Detalhe do processo

0010823-57.2021.5.15.0033

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010823-57.2021.5.15.0033 AUTOR: IAGO RIBEIRO DA SILVA RÉU: MEGACENTER COMERCIAL E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9410f32 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Arbitro os honorários periciais contábeis a cargo da reclamada no importe de R$ 2.000,00. Por meio da petição ID e5e1f35, a parte autora manifestou sua expressa concordância com o laudo pericial. A reclamada insurgiu-se contra o laudo pericial no ID 1be6e82, alegando que foi indevidamente aplicado o índice IPCA-E após o ajuizamento da demanda cumulado com juros SELIC até 29/08/2024 e juros taxa legal após 30/08/2024. Sem razão. Verifica-se que a i. perita não aplicou nenhum índice de correção monetária do ajuizamento da ação até 29/08/2024, utilizando somente a taxa SELIC como juros de mora, não havendo que se falar em cumulação de índices para o mesmo período. Os parâmetros aplicados a partir de 30/08/2024, IPCA como correção monetária e taxa legal como juros moratórios, observaram a aplicação da Lei 14.905/2024 a partir do início de sua vigência, conforme fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Desse modo, uma vez que consentâneo ao título exequendo, homologo o laudo pericial de ID dc59a77, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 44.148,48, atualizado até 31/05/2025. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante:- R$ 2.967,03 – exigibilidade suspensa conforme r. sentença / v. acórdão /Adin. Determino a imediata liberação dos valores incontroversos a quem de direito, por meio de alvarás eletrônicos emitidos pelo SIF/SISCONDJ, observando-se os dados bancários já informados. Para tanto, no prazo de 5 dias, deverá o reclamante indicar os seguintes dados bancários para emissão de alvará eletrônico: nome completo do titular da conta bancária, CPF/CNPJ do titular, banco, agência, tipo e número da conta. CITE(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) MEGACENTER COMERCIAL E SERVICOS LTDA - ME, CNPJ: 26.413.063/0001-63, na pessoa de seu advogado, para pagamento, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, do débito remanescente, no importe de R$ 34.892,51, atualizado até 03/08/2026, conforme planilha de ID 2987424, parte integrante desta decisão. PAGAMENTO: Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora, ou, na ausência de tal informação, através de depósito judicial. Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. As contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), porventura incidentes, serão obrigatoriamente recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O documento deve ser preenchido, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido obrigatoriamente mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. As custas judiciais foram recolhidas quando da interposição do recurso ordinário. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 31 de julho de 2026. ALEXANDRE GARCIA MULLER Juiz do Trabalho Titular PSF Intimado(s) / Citado(s) - MEGACENTER COMERCIAL E SERVICOS LTDA - ME
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA PEREIRA THEODORO FERREIRA

Autor IAGO RIBEIRO DA SILVA

Réu MEGACENTER COMERCIAL E SERVICOS LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO DE MACEDO MARCAL

OAB: 128631/SP

ISABELA NUNES DA SILVA

OAB: 349653/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010823-57.2021.5.15.0033 AUTOR: IAGO RIBEIRO DA SILVA RÉU: MEGACENTER COMERCIAL E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9410f32 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Arbitro os honorários periciais contábeis a cargo da reclamada no importe de R$ 2.000,00. Por meio da petição ID e5e1f35, a parte autora manifestou sua expressa concordância com o laudo pericial. A reclamada insurgiu-se contra o laudo pericial no ID 1be6e82, alegando que foi indevidamente aplicado o índice IPCA-E após o ajuizamento da demanda cumulado com juros SELIC até 29/08/2024 e juros taxa legal após 30/08/2024. Sem razão. Verifica-se que a i. perita não aplicou nenhum índice de correção monetária do ajuizamento da ação até 29/08/2024, utilizando somente a taxa SELIC como juros de mora, não havendo que se falar em cumulação de índices para o mesmo período. Os parâmetros aplicados a partir de 30/08/2024, IPCA como correção monetária e taxa legal como juros moratórios, observaram a aplicação da Lei 14.905/2024 a partir do início de sua vigência, conforme fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Desse modo, uma vez que consentâneo ao título exequendo, homologo o laudo pericial de ID dc59a77, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 44.148,48, atualizado até 31/05/2025. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante:- R$ 2.967,03 – exigibilidade suspensa conforme r. sentença / v. acórdão /Adin. Determino a imediata liberação dos valores incontroversos a quem de direito, por meio de alvarás eletrônicos emitidos pelo SIF/SISCONDJ, observando-se os dados bancários já informados. Para tanto, no prazo de 5 dias, deverá o reclamante indicar os seguintes dados bancários para emissão de alvará eletrônico: nome completo do titular da conta bancária, CPF/CNPJ do titular, banco, agência, tipo e número da conta. CITE(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) MEGACENTER COMERCIAL E SERVICOS LTDA - ME, CNPJ: 26.413.063/0001-63, na pessoa de seu advogado, para pagamento, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, do débito remanescente, no importe de R$ 34.892,51, atualizado até 03/08/2026, conforme planilha de ID 2987424, parte integrante desta decisão. PAGAMENTO: Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora, ou, na ausência de tal informação, através de depósito judicial. Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. As contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), porventura incidentes, serão obrigatoriamente recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O documento deve ser preenchido, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido obrigatoriamente mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. As custas judiciais foram recolhidas quando da interposição do recurso ordinário. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 31 de julho de 2026. ALEXANDRE GARCIA MULLER Juiz do Trabalho Titular PSF Intimado(s) / Citado(s) - MEGACENTER COMERCIAL E SERVICOS LTDA - ME

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010823-57.2021.5.15.0033 AUTOR: IAGO RIBEIRO DA SILVA RÉU: MEGACENTER COMERCIAL E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9410f32 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Arbitro os honorários periciais contábeis a cargo da reclamada no importe de R$ 2.000,00. Por meio da petição ID e5e1f35, a parte autora manifestou sua expressa concordância com o laudo pericial. A reclamada insurgiu-se contra o laudo pericial no ID 1be6e82, alegando que foi indevidamente aplicado o índice IPCA-E após o ajuizamento da demanda cumulado com juros SELIC até 29/08/2024 e juros taxa legal após 30/08/2024. Sem razão. Verifica-se que a i. perita não aplicou nenhum índice de correção monetária do ajuizamento da ação até 29/08/2024, utilizando somente a taxa SELIC como juros de mora, não havendo que se falar em cumulação de índices para o mesmo período. Os parâmetros aplicados a partir de 30/08/2024, IPCA como correção monetária e taxa legal como juros moratórios, observaram a aplicação da Lei 14.905/2024 a partir do início de sua vigência, conforme fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Desse modo, uma vez que consentâneo ao título exequendo, homologo o laudo pericial de ID dc59a77, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 44.148,48, atualizado até 31/05/2025. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante:- R$ 2.967,03 – exigibilidade suspensa conforme r. sentença / v. acórdão /Adin. Determino a imediata liberação dos valores incontroversos a quem de direito, por meio de alvarás eletrônicos emitidos pelo SIF/SISCONDJ, observando-se os dados bancários já informados. Para tanto, no prazo de 5 dias, deverá o reclamante indicar os seguintes dados bancários para emissão de alvará eletrônico: nome completo do titular da conta bancária, CPF/CNPJ do titular, banco, agência, tipo e número da conta. CITE(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) MEGACENTER COMERCIAL E SERVICOS LTDA - ME, CNPJ: 26.413.063/0001-63, na pessoa de seu advogado, para pagamento, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, do débito remanescente, no importe de R$ 34.892,51, atualizado até 03/08/2026, conforme planilha de ID 2987424, parte integrante desta decisão. PAGAMENTO: Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora, ou, na ausência de tal informação, através de depósito judicial. Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. As contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), porventura incidentes, serão obrigatoriamente recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O documento deve ser preenchido, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido obrigatoriamente mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. As custas judiciais foram recolhidas quando da interposição do recurso ordinário. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 31 de julho de 2026. ALEXANDRE GARCIA MULLER Juiz do Trabalho Titular PSF Intimado(s) / Citado(s) - IAGO RIBEIRO DA SILVA