0010825-23.2025.5.15.0086
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010825-23.2025.5.15.0086 AUTOR: CAMILA RAVENA DOS SANTOS TERRA RÉU: QUAGLIO RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d9dae5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 852-I, da CLT, por se tratar de reclamação que tramita sob o rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PRELIMINAR INÉPCIA – MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT E DSR SOBRE HORAS EXTRAS A despeito da referência à multa do artigo 477 da CLT (fls. 06), a parte autora não atribui valor à pretensão no item 14 da inicial (fls. 09/10), deixando de observar, portanto, o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT. Assim sendo, julgo o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 840, § 3º, da CLT. A parte autora também não apresentou os fundamentos fático-jurídicos concernentes à pretensão de “Descanso Semanal Remunerado (DSR) sobre horas extras”, no valor de R$ 2.683,41. Assim sendo, declaro a inépcia dessa pretensão ante a ausência da causa de pedir correlata, julgando-a extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, § 1º, I e 485, I, ambos do CPC. MÉRITO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO Em defesa, a reclamada reconhece a ausência de anotação em CTPS, bem como o valor mensal do salário e jornada de trabalho informados na inicial. Refere, todavia, que a reclamante exerceu a função de “Auxiliar de Serviços Gerais”, desempenhando várias atividades como preparo de alimentos em geral e demais refeições, lavagem, condicionamento e fritura de alimentos, não havendo acúmulo ou exercício de nova função. Argumenta que a função de “boqueta” sequer existe na empresa, pois jamais seria contratado um trabalhador apenas para colocar pratos prontos no salão e para organizar comandas. Pois bem. Diante do quanto afirmado pela reclamada, inequívoco que houve vínculo empregatício entre as partes no período de 29.10.2024 a abril de 2025, percebendo a reclamante o salário de R$ 3.000,00/mês. Com relação à função, a reclamada refere exercício da função de Auxiliar de Serviços Gerais. Todavia, na condição de empregadora, não comprova essa função, ônus que lhe competia (artigo 818, I, da CLT). Assim sendo, com base na inicial, concluo que a reclamante exerceu a função de Cozinheira. No tocante ao exercício da função de líder, tendo em vista a impugnação da reclamada em sua contestação, competia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não houve requerimento de produção de prova em audiência. Não há que falar em acúmulo de funções, uma vez que a despeito da referência na inicial (fls. 04), não houve dedução de pretensão quanto a diferenças salariais (artigos 141 e 492 do CPC). Quanto à extinção do pacto laboral, a reclamada trouxe aos autos o pedido de demissão da reclamante, formulado em 11.04.2025 (fls. 103). Não há que falar em invalidade do ato, pois sequer houve alegação, na inicial, acerca de vício de consentimento (artigos 141 e 492 do CPC). Assim sendo, reputo que o contrato de trabalho se extinguiu por iniciativa da reclamante em 11.04.2025. Pelo exposto, declaro o vínculo empregatício entre as partes no período de 29.10.2024 a 11.04.2025. Condeno a reclamada ao pagamento de férias proporcionais com 1/3, 13º salários proporcionais de 2024 e de 2025 e FGTS incidente sobre essas verbas (com exceção das férias indenizadas – OJ 195 da SDI-1 do c. TST). Improcede o pagamento de aviso prévio. Deverá a reclamada efetuar as anotações pertinentes na CTPS obreira para o fim de constar a admissão em 29.10.2024, o término do contrato de trabalho em 11.04.2025, a função de Cozinheira e o salário de R$ 3.000,00/mês, após o trânsito em julgado. Na omissão, deverá a Secretaria providenciar a referida anotação. FGTS Condeno a reclamada, com natureza de obrigação de fazer, ao recolhimento, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação para esse fim, das parcelas fundiárias inadimplidas durante o vínculo contratual. O descumprimento do aqui determinado transformará a obrigação em obrigação de dar, devendo ser executado o valor equivalente da obrigação nestes mesmos autos. TRABALHO INSALUBRE O laudo pericial, após detida análise das condições de trabalho da reclamante, concluiu (fls. 203) pela inexistência de labor em condições insalubres. As impugnações formuladas ao laudo pericial não levaram à retificação das conclusões pela Sra. Perita (fls. 213/217). Em seus esclarecimentos, refere a expert que não havendo agente a ser neutralizado, torna-se irrelevante, do ponto de vista técnico-pericial, a discussão sobre eficácia ou registro de EPI. Quanto ao agente calor, afirma que a avaliação foi realizada no posto de trabalho real, com os equipamentos em funcionamento, sendo utilizado equipamento devidamente calibrado, conforme exige a NR-15; que o valor obtido na medição realizada (22,0 ºC IBUTG) foi coerente e compatível com o apresentado em documento da própria reclamada (23,44 ºC IBUTG), ambos significativamente inferiores ao limite de tolerância de 28,5 ºC IBUTG, aplicável à atividade classificada; que a atividade foi enquadrada como “trabalho moderado com dois braços”, considerando as tarefas efetivamente desempenhadas pela reclamante, tais como montagem e finalização de pratos, preparo de refeições simples e limpeza rotineira do posto de trabalho. Relativamente à umidade, afirmou que o Anexo 10 da NR-15 caracteriza como insalubres apenas as atividades executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva permanente e capazes de produzir danos à saúde, o que não ocorre com a atividade de limpeza rotineira de piso, bancadas e equipamentos, com uso de água. No tocante aos agentes químicos (Anexos 11 e 13 da NR-15), consignou que o reconhecimento de riscos no PGR não implica, automaticamente, caracterização de insalubridade; que foi constatado que os produtos utilizados eram domissanitários de uso comum, diluídos, empregados em atividades de limpeza rotineira, sem manipulação de agentes concentrados e sem habitualidade em atividades expressamente previstas no rol do Anexo 13 da NR-15; que também não houve demonstração de extrapolação de limites de tolerância previstos no Anexo 11. Diante do laudo e dos esclarecimentos prestados, acolho a prova técnica para concluir pela inexistência de labor em condições insalubres. Improcede o pagamento de adicional de insalubridade. DANO MORAL Diante do quanto decidido no capítulo anterior, não há que falar em violação a direitos inerentes à personalidade em razão da ausência de fornecimento de EPI’s, sobretudo considerando a inexistência de agente insalubre a ser neutralizado. Quanto à ausência de anotação do contrato em CTPS, o C. TST, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos no RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141, fixou a seguinte tese de observância obrigatória (Tese 60): “A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.” No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada deste E. Regional (Súmula 67): “DANO MORAL. AUSÊNCIA DO REGISTRO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS DO EMPREGADO. A falta de anotação da CTPS, por si só, não configura dano moral ensejador de reparação pecuniária." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 008/2016, de 7 de julho de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 08/07/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 11/07/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 12/07/2016, págs. 01-02). Improcede. GRATUIDADE PROCESSUAL Considerando os itens “i” e “ii" da tese firmada pelo Pleno do C. TST (tese 21) no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou sucumbente, conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Para fins de cálculo dos honorários devidos: a) a sucumbência da parte ré terá por base o valor que resultar da liquidação; b) a sucumbência da parte autora será aferida pelo valor atribuído a cada pedido condenatório (obrigação de pagar) julgado integralmente improcedente ou extinto sem resolução de mérito. Fixo que a reclamante pretendeu o valor de R$ 3.000,00 a título de multa do artigo 477 da CLT. Tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. DISPOSITIVO Isto posto, julgo o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 840, § 3º, da CLT; declaro a inépcia da pretensão concernente a DSR sobre horas extras ante a ausência da causa de pedir correlata, julgando-a extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, § 1º, I e 485, I, ambos do CPC e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CAMILA RAVENA DOS SANTOS TERRA, reclamante, em face de QUAGLIO RESTAURANTE LTDA, reclamada, para declarar o vínculo empregatício entre as partes no período de 29.10.2024 a 11.04.2025 e condenar a reclamada ao pagamento de férias proporcionais com 1/3, 13º salários proporcionais de 2024 e de 2025 e FGTS rescisório. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Diante da sucumbência da reclamante na pretensão objeto da perícia e tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários periciais ficam a cargo da União, no valor de R$ 1.500,00 (perícia de alta complexidade, 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Providencie a Secretaria a requisição. Deverá a reclamada efetuar as anotações pertinentes na CTPS obreira para o fim de constar a admissão em 29.10.2024, o término do contrato de trabalho em 11.04.2025, a função de Cozinheira e o salário de R$ 3.000,00/mês, após o trânsito em julgado. Na omissão, deverá a Secretaria providenciar a referida anotação. Condeno a reclamada, com natureza de obrigação de fazer, ao recolhimento, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação para esse fim, das parcelas fundiárias inadimplidas durante o vínculo contratual. O descumprimento do aqui determinado transformará a obrigação em obrigação de dar, devendo ser executado o valor equivalente da obrigação nestes mesmos autos. Sobre os valores, que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, incidirá: 1) na fase pré-judicial: o IPCA acrescido de juros legais (TR – artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); 2) na fase judicial: a) até 29.08.2024, a taxa Selic; b) a partir de 30.08.2024, o IPCA como atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado pelo artigo 12-A da Lei 7.713/88, devendo a(s) Reclamada(s) comprovar(em) nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do ato normativo da Secretaria da Receita Federal em vigor na data da apuração/liquidação, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) reclamante as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a(s) reclamada(s) é(são) a(s) responsável(eis) pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) reclamante (empregado(a)) quanto das devidas por ela própria (empregadora); b) faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) Reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”, nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; e) considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, conforme art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999 (súmula 368, IV, do c. TST); f) para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96 (súmula 368, V, do c. TST). g) a incidência de juros de mora e multa ficará a cargo da(s) reclamada(s) que é(são) a(s) responsável(eis) pelos encargos da dívida tributária. Em face da tipificação da figura prevista no artigo 49, V, da CLT, independentemente de eventual acordo entre as partes, deverá ser remetida cópia da presente ao Ministério Público Estadual para a apuração dos crimes previstos nos artigos 203 (frustração de direito assegurado por lei trabalhista) e 299 (falsidade ideológica) do Código Penal. OBSERVE A SECRETARIA, sendo desde já conferida à presente força de ofício. Tendo em vista a existência de vínculo empregatício sem registro em CTPS, oficie-se à Receita Federal do Brasil e à Gerência Regional do Trabalho, após o trânsito em julgado, enviando-lhes cópia desta sentença, para que tomem as providências que entenderem cabíveis, devendo aqueles órgãos comunicá-las a este Juízo. Fica desde já conferida à presente força de ofício. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 100,00. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - QUAGLIO RESTAURANTE LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAMILA RAVENA DOS SANTOS TERRA
Autor MARIANA APARECIDA BORGUETTI BENEVENTI
Réu QUAGLIO RESTAURANTE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEITON FRANCISCO DE SOUZA
OAB: 410650/SP
JOSE REINALDO OLIVEIRA MOURA
OAB: 354117/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010825-23.2025.5.15.0086 AUTOR: CAMILA RAVENA DOS SANTOS TERRA RÉU: QUAGLIO RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d9dae5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 852-I, da CLT, por se tratar de reclamação que tramita sob o rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PRELIMINAR INÉPCIA – MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT E DSR SOBRE HORAS EXTRAS A despeito da referência à multa do artigo 477 da CLT (fls. 06), a parte autora não atribui valor à pretensão no item 14 da inicial (fls. 09/10), deixando de observar, portanto, o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT. Assim sendo, julgo o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 840, § 3º, da CLT. A parte autora também não apresentou os fundamentos fático-jurídicos concernentes à pretensão de “Descanso Semanal Remunerado (DSR) sobre horas extras”, no valor de R$ 2.683,41. Assim sendo, declaro a inépcia dessa pretensão ante a ausência da causa de pedir correlata, julgando-a extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, § 1º, I e 485, I, ambos do CPC. MÉRITO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO Em defesa, a reclamada reconhece a ausência de anotação em CTPS, bem como o valor mensal do salário e jornada de trabalho informados na inicial. Refere, todavia, que a reclamante