Detalhe do processo

0010819-96.2025.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010819-96.2025.8.16.0131 Processo: 0010819-96.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$78.881,92 Autor(s): CLAUDETE TERESINHA PEROTTI Réu(s): CLINICA ODONTOVISION LTDA 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 1.1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais C/C declaratória de inexigibilidade de débito e repetição de indébito, ajuizada por CLAUDETE TERESINHA PEROTTI em face de CLÍNICA ODONTOVISION LTDA., atribuído à causa o valor de R$ 78.881,92, em que a autora narra, em síntese, a contratação de tratamento odontológico junto à ré para a colocação de implantes dentários mediante a técnica All-on-4, alegando falha na prestação dos serviços, com invasão da cavidade nasal e do seio maxilar, severa perda óssea, sinusite crônica bilateral e comprometimento estético e funcional, pretendendo a declaração de inexigibilidade do saldo contratual, a repetição do indébito quanto aos valores adimplidos e a reparação integral pelos danos materiais e morais suportados. Emendas à inicial (eventos 12 e 18). Decisão inicial deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e determinando a exibição do prontuário odontológico (evento 34.1). Citada, a ré apresentou contestação, oportunidade em que suscitou as preliminares de inépcia da petição inicial e de necessidade de perícia técnica especializada em implantodontia, impugnou o valor atribuído à causa, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e, no mérito, sustentou a regularidade dos procedimentos executados, atribuindo à autora culpa exclusiva pelo abandono do tratamento e uso inadequado da prótese provisória (evento 52.1). Impugnação à contestação (evento 55.1). Especificação de provas (eventos 59 e 61). É o relatório. Decido. 2. Das questões preliminares a) Da alegada inépcia da petição inicial Não prospera a preliminar de inépcia. A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, contendo narrativa clara e coerente dos fatos, com individualização dos procedimentos impugnados, exposição do nexo entre a conduta atribuída à requerida e os danos alegados, indicação precisa dos pedidos e do valor da causa, bem como instrução com farta documentação médica, odontológica e financeira. A eventual dificuldade probatória alegada pela ré constitui matéria afeta à instrução, e não ao juízo de admissibilidade da inicial. Afasto, portanto, a preliminar. b) Da impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa (R$ 78.881,92) corresponde à soma dos proveitos econômicos pretendidos pela autora, quer sejam, restituição dos valores pagos, indenização por danos materiais, morais e estéticos, em conformidade com o artigo 292, incisos II e VI, e §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, não se revelando desarrazoado à luz das pretensões deduzidas. Rejeito, desse modo, a impugnação. c) Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova Cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor de serviços e de consumidor, nos termos dos artigos 2º, parágrafo único, e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Apesar da aplicação das regras consumeristas, não se pode olvidar que a inversão do ônus da prova constitui regra excepcional, admissível apenas quando conjugados os requisitos "verossimilhança das alegações" e "hipossuficiência do consumidor" (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). No caso, é evidente a vulnerabilidade técnica da autora, ante a excessiva dificuldade na obtenção da prova relativa à correção técnica dos procedimentos odontológicos realizados (colocação de implantes pela técnica All-on-4, osseointegração, adequação do material utilizado e eventual invasão de cavidade nasal e seio maxilar), matéria que demanda conhecimento especializado, do qual não dispõe a consumidora. Presente, ainda, a verossimilhança das alegações, corroborada pela documentação médica e odontológica acostada, notadamente exames de imagem e laudos que dão conta do quadro de sinusite crônica bilateral e das intercorrências narradas. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ODONTOLOGIA – QUALIDADE DE PRESTADOR DE SERVIÇOS E CONSUMIDOR VERIFICADAS – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL – APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CDC – PRAZO DE CINCO ANOS NÃO ESCOADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NECESSÁRIA – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA CONSUMIDORA – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – ARTIGO 6°, INCISO VIII, DO MESMO CÓDIGO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) Restando caracterizada a hipossuficiência técnica da consumidora, bem como a verossimilhança das alegações, imperiosa a manutenção da decisão que determinou pela inversão do ônus da prova, porquanto não acarreta à agravante produção de prova impossível, uma vez que deve somente demonstrar que prestou o serviço corretamente, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0023370-21.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Ademir Ribeiro Richter - J. 12.12.2022) Todavia, a inversão do ônus da prova não transfere, por si só, todo o ônus probatório ao fornecedor, sendo necessária a comprovação mínima por parte do consumidor dos fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual, à luz da documentação até aqui produzida, tem-se por atendido em juízo de cognição sumária. Assim, por se tratar de relação de consumo e estando presentes os requisitos que o autorizam, inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Rejeitadas as preliminares suscitadas, declaro o feito saneado. 4. Fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairão as provas a serem produzidas (artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil): a) da prestação integral e adequada dos serviços odontológicos contratados; b) da (in) existência de falha na prestação do serviço odontológico; c) do nexo de causalidade entre os procedimentos executados pela requerida e das intercorrências narradas pela autora; d) da culpa da requerida, ou, alternativamente, da existência de causa excludente do dever de indenizar, notadamente eventual culpa exclusiva ou concorrente da paciente por abandono do tratamento e uso inadequado da prótese provisória; e) da (in) existência dos danos materiais, morais e estéticos e sua respectiva quantificação; e, f) da suposta exigência de pagamento de saldo contratual e do direito à repetição dos valores adimplidos. 5. Do ônus da prova: em decorrência da inversão determinada, incumbe à requerida o ônus probatório na presente demanda, ressalvada a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, a cargo da autora. 6. Das provas a produzir: a) prova documental, consistente na juntada de documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos produzidos nos autos, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (artigo 435 do Código de Processo Civil). Documentos que não se enquadrem em tais hipóteses estarão sujeitos a desentranhamento; b) prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, a serem arroladas no prazo de 15 (quinze) dias e no número previsto no artigo 357, §§4º e 6º, do Código de Processo Civil; A referida audiência será realizada na forma semipresencial, conforme dispõe o art. 261, inc. IV, do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Caso as partes optem pela modalidade telepresencial, deverão manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já deferida a realização por esse meio, independentemente de nova conclusão. A intimação das testemunhas ficará a cargo dos procuradores, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, salvo comprovação da necessidade de intimação por Oficial de Justiça (art. 455, §4º, inc. II, do mesmo diploma legal). Intimem-se pessoalmente as partes para prestar depoimento pessoal, nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento. c) prova pericial, com especialidade em implantodontia, a fim de apurar a prestação integral dos serviços contratados e eventual falha na conduta do(a) dentista. c.1. para tanto, nomeio para atuar como perita, BRUNA ZANCANARO, CPF 06352055990, devidamente habilitada no CAJU, na especialidade de implantodontia, nos termos do artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil. c.2. intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias ofereçam quesitos, e querendo, indiquem assistentes técnicos, podendo arguir impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1º, incs. I, II e III, do Código de Processo Civil. c.3. após, intime-se a Perita nomeada para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado, bem assim apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização em implantodontia; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais. c.4. apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). c.5. à luz da inversão do ônus da prova ora determinada, os honorários periciais ficam a cargo da requerida, nos termos do artigo 82, §1º, c/c artigo 95, ambos do Código de Processo Civil. Assim, aceito o encargo e fixado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários. c.6. intime-se a Perita para a realização da prova, devendo informar mediante petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, com posterior intimação pela Secretária às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível, inclusive por telefone (art. 474 do Código de Processo Civil). c.7. o laudo pericial deverá ser entregue em Secretária no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a Perita for intimada para dar início aos trabalhos, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil, e após apresentação/exibição de toda a documentação reputada necessária. c.8. apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, suscitem esclarecimentos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). c.9. requerido esclarecimentos, ao expert para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do Código de Processo Civil). 7. Por fim, antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do Código de Processo Civil). 8. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDETE TERESINHA PEROTTI

Réu CLINICA ODONTOVISION LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA ALICE BRANDIELLI

OAB: 97353/PR

DAPHNI EDUARDA SIRTOLI

OAB: 122457/PR

VICTOR ANTONIO GALVÃO

OAB: 47944/PR

LUCAS FELBERG

OAB: 62887/PR

ELIANDRA CRISTINA WINCK

OAB: 25687/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010819-96.2025.8.16.0131 Processo: 0010819-96.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$78.881,92 Autor(s): CLAUDETE TERESINHA PEROTTI Réu(s): CLINICA ODONTOVISION LTDA 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 1.1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais C/C declaratória de inexigibilidade de débito e repetição de indébito, ajuizada por CLAUDETE TERESINHA PEROTTI em face de CLÍNICA ODONTOVISION LTDA., atribuído à causa o valor de R$ 78.881,92, em que a autora narra, em síntese, a contratação de tratamento odontológico junto à ré para a colocação de implantes dentários mediante a técnica All-on-4, alegando falha na prestação dos serviços, com invasão da cavidade nasal e do seio maxilar, severa perda óssea, sinusite crônica bilateral e comprometimento estético e funcional, pretendendo a declaração de inexigibilidade do saldo contratual, a repetição do indébito quanto aos valores adimplidos e a reparação integral pelos danos materiais e morais suportados. Emendas à inicial (eventos 12 e 18). Decisão inicial deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e determinando a exibição do prontuário odontológico (evento 34.1). Citada, a ré apresentou contestação, oportunidade em que suscitou as preliminares de inépcia da petição inicial e de necessidade de perícia técnica especializada em implantodontia, impugnou o valor atribuído à causa, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e, no mérito, sustentou a regularidade dos procedimentos executados, atribuindo à autora culpa exclusiva pelo abandono do tratamento e uso inadequado da prótese provisória (evento 52.1). Impugnação à contestação (evento 55.1). Especificação de provas (eventos 59 e 61). É o relatório. Decido. 2. Das questões preliminares a) Da alegada inépcia da petição inicial Não prospera a preliminar de inépcia. A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, contendo narrativa clara e coerente dos fatos, com individualização dos procedimentos impugnados, exposição do nexo entre a conduta atribuída à requerida e os danos alegados, indicação precisa dos pedidos e do valor da causa, bem como instrução com farta documentação médica, odontológica e financeira. A eventual dificuldade probatória alegada pela ré constitui matéria afeta à instrução, e não ao juízo de admissibilidade da inicial. Afasto, portanto, a preliminar. b) Da impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa (R$ 78.881,92) corresponde à soma dos proveitos econômicos pretendidos pela autora, quer sejam, restituição dos valores pagos, indenização por danos materiais, morais e estéticos, em conformidade com o artigo 292, incisos II e VI, e §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, não se revelando desarrazoado à luz das pretensões deduzidas. Rejeito, desse modo, a impugnação. c) Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova Cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor de serviços e de consumidor, nos termos dos artigos 2º, parágrafo único, e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Apesar da aplicação das regras consumeristas, não se pode olvidar que a inversão do ônus da prova constitui regra excepcional, admissível apenas quando conjugados os requisitos "verossimilhança das alegações" e "hipossuficiência do consumidor" (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). No caso, é evidente a vulnerabilidade técnica da autora, ante a excessiva dificuldade na obtenção da prova relativa à correção técnica dos procedimentos odontológicos realizados (colocação de implantes pela técnica All-on-4, osseointegração, adequação do material utilizado e eventual invasão de cavidade nasal e seio maxilar), matéria que demanda conhecimento especializado, do qual não dispõe a consumidora. Presente, ainda, a verossimilhança das alegações, corroborada pela documentação médica e odontológica acostada, notadamente exames de imagem e laudos que dão conta do quadro de sinusite crônica bilateral e das intercorrências narradas. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ODONTOLOGIA – QUALIDADE DE PRESTADOR DE SERVIÇOS E CONSUMIDOR VERIFICADAS – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL – APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CDC – PRAZO DE CINCO ANOS NÃO ESCOADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NECESSÁRIA – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA CONSUMIDORA – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – ARTIGO 6°, INCISO VIII, DO MESMO CÓDIGO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) Restando caracterizada a hipossuficiência técnica da consumidora, bem como a verossimilhança das alegações, imperiosa a manutenção da decisão que determinou pela inversão do ônus da prova, porquanto não acarreta à agravante produção de prova impossível, uma vez que deve somente demonstrar que prestou o serviço corretamente, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0023370-21.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Ademir Ribeiro Richter - J. 12.12.2022) Todavia, a inversão do ônus da prova não transfere, por si só, todo o ônus probatório ao fornecedor, sendo necessária a comprovação mínima por parte do consumidor dos fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual, à luz da documentação até aqui produzida, tem-se por atendido em juízo de cognição sumária. Assim, por se tratar de relação de consumo e estando presentes os requisitos que o autorizam, inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Rejeitadas as preliminares suscitadas, declaro o feito saneado. 4. Fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairão as provas a serem produzidas (artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil): a) da prestação integral e adequada dos serviços odontológicos contratados; b) da (in) existência de falha na prestação do serviço odontológico; c) do nexo de causalidade entre os procedimentos executados pela requerida e das intercorrências narradas pela autora; d) da culpa da requerida, ou, alternativamente, da existência de causa excludente do dever de indenizar, notadamente eventual culpa exclusiva ou concorrente da paciente por abandono do tratamento e uso inadequado da prótese provisória; e) da (in) existência dos danos materiais, morais e estéticos e sua respectiva quantificação; e, f) da suposta exigência de pagamento de saldo contratual e do direito à repetição dos valores adimplidos. 5. Do ônus da prova: em decorrência da inversão determinada, incumbe à requerida o ônus probatório na presente demanda, ressalvada a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, a cargo da autora. 6. Das provas a produzir: a) prova documental, consistente na juntada de documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos produzidos nos autos, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (artigo 435 do Código de Processo Civil). Documentos que não se enquadrem em tais hipóteses estarão sujeitos a desentranhamento; b) prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, a serem arroladas no prazo de 15 (quinze) dias e no número previsto no artigo 357, §§4º e 6º, do Código de Processo Civil; A referida audiência será realizada na forma semipresencial, conforme dispõe o art. 261, inc. IV, do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Caso as partes optem pela modalidade telepresencial, deverão manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já deferida a realização por esse meio, independentemente de nova conclusão. A intimação das testemunhas ficará a cargo dos procuradores, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, salvo comprovação da necessidade de intimação por Oficial de Justiça (art. 455, §4º, inc. II, do mesmo diploma legal). Intimem-se pessoalmente as partes para prestar depoimento pessoal, nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento. c) prova pericial, com especialidade em implantodontia, a fim de apurar a prestação integral dos serviços contratados e eventual falha na conduta do(a) dentista. c.1. para tanto, nomeio para atuar como perita, BRUNA ZANCANARO, CPF 06352055990, devidamente habilitada no CAJU, na especialidade de implantodontia, nos termos do artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil. c.2. intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias ofereçam quesitos, e querendo, indiquem assistentes técnicos, podendo arguir impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1º, incs. I, II e III, do Código de Processo Civil. c.3. após, intime-se a Perita nomeada para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado, bem assim apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização em implantodontia; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais. c.4. apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). c.5. à luz da inversão do ônus da prova ora determinada, os honorários periciais ficam a cargo da requerida, nos termos do artigo 82, §1º, c/c artigo 95, ambos do Código de Processo Civil. Assim, aceito o encargo e fixado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários. c.6. intime-se a Perita para a realização da prova, devendo informar mediante petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, com posterior intimação pela Secretária às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível, inclusive por telefone (art. 474 do Código de Processo Civil). c.7. o laudo pericial deverá ser entregue em Secretária no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a Perita for intimada para dar início aos trabalhos, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil, e após apresentação/exibição de toda a documentação reputada necessária. c.8. apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, suscitem esclarecimentos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). c.9. requerido esclarecimentos, ao expert para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do Código de Processo Civil). 7. Por fim, antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do Código de Processo Civil). 8. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto