0010819-78.2024.5.15.0012
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Câmara
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010819-78.2024.5.15.0012 RECORRENTE: BRUNA LARISSA SILVA SILVESTRE DE CARVALHO RECORRIDO: DAE JIN KIM PROCESSO n° 0010819-78.2024.5.15.0012 - ROT RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RECORRENTE: BRUNA LARISSA SILVA SILVESTRE DE CARVALHO RECORRIDA: DAE JIN KIM ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA (JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE CAMPINAS) JUÍZA SENTENCIANTE: TAISA MAGALHÃES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES Inconformada com a r. sentença de primeiro grau (ID. 375d755), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre a reclamante com as razões objeto do ID. ffc5384. Pugna pela reforma do julgado em relação aos seguintes temas: desconsideração do depoimento da testemunha; doença ocupacional; assédio moral e dano moral; estabilidade provisória decorrente da doença profissional; honorários advocatícios. Custas processuais não foram recolhidas ante o deferimento, na origem, do benefício da justiça gratuita. Contrarrazões foram juntadas pela reclamada (ID. b248912). Dispensada a manifestação do MPT, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal (vigente a partir de 02.01.2025). É o relatório. VOTO (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço do recurso ordinário, preenchidos que foram os seus pressupostos legais de admissibilidade. (2.) DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO: A reclamante trabalhou para a reclamada de 1°.8.2014 a 25.4.2024, quando pediu demissão. Exercia a função de balconista, mediante a remuneração última de R$ 1.897,00 por mês. (3.) MANIFESTAÇÃO DO MPT: O MM. Juízo de origem determinou a inclusão do Ministério Público do Trabalho no polo ativo como "custos legis" (ID. 4fa81d0), em razão do fato de que a reclamante teria sido contratada pela reclamada quando ainda contava com idade inferior a 18 (dezoito) anos. Regularmente intimado na origem, o D. MPT se manifestou nos seguintes termos (ID. a4903cd): Após regular tramitação processual, os autos foram remetidos ao r. Juizado Especial da Infância e Adolescência de Campinas, em razão do fato de que a reclamante teria sido contratada pela reclamada quando ainda contava com idade inferior a 18 (dezoito) anos. De acordo com a petição inicial, a contratação teria ocorrido em 01/08/2014, quando a reclamante ainda contava com 17 (dezessete) anos, tendo completado a maioridade no dia 22/10/2014, ou seja, após 2 (dois) meses de desempenho de suas atividades. Considerando a atividade desempenhada pela trabalhadora durante esse período, s.m.j., não se verifica ter sido configurada hipótese de trabalho proibido ou ilícito. Ademais disso, consoante se depreende da leitura da petição inicial e do laudo pericial acostado aos autos, também não houve relatos de irregularidades relacionadas ao período que vai desde a admissão da reclamante até o alcance de sua maioridade civil. Igualmente, a demanda foi ajuizada apenas no ano de 2024, portanto, posteriormente ao alcance da maioridade civil por parte da trabalhadora. Paralelamente a isso, considerando-se que, atualmente, a reclamante conta com 27 (vinte e sete) anos, estando regularmente representada por advogado, não se afigura existente hipótese que justifique manifestação ministerial circunstanciada a respeito do meritum causae. Nesse contexto, considerando que os fatos que envolvem a presente demanda referem-se às condições contratuais supostamente ocorrida quando a reclamante já havia alcançado a maioridade, deixo de intimar o MPT para nova manifestação. (4.) DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA: A reclamante insurge-se contra a desconsideração do depoimento testemunhal fundamentada em amizade com a obreira. Alega que tal circunstância não constitui impedimento legal ou suspeição automática nos termos do art. 829 da CLT. Defende a ocorrência de violação ao princípio da persuasão racional da prova. Requer a validação do depoimento para o julgamento do feito. Sem razão. De início, cumpre destacar que a r. sentença de origem, valorando o contexto probatório, concluiu que "pelas contradições às afirmações feitas pela reclamante à perita e ao depoimento da testemunha Aline, tenho por não fidedigno o depoimento da testemunha ANA JÚLIA SOUZA MARQUES, motivo pelo qual o desconsidero". Portanto, ao contrário do que diz a recorrente, a desconsideração do depoimento não decorreu do fato de ela e a testemunha manterem amizade, mas sim em razão da fragilidade de seu conteúdo, por ser contraditório aos demais elementos de prova incontroversos, notadamente aos fatos admitidos pela própria autora. E, nesse ponto, não merece reparos o julgado. O conteúdo do depoimento da testemunha convidada pela reclamante mostra-se totalmente contraditório com os demais elementos de prova, em especial com a versão dos fatos narrados pela própria autora. Com efeito, a testemunha trabalhou para reclamada até 2020, afirmando ter encerrado o contrato de trabalho antes da pandemia. A despeito de relatar problemas de relacionamento entre a reclamante e a Sr. Eliana no âmbito profissional, afirmou que "o relacionamento às vezes era bom às vezes brigavam mas se davam bem". Contudo, como bem pontuado na origem, "no exame pericial, a reclamante relatou que, até o período pandêmico, trabalhava sem dificuldades e que tinha boa relação com todos, negando sinais e sintomas de sofrimento mental nesse período, mas afirmou que começou a experimentar sofrimento emocional quando percebeu uma mudança no tratamento da proprietária da loja para com ela, quando retornou da licença pandemia/maternidade em 2021". Nesse