exerceu a função de “Auxiliar de Serviços Gerais”, desempenhando várias atividades como preparo de alimentos em geral e demais refeições, lavagem, condicionamento e fritura de alimentos, não havendo acúmulo ou exercício de nova função. Argumenta que a função de “boqueta” sequer existe na empresa, pois jamais seria contratado um trabalhador apenas para colocar pratos prontos no salão e para organizar comandas. Pois bem. Diante do quanto afirmado pela reclamada, inequívoco que houve vínculo empregatício entre as partes no período de 29.10.2024 a abril de 2025, percebendo a reclamante o salário de R$ 3.000,00/mês. Com relação à função, a reclamada refere exercício da função de Auxiliar de Serviços Gerais. Todavia, na condição de empregadora, não comprova essa função, ônus que lhe competia (artigo 818, I, da CLT). Assim sendo, com base na inicial, concluo que a reclamante exerceu a função de Cozinheira. No tocante ao exercício da função de líder, tendo em vista a impugnação da reclamada em sua contestação, competia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não houve requerimento de produção de prova em audiência. Não há que falar em acúmulo de funções, uma vez que a despeito da referência na inicial (fls. 04), não houve dedução de pretensão quanto a diferenças salariais (artigos 141 e 492 do CPC). Quanto à extinção do pacto laboral, a reclamada trouxe aos autos o pedido de demissão da reclamante, formulado em 11.04.2025 (fls. 103). Não há que falar em invalidade do ato, pois sequer houve alegação, na inicial, acerca de vício de consentimento (artigos 141 e 492 do CPC). Assim sendo, reputo que o contrato de trabalho se extinguiu por iniciativa da reclamante em 11.04.2025. Pelo exposto, declaro o vínculo empregatício entre as partes no período de 29.10.2024 a 11.04.2025. Condeno a reclamada ao pagamento de férias proporcionais com 1/3, 13º salários proporcionais de 2024 e de 2025 e FGTS incidente sobre essas verbas (com exceção das férias indenizadas – OJ 195 da SDI-1 do c. TST). Improcede o pagamento de aviso prévio. Deverá a reclamada efetuar as anotações pertinentes na CTPS obreira para o fim de constar a admissão em 29.10.2024, o término do contrato de trabalho em 11.04.2025, a função de Cozinheira e o salário de R$ 3.000,00/mês, após o trânsito em julgado. Na omissão, deverá a Secretaria providenciar a referida anotação. FGTS Condeno a reclamada, com natureza de obrigação de fazer, ao recolhimento, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação para esse fim, das parcelas fundiárias inadimplidas durante o vínculo contratual. O descumprimento do aqui determinado transformará a obrigação em obrigação de dar, devendo ser executado o valor equivalente da obrigação nestes mesmos autos. TRABALHO INSALUBRE O laudo pericial, após detida análise das condições de trabalho da reclamante, concluiu (fls. 203) pela inexistência de labor em condições insalubres. As impugnações formuladas ao laudo pericial não levaram à retificação das conclusões pela Sra. Perita (fls. 213/217). Em seus esclarecimentos, refere a expert que não havendo agente a ser neutralizado, torna-se irrelevante, do ponto de vista técnico-pericial, a discussão sobre eficácia ou registro de EPI. Quanto ao agente calor, afirma que a avaliação foi realizada no posto de trabalho real, com os equipamentos em funcionamento, sendo utilizado equipamento devidamente calibrado, conforme exige a NR-15; que o valor obtido na medição realizada (22,0 ºC IBUTG) foi coerente e compatível com o apresentado em documento da própria reclamada (23,44 ºC IBUTG), ambos significativamente inferiores ao limite de tolerância de 28,5 ºC IBUTG, aplicável à atividade classificada; que a atividade foi enquadrada como “trabalho moderado com dois braços”, considerando as tarefas efetivamente desempenhadas pela reclamante, tais como montagem e finalização de pratos, preparo de refeições simples e limpeza rotineira do posto de trabalho. Relativamente à umidade, afirmou que o Anexo 10 da NR-15 caracteriza como insalubres apenas as atividades executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva permanente e capazes de produzir danos à saúde, o que não ocorre com a atividade de limpeza rotineira de piso, bancadas e equipamentos, com uso de água. No tocante aos agentes químicos (Anexos 11 e 13 da NR-15), consignou que o reconhecimento de riscos no PGR não implica, automaticamente, caracterização de insalubridade; que foi constatado que os produtos utilizados eram domissanitários de uso comum, diluídos, empregados em atividades de limpeza rotineira, sem manipulação de agentes concentrados e sem habitualidade em atividades expressamente previstas no rol do Anexo 13 da NR-15; que também não houve demonstração de extrapolação de limites de tolerância previstos no Anexo 11. Diante do laudo e dos esclarecimentos prestados, acolho a prova técnica para concluir pela inexistência de labor em condições insalubres. Improcede o pagamento de adicional de insalubridade. DANO MORAL Diante do quanto decidido no capítulo anterior, não há que falar em violação a direitos inerentes à personalidade em razão da ausência de fornecimento de EPI’s, sobretudo considerando a inexistência de agente insalubre a ser neutralizado. Quanto à ausência de anotação do contrato em CTPS, o C. TST, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos no RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141, fixou a seguinte tese de observância obrigatória (Tese 60): “A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.” No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada deste E. Regional (Súmula 67): “DANO MORAL. AUSÊNCIA DO REGISTRO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS DO EMPREGADO. A falta de anotação da CTPS, por si só, não configura dano moral ensejador de reparação pecuniária." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 008/2016, de 7 de julho de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 08/07/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 11/07/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 12/07/2016, págs. 01-02). Improcede. GRATUIDADE PROCESSUAL Considerando os itens “i” e “ii" da tese firmada pelo Pleno do C. TST (tese 21) no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou sucumbente, conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Para fins de cálculo dos honorários devidos: a) a sucumbência da parte ré terá por base o valor que resultar da liquidação; b) a sucumbência da parte autora será aferida pelo valor atribuído a cada pedido condenatório (obrigação de pagar) julgado integralmente improcedente ou extinto sem resolução de mérito. Fixo que a reclamante pretendeu o valor de R$ 3.000,00 a título de multa do artigo 477 da CLT. Tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. DISPOSITIVO Isto posto, julgo o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 840, § 3º, da CLT; declaro a inépcia da pretensão concernente a DSR sobre horas extras ante a ausência da causa de pedir correlata, julgando-a extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, § 1º, I e 485, I, ambos do CPC e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CAMILA RAVENA DOS SANTOS TERRA, reclamante, em face de QUAGLIO RESTAURANTE LTDA, reclamada, para declarar o vínculo empregatício entre as partes no período de 29.10.2024 a 11.04.2025 e condenar a reclamada ao pagamento de férias proporcionais com 1/3, 13º salários proporcionais de 2024 e de 2025 e FGTS rescisório. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Diante da sucumbência da reclamante na pretensão objeto da perícia e tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários periciais ficam a cargo da União, no valor de R$ 1.500,00 (perícia de alta complexidade, 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Providencie a Secretaria a requisição. Deverá a reclamada efetuar as anotações pertinentes na CTPS obreira para o fim de constar a admissão em 29.10.2024, o término do contrato de trabalho em 11.04.2025, a função de Cozinheira e o salário de R$ 3.000,00/mês, após o trânsito em julgado. Na omissão, deverá a Secretaria providenciar a referida anotação. Condeno a reclamada, com natureza de obrigação de fazer, ao recolhimento, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação para esse fim, das parcelas fundiárias inadimplidas durante o vínculo contratual. O descumprimento do aqui determinado transformará a obrigação em obrigação de dar, devendo ser executado o valor equivalente da obrigação nestes mesmos autos. Sobre os valores, que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, incidirá: 1) na fase pré-judicial: o IPCA acrescido de juros legais (TR – artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); 2) na fase judicial: a) até 29.08.2024, a taxa Selic; b) a partir de 30.08.2024, o IPCA como atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado pelo artigo 12-A da Lei 7.713/88, devendo a(s) Reclamada(s) comprovar(em) nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do ato normativo da Secretaria da Receita Federal em vigor na data da apuração/liquidação, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) reclamante as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a(s) reclamada(s) é(são) a(s) responsável(eis) pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) reclamante (empregado(a)) quanto das devidas por ela própria (empregadora); b) faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) Reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”, nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; e) considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, conforme art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999 (súmula 368, IV, do c. TST); f) para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96 (súmula 368, V, do c. TST). g) a incidência de juros de mora e multa ficará a cargo da(s) reclamada(s) que é(são) a(s) responsável(eis) pelos encargos da dívida tributária. Em face da tipificação da figura prevista no artigo 49, V, da CLT, independentemente de eventual acordo entre as partes, deverá ser remetida cópia da presente ao Ministério Público Estadual para a apuração dos crimes previstos nos artigos 203 (frustração de direito assegurado por lei trabalhista) e 299 (falsidade ideológica) do Código Penal. OBSERVE A SECRETARIA, sendo desde já conferida à presente força de ofício. Tendo em vista a existência de vínculo empregatício sem registro em CTPS, oficie-se à Receita Federal do Brasil e à Gerência Regional do Trabalho, após o trânsito em julgado, enviando-lhes cópia desta sentença, para que tomem as providências que entenderem cabíveis, devendo aqueles órgãos comunicá-las a este Juízo. Fica desde já conferida à presente força de ofício. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 100,00. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - QUAGLIO RESTAURANTE LTDA
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010825-23.2025.5.15.0086 AUTOR: CAMILA RAVENA DOS SANTOS TERRA RÉU: QUAGLIO RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d9dae5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 852-I, da CLT, por se tratar de reclamação que tramita sob o rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PRELIMINAR INÉPCIA – MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT E DSR SOBRE HORAS EXTRAS A despeito da referência à multa do artigo 477 da CLT (fls. 06), a parte autora não atribui valor à pretensão no item 14 da inicial (fls. 09/10), deixando de observar, portanto, o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT. Assim sendo, julgo o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 840, § 3º, da CLT. A parte autora também não apresentou os fundamentos fático-jurídicos concernentes à pretensão de “Descanso Semanal Remunerado (DSR) sobre horas extras”, no valor de R$ 2.683,41. Assim sendo, declaro a inépcia dessa pretensão ante a ausência da causa de pedir correlata, julgando-a extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, § 1º, I e 485, I, ambos do CPC. MÉRITO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO Em defesa, a reclamada reconhece a ausência de anotação em CTPS, bem como o valor mensal do salário e jornada de trabalho informados na inicial. Refere, todavia, que a reclamante exerceu a função de “Auxiliar de Serviços Gerais”, desempenhando várias atividades como preparo de alimentos em geral e demais refeições, lavagem, condicionamento e fritura de alimentos, não havendo acúmulo ou exercício de nova função. Argumenta que a função de “boqueta” sequer existe na empresa, pois jamais seria contratado um trabalhador apenas para colocar pratos prontos no salão e para organizar comandas. Pois bem. Diante do quanto afirmado pela reclamada, inequívoco que houve vínculo empregatício entre as partes no período de 29.10.2024 a abril de 2025, percebendo a reclamante o salário de R$ 3.000,00/mês. Com relação à função, a reclamada refere exercício da função de Auxiliar de Serviços Gerais. Todavia, na condição de empregadora, não comprova essa função, ônus que lhe competia (artigo 818, I, da CLT). Assim sendo, com base na inicial, concluo que a reclamante exerceu a função de Cozinheira. No tocante ao exercício da função de líder, tendo em vista a impugnação da reclamada em sua contestação, competia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não houve requerimento de produção de prova em audiência. Não há que falar em acúmulo de funções, uma vez que a despeito da referência na inicial (fls. 04), não houve dedução de pretensão quanto a diferenças salariais (artigos 141 e 492 do CPC). Quanto à extinção do pacto laboral, a reclamada trouxe aos autos o pedido de demissão da reclamante, formulado em 11.04.2025 (fls. 103). Não há que falar em invalidade do ato, pois sequer houve alegação, na inicial, acerca de vício de consentimento (artigos 141 e 492 do CPC). Assim sendo, reputo que o contrato de trabalho se extinguiu por iniciativa da reclamante em 11.04.2025. Pelo exposto, declaro o vínculo empregatício entre as partes no período de 29.10.2024 a 11.04.2025. Condeno a reclamada ao pagamento de férias proporcionais com 1/3, 13º salários proporcionais de 2024 e de 2025 e FGTS incidente sobre essas verbas (com exceção das férias indenizadas – OJ 195 da SDI-1 do c. TST). Improcede o pagamento de aviso prévio. Deverá a reclamada efetuar as anotações pertinentes na CTPS obreira para o fim de constar a admissão em 29.10.2024, o término do contrato de trabalho em 11.04.2025, a função de Cozinheira e o salário de R$ 3.000,00/mês, após o trânsito em julgado. Na omissão, deverá a Secretaria providenciar a referida anotação. FGTS Condeno a reclamada, com natureza de obrigação de fazer, ao recolhimento, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação para esse fim, das parcelas fundiárias inadimplidas durante o vínculo contratual. O descumprimento do aqui determinado transformará a obrigação em obrigação de dar, devendo ser executado o valor equivalente da obrigação nestes mesmos autos. TRABALHO INSALUBRE O laudo pericial, após detida análise das condições de trabalho da reclamante, concluiu (fls. 203) pela inexistência de labor em condições insalubres. As impugnações formuladas ao laudo pericial não levaram à retificação das conclusões pela Sra. Perita (fls. 213/217). Em seus esclarecimentos, refere a expert que não havendo agente a ser neutralizado, torna-se irrelevante, do ponto de vista técnico-pericial, a discussão sobre eficácia ou registro de EPI. Quanto ao agente calor, afirma que a avaliação foi realizada no posto de trabalho real, com os equipamentos em funcionamento, sendo utilizado equipamento devidamente calibrado, conforme exige a NR-15; que o valor obtido na medição realizada (22,0 ºC IBUTG) foi coerente e compatível com o apresentado em documento da própria reclamada (23,44 ºC IBUTG), ambos significativamente inferiores ao limite de tolerância de 28,5 ºC IBUTG, aplicável à atividade classificada; que a atividade foi enquadrada como “trabalho moderado com dois braços”, considerando as tarefas efetivamente desempenhadas pela reclamante, tais como montagem e finalização de pratos, preparo de refeições simples e limpeza rotineira do posto de trabalho. Relativamente à umidade, afirmou que o Anexo 10 da NR-15 caracteriza como insalubres apenas as atividades executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva permanente e capazes de produzir danos à saúde, o que não ocorre com a atividade de limpeza rotineira de piso, bancadas e equipamentos, com uso de água. No tocante aos agentes químicos (Anexos 11 e 13 da NR-15), consignou que o reconhecimento de riscos no PGR não implica, automaticamente, caracterização de insalubridade; que foi constatado que os produtos utilizados eram domissanitários de uso comum, diluídos, empregados em atividades de limpeza rotineira, sem manipulação de agentes concentrados e sem habitualidade em atividades expressamente previstas no rol do Anexo 13 da NR-15; que também não houve demonstração de extrapolação de limites de tolerância previstos no Anexo 11. Diante do laudo e dos esclarecimentos prestados, acolho a prova técnica para concluir pela inexistência de labor em condições insalubres. Improcede o pagamento de adicional de insalubridade. DANO MORAL Diante do quanto decidido no capítulo anterior, não há que falar em violação a direitos inerentes à personalidade em razão da ausência de fornecimento de EPI’s, sobretudo considerando a inexistência de agente insalubre a ser neutralizado. Quanto à ausência de anotação do contrato em CTPS, o C. TST, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos no RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141, fixou a seguinte tese de observância obrigatória (Tese 60): “A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.” No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada deste E. Regional (Súmula 67): “DANO MORAL. AUSÊNCIA DO REGISTRO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS DO EMPREGADO. A falta de anotação da CTPS, por si só, não configura dano moral ensejador de reparação pecuniária." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 008/2016, de 7 de julho de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 08/07/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 11/07/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 12/07/2016, págs. 01-02). Improcede. GRATUIDADE PROCESSUAL Considerando os itens “i” e “ii" da tese firmada pelo Pleno do C. TST (tese 21) no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de honorários advocatícios da parte contrária no importe de 10% em relação a cada pedido em que restou sucumbente, conforme decisão transitada em julgado, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Para fins de cálculo dos honorários devidos: a) a sucumbência da parte ré terá por base o valor que resultar da liquidação; b) a sucumbência da parte autora será aferida pelo valor atribuído a cada pedido condenatório (obrigação de pagar) julgado integralmente improcedente ou extinto sem resolução de mérito. Fixo que a reclamante pretendeu o valor de R$ 3.000,00 a título de multa do artigo 477 da CLT. Tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. DISPOSITIVO Isto posto, julgo o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 840, § 3º, da CLT; declaro a inépcia da pretensão concernente a DSR sobre horas extras ante a ausência da causa de pedir correlata, julgando-a extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, § 1º, I e 485, I, ambos do CPC e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CAMILA RAVENA DOS SANTOS TERRA, reclamante, em face de QUAGLIO RESTAURANTE LTDA, reclamada, para declarar o vínculo empregatício entre as partes no período de 29.10.2024 a 11.04.2025 e condenar a reclamada ao pagamento de férias proporcionais com 1/3, 13º salários proporcionais de 2024 e de 2025 e FGTS rescisório. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Diante da sucumbência da reclamante na pretensão objeto da perícia e tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários periciais ficam a cargo da União, no valor de R$ 1.500,00 (perícia de alta complexidade, 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Providencie a Secretaria a requisição. Deverá a reclamada efetuar as anotações pertinentes na CTPS obreira para o fim de constar a admissão em 29.10.2024, o término do contrato de trabalho em 11.04.2025, a função de Cozinheira e o salário de R$ 3.000,00/mês, após o trânsito em julgado. Na omissão, deverá a Secretaria providenciar a referida anotação. Condeno a reclamada, com natureza de obrigação de fazer, ao recolhimento, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação para esse fim, das parcelas fundiárias inadimplidas durante o vínculo contratual. O descumprimento do aqui determinado transformará a obrigação em obrigação de dar, devendo ser executado o valor equivalente da obrigação nestes mesmos autos. Sobre os valores, que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, incidirá: 1) na fase pré-judicial: o IPCA acrescido de juros legais (TR – artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); 2) na fase judicial: a) até 29.08.2024, a taxa Selic; b) a partir de 30.08.2024, o IPCA como atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado pelo artigo 12-A da Lei 7.713/88, devendo a(s) Reclamada(s) comprovar(em) nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do ato normativo da Secretaria da Receita Federal em vigor na data da apuração/liquidação, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) reclamante as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a(s) reclamada(s) é(são) a(s) responsável(eis) pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) reclamante (empregado(a)) quanto das devidas por ela própria (empregadora); b) faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) Reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”, nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; e) considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, conforme art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999 (súmula 368, IV, do c. TST); f) para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96 (súmula 368, V, do c. TST). g) a incidência de juros de mora e multa ficará a cargo da(s) reclamada(s) que é(são) a(s) responsável(eis) pelos encargos da dívida tributária. Em face da tipificação da figura prevista no artigo 49, V, da CLT, independentemente de eventual acordo entre as partes, deverá ser remetida cópia da presente ao Ministério Público Estadual para a apuração dos crimes previstos nos artigos 203 (frustração de direito assegurado por lei trabalhista) e 299 (falsidade ideológica) do Código Penal. OBSERVE A SECRETARIA, sendo desde já conferida à presente força de ofício. Tendo em vista a existência de vínculo empregatício sem registro em CTPS, oficie-se à Receita Federal do Brasil e à Gerência Regional do Trabalho, após o trânsito em julgado, enviando-lhes cópia desta sentença, para que tomem as providências que entenderem cabíveis, devendo aqueles órgãos comunicá-las a este Juízo. Fica desde já conferida à presente força de ofício. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 100,00. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA RAVENA DOS SANTOS TERRA