Considerando o CAPUT e o parágrafo segundo do artigo 6º da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, preveem que esta Especializada mantém sua competência material até a apuração do crédito devido ao obreiro, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores para satisfação de seu crédito. Assim, diante da falência da executada, determino sua intimação, por meio de seu administrador judicial, para fins do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 29 de julho de 2026. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular BRPM Intimado(s) / Citado(s) - CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE LUIZ ANTUNES
Réu CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO
Réu ESTADO DE SAO PAULO
Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO DA SILVA TOLEDO
OAB: 223002/SP
THAIS COLATRUGLIO PEDROSO
OAB: 228209/SP
PAULO ANDRE PEDROSA
OAB: 127984/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010829-56.2023.5.15.0013 AUTOR: ANDRE LUIZ ANTUNES RÉU: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8eacf80 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO O perito apresentou seu laudo contábil, o qual integra a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. As partes concordaram com os cálculos. Com a decretação da falência da reclamada CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, o cálculo deverá ser atualizado até a data da decretação da falência, 04/12/2025. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, fixando o valor da execução em R$ 48.956,33 em 04/12/2025, correspondente às seguintes parcelas: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 40.029,14 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 2.159,05 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PATRONO DO RECLAMANTE: R$ 2.024,25 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA JOSE EDUARDO DE ALCANTARA: R$ 4.000,00 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 743,89 Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Tendo em vista a falência da reclamada CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA no processo nº 1140738-75.2024.8.26.0100 que tramita perante o Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo. Considerando o CAPUT e o parágrafo segundo do artigo 6º da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, preveem que esta Especializada mantém sua competência material até a apuração do crédito devido ao obreiro, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores para satisfação de seu crédito. Assim, diante da falência da executada, determino sua intimação, por meio de seu administrador judicial, para fins do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 29 de julho de 2026. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular BRPM Intimado(s) / Citado(s) - CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010829-56.2023.5.15.0013 AUTOR: ANDRE LUIZ ANTUNES RÉU: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8eacf80 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO O perito apresentou seu laudo contábil, o qual integra a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. As partes concordaram com os cálculos. Com a decretação da falência da reclamada CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, o cálculo deverá ser atualizado até a data da decretação da falência, 04/12/2025. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, fixando o valor da execução em R$ 48.956,33 em 04/12/2025, correspondente às seguintes parcelas: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 40.029,14 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 2.159,05 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PATRONO DO RECLAMANTE: R$ 2.024,25 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA JOSE EDUARDO DE ALCANTARA: R$ 4.000,00 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 743,89 Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Tendo em vista a falência da reclamada CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA no processo nº 1140738-75.2024.8.26.0100 que tramita perante o Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo. Considerando o CAPUT e o parágrafo segundo do artigo 6º da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, preveem que esta Especializada mantém sua competência material até a apuração do crédito devido ao obreiro, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores para satisfação de seu crédito. Assim, diante da falência da executada, determino sua intimação, por meio de seu administrador judicial, para fins do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 29 de julho de 2026. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular BRPM Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ ANTUNES