Detalhe do processo

0010819-91.2024.5.15.0137

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0010819-91.2024.5.15.0137 RECORRENTE: JURACY FERREIRA LEITE E OUTROS (1) RECORRIDO: JURACY FERREIRA LEITE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5a1a95 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010819-91.2024.5.15.0137 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JURACY FERREIRA LEITE FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) NATALIA CAMPANA FONSECA (SP345117) Recorrente: Advogado(s): 2. RAIZEN ENERGIA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): RAIZEN ENERGIA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): JURACY FERREIRA LEITE FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) NATALIA CAMPANA FONSECA (SP345117) RECURSO DE: JURACY FERREIRA LEITE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O subscritor do apelo (Dra. NATALIA CAMPANA FONSECA) não possui poderes nos autos para representar a recorrente, uma vez que o substabelecimento de Id ea3ea5b não contém a assinatura do outorgante, tornando irregular a representação processual, pelo teor dos arts. 104 do CPC (Lei nº 13.105/2015) e 5º da Lei n° 8.906/94. Cumpre registrar que o Eg. TST, reiteradamente, vem decidindo que a apresentação de procuração/substabelecimento sem assinatura, equivale à sua ausência, haja vista que não expressa a manifestação de vontade da parte em outorgar poderes ao procurador, situação em que não há que se falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício, pois não caracterizada a hipótese de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos (RR-1047-92.2010.5.05.0131, 2ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/03/2013, RR-11008-20.2015.5.18.0002, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/11/2020, AIRR-651-07.2014.5.03.0075, 5ª Turma, Relator:Antonio Jose de Barros Levenhagen, DEJT 23/09/2016, AIRR-11333-82.2013.5.03.0163, 6ª Turma, Relatora:Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 31/10/2014, AIRR-165-73.2014.5.03.0058, 8ª Turma, Relatora:Dora Maria da Costa, DEJT 09/10/2015, Ag-ED-E-Ag-RR-388-40.2012.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021). Vale dizer: para a concessão de prazo adicional, é preciso existir representação irregular nos autos a ser sanada. O ato praticado sem representação só pode ser sanado pela atuação da própria parte, no prazo de cinco dias após a interposição do recurso (Súmula 383, I, do Eg. TST). Acresça-se, ainda, que o fato de constar o nome do advogado subscritor do recurso na autuação dos autos, por si só, não é capaz de caracterizar a existência de mandato tácito. Assim sendo, o apelo não pode prosperar, por irregularidade na representação processual. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id 6c067c2; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 2b32999). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 71bfbbb: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id c45a743 e d577b6a: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ce03d4e: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id 7ca45d7; Depósito recursal recolhido no RR, id 53ec9b0 e fe849ff: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST O v. acórdão afirmou que: Além do montante salarial líquido percebido durante o contrato de trabalho ter sido inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, observa-se dos autos a existência de declaração de insuficiência de recursos, a qual é suficiente para a concessão do benefício, nos termos do Tema 21 do TST. Além disso, não foram produzidas pela reclamada provas capazes de elidir a presunção de veracidade da referida declaração, como por exemplo a comprovação de novo emprego com salário superior ao limite dos 40% acima referido (exegese dos artigos 790, §§ 3º e 4º da CLT; 99, §3º e 374, IV, do CPC; 1º da Lei n. 7.115/83). Dessa forma, é de se manter a gratuidade judiciária concedida pela origem ao autor. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE ATIVIDADE EM AMBIENTE INSALUBRE Consta do v. julgado: "(...) Sem razão. Restou comprovado nos autos que o reclamante laborava em ambiente insalubre durante todo o período imprescrito, circunstância que atrai a incidência do art. 60 da CLT, segundo o qual a prorrogação da jornada em atividades insalubres depende de autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, o que não ocorreu no caso concreto. Tal dispositivo constitui norma de ordem pública, voltada à proteção da saúde do trabalhador, não passível de flexibilização por negociação coletiva. Mantém-se, assim, a invalidade do regime compensatório e a condenação ao pagamento das horas extraordinárias, nos moldes fixados na origem. Nego provimento. A recorrente aduz que o v. acórdão recorrido afronta diretamente arts. 7º, XXVI, 8º, III, e 97 da CF; art. 327, I do CPC; art. 104, I, II e III do CC, arts. 8º, §3º, 59, caput e 611-A, I da CLT; art. 6º, do Decreto-Lei 4.657/42; Súmula Vinculante 10 e Tema 1046 do STF; Tema 23 do TST, ao manter a invalidade do banco de horas. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-RR - 20176-37.2020.5.04.0333, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 08/11/2024; RR - 20203-11.2018.5.04.0003, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; ARR - 11381-65.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg - 24025-06.2019.5.24.0071, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR - 20633-91.2022.5.04.0012, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659-15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817-93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548-63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84-70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Nesses termos, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO NR 15, ANEXO 3, DA PORTARIA N. 3.214/1978 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 161 DO EG. TST Constou do v. acórdão : O laudo pericial ambiental foi claro ao constatar que o reclamante laborava exposto a calor acima dos limites de tolerância, nos termos da NR-15, Anexo 3, sem a adoção de pausas regulares, organizadas e fiscalizadas durante a jornada. A mera disponibilização de água potável, bem como orientações genéricas para interrupção das atividades, não se mostra suficiente para elidir a obrigação patronal de assegurar condições efetivas de recuperação térmica. As pausas previstas na norma regulamentadora possuem caráter preventivo e obrigatório, cabendo ao empregador sua implementação e fiscalização, não podendo ser transferida ao trabalhador a responsabilidade pela autogestão do descanso. Nesse contexto, correta a r. sentença ao reconhecer o direito às pausas de recuperação térmica, como medida de proteção à saúde do trabalhador, inexistindo afronta ao art. 818 da CLT. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N.161), Processo n. 0000318-26.2023.5.23.0126, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO Afirmou o v. julgado: "(...) 1. Calor: O laudo pericial técnico constatou exposição habitual do reclamante a índices de IBUTG superiores aos limites de tolerância previstos na NR-15, Anexo 3, especialmente em atividades realizadas a céu aberto, sem pausas térmicas controladas. A mera disponibilização de água ou a orientação genérica para pausas não é suficiente para neutralizar o agente térmico, sobretudo quando inexistente fiscalização ou organização das pausas, conforme demonstrado pela prova oral. Mantém-se o enquadramento em grau médio, até 08/12/2019, data de alteração da redação do Anexo 3 da NR-15. 2. Ruído: A prova pericial médica reconheceu que o reclamante apresenta perda auditiva induzida por ruído (PAIR), com nexo causal em relação às atividades desempenhadas, em virtude da exposição habitual a níveis de pressão sonora elevados. Embora a reclamada alegue fornecimento de protetores auriculares, não houve comprovação de uso efetivo, contínuo e fiscalizado, tampouco de que os EPIs eram capazes de reduzir a exposição a níveis inferiores aos limites de tolerância. Caracterizada, portanto, a insalubridade também sob esse aspecto. A recorrente sustenta a neutralização dos agentes nocivos por meio de EPIs eficazes e a inexistência de enquadramento normativo. Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Consta do v. julgado: "(...) A sentença reconheceu a existência de doença ocupacional, com fundamento no laudo pericial médico, que concluiu pela presença de perda auditiva induzida por ruído (PAIR), em grau leve, não incapacitante, com nexo causal em relação às atividades desempenhadas pelo reclamante, bem como pela existência de patologia na coluna lombar, com nexo concausal. Quanto à perda auditiva, o perito foi categórico ao afirmar que o reclamante esteve exposto, de forma habitual, a níveis elevados de pressão sonora no ambiente de trabalho, sem comprovação de neutralização eficaz por meio de equipamentos de proteção individual, o que resultou em redução parcial e permanente da capacidade auditiva. Tal conclusão encontra respaldo nos exames audiométricos constantes dos autos e não foi infirmada por prova técnica em sentido contrário, sendo suficiente para caracterizar a doença ocupacional nos termos do art. 20, II, da Lei nº 8.213/91. Quanto à patologia da coluna lombar, o laudo médico reconheceu a existência de concausa, ao consignar que as atividades desenvolvidas pelo reclamante contribuíram para o agravamento da doença, ainda que não se trate de causa exclusiva. (...) Comprovado ao final que a reclamada não observou as precauções e condições