Detalhe do processo

0010827-55.2024.5.15.0012

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0010827-55.2024.5.15.0012 RECORRENTE: ZAMP S.A. RECORRIDO: MAIARA CRISTINA DA ROSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d50a29 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010827-55.2024.5.15.0012 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ZAMP S.A. CAIO FAVA FOCACCIA (SP272406) RICARDO LICASTRO TORRES DE MELLO (SP222633) Recorrido: ADEMILSON ALVES CORREIA Recorrido: Advogado(s): MAIARA CRISTINA DA ROSA VALERIA MARIA JOSIAS (SP368769) RECURSO DE: ZAMP S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id ff1312b; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 0cb4e83). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Constou no v.acórdão que: "A reclamada busca o afastamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, argumentando que a controvérsia sobre a modalidade da rescisão afasta a mora. Considerando-se a data especificada para fins de término do pacto laboral, é certo que o pagamento das verbas rescisórias não ocorreu no prazo legal. Por conseguinte, é devida a multa em tela. Nada a reparar. " destaquei O v. julgado não se manifestou a respeito da alegação de que a multa em questão seria indevida pela discussão da modalidade da rescisão, sendo certo que a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v.acórdão que: "A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Sustenta que fornecia e fiscalizava o uso de EPIs, que o tempo de exposição ao frio era insignificante e que a limpeza de banheiros não se equipara à coleta de lixo urbano. A caracterização da insalubridade, nos termos do artigo 195 da CLT, depende de prova técnica pericial. No caso, o laudo pericial (ID 4dc9c2a - fls. 81 e seguintes) foi conclusivo ao enquadrar as atividades da reclamante como insalubres em grau médio, pela exposição ao agente frio, e em grau máximo, pela exposição a agentes biológicos. Quanto ao agente frio, o perito constatou que a autora adentrava nas câmaras frias de 10 a 15 vezes por dia, por 2 a 5 minutos, e que os EPIs fornecidos eram insuficientes para elidir o risco, pois não havia comprovação de entrega de calça térmica, meias térmicas, balaclava, entre outros. A exposição intermitente ao frio, sem a proteção adequada, gera direito ao adicional, nos termos da Súmula 47 do TST. No que tange aos agentes biológicos, o laudo foi claro ao descrever que a reclamante realizava a limpeza de banheiros de uso coletivo, com grande circulação de pessoas, e a respectiva coleta de lixo. Tal atividade se enquadra perfeitamente na hipótese prevista no item II da Súmula nº 448 do TST: II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A reclamada não produziu qualquer prova técnica capaz de infirmar a robusta conclusão pericial. A ausência de prova em sentido contrário, somada à clareza e fundamentação do laudo, impõe a manutenção da condenação. Nego provimento." A v. decisão referente à concessão do adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de dissenso de verbete não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / QUEBRA DE CAIXA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEMILSON ALVES CORREIA

Réu MAIARA CRISTINA DA ROSA

Autor ZAMP S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALERIA MARIA JOSIAS

OAB: 368769/SP

CAIO FAVA FOCACCIA

OAB: 272406/SP

RICARDO LICASTRO TORRES DE MELLO

OAB: 222633/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0010827-55.2024.5.15.0012 RECORRENTE: ZAMP S.A. RECORRIDO: MAIARA CRISTINA DA ROSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d50a29 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010827-55.2024.5.15.0012 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ZAMP S.A. CAIO FAVA FOCACCIA (SP272406) RICARDO LICASTRO TORRES DE MELLO (SP222633) Recorrido: ADEMILSON ALVES CORREIA Recorrido: Advogado(s): MAIARA CRISTINA DA ROSA VALERIA MARIA JOSIAS (SP368769) RECURSO DE: ZAMP S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id ff1312b; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 0cb4e83). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Constou no v.acórdão que: "A reclamada busca o afastamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, argumentando que a controvérsia sobre a modalidade da rescisão afasta a mora. Considerando-se a data especificada para fins de término do pacto laboral, é certo que o pagamento das verbas rescisórias não ocorreu no prazo legal. Por conseguinte, é devida a multa em tela. Nada a reparar. " destaquei O v. julgado não se manifestou a respeito da alegação de que a multa em questão seria indevida pela discussão da modalidade da rescisão, sendo certo que a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v.acórdão que: "A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Sustenta que fornecia e fiscalizava o uso de EPIs, que o tempo de exposição ao frio era insignificante e que a limpeza de banheiros não se equipara à coleta de lixo urbano. A caracterização da insalubridade, nos termos do artigo 195 da CLT, depende de prova técnica pericial. No caso, o laudo pericial (ID 4dc9c2a - fls. 81 e seguintes) foi conclusivo ao enquadrar as atividades da reclamante como insalubres em grau médio, pela exposição ao agente frio, e em grau máximo, pela exposição a agentes biológicos. Quanto ao agente frio, o perito constatou que a autora adentrava nas câmaras frias de 10 a 15 vezes por dia, por 2 a 5 minutos, e que os EPIs fornecidos eram insuficientes para elidir o risco, pois não havia comprovação de entrega de calça térmica, meias térmicas, balaclava, entre outros. A exposição intermitente ao frio, sem a proteção adequada, gera direito ao adicional, nos termos da Súmula 47 do TST. No que tange aos agentes biológicos, o laudo foi claro ao descrever que a reclamante realizava a limpeza de banheiros de uso coletivo, com grande circulação de pessoas, e a respectiva coleta de lixo. Tal atividade se enquadra perfeitamente na hipótese prevista no item II da Súmula nº 448 do TST: II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A reclamada não produziu qualquer prova técnica capaz de infirmar a robusta conclusão pericial. A ausência de prova em sentido contrário, somada à clareza e fundamentação do laudo, impõe a manutenção da condenação. Nego provimento." A v. decisão referente à concessão do adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de dissenso de verbete não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / QUEBRA DE CAIXA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0010827-55.2024.5.15.0012 RECORRENTE: ZAMP S.A. RECORRIDO: MAIARA CRISTINA DA ROSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d50a29 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010827-55.2024.5.15.0012 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ZAMP S.A. CAIO FAVA FOCACCIA (SP272406) RICARDO LICASTRO TORRES DE MELLO (SP222633) Recorrido: ADEMILSON ALVES CORREIA Recorrido: Advogado(s): MAIARA CRISTINA DA ROSA VALERIA MARIA JOSIAS (SP368769) RECURSO DE: ZAMP S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id ff1312b; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 0cb4e83). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Constou no v.acórdão que: "A reclamada busca o afastamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, argumentando que a controvérsia sobre a modalidade da rescisão afasta a mora. Considerando-se a data especificada para fins de término do pacto laboral, é certo que o pagamento das verbas rescisórias não ocorreu no prazo legal. Por conseguinte, é devida a multa em tela. Nada a reparar. " destaquei O v. julgado não se manifestou a respeito da alegação de que a multa em questão seria indevida pela discussão da modalidade da rescisão, sendo certo que a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v.acórdão que: "A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Sustenta que fornecia e fiscalizava o uso de EPIs, que o tempo de exposição ao frio era insignificante e que a limpeza de banheiros não se equipara à coleta de lixo urbano. A caracterização da insalubridade, nos termos do artigo 195 da CLT, depende de prova técnica pericial. No caso, o laudo pericial (ID 4dc9c2a - fls. 81 e seguintes) foi conclusivo ao enquadrar as atividades da reclamante como insalubres em grau médio, pela exposição ao agente frio, e em grau máximo, pela exposição a agentes biológicos. Quanto ao agente frio, o perito constatou que a autora adentrava nas câmaras frias de 10 a 15 vezes por dia, por 2 a 5 minutos, e que os EPIs fornecidos eram insuficientes para elidir o risco, pois não havia comprovação de entrega de calça térmica, meias térmicas, balaclava, entre outros. A exposição intermitente ao frio, sem a proteção adequada, gera direito ao adicional, nos termos da Súmula 47 do TST. No que tange aos agentes biológicos, o laudo foi claro ao descrever que a reclamante realizava a limpeza de banheiros de uso coletivo, com grande circulação de pessoas, e a respectiva coleta de lixo. Tal atividade se enquadra perfeitamente na hipótese prevista no item II da Súmula nº 448 do TST: II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. A reclamada não produziu qualquer prova técnica capaz de infirmar a robusta conclusão pericial. A ausência de prova em sentido contrário, somada à clareza e fundamentação do laudo, impõe a manutenção da condenação. Nego provimento." A v. decisão referente à concessão do adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de dissenso de verbete não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / QUEBRA DE CAIXA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - MAIARA CRISTINA DA ROSA