Detalhe do processo

0010828-73.2014.8.13.0019

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 0010828-73.2014.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: PAULO BEZERRA DA SILVA CPF: 997.923.628-00 e outros RÉU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA CPF: 02.102.498/0001-29 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada inicialmente por Paulo Bezerra da Silva em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A. A parte autora alegou, na petição inicial, que era funcionário público do Município de Alpinópolis e aderiu a um contrato de seguro de vida em grupo, o qual previu cobertura, dentre outras garantias, para Invalidez por Doença Funcional. Sustentou que, no exercício regular de suas funções laborais como mecânico de máquinas e veículos, foi acometido por grave patologia oftalmológica descrita como degeneração macular exaustiva, o que culminou na sua aposentadoria por invalidez pelo INSS em virtude da perda total e permanente de sua capacidade para o trabalho e de sua existência independente. Relatou que formalizou o aviso de sinistro junto à seguradora, mas teve o seu pleito indenizatório administrativamente negado sob a justificativa de que não teria se confirmado a ocorrência de quadro clínico incapacitante irreversível. Diante de tais fatos, formulou requerimento pugnando pela procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento da indenização securitária estipulada no montante de R$ 50.000,00, além de uma compensação pecuniária a título de danos morais fixada em R$ 5.000,00, requerendo, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte demandada apresentou contestação requerendo a total improcedência dos pedidos. Em suas teses principais, argumentou a estrita ausência de cobertura securitária, afirmando que a patologia que acometia o autor não se enquadrava no conceito específico de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD) estipulado na apólice. A demandada defendeu, nessa toada, a validade e a aplicação rigorosa das cláusulas contratuais, sublinhando que não houve a comprovação da perda total da existência independente do segurado, e asseverou a absoluta inexistência de qualquer ato ilícito ensejador de danos morais, já que atuou com amparo nas normativas da apólice contratada. A parte autora, na sequência processual, apresentou impugnação à contestação, rechaçando pontualmente os argumentos entabulados pela seguradora, reiterando que a documentação médica e a concessão de aposentadoria pelo INSS seriam suficientes para demonstrar o adimplemento dos requisitos necessários ao pagamento da indenização e ratificando os requerimentos expostos na peça exordial. No curso regular da demanda, noticiou-se nos autos o falecimento da parte requerente originária, o senhor Paulo Bezerra da Silva, motivo pelo qual foi deferida a substituição, passando a figurar no polo ativo da ação as suas sucessoras legais, a saber, Poliana da Silva, Tatiana da Silva Bernardes e Tereza Vilela dos Reis Silva, devidamente representadas por seu patrono constituído. Salienta-se que o trâmite processual ficou, por muitos anos, paralisado em razão da imensa dificuldade encontrada para a nomeação de um perito médico especialista em oftalmologia que aceitasse atuar no feito para a realização do imprescindível trabalho técnico. Quando da efetiva nomeação da expert pelo juízo, ressalta-se que somente foi possível a realização do labor pericial de forma indireta, por meio da análise de laudos e exames médicos encartados aos fólios processuais, tendo em vista o noticiado óbito do autor originário. A perita médica nomeada apresentou o respectivo laudo, bem como procedeu à manifestação em complementação ao estudo técnico, alcançando a conclusão de que o de cujus apresentava severo comprometimento em suas atividades. A profissional assentou que a função autonômica do paciente estava de fato comprometida, atestando, em sua percepção técnica, que o segurado teria perdido sua existência independente, ainda que eventualmente conseguisse executar algumas poucas tarefas básicas, mesmo com expressiva dificuldade. Intimadas a se manifestarem sobre os trabalhos periciais e o encerramento da fase instrutória, as partes apresentaram as suas alegações finais de forma resumida, oportunidade em que a parte requerente pleiteou o acolhimento irrestrito das conclusões da perita e a procedência total da ação, ao passo que a seguradora ré repisou a tese fulcral de que os critérios numéricos e biológicos de acuidade visual delimitados na apólice não foram preenchidos, reiterando o pleito pela improcedência. É o relatório. Antes de adentrar no mérito da celeuma posta sob apreciação, determino a exclusão do de cujus do polo ativo da presente relação processual nos registros do sistema, providência esta já previamente determinada pelo juízo quando do deferimento da substituição processual aos herdeiros. Adentrando ao mérito da controvérsia, verifica-se que não há provas a serem produzidas na lide, tampouco restam pendentes questões preliminares a serem analisadas ou eventuais nulidades processuais a serem sanadas. Mostra-se impositivo, portanto, o julgamento imediato do feito, sem a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. Esclareço, por proêmio, que a condição da parte autora como legítima beneficiária da apólice do seguro de vida em grupo firmado entre a municipalidade estipulante e a seguradora demandada restou incontroversa nos autos e, portanto, esta premissa não demanda maiores explanações retóricas para o seu reconhecimento. O cerne fundamental da presente questão judicial, portanto, reside exclusivamente na verificação ou não da ocorrência do evento danoso denominado Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD) durante a vigência do contrato de seguro. Como delimitado no relatório desta decisão, o trâmite processual ficou, por longos anos, paralisado em razão da dificuldade de nomeação de um perito médico oftalmologista para a realização do trabalho técnico. Quando da formal e efetiva nomeação da expert, apenas se revelou possível a realização do trabalho avaliativo de forma indireta, por meio da análise documental de exames médicos, em virtude do falecimento pretérito do autor originário. Cumpre ao magistrado asseverar que tal situação atípica, sem sombra de dúvidas, compromete a clareza da conclusão atingida pela médica nomeada e, consequentemente, esvazia de maneira sensível a força probatória material do laudo pericial anexado, visto que impede a percepção clínica em tempo real do segurado. Ainda que pese o fato de a médica ter concluído em seu arrazoado que a função autonômica do paciente estava efetivamente comprometida, sustentando que o segurado perdeu sua existência independente, mesmo conseguindo executar algumas tarefas básicas com dificuldade acentuada, a ponderação jurídica revela que tal conclusão singular não se mostra suficiente, por si só, para ensejar o julgamento procedente dos pedidos vertidos na exordial. Nota-se que a apólice firmada entre as partes prevê, de forma expressa e clara, que a cláusula atinente ao adicional de invalidez por doença funcional garante ao segurado o pagamento antecipado do capital segurado contratado para a garantia básica, ou seja, morte, tão somente em caso de Invalidez Funcional Total e Permanente. Tal quadro deve ser a resultante consequente de doença que cause a inexorável perda de sua existência independente, exceto se a mazela for decorrente de riscos explicitamente excluídos, sempre sendo imperativa a observância dos demais termos do negócio jurídico. Posteriormente, destrinchando o conceito pactuado, a apólice lista que a tão aventada perda da existência independente será caracterizada, de forma inafastável, pela ocorrência de um quadro clínico incapacitante, decorrente de doença, que venha a inviabilizar de forma irreversível e definitiva o pleno exercício das relações autonômicas do segurado. Este mesmo quadro clínico incapacitante exigido como gatilho da indenização deverá obrigatoriamente ser comprovado através de exames, parâmetros e documentos médicos. No tocante especificamente à deficiência visual decorrente de doença grave, logo em seguida no instrumento contratual, a apólice indica de forma parametrizada quais os cenários fáticos cobertos pela garantia. O contrato abarca a cegueira, entendida matematicamente como aquela em que a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 aferida no melhor olho, já com a utilização da melhor correção óptica possível; protege também a chamada baixa visão, que pela ótica do contrato significa tão somente a acuidade visual balizada entre os patamares de 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; contemplando também os casos nos quais a somatória da medida do eixo de campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60 graus; bem como a ocorrência simultânea e indesejada de quaisquer das condições anteriores limitantes narradas. Submetendo a regra pactual ao caso concreto trazido a este juízo, muito embora a perita afirme sob sua convicção que houve o amplo comprometimento do exercício corriqueiro das atividades cotidianas do de cujus e, por lógica dedutiva, da sua própria existência, emerge dos autos como fato incontroverso e respaldado documentalmente que os exames clínicos realizados em momento contemporâneo à doença indicavam de maneira objetiva uma acuidade visual no olho direito apontada em 20/50 e, paralelamente, no olho esquerdo fixada na razão de 20/25. Tal diagnóstico técnico oftalmológico apurado demonstra que nenhum dos eventos taxativos previstos na apólice se implementou. Desta forma, se deve considerar que o alcance temporal, numérico e interpretativo da cobertura securitária deve obrigatoriamente se restringir aos exatos limites dos termos pactuados, sob pena de, agindo de forma diversa para alargar a proteção social sem a contrapartida devida, fazer imperar um insustentável desequilíbrio contratual que inviabilizaria economicamente e atuarialmente a própria atividade matriz da seguradora operadora do plano. Além disso, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1.068, submetido e julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que não se revela ilegal ou abusiva a cláusula contratual que prevê e desenha a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença em contrato de seguro de vida em grupo condicionando o pagamento da indenização securitária correspondente à demonstração da efetiva perda da existência independente do segurado, cabalmente comprovada por robusta declaração médica que obedeça aos limites da apólice. Assim, pelo arcabouço processual vigente, não sendo a isolada conclusão pericial uma prova que de forma inconteste ou necessariamente vincula o raciocínio e a persuasão racional do juiz, e restando cristalina a certeza matemática da existência pretérita de acuidade visual no paciente acima daquela imposta contratualmente para o reconhecimento jurídico do evento descrito na apólice, não subsiste o pretendido direito material à indenização. Afastada a obrigação principal, não havendo comprovação da existência de ato ilícito na referida recusa inicial ao pagamento dos valores previstos na apólice, vez que a operadora apenas agiu nos liames do regular exercício do direito fundamentado nos limites de suas exclusões e cláusulas restritivas, também não há que se falar ou perquirir acerca de compensação a título de indenização por danos morais, conforme os rígidos balizamentos e o esqueleto formador do instituto regente da responsabilidade civil em nosso ordenamento. Ausente a conduta ilícita por parte da ré, inexiste pilar estruturante a conceder à parte autora a pretendida cifra de R$ 5.000,00. Ante o exposto, julgo improcedentes os requerimentos iniciais, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa devidamente atualizado. A exigibilidade das condenações, no entanto, fica suspensa, tendo em vista a concessão da benesse processual atinente à gratuidade da justiça já deferida. Intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos patronos devidamente habilitados nos autos, inclusive com estrita observância ao pedido de publicação exclusiva em nome dos advogados indicados, sob pena de nulidade processual. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença e adotadas as providências de praxe, arquivem-se estes autos eletrônicos com as devidas baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. RICARDO JORGE BITTAR FILHO Juiz(íza) de Direito em Cooperação Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA

Autor PAULO BEZERRA DA SILVA

Autor POLIANA DA SILVA

Autor TATIANA DA SILVA BERNARDES

Autor TEREZA VILELA DOS REIS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO VIANA ELIAS

OAB: 268053/SP

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 0010828-73.2014.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: PAULO BEZERRA DA SILVA CPF: 997.923.628-00 e outros RÉU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA CPF: 02.102.498/0001-29 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada inicialmente por Paulo Bezerra da Silva em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A. A parte autora alegou, na petição inicial, que era funcionário público do Município de Alpinópolis e aderiu a um contrato de seguro de vida em grupo, o qual previu cobertura, dentre outras garantias, para Invalidez por Doença Funcional. Sustentou que, no exercício regular de suas funções laborais como mecânico de máquinas e veículos, foi acometido por grave patologia oftalmológica descrita como degeneração macular exaustiva, o que culminou na sua aposentadoria por invalidez pelo INSS em virtude da perda total e permanente de sua capacidade para o trabalho e de sua existência independente. Relatou que formalizou o aviso de sinistro junto à seguradora, mas teve o seu pleito indenizatório administrativamente negado sob a justificativa de que não teria se confirmado a ocorrência de quadro clínico incapacitante irreversível. Diante de tais fatos, formulou requerimento pugnando pela procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento da indenização securitária estipulada no montante de R$ 50.000,00, além de uma compensação pecuniária a título de danos morais fixada em R$ 5.000,00, requerendo, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte demandada apresentou contestação requerendo a total improcedência dos pedidos. Em suas teses principais, argumentou a estrita ausência de cobertura securitária, afirmando que a patologia que acometia o autor não se enquadrava no conceito específico de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD) estipulado na apólice. A demandada defendeu, nessa toada, a validade e a aplicação rigorosa das cláusulas contratuais, sublinhando que não houve a comprovação da perda total da existência independente do segurado, e asseverou a absoluta inexistência de qualquer ato ilícito ensejador de danos morais, já que atuou com amparo nas normativas da apólice contratada. A parte autora, na sequência processual, apresentou impugnação à contestação, rechaçando pontualmente os argumentos entabulados pela seguradora, reiterando que a documentação médica e a concessão de aposentadoria pelo INSS seriam suficientes para demonstrar o adimplemento dos requisitos necessários ao pagamento da indenização e ratificando os requerimentos expostos na peça exordial. No curso regular da demanda, noticiou-se nos autos o falecimento da parte requerente originária, o senhor Paulo Bezerra da Silva, motivo pelo qual foi deferida a substituição, passando a figurar no polo ativo da ação as suas sucessoras legais, a saber, Poliana da Silva, Tatiana da Silva Bernardes e Tereza Vilela dos Reis Silva, devidamente representadas por seu patrono constituído. Salienta-se que o trâmite processual ficou, por muitos anos, paralisado em razão da imensa dificuldade encontrada para a nomeação de um perito médico especialista em oftalmologia que aceitasse atuar no feito para a realização do imprescindível trabalho técnico. Quando da efetiva nomeação da expert pelo juízo, ressalta-se que somente foi possível a realização do labor pericial de forma indireta, por meio da análise de laudos e exames médicos encartados aos fólios processuais, tendo em vista o noticiado óbito do autor originário. A perita médica nomeada apresentou o respectivo laudo, bem como procedeu à manifestação em complementação ao estudo técnico, alcançando a conclusão de que o de cujus apresentava severo comprometimento em suas atividades. A profissional assentou que a função autonômica do paciente estava de fato comprometida, atestando, em sua percepção técnica, que o segurado teria perdido sua existência independente, ainda que eventualmente conseguisse executar algumas poucas tarefas básicas, mesmo com expressiva dificuldade. Intimadas a se manifestarem sobre os trabalhos periciais e o encerramento da fase instrutória, as partes apresentaram as suas alegações finais de forma resumida, oportunidade em que a parte requerente pleiteou o acolhimento irrestrito das conclusões da perita e a procedência total da ação, ao passo que a seguradora ré repisou a tese fulcral de que os critérios numéricos e biológicos de acuidade visual delimitados na apólice não foram preenchidos, reiterando o pleito pela improcedência. É o relatório. Antes de adentrar no mérito da celeuma posta sob apreciação, determino a exclusão do de cujus do polo ativo da presente relação processual nos registros do sistema, providência esta já previamente determinada pelo juízo quando do deferimento da substituição processual aos herdeiros. Adentrando ao mérito da controvérsia, verifica-se que não há provas a serem produzidas na lide, tampouco restam pendentes questões preliminares a serem analisadas ou eventuais nulidades processuais a serem sanadas. Mostra-se impositivo, portanto, o julgamento imediato do feito, sem a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. Esclareço, por proêmio, que a condição da parte autora como legítima beneficiária da apólice do seguro de vida em grupo firmado entre a municipalidade estipulante e a seguradora demandada restou incontroversa nos autos e, portanto, esta premissa não demanda maiores explanações retóricas para o seu reconhecimento. O cerne fundamental da presente questão judicial, portanto, reside exclusivamente na verificação ou não da ocorrência do evento danoso denominado Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD) durante a vigência do contrato de seguro. Como delimitado no relatório desta decisão, o trâmite processual ficou, por longos anos, paralisado em razão da dificuldade de nomeação de um perito médico oftalmologista para a realização do trabalho técnico. Quando da formal e efetiva nomeação da expert, apenas se revelou possível a realização do trabalho avaliativo de forma indireta, por meio da análise documental de exames médicos, em virtude do falecimento pretérito do autor originário. Cumpre ao magistrado asseverar que tal situação atípica, sem sombra de dúvidas, compromete a clareza da conclusão atingida pela médica nomeada e, consequentemente, esvazia de maneira sensível a força probatória material do laudo pericial anexado, visto que impede a percepção clínica em tempo real do segurado. Ainda que pese o fato de a médica ter concluído em seu arrazoado que a função autonômica do paciente estava efetivamente comprometida, sustentando que o segurado perdeu sua existência independente, mesmo conseguindo executar algumas tarefas básicas com dificuldade acentuada, a ponderação jurídica revela que tal conclusão singular não se mostra suficiente, por si só, para ensejar o julgamento procedente dos pedidos vertidos na exordial. Nota-se que a apólice firmada entre as partes prevê, de forma expressa e clara, que a cláusula atinente ao adicional de invalidez por doença funcional garante ao segurado o pagamento antecipado do capital segurado contratado para a garantia básica, ou seja, morte, tão somente em caso de Invalidez Funcional Total e Permanente. Tal quadro deve ser a resultante consequente de doença que cause a inexorável perda de sua existência independente, exceto se a mazela for decorrente de riscos explicitamente