Detalhe do processo

0010829-33.2024.5.15.0074

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0010829-33.2024.5.15.0074 RECORRENTE: J M LUBRIFICANTES E PECAS P/VEICULOS LTDA RECORRIDO: CRISTIANO RODRIGO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5a26e1 proferida nos autos. ROT 0010829-33.2024.5.15.0074 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 400.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. J M LUBRIFICANTES E PECAS P/VEICULOS LTDA JULIO DE SOUZA GOMES (SP203099) Recorrido: Advogado(s): CRISTIANO RODRIGO DE SOUZA ANA ROSA LISTA FERRARI (SP297056) LUIZ RENATO FERRARI (SP337650) Interessado: LEONARDO MARTINS PEREIRA RECURSO DE: J M LUBRIFICANTES E PECAS P/VEICULOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id 2505774; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id 4294101). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id be12532 : R$ 575.000,00; Custas fixadas, id be12532 : R$ 11.500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 73a2d72 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 6f35323 ; Condenação no acórdão, id 5abe9fa : R$ 400.000,00; Custas no acórdão, id 5abe9fa : R$ 8.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3809503 : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EMPREGADO QUE REALIZA O PRÓPRIO ABASTECIMENTO MEDIANTE TROCA DE CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.87 DO EG. TST O v. acórdão recorrido (Id. 5abe9fa), com base no laudo pericial, reconheceu que o reclamante, embora a reclamada negasse a troca de cilindros, admitiu ao perito que "poderia ter dado eventual suporte à equipe designada para manutenção desse tipo de equipamento", e concluiu que, conforme entendimento vinculante pacífico do C. TST (Tema de IRR 87, Processo n.º 1000840-29.2018.5.02.0471), "o adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que abastece em empilhadeiras mediante troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo, ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido", mantendo a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. A recorrente sustenta violação literal ao art. 193 da CLT e contrariedade à Súmula 364, I, do C. TST, alegando má aplicação do Tema IRR 87. Argumenta que o próprio acórdão reconheceu a natureza eventual da atuação do reclamante na manutenção das empilhadeiras, de modo que o precedente vinculante não teria o condão de afastar o requisito legal da habitualidade, tratando-se de ampliação indevida do alcance da tese firmada em incidente de recursos repetitivos. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 87), Processo n. 1000840-29.2018.5.02.0471, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO RODRIGO DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CRISTIANO RODRIGO DE SOUZA

Autor J M LUBRIFICANTES E PECAS P/VEICULOS LTDA

Autor LEONARDO MARTINS PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO DE SOUZA GOMES

OAB: 203099/SP

ANA ROSA LISTA FERRARI

OAB: 297056/SP

LUIZ RENATO FERRARI

OAB: 337650/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0010829-33.2024.5.15.0074 RECORRENTE: J M LUBRIFICANTES E PECAS P/VEICULOS LTDA RECORRIDO: CRISTIANO RODRIGO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5a26e1 proferida nos autos. ROT 0010829-33.2024.5.15.0074 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 400.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. J M LUBRIFICANTES E PECAS P/VEICULOS LTDA JULIO DE SOUZA GOMES (SP203099) Recorrido: Advogado(s): CRISTIANO RODRIGO DE SOUZA ANA ROSA LISTA FERRARI (SP297056) LUIZ RENATO FERRARI (SP337650) Interessado: LEONARDO MARTINS PEREIRA RECURSO DE: J M LUBRIFICANTES E PECAS P/VEICULOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id 2505774; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id 4294101). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id be12532 : R$ 575.000,00; Custas fixadas, id be12532 : R$ 11.500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 73a2d72 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 6f35323 ; Condenação no acórdão, id 5abe9fa : R$ 400.000,00; Custas no acórdão, id 5abe9fa : R$ 8.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3809503 : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EMPREGADO QUE REALIZA O PRÓPRIO ABASTECIMENTO MEDIANTE TROCA DE CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.87 DO EG. TST O v. acórdão recorrido (Id. 5abe9fa), com base no laudo pericial, reconheceu que o reclamante, embora a reclamada negasse a troca de cilindros, admitiu ao perito que "poderia ter dado eventual suporte à equipe designada para manutenção desse tipo de equipamento", e concluiu que, conforme entendimento vinculante pacífico do C. TST (Tema de IRR 87, Processo n.º 1000840-29.2018.5.02.0471), "o adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que abastece em empilhadeiras mediante troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo, ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido", mantendo a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. A recorrente sustenta violação literal ao art. 193 da CLT e contrariedade à Súmula 364, I, do C. TST, alegando má aplicação do Tema IRR 87. Argumenta que o próprio acórdão reconheceu a natureza eventual da atuação do reclamante na manutenção das empilhadeiras, de modo que o precedente vinculante não teria o condão de afastar o requisito legal da habitualidade, tratando-se de ampliação indevida do alcance da tese firmada em incidente de recursos repetitivos. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 87), Processo n. 1000840-29.2018.5.02.0471, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO RODRIGO DE SOUZA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0010829-33.2024.5.15.0074 RECORRENTE: J M LUBRIFICANTES E PECAS P/VEICULOS LTDA RECORRIDO: CRISTIANO RODRIGO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5a26e1 proferida nos autos. ROT 0010829-33.2024.5.15.0074 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 400.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. J M LUBRIFICANTES E PECAS P/VEICULOS LTDA JULIO DE SOUZA GOMES (SP203099) Recorrido: Advogado(s): CRISTIANO RODRIGO DE SOUZA ANA ROSA LISTA FERRARI (SP297056) LUIZ RENATO FERRARI (SP337650) Interessado: LEONARDO MARTINS PEREIRA RECURSO DE: J M LUBRIFICANTES E PECAS P/VEICULOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id 2505774; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id 4294101). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id be12532 : R$ 575.000,00; Custas fixadas, id be12532 : R$ 11.500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 73a2d72 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 6f35323 ; Condenação no acórdão, id 5abe9fa : R$ 400.000,00; Custas no acórdão, id 5abe9fa : R$ 8.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3809503 : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EMPREGADO QUE REALIZA O PRÓPRIO ABASTECIMENTO MEDIANTE TROCA DE CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.87 DO EG. TST O v. acórdão recorrido (Id. 5abe9fa), com base no laudo pericial, reconheceu que o reclamante, embora a reclamada negasse a troca de cilindros, admitiu ao perito que "poderia ter dado eventual suporte à equipe designada para manutenção desse tipo de equipamento", e concluiu que, conforme entendimento vinculante pacífico do C. TST (Tema de IRR 87, Processo n.º 1000840-29.2018.5.02.0471), "o adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que abastece em empilhadeiras mediante troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo, ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido", mantendo a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. A recorrente sustenta violação literal ao art. 193 da CLT e contrariedade à Súmula 364, I, do C. TST, alegando má aplicação do Tema IRR 87. Argumenta que o próprio acórdão reconheceu a natureza eventual da atuação do reclamante na manutenção das empilhadeiras, de modo que o precedente vinculante não teria o condão de afastar o requisito legal da habitualidade, tratando-se de ampliação indevida do alcance da tese firmada em incidente de recursos repetitivos. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 87), Processo n. 1000840-29.2018.5.02.0471, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - J M LUBRIFICANTES E PECAS P/VEICULOS LTDA