Detalhe do processo

0010822-48.2025.5.15.0028

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0010822-48.2025.5.15.0028 RECORRENTE: PAULO DE SOUZA MELLO E OUTROS (2) RECORRIDO: PAULO DE SOUZA MELLO E OUTROS (2) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0010822-48.2025.5.15.0028 - RO - RECURSO ORDINÁRIO VARA DO TRABALHO - CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 1º RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARIRANHA 2º RECORRENTE: PAULO DE SOUZA MELLO RECORRIDO: SOCIEDADE BENEFICIENTE SANTA RITA DE CASSIA JUIZ SENTENCIANTE: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Inconformados com a r. sentença de fls. 223/234, cujo relatório adoto, que declarou prescritos os direitos anteriores a 15/05/2020, e que julgou procedente em parte a ação, recorrem o segundo reclamado e o reclamante. O segundo reclamado pretende afastar a responsabilidade subsidiária a ele atribuída (fls. 261/267). O reclamante, por sua vez, pretende a reforma do julgado em relação ao adicional de periculosidade e integração de prêmios (fls. 385/394). Segundo reclamado isento do recolhimento de preparo. Contrarrazões às fls. 402/415. É o relatório V O T O Esclareço, de início, que doravante a referência às folhas dos autos tomará por base o download dos documentos em formato PDF na ordem crescente. Conheço dos recursos, porquanto regularmente processados. O reclamante prestou serviços para a primeira reclamada no período de 05/02/2020 a 31/01/2025, na função de vigia, ocorrendo o término do contrato de trabalho mediante iniciativa imotivada patronal RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO Responsabilidade subsidiária Pretende o segundo reclamado afastar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária a ele atribuída. Alega que a relação jurídica com a primeira reclamada é regida pela Lei 13.019/14, por meio de Termo de Fomento, o que exclui a responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública. Sustenta que nunca se beneficiou das atividades do autor, limitando-se a realizar o fomento financeiro para a execução das atividades da entidade social. Afirma que não atuou de modo culposo, pois as prestações de contas eram realizadas regularmente e acompanhadas pelo Tribunal de Contas e Ministério Público, sem que houvesse qualquer notificação de inadimplemento trabalhista. Invoca a tese firmada pelo STF no Tema 1118, arguindo que não há prova de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre sua conduta e o dano invocado. À análise. O Eg. STF, quando do julgamento do RE Nº 760.931, cuja respectiva decisão foi publicada em 12/09/2017, assentou, por estreita maioria de seis votos a cinco, a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (RE 760931, Relator: Min. Rosa Weber, publicado DJE 12/09/2017). Infere-se da tese supra que a Suprema Corte buscou ratificar ou reafirmar o critério dantes já estabelecido por ocasião da ADC 16, qual seja: havendo contratação, pelo ente público, de empresa privada para a prestação de serviços à Administração, a eventual responsabilização desta pelos créditos devidos aos trabalhadores da empresa intermediária dependerá de prova ou demonstração suficiente nos autos de conduta culposa do administrador. A questão foi novamente debatida naquela E. Corte no julgamento do tema 1118 da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese: "(...) Tese fixada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025." Assim, caberá ao Juízo averiguar, em cada processo específico ou situação concreta, acerca da diligência da Administração Pública em relação ao desenvolvimento hígido do pacto de prestação de serviços que fora ultimado em seu favor, e a partir do qual os empregados da pessoa jurídica intermediária investiram sua força de trabalho. Pois bem. No caso em julgamento, infere-se que o segundo reclamado firmou com a primeira reclamada Termo de Fomento (fls. 75/163), com a finalidade de "firmar parceria por interesse público com entidade da sociedade civil que ofereça serviços de acolhimento institucional para pessoas idosas (abrigo), oferecendo melhor qualidade de vida para estas. A sociedade deverá dispor ainda de local físico adequado para a parceria estabelecida, de acordo com as especificações constantes no Plano de Trabalho, em relação aos quais o Colaborador se declara em condições de prestar serviços, em estrita observância com o indicado nas especificações do mesmo" (fls. 75/76). Dessa forma, a relação mantida entre os reclamados de prestação de serviços inequivocamente configura uma terceirização nos moldes da Súmula 331 do C. TST. A este respeito decidiu o C. TST (o destaque é nosso): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERMO DE FOMENTO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. Na hipótese de haver sido firmado termo do fomento, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a responsabilidade civil do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador parceiro é verificada à luz das diretrizes consubstanciadas na Súmula 331 do TST. Em relação à responsabilidade subsidiária, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão "automaticamente", contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público "dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade" (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760.931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. No caso, o Tribunal Regional, instância soberana na análise dos fatos e provas, concluiu pela existência de culpa da Administração Pública. Nesse quadro, não cabe a esta Corte Superior realizar nova análise do conjunto fático-probatório, ante o óbice da Súmula 126 do TST . Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00205526020225040201, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 06/02/2025) No que se refere ao contrato da trabalhadora, foi reconhecida em sentença a falta com as obrigações contratuais (férias + 1/3, aviso prévio, DSRs e feriados), decorrentes de um vínculo laboral que perdurou de 05/02/2020 a 31/01/2025. Logo, cumpre averiguar se restou evidenciado nos autos que o Ente Público falhou no dever de fiscalização das atividades da prestadora de serviços contratada, fiscalização essa que mais do que meramente formal deve se revelar eficiente na preservação dos interesses dos trabalhadores. No caso dos autos, a respeito da prova da conduta culposa do Município a r. sentença de origem destacou que (fl. 230), "Como se não bastasse, ficou comprovado, ainda, pelos depoimentos colhidos que o município reclamado não comparecia junto à primeira reclamada para fiscalização dos trabalhos e cumprimento dos direitos trabalhistas dos trabalhadores que ali atuavam, tendo a preposta afirmado em depoimento "... que o termo de fomento não sabe desde quando existe; que o município não tinha funcionário para gerir o asilo mas funcionário que geria todos os contratos do terceiro setor". Contudo, ao contrário da origem, entendo que a prova dos autos não evidencia comportamento omissivo ou negligente da Administração Pública no exercício do dever de fiscalização contratual, tampouco demonstra nexo de causalidade entre eventual falha fiscalizatória e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nessas circunstâncias, a responsabilização subsidiária do ente público não pode decorrer de presunção de culpa, solução incompatível com a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento da ADC 16. Acrescento, outrossim, que o depoimento prestado pela única testemunha inquirida igualmente não demonstrou a conduta culposa do Município, na medida que seu depoimento, além de pouco preciso, revelou inconsistências e falta de clareza quanto às circunstâncias fáticas discutidas, circunstância que lhe reduz significativamente o valor probatório. O fato de a preposta mencionar que o Município não tinha funcionário para gerir o asilo, só por si, não resulta no fato de que não havia um funcionário para gerir o Termo de Fomento, tanto que a preposta informou a existência de um funcionário que para gerenciar todos os contratos do terceiro setor. Nestes termos, ante a ausência de prova acerca da conduta culposa do segundo reclamado no caso dos autos, dou provimento ao recurso para reformar a r. sentença de origem para o efeito de afastar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelo adimplemento das verbas devidas à reclamante na presente ação, julgando improcedente a ação em face do tomador. RECURSO DO RECLAMANTE Adicional de periculosidade O reclamante pugna pela reforma da sentença que indeferiu o adicional de periculosidade. Alega que o recebimento do adicional é incontroverso, na medida em que a parcela era paga mensalmente, conforme comprovam os holerites juntados aos autos. Sustenta que a perícia técnica constatou o labor em condição perigosa a partir de 05/02/2020 e que o pedido refere-se especificamente aos meses de maio e julho de 2020, períodos em que a verba não teria sido paga. Aduz que a própria reclamada reconheceu o direito ao pagamento da verba em outros meses do contrato. Ao exame. A controvérsia foi submetida à perícia técnica, meio de prova para aferição das condições ambientais de trabalho, tendo sido apresentado o laudo pericial às fls. 196/210. Concluiu o Perito que (fls. 209/210 - destaque do original): "V- CONCLUSÃO Diante dos fatos expostos e das condições verificadas durante a vistoria técnica, conforme descrito no Capítulo IV - Vistoria, e considerando o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu Capítulo V, com redação dada pela Lei nº 6.514/77, bem como o estabelecido nas Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria nº 3.214/78, conclui este signatário que as atividades desenvolvidas pelo Sr. Paulo de Souza Mello não se caracterizam como insalubres, uma vez que não foram constatadas exposições a agentes físicos, químicos ou biológicos acima dos limites de tolerância. Contudo, em razão das funções desempenhadas como Vigia, que se enquadram nas disposições do Anexo 3 da NR-16 - Atividades e Operações Perigosas, relacionadas à segurança patrimonial, caracteriza-se a periculosidade nas atividades exercidas, fazendo jus o trabalhador ao adicional de periculosidade, conforme previsto no artigo 193 da CLT. Observação: Caso fique comprovado que o autor não exercia atividades de vigia enquadradas nos termos da NR-16, Anexo 3 (Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial), poderá ser reavaliada a caracterização da periculosidade". O reclamante concordou com a prova pericial (fls. 211/212), não tendo havido impugnação pelos reclamados. Entendo que razão não assiste ao recorrente. O artigo 193, inciso II, da CLT estendeu o adicional de periculosidade aos profissionais expostos a "roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". No entanto, a regulamentação contida no Anexo III da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como a interpretação pacificada pelos tribunais superiores, restringe tal direito aos profissionais que se enquadram no conceito de vigilante, o que não é o caso dos autos. Além disso, o contexto fático evidencia a inexistência de risco acentuado inerente às atividades exercidas, uma vez que o reclamante prestava serviços em instituição de acolhimento de idosos, local que, por sua própria natureza, não apresenta histórico ou características que o tornem objeto de interesse para a prática de roubos ou outros atos de violência física. As atividades de "vigia", não se confunde com a de vigilante. Enquanto este último exige formação específica, registro na Polícia Federal e submissão a rígidos critérios de controle para a segurança patrimonial e pessoal, o vigia desempenha tarefas de mera fiscalização e zelo patrimonial, de natureza ostensiva, mas sem o dever de intervenção armada ou enfrentamento direto ao crime, sendo oportuno observar que o próprio reclamante reconheceu que não portava arma de fogo. O argumento do reclamante já era remunerado pelo referido adicional, tendo pleiteado apenas o pagamento em relação aos meses de maio e julho de 2020, e m que não houve o pagamento da parcela, não possui o condão, por si só, para autorizar o pagamento do adicional perseguido, eis que não enquadrado nas disposições legais aplicáveis, como apontado acima. A jurisprudência, por meio da SDI-1 do C. TST, já pacificou o entendimento de que as atividades de vigia e vigilante não são equivalentes para fins de recebimento do adicional de periculosidade. A distinção reside na especificidade das funções e no risco acentuado a que o vigilante é submetido por força de lei, o que não ocorre com os controladores de acesso ou vigias. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, "in verbis": "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS nº 13.015/2014 E nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. ARTIGO 193, II, DA CLT. INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.A atividade de vigia não enseja o pagamento do adicional de periculosidade, porquanto não preenche as condições da NR-16, Anexo 3, itens 2 e 3, uma vez que não se enquadra na categoria dos vigilantes, disciplinada na Lei nº 7.102/1983, tampouco consiste em atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos - considerada a atividade típica - porquanto, ao vigia, não se atribui o dever de atuar diretamente para obstar roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Nesse contexto, a causa oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 193, II, da CLT e provido" (RR-10685-95.2022.5.15.0117, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/02/2024). Portanto, ainda que o ambiente pudesse apresentar algum risco, este não se enquadra na hipótese legal taxativa que autoriza o pagamento do adicional pleiteado. Em que pese o Expert tenha concluído pela caracterização da periculosidade em razão da função de vigia, a atividade efetivamente desempenhada pelo reclamante de vigia não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 193, II, da CLT e no Anexo 3 da NR-16, uma vez que não restou comprovado o exercício de atividade profissional de segurança pessoal ou patrimonial nas condições exigidas pela norma regulamentadora. Nessa perspectiva, mostra-se legítimo o afastamento das conclusões periciais, em observância aos arts. 371 e 479 do CPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), preservando-se a prevalência do enquadramento legal aplicável. A sentença, ao indeferir a pretensão, aplicou corretamente o direito vigente e a jurisprudência dominante sobre o tema e, por conta disso, fica mantida. Nego provimento. Integrações de prêmios/Diferenças O reclamante alega que a primeira reclamada foi declarada revel e confessa, o que torna presumidamente verdadeiros os fatos alegados na inicial, inclusive quanto ao recebimento de prêmios. Sustenta que os valores pagos sob a rubrica "Gratificação Salarial" eram quitados de forma habitual, o que impõe o reconhecimento de sua natureza jurídica salarial. Argumenta que a supressão ou não integração dessas vantagens afronta o princípio da irredutibilidade salarial e o artigo 468 da CLT, aderindo as parcelas definitivamente ao contrato de trabalho. O juízo de origem rejeitou o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de reflexos e integrações de prêmios por entender que tais parcelas não integram o salário por força do artigo 457, § 2º, da CLT. Pontuou que não ficou comprovada a existência de diferenças a título de prêmios a serem pagas ao autor. Consignou que o ônus da prova caberia ao reclamante, do qual não se desincumbiu. Pois bem. Inicialmente, observa-se que o Juízo de origem corretamente consignou que os prêmios, por expressa determinação legal, não integram a remuneração do empregado, nos termos do art. 457, §2º, da CLT, além de registrar que não houve demonstração da existência de diferenças da parcela postulada, diante da ausência de prova produzida pelo reclamante, a quem incumbia o respectivo ônus, nos moldes do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC. Com efeito, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §2º do art. 457 da CLT passou a prever expressamente que, ainda que habituais, as importâncias pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista. Portanto, a tese recursal de que a reiteração do pagamento conferiria natureza salarial à verba encontra-se superada pelo texto legal vigente Impende destacar que a presunção de veracidade decorrente da revelia e confissão ficta da primeira reclamada é apenas relativa (iuris tantum), podendo ser elidida por outras provas constantes dos autos, assim como não afasta a observância da legislação aplicável. Sob o prisma fático-probatório, o autor não logrou êxito em demonstrar a efetiva percepção da alegada "Gratificação Salarial" ou de diferenças a título de prêmios, ônus que lhe competia por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Compulsando-se os autos, verifica-se que os recibos de pagamento colacionados pelo próprio autor (fls. 34/38) não consignam o pagamento de qualquer valor sob a rubrica de gratificação ou prêmio, o que esvazia por completo a tese de habitualidade e aderência contratual da parcela. A ausência de registro documental do pagamento, aliada à nova disciplina legal que retira o caráter salarial de tais parcelas, impede o reconhecimento das integrações e reflexos pretendidos. Assim, por não comprovada a existência de valores pagos a esse título e diante da expressa exclusão legal de sua natureza salarial, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão de primeiro grau. De sorte que o recuso do reclamante não prospera. Prequestionamento Acresço, por fim, que a adoção de tese explícita a respeito das matérias ventiladas satisfaz o pleito de prequestionamento, não estando o julgador obrigado a comentar ou rebater argumentos deduzidos no processo incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bastando externar os fundamentos que o levaram à sua conclusão, nos termos da Súmula 297 e OJ 118 da SDI1, ambas do C. TST, não se verificando violação aos princípios, dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais invocados. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso do MUNICÍPIO DE ARIRANHA e o prover, para o efeito de, nos termos da fundamentação, afastar a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das verbas devidas à reclamante na presente ação, julgando improcedente a ação em face do segundo reclamado; conhecer do recurso de PAULO DE SOUZA MELLO não o prover. No mais, mantenho a r. sentença de origem, inclusive quanto ao valor arbitrado para efeitos de ordem exclusivamente recursal, ficando a condenação ao pagamento das custas processuais apenas a cargo da primeira reclamada. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 14 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Convocada a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICIENTE SANTA RITA DE CASSIA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE EDUARDO BUSCARDI COSTANTINI

Autor MUNICIPIO DE ARIRANHA

Réu MUNICIPIO DE ARIRANHA

Autor PAULO DE SOUZA MELLO

Réu PAULO DE SOUZA MELLO

Autor SOCIEDADE BENEFICIENTE SANTA RITA DE CASSIA

Réu SOCIEDADE BENEFICIENTE SANTA RITA DE CASSIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO COELHO

OAB: 168384/SP

VINICIUS COLOMBO SANCHES

OAB: 471916/SP

VAGNER ALEXANDRE CORREA

OAB: 240429/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0010822-48.2025.5.15.0028 RECORRENTE: PAULO DE SOUZA MELLO E OUTROS (2) RECORRIDO: PAULO DE SOUZA MELLO E OUTROS (2) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0010822-48.2025.5.15.0028 - RO - RECURSO ORDINÁRIO VARA DO TRABALHO - CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 1º RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARIRANHA 2º RECORRENTE: PAULO DE SOUZA MELLO RECORRIDO: SOCIEDADE BENEFICIENTE SANTA RITA DE CASSIA JUIZ SENTENCIANTE: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Inconformados com a r. sentença de fls. 223/234, cujo relatório adoto, que declarou prescritos os direitos anteriores a 15/05/2020, e que julgou procedente em parte a ação, recorrem o segundo reclamado e o reclamante. O segundo reclamado pretende afastar a responsabilidade subsidiária a ele atribuída (fls. 261/267). O reclamante, por sua vez, pretende a reforma do julgado em relação ao adicional de periculosidade e integração de prêmios (fls. 385/394). Segundo reclamado isento do recolhimento de preparo. Contrarrazões às fls. 402/415. É o relatório V O T O Esclareço, de início, que doravante a referência às folhas dos autos tomará por base o download dos documentos em formato PDF na ordem crescente. Conheço dos recursos, porquanto regularmente processados. O reclamante prestou serviços para a primeira reclamada no período de 05/02/2020 a 31/01/2025, na função de vigia, ocorrendo o término do contrato de trabalho mediante iniciativa imotivada patronal RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO Responsabilidade subsidiária Pretende o segundo reclamado afastar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária a ele atribuída. Alega que a relação jurídica com a primeira reclamada é regida pela Lei 13.019/14, por meio de Termo de Fomento, o que exclui a responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública. Sustenta que nunca se beneficiou das atividades do autor, limitando-se a realizar o fomento financeiro para a execução