Detalhe do processo

0010824-10.2023.5.15.0021

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0010824-10.2023.5.15.0021 RECORRENTE: IVY NERI BARROSO E OUTROS (1) RECORRIDO: IVY NERI BARROSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c89595d proferida nos autos. ROT 0010824-10.2023.5.15.0021 - 5ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. FERNANDO ROGERIO PELUSO (SP207679) MARCIA MARTINS MIGUEL (SP109676) Recorrido: Advogado(s): IVY NERI BARROSO LEONARDO AUGUSTO CASTRO (SP278511) MIKAELI KEZIA DE MENDONCA ALVES (SP388926) Recorrido: MARCIA LUCIA DA SILVA FAGUNDES MARQUES Recorrido: RAFAEL STERZO RUANO RECURSO DE: ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. Petição de Id. 6e4ea84, de 22/04/2026: a reclamada reitera o requerimento de que todas as notificações, intimações e publicações dos atos processuais sejam expedidas exclusivamente em nome do Dr. FERNANDO ROGÉRIO PELUSO, inscrito na OAB/SP sob o n. 207.679, com escritório na Alameda Jaú, n. 1.303, 14º andar, São Paulo/SP, CEP 01420-005. Defiro. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id f41bf3b; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 6e4ea84).Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual.A reclamada outorgou poderes por instrumento público lavrado em 12/11/2024 perante o 19º Tabelionato de Notas da Capital (Livro 4928, fls. 275/285 — Id. 55fabef), com cláusula ad judicia et extra, prazo indeterminado e autorização expressa para substabelecimento. Por substabelecimento de 21/01/2025 (Id. 4367524), os procuradores Renata de Oliveira Larrosa Moura e Miano Cociolito Sobrinho transferiram os poderes, com reserva, ao Dr. Fernando Rogério Peluso, OAB/SP 207.679, que, por sua vez, substabeleceu, com reserva, em 22/10/2025 (Id. 6c41845), à Dra. Natália Silva Moreira, OAB/SP 412.428. Ambos os subscritores do apelo estão, portanto, regularmente constituídos. Preparo satisfeito. O v. acórdão rearbitrou o valor da condenação em R$300.000,00 e fixou as custas processuais em R$6.000,00, mantida a sucumbência da ré. A reclamada recolheu, na fase do recurso ordinário, custas de R$300,00 e depósito recursal de R$13.133,46 e, na fase do recurso de revista, complementou as custas mediante GRU no importe de R$5.700,00, paga em 05/12/2025 (Ids. 12dad0d e 0ce7f46), perfazendo o total de R$6.000,00, além de efetuar novo depósito recursal de R$27.627,66 em 05/12/2025 (Ids. 4e071ab e 7fcb8a7), valor correspondente ao limite então vigente para o recurso de revista (Ato SEGJUD.GP n. 391/2025 do Eg. TST). As guias identificam corretamente o processo e indicam como contribuinte/depositante a própria recorrente, ASAP LOG — Logística e Soluções Ltda., CNPJ 04.221.023/0001-87. Registre-se, quanto à circunstância de o débito bancário ter sido lançado em conta titularizada por Grupo Casas Bahia S.A., que tal fato não acarreta deserção, nos termos da tese vinculante fixada no TEMA IRR N. 41 do Eg. TST, segundo a qual "o pagamento das custas processuais (art. 789, §1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, §4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte", requisitos integralmente atendidos na espécie. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. acórdão manteve o reconhecimento da doença ocupacional e da responsabilidade civil da reclamada, assentando, a partir do laudo pericial de Id. fc64ff8, da vistoria realizada no local de trabalho e das respostas aos quesitos, que a reclamante apresenta lesões de origem degenerativa em coluna, quadril e joelho esquerdo, com agravamento ao longo do contrato de trabalho quanto à lesão na coluna; que houve exposição a risco moderado de lesão em coluna vertebral, com mobilização manual de cargas de 100 g a 70 kg no setor de expedição; que inexistiu comprovação da adoção de medidas de proteção ergonômica; e que a autora carregava peso acima dos limites ergonomicamente aceitos. Concluiu, por conseguinte, pela existência de nexo concausal e pela culpa da empregadora, na modalidade omissiva, à luz do art. 157 da CLT. A recorrente aponta violação do art. 20, § 1º, alínea "a", da Lei n. 8.213/91 e dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 818, I, da CLT. Sustenta a recorrente que as lesões são estritamente degenerativas, que o laudo respondeu negativamente à existência de nexo causal, que a premissa relativa à manipulação de cargas de até 70 kg conflita com a prova documental (PPRA/PGR), a qual descreve a função como de monitoramento, auditoria e controle de inventário, e que restou comprovada a adoção de medidas de segurança, inexistindo conduta culposa ou omissiva. O C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Acresça-se que o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, notadamente a prova pericial e a vistoria do ambiente de trabalho. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM O v. acórdão rearbitrou a indenização por dano moral decorrente da doença ocupacional, majorando-a de R$3.000,00 para R$20.000,00, mediante fundamentação específica na qual consignou que os valores do art. 223-G, § 1º, da CLT constituem meros parâmetros indicativos e não limitantes, a serem interpretados conforme o princípio da reparação integral (arts. 5º, V e X, da CF e 927 e 944 do Código Civil), e na qual considerou expressamente a capacidade financeira do ofensor. A recorrente aponta violação dos arts. 944 do Código Civil e 223-G da CLT. Alega a recorrente que o valor é exorbitante e desproporcional à extensão do dano e à participação culposa da empresa, que a majoração em quase 700% desconsidera a natureza degenerativa da lesão e a capacidade residual de trabalho da recorrida, e que a decisão ignorou os critérios de graduação do art. 223-G da CLT, configurando enriquecimento sem causa. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, o trecho transcrito salta, mediante reticências, do capítulo relativo à configuração do dano moral diretamente à parte dispositiva, suprimindo integralmente a fundamentação em que o v. julgado enfrentou os critérios do art. 223-G da CLT, o art. 944 do Código Civil e a capacidade econômica da ofensora, vale dizer, exatamente as premissas que consubstanciam a controvérsia devolvida no apelo. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL PERCENTUAL DA PERDA FUNCIONAL. NEXO CONCAUSAL O v. acórdão reformou a r. sentença para majorar o percentual da perda laborativa de 2% para 10%, registrando que a perícia apontou perda moderada de funcionalidade sem fixação de percentual, que há capacidade residual de trabalho respeitadas as limitações descritas, e que, consideradas as circunstâncias pessoais da reclamante, o percentual de perda laboral indenizável seria de 20%, reduzido, contudo, à metade, para 10%, em razão da concausa estabelecida, mantidos os demais parâmetros, inclusive o deságio de 30%. A recorrente aponta violação dos arts. 944 e 950 do Código Civil. Sustenta a recorrente que a majoração em 500% carece de fundamentação técnica, que as lesões são de origem estritamente degenerativa e que o percentual fixado ignora ter o trabalho atuado apenas como concausa, decorrendo a maior parte da limitação funcional de fatores intrínsecos e biológicos alheios ao contrato de trabalho. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 76), Processo n. 0000340-46.2023.5.20.0004, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido". Na espécie, o v. acórdão fixou o percentual de incapacidade laboral em 20% e, ante a concausalidade reconhecida e a ausência de indicação pericial do grau de contribuição da atividade laboral, reduziu-o à metade, estabelecendo-o em 10%, exatamente na forma preconizada pela tese vinculante. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE O v. acórdão condenou a reclamada na obrigação de incluir a reclamante em plano de saúde, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, contados da intimação específica, sob pena de multa diária, ao fundamento de que, comprovada a culpa da reclamada quanto à concausa da doença na coluna, remanesce o dever de reparação integral, o que alcança os cuidados médicos relacionados, considerada a informação pericial de necessidade de tratamento contínuo e o caráter permanente da incapacidade, com invocação dos arts. 949 e 950 do Código Civil. A recorrente aponta violação dos arts. 818, I, da CLT, 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil. Alega a recorrente que a r. sentença havia julgado improcedente o pleito por ausência de prova de tratamento contínuo, que o E. TRT se baseou em presunções genéricas sem que a recorrida comprovasse gastos atuais ou tratamentos em curso, que a imposição do custeio integral em caso de concausa de doença degenerativa transfere ao empregador ônus alheio, e que a cumulação da pensão paga em parcela única com a manutenção do plano de saúde configura bis in idem. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não trata especificamente da questão suscitada no apelo — a saber, os fundamentos pelos quais o v. julgado deferiu a inclusão da reclamante em plano de saúde como parcela integrante da reparação material —, não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS RESPONSABILIDADE E VALOR ARBITRADO O v. acórdão manteve a responsabilidade da reclamada pelos honorários periciais, por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, e reputou o valor de R$4.000,00 condizente com o trabalho pericial realizado. A recorrente aponta violação do art. 790-B, caput e § 1º, da CLT e desrespeito à Resolução n. 247/2019 do CSJT. Requer a recorrente a inversão do ônus da sucumbência como consequência do provimento quanto ao mérito da doença ocupacional e, sucessivamente, a redução do valor arbitrado, por ultrapassar o teto administrativo fixado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e por inexistir fundamentação que demonstre excepcional complexidade. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 6.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL 6.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA O v. acórdão reformou a r. sentença para condenar a reclamada à restituição dos valores descontados a título de contribuição assistencial ou confederativa, consignando que, embora a ré alegasse previsão normativa para os descontos, não trouxe aos autos as mencionadas normas coletivas, inexistindo, por isso, embasamento normativo; e registrando, ainda, que a contribuição confederativa não foi abrangida pelo julgamento do E. STF no Tema 935, quanto a ela não tendo a reclamada feito prova de nenhum dos requisitos, embora seu fosse o ônus, a teor dos arts. 373, II, do CPC e 818 da CLT. A recorrente aponta violação dos arts. 818, I, da CLT, 373, I, do CPC e 462 da CLT, além de má aplicação do Tema 935 da Repercussão Geral do E. STF. Sustenta a recorrente que houve indevida inversão do ônus probatório, cabendo à reclamante colacionar a norma coletiva para demonstrar a ausência de previsão do desconto; que o v. acórdão nega vigência prática ao Tema 935 ao exigir prova documental de norma de livre acesso; que a reclamante não negou a existência da norma nem comprovou o exercício do direito de oposição; e que o contrato de trabalho contém autorização expressa para descontos previstos em lei ou norma coletiva. A v. decisão referente à restituição das contribuições assistencial e confederativa é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. No que se refere especificamente à contribuição confederativa, o v. acórdão decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 17 e o Precedente Normativo 119, ambos da SDC do Eg. TST, e a Súmula Vinculante 40 do Eg. STF, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. Por fim, diga-se, a propósito, que não tem aplicação à espécie, quanto a essa parcela, a tese fixada para o Tema de Repercussão Geral n. 935, pelo Eg. STF. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO O v. acórdão deu provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, no percentual de 20% sobre o salário básico, nos períodos de 26/01/2017 a 17/06/2018 e de 1º/09/2019 a 31/12/2019, com reflexos. Para tanto, cotejou os depoimentos testemunhais, reputando mais consistente o da testemunha obreira — que trabalhou com a reclamante no mesmo horário no período controvertido —, em detrimento do da testemunha patronal, que laborou com a autora em períodos diversos, e concluiu comprovado o exercício concomitante da função de apoio ao líder sem a devida contraprestação. A recorrente aponta violação do art. 456, parágrafo único, da CLT e do art. 5º, II, da Constituição Federal. Alega a recorrente que a função de "apoio ao líder" sequer existe na estrutura formal da empresa e constituía extensão natural das atividades de fiscal de prevenção de perdas; que as tarefas eram exercidas dentro da mesma jornada, de forma eventual e intermitente; que inexiste no ordenamento previsão de adicional por acúmulo de funções fora de categorias específicas; e que a decisão desconsiderou o jus variandi do empregador. A v. decisão referente ao reconhecimento do acúmulo de funções é resultado da apreciação das provas, notadamente da prova oral produzida, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO DESCONTOS SALARIAIS SOB A RUBRICA "DESC. INSUF. SALDO". RESTITUIÇÃO O v. acórdão determinou a devolução dos valores descontados sob a rubrica "Desc. Insuf. Saldo" constantes dos contracheques de 2021 e 2022, assentando que, embora seja assente a possibilidade de descontos a título de plano de saúde na hipótese de suspensão contratual por afastamento previdenciário (Súmula 342 do TST), inexistiu autorização específica da reclamante, não servindo a cláusula genérica do contrato de trabalho, e que a ré não comprovou a que título se referiram os descontos, tampouco justificou documentalmente os valores, não sendo possível aferir se correspondiam à alegada coparticipação. A recorrente aponta violação da Súmula 342 do C. TST e dos arts. 462 e 818 da CLT. Sustenta a recorrente que restou incontroverso o usufruto do plano de saúde por coparticipação durante o afastamento; que o contrato de trabalho prevê expressamente a possibilidade de descontos autorizados; que a adesão ao plano configura autorização tácita; que o entendimento adotado implica enriquecimento sem causa da trabalhadora; e que o Demonstrativo de Pagamento comprova a devolução de R$1.632,05 sob a rubrica "Devolução Desc. Indevido" na rescisão. A v. decisão referente à restituição dos descontos efetuados sob a rubrica "Desc. Insuf. Saldo" é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de contrariedade a verbete jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DOS DESCONTOS SALARIAIS O v. acórdão condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$5.000,00 em decorrência dos descontos indevidos, ao fundamento de que, diante da ilegalidade dos descontos perpetrados, o abalo moral é presumido, pois a própria ocorrência dos descontos indevidos já configura o dano à honra ou dignidade da recorrente. A recorrente aponta violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Alega a recorrente que descontos indevidos no salário, por si sós, não configuram dano moral presumido, sendo necessária a prova de efetivo abalo à honra ou dignidade, e que a recorrida estava afastada pelo INSS, percebendo benefício previdenciário, o que afasta a tese de desamparo financeiro. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - IVY NERI BARROSO - ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.

Réu ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.

Autor IVY NERI BARROSO

Réu IVY NERI BARROSO

Autor MARCIA LUCIA DA SILVA FAGUNDES MARQUES

Autor RAFAEL STERZO RUANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MIKAELI KEZIA DE MENDONCA ALVES

OAB: 388926/SP

LEONARDO AUGUSTO CASTRO

OAB: 278511/SP

FERNANDO ROGERIO PELUSO

OAB: 207679/SP
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Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0010824-10.2023.5.15.0021 RECORRENTE: IVY NERI BARROSO E OUTROS (1) RECORRIDO: IVY NERI BARROSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c89595d proferida nos autos. ROT 0010824-10.2023.5.15.0021 - 5ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. FERNANDO ROGERIO PELUSO (SP207679) MARCIA MARTINS MIGUEL (SP109676) Recorrido: Advogado(s): IVY NERI BARROSO LEONARDO AUGUSTO CASTRO (SP278511) MIKAELI KEZIA DE MENDONCA ALVES (SP388926) Recorrido: MARCIA LUCIA DA SILVA FAGUNDES MARQUES Recorrido: RAFAEL STERZO RUANO RECURSO DE: ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. Petição de Id. 6e4ea84, de 22/04/2026: a reclamada reitera o requerimento de que todas as notificações, intimações e publicações dos atos processuais sejam expedidas exclusivamente em nome do Dr. FERNANDO ROGÉRIO PELUSO, inscrito na OAB/SP sob o n. 207.679, com escritório na Alameda Jaú, n. 1.303, 14º andar, São Paulo/SP, CEP 01420-005. Defiro. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id f41bf3b; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 6e4ea84).Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual.A reclamada outorgou poderes por instrumento público lavrado em 12/11/2024 perante o 19º Tabelionato de Notas da Capital (Livro 4928, fls. 275/285 — Id. 55fabef), com cláusula ad judicia et extra, prazo indeterminado e autorização expressa para substabelecimento. Por substabelecimento de 21/01/2025 (Id. 4367524), os procuradores Renata de Oliveira Larrosa Moura e Miano Cociolito Sobrinho transferiram os poderes, com reserva, ao Dr. Fernando Rogério Peluso, OAB/SP 207.679, que, por sua vez, substabeleceu, com reserva, em 22/10/2025 (Id. 6c41845), à Dra. Natália Silva Moreira, OAB/SP 412.428. Ambos os subscritores do apelo estão, portanto, regularmente constituídos. Preparo satisfeito. O v. acórdão rearbitrou o valor da condenação em R$300.000,00 e fixou as custas processuais em R$6.000,00, mantida a sucumbência da ré. A reclamada recolheu, na fase do recurso ordinário, custas de R$300,00 e depósito recursal de R$13.133,46 e, na fase do recurso de revista, complementou as custas mediante GRU no importe de R$5.700,00, paga em 05/12/2025 (Ids. 12dad0d e 0ce7f46), perfazendo o total de R$6.000,00, além de efetuar novo depósito recursal de R$27.627,66 em 05/12/2025 (Ids. 4e071ab e 7fcb8a7), valor correspondente ao limite então vigente para o recurso de revista (Ato SEGJUD.GP n. 391/2025 do Eg. TST). As guias identificam corretamente o processo e indicam como contribuinte/depositante a própria recorrente, ASAP LOG — Logística e Soluções Ltda., CNPJ 04.221.023/0001-87. Registre-se, quanto à circunstância de o débito bancário ter sido lançado em conta titularizada por Grupo Casas Bahia S.A., que tal fato não acarreta deserção, nos termos da tese vinculante fixada no TEMA IRR N. 41 do Eg. TST, segundo a qual "o pagamento das custas processuais (art. 789, §1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, §4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte", requisitos integralmente atendidos na espécie. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. acórdão manteve o reconhecimento da doença ocupacional e da responsabilidade civil da reclamada, assentando, a partir do laudo pericial de Id. fc64ff8, da vistoria realizada no local de trabalho e das respostas aos quesitos, que a reclamante apresenta lesões de origem degenerativa em coluna, quadril e joelho esquerdo, com agravamento ao longo do contrato de trabalho quanto à lesão na coluna; que houve exposição a risco moderado de lesão em coluna vertebral, com mobilização manual de cargas de 100 g a 70 kg no setor de expedição; que inexistiu comprovação da adoção de medidas de proteção ergonômica; e que a autora carregava peso acima dos limites ergonomicamente aceitos. Concluiu, por conseguinte, pela existência de nexo concausal e pela culpa da empregadora, na modalidade omissiva, à luz do art. 157 da CLT. A recorrente aponta violação do art. 20, § 1º, alínea "a", da Lei n. 8.213/91 e dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 818, I, da CLT. Sustenta a recorrente que as lesões são estritamente degenerativas, que o laudo respondeu negativamente à existência de nexo causal, que a premissa relativa à manipulação de cargas de até 70 kg conflita com a prova documental (PPRA/PGR), a qual descreve a função como de monitoramento, auditoria e controle de inventário, e que restou comprovada a adoção de medidas de segurança, inexistindo conduta culposa ou omissiva. O C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Acresça-se que o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, notadamente a prova pericial e a vistoria do ambiente de trabalho. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM O v. acórdão rearbitrou a indenização por dano moral decorrente da doença ocupacional, majorando-a de R$3.000,00 para R$20.000,00, mediante fundamentação específica na qual consignou que os valores do art. 223-G, § 1º, da CLT constituem meros parâmetros indicativos e não limitantes, a serem interpretados conforme o princípio da reparação integral (arts. 5º, V e X, da CF e 927 e 944 do Código Civil), e na qual considerou expressamente a capacidade financeira do ofensor. A recorrente aponta violação dos arts. 944 do Código Civil e 223-G da CLT. Alega a recorrente que o valor é exorbitante e desproporcional à extensão do dano e à participação culposa da empresa, que a majoração em quase 700% desconsidera a natureza degenerativa da lesão e a capacidade residual de trabalho da recorrida, e que a decisão ignorou os critérios de graduação do art. 223-G da CLT, configurando enriquecimento sem causa. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, o trecho transcrito salta, mediante reticências, do capítulo relativo à configuração do dano moral diretamente à parte dispositiva, suprimindo integralmente a fundamentação em que o v. julgado enfrentou os critérios do art. 223-G da CLT, o art. 944 do Código Civil e a capacidade econômica da ofensora, vale dizer, exatamente as premissas que consubstanciam a controvérsia devolvida no apelo. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL PERCENTUAL DA PERDA FUNCIONAL. NEXO CONCAUSAL O v. acórdão reformou a r. sentença para majorar o percentual da perda laborativa de 2% para 10%, registrando que a perícia apontou perda moderada de funcionalidade sem fixação de percentual, que há capacidade residual de trabalho respeitadas as limitações descritas, e que, consideradas as circunstâncias pessoais da reclamante, o percentual de perda laboral indenizável seria de 20%, reduzido, contudo, à metade, para 10%, em razão da concausa estabelecida, mantidos os demais parâmetros, inclusive o deságio de 30%. A recorrente aponta violação dos arts. 944 e 950 do Código Civil. Sustenta a recorrente que a majoração em 500% carece de fundamentação técnica, que as lesões são de origem estritamente degenerativa e que o percentual fixado ignora ter o trabalho atuado apenas como concausa, decorrendo a maior parte da limitação funcional de fatores intrínsecos e biológicos alheios ao contrato de trabalho. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 76), Processo n. 0000340-46.2023.5.20.0004, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido". Na espécie, o v. acórdão fixou o percentual de incapacidade laboral em 20% e, ante a concausalidade reconhecida e a ausência de indicação pericial do grau de contribuição da atividade laboral, reduziu-o à metade, estabelecendo-o em 10%, exatamente na forma preconizada pela tese vinculante. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE O v. acórdão condenou a reclamada na obrigação de incluir a reclamante em plano de saúde, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, contados da intimação específica, sob pena de multa diária, ao fundamento de que, comprovada a culpa da reclamada quanto à concausa da doença na coluna, remanesce o dever de reparação integral, o que alcança os cuidados médicos relacionados, considerada a informação pericial de necessidade de tratamento contínuo e o caráter permanente da incapacidade, com invocação dos arts. 949 e 950 do Código Civil. A recorrente aponta violação dos arts. 818, I, da CLT, 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil. Alega a recorrente que a r. sentença havia julgado improcedente o pleito por ausência de prova de tratamento contínuo, que o E. TRT se baseou em presunções genéricas sem que a recorrida comprovasse gastos atuais ou tratamentos em curso, que a imposição do custeio integral em caso de concausa de doença degenerativa transfere ao empregador ônus alheio, e que a cumulação da pensão paga em parcela única com a manutenção do plano de saúde configura bis in idem. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não trata especificamente da questão suscitada no apelo — a saber, os fundamentos pelos quais o v. julgado deferiu a inclusão da reclamante em plano de saúde como parcela integrante da reparação material —, não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS RESPONSABILIDADE E VALOR ARBITRADO O v. acórdão manteve a responsabilidade da reclamada pelos honorários periciais, por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, e reputou o valor de R$4.000,00 condizente com o trabalho pericial realizado. A recorrente aponta violação do art. 790-B, caput e § 1º, da CLT e desrespeito à Resolução n. 247/2019 do CSJT. Requer a recorrente a inversão do ônus da sucumbência como consequência do provimento quanto ao mérito da doença ocupacional e, sucessivamente, a redução do valor arbitrado, por ultrapassar o teto administrativo fixado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e por inexistir fundamentação que demonstre excepcional complexidade. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 6.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL 6.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA O v. acórdão reformou a r. sentença para condenar a reclamada à restituição dos valores descontados a título de contribuição assistencial ou confederativa, consignando que, embora a ré alegasse previsão normativa para os descontos, não trouxe aos autos as mencionadas normas coletivas, inexistindo, por isso, embasamento normativo; e registrando, ainda, que a contribuição confederativa não foi abrangida pelo julgamento do E. STF no Tema 935, quanto a ela não tendo a reclamada feito prova de nenhum dos requisitos, embora seu fosse o ônus, a teor dos arts. 373, II, do CPC e 818 da CLT. A recorrente aponta violação dos arts. 818, I, da CLT, 373, I, do CPC e 462 da CLT, além de má aplicação do Tema 935 da Repercussão Geral do E. STF. Sustenta a recorrente que houve indevida inversão do ônus probatório, cabendo à reclamante colacionar a norma coletiva para demonstrar a ausência de previsão do desconto; que o v. acórdão nega vigência prática ao Tema 935 ao exigir prova documental de norma de livre acesso; que a reclamante não negou a existência da norma nem comprovou o exercício do direito de oposição; e que o contrato de trabalho contém autorização expressa para descontos previstos em lei ou norma coletiva. A v. decisão referente à restituição das contribuições assistencial e confederativa é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. No que se refere especificamente à contribuição confederativa, o v. acórdão decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 17 e o Precedente Normativo 119, ambos da SDC do Eg. TST, e a Súmula Vinculante 40 do Eg. STF, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. Por fim, diga-se, a propósito, que não tem aplicação à espécie, quanto a essa parcela, a tese fixada para o Tema de Repercussão Geral n. 935, pelo Eg. STF. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO O v. acórdão deu provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, no percentual de 20% sobre o salário básico, nos períodos de 26/01/2017 a 17/06/2018 e de 1º/09/2019 a 31/12/2019, com reflexos. Para tanto, cotejou os depoimentos testemunhais, reputando mais consistente o da testemunha obreira — que trabalhou com a reclamante no mesmo horário no período controvertido —, em detrimento do da testemunha patronal, que laborou com a autora em períodos diversos, e concluiu comprovado o exercício concomitante da função de apoio ao líder sem a devida contraprestação. A recorrente aponta violação do art. 456, parágrafo único, da CLT e do art. 5º, II, da Constituição Federal. Alega a recorrente que a função de "apoio ao líder" sequer existe na estrutura formal da empresa e constituía extensão natural das atividades de fiscal de prevenção de perdas; que as tarefas eram exercidas dentro da mesma jornada, de forma eventual e intermitente; que inexiste no ordenamento previsão de adicional por acúmulo de funções fora de categorias específicas; e que a decisão desconsiderou o jus variandi do empregador. A v. decisão referente ao reconhecimento do acúmulo de funções é resultado da apreciação das provas, notadamente da prova oral produzida, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO DESCONTOS SALARIAIS SOB A RUBRICA "DESC. INSUF. SALDO". RESTITUIÇÃO O v. acórdão determinou a devolução dos valores descontados sob a rubrica "Desc. Insuf. Saldo" constantes dos contracheques de 2021 e 2022, assentando que, embora seja assente a possibilidade de descontos a título de plano de saúde na hipótese de suspensão contratual por afastamento previdenciário (Súmula 342 do TST), inexistiu autorização específica da reclamante, não servindo a cláusula genérica do contrato de trabalho, e que a ré não comprovou a que título se referiram os descontos, tampouco justificou documentalmente os valores, não sendo possível aferir se correspondiam à alegada coparticipação. A recorrente aponta violação da Súmula 342 do C. TST e dos arts. 462 e 818 da CLT. Sustenta a recorrente que restou incontroverso o usufruto do plano de saúde por coparticipação durante o afastamento; que o contrato de trabalho prevê expressamente a possibilidade de descontos autorizados; que a adesão ao plano configura autorização tácita; que o entendimento adotado implica enriquecimento sem causa da trabalhadora; e que o Demonstrativo de Pagamento comprova a devolução de R$1.632,05 sob a rubrica "Devolução Desc. Indevido" na rescisão. A v. decisão referente à restituição dos descontos efetuados sob a rubrica "Desc. Insuf. Saldo" é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de contrariedade a verbete jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DOS DESCONTOS SALARIAIS O v. acórdão condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$5.000,00 em decorrência dos descontos indevidos, ao fundamento de que, diante da ilegalidade dos descontos perpetrados, o abalo moral é presumido, pois a própria ocorrência dos descontos indevidos já configura o dano à honra ou dignidade da recorrente. A recorrente aponta violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Alega a recorrente que descontos indevidos no salário, por si sós, não configuram dano moral presumido, sendo necessária a prova de efetivo abalo à honra ou dignidade, e que a recorrida estava afastada pelo INSS, percebendo benefício previdenciário, o que afasta a tese de desamparo financeiro. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - IVY NERI BARROSO - ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0010824-10.2023.5.15.0021 RECORRENTE: IVY NERI BARROSO E OUTROS (1) RECORRIDO: IVY NERI BARROSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c89595d proferida nos autos. ROT 0010824-10.2023.5.15.0021 - 5ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. FERNANDO ROGERIO PELUSO (SP207679) MARCIA MARTINS MIGUEL (SP109676) Recorrido: Advogado(s): IVY NERI BARROSO LEONARDO AUGUSTO CASTRO (SP278511) MIKAELI KEZIA DE MENDONCA ALVES (SP388926) Recorrido: MARCIA LUCIA DA SILVA FAGUNDES MARQUES Recorrido: RAFAEL STERZO RUANO RECURSO DE: ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. Petição de Id. 6e4ea84, de 22/04/2026: a reclamada reitera o requerimento de que todas as notificações, intimações e publicações dos atos processuais sejam expedidas exclusivamente em nome do Dr. FERNANDO ROGÉRIO PELUSO, inscrito na OAB/SP sob o n. 207.679, com escritório na Alameda Jaú, n. 1.303, 14º andar, São Paulo/SP, CEP 01420-005. Defiro. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id f41bf3b; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 6e4ea84).Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual.A reclamada outorgou poderes por instrumento público lavrado em 12/11/2024 perante o 19º Tabelionato de Notas da Capital (Livro 4928, fls. 275/285 — Id. 55fabef), com cláusula ad judicia et extra, prazo indeterminado e autorização expressa para substabelecimento. Por substabelecimento de 21/01/2025 (Id. 4367524), os procuradores Renata de Oliveira Larrosa Moura e Miano Cociolito Sobrinho transferiram os poderes, com reserva, ao Dr. Fernando Rogério Peluso, OAB/SP 207.679, que, por sua vez, substabeleceu, com reserva, em 22/10/2025 (Id. 6c41845), à Dra. Natália Silva Moreira, OAB/SP 412.428. Ambos os subscritores do apelo estão, portanto, regularmente constituídos. Preparo satisfeito. O v. acórdão rearbitrou o valor da condenação em R$300.000,00 e fixou as custas processuais em R$6.000,00, mantida a sucumbência da ré. A reclamada recolheu, na fase do recurso ordinário, custas de R$300,00 e depósito recursal de R$13.133,46 e, na fase do recurso de revista, complementou as custas mediante GRU no importe de R$5.700,00, paga em 05/12/2025 (Ids. 12dad0d e 0ce7f46), perfazendo o total de R$6.000,00, além de efetuar novo depósito recursal de R$27.627,66 em 05/12/2025 (Ids. 4e071ab e 7fcb8a7), valor correspondente ao limite então vigente para o recurso de revista (Ato SEGJUD.GP n. 391/2025 do Eg. TST). As guias identificam corretamente o processo e indicam como contribuinte/depositante a própria recorrente, ASAP LOG — Logística e Soluções Ltda., CNPJ 04.221.023/0001-87. Registre-se, quanto à circunstância de o débito bancário ter sido lançado em conta titularizada por Grupo Casas Bahia S.A., que tal fato não acarreta deserção, nos termos da tese vinculante fixada no TEMA IRR N. 41 do Eg. TST, segundo a qual "o pagamento das custas processuais (art. 789, §1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, §4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte", requisitos integralmente atendidos na espécie. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. acórdão manteve o reconhecimento da doença ocupacional e da responsabilidade civil da reclamada, assentando, a partir do laudo pericial de Id. fc64ff8, da vistoria realizada no local de trabalho e das respostas aos quesitos, que a reclamante apresenta lesões de origem degenerativa em coluna, quadril e joelho esquerdo, com agravamento ao longo do contrato de trabalho quanto à lesão na coluna; que houve exposição a risco moderado de lesão em coluna vertebral, com mobilização manual de cargas de 100 g a 70 kg no setor de expedição; que inexistiu comprovação da adoção de medidas de proteção ergonômica; e que a autora carregava peso acima dos limites ergonomicamente aceitos. Concluiu, por conseguinte, pela existência de nexo concausal e pela culpa da empregadora, na modalidade omissiva, à luz do art. 157 da CLT. A recorrente aponta violação do art. 20, § 1º, alínea "a", da Lei n. 8.213/91 e dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 818, I, da CLT. Sustenta a recorrente que as lesões são estritamente degenerativas, que o laudo respondeu negativamente à existência de nexo causal, que a premissa relativa à manipulação de cargas de até 70 kg conflita com a prova documental (PPRA/PGR), a qual descreve a função como de monitoramento, auditoria e controle de inventário, e que restou comprovada a adoção de medidas de segurança, inexistindo conduta culposa ou omissiva. O C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Acresça-se que o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, notadamente a prova pericial e a vistoria do ambiente de trabalho. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM O v. acórdão rearbitrou a indenização por dano moral decorrente da doença ocupacional, majorando-a de R$3.000,00 para R$20.000,00, mediante fundamentação específica na qual consignou que os valores do art. 223-G, § 1º, da CLT constituem meros parâmetros indicativos e não limitantes, a serem interpretados conforme o princípio da reparação integral (arts. 5º, V e X, da CF e 927 e 944 do Código Civil), e na qual considerou expressamente a capacidade financeira do ofensor. A recorrente aponta violação dos arts. 944 do Código Civil e 223-G da CLT. Alega a recorrente que o valor é exorbitante e desproporcional à extensão do dano e à participação culposa da empresa, que a majoração em quase 700% desconsidera a natureza degenerativa da lesão e a capacidade residual de trabalho da recorrida, e que a decisão ignorou os critérios de graduação do art. 223-G da CLT, configurando enriquecimento sem causa. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, o trecho transcrito salta, mediante reticências, do capítulo relativo à configuração do dano moral diretamente à parte dispositiva, suprimindo integralmente a fundamentação em que o v. julgado enfrentou os critérios do art. 223-G da CLT, o art. 944 do Código Civil e a capacidade econômica da ofensora, vale dizer, exatamente as premissas que consubstanciam a controvérsia devolvida no apelo. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL PERCENTUAL DA PERDA FUNCIONAL. NEXO CONCAUSAL O v. acórdão reformou a r. sentença para majorar o percentual da perda laborativa de 2% para 10%, registrando que a perícia apontou perda moderada de funcionalidade sem fixação de percentual, que há capacidade residual de trabalho respeitadas as limitações descritas, e que, consideradas as circunstâncias pessoais da reclamante, o percentual de perda laboral indenizável seria de 20%, reduzido, contudo, à metade, para 10%, em razão da concausa estabelecida, mantidos os demais parâmetros, inclusive o deságio de 30%. A recorrente aponta violação dos arts. 944 e 950 do Código Civil. Sustenta a recorrente que a majoração em 500% carece de fundamentação técnica, que as lesões são de origem estritamente degenerativa e que o percentual fixado ignora ter o trabalho atuado apenas como concausa, decorrendo a maior parte da limitação funcional de fatores intrínsecos e biológicos alheios ao contrato de trabalho. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 76), Processo n. 0000340-46.2023.5.20.0004, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido". Na espécie, o v. acórdão fixou o percentual de incapacidade laboral em 20% e, ante a concausalidade reconhecida e a ausência de indicação pericial do grau de contribuição da atividade laboral, reduziu-o à metade, estabelecendo-o em 10%, exatamente na forma preconizada pela tese vinculante. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE O v. acórdão condenou a reclamada na obrigação de incluir a reclamante em plano de saúde, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, contados da intimação específica, sob pena de multa diária, ao fundamento de que, comprovada a culpa da reclamada quanto à concausa da doença na coluna, remanesce o dever de reparação integral, o que alcança os cuidados médicos relacionados, considerada a informação pericial de necessidade de tratamento contínuo e o caráter permanente da incapacidade, com invocação dos arts. 949 e 950 do Código Civil. A recorrente aponta violação dos arts. 818, I, da CLT, 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil. Alega a recorrente que a r. sentença havia julgado improcedente o pleito por ausência de prova de tratamento contínuo, que o E. TRT se baseou em presunções genéricas sem que a recorrida comprovasse gastos atuais ou tratamentos em curso, que a imposição do custeio integral em caso de concausa de doença degenerativa transfere ao empregador ônus alheio, e que a cumulação da pensão paga em parcela única com a manutenção do plano de saúde configura bis in idem. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não trata especificamente da questão suscitada no apelo — a saber, os fundamentos pelos quais o v. julgado deferiu a inclusão da reclamante em plano de saúde como parcela integrante da reparação material —, não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS RESPONSABILIDADE E VALOR ARBITRADO O v. acórdão manteve a responsabilidade da reclamada pelos honorários periciais, por ser sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, e reputou o valor de R$4.000,00 condizente com o trabalho pericial realizado. A recorrente aponta violação do art. 790-B, caput e § 1º, da CLT e desrespeito à Resolução n. 247/2019 do CSJT. Requer a recorrente a inversão do ônus da sucumbência como consequência do provimento quanto ao mérito da doença ocupacional e, sucessivamente, a redução do valor arbitrado, por ultrapassar o teto administrativo fixado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e por inexistir fundamentação que demonstre excepcional complexidade. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 6.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL 6.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA O v. acórdão reformou a r. sentença para condenar a reclamada à restituição dos valores descontados a título de contribuição assistencial ou confederativa, consignando que, embora a ré alegasse previsão normativa para os descontos, não trouxe aos autos as mencionadas normas coletivas, inexistindo, por isso, embasamento normativo; e registrando, ainda, que a contribuição confederativa não foi abrangida pelo julgamento do E. STF no Tema 935, quanto a ela não tendo a reclamada feito prova de nenhum dos requisitos, embora seu fosse o ônus, a teor dos arts. 373, II, do CPC e 818 da CLT. A recorrente aponta violação dos arts. 818, I, da CLT, 373, I, do CPC e 462 da CLT, além de má aplicação do Tema 935 da Repercussão Geral do E. STF. Sustenta a recorrente que houve indevida inversão do ônus probatório, cabendo à reclamante colacionar a norma coletiva para demonstrar a ausência de previsão do desconto; que o v. acórdão nega vigência prática ao Tema 935 ao exigir prova documental de norma de livre acesso; que a reclamante não negou a existência da norma nem comprovou o exercício do direito de oposição; e que o contrato de trabalho contém autorização expressa para descontos previstos em lei ou norma coletiva. A v. decisão referente à restituição das contribuições assistencial e confederativa é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. No que se refere especificamente à contribuição confederativa, o v. acórdão decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 17 e o Precedente Normativo 119, ambos da SDC do Eg. TST, e a Súmula Vinculante 40 do Eg. STF, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. Por fim, diga-se, a propósito, que não tem aplicação à espécie, quanto a essa parcela, a tese fixada para o Tema de Repercussão Geral n. 935, pelo Eg. STF. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO O v. acórdão deu provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, no percentual de 20% sobre o salário básico, nos períodos de 26/01/2017 a 17/06/2018 e de 1º/09/2019 a 31/12/2019, com reflexos. Para tanto, cotejou os depoimentos testemunhais, reputando mais consistente o da testemunha obreira — que trabalhou com a reclamante no mesmo horário no período controvertido —, em detrimento do da testemunha patronal, que laborou com a autora em períodos diversos, e concluiu comprovado o exercício concomitante da função de apoio ao líder sem a devida contraprestação. A recorrente aponta violação do art. 456, parágrafo único, da CLT e do art. 5º, II, da Constituição Federal. Alega a recorrente que a função de "apoio ao líder" sequer existe na estrutura formal da empresa e constituía extensão natural das atividades de fiscal de prevenção de perdas; que as tarefas eram exercidas dentro da mesma jornada, de forma eventual e intermitente; que inexiste no ordenamento previsão de adicional por acúmulo de funções fora de categorias específicas; e que a decisão desconsiderou o jus variandi do empregador. A v. decisão referente ao reconhecimento do acúmulo de funções é resultado da apreciação das provas, notadamente da prova oral produzida, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO DESCONTOS SALARIAIS SOB A RUBRICA "DESC. INSUF. SALDO". RESTITUIÇÃO O v. acórdão determinou a devolução dos valores descontados sob a rubrica "Desc. Insuf. Saldo" constantes dos contracheques de 2021 e 2022, assentando que, embora seja assente a possibilidade de descontos a título de plano de saúde na hipótese de suspensão contratual por afastamento previdenciário (Súmula 342 do TST), inexistiu autorização específica da reclamante, não servindo a cláusula genérica do contrato de trabalho, e que a ré não comprovou a que título se referiram os descontos, tampouco justificou documentalmente os valores, não sendo possível aferir se correspondiam à alegada coparticipação. A recorrente aponta violação da Súmula 342 do C. TST e dos arts. 462 e 818 da CLT. Sustenta a recorrente que restou incontroverso o usufruto do plano de saúde por coparticipação durante o afastamento; que o contrato de trabalho prevê expressamente a possibilidade de descontos autorizados; que a adesão ao plano configura autorização tácita; que o entendimento adotado implica enriquecimento sem causa da trabalhadora; e que o Demonstrativo de Pagamento comprova a devolução de R$1.632,05 sob a rubrica "Devolução Desc. Indevido" na rescisão. A v. decisão referente à restituição dos descontos efetuados sob a rubrica "Desc. Insuf. Saldo" é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de contrariedade a verbete jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DOS DESCONTOS SALARIAIS O v. acórdão condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$5.000,00 em decorrência dos descontos indevidos, ao fundamento de que, diante da ilegalidade dos descontos perpetrados, o abalo moral é presumido, pois a própria ocorrência dos descontos indevidos já configura o dano à honra ou dignidade da recorrente. A recorrente aponta violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Alega a recorrente que descontos indevidos no salário, por si sós, não configuram dano moral presumido, sendo necessária a prova de efetivo abalo à honra ou dignidade, e que a recorrida estava afastada pelo INSS, percebendo benefício previdenciário, o que afasta a tese de desamparo financeiro. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - IVY NERI BARROSO - ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.