específicas para a realização do trabalho, já que permitiu que o reclamante se ativasse em condições antiergonômicas e situação de risco ocupacional, que culminaram com a perda auditiva e agravamento da lesão de coluna lombar apresentada, resta caracterizada a culpa pelo infortúnio sofrido pelo autor. A reclamada deve responder por indenização pelos danos decorrentes da enfermidade, nos termos dos artigos 186 e 927, parágrafo único, ambos do Código Civil. Ademais, o sofrimento pelo qual passou o reclamante é inegável: perda auditiva permanente e quadro de dor persistente na coluna lombar. Por outro lado, certo é que a reclamada, uma das maiores empresas do setor de biocombustíveis no país, apresenta condições financeiras de propiciar a seus empregados um meio ambiente de trabalho hígido e seguro, oferecendo-lhes condições de labor com redução máxima dos riscos ergonômicos e ambientais, o que não se verificou no local de trabalho do reclamante. A reclamada aduz que o recorrido não exercia atividade de risco, pede a recorrente a reforma do r. acórdão para decretação de improcedência do pedido de reconhecimento da culpa objetiva da recorrente. A v. decisão referente à concessão das indenizações, bem como o arbitramento dos valores é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, o C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 O v. acórdão fixou a indenização nos seguintes termos: "Considerando que as atividades exercidas atuaram como causa da perda auditiva e concausa na patologia da coluna lombar, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para majorar o valor da indenização por danos morais de R$15.000,00 (quinze mil reais) para R$20.000,00 (vinte mil reais), importe que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos critérios orientativos do art. 223-G da CLT. O recurso da reclamada fica desprovido nessa matéria; o recurso do reclamante fica parcialmente provido. A recorrente alega que o r. acórdão incorre em afronta aos arts. 5º, V e X, da CF, e artigo 944 do CC, eis que definem que a fixação da reparação moral se dá pela não adoção de as medidas preventivas necessárias para zelar pela integridade física do trabalhador dentro do ambiente de trabalho e não fiscalização adequada da execução da atividade. A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "O C. TST, por meio de sua SDI1, firmou entendimento no sentido de que os valores dados aos pedidos na petição inicial não limitam a condenação, com lastro na Instrução Normativa 41/2018 do C. TST e no art. 840, §1º, da CLT. (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Acompanho a jurisprudência do C. TST no sentido de que os valores dados aos pedidos na petição inicial são estimados e não limitam ou vinculam a condenação. Assim, nego provimento ao recurso da reclamada." A recorrente alega que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, violou direta e literalmente norma constitucional e legal, em seus art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A - JURACY FERREIRA LEITE
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE LUIS AMARAL LIMA

Autor JURACY FERREIRA LEITE

Réu JURACY FERREIRA LEITE

Autor MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS

Autor RAIZEN ENERGIA S.A

Réu RAIZEN ENERGIA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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NATALIA CAMPANA FONSECA

OAB: 345117/SP

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FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ

OAB: 170930/SP

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LEONARDO SANTINI ECHENIQUE

OAB: 249651/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0010819-91.2024.5.15.0137 RECORRENTE: JURACY FERREIRA LEITE E OUTROS (1) RECORRIDO: JURACY FERREIRA LEITE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5a1a95 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010819-91.2024.5.15.0137 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JURACY FERREIRA LEITE FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) NATALIA CAMPANA FONSECA (SP345117) Recorrente: Advogado(s): 2. RAIZEN ENERGIA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): RAIZEN ENERGIA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): JURACY FERREIRA LEITE FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) NATALIA CAMPANA FONSECA (SP345117) RECURSO DE: JURACY FERREIRA LEITE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O subscritor do apelo (Dra. NATALIA CAMPANA FONSECA) não possui poderes nos autos para representar a recorrente, uma vez que o substabelecimento de Id ea3ea5b não contém a assinatura do outorgante, tornando irregular a representação processual, pelo teor dos arts. 104 do CPC (Lei nº 13.105/2015) e 5º da Lei n° 8.906/94. Cumpre registrar que o Eg. TST, reiteradamente, vem decidindo que a apresentação de procuração/substabelecimento sem assinatura, equivale à sua ausência, haja vista que não expressa a manifestação de vontade da parte em outorgar poderes ao procurador, situação em que não há que se falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício, pois não caracterizada a hipótese de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos (RR-1047-92.2010.5.05.0131, 2ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/03/2013, RR-11008-20.2015.5.18.0002, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/11/2020, AIRR-651-07.2014.5.03.0075, 5ª Turma, Relator:Antonio Jose de Barros Levenhagen, DEJT 23/09/2016, AIRR-11333-82.2013.5.03.0163, 6ª Turma, Relatora:Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 31/10/2014, AIRR-165-73.2014.5.03.0058, 8ª Turma, Relatora:Dora Maria da Costa, DEJT 09/10/2015, Ag-ED-E-Ag-RR-388-40.2012.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021). Vale dizer: para a concessão de prazo adicional, é preciso existir representação irregular nos autos a ser sanada. O ato praticado sem representação só pode ser sanado pela atuação da própria parte, no prazo de cinco dias após a interposição do recurso (Súmula 383, I, do Eg. TST). Acresça-se, ainda, que o fato de constar o nome do advogado subscritor do recurso na autuação dos autos, por si só, não é capaz de caracterizar a existência de mandato tácito. Assim sendo, o apelo não pode prosperar, por irregularidade na representação processual. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id 6c067c2; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 2b32999). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 71bfbbb: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id c45a743 e d577b6a: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ce03d4e: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id 7ca45d7; Depósito recursal recolhido no RR, id 53ec9b0 e fe849ff: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST O v. acórdão afirmou que: Além do montante salarial líquido percebido durante o contrato de trabalho ter sido inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, observa-se dos autos a existência de declaração de insuficiência de recursos, a qual é suficiente para a concessão do benefício, nos termos do Tema 21 do TST. Além disso, não foram produzidas pela reclamada provas capazes de elidir a presunção de veracidade da referida declaração, como por exemplo a comprovação de novo emprego com salário superior ao limite dos 40% acima referido (exegese dos artigos 790, §§ 3º e 4º da CLT; 99, §3º e 374, IV, do CPC; 1º da Lei n. 7.115/83). Dessa forma, é de se manter a gratuidade judiciária concedida pela origem ao autor. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE ATIVIDADE EM AMBIENTE INSALUBRE Consta do v. julgado: "(...) Sem razão. Restou comprovado nos autos que o reclamante laborava em ambiente insalubre durante todo o período imprescrito, circunstância que atrai a incidência do art. 60 da CLT, segundo o qual a prorrogação da jornada em atividades insalubres depende de autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, o que não ocorreu no caso concreto. Tal dispositivo constitui norma de ordem pública, voltada à proteção da saúde do trabalhador, não passível de flexibilização por negociação coletiva. Mantém-se, assim, a invalidade do regime compensatório e a condenação ao pagamento das horas extraordinárias, nos moldes fixados na origem. Nego provimento. A recorrente aduz que o v. acórdão recorrido afronta diretamente arts. 7º, XXVI, 8º, III, e 97 da CF; art. 327, I do CPC; art. 104, I, II e III do CC, arts. 8º, §3º, 59, caput e 611-A, I da CLT; art. 6º, do Decreto-Lei 4.657/42; Súmula Vinculante 10 e Tema 1046 do STF; Tema 23 do TST, ao manter a invalidade do banco de horas. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-RR - 20176-37.2020.5.04.0333, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 08/11/2024; RR - 20203-11.2018.5.04.0003, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; ARR - 11381-65.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg - 24025-06.2019.5.24.0071, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR - 20633-91.2022.5.04.0012, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659-15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817-93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548-63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84-70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Nesses termos, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO NR 15, ANEXO 3, DA PORTARIA N. 3.214/1978 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 161 DO EG. TST Constou do v. acórdão : O laudo pericial ambiental foi claro ao constatar que o reclamante laborava exposto a calor acima dos limites de tolerância, nos termos da NR-15, Anexo 3, sem a adoção de pausas regulares, organizadas e fiscalizadas durante a jornada. A mera disponibilização de água potável, bem como orientações genéricas para interrupção das atividades, não se mostra suficiente para elidir a obrigação patronal de assegurar condições efetivas de recuperação térmica. As pausas previstas na norma regulamentadora possuem caráter preventivo e obrigatório, cabendo ao empregador sua implementação e fiscalização, não podendo ser transferida ao trabalhador a responsabilidade pela autogestão do descanso. Nesse contexto, correta a r. sentença ao reconhecer o direito às pausas de recuperação térmica, como medida de proteção à saúde do trabalhador, inexistindo afronta ao art. 818 da CLT. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N.161), Processo n. 0000318-26.2023.5.23.0126, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO Afirmou o v. julgado: "(...) 1. Calor: O laudo pericial técnico constatou exposição habitual do reclamante a índices de IBUTG superiores aos limites de tolerância previstos na NR-15, Anexo 3, especialmente em atividades realizadas a céu aberto, sem pausas térmicas controladas. A mera disponibilização de água ou a orientação genérica para pausas não é suficiente para neutralizar o agente térmico, sobretudo quando inexistente fiscalização ou organização das pausas, conforme demonstrado pela prova oral. Mantém-se o enquadramento em grau médio, até 08/12/2019, data de alteração da redação do Anexo 3 da NR-15. 2. Ruído: A prova pericial médica reconheceu que o reclamante apresenta perda auditiva induzida por ruído (PAIR), com nexo causal em relação às atividades desempenhadas, em virtude da exposição habitual a níveis de pressão sonora elevados. Embora a reclamada alegue fornecimento de protetores auriculares, não houve comprovação de uso efetivo, contínuo e fiscalizado, tampouco de que os EPIs eram capazes de reduzir a exposição a níveis inferiores aos limites de tolerância. Caracterizada, portanto, a insalubridade também sob esse aspecto. A recorrente sustenta a neutralização dos agentes nocivos por meio de EPIs eficazes e a inexistência de enquadramento normativo. Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Consta do v. julgado: "(...) A sentença reconheceu a existência de doença ocupacional, com fundamento no laudo pericial médico, que concluiu pela presença de perda auditiva induzida por ruído (PAIR), em grau leve, não incapacitante, com nexo causal em relação às atividades desempenhadas pelo reclamante, bem como pela existência de patologia na coluna lombar, com nexo concausal. Quanto à perda auditiva, o perito foi categórico ao afirmar que o reclamante esteve exposto, de forma habitual, a níveis elevados de pressão sonora no ambiente de trabalho, sem comprovação de neutralização eficaz por meio de equipamentos de proteção individual, o que resultou em redução parcial e permanente da capacidade auditiva. Tal conclusão encontra respaldo nos exames audiométricos constantes dos autos e não foi infirmada por prova técnica em sentido contrário, sendo suficiente para caracterizar a doença ocupacional nos termos do art. 20, II, da Lei nº 8.213/91. Quanto à patologia da coluna lombar, o laudo médico reconheceu a existência de concausa, ao consignar que as atividades desenvolvidas pelo reclamante contribuíram para o agravamento da doença, ainda que não se trate de causa exclusiva. (...) Comprovado ao final que a reclamada não observou as precauções e condições específicas para a realização do trabalho, já que permitiu que o reclamante se ativasse em condições antiergonômicas e situação de risco ocupacional, que culminaram com a perda auditiva e agravamento da lesão de coluna lombar apresentada, resta caracterizada a culpa pelo infortúnio sofrido pelo autor. A reclamada deve responder por indenização pelos danos decorrentes da enfermidade, nos termos dos artigos 186 e 927, parágrafo único, ambos do Código Civil. Ademais, o sofrimento pelo qual passou o reclamante é inegável: perda auditiva permanente e quadro de dor persistente na coluna lombar. Por outro lado, certo é que a reclamada, uma das maiores empresas do setor de biocombustíveis no país, apresenta condições financeiras de propiciar a seus empregados um meio ambiente de trabalho hígido e seguro, oferecendo-lhes condições de labor com redução máxima dos riscos ergonômicos e ambientais, o que não se verificou no local de trabalho do reclamante. A reclamada aduz que o recorrido não exercia atividade de risco, pede a recorrente a reforma do r. acórdão para decretação de improcedência do pedido de reconhecimento da culpa objetiva da recorrente. A v. decisão referente à concessão das indenizações, bem como o arbitramento dos valores é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, o C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 O v. acórdão fixou a indenização nos seguintes termos: "Considerando que as atividades exercidas atuaram como causa da perda auditiva e concausa na patologia da coluna lombar, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para majorar o valor da indenização por danos morais de R$15.000,00 (quinze mil reais) para R$20.000,00 (vinte mil reais), importe que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos critérios orientativos do art. 223-G da CLT. O recurso da reclamada fica desprovido nessa matéria; o recurso do reclamante fica parcialmente provido. A recorrente alega que o r. acórdão incorre em afronta aos arts. 5º, V e X, da CF, e artigo 944 do CC, eis que definem que a fixação da reparação moral se dá pela não adoção de as medidas preventivas necessárias para zelar pela integridade física do trabalhador dentro do ambiente de trabalho e não fiscalização adequada da execução da atividade. A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "O C. TST, por meio de sua SDI1, firmou entendimento no sentido de que os valores dados aos pedidos na petição inicial não limitam a condenação, com lastro na Instrução Normativa 41/2018 do C. TST e no art. 840, §1º, da CLT. (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Acompanho a jurisprudência do C. TST no sentido de que os valores dados aos pedidos na petição inicial são estimados e não limitam ou vinculam a condenação. Assim, nego provimento ao recurso da reclamada." A recorrente alega que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, violou direta e literalmente norma constitucional e legal, em seus art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A - JURACY FERREIRA LEITE

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0010819-91.2024.5.15.0137 RECORRENTE: JURACY FERREIRA LEITE E OUTROS (1) RECORRIDO: JURACY FERREIRA LEITE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5a1a95 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010819-91.2024.5.15.0137 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JURACY FERREIRA LEITE FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) NATALIA CAMPANA FONSECA (SP345117) Recorrente: Advogado(s): 2. RAIZEN ENERGIA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): RAIZEN ENERGIA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): JURACY FERREIRA LEITE FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) NATALIA CAMPANA FONSECA (SP345117) RECURSO DE: JURACY FERREIRA LEITE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O subscritor do apelo (Dra. NATALIA CAMPANA FONSECA) não possui poderes nos autos para representar a recorrente, uma vez que o substabelecimento de Id ea3ea5b não contém a assinatura do outorgante, tornando irregular a representação processual, pelo teor dos arts. 104 do CPC (Lei nº 13.105/2015) e 5º da Lei n° 8.906/94. Cumpre registrar que o Eg. TST, reiteradamente, vem decidindo que a apresentação de procuração/substabelecimento sem assinatura, equivale à sua ausência, haja vista que não expressa a manifestação de vontade da parte em outorgar poderes ao procurador, situação em que não há que se falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício, pois não caracterizada a hipótese de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos (RR-1047-92.2010.5.05.0131, 2ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/03/2013, RR-11008-20.2015.5.18.0002, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/11/2020, AIRR-651-07.2014.5.03.0075, 5ª Turma, Relator:Antonio Jose de Barros Levenhagen, DEJT 23/09/2016, AIRR-11333-82.2013.5.03.0163, 6ª Turma, Relatora:Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 31/10/2014, AIRR-165-73.2014.5.03.0058, 8ª Turma, Relatora:Dora Maria da Costa, DEJT 09/10/2015, Ag-ED-E-Ag-RR-388-40.2012.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021). Vale dizer: para a concessão de prazo adicional, é preciso existir representação irregular nos autos a ser sanada. O ato praticado sem representação só pode ser sanado pela atuação da própria parte, no prazo de cinco dias após a interposição do recurso (Súmula 383, I, do Eg. TST). Acresça-se, ainda, que o fato de constar o nome do advogado subscritor do recurso na autuação dos autos, por si só, não é capaz de caracterizar a existência de mandato tácito. Assim sendo, o apelo não pode prosperar, por irregularidade na representação processual. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id 6c067c2; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 2b32999). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 71bfbbb: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id c45a743 e d577b6a: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ce03d4e: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id 7ca45d7; Depósito recursal recolhido no RR, id 53ec9b0 e fe849ff: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST O v. acórdão afirmou que: Além do montante salarial líquido percebido durante o contrato de trabalho ter sido inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, observa-se dos autos a existência de declaração de insuficiência de recursos, a qual é suficiente para a concessão do benefício, nos termos do Tema 21 do TST. Além disso, não foram produzidas pela reclamada provas capazes de elidir a presunção de veracidade da referida declaração, como por exemplo a comprovação de novo emprego com salário superior ao limite dos 40% acima referido (exegese dos artigos 790, §§ 3º e 4º da CLT; 99, §3º e 374, IV, do CPC; 1º da Lei n. 7.115/83). Dessa forma, é de se manter a gratuidade judiciária concedida pela origem ao autor. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE ATIVIDADE EM AMBIENTE INSALUBRE Consta do v. julgado: "(...) Sem razão. Restou comprovado nos autos que o reclamante laborava em ambiente insalubre durante todo o período imprescrito, circunstância que atrai a incidência do art. 60 da CLT, segundo o qual a prorrogação da jornada em atividades insalubres depende de autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, o que não ocorreu no caso concreto. Tal dispositivo constitui norma de ordem pública, voltada à proteção da saúde do trabalhador, não passível de flexibilização por negociação coletiva. Mantém-se, assim, a invalidade do regime compensatório e a condenação ao pagamento das horas extraordinárias, nos moldes fixados na origem. Nego provimento. A recorrente aduz que o v. acórdão recorrido afronta diretamente arts. 7º, XXVI, 8º, III, e 97 da CF; art. 327, I do CPC; art. 104, I, II e III do CC, arts. 8º, §3º, 59, caput e 611-A, I da CLT; art. 6º, do Decreto-Lei 4.657/42; Súmula Vinculante 10 e Tema 1046 do STF; Tema 23 do TST, ao manter a invalidade do banco de horas. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-RR - 20176-37.2020.5.04.0333, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 08/11/2024; RR - 20203-11.2018.5.04.0003, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; ARR - 11381-65.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg - 24025-06.2019.5.24.0071, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR - 20633-91.2022.5.04.0012, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659-15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817-93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548-63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84-70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Nesses termos, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO NR 15, ANEXO 3, DA PORTARIA N. 3.214/1978 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 161 DO EG. TST Constou do v. acórdão : O laudo pericial ambiental foi claro ao constatar que o reclamante laborava exposto a calor acima dos limites de tolerância, nos termos da NR-15, Anexo 3, sem a adoção de pausas regulares, organizadas e fiscalizadas durante a jornada. A mera disponibilização de água potável, bem como orientações genéricas para interrupção das atividades, não se mostra suficiente para elidir a obrigação patronal de assegurar condições efetivas de recuperação térmica. As pausas previstas na norma regulamentadora possuem caráter preventivo e obrigatório, cabendo ao empregador sua implementação e fiscalização, não podendo ser transferida ao trabalhador a responsabilidade pela autogestão do descanso. Nesse contexto, correta a r. sentença ao reconhecer o direito às pausas de recuperação térmica, como medida de proteção à saúde do trabalhador, inexistindo afronta ao art. 818 da CLT. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N.161), Processo n. 0000318-26.2023.5.23.0126, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO Afirmou o v. julgado: "(...) 1. Calor: O laudo pericial técnico constatou exposição habitual do reclamante a índices de IBUTG superiores aos limites de tolerância previstos na NR-15, Anexo 3, especialmente em atividades realizadas a céu aberto, sem pausas térmicas controladas. A mera disponibilização de água ou a orientação genérica para pausas não é suficiente para neutralizar o agente térmico, sobretudo quando inexistente fiscalização ou organização das pausas, conforme demonstrado pela prova oral. Mantém-se o enquadramento em grau médio, até 08/12/2019, data de alteração da redação do Anexo 3 da NR-15. 2. Ruído: A prova pericial médica reconheceu que o reclamante apresenta perda auditiva induzida por ruído (PAIR), com nexo causal em relação às atividades desempenhadas, em virtude da exposição habitual a níveis de pressão sonora elevados. Embora a reclamada alegue fornecimento de protetores auriculares, não houve comprovação de uso efetivo, contínuo e fiscalizado, tampouco de que os EPIs eram capazes de reduzir a exposição a níveis inferiores aos limites de tolerância. Caracterizada, portanto, a insalubridade também sob esse aspecto. A recorrente sustenta a neutralização dos agentes nocivos por meio de EPIs eficazes e a inexistência de enquadramento normativo. Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Consta do v. julgado: "(...) A sentença reconheceu a existência de doença ocupacional, com fundamento no laudo pericial médico, que concluiu pela presença de perda auditiva induzida por ruído (PAIR), em grau leve, não incapacitante, com nexo causal em relação às atividades desempenhadas pelo reclamante, bem como pela existência de patologia na coluna lombar, com nexo concausal. Quanto à perda auditiva, o perito foi categórico ao afirmar que o reclamante esteve exposto, de forma habitual, a níveis elevados de pressão sonora no ambiente de trabalho, sem comprovação de neutralização eficaz por meio de equipamentos de proteção individual, o que resultou em redução parcial e permanente da capacidade auditiva. Tal conclusão encontra respaldo nos exames audiométricos constantes dos autos e não foi infirmada por prova técnica em sentido contrário, sendo suficiente para caracterizar a doença ocupacional nos termos do art. 20, II, da Lei nº 8.213/91. Quanto à patologia da coluna lombar, o laudo médico reconheceu a existência de concausa, ao consignar que as atividades desenvolvidas pelo reclamante contribuíram para o agravamento da doença, ainda que não se trate de causa exclusiva. (...) Comprovado ao final que a reclamada não observou as precauções e condições específicas para a realização do trabalho, já que permitiu que o reclamante se ativasse em condições antiergonômicas e situação de risco ocupacional, que culminaram com a perda auditiva e agravamento da lesão de coluna lombar apresentada, resta caracterizada a culpa pelo infortúnio sofrido pelo autor. A reclamada deve responder por indenização pelos danos decorrentes da enfermidade, nos termos dos artigos 186 e 927, parágrafo único, ambos do Código Civil. Ademais, o sofrimento pelo qual passou o reclamante é inegável: perda auditiva permanente e quadro de dor persistente na coluna lombar. Por outro lado, certo é que a reclamada, uma das maiores empresas do setor de biocombustíveis no país, apresenta condições financeiras de propiciar a seus empregados um meio ambiente de trabalho hígido e seguro, oferecendo-lhes condições de labor com redução máxima dos riscos ergonômicos e ambientais, o que não se verificou no local de trabalho do reclamante. A reclamada aduz que o recorrido não exercia atividade de risco, pede a recorrente a reforma do r. acórdão para decretação de improcedência do pedido de reconhecimento da culpa objetiva da recorrente. A v. decisão referente à concessão das indenizações, bem como o arbitramento dos valores é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, o C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 O v. acórdão fixou a indenização nos seguintes termos: "Considerando que as atividades exercidas atuaram como causa da perda auditiva e concausa na patologia da coluna lombar, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para majorar o valor da indenização por danos morais de R$15.000,00 (quinze mil reais) para R$20.000,00 (vinte mil reais), importe que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos critérios orientativos do art. 223-G da CLT. O recurso da reclamada fica desprovido nessa matéria; o recurso do reclamante fica parcialmente provido. A recorrente alega que o r. acórdão incorre em afronta aos arts. 5º, V e X, da CF, e artigo 944 do CC, eis que definem que a fixação da reparação moral se dá pela não adoção de as medidas preventivas necessárias para zelar pela integridade física do trabalhador dentro do ambiente de trabalho e não fiscalização adequada da execução da atividade. A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "O C. TST, por meio de sua SDI1, firmou entendimento no sentido de que os valores dados aos pedidos na petição inicial não limitam a condenação, com lastro na Instrução Normativa 41/2018 do C. TST e no art. 840, §1º, da CLT. (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Acompanho a jurisprudência do C. TST no sentido de que os valores dados aos pedidos na petição inicial são estimados e não limitam ou vinculam a condenação. Assim, nego provimento ao recurso da reclamada." A recorrente alega que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, violou direta e literalmente norma constitucional e legal, em seus art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A - JURACY FERREIRA LEITE