Detalhe do processo

0010822-98.2025.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Francisco Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0010822-98.2025.8.16.0083 Processo: 0010822-98.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/02/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GUSTAVO VIDAL PACHECO SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, Douto Promotor de Justiça Dr. Daniel Rodriguez Brandão, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia (evento 1.1) em desfavor de GUSTAVO VIDAL PACHECO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006: Em 25/02/2024, por volta das 07h12min., em local não especificado nos autos, mas certamente na região Sudoeste do Paraná, nas cidades de Renascença/PR e/ou de Francisco Beltrão/PR, o denunciado GUSTAVO VIDAL PACHECO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância entorpecente vulgarmente conhecida como “cocaína”, droga esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica em seus usuários e de uso e comércio proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria n.º 344/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC n.º 404, de 21 de julho de 2020, da ANVISA/MS, lista F, F1 e F2. Extrai-se das págs. 19 a 23 do mov. 1.16 e dos áudios do mov. 1.9, ambos dos autos da cautelar inominada n.º 0006564-45.2025.8.16.0083, que Gustavo adquiria drogas com Wellington Claudio Morandi para posterior revenda. Durante a deflagração da Operação Balcão, a equipe policial cumpriu mandados de busca e apreensão, expedidos nos autos da aludida cautelar inominada n.º 0006564-45.2025.8.16.0083, na casa do denunciado (mov. 69 dos autos n.º 0000318-33.2025.8.16.0083). Na residência localizaram-se 183g de “maconha”, 1 balança de precisão, 1 pistola de calibre .22, marca Bersa, número de série 186694, e 9 munições de mesmo calibre (cf. autos da ação penal n.º 0007698-10.2025.8.16.0083). Notificado o acusado (evento 20.1), apresentou defesa prévia (evento 30) e a denúncia foi recebida em 19/01/2026 (evento 32.1). O réu foi citado (evento 55.1). Em audiência de instrução, foi procedida à oitiva de duas testemunhas de defesa, bem como, ao final, ao interrogatório do acusado (eventos 74.1 a 74.3). Na fase do artigo 402 do CPP, as partes não formularam requerimentos. O Ministério Público, por meio de alegações finais escritas, requereu a procedência da denúncia, para o fim de condenar o réu nas sanções do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (evento 97.1). A Defesa, por sua vez, em memoriais, arguiu, preliminarmente, a absolvição por ausência de materialidade delitiva, ante a inexistência de apreensão de drogas e de laudo toxicológico. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei de Drogas. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) em sua fração máxima (2/3), a fixação de regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a concessão do direito de recorrer em liberdade e os benefícios da justiça gratuita (evento 122.1). Certidão Oráculo atualizada juntada aos autos no evento 123.1. Vieram os autos conclusos para sentença. Em síntese é o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Considerações iniciais. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do acusado GUSTAVO VIDAL PACHECO, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2.1.1 Da preliminar de ausência de materialidade delitiva. Cumpre registrar, de plano, que o presente feito tem por objeto exclusivamente as condutas imputadas ao acusado na data de 25/02/2024, apuradas a partir da extração de dados telemáticos, tratando-se de processo distinto daquele em que se apurou a prisão em flagrante e a apreensão física de substâncias entorpecentes ocorridas em setembro de 2025 (autos nº 0007698-10.2025.8.16.0083), embora figure o mesmo réu. A Defesa suscita preliminar de ausência de materialidade delitiva, sustentando que a inexistência de apreensão física da substância entorpecente e de laudo toxicológico definitivo impede a condenação. A tese defensiva não merece acolhimento. Com efeito, embora a regra para os crimes que deixam vestígios seja a realização de exame pericial direto, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, a própria legislação processual admite, excepcionalmente, a comprovação da materialidade por corpo de delito indireto quando inviável a produção do exame direto, conforme dispõe o art. 167 do mesmo diploma legal. A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores reconhece que, em hipóteses excepcionais, especialmente quando a imputação decorre de investigação retrospectiva baseada em elementos telemáticos regularmente obtidos, a ausência de apreensão da substância entorpecente e, por conseguinte, do respectivo laudo toxicológico, não impede, por si só, o reconhecimento da materialidade delitiva, desde que existam outros elementos probatórios idôneos aptos a demonstrá-la. Veja entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RÉUS CONDENADOS PELO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2, §2º, DA LEI Nº 12.850/2013) E DOIS DELES PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E 40, III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). RECURSO DAS DEFESAS. PLEITOS PRELIMINARES APONTANDO NULIDADE POR ILICITUDE PROBATÓRIA, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, INÉPCIA DA DENÚNCIA, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL E NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS IMPROCEDENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO PARA EMBASAR AS CONDENAÇÕES. RÉUS PARTICIPANTES DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS ESTRUTURADAS COMO O PGC-PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE E DO CV-COMANDO VERMELHO NA COLÔNIA PENAL AGROINDUSTRIAL EM PIRAQUARA. MANUTENÇÃO DAS DOSIMETRIAS DAS PENAS. DECISÃO JUDICIAL ESCORREITA. HONORÁRIOS FIXADOS AOS DEFENSORES DATIVOS. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Apelações criminais interpostas na defesa de quatro réus contra sentença que os condenou por integrar organizações criminosas e tráfico de drogas, em decorrência da apreensão de celulares na Colônia Penal Agroindustrial, onde foram encontrados registros de atividades ilícitas e evidências de envolvimento com as facções Primeiro Grupo Catarinense e Comando Vermelho.2. As condenações foram no seguinte sentido: a) ALEX JHULIAN BELIZARIO ALVES fora condenado pelos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa (arts. 33, caput, c.c 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06 e art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13) ao cumprimento da pena de 14 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 990 dias-multa, no valor mínimo previsto em lei; b) LUCAS RODRIGUES LOTH fora condenado pelos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa (arts. 33, caput, c.c 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06 e art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13) ao cumprimento da pena de 18 anos e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.193 dias-multa, no valor mínimo previsto em lei; c) JONATHAN ROSÁRIO COLETA fora condenado pelo delito de organização criminosa (previsto no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13) ao cumprimento da pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 dias-multa, no valor mínimo previsto em lei; d) RAFAEL BRUNO RODRIGUES COLETA fora condenado pelo delito de organização criminosa (previsto no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13) ao cumprimento da pena de 6 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa. 3. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo não conhecimento do recurso em favor do réu Alex por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pelo provimento do apelo do réu Rafael, com sua absolvição pelo crime de associação criminosa; parcial provimento do recurso do corréu Lucas para sua absolvição pelo delito de tráfico de drogas, com extensão, de ofício, ao réu Alex.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as condenações dos apelantes por organização criminosa e tráfico de drogas devem ser mantidas, considerando as alegações de nulidade da sentença monocrática, das provas, inépcia da denúncia, quebra de cadeia de custódia, perda de uma chance probatória, insuficiência de provas para a configuração dos delitos e, de forma subsidiária, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para consumo pessoal. 5. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR6. Embora se reconheça a relevância do princípio da dialeticidade, importante a observância do princípio da primazia do julgamento de mérito e à garantia da ampla defesa, razão pela qual se conhece do recurso defensivo de Alex Jhulian Belizaro Alves. 7. Não há que se falar em nulidade da sentença monocrática quando devidamente fundamentada e quando a MM. Magistrada cumpriu o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 8. As provas obtidas a partir da extração de dados dos celulares apreendidos na unidade prisional são válidas, pois a posse desses dispositivos é ilegal e não há direito ao sigilo sobre conteúdos ilícitos.9. Ausente nulidade a ser declarada quanto a alegada ilicitude probatória e quebra de cadeia custódia diante da ilicitude da entrada dos dispositivos móveis em unidade prisional. 10. Ausente suposta nulidade quanto ao reconhecimento pessoal quando os réus foram identificados por meio da análise dos dados obtidos pelos aparelhos celulares apreendidos dentro da prisão.11. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo o pleno exercício do direito de defesa dos réus. Ademais, com a sentença penal condenatória eventual inépcia resulta superada.12. A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas foram devidamente comprovadas em relação aos réus Alex e Lucas ao longo da instrução processual. Interceptações telefônicas, vídeos acerca do manuseio de drogas, provas testemunhais, aliados aos demais elementos comprobatórios são aptos a manter as condenações. Precedentes. 13. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "A ausência de apreensão contemporânea da droga não impede a comprovação da materialidade do crime de tráfico, desde que existam outros elementos probatórios robustos e convergentes, como laudos preliminares, interceptações telefônicas, confissões, documentos bancários e registros oficiais, que demonstrem a prática da mercancia ilícita (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.606.077/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025, DJEN de 19.12.2025).14. Ausência de bis in idem em relação aos autos nº 0005033-08.2024.8.16.0034. Apelante Alex denunciado nos presentes autos pela prática do tráfico de drogas no interior de unidade prisional enquanto nos outros autos fora denunciado pela suposta prática de tráfico de drogas em residência. Denúncias que tratam de condutas diversas. 15. A materialidade e a autoria do delito de organização criminosa foram devidamente comprovadas em relação a todos os apelantes, comprovadas por meio de vídeos e mensagens. 16.[...]. Os réus foram identificados como integrantes de organizações criminosas estruturadas, com divisão de tarefas e emprego de armas, o que justifica a manutenção das condenações. 17.O prazo depurador de cinco anos para fins de reincidência se inicia com o cumprimento ou extinção da pena. Conforme as informações nos autos, a pena anterior do réu Jonathan não foi integralmente cumprida. Portanto, o lapso temporal depurador sequer se iniciou, sendo plenamente cabível o reconhecimento da reincidência.18. As causas de aumento de pena foram corretamente aplicadas (art. 2º, §2º da Lei nº 12.850/13 e art. 40, III, da Lei nº 11.343/06), considerando o caso em concreto, a gravidade das condutas e a vinculação dos réus a facções criminosas.19. Dosimetria das penas devidamente realizadas, com observância aos arts. 68 e 59 do Código Penal, mantidos os regimes prisionais. IV. DISPOSITIVO20. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005947-72.2024.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 19.03.2026) (grifei e destaquei) Na hipótese dos autos, a materialidade não se apoia em meras presunções. Os elementos colhidos revelam declarações atribuídas ao próprio acusado, registradas em arquivos de áudio, nas quais são descritas circunstâncias relacionadas à posse, à comercialização, à contabilidade e à própria natureza da substância entorpecente, elementos que constituem meio de prova idôneo à demonstração da materialidade por corpo de delito indireto, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal. Desse modo, a alegada ausência de apreensão da droga e de laudo toxicológico não conduz, por si só, ao reconhecimento da ausência de materialidade delitiva, permanecendo a discussão acerca da suficiência e da força probatória do conjunto probatório para o exame do mérito da ação penal. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de materialidade delitiva. 2.2. Da materialidade e da autoria. A materialidade dos delitos se encontra evidenciada nos Autos de Cautelar Inominada Criminal - 0006564-45.2025.8.16.0083, nesses autos (evento 97.2 ao 97.12), bem como pelos depoimentos colhidos nas etapas de persecução penal. No que tange à autoria, é certa e recai sobre o réu, restando comprovada pelos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos, além de coerentes com o elenco probatório. Explico: Em Juízo, as testemunhas de defesa, Flavio Locateli e Alan Felipe do Nascimento (evento 74.1 e 74.2) relataram que o acusado trabalhava com eles e prestaram declarações abonatórias a respeito do réu. O réu GUSTAVO VIDAL PACHECO, quando interrogado em Juízo (evento 74.3), que as drogas é sua para consumo próprio, negando o tráfico de drogas. Analisando o teor das provas digitais, constata-se que, no dia 25/02/2024, o acusado enviou áudios a Wellington prestando contas de atividades mercantis ilícitas. Nos áudios, o réu afirma: "Vendi 300 pila só", e promete enviar "um milão". Menciona ainda que a "fita" faz "oito mil" e que possui "mercadoria para pagar do verde", além de citar que "vai virar, mano, esse pó aqui". Posteriormente, o réu é categórico ao afirmar: "eu tenho a mercadoria toda aqui, eu tenho pra virar, pra pagar você". O teor dos diálogos é incompatível com a figura do mero usuário. A linguagem utilizada ("vendi", "mercadoria", "virar", prestação de contas de valores expressivos) demonstra, de forma inequívoca, que o réu tinha em depósito substâncias entorpecentes ("pó"/cocaína e "verde"/maconha) com destinação comercial, amoldando-se perfeitamente ao núcleo verbal "ter em depósito" do artigo 33, caput, da Lei de Drogas. A tese defensiva de desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/06 (posse para consumo pessoal) esbarra frontalmente na prova dos autos. Ainda que as testemunhas de defesa tenham atestado que o réu exercia trabalho lícito, como pedreiro, e que era usuário de entorpecentes, é cediço na jurisprudência que a condição de usuário não exclui, por si só, a de traficante. É comum que dependentes químicos passem a comercializar drogas justamente para sustentar o próprio vício. A alegação do réu de que adquiria grandes quantidades apenas para "estoque" de 20 a 30 dias é isolada e vai de encontro com os seus áudios, onde relata vendas a terceiros ("vendi 300 pila", "só um cara me pagou") e negocia o repasse de valores ao seu fornecedor. Diante de todo conjunto probatório amealhado nos autos, as circunstâncias dos fatos, não deixam dúvidas quanto a autoria delitiva do acusado. Assim, para a configuração de tráfico é, nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. À vista disso, sabe-se que o crime de tráfico é de ação múltipla, pois apresenta várias formas objetivas de violação do tipo penal, bastando, para a consumação do ilícito, a prática de um dos verbos ali previstos. Extrai-se, diante da prova angariada nos autos, que a conduta do réu se encaixou perfeitamente no tipo penal descrito no referido artigo, estando configurado o animus traficandi, havendo, assim, material probandi apto à condenação, porquanto comprovadas a materialidade e autoria do delito, mostrando-se imperiosa a condenação do acusado nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Ademais, muito embora a tese defensiva de desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas) não encontra respaldo no conjunto probatório. Todo o conjunto probatório resta cristalino o objetivo mercantil da droga. Ainda, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sobre o tema é farta e sólida, em que a mera condição de usuário, não afasta a eventual condenação por tráfico de drogas. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal n. 11.343/2006. Sentença condenatória. Insurgência da defesa.I) PLEITOS DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DA CONCESSÃO DA gratuidade de acesso à Justiça POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA ACUSADA. NÃO CONHECIMETO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. II) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU desclassificaTÓRIA para a modalidade de posse para consumo próprio. IMPOSSIBILIDADE. Acusada presa em flagrante delito quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão deferido após investigações policiais que evidenciaram a utilização da residência da ré para o comércio ilícito de substâncias viciantes. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA APREENSÃO DE ENTORPECENTES E PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIL QUE DERAM CUMPRIMENTO AO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, LOGRANDO ÊXITO EM APREENDER NA RESIDÊNCIA DA ACUSADA, 05 GRAMAS DE ‘MACONHA’, ESCONDIDOS DENTRO DE UMA XÍCARA, 03 PÉS DE ‘MACONHA’ NO QUINTAL DO IMÓVEL, PROTEGIDOS POR UMA COBERTURA PLÁSTICA, ALÉM DO APARELHO CELULAR DA ACUSADA QUE CONTINHA CONVERSAS DA APELANTE SOBRE A AQUISIÇÃO DE DROGAS DIVERSAS, INCLUSIVE ‘COCAÍNA’, PARA A EFETIVA VENDA POSTERIOR A TERCEIROS, ALÉM DE IMAGENS DA ACUSADA COM A DROGA E DA PLANTAÇÃO DE ‘MACONHA’. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA, QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, COMO NO CASO, ter em depósito e guardar. AUSÊNCIA DE apreensão de petrechos comumente usados no consumo da substância. Ausência de provas concretas de que as drogas são, exclusivamente, para consumo próprio. Ônus que cabia à defesa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Condição de usuário que não exclui a de traficante. precedentes do tjpr. Condenação mantida. III) [...] Ademais, a condição de usuário não é hábil a afastar automaticamente a de traficante. 7.[...]. Ainda, é desnecessária qualquer comprovação nos autos sobre habitualidade, reiteração do uso, alterações no bem, ou qualquer outro requisito além daqueles previstos no mencionado dispositivo constitucional – inteligência do tema 647 do Supremo Tribunal Federal -, sendo ônus da parte interessada comprovar a origem lícita dos bens que pretende restituir, de acordo com a redação do artigo 60, § 6º, da Lei 11.343, de 23.08.2006. Precedentes do TJPR.9. Com fulcro no artigo 22, §§1º e 2º, da Lei Federal n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), devem ser fixados honorários recursais em favor da Defensora dativa nomeada por sua atuação em sede recursal.10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002484-39.2024.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 13.04.2026) (grifei). Ademais, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, a presente ação penal é desdobramento da "Operação Balcão" (autos n. 0006564-45.2025.8.16.0083), na qual o acusado foi flagrado em diálogos extraídos de aparelho celular de terceiro (Wellington Cláudio Morandi) negociando entorpecentes e armamento. Portanto, diante de ausência de causa que exclua a ilicitude dos fatos, conclui-se que estes, além de típicos, são também antijurídicos, formando-se então o injusto típico. A conduta é culpável, eis que o acusado, maior de idade à época dos fatos, agiu livre e conscientemente, quando podia agir de outro modo. 2.3.1. Da incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da lei 11.343/2006 (de um sexto a dois terços): Preconiza o artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 que: “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Retira-se da leitura do parágrafo acima transcrito, quatro requisitos a serem observados para que o acusado possa usufruir o benefício da redução. Referida previsão possui o condão de privilegiar aquele que, excepcionalmente, em ato isolado, dedicou-se à traficância, seja por oportunidade ou necessidade, e não ao que praticou com habitualidade a conduta delituosa, devendo este ficar à mercê das penas dispostas na legislação pertinente, que, por sua vez, se mostram mais rigorosas e altas em comparação com os incidentes em crimes comuns dispostos no Código Penal. Tais penas que por alguns doutrinadores é sustentada inconstitucionalidade, possui o condão de que os reprimidos por elas não reiterem na traficância e nos equiparados, o benefício da saúde pública e da integridade da sociedade à persecução da dignidade da pessoa humana. No presente caso, vê-se que o réu não faz jus à referida causa de diminuição de pena, haja vista que há nos autos elementos probatórios que demonstrem a habitualidade na traficância. Como bem narra o membro Ministerial, a prisão em flagrante nesses autos se deu devido a “Operação Balcão”, autos nº 0006564.45.2025.8.16.0083 em que o acusado é um dos investigados por associação criminosa voltada ao tráfico de drogas. Ademais, ressalto que, nos autos 0007698-10.2025.8.16.0083 o réu foi condenado pelo mesmo delito, tráfico de drogas, mesmo não havendo trânsito em julgado nos autos citados, a outros elementos que colaboram com o afastamento da referida causa de diminuição de pena. Assim, embora o réu seja tecnicamente primário, a provas nos autos de que o acusado se dedica à atividade criminosa, o que pode ser considerado para não aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Diante disso, afasto o benefício preceituado no §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/06. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado GUSTAVO VIDAL PACHECO, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 4. Individualização da pena: Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 4.1. Do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 1ª Fase - Circunstâncias judiciais (artigos 59, CP): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, o qual prevê pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, e multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 42 do referido diploma legal e do artigo 59 do Código Penal, exasperando a pena-base em 1/10 (um décimo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: Cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: O Réu não possui maus antecedentes, conforme informação trazida pela certidão obtida através do Sistema Oráculo (evento 123.1). Deste modo, deixo de exasperar a pena. c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, uma vez que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: Esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: Não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: Observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: Foram normais ao tipo, razão pela qual não existem consequências extraordinárias a serem consideradas. h) Comportamento da vítima: Considerando a natureza do delito, deixo de valorar esta circunstância. i) Natureza da droga (artigo 42 da Lei 11.343/2006): A natureza da droga apreendida deverá ser considerada à luz do disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, visto que como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa. In casu, a substância entorpecente correspondente à “cocaína”, que possui altíssimo poder deletério e nocividade. Razão pela qual exaspero a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa. j) Quantidade da droga (artigo 42 da Lei 11.343/2006): A quantidade da droga deverá ser considerada à luz do disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006. In casu, deixo de valorar e de exasperar a pena. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e em 600 (seiscentos) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2ª Fase - Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP): Em análise dos autos, verifico que não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena. Assim, fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos de reclusão e em 600 (seiscentos) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não se verifica a incidência de nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena. Diante disso, estabeleço a pena definitiva do réu GUSTAVO VIDAL PACHECO, quanto ao delito previsto pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 em 06 (seis) anos de reclusão e em 600 (seiscentos) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 5. Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada. 6. Da substituição da pena privativa de liberdade: Em razão do quantum da pena aplicada deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 7. Da suspensão condicional da pena: Diante do contido no artigo 77 do Código Penal, verifico que o acusado não faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena, considerando o quantum da pena aplicada. 8. Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP): Quanto à reparação de danos, deixo de fixá-la nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, considerando que não há vítima específica a ser indenizada. 9. Artigo 387, § 2º, do CPP Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387, do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, vê-se que o período em que ficou encarcerado nestes autos, não se mostram suficientes à progressão de regime prisional. 10. Da manutenção da prisão preventiva: Considerando que foi fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, bem como que em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal entendeu pelo descabimento da manutenção da custódia cautelar quando fixado o regime intermediário, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada em desfavor de GUSTAVO VIDAL PACHECO, sem a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, eis que, neste momento, a medida cautelar de monitoração eletrônica se mostra desproporcional ao caso concreto. Expeça-se alvará de soltura, colocando-se o réu GUSTAVO VIDAL PACHECO em liberdade, salvo se por outro motivo esteja preso. 11. Disposições finais: 11.1. Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas processuais, haja vista a concessão o benefício da justiça gratuita (evento 32.1). 11.2. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de carta de guia de recolhimento ao réu; b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com a identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III, CF. d) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação da pena de multa. Após, intime-se o Réu para que efetue o pagamento. e) A intimação do réu, para que efetue o pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias. Em relação a pena de multa, havendo requerimento de parcelamento, desde já o autorizo, em até 12 (doze) parcelas, nos termos do art. 50, do Código Penal, e art. 889 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Cientifique-os ainda de que, no que tange à pena de multa, por ser considerada dívida de valor, não é possível sua isenção, tanto que, formando o título executivo judicial em favor da Fazenda Pública, caso não pago, o acusado poderá ser inscrito em dívida ativa e, oportunamente, sendo o caso, ser objeto de execução fiscal. Decorrido o referido prazo sem manifestação ou em caso de inadimplemento, comunique-se ao Ministério Público e ao Fundo Penitenciário Estadual (FUPEN) e, oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. 12. Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). 13. Ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. Em caso a diligência seja negativa, intimem-se por edital. 15. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito 4
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUSTAVO VIDAL PACHECO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO DE CAMARGO SARTORI

OAB: 87972/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0010822-98.2025.8.16.0083 Processo: 0010822-98.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/02/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GUSTAVO VIDAL PACHECO SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, Douto Promotor de Justiça Dr. Daniel Rodriguez Brandão, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia (evento 1.1) em desfavor de GUSTAVO VIDAL PACHECO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006: Em 25/02/2024, por volta das 07h12min., em local não especificado nos autos, mas certamente na região Sudoeste do Paraná, nas cidades de Renascença/PR e/ou de Francisco Beltrão/PR, o denunciado GUSTAVO VIDAL PACHECO, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância entorpecente vulgarmente conhecida como “cocaína”, droga esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica em seus usuários e de uso e comércio proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria n.º 344/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC n.º 404, de 21 de julho de 2020, da ANVISA/MS, lista F, F1 e F2. Extrai-se das págs. 19 a 23 do mov. 1.16 e dos áudios do mov. 1.9, ambos dos autos da cautelar inominada n.º 0006564-45.2025.8.16.0083, que Gustavo adquiria drogas com Wellington Claudio Morandi para posterior revenda. Durante a deflagração da Operação Balcão, a equipe policial cumpriu mandados de busca e apreensão, expedidos nos autos da aludida cautelar inominada n.º 0006564-45.2025.8.16.0083, na casa do denunciado (mov. 69 dos autos n.º 0000318-33.2025.8.16.0083). Na residência localizaram-se 183g de “maconha”, 1 balança de precisão, 1 pistola de calibre .22, marca Bersa, número de série 186694, e 9 munições de mesmo calibre (cf. autos da ação penal n.º 0007698-10.2025.8.16.0083). Notificado o acusado (evento 20.1), apresentou defesa prévia (evento 30) e a denúncia foi recebida em 19/01/2026 (evento 32.1). O réu foi citado (evento 55.1). Em audiência de instrução, foi procedida à oitiva de duas testemunhas de defesa, bem como, ao final, ao interrogatório do acusado (eventos 74.1 a 74.3). Na fase do artigo 402 do CPP, as partes não formularam requerimentos. O Ministério Público, por meio de alegações finais escritas, requereu a procedência da denúncia, para o fim de condenar o réu nas sanções do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (evento 97.1). A Defesa, por sua vez, em memoriais, arguiu, preliminarmente, a absolvição por ausência de materialidade delitiva, ante a inexistência de apreensão de drogas e de laudo toxicológico. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei de Drogas. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) em sua fração máxima (2/3), a fixação de regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a concessão do direito de recorrer em liberdade e os benefícios da justiça gratuita (evento 122.1). Certidão Oráculo atualizada juntada aos autos no evento 123.1. Vieram os autos conclusos para sentença. Em síntese é o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Considerações iniciais. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do acusado GUSTAVO VIDAL PACHECO, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2.1.1 Da preliminar de ausência de materialidade delitiva. Cumpre registrar, de plano, que o presente feito tem por objeto exclusivamente as condutas imputadas ao acusado na data de 25/02/2024, apuradas a partir da extração de dados telemáticos, tratando-se de processo distinto daquele em que se apurou a prisão em flagrante e a apreensão física de substâncias entorpecentes ocorridas em setembro de 2025 (autos nº 0007698-10.2025.8.16.0083), embora figure o mesmo réu. A Defesa suscita preliminar de ausência de materialidade delitiva, sustentando que a inexistência de apreensão física da substância entorpecente e de laudo toxicológico definitivo impede a condenação. A tese defensiva não merece acolhimento. Com efeito, embora a regra para os crimes que deixam vestígios seja a realização de exame pericial direto, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, a própria legislação processual admite, excepcionalmente, a comprovação da materialidade por corpo de delito indireto quando inviável a produção do exame direto, conforme dispõe o art. 167 do mesmo diploma legal. A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores reconhece que, em hipóteses excepcionais, especialmente quando a imputação decorre de investigação retrospectiva baseada em elementos telemáticos regularmente obtidos, a ausência de apreensão da substância entorpecente e, por conseguinte, do respectivo laudo toxicológico, não impede, por si só, o reconhecimento da materialidade delitiva, desde que existam outros elementos probatórios idôneos aptos a demonstrá-la. Veja entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RÉUS CONDENADOS PELO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2, §2º, DA LEI Nº 12.850/2013) E DOIS DELES PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E 40, III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). RECURSO DAS DEFESAS. PLEITOS PRELIMINARES APONTANDO NULIDADE POR ILICITUDE PROBATÓRIA, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, INÉPCIA DA DENÚNCIA, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL E NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS IMPROCEDENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO PARA EMBASAR AS CONDENAÇÕES. RÉUS PARTICIPANTES DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS ESTRUTURADAS COMO O PGC-PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE E DO CV-COMANDO VERMELHO NA COLÔNIA PENAL AGROINDUSTRIAL EM PIRAQUARA. MANUTENÇÃO DAS DOSIMETRIAS DAS PENAS. DECISÃO JUDICIAL ESCORREITA. HONORÁRIOS FIXADOS AOS DEFENSORES DATIVOS. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Apelações criminais interpostas na defesa de quatro réus contra sentença que os condenou por integrar organizações criminosas e tráfico de drogas, em decorrência da apreensão de celulares na Colônia Penal Agroindustrial, onde foram encontrados registros de atividades ilícitas e evidências de envolvimento com as facções Primeiro Grupo Catarinense e Comando Vermelho.2. As condenações foram no seguinte sentido: a) ALEX JHULIAN BELIZARIO ALVES fora condenado pelos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa (arts. 33, caput, c.c 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06 e art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13) ao cumprimento da pena de 14 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 990 dias-multa, no valor mínimo previsto em lei; b) LUCAS RODRIGUES LOTH fora condenado pelos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa (arts. 33, caput, c.c 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06 e art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13) ao cumprimento da pena de 18 anos e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.193 dias-multa, no valor mínimo previsto em lei; c) JONATHAN ROSÁRIO COLETA fora condenado pelo delito de organização criminosa (previsto no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13) ao cumprimento da pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 dias-multa, no valor mínimo previsto em lei; d) RAFAEL BRUNO RODRIGUES COLETA fora condenado pelo delito de organização criminosa (previsto no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13) ao cumprimento da pena de 6 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa. 3. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo não conhecimento do recurso em favor do réu Alex por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pelo provimento do apelo do réu Rafael, com sua absolvição pelo crime de associação criminosa; parcial provimento do recurso do corréu Lucas para sua absolvição pelo delito de tráfico de drogas, com extensão, de ofício, ao réu Alex.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as condenações dos apelantes por organização criminosa e tráfico de drogas devem ser mantidas, considerando as alegações de nulidade da sentença monocrática, das provas, inépcia da denúncia, quebra de cadeia de custódia, perda de uma chance probatória, insuficiência de provas para a configuração dos delitos e, de forma subsidiária, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para consumo pessoal. 5. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR6. Embora se reconheça a relevância do princípio da dialeticidade, importante a observância do princípio da primazia do julgamento de mérito e à garantia da ampla defesa, razão pela qual se conhece do recurso defensivo de Alex Jhulian Belizaro Alves. 7. Não há que se falar em nulidade da sentença monocrática quando devidamente fundamentada e quando a MM. Magistrada cumpriu o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 8. As provas obtidas a partir da extração de dados dos celulares apreendidos na unidade prisional são válidas, pois a posse desses dispositivos é ilegal e não há direito ao sigilo sobre conteúdos ilícitos.9. Ausente nulidade a ser declarada quanto a alegada ilicitude probatória e quebra de cadeia custódia diante da ilicitude da entrada dos dispositivos móveis em unidade prisional. 10. Ausente suposta nulidade quanto ao reconhecimento pessoal quando os réus foram identificados por meio da análise dos dados obtidos pelos aparelhos celulares apreendidos dentro da prisão.11. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo o pleno exercício do direito de defesa dos réus. Ademais, com a sentença penal condenatória eventual inépcia resulta superada.12. A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas foram devidamente comprovadas em relação aos réus Alex e Lucas ao longo da instrução processual. Interceptações telefônicas, vídeos acerca do manuseio de drogas, provas testemunhais, aliados aos demais elementos comprobatórios são aptos a manter as condenações. Precedentes. 13. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "A ausência de apreensão contemporânea da droga não impede a comprovação da materialidade do crime de tráfico, desde que existam outros elementos probatórios robustos e convergentes, como laudos preliminares, interceptações telefônicas, confissões, documentos bancários e registros oficiais, que demonstrem a prática da mercancia ilícita (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.606.077/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025, DJEN de 19.12.2025).14. Ausência de bis in idem em relação aos autos nº 0005033-08.2024.8.16.0034. Apelante Alex denunciado nos presentes autos pela prática do tráfico de drogas no interior de unidade prisional enquanto nos outros autos fora denunciado pela suposta prática de tráfico de drogas em residência. Denúncias que tratam de condutas diversas. 15. A materialidade e a autoria do delito de organização criminosa foram devidamente comprovadas em relação a todos os apelantes, comprovadas por meio de vídeos e mensagens. 16.[...]. Os réus foram identificados como integrantes de organizações criminosas estruturadas, com divisão de tarefas e emprego de armas, o que justifica a manutenção das condenações. 17.O prazo depurador de cinco anos para fins de reincidência se inicia com o cumprimento ou extinção da pena. Conforme as informações nos autos, a pena anterior do réu Jonathan não foi integralmente cumprida. Portanto, o lapso temporal depurador sequer se iniciou, sendo plenamente cabível o reconhecimento da reincidência.18. As causas de aumento de pena foram corretamente aplicadas (art. 2º, §2º da Lei nº 12.850/13 e art. 40, III, da Lei nº 11.343/06), considerando o caso em concreto, a gravidade das condutas e a vinculação dos réus a facções criminosas.19. Dosimetria das penas devidamente realizadas, com observância aos arts. 68 e 59 do Código Penal, mantidos os regimes prisionais. IV. DISPOSITIVO20. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005947-72.2024.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 19.03.2026) (grifei e destaquei) Na hipótese dos autos, a materialidade não se apoia em meras presunções. Os elementos colhidos revelam declarações atribuídas ao próprio acusado, registradas em arquivos de áudio, nas quais são descritas circunstâncias relacionadas à posse, à comercialização, à contabilidade e à própria natureza da substância entorpecente, elementos que constituem meio de prova idôneo à demonstração da materialidade por corpo de delito indireto, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal. Desse modo, a alegada ausência de apreensão da droga e de laudo toxicológico não conduz, por si só, ao reconhecimento da ausência de materialidade delitiva, permanecendo a discussão acerca da suficiência e da força probatória do conjunto probatório para o exame do mérito da ação penal. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de materialidade delitiva. 2.2. Da materialidade e da autoria. A materialidade dos delitos se encontra evidenciada nos Autos de Cautelar Inominada Criminal - 0006564-45.2025.8.16.0083, nesses autos (evento 97.2 ao 97.12), bem como pelos depoimentos colhidos nas etapas de persecução penal. No que tange à autoria, é certa e recai sobre o réu, restando comprovada pelos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos, além de coerentes com o elenco probatório. Explico: Em Juízo, as testemunhas de defesa, Flavio Locateli e Alan Felipe do Nascimento (evento 74.1 e 74.2) relataram que o acusado trabalhava com eles e prestaram declarações abonatórias a respeito do réu. O réu GUSTAVO VIDAL PACHECO, quando interrogado em Juízo (evento 74.3), que as drogas é sua para consumo próprio, negando o tráfico de drogas. Analisando o teor das provas digitais, constata-se que, no dia 25/02/2024, o acusado enviou áudios a Wellington prestando contas de atividades mercantis ilícitas. Nos áudios, o réu afirma: "Vendi 300 pila só", e promete enviar "um milão". Menciona ainda que a "fita" faz "oito mil" e que possui "mercadoria para pagar do verde", além de citar que "vai virar, mano, esse pó aqui". Posteriormente, o réu é categórico ao afirmar: "eu tenho a mercadoria toda aqui, eu tenho pra virar, pra pagar você". O teor dos diálogos é incompatível com a figura do mero usuário. A linguagem utilizada ("vendi", "mercadoria", "virar", prestação de contas de valores expressivos) demonstra, de forma inequívoca, que o réu tinha em depósito substâncias entorpecentes ("pó"/cocaína e "verde"/maconha) com destinação comercial, amoldando-se perfeitamente ao núcleo verbal "ter em depósito" do artigo 33, caput, da Lei de Drogas. A tese defensiva de desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/06 (posse para consumo pessoal) esbarra frontalmente na prova dos autos. Ainda que as testemunhas de defesa tenham atestado que o réu exercia trabalho lícito, como pedreiro, e que era usuário de entorpecentes, é cediço na jurisprudência que a condição de usuário não exclui, por si só, a de traficante. É comum que dependentes químicos passem a comercializar drogas justamente para sustentar o próprio vício. A alegação do réu de que adquiria grandes quantidades apenas para "estoque" de 20 a 30 dias é isolada e vai de encontro com os seus áudios, onde relata vendas a terceiros ("vendi 300 pila", "só um cara me pagou") e negocia o repasse de valores ao seu fornecedor. Diante de todo conjunto probatório amealhado nos autos, as circunstâncias dos fatos, não deixam dúvidas quanto a autoria delitiva do acusado. Assim, para a configuração de tráfico é, nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. À vista disso, sabe-se que o crime de tráfico é de ação múltipla, pois apresenta várias formas objetivas de violação do tipo penal, bastando, para a consumação do ilícito, a prática de um dos verbos ali previstos. Extrai-se, diante da prova angariada nos autos, que a conduta do réu se encaixou perfeitamente no tipo penal descrito no referido artigo, estando configurado o animus traficandi, havendo, assim, material probandi apto à condenação, porquanto comprovadas a materialidade e autoria do delito, mostrando-se imperiosa a condenação do acusado nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Ademais, muito embora a tese defensiva de desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas) não encontra respaldo no conjunto probatório. Todo o conjunto probatório resta cristalino o objetivo mercantil da droga. Ainda, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sobre o tema é farta e sólida, em que a mera condição de usuário, não afasta a eventual condenação por tráfico de drogas. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal n. 11.343/2006. Sentença condenatória. Insurgência da defesa.I) PLEITOS DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DA CONCESSÃO DA gratuidade de acesso à Justiça POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA ACUSADA. NÃO CONHECIMETO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. II) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU desclassificaTÓRIA para a modalidade de posse para consumo próprio. IMPOSSIBILIDADE. Acusada presa em flagrante delito quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão deferido após investigações policiais que evidenciaram a utilização da residência da ré para o comércio ilícito de substâncias viciantes. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA APREENSÃO DE ENTORPECENTES E PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIL QUE DERAM CUMPRIMENTO AO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, LOGRANDO ÊXITO EM APREENDER NA RESIDÊNCIA DA ACUSADA, 05 GRAMAS DE ‘MACONHA’, ESCONDIDOS DENTRO DE UMA XÍCARA, 03 PÉS DE ‘MACONHA’ NO QUINTAL DO IMÓVEL, PROTEGIDOS POR UMA COBERTURA PLÁSTICA, ALÉM DO APARELHO CELULAR DA ACUSADA QUE CONTINHA CONVERSAS DA APELANTE SOBRE A AQUISIÇÃO DE DROGAS DIVERSAS, INCLUSIVE ‘COCAÍNA’, PARA A EFETIVA VENDA POSTERIOR A TERCEIROS, ALÉM DE IMAGENS DA ACUSADA COM A DROGA E DA PLANTAÇÃO DE ‘MACONHA’. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA, QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, COMO NO CASO, ter em depósito e guardar. AUSÊNCIA DE apreensão de petrechos comumente usados no consumo da substância. Ausência de provas concretas de que as drogas são, exclusivamente, para consumo próprio. Ônus que cabia à defesa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Condição de usuário que não exclui a de traficante. precedentes do tjpr. Condenação mantida. III) [...] Ademais, a condição de usuário não é hábil a afastar automaticamente a de traficante. 7.[...]. Ainda, é desnecessária qualquer comprovação nos autos sobre habitualidade, reiteração do uso, alterações no bem, ou qualquer outro requisito além daqueles previstos no mencionado dispositivo constitucional – inteligência do tema 647 do Supremo Tribunal Federal -, sendo ônus da parte interessada comprovar a origem lícita dos bens que pretende restituir, de acordo com a redação do artigo 60, § 6º, da Lei 11.343, de 23.08.2006. Precedentes do TJPR.9. Com fulcro no artigo 22, §§1º e 2º, da Lei Federal n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), devem ser fixados honorários recursais em favor da Defensora dativa nomeada por sua atuação em sede recursal.10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002484-39.2024.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 13.04.2026) (grifei). Ademais, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, a presente ação penal é desdobramento da "Operação Balcão" (autos n. 0006564-45.2025.8.16.0083), na qual o acusado foi flagrado em diálogos extraídos de aparelho celular de terceiro (Wellington Cláudio Morandi) negociando entorpecentes e armamento. Portanto, diante de ausência de causa que exclua a ilicitude dos fatos, conclui-se que estes, além de típicos, são também antijurídicos, formando-se então o injusto típico. A conduta é culpável, eis que o acusado, maior de idade à época dos fatos, agiu livre e conscientemente, quando podia agir de outro modo. 2.3.1. Da incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da lei 11.343/2006 (de um sexto a dois terços): Preconiza o artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 que: “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Retira-se da leitura do parágrafo acima transcrito, quatro requisitos a serem observados para que o acusado possa usufruir o benefício da redução. Referida previsão possui o condão de privilegiar aquele que, excepcionalmente, em ato isolado, dedicou-se à traficância, seja por oportunidade ou necessidade, e não ao que praticou com habitualidade a conduta delituosa, devendo este ficar à mercê das penas dispostas na legislação pertinente, que, por sua vez, se mostram mais rigorosas e altas em comparação com os incidentes em crimes comuns dispostos no Código Penal. Tais penas que por alguns doutrinadores é sustentada inconstitucionalidade, possui o condão de que os reprimidos por elas não reiterem na traficância e nos equiparados, o benefício da saúde pública e da integridade da sociedade à persecução da dignidade da pessoa humana. No presente caso, vê-se que o réu não faz jus à referida causa de diminuição de pena, haja vista que há nos autos elementos probatórios que demonstrem a habitualidade na traficância. Como bem narra o membro Ministerial, a prisão em flagrante nesses autos se deu devido a “Operação Balcão”, autos nº 0006564.45.2025.8.16.0083 em que o acusado é um dos investigados por associação criminosa voltada ao tráfico de drogas. Ademais, ressalto que, nos autos 0007698-10.2025.8.16.0083 o réu foi condenado pelo mesmo delito, tráfico de drogas, mesmo não havendo trânsito em julgado nos autos citados, a outros elementos que colaboram com o afastamento da referida causa de diminuição de pena. Assim, embora o réu seja tecnicamente primário, a provas nos autos de que o acusado se dedica à atividade criminosa, o que pode ser considerado para não aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Diante disso, afasto o benefício preceituado no §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/06. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado GUSTAVO VIDAL PACHECO, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 4. Individualização da pena: Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 4.1. Do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 1ª Fase - Circunstâncias judiciais (artigos 59, CP): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, o qual prevê pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, e multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 42 do referido diploma legal e do artigo 59 do Código Penal, exasperando a pena-base em 1/10 (um décimo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: Cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: O Réu não possui maus antecedentes, conforme informação trazida pela certidão obtida através do Sistema Oráculo (evento 123.1). Deste modo, deixo de exasperar a pena. c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, uma vez que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: Esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: Não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: Observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: Foram normais ao tipo, razão pela qual não existem consequências extraordinárias a serem consideradas. h) Comportamento da vítima: Considerando a natureza do delito, deixo de valorar esta circunstância. i) Natureza da droga (artigo 42 da Lei 11.343/2006): A natureza da droga apreendida deverá ser considerada à luz do disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, visto que como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa. In casu, a substância entorpecente correspondente à “cocaína”, que possui altíssimo poder deletério e nocividade. Razão pela qual exaspero a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa. j) Quantidade da droga (artigo 42 da Lei 11.343/2006): A quantidade da droga deverá ser considerada à luz do disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006. In casu, deixo de valorar e de exasperar a pena. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e em 600 (seiscentos) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2ª Fase - Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP): Em análise dos autos, verifico que não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena. Assim, fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos de reclusão e em 600 (seiscentos) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não se verifica a incidência de nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena. Diante disso, estabeleço a pena definitiva do réu GUSTAVO VIDAL PACHECO, quanto ao delito previsto pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 em 06 (seis) anos de reclusão e em 600 (seiscentos) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 5. Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada. 6. Da substituição da pena privativa de liberdade: Em razão do quantum da pena aplicada deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 7. Da suspensão condicional da pena: Diante do contido no artigo 77 do Código Penal, verifico que o acusado não faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena, considerando o quantum da pena aplicada. 8. Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP): Quanto à reparação de danos, deixo de fixá-la nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, considerando que não há vítima específica a ser indenizada. 9. Artigo 387, § 2º, do CPP Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387, do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, vê-se que o período em que ficou encarcerado nestes autos, não se mostram suficientes à progressão de regime prisional. 10. Da manutenção da prisão preventiva: Considerando que foi fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, bem como que em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal entendeu pelo descabimento da manutenção da custódia cautelar quando fixado o regime intermediário, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada em desfavor de GUSTAVO VIDAL PACHECO, sem a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, eis que, neste momento, a medida cautelar de monitoração eletrônica se mostra desproporcional ao caso concreto. Expeça-se alvará de soltura, colocando-se o réu GUSTAVO VIDAL PACHECO em liberdade, salvo se por outro motivo esteja preso. 11. Disposições finais: 11.1. Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas processuais, haja vista a concessão o benefício da justiça gratuita (evento 32.1). 11.2. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de carta de guia de recolhimento ao réu; b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com a identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III, CF. d) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação da pena de multa. Após, intime-se o Réu para que efetue o pagamento. e) A intimação do réu, para que efetue o pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias. Em relação a pena de multa, havendo requerimento de parcelamento, desde já o autorizo, em até 12 (doze) parcelas, nos termos do art. 50, do Código Penal, e art. 889 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Cientifique-os ainda de que, no que tange à pena de multa, por ser considerada dívida de valor, não é possível sua isenção, tanto que, formando o título executivo judicial em favor da Fazenda Pública, caso não pago, o acusado poderá ser inscrito em dívida ativa e, oportunamente, sendo o caso, ser objeto de execução fiscal. Decorrido o referido prazo sem manifestação ou em caso de inadimplemento, comunique-se ao Ministério Público e ao Fundo Penitenciário Estadual (FUPEN) e, oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. 12. Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). 13. Ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. Em caso a diligência seja negativa, intimem-se por edital. 15. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito 4