das atividades da entidade social. Afirma que não atuou de modo culposo, pois as prestações de contas eram realizadas regularmente e acompanhadas pelo Tribunal de Contas e Ministério Público, sem que houvesse qualquer notificação de inadimplemento trabalhista. Invoca a tese firmada pelo STF no Tema 1118, arguindo que não há prova de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre sua conduta e o dano invocado. À análise. O Eg. STF, quando do julgamento do RE Nº 760.931, cuja respectiva decisão foi publicada em 12/09/2017, assentou, por estreita maioria de seis votos a cinco, a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (RE 760931, Relator: Min. Rosa Weber, publicado DJE 12/09/2017). Infere-se da tese supra que a Suprema Corte buscou ratificar ou reafirmar o critério dantes já estabelecido por ocasião da ADC 16, qual seja: havendo contratação, pelo ente público, de empresa privada para a prestação de serviços à Administração, a eventual responsabilização desta pelos créditos devidos aos trabalhadores da empresa intermediária dependerá de prova ou demonstração suficiente nos autos de conduta culposa do administrador. A questão foi novamente debatida naquela E. Corte no julgamento do tema 1118 da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese: "(...) Tese fixada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025." Assim, caberá ao Juízo averiguar, em cada processo específico ou situação concreta, acerca da diligência da Administração Pública em relação ao desenvolvimento hígido do pacto de prestação de serviços que fora ultimado em seu favor, e a partir do qual os empregados da pessoa jurídica intermediária investiram sua força de trabalho. Pois bem. No caso em julgamento, infere-se que o segundo reclamado firmou com a primeira reclamada Termo de Fomento (fls. 75/163), com a finalidade de "firmar parceria por interesse público com entidade da sociedade civil que ofereça serviços de acolhimento institucional para pessoas idosas (abrigo), oferecendo melhor qualidade de vida para estas. A sociedade deverá dispor ainda de local físico adequado para a parceria estabelecida, de acordo com as especificações constantes no Plano de Trabalho, em relação aos quais o Colaborador se declara em condições de prestar serviços, em estrita observância com o indicado nas especificações do mesmo" (fls. 75/76). Dessa forma, a relação mantida entre os reclamados de prestação de serviços inequivocamente configura uma terceirização nos moldes da Súmula 331 do C. TST. A este respeito decidiu o C. TST (o destaque é nosso): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERMO DE FOMENTO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. Na hipótese de haver sido firmado termo do fomento, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a responsabilidade civil do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador parceiro é verificada à luz das diretrizes consubstanciadas na Súmula 331 do TST. Em relação à responsabilidade subsidiária, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão "automaticamente", contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público "dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade" (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760.931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. No caso, o Tribunal Regional, instância soberana na análise dos fatos e provas, concluiu pela existência de culpa da Administração Pública. Nesse quadro, não cabe a esta Corte Superior realizar nova análise do conjunto fático-probatório, ante o óbice da Súmula 126 do TST . Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00205526020225040201, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 06/02/2025) No que se refere ao contrato da trabalhadora, foi reconhecida em sentença a falta com as obrigações contratuais (férias + 1/3, aviso prévio, DSRs e feriados), decorrentes de um vínculo laboral que perdurou de 05/02/2020 a 31/01/2025. Logo, cumpre averiguar se restou evidenciado nos autos que o Ente Público falhou no dever de fiscalização das atividades da prestadora de serviços contratada, fiscalização essa que mais do que meramente formal deve se revelar eficiente na preservação dos interesses dos trabalhadores. No caso dos autos, a respeito da prova da conduta culposa do Município a r. sentença de origem destacou que (fl. 230), "Como se não bastasse, ficou comprovado, ainda, pelos depoimentos colhidos que o município reclamado não comparecia junto à primeira reclamada para fiscalização dos trabalhos e cumprimento dos direitos trabalhistas dos trabalhadores que ali atuavam, tendo a preposta afirmado em depoimento "... que o termo de fomento não sabe desde quando existe; que o município não tinha funcionário para gerir o asilo mas funcionário que geria todos os contratos do terceiro setor". Contudo, ao contrário da origem, entendo que a prova dos autos não evidencia comportamento omissivo ou negligente da Administração Pública no exercício do dever de fiscalização contratual, tampouco demonstra nexo de causalidade entre eventual falha fiscalizatória e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nessas circunstâncias, a responsabilização subsidiária do ente público não pode decorrer de presunção de culpa, solução incompatível com a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento da ADC 16. Acrescento, outrossim, que o depoimento prestado pela única testemunha inquirida igualmente não demonstrou a conduta culposa do Município, na medida que seu depoimento, além de pouco preciso, revelou inconsistências e falta de clareza quanto às circunstâncias fáticas discutidas, circunstância que lhe reduz significativamente o valor probatório. O fato de a preposta mencionar que o Município não tinha funcionário para gerir o asilo, só por si, não resulta no fato de que não havia um funcionário para gerir o Termo de Fomento, tanto que a preposta informou a existência de um funcionário que para gerenciar todos os contratos do terceiro setor. Nestes termos, ante a ausência de prova acerca da conduta culposa do segundo reclamado no caso dos autos, dou provimento ao recurso para reformar a r. sentença de origem para o efeito de afastar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelo adimplemento das verbas devidas à reclamante na presente ação, julgando improcedente a ação em face do tomador. RECURSO DO RECLAMANTE Adicional de periculosidade O reclamante pugna pela reforma da sentença que indeferiu o adicional de periculosidade. Alega que o recebimento do adicional é incontroverso, na medida em que a parcela era paga mensalmente, conforme comprovam os holerites juntados aos autos. Sustenta que a perícia técnica constatou o labor em condição perigosa a partir de 05/02/2020 e que o pedido refere-se especificamente aos meses de maio e julho de 2020, períodos em que a verba não teria sido paga. Aduz que a própria reclamada reconheceu o direito ao pagamento da verba em outros meses do contrato. Ao exame. A controvérsia foi submetida à perícia técnica, meio de prova para aferição das condições ambientais de trabalho, tendo sido apresentado o laudo pericial às fls. 196/210. Concluiu o Perito que (fls. 209/210 - destaque do original): "V- CONCLUSÃO Diante dos fatos expostos e das condições verificadas durante a vistoria técnica, conforme descrito no Capítulo IV - Vistoria, e considerando o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu Capítulo V, com redação dada pela Lei nº 6.514/77, bem como o estabelecido nas Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria nº 3.214/78, conclui este signatário que as atividades desenvolvidas pelo Sr. Paulo de Souza Mello não se caracterizam como insalubres, uma vez que não foram constatadas exposições a agentes físicos, químicos ou biológicos acima dos limites de tolerância. Contudo, em razão das funções desempenhadas como Vigia, que se enquadram nas disposições do Anexo 3 da NR-16 - Atividades e Operações Perigosas, relacionadas à segurança patrimonial, caracteriza-se a periculosidade nas atividades exercidas, fazendo jus o trabalhador ao adicional de periculosidade, conforme previsto no artigo 193 da CLT. Observação: Caso fique comprovado que o autor não exercia atividades de vigia enquadradas nos termos da NR-16, Anexo 3 (Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial), poderá ser reavaliada a caracterização da periculosidade". O reclamante concordou com a prova pericial (fls. 211/212), não tendo havido impugnação pelos reclamados. Entendo que razão não assiste ao recorrente. O artigo 193, inciso II, da CLT estendeu o adicional de periculosidade aos profissionais expostos a "roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". No entanto, a regulamentação contida no Anexo III da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como a interpretação pacificada pelos tribunais superiores, restringe tal direito aos profissionais que se enquadram no conceito de vigilante, o que não é o caso dos autos. Além disso, o contexto fático evidencia a inexistência de risco acentuado inerente às atividades exercidas, uma vez que o reclamante prestava serviços em instituição de acolhimento de idosos, local que, por sua própria natureza, não apresenta histórico ou características que o tornem objeto de interesse para a prática de roubos ou outros atos de violência física. As atividades de "vigia", não se confunde com a de vigilante. Enquanto este último exige formação específica, registro na Polícia Federal e submissão a rígidos critérios de controle para a segurança patrimonial e pessoal, o vigia desempenha tarefas de mera fiscalização e zelo patrimonial, de natureza ostensiva, mas sem o dever de intervenção armada ou enfrentamento direto ao crime, sendo oportuno observar que o próprio reclamante reconheceu que não portava arma de fogo. O argumento do reclamante já era remunerado pelo referido adicional, tendo pleiteado apenas o pagamento em relação aos meses de maio e julho de 2020, e m que não houve o pagamento da parcela, não possui o condão, por si só, para autorizar o pagamento do adicional perseguido, eis que não enquadrado nas disposições legais aplicáveis, como apontado acima. A jurisprudência, por meio da SDI-1 do C. TST, já pacificou o entendimento de que as atividades de vigia e vigilante não são equivalentes para fins de recebimento do adicional de periculosidade. A distinção reside na especificidade das funções e no risco acentuado a que o vigilante é submetido por força de lei, o que não ocorre com os controladores de acesso ou vigias. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, "in verbis": "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS nº 13.015/2014 E nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. ARTIGO 193, II, DA CLT. INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.A atividade de vigia não enseja o pagamento do adicional de periculosidade, porquanto não preenche as condições da NR-16, Anexo 3, itens 2 e 3, uma vez que não se enquadra na categoria dos vigilantes, disciplinada na Lei nº 7.102/1983, tampouco consiste em atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos - considerada a atividade típica - porquanto, ao vigia, não se atribui o dever de atuar diretamente para obstar roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Nesse contexto, a causa oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 193, II, da CLT e provido" (RR-10685-95.2022.5.15.0117, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/02/2024). Portanto, ainda que o ambiente pudesse apresentar algum risco, este não se enquadra na hipótese legal taxativa que autoriza o pagamento do adicional pleiteado. Em que pese o Expert tenha concluído pela caracterização da periculosidade em razão da função de vigia, a atividade efetivamente desempenhada pelo reclamante de vigia não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 193, II, da CLT e no Anexo 3 da NR-16, uma vez que não restou comprovado o exercício de atividade profissional de segurança pessoal ou patrimonial nas condições exigidas pela norma regulamentadora. Nessa perspectiva, mostra-se legítimo o afastamento das conclusões periciais, em observância aos arts. 371 e 479 do CPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), preservando-se a prevalência do enquadramento legal aplicável. A sentença, ao indeferir a pretensão, aplicou corretamente o direito vigente e a jurisprudência dominante sobre o tema e, por conta disso, fica mantida. Nego provimento. Integrações de prêmios/Diferenças O reclamante alega que a primeira reclamada foi declarada revel e confessa, o que torna presumidamente verdadeiros os fatos alegados na inicial, inclusive quanto ao recebimento de prêmios. Sustenta que os valores pagos sob a rubrica "Gratificação Salarial" eram quitados de forma habitual, o que impõe o reconhecimento de sua natureza jurídica salarial. Argumenta que a supressão ou não integração dessas vantagens afronta o princípio da irredutibilidade salarial e o artigo 468 da CLT, aderindo as parcelas definitivamente ao contrato de trabalho. O juízo de origem rejeitou o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de reflexos e integrações de prêmios por entender que tais parcelas não integram o salário por força do artigo 457, § 2º, da CLT. Pontuou que não ficou comprovada a existência de diferenças a título de prêmios a serem pagas ao autor. Consignou que o ônus da prova caberia ao reclamante, do qual não se desincumbiu. Pois bem. Inicialmente, observa-se que o Juízo de origem corretamente consignou que os prêmios, por expressa determinação legal, não integram a remuneração do empregado, nos termos do art. 457, §2º, da CLT, além de registrar que não houve demonstração da existência de diferenças da parcela postulada, diante da ausência de prova produzida pelo reclamante, a quem incumbia o respectivo ônus, nos moldes do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC. Com efeito, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §2º do art. 457 da CLT passou a prever expressamente que, ainda que habituais, as importâncias pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista. Portanto, a tese recursal de que a reiteração do pagamento conferiria natureza salarial à verba encontra-se superada pelo texto legal vigente Impende destacar que a presunção de veracidade decorrente da revelia e confissão ficta da primeira reclamada é apenas relativa (iuris tantum), podendo ser elidida por outras provas constantes dos autos, assim como não afasta a observância da legislação aplicável. Sob o prisma fático-probatório, o autor não logrou êxito em demonstrar a efetiva percepção da alegada "Gratificação Salarial" ou de diferenças a título de prêmios, ônus que lhe competia por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Compulsando-se os autos, verifica-se que os recibos de pagamento colacionados pelo próprio autor (fls. 34/38) não consignam o pagamento de qualquer valor sob a rubrica de gratificação ou prêmio, o que esvazia por completo a tese de habitualidade e aderência contratual da parcela. A ausência de registro documental do pagamento, aliada à nova disciplina legal que retira o caráter salarial de tais parcelas, impede o reconhecimento das integrações e reflexos pretendidos. Assim, por não comprovada a existência de valores pagos a esse título e diante da expressa exclusão legal de sua natureza salarial, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão de primeiro grau. De sorte que o recuso do reclamante não prospera. Prequestionamento Acresço, por fim, que a adoção de tese explícita a respeito das matérias ventiladas satisfaz o pleito de prequestionamento, não estando o julgador obrigado a comentar ou rebater argumentos deduzidos no processo incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bastando externar os fundamentos que o levaram à sua conclusão, nos termos da Súmula 297 e OJ 118 da SDI1, ambas do C. TST, não se verificando violação aos princípios, dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais invocados. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso do MUNICÍPIO DE ARIRANHA e o prover, para o efeito de, nos termos da fundamentação, afastar a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das verbas devidas à reclamante na presente ação, julgando improcedente a ação em face do segundo reclamado; conhecer do recurso de PAULO DE SOUZA MELLO não o prover. No mais, mantenho a r. sentença de origem, inclusive quanto ao valor arbitrado para efeitos de ordem exclusivamente recursal, ficando a condenação ao pagamento das custas processuais apenas a cargo da primeira reclamada. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 14 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Convocada a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICIENTE SANTA RITA DE CASSIA

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0010822-48.2025.5.15.0028 RECORRENTE: PAULO DE SOUZA MELLO E OUTROS (2) RECORRIDO: PAULO DE SOUZA MELLO E OUTROS (2) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0010822-48.2025.5.15.0028 - RO - RECURSO ORDINÁRIO VARA DO TRABALHO - CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 1º RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARIRANHA 2º RECORRENTE: PAULO DE SOUZA MELLO RECORRIDO: SOCIEDADE BENEFICIENTE SANTA RITA DE CASSIA JUIZ SENTENCIANTE: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Inconformados com a r. sentença de fls. 223/234, cujo relatório adoto, que declarou prescritos os direitos anteriores a 15/05/2020, e que julgou procedente em parte a ação, recorrem o segundo reclamado e o reclamante. O segundo reclamado pretende afastar a responsabilidade subsidiária a ele atribuída (fls. 261/267). O reclamante, por sua vez, pretende a reforma do julgado em relação ao adicional de periculosidade e integração de prêmios (fls. 385/394). Segundo reclamado isento do recolhimento de preparo. Contrarrazões às fls. 402/415. É o relatório V O T O Esclareço, de início, que doravante a referência às folhas dos autos tomará por base o download dos documentos em formato PDF na ordem crescente. Conheço dos recursos, porquanto regularmente processados. O reclamante prestou serviços para a primeira reclamada no período de 05/02/2020 a 31/01/2025, na função de vigia, ocorrendo o término do contrato de trabalho mediante iniciativa imotivada patronal RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO Responsabilidade subsidiária Pretende o segundo reclamado afastar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária a ele atribuída. Alega que a relação jurídica com a primeira reclamada é regida pela Lei 13.019/14, por meio de Termo de Fomento, o que exclui a responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública. Sustenta que nunca se beneficiou das atividades do autor, limitando-se a realizar o fomento financeiro para a execução das atividades da entidade social. Afirma que não atuou de modo culposo, pois as prestações de contas eram realizadas regularmente e acompanhadas pelo Tribunal de Contas e Ministério Público, sem que houvesse qualquer notificação de inadimplemento trabalhista. Invoca a tese firmada pelo STF no Tema 1118, arguindo que não há prova de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre sua conduta e o dano invocado. À análise. O Eg. STF, quando do julgamento do RE Nº 760.931, cuja respectiva decisão foi publicada em 12/09/2017, assentou, por estreita maioria de seis votos a cinco, a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (RE 760931, Relator: Min. Rosa Weber, publicado DJE 12/09/2017). Infere-se da tese supra que a Suprema Corte buscou ratificar ou reafirmar o critério dantes já estabelecido por ocasião da ADC 16, qual seja: havendo contratação, pelo ente público, de empresa privada para a prestação de serviços à Administração, a eventual responsabilização desta pelos créditos devidos aos trabalhadores da empresa intermediária dependerá de prova ou demonstração suficiente nos autos de conduta culposa do administrador. A questão foi novamente debatida naquela E. Corte no julgamento do tema 1118 da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese: "(...) Tese fixada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025." Assim, caberá ao Juízo averiguar, em cada processo específico ou situação concreta, acerca da diligência da Administração Pública em relação ao desenvolvimento hígido do pacto de prestação de serviços que fora ultimado em seu favor, e a partir do qual os empregados da pessoa jurídica intermediária investiram sua força de trabalho. Pois bem. No caso em julgamento, infere-se que o segundo reclamado firmou com a primeira reclamada Termo de Fomento (fls. 75/163), com a finalidade de "firmar parceria por interesse público com entidade da sociedade civil que ofereça serviços de acolhimento institucional para pessoas idosas (abrigo), oferecendo melhor qualidade de vida para estas. A sociedade deverá dispor ainda de local físico adequado para a parceria estabelecida, de acordo com as especificações constantes no Plano de Trabalho, em relação aos quais o Colaborador se declara em condições de prestar serviços, em estrita observância com o indicado nas especificações do mesmo" (fls. 75/76). Dessa forma, a relação mantida entre os reclamados de prestação de serviços inequivocamente configura uma terceirização nos moldes da Súmula 331 do C. TST. A este respeito decidiu o C. TST (o destaque é nosso): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERMO DE FOMENTO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. Na hipótese de haver sido firmado termo do fomento, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a responsabilidade civil do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador parceiro é verificada à luz das diretrizes consubstanciadas na Súmula 331 do TST. Em relação à responsabilidade subsidiária, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão "automaticamente", contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público "dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade" (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760.931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. No caso, o Tribunal Regional, instância soberana na análise dos fatos e provas, concluiu pela existência de culpa da Administração Pública. Nesse quadro, não cabe a esta Corte Superior realizar nova análise do conjunto fático-probatório, ante o óbice da Súmula 126 do TST . Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00205526020225040201, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 06/02/2025) No que se refere ao contrato da trabalhadora, foi reconhecida em sentença a falta com as obrigações contratuais (férias + 1/3, aviso prévio, DSRs e feriados), decorrentes de um vínculo laboral que perdurou de 05/02/2020 a 31/01/2025. Logo, cumpre averiguar se restou evidenciado nos autos que o Ente Público falhou no dever de fiscalização das atividades da prestadora de serviços contratada, fiscalização essa que mais do que meramente formal deve se revelar eficiente na preservação dos interesses dos trabalhadores. No caso dos autos, a respeito da prova da conduta culposa do Município a r. sentença de origem destacou que (fl. 230), "Como se não bastasse, ficou comprovado, ainda, pelos depoimentos colhidos que o município reclamado não comparecia junto à primeira reclamada para fiscalização dos trabalhos e cumprimento dos direitos trabalhistas dos trabalhadores que ali atuavam, tendo a preposta afirmado em depoimento "... que o termo de fomento não sabe desde quando existe; que o município não tinha funcionário para gerir o asilo mas funcionário que geria todos os contratos do terceiro setor". Contudo, ao contrário da origem, entendo que a prova dos autos não evidencia comportamento omissivo ou negligente da Administração Pública no exercício do dever de fiscalização contratual, tampouco demonstra nexo de causalidade entre eventual falha fiscalizatória e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nessas circunstâncias, a responsabilização subsidiária do ente público não pode decorrer de presunção de culpa, solução incompatível com a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento da ADC 16. Acrescento, outrossim, que o depoimento prestado pela única testemunha inquirida igualmente não demonstrou a conduta culposa do Município, na medida que seu depoimento, além de pouco preciso, revelou inconsistências e falta de clareza quanto às circunstâncias fáticas discutidas, circunstância que lhe reduz significativamente o valor probatório. O fato de a preposta mencionar que o Município não tinha funcionário para gerir o asilo, só por si, não resulta no fato de que não havia um funcionário para gerir o Termo de Fomento, tanto que a preposta informou a existência de um funcionário que para gerenciar todos os contratos do terceiro setor. Nestes termos, ante a ausência de prova acerca da conduta culposa do segundo reclamado no caso dos autos, dou provimento ao recurso para reformar a r. sentença de origem para o efeito de afastar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelo adimplemento das verbas devidas à reclamante na presente ação, julgando improcedente a ação em face do tomador. RECURSO DO RECLAMANTE Adicional de periculosidade O reclamante pugna pela reforma da sentença que indeferiu o adicional de periculosidade. Alega que o recebimento do adicional é incontroverso, na medida em que a parcela era paga mensalmente, conforme comprovam os holerites juntados aos autos. Sustenta que a perícia técnica constatou o labor em condição perigosa a partir de 05/02/2020 e que o pedido refere-se especificamente aos meses de maio e julho de 2020, períodos em que a verba não teria sido paga. Aduz que a própria reclamada reconheceu o direito ao pagamento da verba em outros meses do contrato. Ao exame. A controvérsia foi submetida à perícia técnica, meio de prova para aferição das condições ambientais de trabalho, tendo sido apresentado o laudo pericial às fls. 196/210. Concluiu o Perito que (fls. 209/210 - destaque do original): "V- CONCLUSÃO Diante dos fatos expostos e das condições verificadas durante a vistoria técnica, conforme descrito no Capítulo IV - Vistoria, e considerando o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu Capítulo V, com redação dada pela Lei nº 6.514/77, bem como o estabelecido nas Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria nº 3.214/78, conclui este signatário que as atividades desenvolvidas pelo Sr. Paulo de Souza Mello não se caracterizam como insalubres, uma vez que não foram constatadas exposições a agentes físicos, químicos ou biológicos acima dos limites de tolerância. Contudo, em razão das funções desempenhadas como Vigia, que se enquadram nas disposições do Anexo 3 da NR-16 - Atividades e Operações Perigosas, relacionadas à segurança patrimonial, caracteriza-se a periculosidade nas atividades exercidas, fazendo jus o trabalhador ao adicional de periculosidade, conforme previsto no artigo 193 da CLT. Observação: Caso fique comprovado que o autor não exercia atividades de vigia enquadradas nos termos da NR-16, Anexo 3 (Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial), poderá ser reavaliada a caracterização da periculosidade". O reclamante concordou com a prova pericial (fls. 211/212), não tendo havido impugnação pelos reclamados. Entendo que razão não assiste ao recorrente. O artigo 193, inciso II, da CLT estendeu o adicional de periculosidade aos profissionais expostos a "roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". No entanto, a regulamentação contida no Anexo III da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como a interpretação pacificada pelos tribunais superiores, restringe tal direito aos profissionais que se enquadram no conceito de vigilante, o que não é o caso dos autos. Além disso, o contexto fático evidencia a inexistência de risco acentuado inerente às atividades exercidas, uma vez que o reclamante prestava serviços em instituição de acolhimento de idosos, local que, por sua própria natureza, não apresenta histórico ou características que o tornem objeto de interesse para a prática de roubos ou outros atos de violência física. As atividades de "vigia", não se confunde com a de vigilante. Enquanto este último exige formação específica, registro na Polícia Federal e submissão a rígidos critérios de controle para a segurança patrimonial e pessoal, o vigia desempenha tarefas de mera fiscalização e zelo patrimonial, de natureza ostensiva, mas sem o dever de intervenção armada ou enfrentamento direto ao crime, sendo oportuno observar que o próprio reclamante reconheceu que não portava arma de fogo. O argumento do reclamante já era remunerado pelo referido adicional, tendo pleiteado apenas o pagamento em relação aos meses de maio e julho de 2020, e m que não houve o pagamento da parcela, não possui o condão, por si só, para autorizar o pagamento do adicional perseguido, eis que não enquadrado nas disposições legais aplicáveis, como apontado acima. A jurisprudência, por meio da SDI-1 do C. TST, já pacificou o entendimento de que as atividades de vigia e vigilante não são equivalentes para fins de recebimento do adicional de periculosidade. A distinção reside na especificidade das funções e no risco acentuado a que o vigilante é submetido por força de lei, o que não ocorre com os controladores de acesso ou vigias. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, "in verbis": "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS nº 13.015/2014 E nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. ARTIGO 193, II, DA CLT. INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.A atividade de vigia não enseja o pagamento do adicional de periculosidade, porquanto não preenche as condições da NR-16, Anexo 3, itens 2 e 3, uma vez que não se enquadra na categoria dos vigilantes, disciplinada na Lei nº 7.102/1983, tampouco consiste em atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos - considerada a atividade típica - porquanto, ao vigia, não se atribui o dever de atuar diretamente para obstar roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Nesse contexto, a causa oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 193, II, da CLT e provido" (RR-10685-95.2022.5.15.0117, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/02/2024). Portanto, ainda que o ambiente pudesse apresentar algum risco, este não se enquadra na hipótese legal taxativa que autoriza o pagamento do adicional pleiteado. Em que pese o Expert tenha concluído pela caracterização da periculosidade em razão da função de vigia, a atividade efetivamente desempenhada pelo reclamante de vigia não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 193, II, da CLT e no Anexo 3 da NR-16, uma vez que não restou comprovado o exercício de atividade profissional de segurança pessoal ou patrimonial nas condições exigidas pela norma regulamentadora. Nessa perspectiva, mostra-se legítimo o afastamento das conclusões periciais, em observância aos arts. 371 e 479 do CPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), preservando-se a prevalência do enquadramento legal aplicável. A sentença, ao indeferir a pretensão, aplicou corretamente o direito vigente e a jurisprudência dominante sobre o tema e, por conta disso, fica mantida. Nego provimento. Integrações de prêmios/Diferenças O reclamante alega que a primeira reclamada foi declarada revel e confessa, o que torna presumidamente verdadeiros os fatos alegados na inicial, inclusive quanto ao recebimento de prêmios. Sustenta que os valores pagos sob a rubrica "Gratificação Salarial" eram quitados de forma habitual, o que impõe o reconhecimento de sua natureza jurídica salarial. Argumenta que a supressão ou não integração dessas vantagens afronta o princípio da irredutibilidade salarial e o artigo 468 da CLT, aderindo as parcelas definitivamente ao contrato de trabalho. O juízo de origem rejeitou o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de reflexos e integrações de prêmios por entender que tais parcelas não integram o salário por força do artigo 457, § 2º, da CLT. Pontuou que não ficou comprovada a existência de diferenças a título de prêmios a serem pagas ao autor. Consignou que o ônus da prova caberia ao reclamante, do qual não se desincumbiu. Pois bem. Inicialmente, observa-se que o Juízo de origem corretamente consignou que os prêmios, por expressa determinação legal, não integram a remuneração do empregado, nos termos do art. 457, §2º, da CLT, além de registrar que não houve demonstração da existência de diferenças da parcela postulada, diante da ausência de prova produzida pelo reclamante, a quem incumbia o respectivo ônus, nos moldes do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC. Com efeito, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §2º do art. 457 da CLT passou a prever expressamente que, ainda que habituais, as importâncias pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista. Portanto, a tese recursal de que a reiteração do pagamento conferiria natureza salarial à verba encontra-se superada pelo texto legal vigente Impende destacar que a presunção de veracidade decorrente da revelia e confissão ficta da primeira reclamada é apenas relativa (iuris tantum), podendo ser elidida por outras provas constantes dos autos, assim como não afasta a observância da legislação aplicável. Sob o prisma fático-probatório, o autor não logrou êxito em demonstrar a efetiva percepção da alegada "Gratificação Salarial" ou de diferenças a título de prêmios, ônus que lhe competia por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Compulsando-se os autos, verifica-se que os recibos de pagamento colacionados pelo próprio autor (fls. 34/38) não consignam o pagamento de qualquer valor sob a rubrica de gratificação ou prêmio, o que esvazia por completo a tese de habitualidade e aderência contratual da parcela. A ausência de registro documental do pagamento, aliada à nova disciplina legal que retira o caráter salarial de tais parcelas, impede o reconhecimento das integrações e reflexos pretendidos. Assim, por não comprovada a existência de valores pagos a esse título e diante da expressa exclusão legal de sua natureza salarial, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão de primeiro grau. De sorte que o recuso do reclamante não prospera. Prequestionamento Acresço, por fim, que a adoção de tese explícita a respeito das matérias ventiladas satisfaz o pleito de prequestionamento, não estando o julgador obrigado a comentar ou rebater argumentos deduzidos no processo incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bastando externar os fundamentos que o levaram à sua conclusão, nos termos da Súmula 297 e OJ 118 da SDI1, ambas do C. TST, não se verificando violação aos princípios, dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais invocados. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso do MUNICÍPIO DE ARIRANHA e o prover, para o efeito de, nos termos da fundamentação, afastar a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das verbas devidas à reclamante na presente ação, julgando improcedente a ação em face do segundo reclamado; conhecer do recurso de PAULO DE SOUZA MELLO não o prover. No mais, mantenho a r. sentença de origem, inclusive quanto ao valor arbitrado para efeitos de ordem exclusivamente recursal, ficando a condenação ao pagamento das custas processuais apenas a cargo da primeira reclamada. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 14 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Convocada a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO DE SOUZA MELLO