Detalhe do processo

0010826-83.2022.5.15.0095

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0010826-83.2022.5.15.0095 RECORRENTE: GENIR PINTO CAVALCANTE E OUTROS (1) RECORRIDO: GENIR PINTO CAVALCANTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f74436 proferida nos autos. ROT 0010826-83.2022.5.15.0095 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DROGARIA SAO PAULO S.A. RODRIGO RAMALHO E SILVA (SP413607) Recorrido: Advogado(s): GENIR PINTO CAVALCANTE FRANCISCO DE ARAUJO AVELINO MODESTO (SP329069) Interessado: DOUGLAS DONIZETI DE CAMPOS RECURSO DE: DROGARIA SAO PAULO S.A. Id 2be352b e anexo, datados de 26/06/2026: DROGARIA SÃO PAULO S.A requer a habilitação do n. causídico - Dr. RODRIGO RAMALHO E SILVA, OAB/SP 413.607 requerendo que todas as publicações, intimações e notificações lhe sejam direcionadas, exclusivamente. A peticionante requer também a desabilitação da n. causídica - Dra. ANA PAULA FERNANDES, OAB/SP 203.606 e que deixe de constar como patrona responsável pelor ecebimento de publicações, intimações e notificações relativas ao feito. Vistos, defiro. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/03/2026 - Id cfb546e; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 0549fa5). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 08e2cd6: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 08e2cd6: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2a06c89: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id e5e504b; Depósito recursal recolhido no RR, id 0fec175 : R$ 21.926,50. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CABIMENTO DA AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA AFRONTA - ARTIGOS - 790, §§ 3º E 4º DA CLT - 5º, LXXIV DA CRFB - 373, I DO CPC PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST O v. acórdão consignou: "(…)7. JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA Tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se ao caso o disposto no art. 790, caput e parágrafos, da CLT, que modificou os critérios de concessão do benefício da justiça gratuita. Conforme §4º do art. 790 da CLT, o benefício pode ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos. Sobre o tema, destaco as disposições do § 3º do artigo 99 do CPC - aplicável a esta Justiça Especializada por força do artigo 769 da CLT -, e o entendimento consubstanciado no item I da Súmula 463 do TST, que estabelece: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", com reforço na tese vinculante firmada para o Tema 28 deste TRT15. Acrescento, ainda, a tese firmada pelo TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 do TST), nesses termos: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). (não destacado no original) No caso em exame, a parte reclamante apresentou declaração à fl. 18, que gera presunção relativa quanto à sua insuficiência econômica, ressaltando-se que a referida prova não foi infirmada por qualquer outra, ônus que competia à parte contrária. Portanto, nego provimento ao apelo da parte ré, ficando mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.(...)" No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NÃO RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS NÃO PODE, POR SI SÓ, SER CONSIDERADO CRITÉRIO BASTANTE PARA A CONCESSÃO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO DA APLICAÇÃO EXTENSIVA DA NR 15, ANEXO 14 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE A ESTABELECIMENTOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES TAXATIVAS PREVISTAS NA NORMA - FARMÁCIAS E DROGARIAS POSSUEM NATUREZA EMINENTEMENTE COMERCIAL NÃO SE CONFUNDINDO COM ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES OU UNIDADES DE ATENDIMENTO À SAÚDE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO - NR 15, ANEXO 14 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE FARMÁCIAS A ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA QUE A RECLAMANTE EXERCIA SUAS ATIVIDADE EM CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS TAMPOUCO COM MATERIAIS DE SEU USO NÃO PREVIAMENTE ESTERILIZADOS - AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DA NR-15 