Detalhe do processo

0010823-16.2025.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0010823-16.2025.8.16.0170 Processo: 0010823-16.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$26.169,44 Autor(s): JAFÉ GOMES PEGO BUSS Réu(s): Clube Bradesco de Seguros 1. Trata-se de requerimento formulado pelo Perito nomeado, em que requer autorização para realização da perícia médica na modalidade telepresencial, sustentando que o trabalho pericial realizado dessa forma mantém o mesmo rigor técnico, metodológico e ético das perícias presenciais, com possibilidade de coleta de informações, acompanhamento das partes e análise dos elementos periciais por meio de tecnologias adequadas. Subsidiariamente, caso reputado imprescindível o exame presencial, requer sua destituição do encargo (movs. 51.1 e 62.1). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias à instrução do processo, cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou inadequadas à formação de seu convencimento. No caso, a perícia médica determinada nos autos tem por finalidade a averiguação da origem e extensão da patologia apresentada parte autora, bem como da contingente incapacidade da parte e do respectivo percentual (de incapacidade). Dessa forma, a natureza da prova a ser produzida recomenda a realização de exame presencial, uma vez que a avaliação pretendida não se limita à análise documental ou à mera colheita de informações por videoconferência, mas envolve exame clínico direto do periciado, com verificação de limitações físicas, sequelas, mobilidade, funcionalidade e demais elementos que dependem de adequada inspeção médica. Cabe destacar que a Resolução CFM nº 2.430/2025, que prevê a possibilidade de realização da perícia por meio telepresencial, se refere especificamente às perícias médicas previdenciárias e assistenciais no âmbito do INSS, situação diversa da discutida nestes autos. Nesse contexto, considerando a finalidade da perícia, a realização do exame de forma remota não se mostra adequada para assegurar a plena confiabilidade da prova técnica, sobretudo diante da possibilidade de futura impugnação ao laudo por deficiência metodológica. Assim sendo, INDEFIRO o requerimento formulado no mov. 51.1, devendo a perícia determinada nos autos ser realizada de forma presencial. 2. No mais, ACOLHO a justificativa apresentada no mov. 62.1 e, por consequência, NOMEIO o próximo perito judicial devidamente credenciado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), sob a fé de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso, observando-se as disposições da presente decisão e do provimento do mov. 38.1, bem como da atual Portaria deste Juízo, no que couber. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CLUBE BRADESCO DE SEGUROS

Autor JAFé GOMES PEGO BUSS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIELE PEGO RIBEIRO

OAB: 102975/PR

INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR

OAB: 132994/SP

TAMIRYS LUIZA SANDER DA SILVA

OAB: 125405/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0010823-16.2025.8.16.0170 Processo: 0010823-16.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$26.169,44 Autor(s): JAFÉ GOMES PEGO BUSS Réu(s): Clube Bradesco de Seguros 1. Trata-se de requerimento formulado pelo Perito nomeado, em que requer autorização para realização da perícia médica na modalidade telepresencial, sustentando que o trabalho pericial realizado dessa forma mantém o mesmo rigor técnico, metodológico e ético das perícias presenciais, com possibilidade de coleta de informações, acompanhamento das partes e análise dos elementos periciais por meio de tecnologias adequadas. Subsidiariamente, caso reputado imprescindível o exame presencial, requer sua destituição do encargo (movs. 51.1 e 62.1). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias à instrução do processo, cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou inadequadas à formação de seu convencimento. No caso, a perícia médica determinada nos autos tem por finalidade a averiguação da origem e extensão da patologia apresentada parte autora, bem como da contingente incapacidade da parte e do respectivo percentual (de incapacidade). Dessa forma, a natureza da prova a ser produzida recomenda a realização de exame presencial, uma vez que a avaliação pretendida não se limita à análise documental ou à mera colheita de informações por videoconferência, mas envolve exame clínico direto do periciado, com verificação de limitações físicas, sequelas, mobilidade, funcionalidade e demais elementos que dependem de adequada inspeção médica. Cabe destacar que a Resolução CFM nº 2.430/2025, que prevê a possibilidade de realização da perícia por meio telepresencial, se refere especificamente às perícias médicas previdenciárias e assistenciais no âmbito do INSS, situação diversa da discutida nestes autos. Nesse contexto, considerando a finalidade da perícia, a realização do exame de forma remota não se mostra adequada para assegurar a plena confiabilidade da prova técnica, sobretudo diante da possibilidade de futura impugnação ao laudo por deficiência metodológica. Assim sendo, INDEFIRO o requerimento formulado no mov. 51.1, devendo a perícia determinada nos autos ser realizada de forma presencial. 2. No mais, ACOLHO a justificativa apresentada no mov. 62.1 e, por consequência, NOMEIO o próximo perito judicial devidamente credenciado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), sob a fé de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso, observando-se as disposições da presente decisão e do provimento do mov. 38.1, bem como da atual Portaria deste Juízo, no que couber. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito