Detalhe do processo

0010819-72.2025.5.15.0132

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010819-72.2025.5.15.0132 AUTOR: SUELI APARECIDA MARTINS RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8eac63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO DA INSALUBRIDADE No caso em tela, conforme laudo de engenharia id 5d2d530, observa-se que o perito judicial concluiu pela inexistência de insalubridade na atividade de limpeza de banheiros. Pois bem. A caracterização da insalubridade exige o estrito cumprimento dos requisitos legais e regulamentares. Nesse sentido, a concessão do referido adicional encontra-se pautada no Princípio da Legalidade (art. 5º, II, da CF), sendo que o artigo 8º, § 2º, da CLT veda expressamente a criação de obrigações ao empregador ou direitos ao empregado que não estejam previamente previstos em lei. Sob essa ótica, o reconhecimento da insalubridade não prescinde do enquadramento da atividade na relação oficial elaborada pelo órgão ministerial competente, conforme fixado na tese jurídica do Tema 5 de Recursos Repetitivos do Colendo TST (IRR-356-84.2013.5.04.0007): "1. O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial". Nesse contexto, este Juízo entende que a aplicação do referido precedente vinculante impede a equiparação automática da limpeza de banheiros — exceto quando é absolutamente incontroverso o elevadíssimo fluxo de pessoas, como no caso de rodoviárias, aeroportos, prédios públicos, shopping center — com a coleta de lixo urbano. As atividades de higienização de sanitários e coleta de lixo respectivo não estão previstas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ressalte-se que a controvérsia ainda aguarda nova baliza jurídica, estando atualmente em trâmite o Tema 33 dos Recursos Repetitivos (RR-217-64.2024.5.12.0027), cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: "Definição da obrigatoriedade de realização de prova pericial para a caracterização da insalubridade nas atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo em estabelecimentos de grande circulação, nos termos do item II da Súmula nº 448 do TST". Até que sobrevenha decisão em sentido contrário por meio do referido precedente vinculante, este Juízo mantém o entendimento de que não é devido o adicional, uma vez que não há o devido enquadramento na NR-15, salvo nas hipóteses acima descritas, o que não é o caso. No entender do juízo, e com a devida vênia, caberia exclusivamente ao órgão competente do Poder Executivo atualizar os anexos da norma regulamentadora para promover o enquadramento específico da atividade. Por tais fundamentos, com fulcro na ausência de previsão na relação oficial do Ministério do Trabalho e no artigo 8º, § 3º, da CLT, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO A reclamante alega que, ante o acidente de trabalho ocorrido em 03/08/2023, adquiriu direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 378 do TST. Nesse sentido, a Súmula 378, II, do TST dispõe que "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento de mais de 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". No caso concreto, os elementos dos autos revelam que a reclamante não cumpriu os requisitos previstos no item II da Súmula 378 do TST para a aquisição do direito à estabilidade provisória. Em que pesem as alegações iniciais, inexiste prova nos autos de que tenha havido fraude ou alguma "manobra" deliberada da empregadora para obstar o encaminhamento da autora ao INSS. Na hipótese, não se admite a presunção de fraude, a qual deveria ser provada de forma robusta pela reclamante, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Além disso, não se aplica ao caso o Tema Vinculante 55 do TST (RR-0000427-27.2024.5.12.0024), que trata da validade do pedido de demissão da empregada gestante, condicionado à assistência sindical nos termos do art. 500 da CLT. As proteções são distintas: a estabilidade da gestante tutela o nascituro, enquanto a estabilidade acidentária tutela a capacidade laborativa do trabalhador acidentado. Não há identidade de fundamentos que autorize a aplicação analógica do referido precedente. Ausentes, portanto, os requisitos legais para a concessão da estabilidade acidentária, julgo improcedente o pedido de reintegração ou de indenização substitutiva do período estabilitário e seus consectários. Além disso, por não se aplicar ao caso o disposto no Tema Vinculante nº 55 do TST, indefiro o pedido de nulidade de demissão por falta de homologação sindical conforme art. 500 da CLT. Em consequência, indefiro todos os pedidos decorrentes da conversão de um pedido de demissão em dispensa sem justa causa, tais como multa de 40%, aviso prévio indenizado e verbas decorrentes de sua projeção, bem como as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. DO DANO MORAL – ACIDENTE DE TRABALHO A responsabilidade civil se funda na existência de três elementos: prática de ato ilícito, ocorrência de dano e nexo causal. Há ainda, no ordenamento jurídico brasileiro, a possibilidade de responsabilidade civil objetiva, na qual se observa apenas a existência de dano e do nexo causal. No caso em apreço, embora comprovada a ocorrência do acidente narrado no exórdio conforme CAT Id. d0b89fd (torção do tornozelo em 03/08/2023) e laudo pericial médico Id. 33386c5, o conjunto probatório não aponta culpa da reclamada na ocorrência do infortúnio. Lembre-se que a regra da responsabilidade do empregador é subjetiva, tal como ocorre nos autos, pelo que é necessária a reunião de três requisitos: dano, nexo causal e culpa. Assim, deveria ter sido identificada conduta culposa ou dolosa da reclamada, uma vez que não se trata de atividade de risco aquela exercida pela parte autora. Conforme narrado na inicial e no laudo pericial, o acidente ocorreu quando a reclamante caminhava pela área externa da tomadora e torceu o tornozelo em um desnível de calçada. Pela própria narrativa, pode-se inferir que não há como atribuir culpa à reclamada pelo acidente noticiado. Houve, em verdade, uma triste fatalidade, e a reclamada não responde objetivamente por todos os acidentes. Registre-se que a ré tomou as providências imediatas ao ocorrido, emitindo a CAT e prestando assistência médica à trabalhadora. Não estando presentes, portanto, todos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente do acidente de trabalho. DO DANO MORAL – LIMPEZA DE BANHEIROS MASCULINOS A reclamante alega que era obrigada a realizar a limpeza de banheiros e vestiários masculinos enquanto estes eram utilizados pelos trabalhadores, expondo-se a situações constrangedoras e vexatórias. A preposta da reclamada, em seu depoimento, ao ser indagada se poderia ocorrer de algum homem entrar no banheiro para utilizá-lo enquanto a funcionária estivesse fazendo a higienização, não afirmou categoricamente que havia impedimento, limitando-se a declarar que havia sinalização. A testemunha da reclamante, Sr. Ademir Santos Miguel, confirmou que a porta do banheiro ficava aberta durante a limpeza, que a sinalização era apenas de "piso molhado" e que não impedia a entrada de homens. Relatou ainda que os mictórios são abertos na parede, sendo fisicamente impossível evitar a exposição. A própria reclamante, em seu depoimento, descreveu situações de constrangimento que vivenciou. A conduta da ré configura negligência com a dignidade da trabalhadora, violando os direitos da personalidade protegidos pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, e configura ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil. O dano moral, nesse caso, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria situação de humilhação a que foi submetida a autora. Considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso. DO VALE REFEIÇÃO e VALE TRANSPORTE A reclamante alega que, em abril/2024, quando foi transferida de posto de trabalho, deixou de receber os vales transporte e refeição, tendo que custear tais despesas com recursos próprios. Pois bem. A cláusula 17a, parágrafo primeiro, da CCT estabelece que "as empresas que fornecem a refeição, gratuitamente, estarão isentas do cumprimento desta obrigação". (v.g. fls. 98/99). No caso, a reclamante não impugnou a tese de defesa no sentido de que o local de trabalho "era servido de refeitório para alimentação dos funcionários" (fl. 235). Assim, sendo incontroversa a disponibilização de refeitórios, a reclamada está isenta de fornecer o vale refeição conforme CCT, pelo que indefiro esse pedido. Quanto ao pleito de pagamento do vale transporte, a reclamada aduz em defesa que os valores relativos ao vale transporte eram reembolsados, constando nos respectivos holerites (fl. 237). Contudo, não obstante tenha juntado os recibos de pagamento às fls. 351/seguintes, observa-se que a reclamada não apresentou o holerite da competência 04/2024, no qual a autora reclama o pagamento da parcela. No caso, é ônus da reclamada a comprovação do referido pagamento, por força do disposto no art. 464 da CLT, encargo do qual não se desvencilhou. Destarte, defiro o pagamento da indenização relativa ao vale transporte do período de abril/2024, nos valor diário de R$ 10,00, tal como requerido. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Dessa forma, condeno a reclamada a pagar ao patrono da reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno a parte reclamante a pagar ao patrono da reclamada os honorários de 10% do total de pedidos indeferidos. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Assim, apesar da sucumbência da parte autora, diante da gratuidade de justiça deferida, não responde nesse momento pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado no provimento GP-CR 002/2024 deste E. Regional. Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C.STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C.TST. Da Boa-Fé Processual e Embargos Protelatórios O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, " o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que SUELI APARECIDA MARTINS move em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da reclamante, os seguintes títulos: Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00;Indenização relativa ao vale transporte de abril/2024. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C. STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8.212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8.212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8.212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (CLT, art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na Instrução Normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07/02/2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713/88 (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 6.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUELI APARECIDA MARTINS
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BAYER S.A.

Autor BRUNO DE FAVERI FERNANDES DA SILVA

Autor GUSTAVO BERBEL FAIDIGA

Autor MANA SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA

Réu SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.

Autor SUELI APARECIDA MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA PRISCYLLA FRANZONI

OAB: 18293/MS

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010819-72.2025.5.15.0132 AUTOR: SUELI APARECIDA MARTINS RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8eac63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO DA INSALUBRIDADE No caso em tela, conforme laudo de engenharia id 5d2d530, observa-se que o perito judicial concluiu pela inexistência de insalubridade na atividade de limpeza de banheiros. Pois bem. A caracterização da insalubridade exige o estrito cumprimento dos requisitos legais e regulamentares. Nesse sentido, a concessão do referido adicional encontra-se pautada no Princípio da Legalidade (art. 5º, II, da CF), sendo que o artigo 8º, § 2º, da CLT veda expressamente a criação de obrigações ao empregador ou direitos ao empregado que não estejam previamente previstos em lei. Sob essa ótica, o reconhecimento da insalubridade não prescinde do enquadramento da atividade na relação oficial elaborada pelo órgão ministerial competente, conforme fixado na tese jurídica do Tema 5 de Recursos Repetitivos do Colendo TST (IRR-356-84.2013.5.04.0007): "1. O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial". Nesse contexto, este Juízo entende que a aplicação do referido precedente vinculante impede a equiparação automática da limpeza de banheiros — exceto quando é absolutamente incontroverso o elevadíssimo fluxo de pessoas, como no caso de rodoviárias, aeroportos, prédios públicos, shopping center — com a coleta de lixo urbano. As atividades de higienização de sanitários e coleta de lixo respectivo não estão previstas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ressalte-se que a controvérsia ainda aguarda nova baliza jurídica, estando atualmente em trâmite o Tema 33 dos Recursos Repetitivos (RR-217-64.2024.5.12.0027), cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: "Definição da obrigatoriedade de realização de prova pericial para a caracterização da insalubridade nas atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo em estabelecimentos de grande circulação, nos termos do item II da Súmula nº 448 do TST". Até que sobrevenha decisão em sentido contrário por meio do referido precedente vinculante, este Juízo mantém o entendimento de que não é devido o adicional, uma vez que não há o devido enquadramento na NR-15, salvo nas hipóteses acima descritas, o que não é o caso. No entender do juízo, e com a devida vênia, caberia exclusivamente ao órgão competente do Poder Executivo atualizar os anexos da norma regulamentadora para promover o enquadramento específico da atividade. Por tais fundamentos, com fulcro na ausência de previsão na relação oficial do Ministério do Trabalho e no artigo 8º, § 3º, da CLT, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO A reclamante alega que, ante o acidente de trabalho ocorrido em 03/08/2023, adquiriu direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 378 do TST. Nesse sentido, a Súmula 378, II, do TST dispõe que "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento de mais de 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". No caso concreto, os elementos dos autos revelam que a reclamante não cumpriu os requisitos previstos no item II da Súmula 378 do TST para a aquisição do direito à estabilidade provisória. Em que pesem as alegações iniciais, inexiste prova nos autos de que tenha havido fraude ou alguma "manobra" deliberada da empregadora para obstar o encaminhamento da autora ao INSS. Na hipótese, não se admite a presunção de fraude, a qual deveria ser provada de forma robusta pela reclamante, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Além disso, não se aplica ao caso o Tema Vinculante 55 do TST (RR-0000427-27.2024.5.12.0024), que trata da validade do pedido de demissão da empregada gestante, condicionado à assistência sindical nos termos do art. 500 da CLT. As proteções são distintas: a estabilidade da gestante tutela o nascituro, enquanto a estabilidade acidentária tutela a capacidade laborativa do trabalhador acidentado. Não há identidade de fundamentos que autorize a aplicação analógica do referido precedente. Ausentes, portanto, os requisitos legais para a concessão da estabilidade acidentária, julgo improcedente o pedido de reintegração ou de indenização substitutiva do período estabilitário e seus consectários. Além disso, por não se aplicar ao caso o disposto no Tema Vinculante nº 55 do TST, indefiro o pedido de nulidade de demissão por falta de homologação sindical conforme art. 500 da CLT. Em consequência, indefiro todos os pedidos decorrentes da conversão de um pedido de demissão em dispensa sem justa causa, tais como multa de 40%, aviso prévio indenizado e verbas decorrentes de sua projeção, bem como as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. DO DANO MORAL – ACIDENTE DE TRABALHO A responsabilidade civil se funda na existência de três elementos: prática de ato ilícito, ocorrência de dano e nexo causal. Há ainda, no ordenamento jurídico brasileiro, a possibilidade de responsabilidade civil objetiva, na qual se observa apenas a existência de dano e do nexo causal. No caso em apreço, embora comprovada a ocorrência do acidente narrado no exórdio conforme CAT Id. d0b89fd (torção do tornozelo em 03/08/2023) e laudo pericial médico Id. 33386c5, o conjunto probatório não aponta culpa da reclamada na ocorrência do infortúnio. Lembre-se que a regra da responsabilidade do empregador é subjetiva, tal como ocorre nos autos, pelo que é necessária a reunião de três requisitos: dano, nexo causal e culpa. Assim, deveria ter sido identificada conduta culposa ou dolosa da reclamada, uma vez que não se trata de atividade de risco aquela exercida pela parte autora. Conforme narrado na inicial e no laudo pericial, o acidente ocorreu quando a reclamante caminhava pela área externa da tomadora e torceu o tornozelo em um desnível de calçada. Pela própria narrativa, pode-se inferir que não há como atribuir culpa à reclamada pelo acidente noticiado. Houve, em verdade, uma triste fatalidade, e a reclamada não responde objetivamente por todos os acidentes. Registre-se que a ré tomou as providências imediatas ao ocorrido, emitindo a CAT e prestando assistência médica à trabalhadora. Não estando presentes, portanto, todos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente do acidente de trabalho. DO DANO MORAL – LIMPEZA DE BANHEIROS MASCULINOS A reclamante alega que era obrigada a realizar a limpeza de banheiros e vestiários masculinos enquanto estes eram utilizados pelos trabalhadores, expondo-se a situações constrangedoras e vexatórias. A preposta da reclamada, em seu depoimento, ao ser indagada se poderia ocorrer de algum homem entrar no banheiro para utilizá-lo enquanto a funcionária estivesse fazendo a higienização, não afirmou categoricamente que havia impedimento, limitando-se a declarar que havia sinalização. A testemunha da reclamante, Sr. Ademir Santos Miguel, confirmou que a porta do banheiro ficava aberta durante a limpeza, que a sinalização era apenas de "piso molhado" e que não impedia a entrada de homens. Relatou ainda que os mictórios são abertos na parede, sendo fisicamente impossível evitar a exposição. A própria reclamante, em seu depoimento, descreveu situações de constrangimento que vivenciou. A conduta da ré configura negligência com a dignidade da trabalhadora, violando os direitos da personalidade protegidos pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, e configura ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil. O dano moral, nesse caso, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria situação de humilhação a que foi submetida a autora. Considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso. DO VALE REFEIÇÃO e VALE TRANSPORTE A reclamante alega que, em abril/2024, quando foi transferida de posto de trabalho, deixou de receber os vales transporte e refeição, tendo que custear tais despesas com recursos próprios. Pois bem. A cláusula 17a, parágrafo primeiro, da CCT estabelece que "as empresas que fornecem a refeição, gratuitamente, estarão isentas do cumprimento desta obrigação". (v.g. fls. 98/99). No caso, a reclamante não impugnou a tese de defesa no sentido de que o local de trabalho "era servido de refeitório para alimentação dos funcionários" (fl. 235). Assim, sendo incontroversa a disponibilização de refeitórios, a reclamada está isenta de fornecer o vale refeição conforme CCT, pelo que indefiro esse pedido. Quanto ao pleito de pagamento do vale transporte, a reclamada aduz em defesa que os valores relativos ao vale transporte eram reembolsados, constando nos respectivos holerites (fl. 237). Contudo, não obstante tenha juntado os recibos de pagamento às fls. 351/seguintes, observa-se que a reclamada não apresentou o holerite da competência 04/2024, no qual a autora reclama o pagamento da parcela. No caso, é ônus da reclamada a comprovação do referido pagamento, por força do disposto no art. 464 da CLT, encargo do qual não se desvencilhou. Destarte, defiro o pagamento da indenização relativa ao vale transporte do período de abril/2024, nos valor diário de R$ 10,00, tal como requerido. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Dessa forma, condeno a reclamada a pagar ao patrono da reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno a parte reclamante a pagar ao patrono da reclamada os honorários de 10% do total de pedidos indeferidos. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Assim, apesar da sucumbência da parte autora, diante da gratuidade de justiça deferida, não responde nesse momento pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado no provimento GP-CR 002/2024 deste E. Regional. Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C.STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C.TST. Da Boa-Fé Processual e Embargos Protelatórios O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, " o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que SUELI APARECIDA MARTINS move em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da reclamante, os seguintes títulos: Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00;Indenização relativa ao vale transporte de abril/2024. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C. STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8.212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8.212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8.212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (CLT, art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na Instrução Normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07/02/2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713/88 (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 6.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUELI APARECIDA MARTINS

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010819-72.2025.5.15.0132 AUTOR: SUELI APARECIDA MARTINS RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8eac63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO DA INSALUBRIDADE No caso em tela, conforme laudo de engenharia id 5d2d530, observa-se que o perito judicial concluiu pela inexistência de insalubridade na atividade de limpeza de banheiros. Pois bem. A caracterização da insalubridade exige o estrito cumprimento dos requisitos legais e regulamentares. Nesse sentido, a concessão do referido adicional encontra-se pautada no Princípio da Legalidade (art. 5º, II, da CF), sendo que o artigo 8º, § 2º, da CLT veda expressamente a criação de obrigações ao empregador ou direitos ao empregado que não estejam previamente previstos em lei. Sob essa ótica, o reconhecimento da insalubridade não prescinde do enquadramento da atividade na relação oficial elaborada pelo órgão ministerial competente, conforme fixado na tese jurídica do Tema 5 de Recursos Repetitivos do Colendo TST (IRR-356-84.2013.5.04.0007): "1. O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial". Nesse contexto, este Juízo entende que a aplicação do referido precedente vinculante impede a equiparação automática da limpeza de banheiros — exceto quando é absolutamente incontroverso o elevadíssimo fluxo de pessoas, como no caso de rodoviárias, aeroportos, prédios públicos, shopping center — com a coleta de lixo urbano. As atividades de higienização de sanitários e coleta de lixo respectivo não estão previstas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ressalte-se que a controvérsia ainda aguarda nova baliza jurídica, estando atualmente em trâmite o Tema 33 dos Recursos Repetitivos (RR-217-64.2024.5.12.0027), cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: "Definição da obrigatoriedade de realização de prova pericial para a caracterização da insalubridade nas atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo em estabelecimentos de grande circulação, nos termos do item II da Súmula nº 448 do TST". Até que sobrevenha decisão em sentido contrário por meio do referido precedente vinculante, este Juízo mantém o entendimento de que não é devido o adicional, uma vez que não há o devido enquadramento na NR-15, salvo nas hipóteses acima descritas, o que não é o caso. No entender do juízo, e com a devida vênia, caberia exclusivamente ao órgão competente do Poder Executivo atualizar os anexos da norma regulamentadora para promover o enquadramento específico da atividade. Por tais fundamentos, com fulcro na ausência de previsão na relação oficial do Ministério do Trabalho e no artigo 8º, § 3º, da CLT, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO A reclamante alega que, ante o acidente de trabalho ocorrido em 03/08/2023, adquiriu direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 378 do TST. Nesse sentido, a Súmula 378, II, do TST dispõe que "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento de mais de 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". No caso concreto, os elementos dos autos revelam que a reclamante não cumpriu os requisitos previstos no item II da Súmula 378 do TST para a aquisição do direito à estabilidade provisória. Em que pesem as alegações iniciais, inexiste prova nos autos de que tenha havido fraude ou alguma "manobra" deliberada da empregadora para obstar o encaminhamento da autora ao INSS. Na hipótese, não se admite a presunção de fraude, a qual deveria ser provada de forma robusta pela reclamante, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Além disso, não se aplica ao caso o Tema Vinculante 55 do TST (RR-0000427-27.2024.5.12.0024), que trata da validade do pedido de demissão da empregada gestante, condicionado à assistência sindical nos termos do art. 500 da CLT. As proteções são distintas: a estabilidade da gestante tutela o nascituro, enquanto a estabilidade acidentária tutela a capacidade laborativa do trabalhador acidentado. Não há identidade de fundamentos que autorize a aplicação analógica do referido precedente. Ausentes, portanto, os requisitos legais para a concessão da estabilidade acidentária, julgo improcedente o pedido de reintegração ou de indenização substitutiva do período estabilitário e seus consectários. Além disso, por não se aplicar ao caso o disposto no Tema Vinculante nº 55 do TST, indefiro o pedido de nulidade de demissão por falta de homologação sindical conforme art. 500 da CLT. Em consequência, indefiro todos os pedidos decorrentes da conversão de um pedido de demissão em dispensa sem justa causa, tais como multa de 40%, aviso prévio indenizado e verbas decorrentes de sua projeção, bem como as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. DO DANO MORAL – ACIDENTE DE TRABALHO A responsabilidade civil se funda na existência de três elementos: prática de ato ilícito, ocorrência de dano e nexo causal. Há ainda, no ordenamento jurídico brasileiro, a possibilidade de responsabilidade civil objetiva, na qual se observa apenas a existência de dano e do nexo causal. No caso em apreço, embora comprovada a ocorrência do acidente narrado no exórdio conforme CAT Id. d0b89fd (torção do tornozelo em 03/08/2023) e laudo pericial médico Id. 33386c5, o conjunto probatório não aponta culpa da reclamada na ocorrência do infortúnio. Lembre-se que a regra da responsabilidade do empregador é subjetiva, tal como ocorre nos autos, pelo que é necessária a reunião de três requisitos: dano, nexo causal e culpa. Assim, deveria ter sido identificada conduta culposa ou dolosa da reclamada, uma vez que não se trata de atividade de risco aquela exercida pela parte autora. Conforme narrado na inicial e no laudo pericial, o acidente ocorreu quando a reclamante caminhava pela área externa da tomadora e torceu o tornozelo em um desnível de calçada. Pela própria narrativa, pode-se inferir que não há como atribuir culpa à reclamada pelo acidente noticiado. Houve, em verdade, uma triste fatalidade, e a reclamada não responde objetivamente por todos os acidentes. Registre-se que a ré tomou as providências imediatas ao ocorrido, emitindo a CAT e prestando assistência médica à trabalhadora. Não estando presentes, portanto, todos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente do acidente de trabalho. DO DANO MORAL – LIMPEZA DE BANHEIROS MASCULINOS A reclamante alega que era obrigada a realizar a limpeza de banheiros e vestiários masculinos enquanto estes eram utilizados pelos trabalhadores, expondo-se a situações constrangedoras e vexatórias. A preposta da reclamada, em seu depoimento, ao ser indagada se poderia ocorrer de algum homem entrar no banheiro para utilizá-lo enquanto a funcionária estivesse fazendo a higienização, não afirmou categoricamente que havia impedimento, limitando-se a declarar que havia sinalização. A testemunha da reclamante, Sr. Ademir Santos Miguel, confirmou que a porta do banheiro ficava aberta durante a limpeza, que a sinalização era apenas de "piso molhado" e que não impedia a entrada de homens. Relatou ainda que os mictórios são abertos na parede, sendo fisicamente impossível evitar a exposição. A própria reclamante, em seu depoimento, descreveu situações de constrangimento que vivenciou. A conduta da ré configura negligência com a dignidade da trabalhadora, violando os direitos da personalidade protegidos pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, e configura ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil. O dano moral, nesse caso, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria situação de humilhação a que foi submetida a autora. Considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso. DO VALE REFEIÇÃO e VALE TRANSPORTE A reclamante alega que, em abril/2024, quando foi transferida de posto de trabalho, deixou de receber os vales transporte e refeição, tendo que custear tais despesas com recursos próprios. Pois bem. A cláusula 17a, parágrafo primeiro, da CCT estabelece que "as empresas que fornecem a refeição, gratuitamente, estarão isentas do cumprimento desta obrigação". (v.g. fls. 98/99). No caso, a reclamante não impugnou a tese de defesa no sentido de que o local de trabalho "era servido de refeitório para alimentação dos funcionários" (fl. 235). Assim, sendo incontroversa a disponibilização de refeitórios, a reclamada está isenta de fornecer o vale refeição conforme CCT, pelo que indefiro esse pedido. Quanto ao pleito de pagamento do vale transporte, a reclamada aduz em defesa que os valores relativos ao vale transporte eram reembolsados, constando nos respectivos holerites (fl. 237). Contudo, não obstante tenha juntado os recibos de pagamento às fls. 351/seguintes, observa-se que a reclamada não apresentou o holerite da competência 04/2024, no qual a autora reclama o pagamento da parcela. No caso, é ônus da reclamada a comprovação do referido pagamento, por força do disposto no art. 464 da CLT, encargo do qual não se desvencilhou. Destarte, defiro o pagamento da indenização relativa ao vale transporte do período de abril/2024, nos valor diário de R$ 10,00, tal como requerido. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Dessa forma, condeno a reclamada a pagar ao patrono da reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno a parte reclamante a pagar ao patrono da reclamada os honorários de 10% do total de pedidos indeferidos. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Assim, apesar da sucumbência da parte autora, diante da gratuidade de justiça deferida, não responde nesse momento pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais no valor máximo fixado no provimento GP-CR 002/2024 deste E. Regional. Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C.STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C.TST. Da Boa-Fé Processual e Embargos Protelatórios O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, " o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que SUELI APARECIDA MARTINS move em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da reclamante, os seguintes títulos: Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00;Indenização relativa ao vale transporte de abril/2024. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súm. 381, C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I, considerando o entendimento do C. STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a ampliação da competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28, da Lei nº 8.212/91; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8.212/91, art. 111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição (Lei nº 8.212/91, art. 28, § 5º); c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, par. único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (CLT, art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto 3.048/99, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na Instrução Normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07/02/2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713/88 (acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 6.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.