VIOLA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS EM FARMÁCIAS NÃO SE EQUIPARA ÀQUELAS DESENVOLVIDAS EM AMBIENTES HOSPITALARES OU EM UNIDADES DE TRATAMENTO DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS DA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NO CONTATO CONTÍNUO COM AGENTES BIOLÓGICOS DA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ANEXO 14 DA NR-15 DA EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI'S) DA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CONTATO CONTÍNUO COM O AGENTE BIOLÓGICO DA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE LAUDO PERICIAL DEFICIENTE - DA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CONTATO CONTÍNUO COM AGENTE BIOLÓGICOS AFRONTA - ARTIGOS - 189, 192, 195 E 818 DA CLT - 373, I E 479DO CPC - 5º, II DA CRFB - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AFRONTA - SÚMULA 448, I DO TST - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 4 DA SDI-I DO TST No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, destaque-se que, a transcrição de trechos do acórdão recorrido sem as individualizações dos prequestionamentos das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e os trechos pertinentes da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS DA PROPORCIONALIDADE - AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS TAMBÉM DEVEM SER REVERTIDOS AO ENCARGO DO RECLAMANTE DA NECESSÁRIA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - FIXAÇÃO EM VALORES DESPROPORCIONAIS - SIMPLICIDADE DA PERÍCIA E TEMPO REDUZIDO PARA A SUA CONCLUSÃO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho de decisão estranha aos autos, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS DO INTERVALO INTERJORNADA ACÓRDÃO DESCONSIDEROU AS ESPECIFICIDADES DA JORNADA DA PARTE RECLAMANTE QUE NÃO TRABALHAVA DE FORMA CONTÍNUA COM SUPRESSÃO INTEGRAL DO INTERVALO INTERJORNADA, MAS SIM, DE MANEIRA ESPORÁDICA E EM SITUAÇÕES PONTUAIS INTERVALO INTERJORNADA FOI RESPEITADO NA MAIORIA DAS OPORTUNIDADES - SUPRESSÃO APENAS OCASIONAL INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À SAÚDE DO TRABALHADOR AFRONTA - ARTIGOS - 66, DA CLT - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Constou do v. julgado: "(...)4. INTERVALO INTERJORNADAS Insurge-se contra o pagamento das horas suprimidas do intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas, com fulcro no art. 66 da CLT, com adicional de 50%, observadas as anotações constantes nos cartões de ponto. Aduz que o aludido intervalo era regularmente usufruído e que a condenação em estudo (fl. 769) "exige a comprovação de que a redução do intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas ocorreu de forma habitual e sistemática", o que não ficou demonstrado no caso em exame. Destaco, a princípio, que a condenação imposta pela Origem determinou a observância das anotações lançadas nos cartões de ponto, juntados aos autos pela própria defesa. Nesse contexto, em pese aos argumentos esposados no apelo, são devidas as horas suprimidas do intervalo interjornadas, independentemente da sua eventual não habitualidade. Nego provimento. (...)" Quanto à manutenção da condenação ao pagamento pela supressão do intervalo interjornada, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS IMPUGNAÇÃO À SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS POR DOIS ANOS EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DA POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO A PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA OBTIVER CRÉDITOS NO MESMO OU EM OUTROS PROCESSOS APLICAÇÃO INDISCRIMINADA DA SUSPENSÃO CRIA DESEQUILÍBRIO PROCESSUAL FRUSTRANDO A FINALIDADE COMPENSATÓRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, CAPUT DA CRFB - 791-A, § 4º DA CLT No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do acórdão recorrido sem as individualizações dos prequestionamentos das teses jurídicas a eles relacionadas, objetos do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 06 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A. - GENIR PINTO CAVALCANTE
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DOUGLAS DONIZETI DE CAMPOS

Autor DROGARIA SAO PAULO S.A.

Réu DROGARIA SAO PAULO S.A.

Autor GENIR PINTO CAVALCANTE

Réu GENIR PINTO CAVALCANTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO DE ARAUJO AVELINO MODESTO

OAB: 329069/SP

RODRIGO RAMALHO E SILVA

OAB: 413607/SP
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Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0010826-83.2022.5.15.0095 RECORRENTE: GENIR PINTO CAVALCANTE E OUTROS (1) RECORRIDO: GENIR PINTO CAVALCANTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f74436 proferida nos autos. ROT 0010826-83.2022.5.15.0095 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DROGARIA SAO PAULO S.A. RODRIGO RAMALHO E SILVA (SP413607) Recorrido: Advogado(s): GENIR PINTO CAVALCANTE FRANCISCO DE ARAUJO AVELINO MODESTO (SP329069) Interessado: DOUGLAS DONIZETI DE CAMPOS RECURSO DE: DROGARIA SAO PAULO S.A. Id 2be352b e anexo, datados de 26/06/2026: DROGARIA SÃO PAULO S.A requer a habilitação do n. causídico - Dr. RODRIGO RAMALHO E SILVA, OAB/SP 413.607 requerendo que todas as publicações, intimações e notificações lhe sejam direcionadas, exclusivamente. A peticionante requer também a desabilitação da n. causídica - Dra. ANA PAULA FERNANDES, OAB/SP 203.606 e que deixe de constar como patrona responsável pelor ecebimento de publicações, intimações e notificações relativas ao feito. Vistos, defiro. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/03/2026 - Id cfb546e; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 0549fa5). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 08e2cd6: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 08e2cd6: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2a06c89: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id e5e504b; Depósito recursal recolhido no RR, id 0fec175 : R$ 21.926,50. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CABIMENTO DA AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA AFRONTA - ARTIGOS - 790, §§ 3º E 4º DA CLT - 5º, LXXIV DA CRFB - 373, I DO CPC PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST O v. acórdão consignou: "(…)7. JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA Tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se ao caso o disposto no art. 790, caput e parágrafos, da CLT, que modificou os critérios de concessão do benefício da justiça gratuita. Conforme §4º do art. 790 da CLT, o benefício pode ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos. Sobre o tema, destaco as disposições do § 3º do artigo 99 do CPC - aplicável a esta Justiça Especializada por força do artigo 769 da CLT -, e o entendimento consubstanciado no item I da Súmula 463 do TST, que estabelece: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", com reforço na tese vinculante firmada para o Tema 28 deste TRT15. Acrescento, ainda, a tese firmada pelo TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 do TST), nesses termos: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). (não destacado no original) No caso em exame, a parte reclamante apresentou declaração à fl. 18, que gera presunção relativa quanto à sua insuficiência econômica, ressaltando-se que a referida prova não foi infirmada por qualquer outra, ônus que competia à parte contrária. Portanto, nego provimento ao apelo da parte ré, ficando mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.(...)" No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NÃO RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS NÃO PODE, POR SI SÓ, SER CONSIDERADO CRITÉRIO BASTANTE PARA A CONCESSÃO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO DA APLICAÇÃO EXTENSIVA DA NR 15, ANEXO 14 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE A ESTABELECIMENTOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES TAXATIVAS PREVISTAS NA NORMA - FARMÁCIAS E DROGARIAS POSSUEM NATUREZA EMINENTEMENTE COMERCIAL NÃO SE CONFUNDINDO COM ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES OU UNIDADES DE ATENDIMENTO À SAÚDE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO - NR 15, ANEXO 14 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE FARMÁCIAS A ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA QUE A RECLAMANTE EXERCIA SUAS ATIVIDADE EM CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS TAMPOUCO COM MATERIAIS DE SEU USO NÃO PREVIAMENTE ESTERILIZADOS - AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DA NR-15 VIOLA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS EM FARMÁCIAS NÃO SE EQUIPARA ÀQUELAS DESENVOLVIDAS EM AMBIENTES HOSPITALARES OU EM UNIDADES DE TRATAMENTO DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS DA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NO CONTATO CONTÍNUO COM AGENTES BIOLÓGICOS DA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ANEXO 14 DA NR-15 DA EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI'S) DA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CONTATO CONTÍNUO COM O AGENTE BIOLÓGICO DA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE LAUDO PERICIAL DEFICIENTE - DA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CONTATO CONTÍNUO COM AGENTE BIOLÓGICOS AFRONTA - ARTIGOS - 189, 192, 195 E 818 DA CLT - 373, I E 479DO CPC - 5º, II DA CRFB - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AFRONTA - SÚMULA 448, I DO TST - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 4 DA SDI-I DO TST No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, destaque-se que, a transcrição de trechos do acórdão recorrido sem as individualizações dos prequestionamentos das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e os trechos pertinentes da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS DA PROPORCIONALIDADE - AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS TAMBÉM DEVEM SER REVERTIDOS AO ENCARGO DO RECLAMANTE DA NECESSÁRIA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - FIXAÇÃO EM VALORES DESPROPORCIONAIS - SIMPLICIDADE DA PERÍCIA E TEMPO REDUZIDO PARA A SUA CONCLUSÃO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho de decisão estranha aos autos, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS DO INTERVALO INTERJORNADA ACÓRDÃO DESCONSIDEROU AS ESPECIFICIDADES DA JORNADA DA PARTE RECLAMANTE QUE NÃO TRABALHAVA DE FORMA CONTÍNUA COM SUPRESSÃO INTEGRAL DO INTERVALO INTERJORNADA, MAS SIM, DE MANEIRA ESPORÁDICA E EM SITUAÇÕES PONTUAIS INTERVALO INTERJORNADA FOI RESPEITADO NA MAIORIA DAS OPORTUNIDADES - SUPRESSÃO APENAS OCASIONAL INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À SAÚDE DO TRABALHADOR AFRONTA - ARTIGOS - 66, DA CLT - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Constou do v. julgado: "(...)4. INTERVALO INTERJORNADAS Insurge-se contra o pagamento das horas suprimidas do intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas, com fulcro no art. 66 da CLT, com adicional de 50%, observadas as anotações constantes nos cartões de ponto. Aduz que o aludido intervalo era regularmente usufruído e que a condenação em estudo (fl. 769) "exige a comprovação de que a redução do intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas ocorreu de forma habitual e sistemática", o que não ficou demonstrado no caso em exame. Destaco, a princípio, que a condenação imposta pela Origem determinou a observância das anotações lançadas nos cartões de ponto, juntados aos autos pela própria defesa. Nesse contexto, em pese aos argumentos esposados no apelo, são devidas as horas suprimidas do intervalo interjornadas, independentemente da sua eventual não habitualidade. Nego provimento. (...)" Quanto à manutenção da condenação ao pagamento pela supressão do intervalo interjornada, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS IMPUGNAÇÃO À SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS POR DOIS ANOS EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DA POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO A PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA OBTIVER CRÉDITOS NO MESMO OU EM OUTROS PROCESSOS APLICAÇÃO INDISCRIMINADA DA SUSPENSÃO CRIA DESEQUILÍBRIO PROCESSUAL FRUSTRANDO A FINALIDADE COMPENSATÓRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, CAPUT DA CRFB - 791-A, § 4º DA CLT No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do acórdão recorrido sem as individualizações dos prequestionamentos das teses jurídicas a eles relacionadas, objetos do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 06 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A. - GENIR PINTO CAVALCANTE

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0010826-83.2022.5.15.0095 RECORRENTE: GENIR PINTO CAVALCANTE E OUTROS (1) RECORRIDO: GENIR PINTO CAVALCANTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f74436 proferida nos autos. ROT 0010826-83.2022.5.15.0095 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DROGARIA SAO PAULO S.A. RODRIGO RAMALHO E SILVA (SP413607) Recorrido: Advogado(s): GENIR PINTO CAVALCANTE FRANCISCO DE ARAUJO AVELINO MODESTO (SP329069) Interessado: DOUGLAS DONIZETI DE CAMPOS RECURSO DE: DROGARIA SAO PAULO S.A. Id 2be352b e anexo, datados de 26/06/2026: DROGARIA SÃO PAULO S.A requer a habilitação do n. causídico - Dr. RODRIGO RAMALHO E SILVA, OAB/SP 413.607 requerendo que todas as publicações, intimações e notificações lhe sejam direcionadas, exclusivamente. A peticionante requer também a desabilitação da n. causídica - Dra. ANA PAULA FERNANDES, OAB/SP 203.606 e que deixe de constar como patrona responsável pelor ecebimento de publicações, intimações e notificações relativas ao feito. Vistos, defiro. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/03/2026 - Id cfb546e; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 0549fa5). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 08e2cd6: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 08e2cd6: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2a06c89: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id e5e504b; Depósito recursal recolhido no RR, id 0fec175 : R$ 21.926,50. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CABIMENTO DA AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA AFRONTA - ARTIGOS - 790, §§ 3º E 4º DA CLT - 5º, LXXIV DA CRFB - 373, I DO CPC PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST O v. acórdão consignou: "(…)7. JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA Tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se ao caso o disposto no art. 790, caput e parágrafos, da CLT, que modificou os critérios de concessão do benefício da justiça gratuita. Conforme §4º do art. 790 da CLT, o benefício pode ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos. Sobre o tema, destaco as disposições do § 3º do artigo 99 do CPC - aplicável a esta Justiça Especializada por força do artigo 769 da CLT -, e o entendimento consubstanciado no item I da Súmula 463 do TST, que estabelece: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", com reforço na tese vinculante firmada para o Tema 28 deste TRT15. Acrescento, ainda, a tese firmada pelo TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 do TST), nesses termos: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). (não destacado no original) No caso em exame, a parte reclamante apresentou declaração à fl. 18, que gera presunção relativa quanto à sua insuficiência econômica, ressaltando-se que a referida prova não foi infirmada por qualquer outra, ônus que competia à parte contrária. Portanto, nego provimento ao apelo da parte ré, ficando mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.(...)" No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NÃO RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS NÃO PODE, POR SI SÓ, SER CONSIDERADO CRITÉRIO BASTANTE PARA A CONCESSÃO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO DA APLICAÇÃO EXTENSIVA DA NR 15, ANEXO 14 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE A ESTABELECIMENTOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES TAXATIVAS PREVISTAS NA NORMA - FARMÁCIAS E DROGARIAS POSSUEM NATUREZA EMINENTEMENTE COMERCIAL NÃO SE CONFUNDINDO COM ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES OU UNIDADES DE ATENDIMENTO À SAÚDE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO - NR 15, ANEXO 14 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE FARMÁCIAS A ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA QUE A RECLAMANTE EXERCIA SUAS ATIVIDADE EM CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS TAMPOUCO COM MATERIAIS DE SEU USO NÃO PREVIAMENTE ESTERILIZADOS - AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DA NR-15 VIOLA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS EM FARMÁCIAS NÃO SE EQUIPARA ÀQUELAS DESENVOLVIDAS EM AMBIENTES HOSPITALARES OU EM UNIDADES DE TRATAMENTO DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS DA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NO CONTATO CONTÍNUO COM AGENTES BIOLÓGICOS DA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ANEXO 14 DA NR-15 DA EFICÁCIA DOS EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI'S) DA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CONTATO CONTÍNUO COM O AGENTE BIOLÓGICO DA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE LAUDO PERICIAL DEFICIENTE - DA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CONTATO CONTÍNUO COM AGENTE BIOLÓGICOS AFRONTA - ARTIGOS - 189, 192, 195 E 818 DA CLT - 373, I E 479DO CPC - 5º, II DA CRFB - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AFRONTA - SÚMULA 448, I DO TST - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 4 DA SDI-I DO TST No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, destaque-se que, a transcrição de trechos do acórdão recorrido sem as individualizações dos prequestionamentos das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e os trechos pertinentes da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS DA PROPORCIONALIDADE - AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS TAMBÉM DEVEM SER REVERTIDOS AO ENCARGO DO RECLAMANTE DA NECESSÁRIA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - FIXAÇÃO EM VALORES DESPROPORCIONAIS - SIMPLICIDADE DA PERÍCIA E TEMPO REDUZIDO PARA A SUA CONCLUSÃO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho de decisão estranha aos autos, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS DO INTERVALO INTERJORNADA ACÓRDÃO DESCONSIDEROU AS ESPECIFICIDADES DA JORNADA DA PARTE RECLAMANTE QUE NÃO TRABALHAVA DE FORMA CONTÍNUA COM SUPRESSÃO INTEGRAL DO INTERVALO INTERJORNADA, MAS SIM, DE MANEIRA ESPORÁDICA E EM SITUAÇÕES PONTUAIS INTERVALO INTERJORNADA FOI RESPEITADO NA MAIORIA DAS OPORTUNIDADES - SUPRESSÃO APENAS OCASIONAL INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À SAÚDE DO TRABALHADOR AFRONTA - ARTIGOS - 66, DA CLT - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Constou do v. julgado: "(...)4. INTERVALO INTERJORNADAS Insurge-se contra o pagamento das horas suprimidas do intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas, com fulcro no art. 66 da CLT, com adicional de 50%, observadas as anotações constantes nos cartões de ponto. Aduz que o aludido intervalo era regularmente usufruído e que a condenação em estudo (fl. 769) "exige a comprovação de que a redução do intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas ocorreu de forma habitual e sistemática", o que não ficou demonstrado no caso em exame. Destaco, a princípio, que a condenação imposta pela Origem determinou a observância das anotações lançadas nos cartões de ponto, juntados aos autos pela própria defesa. Nesse contexto, em pese aos argumentos esposados no apelo, são devidas as horas suprimidas do intervalo interjornadas, independentemente da sua eventual não habitualidade. Nego provimento. (...)" Quanto à manutenção da condenação ao pagamento pela supressão do intervalo interjornada, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS IMPUGNAÇÃO À SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS POR DOIS ANOS EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DA POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO A PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA OBTIVER CRÉDITOS NO MESMO OU EM OUTROS PROCESSOS APLICAÇÃO INDISCRIMINADA DA SUSPENSÃO CRIA DESEQUILÍBRIO PROCESSUAL FRUSTRANDO A FINALIDADE COMPENSATÓRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, CAPUT DA CRFB - 791-A, § 4º DA CLT No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do acórdão recorrido sem as individualizações dos prequestionamentos das teses jurídicas a eles relacionadas, objetos do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 06 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A. - GENIR PINTO CAVALCANTE