contexto, não há como atribuir valor probante a fala da testemunha quanto aos fatores de risco do ambiente de trabalho no período anterior à pandemia, já que negados pela própria reclamante. Nada a reparar. (5.) DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTABILIDADE AO EMPREGO: A reclamante narrou na inicial ao longo do contrato de trabalho desenvolveu grave quadro de déficit de sua saúde mental, "tendo desenvolvido EPISÓDIOS DEPRESSIVOS que variaram do MODERADO ao GRAVE, TRANSTORNO DE PÂNICO, e TRANSTORNO MISTO ANSIOSO DEPRESSIVO, que geraram três afastamentos previdenciários em 12/01/2023 a 18/07/2023, 24/08/2023 a 22/10/2023 e de 22/04/2024 a 05/03/2024". Atribuiu o desenvolvimento das patologias ao trabalho para a reclamada, afirmando que "tais doenças se desenvolveram ante o péssimo tratamento despendido pela proprietária ELIANA e pela atual gerente ISABEL, que discriminam a todo o tempo a obreira por ser mãe solteira e sem família próxima, por seu estado mental, pelo não uso de maquiagem (decorrente do estado depressivo), passando a ISOLAR a obreira em seu ambiente de trabalho, e instigar que as colegas fomentem o isolamento e a diferença de tratamento entre a obreira e suas colegas de trabalho - gerando ambiente de trabalho tóxico e nada saudável à reclamante". Determinada a realização de perícia médica, a reclamante relatou que, até o período pandêmico, trabalhava sem dificuldades e que tinha boa relação com todos, negando sinais e sintomas de sofrimento mental nesse período, afirmando que começou a experimentar sofrimento emocional após seu retorno ao trabalho, depois da licença maternidade e pandemia, em 2021. Após exames da autora e analisando as condições laborais, assim concluiu a perita (ID. d51505e): A pericianda desenvolveu, entre 2021 e 2024, transtorno de adaptação persistente (crônico) - CID-11: 6B43, o qual se encontra remitido atualmente. Tal transtorno teve relação com vários fatores predisponentes de ordem pessoal (temperamentais e ambientais) e com estressores provocadores nesse período (adoecimento da filha, perda de figuras de apoio e mudança no tratamento interpessoal no trabalho). O fator do trabalho foi influenciado por uma situação de impasse entre empregado/empregador, que atuou como estressor persistente para a manutenção do transtorno mesmo após 6 meses de evolução natural. Assim sendo, a influência do trabalho seria classificada como concausa (III de Schilling), mas não única e absoluta. Não há incapacidades ou sequelas. Diante das impugnações da reclamada, a perita assim esclareceu (ID. 533d04d): O tratamento dirigido à pericianda no ambiente de trabalho, segundo seu relato, foi discriminatório e frequente o suficiente para atuar como fator contributivo de transtorno mental latente - isto é, a pericianda já tinha muitos fatores de risco de ordem pessoal que poderiam levá-la a desenvolver esse transtorno, e o trabalho contribuiu para isso - classificação III de Schilling. Será necessário, ao longo do processo, contextualizar tais relatos, a fim de verificar se são fruto de interpretação como agressivos ou se ocorreram objetivamente como descrito na entrevista." Tal tarefa não é do perito psiquiatra, mas sim dos agentes do Judiciário. (destaquei) Como é sabido, o magistrado não está adstrito ao laudo técnico pericial, podendo valer-se de outros elementos ou fatos existentes nos autos para formar o seu convencimento, conforme estabelece o artigo 479 do CPC (Lei nº 13.105/2015). No caso presente, da leitura do laudo médico infere-se, com muita clareza, que o nexo concausal entre a patologia da reclamante e o trabalho desenvolvido para a reclamada foi reconhecido única e exclusivamente em razão da narrativa da reclamante das condições de trabalho. Nesse contexto, para o acolhimento das conclusões da perita impõe-se a comprovação das circunstâncias fáticas retratadas pela reclamante, diante da negativa da reclamada das alegadas cobranças excessivas e condutas agressivas, desabonadoras ou humilhantes. A prova oral, contudo, não ratificou a versão da autora. Embora narrado pela testemunha patronal que "a reclamante sempre foi bem difícil de lidar", negou tivesse a autora sofrido retaliações em razão das suas ausências. Também não ratificou as condutas ilícitas e desabonadoras imputadas à reclamada. Portanto, não há um único elemento de prova a ratificar a versão dos fatos apresentada pela reclamante e que justificou o reconhecimento do nexo de concausalidade entre a patologia e o trabalho. O fato dos sintomas de depressão ter se manifestado na constância do contrato de trabalho mantido com a reclamada, por si só, não indica que as condições de trabalho foram causas do seu surgimento ou agravamento. Aliás, vale destacar que paralelamente ao contrato de trabalho mantido com a reclamada, a reclamante vivenciou diversas situações que, segundo conclusão pericial, contribuíram para o surgimento e agravamento da patologia. Por conseguinte, assim como entendido na origem, tenho que não se pode concluir que as condições de trabalho mantidas com a reclamada foram causas da doença ou de seu agravamento. Correto, portanto, o remate adotado na origem em não reconhecer o nexo de causalidade entre as patologias e o trabalho para a reclamada, sendo indevidas a estabilidade provisória ao emprego e a indenização por danos morais. Não provejo o recurso. (6.) DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL: A reclamante não se conforma com a improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrentes do assédio moral. Menciona que a prova dos autos demonstra tratamento discriminatório por condição familiar e aparência, além de isolamento social e exclusão de benefícios. Defende que o dano moral, no caso de assédio reiterado, é in re ipsa por violar a dignidade do trabalhador. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais conforme formulado na petição inicial. Dano moral é aquele que decorre de lesão perpetrada à honra, ao sentimento, à integridade física ou psíquica ou à dignidade moral do indivíduo, capaz de causar abalos em sua personalidade. Os direitos relativos à personalidade e individualidade do ser humano encontram guarida na Carta Magna, incisos V e X do artigo 5º, inseridos no rol dos direitos e garantias fundamentais. Cláusula pétrea, portanto, demonstrando o cuidado do legislador constituinte em vincular tais garantias ao primado fundamental de proteção à dignidade humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988). Para que se possa falar em reparação por dano moral ou material, deverão estar presentes os requisitos essenciais dessa forma de obrigação, quais sejam: erro de conduta do agente, revelado por um comportamento contrário ao direito, a ofensa a um bem jurídico específico do postulante e a relação de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado. Sem eles, não se pode falar em qualquer indenização. Ao alegar fatos decorrentes do contrato de trabalho capazes de gerar a violação de um bem jurídico extrapatrimonial, compete à reclamante provar o ato ilícito ensejador do dano. No caso, a reclamante afirma nas razões de recurso que restou comprovado nos autos que foi discriminada por condição familiar e aparência, * isolada no ambiente de trabalho, excluída de benefícios concedidos a colegas e alvo de tratamento vexatório e diferenciado. A prova oral, contudo, não se mostra suficiente para demonstrar a prática de conduta ilícita reiterada apta a caracterizar violação aos direitos de personalidade da reclamante. O depoimento da testemunha não foi conclusivo, diante das contradições apresentadas, e a testemunha da reclamada não confirmou a versão da autora. Ausente prova de ambiente laboral ofensivo ou de omissão patronal quanto à preservação da higidez física e psíquica dos empregados, não se verifica violação ao dever previsto no art. 157 da CLT e ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal. Nego provimento. (7.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Os honorários advocatícios são devidos, uma vez que a presente demanda foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável a disciplina do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual assegura ao patrono da parte vencedora o recebimento da referida verba. No que se refere ao valor arbitrado, a fixação deve ocorrer segundo os limites legais (art. 791-A da CLT), tendo em vista a complexidade da demanda, e considerando o critério de ponderação, simetria e razoabilidade, segundo os ditames legais, entre um mínimo de 5% e um máximo de 15%. No caso presente, considerando tratar-se de demanda de média complexidade, tenho que o percentual fixado na origem (10%) se mostra condizente com os serviços prestados e a complexidade da discussão jurídica travada nestes autos. Mantenho. (8.) PREQUESTIONAMENTO: Para fins de prequestionamento, assinala-se, ante os fundamentos expostos, que não houve afronta à Constituição da República, violação a quaisquer dispositivos legais infraconstitucionais e que foram observadas, no que cabível, as súmulas da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como os demais precedentes vinculantes do E. STF. Dispositivo Ante o exposto, decido conhecer do recurso ordinário de BRUNA LARISSA SILVA SILVESTRE DE CARVALHO (reclamante), rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação, mantendo inalterada a r. sentença de origem. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM as Magistradas da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora 110 CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAE JIN KIM
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BRUNA LARISSA SILVA SILVESTRE DE CARVALHO
Réu DAE JIN KIM
Autor HELEN FURLAN TORINA
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010819-78.2024.5.15.0012 RECORRENTE: BRUNA LARISSA SILVA SILVESTRE DE CARVALHO RECORRIDO: DAE JIN KIM PROCESSO n° 0010819-78.2024.5.15.0012 - ROT RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RECORRENTE: BRUNA LARISSA SILVA SILVESTRE DE CARVALHO RECORRIDA: DAE JIN KIM ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA (JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE CAMPINAS) JUÍZA SENTENCIANTE: TAISA MAGALHÃES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES Inconformada com a r. sentença de primeiro grau (ID. 375d755), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre a reclamante com as razões objeto do ID. ffc5384. Pugna pela reforma do julgado em relação aos seguintes temas: desconsideração do depoimento da testemunha; doença ocupacional; assédio moral e dano moral; estabilidade provisória decorrente da doença profissional; honorários advocatícios. Custas processuais não foram recolhidas ante o deferimento, na origem, do benefício da justiça gratuita. Contrarrazões foram juntadas pela reclamada (ID. b248912). Dispensada a manifestação do MPT, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal (vigente a partir de 02.01.2025). É o relatório. VOTO (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço do recurso ordinário, preenchidos que foram os seus pressupostos legais de admissibilidade. (2.) DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO: A reclamante trabalhou para a reclamada de 1°.8.2014 a 25.4.2024, quando pediu demissão. Exercia a função de balconista, mediante a remuneração última de R$ 1.897,00 por mês. (3.) MANIFESTAÇÃO DO MPT: O MM. Juízo de origem determinou a inclusão do Ministério Público do Trabalho no polo ativo como "custos legis" (ID. 4fa81d0), em razão do fato de que a reclamante teria sido contratada pela reclamada quando ainda contava com idade inferior a 18 (dezoito) anos. Regularmente intimado na origem, o D. MPT se manifestou nos seguintes termos (ID. a4903cd): Após regular tramitação processual, os autos foram remetidos ao r. Juizado Especial da Infância e Adolescência de Campinas, em razão do fato de que a reclamante teria sido contratada pela reclamada quando ainda contava com idade inferior a 18 (dezoito) anos. De acordo com a petição inicial, a contratação teria ocorrido em 01/08/2014, quando a reclamante ainda contava com 17 (dezessete) anos, tendo completado a maioridade no dia 22/10/2014, ou seja, após 2 (dois) meses de desempenho de suas atividades. Considerando a atividade desempenhada pela trabalhadora durante esse período, s.m.j., não se verifica ter sido configurada hipótese de trabalho proibido ou ilícito. Ademais disso, consoante se depreende da leitura da petição inicial e do laudo pericial acostado aos autos, também não houve relatos de irregularidades relacionadas ao período que vai desde a admissão da reclamante até o alcance de sua maioridade civil. Igualmente, a demanda foi ajuizada apenas no ano de 2024, portanto, posteriormente ao alcance da maioridade civil por parte da trabalhadora. Paralelamente a isso, considerando-se que, atualmente, a reclamante conta com 27 (vinte e sete) anos, estando regularmente representada por advogado, não se afigura existente hipótese que justifique manifestação ministerial circunstanciada a respeito do meritum causae. Nesse contexto, considerando que os fatos que envolvem a presente demanda referem-se às condições contratuais supostamente ocorrida quando a reclamante já havia alcançado a maioridade, deixo de intimar o MPT para nova manifestação. (4.) DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA: A reclamante insurge-se contra a desconsideração do depoimento testemunhal fundamentada em amizade com a obreira. Alega que tal circunstância não constitui impedimento legal ou suspeição automática nos termos do art. 829 da CLT. Defende a ocorrência de violação ao princípio da persuasão racional da prova. Requer a validação do depoimento para o julgamento do feito. Sem razão. De início, cumpre destacar que a r. sentença de origem, valorando o contexto probatório, concluiu que "pelas contradições às afirmações feitas pela reclamante à perita e ao depoimento da testemunha Aline, tenho por não fidedigno o depoimento da testemunha ANA JÚLIA SOUZA MARQUES, motivo pelo qual o desconsidero". Portanto, ao contrário do que diz a recorrente, a desconsideração do depoimento não decorreu do fato de ela e a testemunha manterem amizade, mas sim em razão da fragilidade de seu conteúdo, por ser contraditório aos demais elementos de prova incontroversos, notadamente aos fatos admitidos pela própria autora. E, nesse ponto, não merece reparos o julgado. O conteúdo do depoimento da testemunha convidada pela reclamante mostra-se totalmente contraditório com os demais elementos de prova, em especial com a versão dos fatos narrados pela própria autora. Com efeito, a testemunha trabalhou para reclamada até 2020, afirmando ter encerrado o contrato de trabalho antes da pandemia. A despeito de relatar problemas de relacionamento entre a reclamante e a Sr. Eliana no âmbito profissional, afirmou que "o relacionamento às vezes era bom às vezes brigavam mas se davam bem". Contudo, como bem pontuado na origem, "no exame pericial, a reclamante relatou que, até o período pandêmico, trabalhava sem dificuldades e que tinha boa relação com todos, negando sinais e sintomas de sofrimento mental nesse período, mas afirmou que começou a experimentar sofrimento emocional quando percebeu uma mudança no tratamento da proprietária da loja para com ela, quando retornou da licença pandemia/maternidade em 2021". Nesse contexto, não há como atribuir valor probante a fala da testemunha quanto aos fatores de risco do ambiente de trabalho no período anterior à pandemia, já que negados pela própria reclamante. Nada a reparar. (5.) DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTABILIDADE AO EMPREGO: A reclamante narrou na inicial ao longo do contrato de trabalho desenvolveu grave quadro de déficit de sua saúde mental, "tendo desenvolvido EPISÓDIOS DEPRESSIVOS que variaram do MODERADO ao GRAVE, TRANSTORNO DE PÂNICO, e TRANSTORNO MISTO ANSIOSO DEPRESSIVO, que geraram três afastamentos previdenciários em 12/01/2023 a 18/07/2023, 24/08/2023 a 22/10/2023 e de 22/04/2024 a 05/03/2024". Atribuiu o desenvolvimento das patologias ao trabalho para a reclamada, afirmando que "tais doenças se desenvolveram ante o péssimo tratamento despendido pela proprietária ELIANA e pela atual gerente ISABEL, que discriminam a todo o tempo a obreira por ser mãe solteira e sem família próxima, por seu estado mental, pelo não uso de maquiagem (decorrente do estado depressivo), passando a ISOLAR a obreira em seu ambiente de trabalho, e instigar que as colegas fomentem o isolamento e a diferença de tratamento entre a obreira e suas colegas de trabalho - gerando ambiente de trabalho tóxico e nada saudável à reclamante". Determinada a realização de perícia médica, a reclamante relatou que, até o período pandêmico, trabalhava sem dificuldades e que tinha boa relação com todos, negando sinais e sintomas de sofrimento mental nesse período, afirmando que começou a experimentar sofrimento emocional após seu retorno ao trabalho, depois da licença maternidade e pandemia, em 2021. Após exames da autora e analisando as condições laborais, assim concluiu a perita (ID. d51505e): A pericianda desenvolveu, entre 2021 e 2024, transtorno de adaptação persistente (crônico) - CID-11: 6B43, o qual se encontra remitido atualmente. Tal transtorno teve relação com vários fatores predisponentes de ordem pessoal (temperamentais e ambientais) e com estressores provocadores nesse período (adoecimento da filha, perda de figuras de apoio e mudança no tratamento interpessoal no trabalho). O fator do trabalho foi influenciado por uma situação de impasse entre empregado/empregador, que atuou como estressor persistente para a manutenção do transtorno mesmo após 6 meses de evolução natural. Assim sendo, a influência do trabalho seria classificada como concausa (III de Schilling), mas não única e absoluta. Não há incapacidades ou sequelas. Diante das impugnações da reclamada, a perita assim esclareceu (ID. 533d04d): O tratamento dirigido à pericianda no ambiente de trabalho, segundo seu relato, foi discriminatório e frequente o suficiente para atuar como fator contributivo de transtorno mental latente - isto é, a pericianda já tinha muitos fatores de risco de ordem pessoal que poderiam levá-la a desenvolver esse transtorno, e o trabalho contribuiu para isso - classificação III de Schilling. Será necessário, ao longo do processo, contextualizar tais relatos, a fim de verificar se são fruto de interpretação como agressivos ou se ocorreram objetivamente como descrito na entrevista." Tal tarefa não é do perito psiquiatra, mas sim dos agentes do Judiciário. (destaquei) Como é sabido, o magistrado não está adstrito ao laudo técnico pericial, podendo valer-se de outros elementos ou fatos existentes nos autos para formar o seu convencimento, conforme estabelece o artigo 479 do CPC (Lei nº 13.105/2015). No caso presente, da leitura do laudo médico infere-se, com muita clareza, que o nexo concausal entre a patologia da reclamante e o trabalho desenvolvido para a reclamada foi reconhecido única e exclusivamente em razão da narrativa da reclamante das condições de trabalho. Nesse contexto, para o acolhimento das conclusões da perita impõe-se a comprovação das circunstâncias fáticas retratadas pela reclamante, diante da negativa da reclamada das alegadas cobranças excessivas e condutas agressivas, desabonadoras ou humilhantes. A prova oral, contudo, não ratificou a versão da autora. Embora narrado pela testemunha patronal que "a reclamante sempre foi bem difícil de lidar", negou tivesse a autora sofrido retaliações em razão das suas ausências. Também não ratificou as condutas ilícitas e desabonadoras imputadas à reclamada. Portanto, não há um único elemento de prova a ratificar a versão dos fatos apresentada pela reclamante e que justificou o reconhecimento do nexo de concausalidade entre a patologia e o trabalho. O fato dos sintomas de depressão ter se manifestado na constância do contrato de trabalho mantido com a reclamada, por si só, não indica que as condições de trabalho foram causas do seu surgimento ou agravamento. Aliás, vale destacar que paralelamente ao contrato de trabalho mantido com a reclamada, a reclamante vivenciou diversas situações que, segundo conclusão pericial, contribuíram para o surgimento e agravamento da patologia. Por conseguinte, assim como entendido na origem, tenho que não se pode concluir que as condições de trabalho mantidas com a reclamada foram causas da doença ou de seu agravamento. Correto, portanto, o remate adotado na origem em não reconhecer o nexo de causalidade entre as patologias e o trabalho para a reclamada, sendo indevidas a estabilidade provisória ao emprego e a indenização por danos morais. Não provejo o recurso. (6.) DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL: A reclamante não se conforma com a improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrentes do assédio moral. Menciona que a prova dos autos demonstra tratamento discriminatório por condição familiar e aparência, além de isolamento social e exclusão de benefícios. Defende que o dano moral, no caso de assédio reiterado, é in re ipsa por violar a dignidade do trabalhador. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais conforme formulado na petição inicial. Dano moral é aquele que decorre de lesão perpetrada à honra, ao sentimento, à integridade física ou psíquica ou à dignidade moral do indivíduo, capaz de causar abalos em sua personalidade. Os direitos relativos à personalidade e individualidade do ser humano encontram guarida na Carta Magna, incisos V e X do artigo 5º, inseridos no rol dos direitos e garantias fundamentais. Cláusula pétrea, portanto, demonstrando o cuidado do legislador constituinte em vincular tais garantias ao primado fundamental de proteção à dignidade humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988). Para que se possa falar em reparação por dano moral ou material, deverão estar presentes os requisitos essenciais dessa forma de obrigação, quais sejam: erro de conduta do agente, revelado por um comportamento contrário ao direito, a ofensa a um bem jurídico específico do postulante e a relação de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado. Sem eles, não se pode falar em qualquer indenização. Ao alegar fatos decorrentes do contrato de trabalho capazes de gerar a violação de um bem jurídico extrapatrimonial, compete à reclamante provar o ato ilícito ensejador do dano. No caso, a reclamante afirma nas razões de recurso que restou comprovado nos autos que foi discriminada por condição familiar e aparência, * isolada no ambiente de trabalho, excluída de benefícios concedidos a colegas e alvo de tratamento vexatório e diferenciado. A prova oral, contudo, não se mostra suficiente para demonstrar a prática de conduta ilícita reiterada apta a caracterizar violação aos direitos de personalidade da reclamante. O depoimento da testemunha não foi conclusivo, diante das contradições apresentadas, e a testemunha da reclamada não confirmou a versão da autora. Ausente prova de ambiente laboral ofensivo ou de omissão patronal quanto à preservação da higidez física e psíquica dos empregados, não se verifica violação ao dever previsto no art. 157 da CLT e ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal. Nego provimento. (7.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Os honorários advocatícios são devidos, uma vez que a presente demanda foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável a disciplina do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual assegura ao patrono da parte vencedora o recebimento da referida verba. No que se refere ao valor arbitrado, a fixação deve ocorrer segundo os limites legais (art. 791-A da CLT), tendo em vista a complexidade da demanda, e considerando o critério de ponderação, simetria e razoabilidade, segundo os ditames legais, entre um mínimo de 5% e um máximo de 15%. No caso presente, considerando tratar-se de demanda de média complexidade, tenho que o percentual fixado na origem (10%) se mostra condizente com os serviços prestados e a complexidade da discussão jurídica travada nestes autos. Mantenho. (8.) PREQUESTIONAMENTO: Para fins de prequestionamento, assinala-se, ante os fundamentos expostos, que não houve afronta à Constituição da República, violação a quaisquer dispositivos legais infraconstitucionais e que foram observadas, no que cabível, as súmulas da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como os demais precedentes vinculantes do E. STF. Dispositivo Ante o exposto, decido conhecer do recurso ordinário de BRUNA LARISSA SILVA SILVESTRE DE CARVALHO (reclamante), rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação, mantendo inalterada a r. sentença de origem. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM as Magistradas da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora 110 CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAE JIN KIM
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010819-78.2024.5.15.0012 RECORRENTE: BRUNA LARISSA SILVA SILVESTRE DE CARVALHO RECORRIDO: DAE JIN KIM PROCESSO n° 0010819-78.2024.5.15.0012 - ROT RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RECORRENTE: BRUNA LARISSA SILVA SILVESTRE DE CARVALHO RECORRIDA: DAE JIN KIM ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA (JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE CAMPINAS) JUÍZA SENTENCIANTE: TAISA MAGALHÃES DE OLIVEIRA SANTANA MENDES Inconformada com a r. sentença de primeiro grau (ID. 375d755), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre a reclamante com as razões objeto do ID. ffc5384. Pugna pela reforma do julgado em relação aos seguintes temas: desconsideração do depoimento da testemunha; doença ocupacional; assédio moral e dano moral; estabilidade provisória decorrente da doença profissional; honorários advocatícios. Custas processuais não foram recolhidas ante o deferimento, na origem, do benefício da justiça gratuita. Contrarrazões foram juntadas pela reclamada (ID. b248912). Dispensada a manifestação do MPT, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal (vigente a partir de 02.01.2025). É o relatório. VOTO (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço do recurso ordinário, preenchidos que foram os seus pressupostos legais de admissibilidade. (2.) DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO: A reclamante trabalhou para a reclamada de 1°.8.2014 a 25.4.2024, quando pediu demissão. Exercia a função de balconista, mediante a remuneração última de R$ 1.897,00 por mês. (3.) MANIFESTAÇÃO DO MPT: O MM. Juízo de origem determinou a inclusão do Ministério Público do Trabalho no polo ativo como "custos legis" (ID. 4fa81d0), em razão do fato de que a reclamante teria sido contratada pela reclamada quando ainda contava com idade inferior a 18 (dezoito) anos. Regularmente intimado na origem, o D. MPT se manifestou nos seguintes termos (ID. a4903cd): Após regular tramitação processual, os autos foram remetidos ao r. Juizado Especial da Infância e Adolescência de Campinas, em razão do fato de que a reclamante teria sido contratada pela reclamada quando ainda contava com idade inferior a 18 (dezoito) anos. De acordo com a petição inicial, a contratação teria ocorrido em 01/08/2014, quando a reclamante ainda contava com 17 (dezessete) anos, tendo completado a maioridade no dia 22/10/2014, ou seja, após 2 (dois) meses de desempenho de suas atividades. Considerando a atividade desempenhada pela trabalhadora durante esse período, s.m.j., não se verifica ter sido configurada hipótese de trabalho proibido ou ilícito. Ademais disso, consoante se depreende da leitura da petição inicial e do laudo pericial acostado aos autos, também não houve relatos de irregularidades relacionadas ao período que vai desde a admissão da reclamante até o alcance de sua maioridade civil. Igualmente, a demanda foi ajuizada apenas no ano de 2024, portanto, posteriormente ao alcance da maioridade civil por parte da trabalhadora. Paralelamente a isso, considerando-se que, atualmente, a reclamante conta com 27 (vinte e sete) anos, estando regularmente representada por advogado, não se afigura existente hipótese que justifique manifestação ministerial circunstanciada a respeito do meritum causae. Nesse contexto, considerando que os fatos que envolvem a presente demanda referem-se às condições contratuais supostamente ocorrida quando a reclamante já havia alcançado a maioridade, deixo de intimar o MPT para nova manifestação. (4.) DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA: A reclamante insurge-se contra a desconsideração do depoimento testemunhal fundamentada em amizade com a obreira. Alega que tal circunstância não constitui impedimento legal ou suspeição automática nos termos do art. 829 da CLT. Defende a ocorrência de violação ao princípio da persuasão racional da prova. Requer a validação do depoimento para o julgamento do feito. Sem razão. De início, cumpre destacar que a r. sentença de origem, valorando o contexto probatório, concluiu que "pelas contradições às afirmações feitas pela reclamante à perita e ao depoimento da testemunha Aline, tenho por não fidedigno o depoimento da testemunha ANA JÚLIA SOUZA MARQUES, motivo pelo qual o desconsidero". Portanto, ao contrário do que diz a recorrente, a desconsideração do depoimento não decorreu do fato de ela e a testemunha manterem amizade, mas sim em razão da fragilidade de seu conteúdo, por ser contraditório aos demais elementos de prova incontroversos, notadamente aos fatos admitidos pela própria autora. E, nesse ponto, não merece reparos o julgado. O conteúdo do depoimento da testemunha convidada pela reclamante mostra-se totalmente contraditório com os demais elementos de prova, em especial com a versão dos fatos narrados pela própria autora. Com efeito, a testemunha trabalhou para reclamada até 2020, afirmando ter encerrado o contrato de trabalho antes da pandemia. A despeito de relatar problemas de relacionamento entre a reclamante e a Sr. Eliana no âmbito profissional, afirmou que "o relacionamento às vezes era bom às vezes brigavam mas se davam bem". Contudo, como bem pontuado na origem, "no exame pericial, a reclamante relatou que, até o período pandêmico, trabalhava sem dificuldades e que tinha boa relação com todos, negando sinais e sintomas de sofrimento mental nesse período, mas afirmou que começou a experimentar sofrimento emocional quando percebeu uma mudança no tratamento da proprietária da loja para com ela, quando retornou da licença pandemia/maternidade em 2021". Nesse contexto, não há como atribuir valor probante a fala da testemunha quanto aos fatores de risco do ambiente de trabalho no período anterior à pandemia, já que negados pela própria reclamante. Nada a reparar. (5.) DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTABILIDADE AO EMPREGO: A reclamante narrou na inicial ao longo do contrato de trabalho desenvolveu grave quadro de déficit de sua saúde mental, "tendo desenvolvido EPISÓDIOS DEPRESSIVOS que variaram do MODERADO ao GRAVE, TRANSTORNO DE PÂNICO, e TRANSTORNO MISTO ANSIOSO DEPRESSIVO, que geraram três afastamentos previdenciários em 12/01/2023 a 18/07/2023, 24/08/2023 a 22/10/2023 e de 22/04/2024 a 05/03/2024". Atribuiu o desenvolvimento das patologias ao trabalho para a reclamada, afirmando que "tais doenças se desenvolveram ante o péssimo tratamento despendido pela proprietária ELIANA e pela atual gerente ISABEL, que discriminam a todo o tempo a obreira por ser mãe solteira e sem família próxima, por seu estado mental, pelo não uso de maquiagem (decorrente do estado depressivo), passando a ISOLAR a obreira em seu ambiente de trabalho, e instigar que as colegas fomentem o isolamento e a diferença de tratamento entre a obreira e suas colegas de trabalho - gerando ambiente de trabalho tóxico e nada saudável à reclamante". Determinada a realização de perícia médica, a reclamante relatou que, até o período pandêmico, trabalhava sem dificuldades e que tinha boa relação com todos, negando sinais e sintomas de sofrimento mental nesse período, afirmando que começou a experimentar sofrimento emocional após seu retorno ao trabalho, depois da licença maternidade e pandemia, em 2021. Após exames da autora e analisando as condições laborais, assim concluiu a perita (ID. d51505e): A pericianda desenvolveu, entre 2021 e 2024, transtorno de adaptação persistente (crônico) - CID-11: 6B43, o qual se encontra remitido atualmente. Tal transtorno teve relação com vários fatores predisponentes de ordem pessoal (temperamentais e ambientais) e com estressores provocadores nesse período (adoecimento da filha, perda de figuras de apoio e mudança no tratamento interpessoal no trabalho). O fator do trabalho foi influenciado por uma situação de impasse entre empregado/empregador, que atuou como estressor persistente para a manutenção do transtorno mesmo após 6 meses de evolução natural. Assim sendo, a influência do trabalho seria classificada como concausa (III de Schilling), mas não única e absoluta. Não há incapacidades ou sequelas. Diante das impugnações da reclamada, a perita assim esclareceu (ID. 533d04d): O tratamento dirigido à pericianda no ambiente de trabalho, segundo seu relato, foi discriminatório e frequente o suficiente para atuar como fator contributivo de transtorno mental latente - isto é, a pericianda já tinha muitos fatores de risco de ordem pessoal que poderiam levá-la a desenvolver esse transtorno, e o trabalho contribuiu para isso - classificação III de Schilling. Será necessário, ao longo do processo, contextualizar tais relatos, a fim de verificar se são fruto de interpretação como agressivos ou se ocorreram objetivamente como descrito na entrevista." Tal tarefa não é do perito psiquiatra, mas sim dos agentes do Judiciário. (destaquei) Como é sabido, o magistrado não está adstrito ao laudo técnico pericial, podendo valer-se de outros elementos ou fatos existentes nos autos para formar o seu convencimento, conforme estabelece o artigo 479 do CPC (Lei nº 13.105/2015). No caso presente, da leitura do laudo médico infere-se, com muita clareza, que o nexo concausal entre a patologia da reclamante e o trabalho desenvolvido para a reclamada foi reconhecido única e exclusivamente em razão da narrativa da reclamante das condições de trabalho. Nesse contexto, para o acolhimento das conclusões da perita impõe-se a comprovação das circunstâncias fáticas retratadas pela reclamante, diante da negativa da reclamada das alegadas cobranças excessivas e condutas agressivas, desabonadoras ou humilhantes. A prova oral, contudo, não ratificou a versão da autora. Embora narrado pela testemunha patronal que "a reclamante sempre foi bem difícil de lidar", negou tivesse a autora sofrido retaliações em razão das suas ausências. Também não ratificou as condutas ilícitas e desabonadoras imputadas à reclamada. Portanto, não há um único elemento de prova a ratificar a versão dos fatos apresentada pela reclamante e que justificou o reconhecimento do nexo de concausalidade entre a patologia e o trabalho. O fato dos sintomas de depressão ter se manifestado na constância do contrato de trabalho mantido com a reclamada, por si só, não indica que as condições de trabalho foram causas do seu surgimento ou agravamento. Aliás, vale destacar que paralelamente ao contrato de trabalho mantido com a reclamada, a reclamante vivenciou diversas situações que, segundo conclusão pericial, contribuíram para o surgimento e agravamento da patologia. Por conseguinte, assim como entendido na origem, tenho que não se pode concluir que as condições de trabalho mantidas com a reclamada foram causas da doença ou de seu agravamento. Correto, portanto, o remate adotado na origem em não reconhecer o nexo de causalidade entre as patologias e o trabalho para a reclamada, sendo indevidas a estabilidade provisória ao emprego e a indenização por danos morais. Não provejo o recurso. (6.) DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL: A reclamante não se conforma com a improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrentes do assédio moral. Menciona que a prova dos autos demonstra tratamento discriminatório por condição familiar e aparência, além de isolamento social e exclusão de benefícios. Defende que o dano moral, no caso de assédio reiterado, é in re ipsa por violar a dignidade do trabalhador. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais conforme formulado na petição inicial. Dano moral é aquele que decorre de lesão perpetrada à honra, ao sentimento, à integridade física ou psíquica ou à dignidade moral do indivíduo, capaz de causar abalos em sua personalidade. Os direitos relativos à personalidade e individualidade do ser humano encontram guarida na Carta Magna, incisos V e X do artigo 5º, inseridos no rol dos direitos e garantias fundamentais. Cláusula pétrea, portanto, demonstrando o cuidado do legislador constituinte em vincular tais garantias ao primado fundamental de proteção à dignidade humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988). Para que se possa falar em reparação por dano moral ou material, deverão estar presentes os requisitos essenciais dessa forma de obrigação, quais sejam: erro de conduta do agente, revelado por um comportamento contrário ao direito, a ofensa a um bem jurídico específico do postulante e a relação de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado. Sem eles, não se pode falar em qualquer indenização. Ao alegar fatos decorrentes do contrato de trabalho capazes de gerar a violação de um bem jurídico extrapatrimonial, compete à reclamante provar o ato ilícito ensejador do dano. No caso, a reclamante afirma nas razões de recurso que restou comprovado nos autos que foi discriminada por condição familiar e aparência, * isolada no ambiente de trabalho, excluída de benefícios concedidos a colegas e alvo de tratamento vexatório e diferenciado. A prova oral, contudo, não se mostra suficiente para demonstrar a prática de conduta ilícita reiterada apta a caracterizar violação aos direitos de personalidade da reclamante. O depoimento da testemunha não foi conclusivo, diante das contradições apresentadas, e a testemunha da reclamada não confirmou a versão da autora. Ausente prova de ambiente laboral ofensivo ou de omissão patronal quanto à preservação da higidez física e psíquica dos empregados, não se verifica violação ao dever previsto no art. 157 da CLT e ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal. Nego provimento. (7.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Os honorários advocatícios são devidos, uma vez que a presente demanda foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável a disciplina do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual assegura ao patrono da parte vencedora o recebimento da referida verba. No que se refere ao valor arbitrado, a fixação deve ocorrer segundo os limites legais (art. 791-A da CLT), tendo em vista a complexidade da demanda, e considerando o critério de ponderação, simetria e razoabilidade, segundo os ditames legais, entre um mínimo de 5% e um máximo de 15%. No caso presente, considerando tratar-se de demanda de média complexidade, tenho que o percentual fixado na origem (10%) se mostra condizente com os serviços prestados e a complexidade da discussão jurídica travada nestes autos. Mantenho. (8.) PREQUESTIONAMENTO: Para fins de prequestionamento, assinala-se, ante os fundamentos expostos, que não houve afronta à Constituição da República, violação a quaisquer dispositivos legais infraconstitucionais e que foram observadas, no que cabível, as súmulas da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como os demais precedentes vinculantes do E. STF. Dispositivo Ante o exposto, decido conhecer do recurso ordinário de BRUNA LARISSA SILVA SILVESTRE DE CARVALHO (reclamante), rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação, mantendo inalterada a r. sentença de origem. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM as Magistradas da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora 110 CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA LARISSA SILVA SILVESTRE DE CARVALHO