Detalhe do processo

0010828-62.2025.5.15.0058

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM ROT 0010828-62.2025.5.15.0058 RECORRENTE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A RECORRIDO: HENRIQUE FERNANDO ELEOTERIO GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4776b42 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010828-62.2025.5.15.0058 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): HENRIQUE FERNANDO ELEOTERIO GOMES HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (SP300339) RECURSO DE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/04/2026 - Id 6f10b75; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id aad121d). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 06/05/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 09d66f8 : R$ 150.000,00; Custas fixadas, id 212c4d3: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 212c4d3: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id 6df5cc5; Depósito recursal recolhido no RR, id a358815 e 44159ef: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "(...) Sem razão a recorrente. Embora já tenha decidido de modo diverso, submeto-me ao entendimento prevalecente nesta C. Câmara de que não se justifica a limitação da condenação ao valor da causa ou de cada pedido indicado na inicial, especialmente quando a atribuição de valores relativos àquela pretensão dependa de apuração, inclusive da prática de ato patronal como a apresentação de documentos, ou quando dependa de realização de perícia, ante o que prevê o artigo 324, §1º, inciso III, do CPC. Outrossim, é de se destacar que o C.TST editou a Instrução Normativa 41/2018, que no artigo 12, §2º, preconiza: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Nesse contexto, a partir da vigência da Lei 13.467/2017 que alterou o artigo 840, §§ da CLT e com a edição da referida Instrução Normativa, a Corte Superior vem reiteradamente decidindo no sentido de que os valores da inicial representam mera estimativa, que não limita o valor da condenação. Ademais, ao apresentar a liquidação dos pedidos, na inicial, o reclamante afirmou expressamente que os valores foram estimados. A SBDI-1, do C. TST, nos autos dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, cujo julgamento foi publicado no DEJT em 7.12.2023, pacificou o entendimento segundo o qual os pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Os fundamentos de tal conclusão são, além da Instrução Normativa n.º 41/2018, os artigos 840, §1º, da CLT e os princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). É de se destacar, ainda, que a matéria (a possibilidade ou não de limitar a condenação trabalhista ao valor dos pedidos líquidos indicados na petição inicial) permanece em debate no âmbito do TST, afetada como Tema Repetitivo nº 35, por meio do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654), que aguarda julgamento pelo Pleno da Corte. De igual modo, ainda não houve julgamento definitivo do mérito da ADI 6002, tendo em vista que, após o voto do Ministro Cristiano Zanin (relator), no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido no que se refere ao art. 840, § 1º, da CLT, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino (consulta disponibilizada em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5537399). Destarte, não há falar em limitação da condenação ao valor da causa ou de cada pedido indicado na inicial, inexistindo violação aos artigos 141 e 492 do CPC, e 840, §1º, 852-B, da CLT. Correta a r. sentença, portanto. Nego provimento." A recorrente alega que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, violou direta e literalmente norma constitucional e legal, em seus art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Quanto aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivos constitucionais e legais, bem como verbetes da súmula do C. TST que reputou violados ou contrariados, sem demonstrar analiticamente, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita. Ademais, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida (demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados), descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Constou do v. acórdão: "A reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de diferença de adicional noturno, alegando que as alegações da exordial não correspondem à realidade dos fatos e que quando houve jornada noturna, esta foi corretamente computada e remunerada. Não prospera o inconformismo Diante das diferenças de horas extras deferidas em razão da fruição irregular do intervalo intrajornada e da invalidade do acordo de compensação (em diversos períodos), fica evidenciada a existência de diferenças de adicional noturno em favor do reclamante. Mantenho." A recorrente alega que cumpre destacar que o recorrido não apontou diferenças específicas, tampouco juntou qualquer prova de que tenha laborado em período noturno sem a correspondente contraprestação conforme a exegese dos artigos 818, da CLT e 373 do CPC. A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS/ÓLEOS MINERAIS, GRAXAS E LUBRIFICANTES Afirmou o v. julgado: "(...) Pois bem. Determinada a realização de perícia técnica, o sr. perito engenheiro apresentou o laudo e concluiu pela existência de condições insalubres, nos seguintes termos (id 0f31e92): "5.1.2 - EXPOSIÇÕES A AGENTES QUÍMICOS Através de avalição qualitativa, constatou-se que, nas entressafras de 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, realizando manutenção nos equipamentos do sistema de bombeamento de água, o reclamante manteve contato dermal com graxa, óleo lubrificante e óleos queimados derivados do petróleo, que passaram por processos de deterioração e contaminação devido à exposição à elevada temperatura. (...) 8 - CONCLUSÕES 8.1. De acordo com a Norma Regulamentadora NR15 Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria nº 3.214/78, o parecer técnico deste signatário é que, nas entressafras de 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, o reclamante trabalhou em condição insalubre de grau máximo (40%). 8.2. De acordo com a Norma Regulamentadora NR16 Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria nº 3.214/78, o parecer técnico deste signatário é que o reclamante trabalhou em condição isenta de periculosidade." (destaquei) Ressalto que, em que pese o Juízo não estar adstrito às conclusões periciais, fato é que, no presente caso, a reclamada não logrou comprovar situação fática ou técnica capaz de afastar o bem elaborado laudo pericial, que concluiu que suas atividades eram insalubres (grau máximo), em razão de contato dermal com graxa, óleo lubrificante e óleos queimados derivados do petróleo, sem a devida comprovação de fornecimento de EPIs para a neutralização dos agentes. Em resposta às impugnações da recorrente, o perito ratificou o laudo apresentado e prestou os devidos esclarecimentos (ID a3f3a7c), reiterando que: "O reclamante não manteve contato com óleos e graxas sem uso. Manteve contato com graxa e óleos que passaram por processos de deterioração e contaminação devido à exposição à elevada temperatura". Além disso, respondeu de forma satisfatória e conclusiva todos os demais quesitos da reclamada com questionamentos acerca do alegado teor de DMSO inferior a 3%, mantendo suas conclusões. Ressalto que a prova de regular fornecimento dos equipamentos de proteção individual deve ser essencialmente documental - a fim de que seja possível apurar a periodicidade da entrega, a eficácia neutralizante e o prazo de durabilidade. Como se sabe, o ônus de demonstrar (documentalmente, repito) o correto fornecimento dos EPI´s é do empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito postulado. Todavia, a reclamada não apresentou nenhuma ficha de entrega de Equipamento de Proteção Individual - EPI. Importante assinalar, nesse passo, o quanto expressamente previsto na NR 6, in verbis: "6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: (...) h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico." (Inserida pela Portaria SIT n.º 107, de 25 de agosto de 2009)" O não atendimento a esta determinação acarreta, como consequência inescusável, a presunção de que o trabalhador foi exposto ao agente insalubre apontado no laudo, sem o uso de Equipamento de Proteção Individual eficaz à neutralização do agente. Nesse contexto, correta a r. decisão de origem que, diante dos elementos dos autos, prestigiou as conclusões do laudo apresentado. Até porque, não há outros elementos nos autos capazes de infirmar as conclusões nele insertas. Registre-se que não há insurgência recursal com relação à base de cálculo fixada pela origem. Nego provimento. A reclamada aduz que o reclamante não estaria exposto a agentes nocivos em intensidade ou habitualidade suficientes para caracterizar o direito ao adicional, sustentando que eventuais contatos com óleos e graxas ocorreriam de forma meramente esporádica e acessória às suas funções principais. Acrescenta que sempre teria fornecido equipamentos de proteção individual adequados, capazes de neutralizar qualquer risco eventualmente existente, e que o laudo pericial, ao reconhecer a insalubridade em grau máximo, teria se baseado em premissas equivocadas, dissociadas da realidade fática do contrato de trabalho. Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão afirmou que: "Mantida a condenação da ré, permanece a sua responsabilidade quanto ao adimplemento dos honorários periciais. Friso que o valor arbitrado (R$ 2.000,00) é razoável e condizente com o trabalho pericial realizado, em consonância com o grau de zelo do profissional envolvido e a complexidade do caso colocado em debate. Mantenho." A recorrente requer a redução do importe condenatório, por fugir totalmente do que é proporcional e razoável, desrespeitando, inclusive as mais variadas jurisprudências do país. O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 6.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA Consta do v. acórdão: "(...) Pois bem. Em primeiro lugar, cabe destacar que a pretensão obreira relativa à devolução das contribuições assistenciais foi julgada improcedente, razão pela qual serão desconsideradas as alegações recursais sobre o tema. No tocante às contribuições confederativas, a questão de direito se encontra resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, que em sua Súmula de n. 666, convertida na Súmula Vinculante n. 40, preceitua que "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo". E, como bem pontuado pela origem, não há prova da filiação do autor ao sindicato da categoria, razão pela qual são injurídicos os descontos a título de contribuições confederativas. Não prospera a alegação de violação ao Tema 1046 do STF, visto que as cláusulas 44ª e 45ª reproduzidas por imagem em suas razões recursais (fl. 637) sequer correspondem aos textos das cláusulas de mesmo número presentes nos ACTs acostados com a defesa (fls. 243/318). Ainda que assim não fosse, o fato de ter havido disposição em norma coletiva é irrelevante, diante do entendimento firmado pelo próprio Supremo Tribunal Federal, não havendo se cogitar de violação ao art. 7º, XXVI, da CF/88, portanto. Desse modo, devido o ressarcimento dos valores descontados indevidamente, que deve ser suportado pela reclamada, responsável direta pela efetivação dos descontos, e que poderá se valer de ação de regresso contra o sindicato, se o desejar. Nego provimento.." A recorrente sustenta que ao decidir de forma diferente do disposto na Cláusula da CCT, tem-se que o acórdão negou reconhecimento às disposições convencionais, violando direta e flagrantemente o disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. O v. acórdão manteve a r. sentença que determinou a devolução dos descontos a título de contribuição confederativa em razão da não comprovação da condição de filiação do reclamante ao respectivo sindicato. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 17 e o Precedente Normativa 119, ambos da SDC do Eg. TST, e a Súmula Vinculante 40 do Eg. STF, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. Por fim, diga-se, a propósito, que não tem aplicação à espécie a tese fixada para o Tema de Repercussão Geral nº 935, pelo Eg. STF. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE FERNANDO ELEOTERIO GOMES
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HENRIQUE FERNANDO ELEOTERIO GOMES

Autor RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A

Autor RICARDO PETRAROLHA ARROBAS MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

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LEONARDO SANTINI ECHENIQUE

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Histórico de publicações (2)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM ROT 0010828-62.2025.5.15.0058 RECORRENTE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A RECORRIDO: HENRIQUE FERNANDO ELEOTERIO GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4776b42 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010828-62.2025.5.15.0058 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): HENRIQUE FERNANDO ELEOTERIO GOMES HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (SP300339) RECURSO DE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/04/2026 - Id 6f10b75; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id aad121d). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 06/05/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 09d66f8 : R$ 150.000,00; Custas fixadas, id 212c4d3: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 212c4d3: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id 6df5cc5; Depósito recursal recolhido no RR, id a358815 e 44159ef: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "(...) Sem razão a recorrente. Embora já tenha decidido de modo diverso, submeto-me ao entendimento prevalecente nesta C. Câmara de que não se justifica a limitação da condenação ao valor da causa ou de cada pedido indicado na inicial, especialmente quando a atribuição de valores relativos àquela pretensão dependa de apuração, inclusive da prática de ato patronal como a apresentação de documentos, ou quando dependa de realização de perícia, ante o que prevê o artigo 324, §1º, inciso III, do CPC. Outrossim, é de se destacar que o C.TST editou a Instrução Normativa 41/2018, que no artigo 12, §2º, preconiza: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Nesse contexto, a partir da vigência da Lei 13.467/2017 que alterou o artigo 840, §§ da CLT e com a edição da referida Instrução Normativa, a Corte Superior vem reiteradamente decidindo no sentido de que os valores da inicial representam mera estimativa, que não limita o valor da condenação. Ademais, ao apresentar a liquidação dos pedidos, na inicial, o reclamante afirmou expressamente que os valores foram estimados. A SBDI-1, do C. TST, nos autos dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, cujo julgamento foi publicado no DEJT em 7.12.2023, pacificou o entendimento segundo o qual os pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Os fundamentos de tal conclusão são, além da Instrução Normativa n.º 41/2018, os artigos 840, §1º, da CLT e os princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). É de se destacar, ainda, que a matéria (a possibilidade ou não de limitar a condenação trabalhista ao valor dos pedidos líquidos indicados na petição inicial) permanece em debate no âmbito do TST, afetada como Tema Repetitivo nº 35, por meio do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654), que aguarda julgamento pelo Pleno da Corte. De igual modo, ainda não houve julgamento definitivo do mérito da ADI 6002, tendo em vista que, após o voto do Ministro Cristiano Zanin (relator), no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido no que se refere ao art. 840, § 1º, da CLT, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino (consulta disponibilizada em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5537399). Destarte, não há falar em limitação da condenação ao valor da causa ou de cada pedido indicado na inicial, inexistindo violação aos artigos 141 e 492 do CPC, e 840, §1º, 852-B, da CLT. Correta a r. sentença, portanto. Nego provimento." A recorrente alega que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, violou direta e literalmente norma constitucional e legal, em seus art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Quanto aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivos constitucionais e legais, bem como verbetes da súmula do C. TST que reputou violados ou contrariados, sem demonstrar analiticamente, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita. Ademais, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida (demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados), descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Constou do v. acórdão: "A reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de diferença de adicional noturno, alegando que as alegações da exordial não correspondem à realidade dos fatos e que quando houve jornada noturna, esta foi corretamente computada e remunerada. Não prospera o inconformismo Diante das diferenças de horas extras deferidas em razão da fruição irregular do intervalo intrajornada e da invalidade do acordo de compensação (em diversos períodos), fica evidenciada a existência de diferenças de adicional noturno em favor do reclamante. Mantenho." A recorrente alega que cumpre destacar que o recorrido não apontou diferenças específicas, tampouco juntou qualquer prova de que tenha laborado em período noturno sem a correspondente contraprestação conforme a exegese dos artigos 818, da CLT e 373 do CPC. A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS/ÓLEOS MINERAIS, GRAXAS E LUBRIFICANTES Afirmou o v. julgado: "(...) Pois bem. Determinada a realização de perícia técnica, o sr. perito engenheiro apresentou o laudo e concluiu pela existência de condições insalubres, nos seguintes termos (id 0f31e92): "5.1.2 - EXPOSIÇÕES A AGENTES QUÍMICOS Através de avalição qualitativa, constatou-se que, nas entressafras de 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, realizando manutenção nos equipamentos do sistema de bombeamento de água, o reclamante manteve contato dermal com graxa, óleo lubrificante e óleos queimados derivados do petróleo, que passaram por processos de deterioração e contaminação devido à exposição à elevada temperatura. (...) 8 - CONCLUSÕES 8.1. De acordo com a Norma Regulamentadora NR15 Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria nº 3.214/78, o parecer técnico deste signatário é que, nas entressafras de 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, o reclamante trabalhou em condição insalubre de grau máximo (40%). 