Detalhe do processo

0010820-43.2024.5.15.0051

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO ROT 0010820-43.2024.5.15.0051 RECORRENTE: ANA CAROLINE SILVA MOTA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA CAROLINE SILVA MOTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e9d2bd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010820-43.2024.5.15.0051 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AGC VIDROS DO BRASIL LTDA. AMANDA DE MELO SILVA (SP210364) MATHEUS NARCIZO ARAUJO DIAS (SP362338) RODRIGO CESAR MOREIRA NUNES (SP260542) SAMUEL GONCALVES ROMEIRO PUNARO BARATTA (SP478221) Recorrido: Advogado(s): ANA CAROLINE SILVA MOTA JOAO GUSTAVO CARAMANTI COCONESI (SP361704) MATEUS HENRIQUE ALVES PETRI (SP442086) Interessado: JAIR GUIGUET LEAL JUNIOR RECURSO DE: AGC VIDROS DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id d3f167d; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 854ca28). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 06/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 004ef5e : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 004ef5e : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bd23cf6 : R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 2e33288 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou no v. acórdão: "(...) Pois bem. Foi determinada a realização de perícia médica para apuração de doença ocupacional e o perito concluiu que: "1. A Reclamante exibiu quadro clínico do qual foi extraído o diagnóstico de Doença Herniária Vertebral, segmentos lombar e sacro. 2. A doença apresentou nexo concausal com a atividade laboral exercida. 3. Não havia incapacidade laboral. " - fls. 619/620. A prova pericial convenceu este Juízo de que não há incapacidade laborativa da reclamante. Assim, se não há incapacidade laborativa atual para a função que a parte reclamante exercia durante o contrato de trabalho, não há falar em indenização por danos materiais em virtude da doença ocupacional, nos termos do art. 950 do CC. A jurisprudência: (...) No que se refere ao pedido de indenização por danos morais em virtude do acidente de trabalho, amparam o direito do trabalhador à referida indenização os artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como os artigos 186 e 927 do Código Civil, estes aplicados ao direito do trabalho por força do art. 8º da CLT. Ensina Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa. Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2003): (...) Dessa forma, a doutrina define o dano moral como o decorrente de ofensa à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida e a integridade corporal. Assim, considera-se cabível a indenização por danos morais apenas quando se verifica ofensa a direitos da personalidade do trabalhador, sob pena de banalização do instituto. No caso concreto, a prova produzida demonstra a existência de nexo concausal entre a atividade laboral e o acometimento da doença que atingiu a reclamante, contribuindo para o agravamento de seu quadro clínico. Ainda que outros fatores pessoais possam ter concorrido para o adoecimento, restou evidenciado que as condições de trabalho impuseram sobrecarga física e emocional apta a potencializar a enfermidade, caracterizando a responsabilidade civil da reclamada. A enfermidade laboral, sobretudo quando relacionada a limitações físicas e ao abalo da saúde, afeta diretamente a dignidade, a autoestima, a tranquilidade e a segurança da reclamante. O sofrimento decorrente da redução da capacidade laboral, da necessidade de tratamentos recorrentes, do receio quanto à manutenção do vínculo e das dificuldades enfrentadas no desempenho das atividades diárias configura violação a direitos da personalidade. A dor experimentada ultrapassa a mera contrariedade, assumindo dimensão efetivamente indenizável. Nesta hipótese, presentes a conduta ilícita, o nexo concausal e a repercussão negativa na esfera pessoal da trabalhadora, reconheço configurado o dano moral e a consequente obrigação de reparação. (...)" O C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 Constou no v. acórdão: "(...) Tendo em vista os parâmetros estabelecidos no art. 223-G, § 1º, I, da CLT, bem como a gravidade do dano, a intensidade do sofrimento causado, a importância da proteção à saúde da trabalhadora e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, montante em que condeno a reclamada. (...)" A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINE SILVA MOTA - AGC VIDROS DO BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor AGC VIDROS DO BRASIL LTDA.

Réu AGC VIDROS DO BRASIL LTDA.

Autor ANA CAROLINE SILVA MOTA

Réu ANA CAROLINE SILVA MOTA

Autor JAIR GUIGUET LEAL JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO CESAR MOREIRA NUNES

OAB: 260542/SP

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AMANDA DE MELO SILVA

OAB: 210364/SP

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MATHEUS NARCIZO ARAUJO DIAS

OAB: 362338/SP

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JOAO GUSTAVO CARAMANTI COCONESI

OAB: 361704/SP

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MATEUS HENRIQUE ALVES PETRI

OAB: 442086/SP

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SAMUEL GONCALVES ROMEIRO PUNARO BARATTA

OAB: 478221/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO ROT 0010820-43.2024.5.15.0051 RECORRENTE: ANA CAROLINE SILVA MOTA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA CAROLINE SILVA MOTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e9d2bd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010820-43.2024.5.15.0051 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AGC VIDROS DO BRASIL LTDA. AMANDA DE MELO SILVA (SP210364) MATHEUS NARCIZO ARAUJO DIAS (SP362338) RODRIGO CESAR MOREIRA NUNES (SP260542) SAMUEL GONCALVES ROMEIRO PUNARO BARATTA (SP478221) Recorrido: Advogado(s): ANA CAROLINE SILVA MOTA JOAO GUSTAVO CARAMANTI COCONESI (SP361704) MATEUS HENRIQUE ALVES PETRI (SP442086) Interessado: JAIR GUIGUET LEAL JUNIOR RECURSO DE: AGC VIDROS DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id d3f167d; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 854ca28). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 06/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 004ef5e : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 004ef5e : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bd23cf6 : R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 2e33288 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou no v. acórdão: "(...) Pois bem. Foi determinada a realização de perícia médica para apuração de doença ocupacional e o perito concluiu que: "1. A Reclamante exibiu quadro clínico do qual foi extraído o diagnóstico de Doença Herniária Vertebral, segmentos lombar e sacro. 2. A doença apresentou nexo concausal com a atividade laboral exercida. 3. Não havia incapacidade laboral. " - fls. 619/620. A prova pericial convenceu este Juízo de que não há incapacidade laborativa da reclamante. Assim, se não há incapacidade laborativa atual para a função que a parte reclamante exercia durante o contrato de trabalho, não há falar em indenização por danos materiais em virtude da doença ocupacional, nos termos do art. 950 do CC. A jurisprudência: (...) No que se refere ao pedido de indenização por danos morais em virtude do acidente de trabalho, amparam o direito do trabalhador à referida indenização os artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como os artigos 186 e 927 do Código Civil, estes aplicados ao direito do trabalho por força do art. 8º da CLT. Ensina Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa. Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2003): (...) Dessa forma, a doutrina define o dano moral como o decorrente de ofensa à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida e a integridade corporal. Assim, considera-se cabível a indenização por danos morais apenas quando se verifica ofensa a direitos da personalidade do trabalhador, sob pena de banalização do instituto. No caso concreto, a prova produzida demonstra a existência de nexo concausal entre a atividade laboral e o acometimento da doença que atingiu a reclamante, contribuindo para o agravamento de seu quadro clínico. Ainda que outros fatores pessoais possam ter concorrido para o adoecimento, restou evidenciado que as condições de trabalho impuseram sobrecarga física e emocional apta a potencializar a enfermidade, caracterizando a responsabilidade civil da reclamada. A enfermidade laboral, sobretudo quando relacionada a limitações físicas e ao abalo da saúde, afeta diretamente a dignidade, a autoestima, a tranquilidade e a segurança da reclamante. O sofrimento decorrente da redução da capacidade laboral, da necessidade de tratamentos recorrentes, do receio quanto à manutenção do vínculo e das dificuldades enfrentadas no desempenho das atividades diárias configura violação a direitos da personalidade. A dor experimentada ultrapassa a mera contrariedade, assumindo dimensão efetivamente indenizável. Nesta hipótese, presentes a conduta ilícita, o nexo concausal e a repercussão negativa na esfera pessoal da trabalhadora, reconheço configurado o dano moral e a consequente obrigação de reparação. (...)" O C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 Constou no v. acórdão: "(...) Tendo em vista os parâmetros estabelecidos no art. 223-G, § 1º, I, da CLT, bem como a gravidade do dano, a intensidade do sofrimento causado, a importância da proteção à saúde da trabalhadora e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, montante em que condeno a reclamada. (...)" A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINE SILVA MOTA - AGC VIDROS DO BRASIL LTDA.

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO ROT 0010820-43.2024.5.15.0051 RECORRENTE: ANA CAROLINE SILVA MOTA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA CAROLINE SILVA MOTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e9d2bd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010820-43.2024.5.15.0051 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AGC VIDROS DO BRASIL LTDA. AMANDA DE MELO SILVA (SP210364) MATHEUS NARCIZO ARAUJO DIAS (SP362338) RODRIGO CESAR MOREIRA NUNES (SP260542) SAMUEL GONCALVES ROMEIRO PUNARO BARATTA (SP478221) Recorrido: Advogado(s): ANA CAROLINE SILVA MOTA JOAO GUSTAVO CARAMANTI COCONESI (SP361704) MATEUS HENRIQUE ALVES PETRI (SP442086) Interessado: JAIR GUIGUET LEAL JUNIOR RECURSO DE: AGC VIDROS DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id d3f167d; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 854ca28). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 06/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 004ef5e : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 004ef5e : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bd23cf6 : R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 2e33288 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou no v. acórdão: "(...) Pois bem. Foi determinada a realização de perícia médica para apuração de doença ocupacional e o perito concluiu que: "1. A Reclamante exibiu quadro clínico do qual foi extraído o diagnóstico de Doença Herniária Vertebral, segmentos lombar e sacro. 2. A doença apresentou nexo concausal com a atividade laboral exercida. 3. Não havia incapacidade laboral. " - fls. 619/620. A prova pericial convenceu este Juízo de que não há incapacidade laborativa da reclamante. Assim, se não há incapacidade laborativa atual para a função que a parte reclamante exercia durante o contrato de trabalho, não há falar em indenização por danos materiais em virtude da doença ocupacional, nos termos do art. 950 do CC. A jurisprudência: (...) No que se refere ao pedido de indenização por danos morais em virtude do acidente de trabalho, amparam o direito do trabalhador à referida indenização os artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como os artigos 186 e 927 do Código Civil, estes aplicados ao direito do trabalho por força do art. 8º da CLT. Ensina Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa. Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2003): (...) Dessa forma, a doutrina define o dano moral como o decorrente de ofensa à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida e a integridade corporal. Assim, considera-se cabível a indenização por danos morais apenas quando se verifica ofensa a direitos da personalidade do trabalhador, sob pena de banalização do instituto. No caso concreto, a prova produzida demonstra a existência de nexo concausal entre a atividade laboral e o acometimento da doença que atingiu a reclamante, contribuindo para o agravamento de seu quadro clínico. Ainda que outros fatores pessoais possam ter concorrido para o adoecimento, restou evidenciado que as condições de trabalho impuseram sobrecarga física e emocional apta a potencializar a enfermidade, caracterizando a responsabilidade civil da reclamada. A enfermidade laboral, sobretudo quando relacionada a limitações físicas e ao abalo da saúde, afeta diretamente a dignidade, a autoestima, a tranquilidade e a segurança da reclamante. O sofrimento decorrente da redução da capacidade laboral, da necessidade de tratamentos recorrentes, do receio quanto à manutenção do vínculo e das dificuldades enfrentadas no desempenho das atividades diárias configura violação a direitos da personalidade. A dor experimentada ultrapassa a mera contrariedade, assumindo dimensão efetivamente indenizável. Nesta hipótese, presentes a conduta ilícita, o nexo concausal e a repercussão negativa na esfera pessoal da trabalhadora, reconheço configurado o dano moral e a consequente obrigação de reparação. (...)" O C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 Constou no v. acórdão: "(...) Tendo em vista os parâmetros estabelecidos no art. 223-G, § 1º, I, da CLT, bem como a gravidade do dano, a intensidade do sofrimento causado, a importância da proteção à saúde da trabalhadora e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, montante em que condeno a reclamada. (...)" A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINE SILVA MOTA - AGC VIDROS DO BRASIL LTDA.