0010829-54.2021.5.15.0004
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010829-54.2021.5.15.0004 AUTOR: ERIC SALES MARTINS DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 011f4b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO TELEFÔNICA BRASIL S.A. opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id c71d478) nos autos da reclamação trabalhista que lhe move ERIC SALES MARTINS DA SILVA. A embargante aponta desconformidades e excesso de execução no laudo pericial contábil homologado, sustentando as seguintes incorreções: a) a apuração integral das horas extras (hora cheia acrescida do adicional), alegando que seria devido apenas o adicional correspondente de 50% ou 100%, sob pena de bis in idem; e b) a incidência indevida de juros moratórios sobre as contribuições previdenciárias (cota-empresa) desde a época da prestação dos serviços, aduzindo que o fato gerador tributário somente ocorre com o efetivo pagamento. ERIC SALES MARTINS DA SILVA apresentou defesa em Id 518189d. A Perita Judicial prestou esclarecimentos técnicos sob o Id 6a3dc2c. A embargante procedeu ao depósito de incontroverso de R$ 57.830,59. A parcela controversa encontra-se garantida nos autos por meio da Apólice de Seguro Garantia. ____________________________________________________________________ 1 APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS – APURAÇÃO INTEGRAL (HORA CHEIA + ADICIONAL) VS. APURAÇÃO EXCLUSIVA DO ADICIONAL A embargante sustenta que as horas extraordinárias deferidas devem ser apuradas exclusivamente sob a incidência do adicional de 50% e 100%, sob o argumento de que as horas normais trabalhadas já foram devidamente contraprestadas no curso do pacto laboral. Sem razão. A tese defensiva esbarra na literalidade e nos estritos limites do título executivo judicial transitado em julgado. O V. Acórdão exequendo (ID 95f4ece - fls. 1016 do PDF) reformou a r. sentença de primeiro grau para expressamente: "condenar a reclamada em horas extras, excedentes da 6ª diária (observado os limites do pedido), acrescidas de adicional de 50% e 100%, este apenas para os casos de labor em domingos e feriados, salvo adicional convencional mais benéfico." As horas excedentes à jornada diária legal de 6 horas constituem efetivo sobretrabalho que ultrapassou o módulo contratual, não se confundindo com o labor ordinário remunerado pelo salário-base mensal. Trata-se de tempo de serviço que não foi adimplido pela empregadora. Por conseguinte, a condenação ao pagamento de horas extras gera a obrigação de pagar o valor da hora normal de trabalho acrescida do respectivo adicional legal ou convencional. Como bem explicitado pela perita judicial em seus esclarecimentos (Id 6a3dc2c), o critério matemático correto consiste na apuração integral do valor da hora acrescida do adicional e, para que se evite o enriquecimento sem causa (bis in idem), procede-se à posterior dedução global das importâncias comprovadamente pagas sob a mesma rubrica no curso do contrato de trabalho, nos moldes autorizados pela Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do C. TST. Julgo improcedente. 2 JUROS DE MORA SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA EMPRESA) Insurge-se a embargante contra a aplicação de encargos moratórios (juros de mora) sobre as contribuições previdenciárias calculados desde a data de prestação dos serviços. Argumenta que o fato gerador da obrigação previdenciária em sede trabalhista somente se perfectibiliza com o efetivo pagamento do crédito ao trabalhador. Sem razão. A controvérsia sobre o fato gerador das contribuições previdenciárias e a respectiva incidência de juros de mora encontra-se pacificada no âmbito da Justiça do Trabalho por meio da Súmula nº 368 do C. TST. O verbete sumular consolidou o entendimento de que, para os serviços prestados a partir de 05/03/2009 (caso dos autos, cuja contratualidade debatida iniciou-se em período posterior), o fato gerador da contribuição previdenciária é a efetiva prestação de serviços pelo trabalhador (Súmula nº 368, inciso IV, do TST). Portanto, os acréscimos moratórios (juros de mora e correção monetária aplicáveis aos débitos previdenciários) devem incidir retroativamente a partir do mês subsequente ao da prestação do trabalho, e não da data do pagamento das parcelas da condenação. A multa moratória, por sua vez, é aplicável apenas após o exaurimento do prazo de 48 horas contado da citação para o pagamento do débito previdenciário já liquidado (Súmula nº 368, inciso V, do TST). Considerando que a Sra. Perita elaborou as planilhas contábeis aplicando os juros moratórios sobre as quotas previdenciárias em estrita sintonia com as diretrizes consolidadas no verbete vinculante do C. TST, inexiste qualquer vício material ou excesso de execução a declarar. Julgo improcedente. ___________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face de ERIC SALES MARTINS DA SILVA para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas pela executada, relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$ 44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Após o trânsito em julgado, liberem-se os depósitos judiciais, ficando o executado intimado neste ato para, cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, efetuar o pagamento da execução relacionado ao valor garantido por Apólice, mediante depósito judicial do valor correspondente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo acima sem que a executada efetue o pagamento, deverá a Secretaria Oficiar a Instituição Financeira Seguradora da Apólice para que proceda ao seu pagamento e simultaneamente proceder à penhora do valor correspondente através da ferramenta SISBAJUD, devendo a execução ser satisfeita com o resultado da providência que surtir efeito de forma mais célere. Disponibilizado numerário nos autos, procederá o Juízo à sua imediata liberação aos respectivos titulares dos créditos e na sequência extinguirá a execução, com arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se as partes. LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIMARA CRISTINA SANTOS CACOLLI
Autor ERIC SALES MARTINS DA SILVA
Réu TELEFONICA BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
OAB: 136069/SP
FABIO DE BIAGI FREITAS
OAB: 276033/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010829-54.2021.5.15.0004 AUTOR: ERIC SALES MARTINS DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 011f4b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO TELEFÔNICA BRASIL S.A. opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id c71d478) nos autos da reclamação trabalhista que lhe move ERIC SALES MARTINS DA SILVA. A embargante aponta desconformidades e excesso de execução no laudo pericial contábil homologado, sustentando as seguintes incorreções: a) a apuração integral das horas extras (hora cheia acrescida do adicional), alegando que seria devido apenas o adicional correspondente de 50% ou 100%, sob pena de bis in idem; e b) a incidência indevida de juros moratórios sobre as contribuições previdenciárias (cota-empresa) desde a época da prestação dos serviços, aduzindo que o fato gerador tributário somente ocorre com o efetivo pagamento. ERIC SALES MARTINS DA SILVA apresentou defesa em Id 518189d. A Perita Judicial prestou esclarecimentos técnicos sob o Id 6a3dc2c. A embargante procedeu ao depósito de incontroverso de R$ 57.830,59. A parcela controversa encontra-se garantida nos autos por meio da Apólice de Seguro Garantia. ____________________________________________________________________ 1 APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS – APURAÇÃO INTEGRAL (HORA CHEIA + ADICIONAL) VS. APURAÇÃO EXCLUSIVA DO ADICIONAL A embargante sustenta que as horas extraordinárias deferidas devem ser apuradas exclusivamente sob a incidência do adicional de 50% e 100%, sob o argumento de que as horas normais trabalhadas já foram devidamente contraprestadas no curso do pacto laboral. Sem razão. A tese defensiva esbarra na literalidade e nos estritos limites do título executivo judicial transitado em julgado. O V. Acórdão exequendo (ID 95f4ece - fls. 1016 do PDF) reformou a r. sentença de primeiro grau para expressamente: "condenar a reclamada em horas extras, excedentes da 6ª diária (observado os limites do pedido), acrescidas de adicional de 50% e 100%, este apenas para os casos de labor em domingos e feriados, salvo adicional convencional mais benéfico." As horas excedentes à jornada diária legal de 6 horas constituem efetivo sobretrabalho que ultrapassou o módulo contratual, não se confundindo com o labor ordinário remunerado pelo salário-base mensal. Trata-se de tempo de serviço que não foi adimplido pela empregadora. Por conseguinte, a condenação ao pagamento de horas extras gera a obrigação de pagar o valor da hora normal de trabalho acrescida do respectivo adicional legal ou convencional. Como bem explicitado pela perita judicial em seus esclarecimentos (Id 6a3dc2c), o critério matemático correto consiste na apuração integral do valor da hora acrescida do adicional e, para que se evite o enriquecimento sem causa (bis in idem), procede-se à posterior dedução global das importâncias comprovadamente pagas sob a mesma rubrica no curso do contrato de trabalho, nos moldes autorizados pela Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do C. TST. Julgo improcedente. 2 JUROS DE MORA SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA EMPRESA) Insurge-se a embargante contra a aplicação de encargos moratórios (juros de mora) sobre as contribuições previdenciárias calculados desde a data de prestação dos serviços. Argumenta que o fato gerador da obrigação previdenciária em sede trabalhista somente se perfectibiliza com o efetivo pagamento do crédito ao trabalhador. Sem razão. A controvérsia sobre o fato gerador das contribuições previdenciárias e a respectiva incidência de juros de mora encontra-se pacificada no âmbito da Justiça do Trabalho por meio da Súmula nº 368 do C. TST. O verbete sumular consolidou o entendimento de que, para os serviços prestados a partir de 05/03/2009 (caso dos autos, cuja contratualidade debatida iniciou-se em período posterior), o fato gerador da contribuição previdenciária é a efetiva prestação de serviços pelo trabalhador (Súmula nº 368, inciso IV, do TST). Portanto, os acréscimos moratórios (juros de mora e correção monetária aplicáveis aos débitos previdenciários) devem incidir retroativamente a partir do mês subsequente ao da prestação do trabalho, e não da data do pagamento das parcelas da condenação. A multa moratória, por sua vez, é aplicável apenas após o exaurimento do prazo de 48 horas contado da citação para o pagamento do débito previdenciário já liquidado (Súmula nº 368, inciso V, do TST). Considerando que a Sra. Perita elaborou as planilhas contábeis aplicando os juros moratórios sobre as quotas previdenciárias em estrita sintonia com as diretrizes consolidadas no verbete vinculante do C. TST, inexiste qualquer vício material ou excesso de execução a declarar. Julgo improcedente. ___________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face de ERIC SALES MARTINS DA SILVA para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas pela executada, relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$ 44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Após o trânsito em julgado, liberem-se os depósitos judiciais, ficando o executado intimado neste ato para, cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, efetuar o pagamento da execução relacionado ao valor garantido por Apólice, mediante depósito judicial do valor correspondente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo acima sem que a executada efetue o pagamento, deverá a Secretaria Oficiar a Instituição Financeira Seguradora da Apólice para que proceda ao seu pagamento e simultaneamente proceder à penhora do valor correspondente através da ferramenta SISBAJUD, devendo a execução ser satisfeita com o resultado da providência que surtir efeito de forma mais célere. Disponibilizado numerário nos autos, procederá o Juízo à sua imediata liberação aos respectivos titulares dos créditos e na sequência extinguirá a execução, com arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se as partes. LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010829-54.2021.5.15.0004 AUTOR: ERIC SALES MARTINS DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 011f4b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO TELEFÔNICA BRASIL S.A. opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id c71d478) nos autos da reclamação trabalhista que lhe move ERIC SALES MARTINS DA SILVA. A embargante aponta desconformidades e excesso de execução no laudo pericial contábil homologado, sustentando as seguintes incorreções: a) a apuração integral das horas extras (hora cheia acrescida do adicional), alegando que seria devido apenas o adicional correspondente de 50% ou 100%, sob pena de bis in idem; e b) a incidência indevida de juros moratórios sobre as contribuições previdenciárias (cota-empresa) desde a época da prestação dos serviços, aduzindo que o fato gerador tributário somente ocorre com o efetivo pagamento. ERIC SALES MARTINS DA SILVA apresentou defesa em Id 518189d. A Perita Judicial prestou esclarecimentos técnicos sob o Id 6a3dc2c. A embargante procedeu ao depósito de incontroverso de R$ 57.830,59. A parcela controversa encontra-se garantida nos autos por meio da Apólice de Seguro Garantia. ____________________________________________________________________ 1 APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS – APURAÇÃO INTEGRAL (HORA CHEIA + ADICIONAL) VS. APURAÇÃO EXCLUSIVA DO ADICIONAL A embargante sustenta que as horas extraordinárias deferidas devem ser apuradas exclusivamente sob a incidência do adicional de 50% e 100%, sob o argumento de que as horas normais trabalhadas já foram devidamente contraprestadas no curso do pacto laboral. Sem razão. A tese defensiva esbarra na literalidade e nos estritos limites do título executivo judicial transitado em julgado. O V. Acórdão exequendo (ID 95f4ece - fls. 1016 do PDF) reformou a r. sentença de primeiro grau para expressamente: "condenar a reclamada em horas extras, excedentes da 6ª diária (observado os limites do pedido), acrescidas de adicional de 50% e 100%, este apenas para os casos de labor em domingos e feriados, salvo adicional convencional mais benéfico." As horas excedentes à jornada diária legal de 6 horas constituem efetivo sobretrabalho que ultrapassou o módulo contratual, não se confundindo com o labor ordinário remunerado pelo salário-base mensal. Trata-se de tempo de serviço que não foi adimplido pela empregadora. Por conseguinte, a condenação ao pagamento de horas extras gera a obrigação de pagar o valor da hora normal de trabalho acrescida do respectivo adicional legal ou convencional. Como bem explicitado pela perita judicial em seus esclarecimentos (Id 6a3dc2c), o critério matemático correto consiste na apuração integral do valor da hora acrescida do adicional e, para que se evite o enriquecimento sem causa (bis in idem), procede-se à posterior dedução global das importâncias comprovadamente pagas sob a mesma rubrica no curso do contrato de trabalho, nos moldes autorizados pela Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do C. TST. Julgo improcedente. 2 JUROS DE MORA SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA EMPRESA) Insurge-se a embargante contra a aplicação de encargos moratórios (juros de mora) sobre as contribuições previdenciárias calculados desde a data de prestação dos serviços. Argumenta que o fato gerador da obrigação previdenciária em sede trabalhista somente se perfectibiliza com o efetivo pagamento do crédito ao trabalhador. Sem razão. A controvérsia sobre o fato gerador das contribuições previdenciárias e a respectiva incidência de juros de mora encontra-se pacificada no âmbito da Justiça do Trabalho por meio da Súmula nº 368 do C. TST. O verbete sumular consolidou o entendimento de que, para os serviços prestados a partir de 05/03/2009 (caso dos autos, cuja contratualidade debatida iniciou-se em período posterior), o fato gerador da contribuição previdenciária é a efetiva prestação de serviços pelo trabalhador (Súmula nº 368, inciso IV, do TST). Portanto, os acréscimos moratórios (juros de mora e correção monetária aplicáveis aos débitos previdenciários) devem incidir retroativamente a partir do mês subsequente ao da prestação do trabalho, e não da data do pagamento das parcelas da condenação. A multa moratória, por sua vez, é aplicável apenas após o exaurimento do prazo de 48 horas contado da citação para o pagamento do débito previdenciário já liquidado (Súmula nº 368, inciso V, do TST). Considerando que a Sra. Perita elaborou as planilhas contábeis aplicando os juros moratórios sobre as quotas previdenciárias em estrita sintonia com as diretrizes consolidadas no verbete vinculante do C. TST, inexiste qualquer vício material ou excesso de execução a declarar. Julgo improcedente. ___________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face de ERIC SALES MARTINS DA SILVA para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas pela executada, relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$ 44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Após o trânsito em julgado, liberem-se os depósitos judiciais, ficando o executado intimado neste ato para, cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, efetuar o pagamento da execução relacionado ao valor garantido por Apólice, mediante depósito judicial do valor correspondente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo acima sem que a executada efetue o pagamento, deverá a Secretaria Oficiar a Instituição Financeira Seguradora da Apólice para que proceda ao seu pagamento e simultaneamente proceder à penhora do valor correspondente através da ferramenta SISBAJUD, devendo a execução ser satisfeita com o resultado da providência que surtir efeito de forma mais célere. Disponibilizado numerário nos autos, procederá o Juízo à sua imediata liberação aos respectivos titulares dos créditos e na sequência extinguirá a execução, com arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se as partes. LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERIC SALES MARTINS DA SILVA