8.2. De acordo com a Norma Regulamentadora NR16 Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria nº 3.214/78, o parecer técnico deste signatário é que o reclamante trabalhou em condição isenta de periculosidade." (destaquei) Ressalto que, em que pese o Juízo não estar adstrito às conclusões periciais, fato é que, no presente caso, a reclamada não logrou comprovar situação fática ou técnica capaz de afastar o bem elaborado laudo pericial, que concluiu que suas atividades eram insalubres (grau máximo), em razão de contato dermal com graxa, óleo lubrificante e óleos queimados derivados do petróleo, sem a devida comprovação de fornecimento de EPIs para a neutralização dos agentes. Em resposta às impugnações da recorrente, o perito ratificou o laudo apresentado e prestou os devidos esclarecimentos (ID a3f3a7c), reiterando que: "O reclamante não manteve contato com óleos e graxas sem uso. Manteve contato com graxa e óleos que passaram por processos de deterioração e contaminação devido à exposição à elevada temperatura". Além disso, respondeu de forma satisfatória e conclusiva todos os demais quesitos da reclamada com questionamentos acerca do alegado teor de DMSO inferior a 3%, mantendo suas conclusões. Ressalto que a prova de regular fornecimento dos equipamentos de proteção individual deve ser essencialmente documental - a fim de que seja possível apurar a periodicidade da entrega, a eficácia neutralizante e o prazo de durabilidade. Como se sabe, o ônus de demonstrar (documentalmente, repito) o correto fornecimento dos EPI´s é do empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito postulado. Todavia, a reclamada não apresentou nenhuma ficha de entrega de Equipamento de Proteção Individual - EPI. Importante assinalar, nesse passo, o quanto expressamente previsto na NR 6, in verbis: "6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: (...) h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico." (Inserida pela Portaria SIT n.º 107, de 25 de agosto de 2009)" O não atendimento a esta determinação acarreta, como consequência inescusável, a presunção de que o trabalhador foi exposto ao agente insalubre apontado no laudo, sem o uso de Equipamento de Proteção Individual eficaz à neutralização do agente. Nesse contexto, correta a r. decisão de origem que, diante dos elementos dos autos, prestigiou as conclusões do laudo apresentado. Até porque, não há outros elementos nos autos capazes de infirmar as conclusões nele insertas. Registre-se que não há insurgência recursal com relação à base de cálculo fixada pela origem. Nego provimento. A reclamada aduz que o reclamante não estaria exposto a agentes nocivos em intensidade ou habitualidade suficientes para caracterizar o direito ao adicional, sustentando que eventuais contatos com óleos e graxas ocorreriam de forma meramente esporádica e acessória às suas funções principais. Acrescenta que sempre teria fornecido equipamentos de proteção individual adequados, capazes de neutralizar qualquer risco eventualmente existente, e que o laudo pericial, ao reconhecer a insalubridade em grau máximo, teria se baseado em premissas equivocadas, dissociadas da realidade fática do contrato de trabalho. Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão afirmou que: "Mantida a condenação da ré, permanece a sua responsabilidade quanto ao adimplemento dos honorários periciais. Friso que o valor arbitrado (R$ 2.000,00) é razoável e condizente com o trabalho pericial realizado, em consonância com o grau de zelo do profissional envolvido e a complexidade do caso colocado em debate. Mantenho." A recorrente requer a redução do importe condenatório, por fugir totalmente do que é proporcional e razoável, desrespeitando, inclusive as mais variadas jurisprudências do país. O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 6.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA Consta do v. acórdão: "(...) Pois bem. Em primeiro lugar, cabe destacar que a pretensão obreira relativa à devolução das contribuições assistenciais foi julgada improcedente, razão pela qual serão desconsideradas as alegações recursais sobre o tema. No tocante às contribuições confederativas, a questão de direito se encontra resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, que em sua Súmula de n. 666, convertida na Súmula Vinculante n. 40, preceitua que "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo". E, como bem pontuado pela origem, não há prova da filiação do autor ao sindicato da categoria, razão pela qual são injurídicos os descontos a título de contribuições confederativas. Não prospera a alegação de violação ao Tema 1046 do STF, visto que as cláusulas 44ª e 45ª reproduzidas por imagem em suas razões recursais (fl. 637) sequer correspondem aos textos das cláusulas de mesmo número presentes nos ACTs acostados com a defesa (fls. 243/318). Ainda que assim não fosse, o fato de ter havido disposição em norma coletiva é irrelevante, diante do entendimento firmado pelo próprio Supremo Tribunal Federal, não havendo se cogitar de violação ao art. 7º, XXVI, da CF/88, portanto. Desse modo, devido o ressarcimento dos valores descontados indevidamente, que deve ser suportado pela reclamada, responsável direta pela efetivação dos descontos, e que poderá se valer de ação de regresso contra o sindicato, se o desejar. Nego provimento.." A recorrente sustenta que ao decidir de forma diferente do disposto na Cláusula da CCT, tem-se que o acórdão negou reconhecimento às disposições convencionais, violando direta e flagrantemente o disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. O v. acórdão manteve a r. sentença que determinou a devolução dos descontos a título de contribuição confederativa em razão da não comprovação da condição de filiação do reclamante ao respectivo sindicato. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 17 e o Precedente Normativa 119, ambos da SDC do Eg. TST, e a Súmula Vinculante 40 do Eg. STF, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. Por fim, diga-se, a propósito, que não tem aplicação à espécie a tese fixada para o Tema de Repercussão Geral nº 935, pelo Eg. STF. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE FERNANDO ELEOTERIO GOMES

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM ROT 0010828-62.2025.5.15.0058 RECORRENTE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A RECORRIDO: HENRIQUE FERNANDO ELEOTERIO GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4776b42 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010828-62.2025.5.15.0058 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): HENRIQUE FERNANDO ELEOTERIO GOMES HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL (SP300339) RECURSO DE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/04/2026 - Id 6f10b75; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id aad121d). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 06/05/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 09d66f8 : R$ 150.000,00; Custas fixadas, id 212c4d3: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 212c4d3: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id 6df5cc5; Depósito recursal recolhido no RR, id a358815 e 44159ef: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "(...) Sem razão a recorrente. Embora já tenha decidido de modo diverso, submeto-me ao entendimento prevalecente nesta C. Câmara de que não se justifica a limitação da condenação ao valor da causa ou de cada pedido indicado na inicial, especialmente quando a atribuição de valores relativos àquela pretensão dependa de apuração, inclusive da prática de ato patronal como a apresentação de documentos, ou quando dependa de realização de perícia, ante o que prevê o artigo 324, §1º, inciso III, do CPC. Outrossim, é de se destacar que o C.TST editou a Instrução Normativa 41/2018, que no artigo 12, §2º, preconiza: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Nesse contexto, a partir da vigência da Lei 13.467/2017 que alterou o artigo 840, §§ da CLT e com a edição da referida Instrução Normativa, a Corte Superior vem reiteradamente decidindo no sentido de que os valores da inicial representam mera estimativa, que não limita o valor da condenação. Ademais, ao apresentar a liquidação dos pedidos, na inicial, o reclamante afirmou expressamente que os valores foram estimados. A SBDI-1, do C. TST, nos autos dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, cujo julgamento foi publicado no DEJT em 7.12.2023, pacificou o entendimento segundo o qual os pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Os fundamentos de tal conclusão são, além da Instrução Normativa n.º 41/2018, os artigos 840, §1º, da CLT e os princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). É de se destacar, ainda, que a matéria (a possibilidade ou não de limitar a condenação trabalhista ao valor dos pedidos líquidos indicados na petição inicial) permanece em debate no âmbito do TST, afetada como Tema Repetitivo nº 35, por meio do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654), que aguarda julgamento pelo Pleno da Corte. De igual modo, ainda não houve julgamento definitivo do mérito da ADI 6002, tendo em vista que, após o voto do Ministro Cristiano Zanin (relator), no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido no que se refere ao art. 840, § 1º, da CLT, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino (consulta disponibilizada em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5537399). Destarte, não há falar em limitação da condenação ao valor da causa ou de cada pedido indicado na inicial, inexistindo violação aos artigos 141 e 492 do CPC, e 840, §1º, 852-B, da CLT. Correta a r. sentença, portanto. Nego provimento." A recorrente alega que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, violou direta e literalmente norma constitucional e legal, em seus art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Quanto aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivos constitucionais e legais, bem como verbetes da súmula do C. TST que reputou violados ou contrariados, sem demonstrar analiticamente, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita. Ademais, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida (demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados), descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Constou do v. acórdão: "A reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de diferença de adicional noturno, alegando que as alegações da exordial não correspondem à realidade dos fatos e que quando houve jornada noturna, esta foi corretamente computada e remunerada. Não prospera o inconformismo Diante das diferenças de horas extras deferidas em razão da fruição irregular do intervalo intrajornada e da invalidade do acordo de compensação (em diversos períodos), fica evidenciada a existência de diferenças de adicional noturno em favor do reclamante. Mantenho." A recorrente alega que cumpre destacar que o recorrido não apontou diferenças específicas, tampouco juntou qualquer prova de que tenha laborado em período noturno sem a correspondente contraprestação conforme a exegese dos artigos 818, da CLT e 373 do CPC. A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS/ÓLEOS MINERAIS, GRAXAS E LUBRIFICANTES Afirmou o v. julgado: "(...) Pois bem. Determinada a realização de perícia técnica, o sr. perito engenheiro apresentou o laudo e concluiu pela existência de condições insalubres, nos seguintes termos (id 0f31e92): "5.1.2 - EXPOSIÇÕES A AGENTES QUÍMICOS Através de avalição qualitativa, constatou-se que, nas entressafras de 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, realizando manutenção nos equipamentos do sistema de bombeamento de água, o reclamante manteve contato dermal com graxa, óleo lubrificante e óleos queimados derivados do petróleo, que passaram por processos de deterioração e contaminação devido à exposição à elevada temperatura. (...) 8 - CONCLUSÕES 8.1. De acordo com a Norma Regulamentadora NR15 Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria nº 3.214/78, o parecer técnico deste signatário é que, nas entressafras de 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, o reclamante trabalhou em condição insalubre de grau máximo (40%). 8.2. De acordo com a Norma Regulamentadora NR16 Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria nº 3.214/78, o parecer técnico deste signatário é que o reclamante trabalhou em condição isenta de periculosidade." (destaquei) Ressalto que, em que pese o Juízo não estar adstrito às conclusões periciais, fato é que, no presente caso, a reclamada não logrou comprovar situação fática ou técnica capaz de afastar o bem elaborado laudo pericial, que concluiu que suas atividades eram insalubres (grau máximo), em razão de contato dermal com graxa, óleo lubrificante e óleos queimados derivados do petróleo, sem a devida comprovação de fornecimento de EPIs para a neutralização dos agentes. Em resposta às impugnações da recorrente, o perito ratificou o laudo apresentado e prestou os devidos esclarecimentos (ID a3f3a7c), reiterando que: "O reclamante não manteve contato com óleos e graxas sem uso. Manteve contato com graxa e óleos que passaram por processos de deterioração e contaminação devido à exposição à elevada temperatura". Além disso, respondeu de forma satisfatória e conclusiva todos os demais quesitos da reclamada com questionamentos acerca do alegado teor de DMSO inferior a 3%, mantendo suas conclusões. Ressalto que a prova de regular fornecimento dos equipamentos de proteção individual deve ser essencialmente documental - a fim de que seja possível apurar a periodicidade da entrega, a eficácia neutralizante e o prazo de durabilidade. Como se sabe, o ônus de demonstrar (documentalmente, repito) o correto fornecimento dos EPI´s é do empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito postulado. Todavia, a reclamada não apresentou nenhuma ficha de entrega de Equipamento de Proteção Individual - EPI. Importante assinalar, nesse passo, o quanto expressamente previsto na NR 6, in verbis: "6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: (...) h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico." (Inserida pela Portaria SIT n.º 107, de 25 de agosto de 2009)" O não atendimento a esta determinação acarreta, como consequência inescusável, a presunção de que o trabalhador foi exposto ao agente insalubre apontado no laudo, sem o uso de Equipamento de Proteção Individual eficaz à neutralização do agente. Nesse contexto, correta a r. decisão de origem que, diante dos elementos dos autos, prestigiou as conclusões do laudo apresentado. Até porque, não há outros elementos nos autos capazes de infirmar as conclusões nele insertas. Registre-se que não há insurgência recursal com relação à base de cálculo fixada pela origem. Nego provimento. A reclamada aduz que o reclamante não estaria exposto a agentes nocivos em intensidade ou habitualidade suficientes para caracterizar o direito ao adicional, sustentando que eventuais contatos com óleos e graxas ocorreriam de forma meramente esporádica e acessória às suas funções principais. Acrescenta que sempre teria fornecido equipamentos de proteção individual adequados, capazes de neutralizar qualquer risco eventualmente existente, e que o laudo pericial, ao reconhecer a insalubridade em grau máximo, teria se baseado em premissas equivocadas, dissociadas da realidade fática do contrato de trabalho. Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão afirmou que: "Mantida a condenação da ré, permanece a sua responsabilidade quanto ao adimplemento dos honorários periciais. Friso que o valor arbitrado (R$ 2.000,00) é razoável e condizente com o trabalho pericial realizado, em consonância com o grau de zelo do profissional envolvido e a complexidade do caso colocado em debate. Mantenho." A recorrente requer a redução do importe condenatório, por fugir totalmente do que é proporcional e razoável, desrespeitando, inclusive as mais variadas jurisprudências do país. O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 6.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA Consta do v. acórdão: "(...) Pois bem. Em primeiro lugar, cabe destacar que a pretensão obreira relativa à devolução das contribuições assistenciais foi julgada improcedente, razão pela qual serão desconsideradas as alegações recursais sobre o tema. No tocante às contribuições confederativas, a questão de direito se encontra resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, que em sua Súmula de n. 666, convertida na Súmula Vinculante n. 40, preceitua que "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo". E, como bem pontuado pela origem, não há prova da filiação do autor ao sindicato da categoria, razão pela qual são injurídicos os descontos a título de contribuições confederativas. Não prospera a alegação de violação ao Tema 1046 do STF, visto que as cláusulas 44ª e 45ª reproduzidas por imagem em suas razões recursais (fl. 637) sequer correspondem aos textos das cláusulas de mesmo número presentes nos ACTs acostados com a defesa (fls. 243/318). Ainda que assim não fosse, o fato de ter havido disposição em norma coletiva é irrelevante, diante do entendimento firmado pelo próprio Supremo Tribunal Federal, não havendo se cogitar de violação ao art. 7º, XXVI, da CF/88, portanto. Desse modo, devido o ressarcimento dos valores descontados indevidamente, que deve ser suportado pela reclamada, responsável direta pela efetivação dos descontos, e que poderá se valer de ação de regresso contra o sindicato, se o desejar. Nego provimento.." A recorrente sustenta que ao decidir de forma diferente do disposto na Cláusula da CCT, tem-se que o acórdão negou reconhecimento às disposições convencionais, violando direta e flagrantemente o disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. O v. acórdão manteve a r. sentença que determinou a devolução dos descontos a título de contribuição confederativa em razão da não comprovação da condição de filiação do reclamante ao respectivo sindicato. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 17 e o Precedente Normativa 119, ambos da SDC do Eg. TST, e a Súmula Vinculante 40 do Eg. STF, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. Por fim, diga-se, a propósito, que não tem aplicação à espécie a tese fixada para o Tema de Repercussão Geral nº 935, pelo Eg. STF. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A