excluídos, sempre sendo imperativa a observância dos demais termos do negócio jurídico. Posteriormente, destrinchando o conceito pactuado, a apólice lista que a tão aventada perda da existência independente será caracterizada, de forma inafastável, pela ocorrência de um quadro clínico incapacitante, decorrente de doença, que venha a inviabilizar de forma irreversível e definitiva o pleno exercício das relações autonômicas do segurado. Este mesmo quadro clínico incapacitante exigido como gatilho da indenização deverá obrigatoriamente ser comprovado através de exames, parâmetros e documentos médicos. No tocante especificamente à deficiência visual decorrente de doença grave, logo em seguida no instrumento contratual, a apólice indica de forma parametrizada quais os cenários fáticos cobertos pela garantia. O contrato abarca a cegueira, entendida matematicamente como aquela em que a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 aferida no melhor olho, já com a utilização da melhor correção óptica possível; protege também a chamada baixa visão, que pela ótica do contrato significa tão somente a acuidade visual balizada entre os patamares de 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; contemplando também os casos nos quais a somatória da medida do eixo de campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60 graus; bem como a ocorrência simultânea e indesejada de quaisquer das condições anteriores limitantes narradas. Submetendo a regra pactual ao caso concreto trazido a este juízo, muito embora a perita afirme sob sua convicção que houve o amplo comprometimento do exercício corriqueiro das atividades cotidianas do de cujus e, por lógica dedutiva, da sua própria existência, emerge dos autos como fato incontroverso e respaldado documentalmente que os exames clínicos realizados em momento contemporâneo à doença indicavam de maneira objetiva uma acuidade visual no olho direito apontada em 20/50 e, paralelamente, no olho esquerdo fixada na razão de 20/25. Tal diagnóstico técnico oftalmológico apurado demonstra que nenhum dos eventos taxativos previstos na apólice se implementou. Desta forma, se deve considerar que o alcance temporal, numérico e interpretativo da cobertura securitária deve obrigatoriamente se restringir aos exatos limites dos termos pactuados, sob pena de, agindo de forma diversa para alargar a proteção social sem a contrapartida devida, fazer imperar um insustentável desequilíbrio contratual que inviabilizaria economicamente e atuarialmente a própria atividade matriz da seguradora operadora do plano. Além disso, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1.068, submetido e julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que não se revela ilegal ou abusiva a cláusula contratual que prevê e desenha a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença em contrato de seguro de vida em grupo condicionando o pagamento da indenização securitária correspondente à demonstração da efetiva perda da existência independente do segurado, cabalmente comprovada por robusta declaração médica que obedeça aos limites da apólice. Assim, pelo arcabouço processual vigente, não sendo a isolada conclusão pericial uma prova que de forma inconteste ou necessariamente vincula o raciocínio e a persuasão racional do juiz, e restando cristalina a certeza matemática da existência pretérita de acuidade visual no paciente acima daquela imposta contratualmente para o reconhecimento jurídico do evento descrito na apólice, não subsiste o pretendido direito material à indenização. Afastada a obrigação principal, não havendo comprovação da existência de ato ilícito na referida recusa inicial ao pagamento dos valores previstos na apólice, vez que a operadora apenas agiu nos liames do regular exercício do direito fundamentado nos limites de suas exclusões e cláusulas restritivas, também não há que se falar ou perquirir acerca de compensação a título de indenização por danos morais, conforme os rígidos balizamentos e o esqueleto formador do instituto regente da responsabilidade civil em nosso ordenamento. Ausente a conduta ilícita por parte da ré, inexiste pilar estruturante a conceder à parte autora a pretendida cifra de R$ 5.000,00. Ante o exposto, julgo improcedentes os requerimentos iniciais, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa devidamente atualizado. A exigibilidade das condenações, no entanto, fica suspensa, tendo em vista a concessão da benesse processual atinente à gratuidade da justiça já deferida. Intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos patronos devidamente habilitados nos autos, inclusive com estrita observância ao pedido de publicação exclusiva em nome dos advogados indicados, sob pena de nulidade processual. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença e adotadas as providências de praxe, arquivem-se estes autos eletrônicos com as devidas baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. RICARDO JORGE BITTAR FILHO Juiz(íza) de Direito em Cooperação Vara Única da Comarca de Alpinópolis