Detalhe do processo

0010828-34.2024.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3º Juizado Especial Criminal de Cascavel
Classe
TERMO CIRCUNSTANCIADO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010828-34.2024.8.16.0021 Processo: 0010828-34.2024.8.16.0021 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Leve Data da Infração: 03/11/2023 Vítima(s): JOSE REIS MAÇU Autor do Fato(s): ELISÂNGELA MARIA DOS SANTOS 1. Trata-se de termo circunstanciado instaurado em face de Elisangela Maria dos Santos, pela suposta prática do delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal. Verifica-se que o Ministério Público, após análise dos elementos informativos produzidos durante a fase pré-processual, manifestou-se pelo arquivamento do feito, conforme promoção de mov. 124.1. Decido. 2. O pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público merece acolhimento. Conforme se extrai dos elementos coligidos aos autos, José Reis Maçu relatou ter sido agredido pela noticiada mediante socos e arranhões. Entretanto, embora tenha afirmado a existência de lesões decorrentes dos fatos, não foi produzido laudo pericial apto a constatá-las, tendo o Instituto de Criminalística informado expressamente a inexistência de exame de lesões corporais em nome do suposto ofendido (mov. 116.1). Além disso, as fotografias juntadas aos autos não se mostram suficientes para comprovar a ocorrência de efetiva ofensa à integridade física da vítima (movs. 16.3 e 16.4). Ademais, a prova testemunhal produzida aponta versão diversa daquela inicialmente apresentada pelo noticiante. A única testemunha presencial ouvida, Madson Darkys da Silva Oliveira, declarou que a discussão teve início quando José Reis Maçu se apoderou do aparelho celular pertencente à noticiada e recusou-se a devolvê-lo. Segundo relatado, Elisangela Maria dos Santos passou a tentar reaver o objeto de sua propriedade, ocasião em que desferiu golpes no braço e no ombro do noticiante e o puxou, com a finalidade de recuperar o aparelho que lhe havia sido retirado (mov. 61.1). Nesse contexto, os elementos de informação disponíveis indicam que a atuação da noticiada ocorreu em reação à injusta privação de bem que lhe pertencia, empregando meios voltados exclusivamente à retomada da posse do objeto, sem demonstração de excesso ou de intenção autônoma de agressão. Soma-se a isso a inexistência de comprovação de lesões corporais efetivamente sofridas pelo noticiante. Diante desse quadro, verifica-se a presença de causa excludente da ilicitude, consubstanciada na legítima defesa, prevista no art. 25 do Código Penal, porquanto a conduta da noticiada revelou-se necessária e proporcional para fazer cessar a injusta intervenção sobre bem de sua propriedade. Reconhecida, nesta fase, a ausência de justa causa para a instauração da persecução penal, mostra-se inviável o prosseguimento do feito. 3. Assim, acolho a promoção ministerial de mov. 124.1 e determino o arquivamento do presente termo circunstanciado em relação à noticiada ELISANGELA MARIA DOS SANTOS, diante da incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa. 4. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELISâNGELA MARIA DOS SANTOS

T VíTIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EZEQUIEL SCHLICHTING

OAB: 110210/PR

LUANA CARLI

OAB: 81880/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010828-34.2024.8.16.0021 Processo: 0010828-34.2024.8.16.0021 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Leve Data da Infração: 03/11/2023 Vítima(s): JOSE REIS MAÇU Autor do Fato(s): ELISÂNGELA MARIA DOS SANTOS 1. Trata-se de termo circunstanciado instaurado em face de Elisangela Maria dos Santos, pela suposta prática do delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal. Verifica-se que o Ministério Público, após análise dos elementos informativos produzidos durante a fase pré-processual, manifestou-se pelo arquivamento do feito, conforme promoção de mov. 124.1. Decido. 2. O pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público merece acolhimento. Conforme se extrai dos elementos coligidos aos autos, José Reis Maçu relatou ter sido agredido pela noticiada mediante socos e arranhões. Entretanto, embora tenha afirmado a existência de lesões decorrentes dos fatos, não foi produzido laudo pericial apto a constatá-las, tendo o Instituto de Criminalística informado expressamente a inexistência de exame de lesões corporais em nome do suposto ofendido (mov. 116.1). Além disso, as fotografias juntadas aos autos não se mostram suficientes para comprovar a ocorrência de efetiva ofensa à integridade física da vítima (movs. 16.3 e 16.4). Ademais, a prova testemunhal produzida aponta versão diversa daquela inicialmente apresentada pelo noticiante. A única testemunha presencial ouvida, Madson Darkys da Silva Oliveira, declarou que a discussão teve início quando José Reis Maçu se apoderou do aparelho celular pertencente à noticiada e recusou-se a devolvê-lo. Segundo relatado, Elisangela Maria dos Santos passou a tentar reaver o objeto de sua propriedade, ocasião em que desferiu golpes no braço e no ombro do noticiante e o puxou, com a finalidade de recuperar o aparelho que lhe havia sido retirado (mov. 61.1). Nesse contexto, os elementos de informação disponíveis indicam que a atuação da noticiada ocorreu em reação à injusta privação de bem que lhe pertencia, empregando meios voltados exclusivamente à retomada da posse do objeto, sem demonstração de excesso ou de intenção autônoma de agressão. Soma-se a isso a inexistência de comprovação de lesões corporais efetivamente sofridas pelo noticiante. Diante desse quadro, verifica-se a presença de causa excludente da ilicitude, consubstanciada na legítima defesa, prevista no art. 25 do Código Penal, porquanto a conduta da noticiada revelou-se necessária e proporcional para fazer cessar a injusta intervenção sobre bem de sua propriedade. Reconhecida, nesta fase, a ausência de justa causa para a instauração da persecução penal, mostra-se inviável o prosseguimento do feito. 3. Assim, acolho a promoção ministerial de mov. 124.1 e determino o arquivamento do presente termo circunstanciado em relação à noticiada ELISANGELA MARIA DOS SANTOS, diante da incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa. 4. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta